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Doc. VP 167.2130.9000.1400

201 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Improbidade administrativa. Lei 8.112/1990, art. 132, IV. «operação paraíso fiscal. Alegado impedimento e suspeição da autoridade instauradora da persecução disciplinar em razão de ter comunicado os ilícitos aos órgãos de segurança pública e participado de testemunha de acusação no bojo da ação penal. Mero cumprimento das atribuições funcionais do cargo de Corregedor. Ausência de provas robustas acerca da emissão de juízo de valor prévio e que tivesse por condão influenciar na formação do juízo da comissão processante e da autoridade julgadora. Segurança denegada.

«1. Pretende o impetrante, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular a Portaria 243, de 02 de junho de 2014 , do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento na infração disciplinar prevista no Lei 8.112/1990, art. 132, IV, ao fundamento de que a decisão de instauração do PAD foi realizada pela mesma autoridade que denunciou e representou contra ele junto à Polícia Federal, que agiu em parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal nas investigações policiais resultantes na «Operação Paraíso Fiscal e que foi arrolada e inquirida como testemunha de acusação no âmbito das ações penais intentadas pelo Parquet Federal. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6003.8900

202 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais.

«As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica, a que se refere o CLT, art. 2º, engloba também risco de acidente ambiente de trabalho. Nesse contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso, torna-se responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Ademais, à tênue e difícil comprovação da culpa, soma-se a teoria do risco, prevista CCB, art. 927, parágrafo único, plenamente recepcionada pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, sem ulceração ao disposto CF/88, art. 7º, XXVIII. Releva salientar que a CF/88,artigo 7º, XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador. A segurança é dever de todos: do Estado, do empregador, do empregado e todos os cidadãos, que sempre podem contribuir minimamente. presente caso, é incontroverso que o inclinômetro não estava instalado caminhão em que se acidentou o Reclamante. Quanto ao ponto, a Reclamada admite que esse equipamento é sim um item a mais de segurança, pois serve para medir o nível de inclinação do terreno. Mas, por ser opcional, ainda está sendo implantando paulatinamente nos caminhões. De outra face, muito embora a empregadora sustente que momento do acidente estava presente toda a equipe de trabalho, com o próprio superior do reclamante, não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, como lhe competia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Dessa forma, reputo verídica a alegação do Reclamante de que momento do acidente não havia nenhum técnico em segurança do trabalho ou outro profissional para orientar-lhe o basculamento, o que somado a omissão da Reclamada instalação de item de segurança, existente mercado, capaz de reduzir a margem de erro nas manobras inerentes ao cargo, causou o infortúnio. Saliente-se, a propósito, que se revela muito pouco crível que um empregado bem orientado sobre as normas de saúde e segurança trabalho, como sustenta a Reclamada, adote medidas inseguras frente do seu superior hierárquico, ou de um técnico em segurança do trabalho, ou mesmo de outro profissional apto a lhe sinalizar a manobra. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 118.1251.6000.6000

203 - STJ. Falsa identidade. Uso de documento falso. Meio de autodefesa. Impossibilidade. Tipicidade da conduta. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 304 e CP, art. 307.

«... com efeito, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça modificou, recentemente, seu entendimento, no julgamento do habeas corpus 205.666/SP, de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), firmando posição no sentido de que a atribuição de falsa identidade, por meio de apresentação de documento falso, não constitui mero exercício do direito de autodefesa, portanto, não há se falar em atipicidade. Ao ensejo: ... ()

