Jurisprudência sobre
exame demissional
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351 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Infrações funcionais capituladas como crime. Atração do prazo prescricional do CP. Formação da comissão processante. Ausência de violação do princípio do Juiz natural. Suspeição de membro da comissão e nulidade. Necessidade de demonstração do prejuízo. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Não ocorrência. Teses em consonância com a jurisprudência desta corte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo Campos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública objetivando a anulação do PAD 005/2016 e da Portaria 50/2023, os quais culminaram em sua demissão, bem como a reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal. ... ()
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352 - STJ. Administrativo e previdenciário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Acidente de trabalho. Ação regressiva proposta pelo INSS. Responsabilidade da empresa empregadora. Negligência comprovada. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se configura a ofensa aos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente.... ()
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353 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 116, I e III, Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Operação termes. Clara descrição das irregularidades objeto do apuratório. Identificação da conduta perpetrada. Aprofundamento de fatos conexos. Possibilidade. Alegada contradição entre as condutas atribuídas ao impetrante e àquela conferida a co-autor. Inocorrência. Clara definição da conduta irregular. Ampliação do julgamento. Inocorrência. Alegada ausência de prova da autoria e da prática de ato de improbidade administrativa. Ausência de prova pré-constituída. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Segurança denegada.
«1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular o ato coator que o demitiu do cargo público anteriormente ocupado, em razão da prática de infração disciplinar tipificada nas Lei 8.112/1990, art. 116, I, c/c Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV e XIII, ao fundamento de desrespeito do limite apuratório definido na Portaria instauradora, da existência de acusações contraditórias, da ausência de definição da conduta perpetrada pelo impetrante, da ampliação do julgamento, da desproporcionalidade da penalidade aplicada e da ocorrência de cerceamento do direito de defesa. ... ()
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354 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Técnico do seguro social. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei 8.112/1990. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inocorrência. Alegada ausência de prova e indícios da materialidade da conduta. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Agravamento da penalidade. Possibilidade. Proporcionalidade da pena. Segurança denegada.
«1. Pretende o impetrante, ex-servidor, ocupante do cargo de Técnico de Serviços Diversos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o reconhecimento da nulidade da Portaria 204, de 01/06/2015, que lhe aplicou a pena de demissão por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função público (Lei 8.112/1990, art. 117, IX), com restrição de retorno ao serviço público, nos termos do Lei 8.112/1190, art. 137, parágrafo único, em decorrência dos fatos apurados no PAD 35308.000307/2009-87, ao fundamento de que a pretensão punitiva disciplinar estaria fulminada pela prescrição, da desproporcionalidade da penalidade aplicada face a sua conduta, da insuficiência de fundamentação e motivação por parte da autoridade coatora para o agravamento da penalidade sugerida pela comissão processante e da ausência de comprovação da transgressão funcional. ... ()
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355 - TJRS. Pleito ministerial de nulidade da instrução processual, por não ter sido ofertado ao réu o sursis processual, com o retorno do processo ao juízo a quo, para suprimento da nulidade absoluta ocorrida. Impossibilidade jurídica do pedido recursal deduzido. Incidência da regra esculpida no CPP, art. 565. proibitiva de que, no caso, o órgão acusatório que produziu a nulidade absoluta possa se locupletar, de novo, do ato omissivo invalidante a que deu causa, em flagrante prejuízo formal e material ao réu no processo. Nulo o processo criminal desde o oferecimento da denúncia, inclusive, a única solução que se lhe impõe, em grau de exclusiva apelação ministerial, reside na absolvição do réu, porque qualquer outra lhe seria mais gravosa do que aquela adotada na sentença recorrida.
