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(DOC. VP 153.9805.0027.7900)

TJRS. Pleito ministerial de nulidade da instrução processual, por não ter sido ofertado ao réu o sursis processual, com o retorno do processo ao juízo a quo, para suprimento da nulidade absoluta ocorrida. Impossibilidade jurídica do pedido recursal deduzido. Incidência da regra esculpida no CPP, art. 565. proibitiva de que, no caso, o órgão acusatório que produziu a nulidade absoluta possa se locupletar, de novo, do ato omissivo invalidante a que deu causa, em flagrante prejuízo formal e material ao réu no processo. Nulo o processo criminal desde o oferecimento da denúncia, inclusive, a única solução que se lhe impõe, em grau de exclusiva apelação ministerial, reside na absolvição do réu, porque qualquer outra lhe seria mais gravosa do que aquela adotada na sentença recorrida.

«Quando o acusado preenche todos os requisitos legais de obtenção do sursis processual, o Ministério Público tem a obrigação legal de propô-lo quando do oferecimento da denúncia, que, nesta hipótese, adquire a obrigatória dimensão de ato processual complexo de efeitos univitelinos múltiplos, o principal dizendo respeito à narrativa do libelo imputacional penal e a sua eventual e posterior recepção judicial, o adjeto oferecendo ao denunciado - que ainda não é réu - o benefício

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