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Doc. VP 507.1829.4864.9449

204 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO FORMOSO, COMARCA DE RIO DAS FLORES ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AINDA, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE O DESENLACE CONDENATÓRIO TERIA SE ALICERÇADO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, MARIA FERNANDA, MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO QUE COABITAVA COM O RECORRENTE, EX-COMPANHEIRO DE SUA GENITORA, MARIA BÁRBARA, E QUE, A PARTIR DE JUNHO DAQUELE ANO, NOTOU UMA MODIFICAÇÃO NA POSTURA DELE, QUE PASSOU A FITÁ-LA DE MANEIRA DISTINTA, DIRECIONANDO OS OLHARES PARA PARTES ESPECÍFICAS DE SEU CORPO, COMO AS NÁDEGAS, E, ALÉM DISSO, PASSOU A REQUISITÁ-LA CONSTANTEMENTE PARA REALIZAR PEQUENAS TAREFAS DOMÉSTICAS, O QUE DESPERTOU NA DECLARANTE A DESCONFIANÇA DE QUE TAIS SOLICITAÇÕES TINHAM POR OBJETIVO CRIAR OCASIÕES PARA OBSERVÁ-LA DE FORMA INAPROPRIADA, E O QUE SE SEGUIU COM MANIFESTAÇÕES DO MESMO, NA FORMA DE AGRADOS MATERIAIS, PRESENTEANDO-A COM UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E COM UM PERFUME, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE TERIA REALIZADO, DE FORMA CONSENSUAL, ATOS DE CONJUNÇÃO CARNAL EM DIVERSAS OCASIÕES NO INTERIOR DA PRÓPRIA MORADIA, E SUBSEQUENTE A ISSO, ELE, INSISTENTEMENTE, SOLICITAVA-LHE QUE GUARDASSE TAIS EPISÓDIOS EM ESTRITA CONFIDENCIALIDADE, BEM COMO LHE ASSEGURAVA QUE SE UNIRIAM EM MATRIMÔNIO, EM CENÁRIO QUE NÃO ALCANÇOU A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ATRAINDO, COM ISSO, A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. DADO QUE EM TAL OPORTUNIDADE, LIMITOU-SE A RESPONDER COM BREVES MONOSSÍLABOS, ACOMPANHADOS DE PROLONGADAS PAUSAS SILENCIOSAS, NEGANDO CATEGORICAMENTE AS ACUSAÇÕES ANTES ESTABELECIDAS, E INSINUANDO, INCLUSIVE, TER SIDO VÍTIMA DE UMA COAÇÃO EXERCIDA PELA INVESTIGADORA EM SEDE INQUISITORIAL, AO DECLARAR QUE, FOI CONTINUAMENTE INSTADA PELA INSPETORA, DANIELE, A ESCLARECER EVENTUAIS CONDUTAS IMPRÓPRIAS ATRIBUÍDAS AO IMPLICADO, PERSONAGEM INVESTIGADO POR CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, TENDO A DECLARANTE, ENTRETANTO, REFUTADO, CATEGORICAMENTE, TAIS IMPUTAÇÕES, MENCIONANDO APENAS OS PRESENTES RECEBIDOS, PORÉM, DIANTE DA REPETIÇÃO INCESSANTE DAS MESMAS INDAGAÇÕES, QUE A PRESSIONAVAM DE FORMA INDIRETA, ACABOU POR AFIRMAR QUE AMBOS JÁ HAVIAM «FICADO, SEM, CONTUDO, ESCLARECER NO QUE ISSO CONSISTIRIA, MAS TENDO, POSTERIORMENTE, REDIGIDO UMA CARTA EM QUE SE RETRATOU DO QUE ANTES DECLARARA, NEGANDO QUALQUER ENVOLVIMENTO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS NÃO SE ALTEROU A PARTIR DO COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, JÁ QUE AS NARRATIVAS DESENVOLVIDAS, TANTO PELA SUA GENITORA, MARIA BARBARA, QUANTO PELO SEU IRMÃO, ISMAEL, ALINHAM-SE À SUA PRÓPRIA, TODAS CONVERGINDO NA NEGATIVA DOS FATOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELA INSPETORA DE POLÍCIA, DANIELE, UMA VEZ QUE ESTA SE LIMITOU A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, FORMULANDO, AINDA, CONJECTURAS INFUNDADAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA AO REDIGIR A CARTA DE PRÓPRIO PUNHO, INSINUANDO QUE TAL MUDANÇA TERIA SIDO MOTIVADA POR UMA SUPOSTA RECEPÇÃO DE VALORES MONETÁRIOS PELA GENITORA DA INFANTE OU POR ORIENTAÇÃO DO DEFENSOR DO IMPLICADO, EDIFICANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE EM DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, NORMALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, REVELANDO-SE CONTRADITÓRIO QUE TAL ASSERTIVA SEJA VALORIZADA UNICAMENTE PARA FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MAS DESPREZADA QUANDO A MESMA AFIRMA TER SIDO CONSTRANGIDA PELA INVESTIGADORA A FORNECER UM DEPOIMENTO INVERÍDICO, COMO SE DEU NA ESPÉCIE VERTENTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.

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Doc. VP 196.9734.7005.4200

205 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa e corrupção passiva. Fiança. Proporcionalidade. Flexibilidade de pagamento. Ausência de ilegalidade. Medidas cautelares. Necessidade e adequação. Retorno do recorrente ao cargo de engenheiro agrônomo do município. Incompatibilidade com outras cautelares impostas. Possibilidade de revisão pelo juízo de primeiro grau. Agravo improvido.

«1. Caso em que o agravante teve a prisão preventiva decretada no bojo da primeira fase da «Operação Sinecuras, denominada «Mensalinho, deflagrada no dia 20/12/2016 para investigar a suposta prática dos crimes de associação criminosa e peculato decorrentes de uma série de irregularidades cometidas por gestores do Poder Executivo do Município de Araucária/PR, que teria resultado no desvio de recursos públicos de aproximadamente R$ 5.160.000,00. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.8700

206 - STJ. Falso testemunho. Concurso de pessoas. Crime de «mão própria». Da possibilidade de participação (induzimento e instigação). Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CP, art. 29 e CP, art. 343.

«... No voto proferido pelo e. Ministro Félix Fischer no RESP 200.785, acima citado, foi esclarecido que o delito de falso testemunho, apesar de denominado de mão própria, não impede, via de regra, a possibilidade de participação - induzimento ou instigação - , e ainda concluiu: ... ()

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Doc. VP 210.7151.0966.5787

207 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno do órgão acusador contra decisão monocrática do Ministro relator que, desprovendo apelo raro do implicado, manteve acórdão absolutório do tj/MS. Ação civil pública promovida pelo mp/MS com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados no art 10, XII da Lei 8 429/1992. Suposta conduta ímproba praticada por oficial de justiça, que teria praticado certificação processual com dados destoantes da realidade, resultando, segundo o órgão acusador, em ofensa aos princípios administrativos, razão pela qual mereceria as reprimendas da Lei 8.429/1992. As instâncias ordinárias, com base na moldura fática delineada no caderno processual, foram unânimes em reconhecer que não se identificou enriquecimento ilícito, nem prática de má-fé pelo meirinho, razão pela qual não se consubstanciou conduta ímproba no caso. Iniciativa improcedente, conforme apontou a decisão agravada, em confirmação ao aresto da corte de origem. Agravo interno do órgão acusador desprovido.