«Quando o acusado preenche todos os requisitos legais de obtenção do sursis processual, o Ministério Público tem a obrigação legal de propô-lo quando do oferecimento da denúncia, que, nesta hipótese, adquire a obrigatória dimensão de ato processual complexo de efeitos univitelinos múltiplos, o principal dizendo respeito à narrativa do libelo imputacional penal e a sua eventual e posterior recepção judicial, o adjeto oferecendo ao denunciado - que ainda não é réu - o benefício previsto no Lei 9.099/1990, art. 89, ensejando, também ao depois, a sua respectiva procedimentalização no já instaurado processo criminal. No caso sob exame, o denunciado-apelado (sic) sendo primário e não respondendo a nenhum outro feito criminal, não se observa, a qualquer tempo, nenhum obstáculo a que o Ministério Público lhe tivesse proposto, modo obrigatório, quando do oferecimento da denúncia, o sursis processual, desta omissão não fundamentada resultando a nulidade absoluta do processo instaurado, conforme admite o dominus litis nas suas razões de apelo, todavia com eficácia desconstitutiva ex tunc ao oferecimento da denúncia, e não ao ato de instalação da audiência de instrução e julgamento do processo, porque o réu titula o direito processual de aceitar, negociar ou rejeitar, já na fase de resposta à acusação - que sucede o recebimento preliminar da denúncia -, o benefício legal que lhe permite não ser condenado no processo criminal, mediante o cumprimento de condições adrede propostas e por ele aceitas. Não obstante, na dicção da regra de vedação esculpida no CPP, art. 565. tal nulidade absoluta não pode ser pleiteada, em grau de recurso, pelo Ministério Público, tampouco acolhida pelo órgão julgador ad quem, pois o ato omissivo que lhe deu causa e prejudicou o réu foi da autoria intelectual do apelante e integra o elenco de atribuições processuais penais que lhe são privativas, na forma da lei. Neste espectro, não é juridicamente viável acolher, em sede de exclusiva apelação do Ministério Público, a sua segunda e sucessiva postulação recursal, porque a nulidade processual absoluta ocorreu, por ato omissivo da sua exclusiva iniciativa, quando do oferecimento da denúncia, sendo vedado ao Tribunal decidir, de ofício, contra o (agora) denunciado-apelado, e, em consequência, em reformatio in pejus indireta, convalidar o pedido recursal juridicamente impossível deduzido pelo órgão acusatório, e, ao mesmo tempo, produzir o mesmo efeito processual invalidante ora desconstituído na sentença recorrida (primeiro pedido recursal deduzido pelo Ministério Público no apelo). Não bastasse isto, tampouco é permitido ao Tribunal ad quem devolver o processo ao Juízo a quo, determinando-lhe um novo e imediato julgamento da causa, porque além disto também não ter sido postulado pelo Ministério Público no seu recurso, é vedado à Câmara Criminal decidir, de ofício, em reformatio in pejus direta, contra os interesses do denunciado-apelado (sic) no procedimento préprocessual penal (sic) cuja validade remanesceu na causa, não tendo sido exorcizada no julgamento do apelo acusatório. Neste contexto decisional proibitivo, tratando-se de recurso exclusivo da acusação, a única solução juridicamente viável ao caso e à causa sub judice reside na absolvição do denunciado-apelado com base no CPP, art. 386, VI. em vigor. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU-APELADO DE OFÍCIO.... ()
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356 - STJ. Processual civil e constitucional. Conflito de competência positivo. Operadora portuária. Obrigação de utilização de mão de obra cadastrada no ogmo. Questão que não decorre de relação de trabalho. Competência da justiça comum.
1 - O STJ é competente para julgar Conflitos de Competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, «d). ... ()
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357 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ORDEM DE REINTEGRAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE. FATO NOVO INFORMADO ANTES DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA . 1.
