Jurisprudência sobre
defeito de fabricacao veiculo
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201 - TJMG. Vício no produto. Aquisição de veículo novo. Vicío de fabricação. Defeitos no sistema elétrico. Relação de consumo. Responsabilidade solidária do fabricante e do revendedor. Incidência do CDC, art. 18. Ausência de comprovação dos alegados vícios. Problema de fácil reparo. Pedido de substituição do produto. Impossibilidade. Sentença mantida
«- Tanto o fabricante como o comerciante, em contratos de compra e venda de bens móveis, mormente em negócios realizados à luz da legislação consumerista, respondem solidariamente pela qualidade do produto vendido (CDC, art. 18). ... ()
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202 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES - HIPÓTESE DE FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSUMO - ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
-Segundo já decidido pelo E. STJ, o vício do produto ou do serviço é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade que, contudo, pode revelar uma responsabilidade por fato do produto ou do serviço, quando o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor. ... ()
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203 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Compra e venda. Direito do consumidor. Veículo novo. Ação de indenização. Vício do produto. Art. 18, § 1º, II, do CDC. Rescisão do contrato. Restituição integral do valor pago. Desvalorização. Abatimento indevido. Retorno ao estado originário. Decisão mantida.
1 - Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel.... ()
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204 - TJSP. Consumidor e processual. Compra e venda de bem móvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada por duas rés e pelo autor.
As condições da ação (inclusive o interesse de agir) devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial. Tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação que não pode ser acolhida. Vício da sentença que pode ser suprido no julgamento da apelação (art. 1.013, §§ 1º a 4º, do CPC). Veículo que apresentou defeitos de fabricação constatados por perícia judicial. Rés que não repararam o veículo do consumidor mesmo após a notificação de recall. Por força do CDC, art. 18, caput, é solidária a responsabilidade das rés (fabricante, comerciante e prestadora de serviços autorizada que fez a revisão) pela obrigação de reparar os danos causados pelas peças defeituosas. Indenização por dano material que deve ser reduzida para se adequar ao valor postulado na petição inicial. Dano moral configurado. Quantum indenizatório, bem fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O sistema processual civil pátrio não admite a inovação recursal, de modo que não pode ser conhecido pedido que não foi aventado na petição inicial, mas apenas nas razões recursais. Obrigação de trocar o motor completo mantida. Honorários advocatícios de sucumbência que não comportam alteração. RECURSO DA FABRICANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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205 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO EM 25/06/2017. ZAFIRA COMFORT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2005/2006. DEFEITOS.
Sentença de procedência em relação à 1ª ré, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; b) condenar a 1ª ré a restituir à autora os valores pagos para aquisição e reparo do veículo, devendo a demandante proceder à devolução do veículo à 1ª ré no prazo de cinco dias úteis após a restituição integral dos valores; c) condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00. Julgou improcedentes os pedidos em relação à 2ª ré. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do patrono da 2ª ré fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Condenou a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelações da primeira ré e da parte autora. Ausência de vício processual, posto que foi observado o devido processo legal e o princípio do contraditório. Conjunto probatório trazido aos autos indica que a parte ré efetuou os reparos que foram objeto de reclamação pela autora. Isto porque a ré providenciou a troca dos tuchos hidráulicos, o conserto da embreagem, do vidro dianteiro, bem como se prontificou a solucionar o problema do ar-condicionado - o que se depreende das notas fiscais e ordens de serviço juntados, além da narrativa da própria autora. A parte interessada não comprovou que subsistem problemas no veículo, aptos a impedir ou dificultar seu uso normal. Veículo que, no momento de aquisição, contava com mais de onze anos de uso. O consumidor, ao adquirir um veículo usado, assume o risco quanto à ocorrência de problemas inerentes ao desgaste natural, dado o decurso de tempo. É em função desse risco que os veículos usados são negociados a preços inferiores ao de carros novos. Precedentes. No caso em exame, apesar da ocorrência de vícios, os consertos foram providenciados pela parte ré e o veículo permaneceu apto ao uso a que se destina - em especial ao se considerar que foi adquirido em 2017 e está sendo utilizado até os dias atuais pela parte autora. Ausência de justificativas para o desfazimento do negócio jurídico. Ausência de falha na prestação do serviço prestado pela primeira ré, apta a gerar danos morais. A instalação de kit gás, gastos com vistoria cautelar e laudo geométrico não são providências atribuíveis à parte ré, conforme quer fazer crer a autora, ao pleitear o ressarcimento por tais despesas. Todavia, a parte autora comprovou a aquisição de pneus e de serviços decorrentes de sua troca em 13/09/2017, ou seja, menos de três meses após adquirir o carro. As partes não apresentaram documentos referentes a eventual garantia contratual. Porém, nos termos do CDC, art. 26, genericamente o comprador tem direito a noventa dias de garantia. Portanto, é de se reconhecer a obrigação de a primeira ré ressarcir à autora R$1.355,55, referentes a pneus, alinhamento, balanceamento e desempeno de roda. Eventuais defeitos, surgidos a posteriori, não podem ser classificados pelo comprador como violação ao dever de informação ou frustração de sua legítima expectativa - até porque caberia a ele, no momento da compra, proceder a exame minucioso do automóvel, para verificar o real estado em que se encontrava, a fim de avaliar o custo/benefício do negócio. No que concerne à alegação de que o veículo é proveniente de leilão, tem-se que a autora, no entanto, não demonstrou sua depreciação por tal motivo. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; de restituição à autora dos valores pagos para aquisição do veículo e de indenização por danos morais. Condena-se a parte ré a ressarcir tão somente as despesas com pneus, que totalizam R$1.355,55, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e juros a partir da citação. Determina-se a distribuição das despesas processuais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, na forma do CPC, art. 86. Condena-se a parte ré a arcar com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação, e a parte autora ao pagamento de honorários de 10%, calculados sobre o valor da causa, deduzido o benefício econômico obtido. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.... ()
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206 - TJSP. COMPRA E VENDA.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Veículo novo. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeição. Apesar de ter sido afastada a inversão do ônus da prova na sentença, foi oportunizada a produção das provas documental, oral e pericial. Ausência de prejuízo às partes. Aplicação do CDC. Inversão do ônus probatório que não é automática, tampouco ocorre em todas as relações de consumo, mas apenas nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Autor alega que o automóvel teve falha abrupta no sistema de direção ocasionando acidente. Prova oral e documental demonstram que, ainda que houvesse falha no sistema de direção elétrica, não haveria alteração na trajetória do volante, uma vez que apenas o condutor pode alterar a trajetória do automóvel. Afastada a alegação de «esterçamento indesejado". Apesar de o perito judicial ter afirmado que há probabilidade de ter ocorrido curto-circuito no módulo de direção, tal curto-circuito não foi constatado, como de mister, não tendo sido desmontado o aparelho para identificar o problema. Automóvel que não foi submetido às revisões periódicas na rede autorizada. Apesar de o perito judicial ter constatado «problemas no módulo de direção elétrica do veículo, compatível com o acidente relatado, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, bastando indicar as razões da desconsideração de sua conclusão (CPC, art. 479), o que foi feito alhures. Ausente prova suficiente para comprovar o efetivo defeito ou vício de origem de fabricação. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido... ()
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207 - TJSC. Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Constatação de vício oculto em microônibus adquirido zero quilômetro. Pretensão julgada parcialmente procedente. Renitência da apelante quanto à incidência das cogentes disposições do CDC. Veículo utilizado para a execução das atividades profissionais do apelado. Irrefutável condição de destinatário final. Aplicabilidade da teoria maximalista. Relação de consumo configurada. Precedentes do STJ.
«Tese - Cabível a incidência das disposições, do CDC - Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da teoria maximalista, em ação de indenização por danos materiais e morais por vícios ocultos em microônibus zero quilômetro adquirido para transporte escolar. ... ()
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208 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENANDO AS RÉS A SUBSTITUIR O VEÍCULO POR ZERO KM DE IGUAL MODELO ALÉM DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). É DE CONHECIMENTO GERAL QUE O AUTOMÓVEL (CHERY, MODELO CELER HATCH 1.5 NÃO É MAIS FABRICADO PELA RÉ, DESTE MODO, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO MODELO MUITO SUPERIOR AO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, MERECE REFORMA A SENTENÇA PARA, EM VEZ DE DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA PELO BEM, DEVIDAMENTE CORRIGIDA POR SEU VALOR DE MERCADO AO TEMPO DA EXECUÇÃO, TENDO COMO PARÂMETRO A TABELA FIPE REFERENTE À DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO(PAGAMENTO).SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O O PROBLEMA NA DIREÇÃO NÃO SÓ PODERIA COMO DEVERIA TER SIDO RESOLVIDO PELA PRIMEIRA RÉ, UMA VEZ QUE OS ESTALOS SÃO PROVENIENTES DO SISTEMA (CONFORME EXPLICADO NO ITEM 4.3) E NÃO DO SUPORTE DA BOMBA DE DIREÇÃO, QUE JÁ FOI SUBSTITUÍDO CONFORME REGISTRO NOS AUTOS.