1 - Esta Corte Superior tem a diretriz de que conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no REsp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). ... ()

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Doc. VP 986.1438.9054.0298

208 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação . O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamado, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte a respeito da incidência da prescrição parcial no caso de pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, para fins de reflexos nas demais verbas remuneratórias, para os empregados admitidos antes das normas coletivas que atribuíram caráter indenizatório à referida parcela e da adesão ao PAT. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional encontra-se em total harmonia com a jurisprudência da SBDI-1 do TST no sentido de que à pretensão de diferenças de depósitos do FGTS, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, não se aplica a Súmula 206/TST, pois, nessas circunstâncias, a pretensão não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcela nunca recolhida, mas à vantagem quitada na constância do pacto laboral, cujo reconhecimento de natureza salarial foi declarado judicialmente. Logo, eventuais diferenças referentes aos valores que deveriam ter sido recolhidos à conta vinculada confere ao trabalhador o direito de reclamá-las no prazo de trinta anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. A prescrição aplicável às diferenças de FGTS sobre o auxílio-alimentação, o qual sempre foi pago durante o contrato de trabalho e que, posteriormente, teve sua natureza salarial reconhecida em juízo, é a parcial trintenária, nos termos da atual redação da Súmula 362/TST, II. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega o recorrente que o auxílio alimentação percebido pelo obreiro sempre teve natureza indenizatória. Afirma ser inverídica a informação que o reclamante recebia auxílio-alimentação, com natureza salarial, desde sua admissão. No entanto, em sentido contrário ao afirmado pelo recorrente, o Tribunal de origem registrou que o obreiro percebia, originalmente, auxílio-alimentação na forma de salário-utilidade. Registrou que «impende-se salientar que a natureza jurídica do auxílio-alimentação originalmente fornecido pelo BANCO DO BRASIL é de salário-utilidade, nos termos do CLT, art. 458 - cuja redação, dada pelo Decreto-lei 229, de 28.02.1967, diga-se, é anterior à concessão do referido benefício". Acrescentou que se aplica, no caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 241/TST, in verbis : «O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 141.8690.5001.0800

209 - STJ. Recurso especial. Responsabilidade civil e processual. Apreciação de matéria constitucional, em sede de recurso especial. Inviabilidade. Omissão. Inexistência. Interposição de recurso especial questionando decisão prolatada no acórdão da apelação, antes mesmo dos embargos infringentes. Descabimento. Abuso quanto ao exercício regular de direito. Indenização pelos danos decorrentes de conduta abusiva. Possibilidade. Imputações altamente desabonadoras, em sucessivas matérias jornalísticas, sem evidência quanto à sua veracidade e demonstração da autoria, assegurada pela reportagem. Culpa caracterizada. Quantum indenizatório, a título de compensação por danos morais. Revisão, em sede de recurso especial. Cabível apenas excepcionalmente, quando se mostrem ínfimos ou exorbitantes. Reexame de provas. Inviabilidade. Responsabilidade civil aquiliana. Juros de mora fluem a partir do evento danoso. Compensação por danos morais. Atualização monetária da verba indenizatória. Incidência a contar da decisão judicial que a quantifica.

«1. Não procede a alegação dos recorridos de que a decisão do recurso de apelação foi unânime quanto à ocorrência de dano moral indenizável, bem assim quanto à fixação de correção monetária e juros de mora, e como a recorrente não interpôs contra esse acórdão oportuno recurso especial, deixou transitar em julgado a parte unânime. Conforme a inteligência da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, em consonância com o disposto no CPC/1973, art. 498, é prematura a interposição de recurso especial simultaneamente com embargos infringentes. ... ()

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Doc. VP 655.5547.8427.5002

210 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

O querelante imputou em sua queixa crime os crimes descritos nos art. 138, 139 e 140, combinado com art. 141, I, e, III, § 1º, na forma do art. 70, parte final, todos do CP. Sustenta, em sua inicial, que o querelado teria incorrido nos tipos penais elencados ao firmar seu Termo de Declaração em Acordo de Colaboração Premiada, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, homologado nos autos da Petição Criminal 0079366-25.2019.8.19.0000, referente à Operação Catarata II. Sem razão o querelante. Impõe ressaltar que para configuração dos crimes de calúnia e difamação, há que se imputar fato certo e determinado, sendo necessária a narrativa específica de condições de tempo e lugar. Desta forma, tem-se que a descrição dos fatos deve constar, de forma clara e inequívoca, da narrativa acusatória, com o fim de viabilizar, até mesmo, o exercício do contraditório. A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. É necessário, portanto, que se descreva o fato desonroso atribuído a alguém. Ainda no tocante à calúnia, importa destacar que a Corte Suprema consolidou que: «O crime de calúnia somente se configura quando o agente atribui à vítima a prática de fato criminoso específico, tendo por finalidade última ofender a reputação do caluniado (INQ 2084, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 09/09/2005). Pois bem, neste contexto, é importante assinalar que a doutrina, igualmente a jurisprudência, são do entendimento de que, para a caracterização dos crimes imputados ao recorrido (injúria, difamação e calúnia), é fundamental estar presente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo (também denominado dolo específico pelos adeptos da teoria natural da ação), animus injuriandi, diffamandi e caluniandi. Do compulsar dos autos, não se extrai da exordial que os fatos, em concreto, caracterizariam os tipos penais imputados ao recorrido. Isso porque o querelado não formulou conceito ou pensamento ultrajante contra o recorrente. Em verdade, a peça inicial decorre de suposta acusação cometida pelo querelado em desfavor do querelante, quando de suas declarações acerca de eventual envolvimento do ora apelante em esquema criminoso. Cumpre destacar que as alegações foram desacompanhadas de outras ilações sobre a dignidade e honradez do querelante, o que afasta a justa causa dos delitos imputados. No caso, é incabível atribuir a um mesmo fato a tipificação de dois delitos. Assim, o enquadramento do delito deve restringir-se ao tipo penal adequado. Eis como orienta o C. STJ: «A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. (APn 613/SP, Corte Especial, DJe de 28/10/2015). Também não é pertinente a imputação do crime de calúnia, previsto no CP, uma vez que o querelante indica na exordial que o querelado celebrou com o Ministério Público um termo de acordo, no qual o ora recorrido narra fatos referentes à suposta prática de crimes licitatórios e conexos, no período entre os anos de 2013 e 2018. Da narrativa inicial trazida a exame, vê-se que a conduta atribuída ao querelado está tipificada na Lei 12.850/2013, art. 19. Eis a norma: Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (grifado). Pelo visto, em virtude da expressa previsão legal que tipifica a conduta de caluniar sob pretexto de colaboração com a Justiça (Lei 12.850/2013, art. 19), esta deve prevalecer sobre a regra geral prevista no CP, art. 138, destacado o princípio da especialidade, ou seja, atenção à regra de que a lei especial derroga a geral. É importante observar, ademais que a ação penal relativa ao crime da Lei 12.850/2013, art. 19, é pública incondicionada, admitindo-se a queixa-crime subsidiária somente em caso de inércia do Ministério Público (CP, art. 100, § 3º) e no momento oportuno (CP, art. 103, parte final). Por todo o examinado, impõe-se a observância ao que preceitua o art. 395, II e III, do CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 147.4513.2000.0000