Hipótese em que o título judicial consolidado na fase de conhecimento condenou o reclamado, dentre outras parcelas, na obrigação de reintegrar a trabalhadora, sob pena de pagamento de astreintes. Iniciada a fase de execução, o executado manejou intempestivamente os embargos à execução. Contudo, informou a descoberta de fato novo que tornou inexequível a obrigação de fazer constante do título, razão pela qual foram afastados a ordem de reintegração e o pagamento da multa diária. 2. A ação rescisória é trazida sob três enfoques distintos: a) nulidade do acórdão rescindendo por deficiência de fundamentação; b) possibilidade de reexame de matéria já discutida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada; e c) possibilidade de conhecer fato novo após o decurso do prazo para embargos à execução, ocasião em que consolidado o trânsito em julgado dos cálculos de liquidação. 3. O art. 93, IX, da CF, impõe que « todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. 4. No caso, o acórdão proferido no julgamento de agravo de petição traz longa exposição dos motivos pelos quais o Colegiado concluiu pela inexequibilidade do título judicial, considerando a recusa da trabalhadora em ser reintegrada, inclusive com indicação exaustiva de todos os atos que evidenciaram sua atuação processual de má-fé, com ocultação e distorção de fatos. 5. Não há, pois, falar em afronta ao dever de fundamentação, mas tão somente em adoção de tese contrária aos interesses da parte. 6. Sob o enfoque da ordem de reintegração consolidada na fase de conhecimento, importa destacar que intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, nem depende necessariamente do manejo de ação rescisória para sua desconstituição. 7. Com efeito, o CPC prevê diversas hipóteses em que o executado pode opor-se legitimamente à execução, sem que se cogite de violação da autoridade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), a exemplo da ocorrência de fatos modificativos ou extintivos da obrigação contida no título executivo, e que atraiam a constatação de sua inexigibilidade ou de inexequibilidade. 8. Destaque-se que o CPC/1973, art. 586 (vigente por ocasião dos atos impugnados) condicionava a execução de título executivo à existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, enquanto o CPC/1973, art. 618 considerava nula a execução se não reunidos tais requisitos. 9. Na hipótese, trata-se, à evidência, de obrigação condicionada à própria vontade da exequente, uma vez que o ato de readmissão não poderia ser implementado sem que a trabalhadora comparecesse ao trabalho para realizar o exame admissional e ser novamente efetivada ou encaminhada à autarquia previdência em caso de incapacidade laboral (art. 582, «caput, do CPC/1973). 10. No caso concreto, o exame da ação subjacente revela que a exequente foi reiteradamente convocada pela empresa para retornar ao emprego, mas recusou-se a comparecer ao local de trabalho. 11. A trabalhadora inicialmente alegou (em abril de 2007 e depois, novamente, em agosto de 2008) que continuava enferma; que sua sobrevivência dependia da pensão de sua genitora; e que havia se mudado para Salvador/BA para cuidar da mãe enferma. Contudo, conforme premissas registradas na decisão rescindenda (Súmula 410/TST), a empresa descobriu que, na verdade, a exequente encontrava-se desde janeiro de 2007 em pleno exercício de cargo em comissão no Governo do Estado da Bahia. 12. Verificou-se, portanto, ser falsa a declaração de que a reclamante se encontrava enferma, sobrevivendo por meio benefício previdenciário. Em verdade, sua recusa a retornar ao antigo posto de trabalho decorria de mero desinteresse, em razão da atual função desempenhada em outro Estado da federação. 13. Nesse contexto, não viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento decisão judicial que reconhece a inexequibilidade do título, em razão de obstáculo criado pela própria exequente. 14. No tocante à multa diária, pertinente destacar que a fixação de astreintes, de forma genérica, na fase de conhecimento, não se reveste de imutabilidade típica da autoridade de coisa julgada. Isso porque, conforme CPC/1973, art. 461, § 6º (atual CPC/2015, art. 537, § 1º), « O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva «. 15. A diretriz legal autoriza que o valor das astreintes seja modificado no curso da execução, de modo que não integra em definitivo o conteúdo do título executivo ou o montante devido ao exequente. 16. Ademais, afastada a condenação principal (reintegração), torna-se sem efeito a cominação de multa diária, por configurar justamente parcela acessória destinada a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. 17. Portanto, a decisão proferida em fase de execução, que afasta a aplicação das astreintes ao caso concreto, não viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento. 18. A par de tudo quanto dito a respeito da ordem de reintegração, tampouco se verifica afronta à coisa julgada no tocante aos cálculos de liquidação. 19. Com efeito, os cálculos configuram mero consectário da obrigação de fazer, de modo que, afastado o comando principal, não há como subsistirem os valores apurados nas contas de liquidação. 20.Para além desse aspecto, a tese de formação de coisa julgada material dos cálculos nem sequer encontraria respaldo nos autos da ação subjacente . 21. Isso porque, conforme registrado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST), o fato de a reclamante já encontrar-se investida em cargo em comissão no Estado da Bahia chegou ao conhecimento da reclamada somente em período posterior, ocasião em que peticionou oportunamente nos autos. 22. Necessário destacar, inclusive, que a petição de fato novo havia sido protocolada antes mesmo da própria garantia do Juízo, quando ainda nem havia iniciado o prazo para manejo dos embargos à execução. 23. Portanto, a oposição intempestiva dos embargos à execução não poderia atrair a formação de coisa julgada (preclusão máxima) no que tange à inexequibilidade do título, sem que o Juízo antes examinasse as alegações supervenientes em petição avulsa. 24. Ante todo o exposto, não constatada afronta manifesta às normas invocadas pela parte como fundamento rescisório, resulta irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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358 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Processo administrativo disciplinar. Oficial de apoio judicial do tjmg. Demissão. Portaria fundamentada em acórdão com o cômputo do voto de desembargador ausente na sessão de julgamento dos recursos administrativos. Erro material que não importou em alteração do resultado do julgamento. Ausência de prejuízo.