Demonstrada a falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em R$8.000,00 que não se mostra excessiva e deve ser mantida. Recursos conhecidos sendo o da autora parcialmente provido e das rés improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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209 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Vício em veículo. Chassis. Apreensão pela polícia rodoviária federal. Necessidade prestar depoimento. Período superior a um ano. Dano moral. Valor. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1. De acordo com o entendimento do STJ, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. ... ()
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210 - TJRS. Direito privado. Dano moral. Dano material. Indenização. Descabimento. Veículo. Compra e venda. Defeitos de fabricação. Substituição. Cabimento. Apelação. Responsabilidade civil. Compra e venda. Aquisição de veículo importado. Problemas mecanicos. Risco a segurança. Dever de substituição do bem. Ausencia de dano moral. Cerceamento de defesa.
«I. Sendo o bem adquirido por empresa para uso próprio, o sócio-gerente mostra-se parte ilegítima para figurar no pólo ativo da demanda porquanto mero operador dos interesses da pessoa jurídica de direito privado, não sofrendo abalo de caráter material ou moral. ... ()
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211 - STJ. consumidor. Agravo interno agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Ação de indenização por danos materiais e morais. Incêndio de veículo automotor. Prova pericial impossibilitada. Responsabilidade civil do fabricante. Revisão (Súmula 7/STJ). Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
1 - Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. ... ()
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212 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES.
1) DEMANDA DEVOLVIDA À JULGAMENTO. 1.1)Parte Autora que afirma que o veículo zero quilômetro, fabricado pela segunda Ré e adquirido em 18.07.2017, junto a primeira Ré, apresentara defeito no motor com poucos dias de uso, em 26.07.17, sendo reparado no dia 28 do mesmo mês e retornando para a oficina em 03.08.2017, lá permanecendo até a presente data, eis que se recusa a fazer a retirada, em razão do conserto não ter sido realizado dentro do prazo de 30 dias. ... ()
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213 - STJ. Tributário. Processual civil. Importação. Impossibilidade de aproveitamento de créditos gastos com o desembaraço aduaneiro. Pis e Cofins. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Competência do STF para apreciar violação a dispositivo constitucional.
«1. Preliminarmente, indefiro o pedido de retirada de pauta deste processo, pois a sua causa de pedir é diversa da matéria em análise no REsp 1.221.170/PR, que será julgado no regime dos Recursos Repetitivos, porquanto a pretensão da recorrente é incluir as despesas com o desembaraço aduaneiro como serviços utilizados como insumo, enquanto o Recurso Especial utilizado como parâmetro de controle aprecia a possibilidade de inclusão dos custos gerais de fabricação e despesas gerais comerciais, tais como água, combustíveis e lubrificantes, despesas com veículos, materiais e exames laboratoriais, materiais de proteção - EPI, se incluem no conceito de insumo. ... ()
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214 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de Justiça. ... ()
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215 - TJPE. Apelação cível. Direito do consumidor. Ação redibitória. Aquisição de veículo novo com defeitos de fabricação. Demora excessiva para a concretização do serviço de reparo do autonmóvel. Aplicabilidade do CDC, art. 18, § 1º. Danos morais. Caracterizados. Teoria do desistímulo. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido.
«1. Caso a concessionária ou o fabricante reconheça a existência de vício no automóvel e haja uma demora exacerbada para a realização do reparo, aplicável é o CDC, art. 18, § 1º, o qual estabelece que não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente, a sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou; c) o abatimento proporcional do preço. ... ()
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216 - TJSP. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA. REPARAÇÃO DE DANOS.
Autor que pretende ser indenizado por danos materiais, morais e perdas e danos acarretados por supostos defeitos mecânicos havidos na motocicleta adquirida da ré, revendedora de automóveis. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação sub judice se submete aos ditames do CDC. Entretanto, isto não isenta o autor do encargo de lastrear minimamente o direito sustentado. Não haveria como determinar à ré que comprovasse a inexistência de vícios, por se tratar de prova diabólica. De modo que caberia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. Narrativa do consumidor que se apresenta completamente desprovida de verossimilhança. Não obstante o autor aduza que a ré lhe vendeu motocicleta com defeitos mecânicos, não conseguiu angariar elementos que ao menos indiquem a veracidade do arguido. Bem fabricado em 2018 e adquirido em 2022. Autor que é mecânico e teve a possibilidade de vistoriar o bem. A relação de serviços indica a troca de óleo, pastilha de freio, embreagem, filtro de ar etc. Esses elementos demonstram mera manutenção do bem, necessária sobretudo quando se trata de aquisição de motocicleta usada. Ainda que se diga que os defeitos teriam surgido após a alienação do veículo, em virtude de a motocicleta ter sido utilizada pelo antigo proprietário para realização de eventos incompatíveis com sua finalidade, não restou comprovado que o fato era de conhecimento da ré, revendedora de automóveis. Ademais, não se trata de fato superveniente. Improcedência mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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217 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e de tutela antecipada. Vício oculto. Automóvel usado. Sentença de improcedência. Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: Automóvel que apresentou problemas de funcionamento em câmbio «powershift e foi encaminhado para concessionária para reparos, os quais foram realizados após o pagamento pelo autor de valores apresentados em orçamento, cujo pagamento era devido porquanto o prazo da garantia havia expirado. Veículo que voltou a apresentar problemas de funcionamento e foi identificada pela concessionária a necessidade de substituição do módulo TCM, (componente que estava coberto pela garantia contratual), que ficou obstada pela demora no fornecimento da peça, a qual, porém, foi disponibilizada antes da propositura da ação. Laudo pericial, produzido a partir de critérios objetivos e imparciais, sob o crivo do contraditório, que concluiu pela ausência de problemas de funcionamento ou segurança do veículo, o que não foi infirmado por outros elementos trazidos aos autos. Existência de vício redibitório ou oculto, que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou, ainda, que lhe diminua o valor não demonstrada. Descumprimento do plano de manutenção periódica do veículo. Impossibilidade de aplicação do CDC, art. 18. Pedido de restituição do valor pago pelo antigo proprietário para aquisição do automóvel. Não cabimento. Vedação de defesa de direito alheio em nome próprio. CPC, art. 18. Pretensão de ressarcimento de despesas com transporte pelo autor, enquanto o automóvel ainda apresentava problemas de funcionamento afastada. Inobservância do plano de manutenção periódica que é hipótese de cancelamento da garantia. Nexo de causalidade entre a necessidade de reparo do automóvel e a existência de defeito de fabricação, que justifique a aplicação do CDC, art. 12, não demonstrado. Documentos acostados aos autos que, ademais, são insuficientes para comprovar o efetivo desembolso de valores pelo autor. Dano moral não caracterizado. Fatos narrados na exordial, quais sejam, a constatação de problemas de funcionamento em automóvel usado e a necessidade de acionar a concessionária da empresa ré para realização de reparos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor. Violação a direitos da personalidade não evidenciada. Sentença mantida, prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência em grau recursal. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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218 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PREGÃO PRESENCIAL 002/2024 - REQUISITOS DO EDITAL - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DIVERSOS ITENS PELA DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME -
Pretensão mandamental voltada à suspensão do ato administrativo que homologou a vitória da empresa ROSINHA TRANSPORTES E TURISMO no processo licitatório de 002/2024, sob o fundamento de que esta (1) não apresentou a unidade de medida dos campos «valor unitário e «total de seu orçamento, (2) no mesmo orçamento, não registrou a marca do item, elemento obrigatório, (3) não foram apresentados os documentos do responsável de outra empresa (Translocave Ltda.), (4) não entregou cópias autenticadas de seus documentos, (5) o veículo destinado ao objeto do certame tem mais de 10 anos de fabricação, desrespeitando a cláusula editalícia, e (6) não houve a Declaração de Visita Técnica prevista em edital - decisão agravada que indeferiu a medida liminar - acerto - ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência disposta na Lei 12.016/2009, art. 7º - a despeito de ser latente o risco de ineficácia da medida jurisdicional perquirida (periculum in mora), não há a relevância necessária nos fundamentos de direito deduzidos pela impetrante (fumus boni iuris), além de estar presente o risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC/2015), com risco de prejuízo ao serviço público prestado - ademais, consoante entendimento do C. STJ, «não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados - presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não infirmada pela impetrante - decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido... ()
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219 - STJ. Direito do consumidor e processual civil. Recursos especiais. Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos. Aquisição de veículo novo (zero quilômetro) defeituoso. Cerceamento de defesa não caracterizado. Reparo do vício. Prazo máximo de trinta dias. Legitimidade da pretensão de devolução da quantia paga pelo produto. Dano moral. Ausência de pedido. Valor atual de mercado do veículo. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 18, § 1º.