211 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 735/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o prazo para o credor das baixa do consumidor nos cadastros de inadimplentes após o adimplemento da obrigação. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 735/STJ - Questão submetida a julgamento: - Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.
Tese jurídica firmada: - Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Súmula Originada do Tema - Súmula 548/STJ.» ... ()

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Doc. VP 811.4316.9065.2488

212 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC, art. 370 e CPC art. 371), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Incidem a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DA GUIA GFIP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A hipótese versa sobre a determinação de apresentação da guia GFIP para fins de comprovação do recolhimento ao órgão da previdência oficial. a Lei 8.212/91, art. 32, IV estabelece a seguinte obrigação à reclamada: « declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS «. Com efeito, a apresentação do recolhimento das contribuições pelo sistema GFIP/SEFIP, por se tratar de obrigação legal que tem origem na relação de trabalho havida entre as partes, ainda que tenha implicações previdenciárias, refere-se a matéria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do CF, art. 114, I/88. Precedentes. Nesse contexto, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência da Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO CIPA. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO CIPA. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 10, II, a, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO CIPA. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista versa sobre a validade da renúncia expressa de empregado à garantia no emprego decorrente de sua condição de integrante de CIPA. A jurisprudência desta Corte vem decidindo que a renúncia ao cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, por manifestação de vontade livre e desimpedida, em documento escrito, afasta o direito à estabilidade provisória previsto no art. 10, II, «a, do ADCT, da CF/88, quando não constatada a existência de vício de consentimento. Precedentes. No caso concreto, o e. TRT concluiu que havia vício de consentimento na renúncia manifestada pelo empregado, uma vez que a reclamada teria ciência da vontade do obreiro em voltar a laborar na cidade de Sorocaba/SP. No entanto, o que se extrai do próprio acórdão regional é que essa suposta indução à renúncia foi meramente presumida, o que não encontra amparo na disciplina legal dos vícios de consentimento que geram a invalidade dos negócios jurídicos. Nesse sentido, o Regional baseou sua convicção quanto ao vício na manifestação de vontade com fundamento exclusivo em tal premissa fática, a qual, por si só, não revela uma causa de invalidação do ato de disposição produzido pela parte, até porque, de fato, é indispensável o desligamento do empregado da CIPA para que possa ser transferido de unidade (o que o próprio reclamante alegou ser seu interesse), já que no gozo da estabilidade ele não poderia ser removido da região na qual atuava como suplente da CIPA. Assim, ao contrário do que concluiu a Corte de origem, a anulação do ato jurídico em apreço dependeria de prova concreta do vício de vontade, o que não restou demonstrado, já que não houve uma indução do reclamante, mas tão somente o esclarecimento a ele do impedimento que a estabilidade da CIPA representava para o alcance da transferência que ele pretendia naquele momento. Se, ciente disso, ele manteve-se firme no desejo de auferir a remoção para a cidade pretendida, não fez mais do que confirmar que sua vontade era livre e desimpedida, tanto que prosseguiu com seu intento, renunciando à estabilidade para o alcance de seu desiderato, mesmo cientificado pelo empregador das consequências de seu ato voluntário. Dessa forma, ao concluir que houve vício de consentimento e entender que o obreiro ainda possuía a referida estabilidade, o e. TRT decidiu em ofensa ao art. 10, II, «a, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 186 do Código Civil dispõe que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927, também do Código Civil, determina que o autor de ato ilícito, causando dano a outrem, tem por obrigação repará-lo. No caso concreto, o e. TRT concluiu que houve dolo nos atos praticados pela reclamada, os quais teriam induzido o reclamante à renúncia de sua estabilidade com vício de consentimento. No entanto, o que se extrai do próprio acórdão regional é que essa conduta dolosa foi presumida, não havendo nenhum elemento que explicite o dolo direto, ou mesmo dolo de aproveitamento (lesão) por parte da empresa. Tal como descrito no tópico antecedente, ao contrário do que concluiu a Corte de origem, a informação prestada pelo empregador ao reclamante, no sentido de que para fins de transferência seria necessária a renúncia à estabilidade de suplente da CIPA, não traduz indução da parte ao ato de renúncia, não caracterizando vício de vontade produzido por dolo da empresa, até porque tal informação é verídica, já que a transferência do empregado por iniciativa própria realmente pressupunha a perda de sua estabilidade. Nesse contexto, portanto, não há dano moral indenizável a ser atribuído ao reclamante, dada a licitude da conduta patronal e a ausência de invalidade do ato de renúncia, razão pela qual restou evidenciada ofensa ao CCB, art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.5200

213 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Seguro saúde. Longo período de saúde e adimplemento contratual antes da manifestação da doença. Omissão relevante. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 51. Lei 9.656/98, art. 11. CCB/2002, art. 766. CCB, art. 1.444.