«1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento a Recurso em Mandado de Segurança, pelos seguintes fundamentos: 1) «a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a impetração do Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante; 2) «a negativa de provimento ao Recurso Administrativo do impetrante ocorreu, por maioria, ficando vencidos apenas 6 (seis) desembargadores, contra 12 (doze) votos vencedores, portanto, a ausência do julgador apontada pelo impetrante, não seria capaz de lhe favorecer; 3) «a irregularidade indicada deve comprovadamente gerar prejuízo para a defesa para que seja declarada a nulidade, o que não foi demonstrado no caso em análise. ... ()
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359 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional, tanto em águas nacionais, quanto internacionais. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para trabalho no Brasil e no estrangeiro, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. 1. Na hipótese, a Corte Regional afastou a determinação de obrigação de anotação da CTPS do autor pela terceira ré, sob o fundamento de que, na petição inicial, o demandante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego apenas com a primeira e segunda rés. Logo, por ausência de pedido expresso quanto ao reconhecimento da relação empregatícia com a terceira ré, determinou-se o afastamento da referida obrigação em relação a esta. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte autora limita-se a afirmar que, ao suscitar a condenação solidária, estaria incluso, também, o pedido quanto à anotação da CTPS. E, ainda, que a ausência de pedido expresso quanto à anotação da CTPS não impede a sua concretização, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, em razão da indisponibilidade do direito. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO NAVIO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O trabalho de limpeza e higienização realizado em embarcações marítimas aos domingos e feriados não é considerado hora extra, conforme previsto na alínea «a do parágrafo 1º do CLT, art. 249 (CLT). INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NO ATO DA ADMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, a Corte «a quo asseverou que «a testemunha do autor, que prestou serviços à MSC de 2021 a 2023, em mais de um contrato, limitou-se a asseverar «que foi solicitado certidão de antecedentes criminais no 1º contrato". Ou seja, além de não se referir à situação específica do reclamante (contratado somente ao final de 2022), de fato, deu a entender - como bem captado pelo juízo - que tal exigência não constitui prática corriqueira ou mesmo que deixou de ser solicitada pelas reclamadas. Impossível, assim, meramente com base nesse depoimento, considerar que houve a necessidade de o autor apresentar a certidão negativa criminal, não estando bem posta essa premissa no processo. A propósito, da relação documental solicitada no e-mail de 13/07/2022 pela agência recrutadora (fl. 72), não se vê a exigência de documento dessa natureza, mas apenas a apresentação de «cfpn (Curso de Familiarização de Proteção de Navio), «cbsn (Curso Básico de Segurança de Navio), passaporte, carteira internacional de vacinação com indicação de vacina contra febre amarela, carteira internacional com indicação de vacina contra a COVID 19, carteira de vacina com indicação da vacina de tríplice viral e de catapora (varicela), e «Medical report (relatório médico). 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato admissional, como defende a agravante, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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360 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINALA parte diz que o termo final para o pagamento da pensão deve ser os 65 anos de idade do trabalhador e que a percepção do benefício previdenciário com a pensão acarreta bis in idem. Delimitação do acórdão recorrido: «Todavia, para evitar sucessivas liquidações, defere-se o pagamento do pensionamento em cota única, cujo cálculo pressupõe uma estimativa de vida até os 72 anos, conforme expectativa média do homem brasileiro, divulgada pelo IBGE. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao limite de idade (termo final do pensionamento), a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ao converter a pensão mensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()
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361 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA DEMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. I.