«1 - Ação ajuizada em 17/06/2009. Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017. ... ()
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220 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REDIBITÓRIA. INDENIZATÓRIA. MOTOCICLETA 0KM. VÍCIO NO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO AO RECALL PELO CONSUMIDOR. FATO INCAPAZ DE AFASTAR O NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
1.Demanda que versa sobre vício do produto (motocicleta zero quilômetro) fabricado e comercializado pelas demandadas. Alegação de defeito no guidão que tornou o bem impróprio para uso. ... ()
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221 - TJSP. *AÇÃO REDIBITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de veículo usado. Alegação de vício oculto. SENTENÇA de improcedência, a pretexto de decadência do direito do autor, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC. APELAÇÃO do autor que pugna pelo afastamento da decadência, com a consequente procedência do pedido inicial. EXAME: Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do CDC. Prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, que no caso teve início no momento em que ficou evidente o defeito oculto. Compra e venda realizada no dia 27 de julho de 2020. Autor que comunicou a Empresa ré quanto aos vícios ocultos no mês de agosto de 2020. Documentação copiada nos autos indicativa de que foram realizados os reparos ainda no mês de agosto de 2020, mas com o surgimento de novos vícios no dia 08 de setembro de 2020. Notificação Extrajudicial encaminhada no dia 01 de outubro de 2020. Aplicação do art. 26, § 2º, I, do CDC. Decadência não configurada. Veículo fabricado no ano de 2016. Compra e venda realizada no mês de julho de 2020 com garantia sobre motor e câmbio. Adquirente que foi surpreendido com a cientificação do vício já no dia 06 de agosto de 2020. Ausência de provas quanto aos reparos no veículo automotor em questão. Consumidor que tem direito à rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução da quantia paga, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, cabendo ao demandante a restituição do veículo à Loja vendedora para a restituição das partes ao estado anterior. Dano moral indenizável não configurado. Ônus sucumbenciais que devem ser divididos entre as partes, ante a sucumbência recíproca, arbitrados os honorários advocatícios devidos pela ré ao Patrono do autor em dez por cento (10%) do valor da condenação e dos honorários devidos pelo autor aos Patronos da ré em dez por cento (10%) do pedido de indenização moral, que foi afastado, «ex vi dos arts. 85, §2º, e 86, «caput, do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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222 - STJ. Consumidor. Máquina agrícola. Ação de cobrança ajuizada pelo fornecedor. Vício do produto. Prazo de decadência. Manifestação fora do prazo de garantia. Vício oculto relativo à fabricação. Boa-fé objetiva. Responsabilidade do fornecedor. Doutrina e jurisprudência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 26, § 3º. Exegese. CDC, art. 18. CCB/2002, art. 422.
«... 5. Com efeito, parte-se da premissa de que o defeito que ensejou a lide tratava-se de vício oculto de fabricação, devendo, por isso, ser aplicado o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, inciso II, mas se iniciando conforme o § 3º: ... ()
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223 - TJRJ. RECUROS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VEÍCULO ENTREGUE EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA OFERTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADA. EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DOS ITENS RECLAMADOS.
Preliminar de nulidade por vício de fundamentação. A segunda ré, afirma, em seu recurso, que a sentença contém vício de fundamentação pois suas alegações foram examinadas de forma genérica ou sequer apreciados. A pretensão não prospera. A sentença é o momento culminante do processo, destino e meio da prestação jurisdicional, sendo o fim do processo, a qual deverá ser justa, observando os estritos limites da legalidade, conferindo ao cidadão a garantia de um decreto decorrente de parâmetros justos e de ilimitada subjetividade do julgador. A sentença é tida, outrossim, como um ato declaratório de vontade e como resultado de uma atividade mental, sendo composta pelos elementos essenciais: o relatório, a motivação ou fundamentação, o dispositivo e a autenticação, de acordo com o CPC, art. 489, formando um todo único. Quanto ao requisito da fundamentação, é cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso, visto que o magistrado analisou e rebateu todas as teses pelas quais seria possível acolher os fundamentos da ora apelante, não havendo que se falar em omissão. A sentença expôs todos os fundamentos pelos quais considerou procedente em parte o pedido autoral, de forma clara e justificada. Decerto, a preliminar ora em análise revela apenas o inconformismo da apelante com o resultado do julgado, bem como com o valor concedido pelo magistrado às provas constantes dos autos. Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito. Mérito. Ab initio, necessário estabelecer a aplicação do CDC, diferente do que decidira o juízo a quo, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo Tribunal da Cidadania, na medida em que evidente a hipossuficiência-vulnerabilidade da parte apelada, ainda que se trate de compra e venda de veículo firmada entre pessoas jurídicas. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece até mesmo a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério finalístico para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. É a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Portanto, saber se um destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade daquele (pessoa física ou jurídica), que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor. No caso, constata-se a evidente vulnerabilidade técnica da parte autora, frente às rés, visto que o objeto social da autora em nada se assemelha ao comércio ou à fabricação de veículos. Reconhece-se, portanto, a incidência do diploma consumeirista restando presentes as vulnerabilidades técnica, fática, informacional e mesmo jurídica da parte autora, ora apelada. Ultrapassadas estas necessárias e breves considerações, passo a analisar os recursos. In casu, a parte autora ingressou com a presente ação relatando que adquiriu na concessionária EUROVILE EM JUIZ DE FORA (segunda ré), veículo da marca BMW (primeira ré), modelo 330e M Sport, ano 2022, no valor de R$ 349.633,00 (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e três reais). Afirma que após negociações, efetuou o pagamento do valor de entrada, sendo previsto prazo de entrega de 4 a 8 meses. Segundo alega, o preposto da segunda ré lhe passou todas as informações sobre o referido veículo, confirmando que todos os acessórios disponíveis no veículo estavam inclusos, conforme consta no informativo que lhe foi passado e no site da BMW. Segundo o autor, os itens acima citados, de acordo com o site da BMW, são «de série do veículo automotor BMW 330e, ou seja, em tese, sairiam de fábrica. Nada obstante, quando o veículo foi entregue, o autor constatou que todos os itens selecionados por ele foram substituídos por itens de qualidade inferior aos da encomenda ou simplesmente não estavam presentes na versão entregue. Aduz que tentou solicitar a entrega dos itens perante à concessionária, mas não obteve êxito, apesar de terem lhe oferecido opção de compra dos itens faltantes. Em contestação, ambas as rés defendem, em suma, que a parte autora estava ciente de que o veículo não continha os itens descritos, apontando a existência de proposta de faturamento (doc. 66919140), assinada pelo representante da parte autora, na qual não consta a descrição dos mencionados itens. A alegação das rés não se sustenta. Com efeito, o referido documento foi sim assinado pelo autor, mas não refuta a constatação de que o veículo foi entregue em desacordo com o que foi oferecido ao autor. Dos documentos juntados à inicial é possível constatar que os itens reclamados pelo autor fizeram parte do informativo sobre o veículo que foi enviado pelo preposto da segunda ré ao autor (doc. 37244310). Este mesmo funcionário, ouvido em sede de audiência de instrução e julgamento, de nome Arthur Gustavo Ribeiro Cunha, reconheceu em seu depoimento que o carro, com as tais características e lista de equipamentos, foi assim oferecido ao sócio da autora. É bem verdade que o funcionário ressalvou que o veículo assim o era «naquele momento". Nada obstante, em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, se as condições do veículo haviam mudado desde o momento da oferta, o mínimo, era que tal fato tivesse sido informado ao autor antes da compra, o que não ocorreu. Da prova testemunhal colhida nos autos, somente é possível depreender que se houve alguma informação ao autor sobre os itens faltantes, ela ocorreu quando o veículo já estava na iminência de ser entregue