«... A recorrente contratou o seguro saúde em 30.12.1998 e, em janeiro de 2002, após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e, além disso, descobriu a existência de cisto ósseo no local. A recorrida lhe recusou a cobertura securitária, sob o argumento de que se trata de doença pré-existente. ... ()

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Doc. VP 758.1283.9043.1224

214 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, EM SE TRATANDO DE ¿AÇÃO DE PERSEGUIÇÃO¿ PROPOSTA POR SUA EX-COMPANHEIRA SOB O ARGUMENTO DE ¿QUE NO DIA 01/08/2022 EM SEU LOCAL DE TRABALHO, QUE POR VOLTA AS 16H SE DEPAROU COM O AGRAVANTE SR RAFAEL, FICOU PLANTADO EM FRENTE DA LOJA COM INTUITO DE INTIMIDAÇÃO E QUE NO DIA 30/09/2022 E QUE O OCORRIDO SE DEU NOVAMENTE SÓ QUE NA ESQUINA DA CASA DE SUA CASA E QUE O AGRAVANTE FICA ENVIANDO AMEAÇAS PELO TELEFONE DIZENDO QUE ¿JÁ MATOU OUTRAS NAMORADAS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE ISTO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS, POSTO QUE ¿NO DIA 01/08/2022, SEGUNDA-FEIRA, O AGRAVANTE ESTAVA EM UMA OBRA TRABALHANDO NO MÉIER, SE RECORDANDO PORQUE CONSULTOU O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR E LÁ CONSTAM FOTOGRAFIAS NESSA DATA DA OBRA¿, SENDO CERTO DE AFIRMAR QUE ¿NO DIA 30/09/2022, FOI NOVAMENTE ATÉ A LOJA EM QUE TRABALHA E FICOU OLHANDO PARA AGRAVADA, MAIS UMA MENTIRA, O QUE OCORREU FOI QUE DURANTE A MADRUGADA, SUA FILHA RAPHAELLY PASSOU MAL COM UMA INFECÇÃO NO OUVIDO, QUANDO ENTÃO ADRIANA ENTROU EM CONTATO COM O PAI, PARA QUE PEGASSE A FILHA E LEVASSE AO HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES¿, ALÉM DE AFIANÇAR DE CONSTAR INFORMAÇÃO DIVERSA COMPLETAMENTE DISTORCIDA, APONTANDO QUE O ¿AGRAVANTE ESTEVE ¿VIGIANDO¿ A AGRAVADA NO DIA 28/11/2022, O AGRAVANTE FOI À PROXIMIDADES DA CASA DE ADRIANA ENTREGAR A FILHA RAPHAELLY, POR VOLTA DAS 15H, CONFORME COMBINADO COM A PRÓPRIA ADRIANA, ELE TENTOU ENTREGAR RAPHAELLY NO DIA 27/11/2022 À ADRIANA, MAS ELA POR MENSAGENS DE ÁUDIO PEDIU QUE RAFAEL ENTREGASSE NO MESMO DIA À NOITE. ENTÃO, ELE SE COMPROMETEU A LEVAR A FILHA NO DIA SEGUINTE, DIA 28/11/2022, ÀS 15H, DURANTE O DIA, CONFORME COMBINADO, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUE RAFAEL ESTAVA VIGIANDO NINGUÉM¿, PORQUANTO TAL FATO RESTOU ELUCIDADO NA ¿INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DE 914-02523/2022 INSTAURADO EM 29/11/2022¿ BEM COMO QUE DESDE ¿O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE AMBOS RELATAM QUE A SUPOSTA VÍTIMA NUNCA APRESENTOU O QUE FOI INFORMADO EM SEU TERMO DE DECLARAÇÃO, MAS SIM DIVERSAS MENTIRAS COMO MOSTRA NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL ENVIADO AO MP, QUE DE IMEDIATO FEZ A DENÚNCIA CONTRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI PELO CRIME ART. 339 CP¿, PROSSEGUINDO NA CORRESPONDENTE CONTEXTUALIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ¿A SRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI, TAMBÉM FEZ OUTRA ACUSAÇÃO MAS AGORA COM UM CÚMPLICE SEU ATUAL COMPANHEIRO ELIAS MARTINS DE FARIAS, COM ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO¿ QUE POR SUA VEZ GEROU O FEITO 0341714.87.2022.9.19.0001, O QUAL SEGUE EM SEDE DE APELO PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINA, SOB A RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SENDO CERTO QUE DO RESULTADO DESTE FEITO RESTOU A MESMA INDICIADA, O QUE DEU ORIGEM AO FEITO 0838985-34.2023.8.19.0021, ONDE A MESMA ESTÁ SENDO PROCESSADA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, JÁ TENDO SIDO A PEÇA VESTIBULAR RECEBIDA PELO JUÍZO, ALÉM DE REPISAR QUE ¿NÃO SATISFEITA, AGRAVADA, ACUSA O PAI DA PRÓPRIA FILHA DE ESTRUPO DE VULNERÁVEL, COM INQUÉRITO DE 914-02738/2022, INSTAURADO EM 29/12/2022 ONDE SUA FILHA FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO DE ATO LIBIDINOSO E CONJUNÇÃO CARNAL (ESTE RESULTOU EM NEGATIVO), COM RELATÓRIO PSICOLÓGICOS DO HOSPITAL INFANTIL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS¿, FATO QUE GEROU DOIS PROCESSOS DE 0344913-20.2022.8.19.0001 E 0061338-64.2023.8.19.0001, SENDO O PRIMEIRO JULGADO IMPROCEDENTE E O SEGUNDO ARQUIVADO, E QUE POR CONSEGUINTE TAIS CONDUTAS ESTÃO SENDO APURADAS PERANTE À 41ª DPOL, SEM PREJUÍZO DE ALEGAR QUE EM DIVERSOS OUTROS PROCEDIMENTOS VEM A AGRAVADA TENTANDO SEMPRE PREJUDICAR O ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE NÃO ACEITAR A SEPARAÇÃO, SENDO CERTO DE QUE PERANTE O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, O MESMO AJUIZOU AÇÃO DE ALIMENTOS E A EX-COMPANHEIRA, AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA COMPARTILHADA, CULMINANDO POR ADUZIR QUE EM FUNÇÃO DE TAL PANORAMA RETRATADO O AGRAVANTE VEM SOFRENDO PROBLEMAS SÉRIOS ANTE TAL COMPORTAMENTO DEFLAGRADO PELA AGRAVADA, FATOS QUE DESAGUAM EM DECLARAÇÕES INVERÍDICAS, CULMINANDO POR REQUERER ¿SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO, E, CONFERINDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, NA FORMA DOS arts. 932, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A DECISÃO DE FLS. 669/670 QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS, SENDO CERTO QUE TUDO QUE FOI RELATADO PELA AGRAVADA NA PEÇA VESTIBULAR, SÃO TODAS MENTIROSAS E COMPROVADA EM INQUÉRITO POLICIAL¿ E, PORTANTO, SEJA PROVIDO DECRETANDO-SE A NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - MERECE ACOLHIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO, PELO QUE RESTOU NOTICIADO NESTES AUTOS, ONDE ESTÁ COLACIONADO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO INERENTE AO FEITO 0341714-87.2022.8.19.0001, FOI PUGNADO PELA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA, E INOBSTANTE O FEITO TENHA SIDO JULGADO EXTINTO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM SEDE DE APELO, O PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. RENATO LISBOA TEIXEIRA PINTO, ASSIM SE MANIFESTOU: ¿NO CASO DOS AUTOS, DO QUE SE APUROU, A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE AO ORA APTE. A PRÁTICA DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE APROXIMAÇÃO E, SÓ POR ISSO, OBTEVE NOVAS MEDIDAS DEFERIDAS EM SEU FAVOR. NA VERDADE, OS FATOS NARRADOS PELA RECORRIDA NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA PROVA PRODUZIDA. AO REVÉS, COMO SE VÊ DO DEPOIMENTO DE FAMILIARES DA VÍTIMA (DOC. 55), NO DIA EM QUE TERIAM OCORRIDO OS FATOS, QUANDO O APTE. FOI BUSCAR A FILHA DO EX-CASAL, A APDA. NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA, MAS SIM NO TRABALHO. DIANTE DISSO, O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DA ORA APDA. IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, QUE TRAMITA NO PROCESSO 0838985-34.2023.8.19.0021 PERANTE A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. EM CONCLUSÃO, É DE SE VER QUE A D. DECISÃO RECORRIDA MERECE REPARO, UMA VEZ QUE, NÃO OCORRE, IN CASU, QUALQUER SITUAÇÃO DE RISCO, A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ASSIM, EM FACE DO EXPOSTO, O PARECER É NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO¿ ¿ OUTROSSIM E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05.12.2023, PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL, FOI À UNANIMIDADE DADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O ORA APELANTE, EM ACÓRDÃO DE RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: ¿NO PRESENTE CASO, A SUPOSTA VÍTIMA ADRIANA, COMPARECEU À DELEGACIA PARA INFORMAR QUE SEU EX-MARIDO HAVIA DESCUMPRIDO MEDIDAS PROTETIVAS E TERIA IDO ATÉ A CASA DE SUA MÃE, ONDE TB ESTAVA, PARA TENTAR LEVAR SUA FILHA. OCORRE QUE, COMO BEM ALERTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, A VÍTIMA, NA REFERIDA DATA, NÃO ESTAVA NA CASA DE SUA MÃE, ONDE O RÉU TERIA IDO, MAS SIM NO SEU LOCAL DE TRABALHO E, PORTANTO, A COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO FOI VERDADEIRA. OUTROSSIM, EM RAZÃO DESSA FALSA COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, O MP OFERECEU DENÚNCIA CONTRA ADRIANA IMPUTANDO-LHE O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, PELA QUAL ELA ESTÁ RESPONDENDO PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS, TENDO O PROCESSO RECEBIDO O NÚMERO 0838985-34.2023.8.19.0021. DITO ISSO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NESTES AUTOS SÓ FORAM DEFERIDAS EM RAZÃO DA FALSA COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA E, CONSIDERANDO AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PERIGO OU RISCO DE PERIGO A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DESTAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NESTE PROCESSO REFERENTES À VÍTIMA ADRIANA, AS MESMAS DEVEM SER REVOGADAS. À CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O RÉU NESTES AUTOS¿ - GRIFOS PRÓPRIOS ¿ DESTARTE, CABE SER MENCIONADO QUE NOS AUTOS DO PROCESSO 0046721-02.2023.8.19.0001, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, O PARECER MINISTERIAL TAMBÉM RESTOU CONFECCIONADO NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ALI REQUERIDAS, SENDO A REFERIDA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E ESTANDO, NESTE MOMENTO, EM TRÂMITE DE REMESSA EM SEDE DE APELO, EM 12.07.2024 ¿ ADEMAIS O PARECER MINISTERIAL, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM FOI CONFECCIONADO NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: ¿NO CASO EM APREÇO, O ÓRGÃO MINISTERIAL EM ATUAÇÃO NO JUÍZO A QUO BEM NOTA QUE ¿MISTER INDICAR QUE, POR ENTENDER QUE A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE A PRÁTICA DE CRIME AO APELANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU ADRIANA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339. ASSIM, VERIFICA-SE QUE A NARRATIVA DA SUPOSTA VÍTIMA SE ENCONTRA FRAGILIZADA, SENDO CERTO QUE ATÉ MESMO OS FAMILIARES DELA CONFIRMARAM QUE SUA NARRATIVA EM SEDE POLICIAL NÃO ENCONTRAVA AMPARO NA REALIDADE. POR OUTRO LADO, É INEGÁVEL QUE A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE ALGUÉM JÁ GERA EFEITOS NEGATIVOS PARA ESSA PESSOA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA DA VÍTIMA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI SE ENCONTRA FRAGILIZADA, O MP ENTENDE QUE OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTÃO PRESENTES, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE QUE A R. DECISÃO QUE AS CONCEDEU DEVE SER REVOGADA.¿ (DOC. 06). NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA RISCOS À INTEGRIDADE DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA) QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE CAUTELAR DEVE SER REFORMADA COM A REVOGAÇÃO, IN TOTUM, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA)¿ ¿ PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 122.8763.7000.3400