O recurso de revista da parte autora não foi conhecido no tema, sob o fundamento de que não se verificam as violações indicadas, o art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT foi descumprido e o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST. II. A parte reclamante alega, em síntese, que restou provado que a empresa reclamada sabia da doença do autor e mesmo assim o dispensou, configurando a dispensa discriminatória que viola os direitos da personalidade do autor e ato discriminatório ou preconceito decorrente de doença grave. III. O v. acórdão recorrido registra que os exames periódicos e o médico demissional atestam a capacidade laborativa do autor, não havendo prova de que a dispensa decorreu da redução da capacidade laborativa em razão de o autor estar em tratamento médico no momento da dispensa. Por isso não foi reconhecida a violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, caput, V, 170, III, da CF/88, 187, 421, 422, 927, do CCB, nem contrariedade à Súmula 443/TST. IV. Considerando as premissas contidas no excerto indicado do julgado recorrido, a decisão agravada não reconheceu extrapolação do exercício regular do poder diretivo da empresa, a falta de observação do dever de cuidado que a parte reclamada deveria ter tido em relação à condição física do empregado no momento da dispensa, nem o caráter discriminatório desta, a afastar a pretensão de reparação civil. V. O trecho do v. acórdão regional indicado nas razões do recurso de revista não trata da doença hemofilia, de hemartrose, de a empresa ter ou não admitido a ciência da doença e outras diversas alegações da parte recorrente sobre as quais a pretensão recursal de caracterizar a dispensa discriminatória encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. VI. A violação dos arts. 5º, X, 170, III, da CF/88, 1º da Lei 9.029/95, 12 e 186 do CCB foi apenas mencionada no título do tema do recurso de revista e, desta forma, não cumpriu o disposto no art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT. VII. A parte autora, portanto, não logra desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO E PARA BEBER ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO APENAS EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. I. A decisão unipessoal agravada reconheceu configurado o dano moral apenas em relação à restrição de uso de banheiro e arbitrou o valor da indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). II . Nas razões do agravo interno, a parte reclamante alega, em síntese, que o controle de uso do banheiro e também para beber água expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade de maneira a causar-lhe grande constrangimento, razão pela qual é devida a majoração do quantum da indenização por dano moral uma vez que o montante arbitrado pela decisão agravada é irrisório (R$5.000,00). Pugna para que o valor seja majorado para o montante de R$10.000,00 ou mais. III . Sobre a restrição para beber água, a parte reclamante não cumpriu o disposto no, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, haja vista que deixou de transcrever no recurso de revista o trecho do v. acórdão recorrido em que o Tribunal Regional trata da matéria. Neste particular, portanto, não há falar em majoração de indenização por dano moral. IV. Acerca da limitação do uso de banheiro, o valor da indenização foi arbitrado em R$5.000,00 considerando a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o intuito pedagógico da medida, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o fato de que o montante em questão não acarreta o enriquecimento sem causa da parte reclamante e que este quantum está em harmonia com o valor arbitrado por esta c. 7ª Turma em casos semelhantes, acrescentando-se nesta decisão precedentes de outras Turmas desta c. Corte Superior. V. Ilesos, portanto, os arts. 5º, X, da CF/88 e 223-G da CLT, uma vez observados os parâmetros legais para o arbitramento do valor da indenização, em consonância, inclusive, com a decisão do e. STF nas ADI’s 6.050, 6.082 e 6.069, segundo a qual, no que interesse para este feito, « os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial . A parte autora, portanto, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU SUCUMBENCIAIS. I. A parte reclamante alega devidos os honorários advocatícios de sucumbência, « nos termos da inicial , uma vez que exitosa a pretensão obreira, ou, sucessivamente, de acordo com a Lei 13.467/2017 e nos termos dos arts. 791-A da CLT, 14 do CPC vigente e 6º da IN 41/2018 do TST, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. II. O fundamento da decisão agravada para não conhecer do recurso de revista foi o de que, mantida a improcedência total da reclamação trabalhista, os honorários advocatícios são indevidos. Equivocada, entretanto, a decisão agravada no aspecto, posto que foi dado provimento ao pedido do autor para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da restrição de