a ele, e não antes da compra, como deveria ser. Diante desse contexto, é verossímil a alegação do autor no sentido de que, no momento da compra, acreditava que os itens compunham a versão de fábrica do veículo, não se tratando de itens adicionais que mereciam especificação na proposta de venda. Repita-se, os itens estavam descritos como parte do veículo, no informativo enviado ao autor pela segunda ré. As rés, por sua vez, sequer comprovaram que existia outra versão disponível ou que informaram ao autor a existência de qualquer restrição sobre os itens constantes do informativo. Destarte, revela-se evidente que as rés não cumpriram com o acordado, entregando o veículo em desacordo com o que foi oferecido. Devem responder, portanto, pelos prejuízos experimentados pela parte autora. Sobre tal ponto, a sentença condenou as rés a instalarem os itens faltantes no carro do autor, no prazo de 90 dias, sob pena de multa única de R$ 70.000,00. Em seus recursos, as rés, além de tentarem afastar sua responsabilidade, pretensão infundada como se viu, afirmam que se trata de obrigação inexequível e requerem a conversão da obrigação por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre a inexequibilidade da obrigação, é importante asseverar, desde logo, que as rés não suscitaram a impossibilidade de cumprimento do que foi postulado pelo autor, desde a inicial, em suas contestações. Este era um ônus que lhes competia na medida em que tinham prévio conhecimento de que o pedido do autor era, de fato, o de instalação dos itens que não compuseram o veículo. Além disso, nem nos seus respectivos recursos, as rés comprovam com exatidão e eventuais pareceres técnicos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Apenas afirmam que se tratam de itens provenientes de computadores e etc. sem a devida comprovação. Assim, como as rés não cumpriram com o ônus que lhes competia, não há como, nesse momento processual, se declarar como inexequível a obrigação fixada, devendo as rés suportarem os prejuízos decorrentes de sua desídia. Assiste razão às rés, no entanto, sobre o valor considerado para fins de eventual indenização por perdas e danos. Com efeito, eventual indenização por perdas e danos deve guardar correspondência com o valor, ainda que aproximado, da obrigação não cumprida. Nesse sentido, a fixação de indenização por perdas e danos deve ser precedida de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser apurado, por um perito, o valor adequado para os itens que não foram entregues com o veículo. Rejeição da preliminar. Recurso providos em parte.... ()
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224 - TJSP. Indenização por dano material e moral cumulada com obrigação de fazer. Compra e venda de veículo usado. Invocação de vício oculto, com pleito de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial para o fim de condenar a corré vendedora à obrigação de fazer consistente em proceder à transferência de titularidade do veículo para o nome do autor e entregar a ele o documento Ementa: Indenização por dano material e moral cumulada com obrigação de fazer. Compra e venda de veículo usado. Invocação de vício oculto, com pleito de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial para o fim de condenar a corré vendedora à obrigação de fazer consistente em proceder à transferência de titularidade do veículo para o nome do autor e entregar a ele o documento atualizado. Insurgência pela parte autora insistindo na procedência integral da ação. Descabimento. Veículo usado, com mais de 10 anos de uso, para o qual se contratou venda no estado de uso, mediante declaração de vistoria do consumidor. Vício do produto não caracterizado. Com efeito. Trata-se de compra de veículo usado, ano 2010/2011, com mais de 12 anos de uso, com 125.000 km rodados, de onde se extrai que a venda se dá pela consideração do «estado em que se encontra, o que foi expressamente destacado no instrumento celebrado, cuja cópia encontra-se encartada à fls. 72/74, demonstrando que o autor tinha ciência das condições do veículo e era sua obrigação levar o automóvel até um mecânico de sua confiança, em momento antecedente à compra, que com seus conhecimentos técnicos poderiam investigar as condições reais do veículo e estabelecer o custo-benefício da operação em relação ao preço e gastos de manutenção e conserto. De outra banda, no contrato firmado entre as partes consta cláusula de garantia de motor e cambio pelo prazo legal de 90 dias ou 3.000 (o que ocorrer primeiro (clausula 3º - fls. 72). Destarte, a sentença deu correta solução à lide, não demonstrada a ocorrência de vício oculto mas sim reparo relacionado ao tempo de vida e uso de bem, para o qual havia para o comprador a possibilidade de identificação antes da aquisição. Sobre o tema: «COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação de resolução contratual c/c indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de outras provas. Compra de veículo usado (Renault Master Furgão L3H2) fabricado em 2013 e com aproximadamente 339.000 km de rodagem. Defeitos apresentados após a retirada. Ao adquirente de veículo usado compete envidar a cautela de examiná-lo por mecânico de sua confiança, antes de concluir o negócio, de sorte a avaliar o seu estado geral, e conhecer sobre os riscos que a compra poderá oferecer. Não o fazendo, assume o risco do negócio realizado. Compra efetivada com desconto de R$25.000,00 e cláusula de renúncia de garantia por se tratar de «venda no estado". Cláusula redigida de forma clara e expressa. Ausência de abusividade. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002378-55.2021.8.26.0363; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/08/2023). «BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NEGÓCIO QUE ENVOLVEU AUTOMÓVEL USADO, COM A POSSIBILIDADE DE SURGIMENTO DE PROBLEMAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Quem se propõe a adquirir um veículo usado não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas. Ao realizar a aquisição sem quaisquer cuidados prévios, assumiu o comprador o risco da transação, assim não pode reclamar dos defeitos que encontrou e que eram previsíveis. 2. Em razão desse resultado e nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor da causa (TJSP; Apelação Cível 1010881-55.2021.8.26.0625; Relator (a): Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2022)". Por fim, cumpre observar que, o direito à reparação integral ao consumidor assegurado pelo CDC e CF não afasta a necessidade de que esteja relacionado a um vício do produto ou serviço, o que não se comprovou nos autos. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Improvido.
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225 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DE-MANDA EM QUE COMPRADOR DE VEÍCULO USADO RECLAMOU DE VÍCIOS NO AUTOMÓVEL. DESISTÊNCIA POR PARTE DO AUTOR EM RELA-ÇÃO A UM DOS RÉUS, QUE AINDA NÃO FOI CI-TADO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO QUE NÃO É NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 225) QUE HOMOLOGOU A DE-SISTÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À TERCEI-RA RÉ. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA SEGUNDA RÉ REQUERENDO O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À TERCEIRA RECLAMA-DA. RAZÕES DE DECIDIRNa origem, cuida-se de demanda na qual Consumi-dor narrou que, em março de 2018, teria adquirido da primeira Ré (Localiza Flet S/A) veículo usado, fa-bricado pela segunda Ré (Ford Motor Company), contudo, o automóvel teria apresentado diversos problemas. ... ()
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226 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTO INDUSTRIALIZADO. ALEGAÇÃO DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação do nexo causal, nos autos de ação indenizatória ajuizada por consumidora e seu filho menor em face do estabelecimento comercial e da fabricante do produto, pleiteando compensação por danos morais, decorrentes de suposta intoxicação alimentar causada pela ingestão de leite industrializado adquirido junto à primeira ré e fabricado pela segunda ré. ... ()
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227 - STJ. Processo civil. Consumidor. Agravo em recurso especial. Defeito de fabricação em veículo. Incêndio em garagem. Omissões existentes em relação a duas teses. Prequestionamento ficto. Quesitos suplementares não respondidos. Segunda parte da perícia. Não acompanhamento por assistente técnico. Prejuízo não d e m o n s t r a d o. R e s u L t a d o d a p e r í c I a n ã o questionado. Nulidade. Afastada. Pas de nullite sans. Prova do dano. Persuasão racional. Juros de grief m o r a. C o r r e ç ã o m o n e t á r I a. T a X a selic. Responsabilidade pelo fato do produto. Responsabilidade da concessionária comerciante. Ausência de solidariedade na cadeia de fornecimento. Culpa concorrente da vítima. Provas ausentes (Súmula 7/STJ). Danos no imóvel. Decisão. Extra petita inocorrência. Compreensão lógico-Sistemática da petição inicial. Recurso parcialmente provido.