215 - STJ. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Limites. Requisitos. Legítimo interesse. Não-nocividade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 869 e CPC/1973, art. 870.

«... II. Do protesto. Violação do CPC/1973, art. 869. ... ()

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Doc. VP 125.7444.0000.0300

216 - STJ. Estelionato. Advogado. Estelionato judicial ou estelionato judiciário. Processo. Representação. Provas em juízo. Responsabilidade dos procuradores. Ausência de fato típico. Atipicidade. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Og Fernandes sobre o estelionato judiciário e sua distinção do crime de fraude processual. CP, art. 171, § 3º e CP, art. 347. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 15, CPC/1973, art. 16, CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18.

«... VOTO VENCIDO. Com efeito, escassa é a doutrina que trata sobre o chamado estelionato judiciário. Nilo Batista, em dedicado trabalho, coleta a criminalização da conduta no direito comparado. Confiram-se, a respeito, estas passagens: ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

217 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 153.2714.6959.3932

218 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Artigos: 304 (31X), n/f 71, ambos do CP. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 310 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (LIDIA). Sentença absolutória (TIAGO e HERTZ). Narra a denúncia que, no dia 13/04/2017, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem no Detran/RJ 03 (três) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. No dia 19/04/2017, no mesmo local, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem aquele órgão 28 (vinte e oito) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. A apelada LIDIA era a proprietária do veículo Kia Cerato, placa KVH 7546, e, após o vender, não foi providenciada a transferência de propriedade ao comprador, o apelado TIAGO, que o revendeu posteriormente ao apelado HERTZ, que também não providenciou a regularização da transação. Em ocasião posterior, após a apelada receber os comunicados de autuações por infração de trânsito relacionadas ao veículo, o apelado HERTZ providenciou a cópia da CNH pertencente a JOÃO LUIZ, a qual havia sido roubada (RO 010-01956/2017-01), e alegando que seria um tio seu que não dirigia mais, passou a encaminhar a documentação para troca de «real infrator". O apelado TIAGO, por sua vez, mesmo sabendo que as infrações de trânsito não haviam sido cometidas por JOÃO LUIZ, entregou os requerimentos à apelada LIDIA, para que os preenchesse com as informações falsas, mesmo ela também tendo ciência de que as informações eram inverídicas, o que evidencia que tanto o apelado TIAGO, quanto a apelada LIDIA aderiram à conduta do apelado HERTZ, todos estes objetivando que a pontuação e taxa, relacionadas às multas fossem transferidas à pessoa que sabiam não ter praticado qualquer das infrações de trânsito. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossível a absolvição da apelada LIDIA e a condenação do apelado HERTZ. Entretanto, cabível a condenação do apelado TIAGO: Em juízo, a apelada Lídia aduziu que Tiago foi a casa dela e disse que tinha alugado o carro para o primo dele, João Luiz, fazer UBER, levando a cópia de um documento de residência e de habilitação. Que devido ao grande número de multas, a apelada e seu filho Mateus ficaram preenchendo os formulários para Tiago, no dia seguinte, levá-los para o primo dele assinar. Já em sede policial, a apelada Lídia declarou que ligou para o apelado Tiago, que disse para ela preencher os formulários de transferência de real infrator, que ele assumiria a responsabilidade pelas infrações. Que Tiago pegou os formulários e, posteriormente, retornou com eles preenchidos com os dados do real infrator, cujo nome ela não se recorda, além da documentação da pessoa que assumiria as multas. Que ao perguntar para Tiago quem era a pessoa que estava sendo apontada como real infrator, ele disse que seria seu tio, uma vez que este não dirigia mais e por isso passaria os pontos das multas para ele, visando não perder a sua habilitação. Verifica-se nos autos que o laudo de exame de confronto grafotécnico identificou significativas convergências gráficas, no documento preenchido, do punho da apelada Lídia e de seu filho Mateus. Constata-se que a apelada tinha pleno conhecimento de que preencheu documentos particulares com declaração falsa, praticando o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Entretanto, o crime de falsidade ideológica foi o crime-meio, visto que apelada Lídia fez uso desses documentos falsos (crime-fim) almejando se livrar das multas que estavam em seu nome, restando, assim, configurado o crime previsto no CP, art. 304. Ante o princípio da consunção, a apelada foi adequadamente condenada pela prática de uso de documentos falsos. Precedente. Em relação ao apelado Tiago, extrai-se de suas declarações, em sede policial, que ele ligou para o apelado Hertz para falar acerca das multas, sendo que Hertz disse que não poderia transferir as multas para sua carteira nacional de habilitação, mas que providenciaria outra carteira (CNH) para passar as infrações de trânsito. Que ele foi na casa do recorrido Hertz para pegar os documentos do condutor que assumiria as infrações de trânsito. Que Hertz falou que seria seu tio por não mais dirigir em razão de problemas de saúde. Que, então, ele pegou a CNH e uma declaração de residência do suposto tio de Hertz e entregou a apelada Lídia. Que ela preencheu os formulários com a documentação necessária para a transferência das multas para o real infrator. Em juízo, em