uso de banheiro. III. Na hipótese vertente, apesar de a parte autora acenar com a aplicação da Lei 13.467/2017 no agravo interno, a ação foi ajuizada em 03/04/2013; logo, devida a apreciação do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à luz dos termos da Súmula 219/TST, I, conforme formulado na petição inicial. IV. Neste sentido, verifica-se que a sentença, em aspecto que não foi impugnada por nenhuma das partes, reconheceu presente os requisitos exigidos pelo verbete: assistência sindical e hipossuficiência econômica financeira do obreiro. E condenou a parte ré ao pagamento de honorários assistenciais de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor total da condenação. Deve, portanto, o agravo interno ser provido para restabelecer a sentença quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total da condenação . V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. A parte reclamada alega que a decisão unipessoal foi omissa acerca dos critérios de atualização monetária e juros devidos na fase de liquidação em relação ao valor da indenização por dano moral arbitrado. Sustenta que devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, em razão do efeito vinculante declarado. II. Efetivamente, ao dar provimento ao recurso de revista da parte autora e condenar a parte reclamada, ora agravante, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da restrição de uso de banheiro, a decisão agravada arbitrou o valor da reparação mas não tratou dos critérios de atualização da parcela. III . Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos «mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. IV . Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral, nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. V . A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, «de que a incidência De juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária. VI. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que «inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. VII . Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; 2) Que o Ministro Gilmar Mendes externou tal conclusão no julgamento da Rcl. 46.721, asseverando que «inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns (DJE 149, de 27/7/2021); 3) Que a taxa SELIC tem estrita correlação com os juros, atuando somente de forma reflexa no controle de inflação (corolário da correção monetária), pela gestão da liquidez; Que o recurso de revista foi conhecido para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral e, reconhecendo-se a incompatibilidade parcial da Súmula 439/TST em atenção à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, deve ser provido para promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, determinando-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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362 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Apelação. Recurso de agravo. Aposentadoria por invalidez. Existencia de nexo causal. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Incapacidade laborativa. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se nega provimento. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo, em face de decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de apelação 0336507-3, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho 0036349-68.2011.8.17.0001, julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez mais abono anual(fls. 114/117). O INSS opôs embargos de declaração (fls. 142/142v), aduzindo que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária e aos juros moratórios. Os embargos não foram acolhidos pelo MM Juiz a quo. (fls. 145). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 150/167), alegando que a autora não logrou demonstrar a incapacidade para o trabalho nem o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a enfermidade; que a perícia judicial concluiu pela ausência de perda ou diminuição da capacidade laboral, e os documentos juntados pela autora não são hábeis a desconstituir a conclusão da perícia oficial; que os juros legais e a correção monetária devem ser fixados nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e que o valor fixado a título de honorários se mostra exagerado. A apelada em suas contrarrazões de fls. 172/176, requer que o julgamento seja pelo não provimento do recurso para manter a decisão do MM Juiz a quo, condenando-se, ainda, na verba honorária de estilo. Instado a se pronunciar nos autos, o Douto Procurador de Justiça ofertou parecer, fls. 188/195 dos autos, no qual opina pelo provimento parcial do recurso de apelo, para julgar procedente o pedido, a fim de determinar ao INSS que se submeta a autora à reabilitação profissional, sendo o auxílio-acidente a partir daí, salvo na hipótese de, na reabilitação, ser considerada não recuperável, caso em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.Eis o breve relatório. Passo a