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Jurisprudência sobre
producao antecipada da prova autos

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Doc. VP 240.3220.6240.3931

41 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais. Violação do CPC, art. 942. Ausência. Ampliação do colegiado. Desnecessidade. Vícios construtivos em imóvel. Programa minha casa, minha vida (pmcmv). Faixa 1. Far. Condomínio autor composto por beneficiários do programa. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. CPC, art. 373, § 1º. Maior facilidade da cef para comprovar a ausência de vícios construtivos. CDC, art. 6º, VIII. Hipossuficiência. Caracterização. Prova pericial. Ausência de transferência da responsabilidade pelas custas. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

1 - Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6733.3207

42 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Erro material e omissão inexistentes. Fundamentação suficiente a respeito da questão controvertida. Quanto à manifestação dos herdeiros de que a partilha ocorra no inventário e não por sobrepartilha. Omissão configurada. Superação. Possibilidade. Princípios da celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição e primazia da Resolução de mérito. Ação de produção antecipada de provas. Natureza cautelar ou satisfativa. Existência de direito autonômo à prova nas ações probatórias autônomas de cunho satisfativo. Investigação acerca da existência ou modo de ocorrência dos fatos. Mensuração do risco do litígio, viabilizando meios autocompositivos ou justificadores, ou não, da propositura da ação de conhecimento. Inexistência de declaração ou reconhecimento de direito material ou fato que o suporte. Vedação ao Juiz de que se pronuncie sobre o fato ou suas consequências jurídicas. Limitação da cognição judicial ao direito à prova. Impossibilidade de a ação probatória autônoma tornar litigioso o bem ou direito a ponto de relegá-lo à sobrepartilha. Litigiosidade que impede a partilha na ação de inventário que pressupõe lide e conflito de interesses sobre o direito material. 1- ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial interposto em 30/11/2022 e atribuído à relatora em 26/05/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. ( I ) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; ( II ) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; ( III ) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma. 3- não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova. 4- conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes. 5- na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas. Cautelar, na hipótese do CPC, art. 381, I, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de Resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 6- as hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 7- na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao Juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer. 8- se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha. 9- o conceito de bem litigioso a que se refere o CPC, art. 669, III, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma. 10- na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento reserva ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso. 11- todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação. 12- recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento reserva ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.

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Doc. VP 240.3220.6402.0532

43 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Omissão inexistente. Fundamentação suficiente a respeito da questão controvertida. Ação de produção antecipada de provas na modalidade de justificação. Natureza cautelar ou satisfativa. Existência de direito autonômo à prova nas ações probatórias autônomas de cunho satisfativo. Investigação acerca da existência ou modo de ocorrência dos fatos. Mensuração do risco do litígio, viabilizando meios autocompositivos ou justificadores, ou não, da propositura da ação de conhecimento. Ação probatória autônoma de justificação. Correspondência com a medida cautelar de justificação prevista no CPC/73. Mera documentação de fato ou relação jurídica. Inexistência de cautelaridade. Natureza satisfativa. Inexistência de declaração ou reconhecimento de direito material ou fato que o suporte. Vedação ao Juiz de que se pronuncie sobre o fato ou suas consequências jurídicas. Indeferimento por razões que dizem respeito à admissibilidade e mérito de eventual e futura ação de conhecimento. Impossibilidade. 1- ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à relatora em 16/08/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. ( I ) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; ( II ) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas. Cautelar, na hipótese do CPC, art. 381, I, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de Resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- as hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- o CPC/2015 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no CPC/73, art. 861, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- na ação probatória autônoma de justificação prevista no CPC, art. 381, § 5º, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao Juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao CPC, art. 381, § 5º. 11- recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova.

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Doc. VP 240.3220.6625.8113

44 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de alimentos. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo. Insurgência da demandante.

1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6546.3499

45 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Partilha de bens. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Insurgência da demandante.

1 - No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao CPC/2015, art. 489. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6632.2266

46 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão da presidência. Impugnação da decisão de admissibilidade. Nova análise. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Reexame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.

2 - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6789.4620

47 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. Violação do CPC/73, art. 535. Acórdão estadual fundamentado. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Cumulação de multas. Possibilidade. Fatos geradores distintos. Agravo interno desprovido.

1 - Não se verifica a alegada violação do CPC/73, art. 535, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6579.6955

48 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Produção antecipada de provas. Omissão. Não ocorrência. Ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 381. Indeferimento da petição inicial. Ausência dos pressupostos processuais específicos ao manejo da pretensão. Reexame de matéria probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2320.1728

49 - STJ. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Intempestividade recursal afastada. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar a falsidade do documento juntado pela parte ré. Sentença que julgou improcedente o pedido nessa parte, sob o fundamento de que não fora comprovado nenhum vício no respectivo documento. Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes. Necessidade de reabertura da instrução probatória. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido.

1 - O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2947.1622

50 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de despejo. Violação aos arts. 489 e 1.022 do cc/2015. Não ocorrência. Contrato garantido por fiança. Prorrogação automática da fiança. Súmula 83/STJ. Revisão das conclusões do tribunal local. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - Não ficou configurada a violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()

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