1 - Não configura ofensa ao CPC, art. 1.022 o fato de o... ()
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228 - TJSP. SENTENÇA -
Fundamentação - Ação inibitória e indenizatória - Patente de invenção de combinação antimicrobiana para ração animal - Laudo pericial acolhido na r. sentença, que julgou improcedente o pedido inaugural - Prova técnica, o que que dispensa aprofundamento da discussão técnica na decisão judicial - Observância apenas aos aspectos formais e processuais do ato processual - Nulidade inocorrente - Apelação desprovida neste ponto. ... ()
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229 - STJ. Processual civil e tributário. IPI e iof. Portador de necessidades especiais. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Razões recursais deficientes. Fundamento não atacado. Incidência por analogia das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
1 - Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte recorrida, portador de necessidades especiais, tendo por objeto a exoneração do recolhimento do IPI e do IOF sobre veículo automotor de fabricação nacional. ... ()
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230 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso. Nulidades do flagrante. Busca veicular. Fundada suspeita. Busca domiciliar. Prévia apreensão de entorpecentes. Indicação pelo corréu do endereço incursionado. Justa causa. Prisão preventiva. Art. 33, caput, 34 e 35 da Lei 11.343/2006 e Lei 10.826/2006, art. 12. Expressiva quantidade/variedades de drogas, maquinários utilizados na fabricação, preparo ou trasnformação de drogas. Arma de fogo, carregadores e munições. Fundamentação idônea. Desproporcionalidade da medida. Prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. Impossiblidade de aplicação de medidas cautelares. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()
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231 - STJ. Consumidor. Veículo zero. Automóvel. Vício de qualidade. Opções asseguradas ao consumidor. Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Escolha que cabe ao consumidor. Inexistência de produto semelhante em estoque dada a passagem do tempo. Incidência do disposto no CDC, art. 18, § 4º. Incidência. Juros de mora ou juros moratórios. Indevidos na hipótese. Considerações do Min. Raul Araujo sobre o tema. CCB/2002, art. 406.
«... Com efeito, trata a hipótese de vício de qualidade do produto, que teve seu valor diminuído em vista dos problemas descritos na inicial, questão disciplinada pelo CDC, art. 18. No caso de o vício não ser sanado no prazo de 30 dias, diz o § 1º do referido dispositivo legal que o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, dentre as quais a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da quantia paga (inciso II) ou o abatimento proporcional do preço (inciso III). ... ()
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232 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão com poste. Incêndio. Queimaduras graves. Culpa concorrente da vítima reconhecida pelo Tribunal de Justiça. Excesso de velocidade. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Cerceamento de defesa, honorários de sucumbência e valor fixado a título de danos morais. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Agravo provido em parte.
1 - O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo fático probatório dos autos, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre os defeitos (de serviço e de fabricação) apontados e o acidente (perda do controle do veículo e batida no poste, que teriam como causas o excesso de velocidade e a existência de buraco na via), razão pela qual excluiu a responsabilidade pelo fato do serviço imputado à concessionária e, em princípio, afastaria a indenização pretendida da fabricante. Entretanto, considerando que os efeitos da colisão do veículo com o poste foram maximizados pela falha no projeto do tanque de combustível, entendeu que a montadora deve responder pelos danos sofridos pelo autor, com redução do valor indenizatório, tendo em vista que a velocidade impingida pelo condutor do veículo concorreu para o acidente. ... ()
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233 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489. Súmula 284/STF quanto à tese de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação do CPC/2015, art. 489 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado.... ()
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234 - STJ. Recurso especial. Ação de Resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materais e morais. Compra e venda de veículo automotor e financiamento bancário. Negativa de prestação jurisdicional. Não indicação do dispositivo violado. Prequestionamento parcial. Motor remarcado no processo de fabricação. Vício de qualidade do produto. Ocorrência.
1 - Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022. ... ()
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235 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal das partes rés.
1. Derruir as conclusões do Tribunal de origem no tocante a responsabilidade objetiva e a ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()
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236 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Legitimidade passiva. Preliminar. Afastamento. Documento. Desentranhamento. Princípio da ampla defesa. Lesão. Inexistência. Descabimento. Transporte de passageiro. Ônibus. Corrimão. Defeito de fabricação. Dano causado. Dedo. Amputação. Empresa ré. Dever de indenizar. Reconhecimento. Código de proteção e de defesa do consumidor. Incidência. Dano moral. Dano estético. Quantum. Majoração. Apelação cível. Transporte. Transporte de pessoas. Açao condenatória por danos estéticos e morais. Enganchamento de aliança de passageira em reentrância contida no corrimão de apoio para desembarque do coletivo. Amputação de dedo de passageira. 1- pedido de desentranhamento de documentos trazidos aos autos conjuntamente à réplica que não reúne condições de êxito. Juntada de cópia de correspondência eletrônica na qual exposta, pela autora, ao seu procurador, a versão dos fatos declinada na petição inicial. Ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Atendimento aos requisitos dados, pela jurisprudência do STJ, para a admissibilidade da juntada de documentos por ocasião da réplica. Agravo retido conhecido e desprovido. 2- preliminar de ilegitimidade passiva «ad causam da transportadora que não prospera, à luz da teoria da asserção, isto é, da verificação, em abstrato, da congruência entre os fatos expostos na petição inicial e a pessoa contra quem a parte autora formula a sua pretensão. Mutilação parcial do dedo anelar da mão direita. Seguido por sua amputação total. , em decorrência de enganchamento da aliança da autora em reentrância no equipamento corrimão do coletivo da ré, no decurso da prestação do serviço de transporte, que qualifica a demanda, em linha de princípio, como legitimada para figurar no pólo passivo da contenda indenizatória decorrente do sinistro. Descabimento de extinção do feito, sem Resolução de mérito, na forma do CPC/1973,CPC/1973, art. 267, VI. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. 3- a colocação de veículo contendo equipamento que não atende ao dever de segurança, exigido pelo CDC (art. 14, § 1º), e a cláusula de incolumidade, ínsita ao contrato de transporte, na forma do CCB/2002. Código Civil (art. 734), constitui falha na prestação do serviço imputável ao transportador, mostrando-se suficiente a responsabilizá-lo pelos danos decorrentes do sinistro. Ausência de qualquer excludente de responsabilidade do transportador, no caso em exame. 4- na esteira da jurisprudência consolidada desta câmara, em consonância com o entendimento do STJ, admite-se a cumulação dos pedidos de reparação por danos morais e por danos estéticos, na medida em que distintas as respectivas causas de pedir. Súmula 287/STJ. 5- valor da indenização por danos morais majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando precedentes desta corte, em demandas semelhantes, e atentando para a particularidade, no caso concreto, de que a autora é destra e tem por ofício o magistério, o que, em função da escrita ao quadro negro, enseja a exposição a terceiros, necessária e constantemente, da sua mutilação, o que aprofunda e prolonga, no tempo, o abalo moral decorrente do sinistro. Quantum indenizatório por dano estético majorado para o mesmo montante. 6- no âmbito da responsabilidade civil contratual, o cômputo dos juros de mora dá-se desde a citação, que constitui em mora o devedor (CPC, art. 219, «caput). Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelo da ré desprovido. Apelo da autora provido.
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237 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Direito Civil. Relação de Consumo. Postulante que almeja a reparação pelos danos materiais decorrentes de aduzido vício do produto, ou a substituição do carro comprado por outro de mesma espécie e valor, bem como a compensação pelas lesões imateriais que alega ter suportado. Sentença de improcedência. Irresignação Autoral. Veículo adquirido pelo Demandante que apresentou vazamento de óleo logo após a retirada da concessionária. Incidência do CDC, art. 18, o qual prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor, conferindo-lhe o prazo de trinta dias para sanar o problema. Conserto que foi realizado tão logo informada a situação, dentro do prazo de garantia e sem ônus para o consumidor. Pleito formulado em sede recursal no sentido da incidência da regra insculpida no art. 18, §3º, do CDC («O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial). Afirmação pelo Expert do juízo de que «o procedimento que ocorreu é normal para um produto fabricado em escala e em série, sendo este o motivo do fabricante ofertar um período de garantia, para que possíveis defeitos possam ser corrigidos". Automóvel que tem funcionado regularmente durante os mais de 6 (seis) anos entre a realização do conserto e a produção da diligência pericial. Ausência de provas suficientes que corroborem o aduzido ato ilícito e o nexo causal, elementos imprescindíveis para ensejar o dever de reparar nos termos pleiteados. Dano moral. Afastada a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das Rés, inexiste qualquer lesão de natureza extrapatrimonial a ser compensada ao consumidor. Inteligência do CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete Sumular 330 («[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito) deste Nobre Sodalício. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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238 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. LEI 11.343/2006, art. 34, CAPUT. EMBARGANTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO MANTIDO O ÉDITO SANCIONATÓRIO, POR MAIORIA, EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO JULGADA PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Recurso de embargos infringentes e de nulidade, interposto pelo réu, Matheus, por meio de sua Defesa, eis que condenado, juntamente com o corréu, Taian, pela prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei Antidrogas, visando a prevalência do voto divergente, que entendeu pela sua absolvição, por atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, tema que não havia sido abordado em nenhum outro momento processual. ... ()
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239 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADO (PRÁTICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO.
