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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 63

Artigo63

Art. 63

- Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

STJ Administrativo. Terras indígenas. Demarcação. Necessária oitiva do Ministério Público. Reintegração de posse. Liminar. Lei 6.001/73, art. 63. CPC/1973, art. 928. Mais detalhes

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STJ Medida cautelar. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Não incidência do prazo para a propositura da ação principal do CPC/1973, art. 806. Hipótese em que a liminar suspendeu efeitos da Port. 447/2001 da FUNAI. Demarcação de terras indígenas. Lei 6.001/73, art. 63. Mais detalhes

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