decidir. Fazendo uma breve síntese e para compreensão dos fatos é importante tecer os comentários adiante. Alega a autora que trabalha na empresa Cidade do Recife Transportes S/A, desde 01/02/2007, ocupando o cargo de motorista, conforme se verifica às fls. 13 da CTPS, ainda com vínculo em aberto; que atualmente encontra-se afastada de suas funções, por ser portadora de Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (CID-10-F43), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (CID - 10 Z-56.6), patologias que implicam sua incapacidade de desenvolver sua atividade laborativa, em razão de inúmeros fatores ocorridos durante as jornadas de trabalho como assalto com arma na cabeça, arrastões de torcidas de time de futebol; que em decorrência de todos esses fatores tornou-se agressiva e com dificuldade de relacionamento com os colegas de trabalho. Ressalta que em face destas patologias, lhe foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de 537.518.609-4, com DIB em 21/09/2009, com a cessação do referido benefício em 31/01/2011. A perícia médica judicial às fls. 65/73, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia mental da demandante e as atividades laborativas, visto que ela é portadora de transtorno de personalidade histriônico, de caráter crônico e que a patologia que a requerente é portadora não a impede de exercer suas atividades profissionais, uma vez que não houve redução de capacidade laboral. Por outro lado, o laudo psiquiátrico do Núcleo de Atenção Psicossocial de Pernambuco - NAPPE, acostado aos autos às fls. 93/94 pela apelada, concluiu que a demandante é portadora de enfermidades mentais, em razão dos fatos ocorridos durante o exercício de suas atividades laborais. Pois bem. A controvérsia da questão é, fundamentalmente, saber se no caso concreto a apelada se encontra incapacitada para desenvolver, em definitivo, qualquer atividade remunerada ou se houve redução na incapacidade laborativa da mesma, de modo a autorizar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Compulsando os autos, vejo que o nexo causal restou devidamente comprovado, pois o INSS já havia concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença acidentário a apelada, conforme se verifica as fls. 24/32, sendo o mais antigo datado de 07/10/2009. Apesar do laudo pericial judicial (fls. 65/73) ter concluído que a patologia da requerente não a impede de exercer suas atividades profissionais, é nítido que a função desempenhada pela parte apelada envolve alto nível de stress, tendo inclusive passado por situações de assalto e vandalismo, quando conduzia o ônibus coletivo, conforme se verifica no depoimento de fls. 89/91 e, consequentemente ocasionando o aparecimento da enfermidade diagnosticada desde quando recebeu o primeiro beneficio, sendo patente pelas provas carreadas aos autos e inclusive diversos documentos médicos colacionados pela demandante (fls. 15/21, 42, 93/95), que a mesma após meses de beneficio e se submetendo a tratamento psiquiátrico e psicológico ainda apresenta quadro depressivo com sintomas psicóticos. Destaque-se que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora é portadora de transtorno de personalidade que lhe impede de lidar bem com situações de pressão, o que prejudica sua capacidade laboral para o exercício da atividade que exercia. É fato notório que, especialmente no contexto da cidade do Recife, que enfrenta problemas sérios de segurança pública e mobilidade, exercer a atividade de motorista de ônibus é uma atividade sujeita a grandes pressões e estresse. É valido destacar, também, que a empresa em que a apelada laborava não extinguiu o vínculo laborativo, tendo submetido a mesma, no final de 2012, a exame médico admissional para avaliar se ela teria condições de retornar ao trabalho, mas considerou-a inapta (fls. 126). Se a própria empresa entende que a demandante não se encontra apta a retornar ao trabalho, como exigir que ela retorne a mesma atividade? Desse modo, vejo que o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da apelante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. De mais a mais, é de se acrescentar que, consoante documentos trazidos aos autos (24/32), o INSS manteve a autora/apelada em auxílio-doença por acidente de trabalho por período de 02 (dois) anos, não tendo promovido o devido programa de reabilitação profissional que minoraria as graves consequências decorrentes do acidente de trabalho, incidindo, assim, a omissão da autarquia ré em seu próprio desfavor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR BRAÇAL DESTRO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA DA FUNÇÃO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO OBREIRO. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O INSS. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, ABONO ANUAL E PECÚLIO DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. ... ()
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