Afasta-se o requerimento de nulidade da sentença por incompetência do juízo. De antemão, consigna-se que a questão não foi objeto de irresignação defensiva ao longo do trâmite processual, tratando-se de «suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, 03/03/2022), manobra processual rechaçada por nossa jurisprudência. Lembre-se que a competência penal territorial estabelecida pelos arts. 69, I e 70 do CPP é relativa e deve ser arguida no prazo de apresentação da defesa preliminar, na forma dos arts. 108 e 396-A da mesma lei adjetiva penal. No mais, os autos indicam que a perícia que deu origem ao presente processo foi efetuada no município de Campos dos Goytacazes, onde se encontrava o depositado o veículo objeto de exame, de modo que a alegação de que a inserção das informações no sistema teria se dado na sede do ICCE não se presta a afastar a competência do juízo, menos ainda agora, depois de prolatada a sentença condenatória. No mérito, inviável o pleito absolutório. Consta da inicial que os fatos tiveram início quando Luciano Tolentino Pires teve o caminhão placa MPP-7359, chassis 9BM695014WB166941 roubado em 05/05/2018 (R.O. 123-06267/2018 - doc. 363). Em 11/05/2028, o bem foi recuperado e Luciano, intimado, compareceu a 134º DP de Campos dos Goytacazes para restituição do veículo. Todavia, segundo afirmado, os agentes passaram a exigir dinheiro para a liberação do veículo e, depois de dizer que não teria o valor para efetuar o pagamento, a vítima do crime patrimonial recebeu a informação de que não haveria a devolução anunciada, pois a perícia oficial, subscrita pelo ora apelante em 25/06/2018 no interior do Departamento de Polícia Técnico-Científica (ICCE) de Pecuária, em Campos dos Goytacazes/RJ, indicou diversas adulterações. Todavia, Luciano verificou, semanas depois, que o mesmo automóvel iria ser leiloado pela Patio Norte, para retornar livremente ao trânsito regular. As peças acostadas aos docs. 07/55 trazem o périplo enfrentado por Luciano para tentar reaver o bem recuperado e apreendido pela polícia. Com a constatação, as investigações prosseguiram e uma nova perícia foi realizada em 16/11/2018, com a presença de dois profissionais oficiais do ICCE e sob acompanhamento do GAP/MPRJ, ocasião em que se verificou que as afirmações feitas pelo apelante no primeiro laudo eram falsas. O primeiro laudo, subscrito pelo recorrente, atesta que o veículo «ostenta gravação NIV chassis 9BM695014WB166941 adulterada por remarcação, constatação alcançada por «meio de exame químico metalográfico, o qual revelou a gravação original sobreposta, permitindo ao perito concluir que trata-se de veículo de NIV chassi 9BM695014WB166941, placa de licenciamento GVH6519, para o qual consta registro de roubo na BIN". Por sua vez, a nova perícia atestou a originalidade da pintura, assim confirmando a não realização do exame metalográfico citado pelo acusado no primeiro laudo, além da inexistência de sinais de adulteração no chassi, ressaltando que a alteração nos vidros não configura adulteração, tratando-se de substituição. Em juízo, foram ouvidos os peritos responsáveis pela confecção do laudo complementar, que confirmaram ter constatado que o chassi do caminhão era original, bem como a tinta que o recobria, fato demonstrando que a perícia anterior não havia sido feita. Que os vidros não tinham sinal de adulteração, pois para isso teria que existir ranhuras de um lixamento anterior, o que não era o caso. Que o fato de a cabine não ter plaqueta de identificação não significa que exista adulteração, sendo comum a queda da plaqueta em veículos antigos. Em seu interrogatório, o apelante Erick Bloise Lima negou ter agido com dolo, aduzindo que se utilizou, por equívoco, de um «modelo de laudo que citava a realização de exame metalográfico. Todavia, sua versão não encontra apoio nos autos. De fato, mesmo considerando os demais elementos indicados pelo apelante em seu interrogatório, é certo que o documento por ele assinado atesta que o chassi foi «adulterado por remarcação, e que o exame revelou «gravação original sobreposta, constatações diretamente rechaçadas pela detalhada perícia levada a efeito pelas testemunhas, com destaque à inviabilidade de se chegar a tal conclusão sem a realização de exame metalográfico. Ademais, mostra-se pouco crível que, mesmo utilizando um «modelo de laudo equivocado, o perito se olvidasse de proceder ao ajuste de seus termos justamente na parte da conclusão pericial - parte essa que, portanto, não traz qualquer afirmação verdadeira. Deve ser ressaltado que o ano de fabricação do caminhão objeto de exame é 1998 (doc. 336), todavia, no documento combatido, o apelante refere-se ao ano de 1997, exatamente aquele de fabricação do caminhão apontado pelo recorrente como sendo o «original em seu laudo (placa GVH6519, docs. 155, 329/335 e 450) - o qual, inclusive, também fora objeto de roubo pretérito, consoante docs. 151/157, R.O. docs. 320/322. Ademais, as duas testemunhas descreveram que, para a conclusão de que os demais fatores apontados no réu (ausência de número do motor e dos eixos, ausência de gravação nos vidros, na coluna da porta e no compartimento do motor, além de numeração da cabine divergente) configurassem uma adulteração - e não mera troca decorrente de dano, por exemplo - seriam necessárias mais informações, v.g. a alteração de tais dados nos registros do veículo, detalhes não apontados no laudo primevo, ou mesmo outras, sequer de competência da perícia. Logo, vê-se que o sentenciante agiu de modo escorreito ao concluir que os elementos apresentados pela defesa encontram-se totalmente divorciados dos autos, evidenciando a clara tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal. Assim, os fatos retro analisados, comprovados pelo acervo documental trazido aos autos e corroborados pelos elementos convergentes e excludentes de qualquer outra versão factível, conferem a certeza de que o recorrente, prevalecendo-se de sua condição de funcionário público, praticou o crime imputado à inicial ao inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Destacando-se que, na hipótese, sua conduta trouxe efetivo prejuízo ao direito da vítima do delito patrimonial, que passou por grandes dificuldades e gastos ao tentar reaver o bem apreendido, inclusive com a necessidade de contratação de advogados. A dosimetria merece reparo. A pena base deve retornar ao mínimo legal, pois o fundamento de personalidade negativa, apontando que o apelante mentiu desde o início da persecução penal, em confronto com todas as provas, ofende, em especial, o direito a não autoincriminação. Sem alterações na etapa intermediária. Na terceira fase, permanece a fração de 1/6 pela causa de aumento prevista no parágrafo único do CP, art. 299, alcançando a reprimenda 1 ano e 2 meses de reclusão, com o pagamento de 11 dias multa, no menor valor unitário legal. Mantidas a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de sete horas semanais, e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, nos termos fixados, bem como o regime de pena aberto em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 33, § 2º, c e 44, §4º, ambos do CP. Inviável o afastamento da perda do cargo público, eis que devidamente fundamentada, tendo em vista a incompatibilidade entre a conduta do recorrente e o exercício do múnus público, com fulcro no art. 92, I, «a do CP, sendo tal condição efeito extrapenal da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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240 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA QUE ALEGA SER INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1-Trata-se de ação redibitória c/c rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais ajuizada pela apelante, na qual alega a autora ter adquirido uma escavadeira hidráulica ano 2002 pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Entretanto, afirma que a máquina que lhe foi oferecida seria 2005, e não do ano de fabricação 2002, e que essa máquina a preço de mercado valeria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), requerendo a restituição de diferença do valor pago a maior, bem como indenização por danos morais. ... ()
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241 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 577-579): «No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: [...] No caso em exame, a impetrante tem como atividade empresarial o comércio varejista e atacadista de máquinas automáticas de café, produtos alimentícios e embalagens para café, importação, locação e manutenção de máquinas automáticas de café, partes e peças; e armazenamento para terceiros de mercadorias relacionados ao objeto social (evento 1, CONTRSOCIAL3). Por outro lado, o contribuinte busca o reconhecimento do direito de deduzir créditos ditos normais de PIS e COFINS - Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, art. 3º -, dos seus gastos com serviços de telefonia, de internet, serviços de vigilância e segurança predial, manutenção predial, serviços de limpeza, alimentação para funcionários, vale-transporte, dispêndios com uniformes, fretes, manutenção de veículos e combustíveis". Impõe-se, assim, examinar destacadamente os capítulos em que pode ser decomposta a controvérsia. 3.1 Despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial. Essas espécies de despesas dizem respeito a bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas da impetrante, ou seja, são despesas operacionais - cuja dedução de crédito é expressamente obstada pelo art. 172, § 2º, VIII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019 - e não insumos, [...]. 3.2 Despesas com manutenção predial. Conforme se extrai da inicial, a impetrante pretende deduzir crédito de PIS e COFINS dos serviços de manutenção predial dos seus depósitos de mercadorias. Ora, o art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Contudo, os serviços de manutenção predial não se tratam de serviços utilizados na prestação de serviços ou ainda na produção ou fabricação de bens ou produtos. Os serviços de manutenção predial também não se confundem com «edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d de terceiros, hipótese em que o art. 3º, VII, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito, e nem tampouco com serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese em que o art. 172, § 1º, VII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019, autoriza a dedução de crédito. Na verdade, os dispêndios com a contratação de serviços de manutenção predial se tratam de meras despesas operacionais, e não de insumos, conforme a jurisprudência desta Segunda Turma (v.g. A.C. 5034517-45.2020.4.04.7000/PR, Data da Decisão: 20/07/2021; A.C. 5019181-48.2018.4.04.7201/SC, Data da Decisão: 21/06/2021). 