seu interrogatório, o apelado Tiago termina dizendo «que o DETRAN não tem ponderações a isso; que o depoente optou por indicar um condutor que de fato não tinha praticado as infrações". Dessa forma, verifica-se que o apelado Tiago indicou a Lídia um falso infrator, fazendo assim, com que fosse inserida declaração falsa, ou seja, declaração diferente do que deveria estar nos documentos. Até porque, diante dos depoimentos testemunhais, Tiago era o único que conhecia o real condutor infrator, no caso, o apelado Hertz. Tal fato, também, trata-se de conduta comissiva, todavia é indireta, uma vez que o apelado Tiago fez com que a apelada Lídia inserisse nos documentos particulares declaração falsa, no caso, um falso condutor. Restando comprovado nos autos que o apelado Tiago praticou o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Quanto ao apelado Hertz, mantenho a absolvição, visto que não há provas suficientes nos autos para uma condenação. Embora ele fosse o real condutor do veículo multado conforme seu próprio depoimento, com exceção do apelado Tiago, tanto as testemunhas ouvidas em juízo como a apelada Lídia, ninguém conhecia ele. Ademais, o apelado Hertz negou que tenha indicado um falso condutor infrator. Em seu depoimento, ele demonstrou estar zangado com Tiago porque ficou com o dinheiro dele e não pagou as prestações do carro, mandando Tiago «dar seu jeito no tocante às multas. Da continuidade delitiva: No caso em tela restou configurada a continuidade delitiva, uma vez que a apelada Lídia, como bem fundamentou a magistrada sentenciante: «mediante mais de uma ação, praticou trinta e um crimes de uso de documento particular falso, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhanças, de modo que os subsequentes devem ser havidos como continuações do primeiro". Outrossim, o apelado Tiago, mediante mais de uma ação, praticou 31 (trinta e uma) vezes o crime de falsidade ideológica, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhanças, de maneira que os subsequentes devem ser tidos como continuações do primeiro. Fica o apelado TIAGO SANTOS ALVES condenado pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP, à pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para somente condenar TIAGO SANTOS ALVES pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP.... ()

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Doc. VP 127.0531.2001.1500

219 - STJ. Família. Filiação. Registro público. Ação negatória de paternidade. Registro civil inverídico. Anulação. Possibilidade. Paternidade socioafetiva. Preponderância. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.604, 1.609 e 1.610.

«... II. Dos contornos da lide. ... ()

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Doc. VP 230.7030.5192.1195

220 - STJ. Direito ao silêncio. Recurso especial. Tráfico de drogas. Silêncio do acusado na etapa investigativa seguido de negativa de comissão do delito em juízo. Violação direta do CPP, art. 186. Raciocínio probatório enviesado. Equivocada facilitação probatória para a acusação a partir de injustificada sobrevaloração do testemunho dos policiais. Múltiplas injustiças epistêmicas contra o réu. Insatisfação do standard probatório próprio do processo penal. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 198. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Precedente: HC 330.559.

O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5389.7769

221 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 284 Do stf. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de dos agravantes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para adequar a multa civil ao atualmente estabelecido no art. 12, I, da Lei da Improbidade Administrativa, que deve se restringir ao equivalente ao acréscimo patrimonial.... ()

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Doc. VP 757.8172.4573.3533

222 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DO art. 35 C/C Lei 11.343/2006, art. 40, IV. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. RECURSOS DOS RÉUS.

1.

Recursos de Apelação em razão de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o apelante JULIO às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 121, parágrafo 2º, I e IV do CP, e às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, somando-se as reprimendas em virtude do concurso material, e o apelante, WENDEL às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática do delito do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV (index 1.533). Ambos foram absolvidos quanto ao delito previsto no CP, art. 211 e WENDEL foi absolvido, também, quanto ao crime de homicídio qualificado (1.525 c/c 1541 e 1533). ... ()

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Doc. VP 944.8544.3768.7584

223 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. ... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.5200

224 - STJ. Recurso especial. Recurso extraordinário. Efeito devolutivo amplo. Aplicação do direito à espécie. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. RISTJ, art. 257. Súmula 456/STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... 4.3. Retomando o caso concreto, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa (fls. 108-109): (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) a não distribuição de dividendos aos recorrentes; (iii) os recorridos, exercendo a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais. ... ()

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Doc. VP 206.6600.1005.0300

225 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.

«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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