3.3 Despesas com serviços de limpeza. Alega a impetrante na inicial, em síntese, que Para a devida consecução de seu objeto social, a apelante mantém armazenados insumos perecíveis vinculados diretamente à alimentação humana (como café, achocolatados, açúcares), visto que além da comercialização das máquinas de café, também dispõe de todos itens necessários para o abastecimento dessas máquinas, que consistem claramente em insumos perecíveis; que Por se tratarem de insumos derivados da Leite, achocolatados, produtos que contém alto teor de açúcar e que são empregados especificamente para a alimentação humana, se mostra de extrema necessidade que se realizem serviços de manutenção e limpeza para manter o padrão de asseio exigido pela atividade; e que O estabelecimento onde são armazenados os produtos deve ser mantido de forma adequada para o estoque dos produtos para a consequente concretização da etapa de venda, sendo imprescindível que se mantenha um padrão de limpeza e higienização exigido para a atividade e que possibilita a operacionalidade do comércio varejista e atacadista. Por outro lado, o material para limpeza deve ser considerado insumo, em face das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, porém apenas aquele material utilizado para assepsia dos locais onde são manipulados gêneros alimentícios prontos para consumo. Com efeito, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, se aplica somente, nos termos do seu anexo, item 1.2 Âmbito de aplicação, aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. Ocorre que, conforme se extrai da inicial e da apelação, a impetrante não manipula gêneros alimentícios prontos para o consumo. A impetrante se limita a adquirir produtos industrializados por terceiros (v.g. café em pó e solúvel, preparo para achocolatado, açúcar em sachê, cacau em pó etc.) para revender aos adquirentes e locatários de suas máquinas de preparo de café e bebidas lácteas. O café e as bebidas lácteas, por seu turno, não são preparados para consumo pela impetrante, mas sim pelas máquinas vendidas ou alugadas para terceiros, nos estabelecimentos desses. 3.4 Despesas com alimentação para funcionários, vale- transporte e uniformes. Diferentemente do que alega a impetrante na inicial, não há qualquer inconstitucionalidade no fato de o art. 3º, X, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autorizar a dedução de crédito de PIS e COFINS do vale- transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados apenas à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Conforme já referido na presente fundamentação, na não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos em que estabelecida na CF/88 (§ 12 do seu art. 195), é a lei que Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d estipula quais as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo ainda estabelecer vedações à dedução de créditos em determinadas hipóteses. Por outro lado, entre as atividades da impetrante consta a manutenção de máquinas automáticas de café. Assim, tem a impetrante o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale- alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados que prestam a terceiros o serviço de manutenção de máquinas automáticas de café. Porém, não há direito à dedução de crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus demais empregados. (...) 3.6 Despesas com manutenção de veículos e combustíveis. Segundo se extrai da inicial, a impetrante se utiliza, além da contratação de frete de terceiros, também de frota própria de veículos para fins de realização de entregas de mercadorias e para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores. O art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, permite a dedução de créditos dos «bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes". Por outro lado, a jurisprudência também tem reconhecido, com base no disposto no art. 3º, IX, das Leis 10.637 de 2002, e 10.833, de 2003 (frete na operação de venda ou revenda), o direito ao creditamento de PIS e COFINS das despesas do contribuinte com a sua frota própria, a título de combustíveis e peças e serviços de manutenção, quando os veículos são utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19-12-2014). Assim, no caso em exame, a impetrante tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados nos veículos da sua frota própria que são utilizados no transporte, até o adquirente, das mercadorias vendidas e/ou revendidas por si mesma. Contudo, a impetrante não tem o direito a crédito em relação aos veículos utilizados para outros fins. Nesse sentido, inobstante a impetrante alegue que tem o direito de creditamento das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção aplicados nos veículos que utiliza para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores; o fato é que nesse caso os veículos não são utilizados na prestação do serviço (de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas), tal como exigido pelo art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Diferentemente do que ocorre, por exemplo, no caso do caminhão que é utilizado no transporte de mercadorias, ou da colheitadeira que é utilizada na colheita dos produtos agrícolas (ou seja, casos em que o veículo é utilizado na prestação do serviço), os veículos da impetrante são utilizados não na prestação do serviço de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas, mas sim para que possa realizar o serviço. Tratam-se, portanto, de despesas operacionais, empregadas para viabilizar a prestação do serviço, e não de insumos empregados na prestação do serviço. Considerou, pois, na síntese de sua ementa, que no presente caso, com base no conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou que a pessoa jurídica que, entre as suas diversas atividades empresariais, exerce o comércio varejista e atacadista de mercadorias e a prestação de serviços de manutenção, não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial; manutenção predial; serviços de limpeza; vale-refeição ou vale-alimentação, vale-transporte e fardamento Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d ou uniforme fornecidos a empregados outros que não aqueles que prestam a terceiros os serviços de manutenção; e combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados aos veículos da sua frota própria que são utilizados apenas para viabilizar a prestação dos serviços de manutenção, e não na prestação dos serviços em si, por se tratar de despesas operacionais, e não insumos (fls. 305- 306). Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do CPC, art. 1.022 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. [...] No mais, verifica-se que o STJ fixou, em regime de Recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever a posição adotada pela Corte de origem, é necessário reexame do conjunto fático probatório, o que descabe na via estreita do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ [...]".... ()
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242 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PURGA DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO OU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE DEFESA, EIS QUE INDEFERIDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
1-Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao agravante, apenas no âmbito deste recurso, a fim de permitir a sua apreciação. ... ()
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243 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. LESÕES DECORRENTES DO MAU FUNCIONAMENTO DO AIRBAG. LUCROS CESSANTES, DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes das lesões causadas no autor em virtude do mau funcionamento do airbag do seu veículo fabricado pela ré. ... ()
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244 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Administrativo. Indenizatória. Alegação de ter ocorrido omissão estatal específica em evitar a invasão de imóvel de propriedade da empresa autora a ensejar reconhecimento de desapropriação indireta. Autor que admite que o esbulho possessório teria ocorrido em 2007. Pretensão indenizatória ajuizada contra o ente público em 2021, quando de há muito ultrapassado o prazo legal para acionar o Poder Público pela alegada omissão. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Ainda que se considerasse que causa de pedir fosse o desapossamento irregular do bem pelo ente público, a pretensão estaria prescrita a impor a extinção da presente com julgamento de mérito. Tema 1019 do STJ. «O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil". Despiciendo que o autor tenha, anteriormente, acionado os ocupantes do imóvel em ação de reintegração de posse, cujo objeto e causa de pedir são diversas da presente. Mas ainda que não fosse, ausência de prova de qualquer intenção dos entes públicos réus em haver para si o domínio do imóvel. Prova ao revés em sentido contrário. Comprovado que se trata de imóvel em que, a partir de 1968, passou a funcionar as indústrias autoras, inicialmente, de artefatos de metal estampado, iniciando-se, em 1977, a fabricação de móveis, em imóvel lindeiro adquirido na ocasião. Indústrias desativadas na década de 1990, não havendo comprovação de que seus proprietários tenham mantido posse direta sobre os imóveis, que permaneceram abandonados. Tanto assim é que só 2003/2004, mais de 10 anos depois, já no século XXI, é que os proprietários, comunicaram à autoridade policial, saque integral de seu maquinário e do mobiliário e material elétrico - aparelhos de ar-condicionado e geladeiras, de seus escritórios, por moradores de uma favela já instalada no local - favela da guarda. Os registros de ocorrência lavrados na ocasião atestaram que o material furtado já tinha perdido seu valor comercial original, consistindo-se, tão somente, em sucata, a atestar a desativação da fábrica e que esta não era recente. A autora admite que, em 2007, foi alertada por proprietários e ocupantes de imóveis lindeiros, que o imóvel fora invadido, e ao comparecer ao local, naquela ocasião, constatou a invasão com alteração das construções originais, inclusive, com fechamento de janelas com tijolos e construção de outras habitações, tendo lavrado novo registro de ocorrência policial, no caso de esbulho possessório. A despeito disso, a autora só optou em ingressar com ação de reintegração de posse, cinco anos depois, em 2012, no qual ficou constatado a existência no local de 500 residências, alocadas em 12 blocos, com 2.500 moradores, já constituídos em Associação de Moradores do Parque União. Patente a omissão do autor/proprietário na defesa de seu direito à propriedade e à posse de imóvel por ele abandonado há mais de 20 anos - desde década de 1990. Omissão que não pode ser transferida ao Poder Público - executivo e judiciário, só acionados quando da já configurada a perda da propriedade pela prescrição. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS ENTES PÚBLICOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, e, em consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, revertendo os ônus de sucumbência.... ()
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245 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidora pública estadual. Apostilamento do cargo em comissão de chefe da divisão do crédito social. Renúncia à aposentadoria. Desfazimento da situação funcional anterior. Desconstituição dos direitos a ela inerentes. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Agravo interno do particular a que se nega provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público federal.
«1 - In casu, a Servidora foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, visando nova aposentadoria, renunciou à anterior, em virtude da impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias como Servidora Pública Estadual. Ressalte-se que na primeira aposentadoria da Servidora, a qual renunciou, esta recebia o apostilamento do cargo comissionado, uma vez que a Lei 9.532/1897, de Minas Gerais, assim permitia. ... ()
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246 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Processo penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Fabricação e maquinário para preparo de drogas. Associação para o tráfico. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Writ julgado liminarmente pelo relator. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Ausência de manifestação prévia do MP. Celeridade processual. Controle posterior. Possibilidade. Alegação de inocência. Impropriedade da via eleita. Matérias não debatidas no acórdão atacado. Inviabilidade de exame. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. 234 mil comprimidos de ecstasy, 66.520 micropontos de lsd e cerca de 48kg de mdma. Equipamentos e insumos para produção de drogas. Elevado nível de profissionalismo. Necessidade de obstar novas práticas delitivas e preservar a ordem pública. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.
1 - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()
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247 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALEGADAMENTE DEFEITUOSOS. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS JUNTO À EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DECISÃO SANEADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTE AUTORA QUE MANTEVE-SE INERTE QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS OPORTUNAMENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Em sua exordial, os autores narram que, em momentos distintos, teriam adquirido junto à empresa ré produtos por ela fabricados, quais sejam, dois reboques com tanque metálico, os quais possuiriam defeitos de fabricação que impediriam seu uso regular. Contudo, em que pese o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório pelo juízo de origem e a oportunidade que lhes foi conferida para se manifestarem em provas, os demandantes não lograram convencer acerca dos fatos narrados na exordial. Nesse sentido, observa-se que não há provas concretas quanto ao dano material vindicado, haja vista que as notas fiscais de produtos adquiridos para suposta adequação dos reboques para regular uso profissional não se prestam a tal desiderato por si só. No ponto, vale destacar que as referidas notas fiscais foram emitidas quase um ano após a realização da primeira compra, bem como sequer há relação entre as peças automotivas então adquiridas e aquelas constantes de cada relação de itens dos pedidos de compra efetuados junto à ré. Observa-se, a título exemplificativo, que uma das notas fiscais se refere à aquisição de pneus 225/75 R15, havendo na exordial indicação de que seria devida pela demandada a entrega de «pneus Pirelli da Scorpion F350, entretanto, no pedido colacionado aos autos não consta qualquer ajuste entre as partes para que tal item integrasse o reboque a ser entregue. Importa consignar que os autores, na peça inaugural, referem-se a um suposto termo aditivo que não foi colacionado ao feito, inobstante tratar-se de documento essencial ao possível deslinde da controvérsia a seu favor, acaso existente. Ou seja, não há nos autos qualquer comprovação concreta e/ou idônea de que os reboques adquiridos não tenham sido entregues conforme o efetivamente pactuado entre as partes. Outrossim, não restou colacionado, por qualquer forma, documento que comprove terem os demandantes informado prontamente à ré sobre sua insatisfação com o produto recebido, sendo oportuno notar que, mesmo diante da alegada falha na prestação de serviços aqui perscrutada, meses após a primeira compra de um dos reboques, houve a aquisição de mais um veículo junto à demandada, o que, no mínimo, enfraquece a verossimilhança das alegações formuladas na exordial. Para mais além, quanto ao crédito no valor de R$ 3.005,69 a que alegam fazer jus, as provas colacionadas nesse sentido não são aptas a confirmá-lo, seja porque nos áudios consignados no bojo da petição inicial não é possível saber quem é o interlocutor, seja porque tratam-se de informações desencontradas e sem qualquer contexto, ou seja porque o documento de Id. 22546663 tão somente contém a assinatura de pessoa desconhecida na relação processual. Sob tal perspectiva, observa-se que a parte autora deixou de fazer prova mínima do direito alegado, de sorte que os documentos colacionados junto à exordial e as alegações formuladas em grau recursal não se mostram aptos a reverter a conclusão do julgado a seu favor. Outrossim, em que pese aleguem que o pedido de prova testemunhal genericamente formulado na inicial não teria sido apreciado pelo julgador, fato é que os recorrentes mantiveram-se inertes quando oportunamente instados a manifestarem-se em provas, em razão do que o feito foi julgado conforme o disposto no art. 355, I do CPC, não se cogitando da alegada nulidade. Por fim, também inexistentes nos autos provas robustas referentes ao atraso na entrega das mercadorias, mormente porque, comprovadamente, a responsabilidade pela retirada dos produtos era do demandante Marcelo, não havendo comprovação de recusa da empresa ré em entregá-los na data inicialmente aprazada. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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248 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA. PROVA SEGURA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO COMPROVADOS. REPRIMENDA EXCESSIVA. CUSTAS. 1.
Nesse cenário de visualização de elemento com uma sacola nas mãos e este, percebendo a presença de policiais, dela se desfazendo e tentando sair do local não há que se falar em busca pessoal sem fundada suspeita (AgRg no RHC 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). 2. Não houve refute ao forte contexto probante, vez que o Apelante optou pelo silêncio. Decerto que o fez amparado por direito constitucionalmente garantido, mas questionar a validade de depoimentos policiais unicamente na intenção de ilidir seu trabalho na repressão ao crime, em especial no combate a traficância, sem que nada tenha sido apresentado que lhes pudesse macular não pode ser permitido. Os agentes da lei vêm apresentando a mesma dinâmica para os fatos desde a primeira vez em que inquiridos, em depoimentos que se coadunam entre si e com toda a prova documental e material apresentado à autoridade policial. É de se manter a condenação pelo crime de tráfico, até porque a quantidade de drogas arrecadada e o local em que feito tornam evidente o destino comercial, não sendo necessário que se presencie atos de mercancia pois o crime em comento é de ação múltipla (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). 3. Não restou demonstrado o vínculo estável, necessário à tipificação do crime de associação para o tráfico, em que pese a apreensão de grande quantidade de drogas, mais precisamente quase meio quilo de cocaína, toda ela com alusão ao comando vermelho -"CONDADO PÓ DE R$50 C.V - em área dita sob o jugo dessa facção, além de um radiotransmissor e de um artefato explosivo de fabricação caseira, uma vez que, valorada positivamente a narrativa dos policiais militares, é de se observar que o réu não era conhecido e que dele nunca ouviram falar. Demais disso, apesar de reincidente, não o é por crime previsto na Lei Antidrogas. A comprovação desse animus é ônus da acusação. 4. A reprimenda base foi corretamente imposta acima do mínimo legal em observância ao preceito contido na Lei 11.343/06, art. 42, e o patamar está adequado diante da absurda quantidade, e assim mantida na segunda fase posto compensada agravante com atenuante genérica (reincidência e menoridade penal). 5. Na terceira fase, apesar de válida a argumentação para justificar a fixação de fração acima da mínima prevista em lei, o incremento pela metade é excessivo, até porque estamos falando da apreensão de um artefato. 6. O patamar revisto aliado à reincidência e à apontada alta periculosidade autorizam a manutenção do regime inicial fechado, devendo eventual impossibilidade em arcar com as despesas processuais ser comunicada e comprovada no juízo da execução. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.... ()
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249 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa. 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de o TRT ter consignado, na decisão rescindenda, que o reclamante trabalhou na fabricação de óleos vegetais na empresa cujo CNPJ é 98.248.644/0006-02, a qual está classificada no CNAE sob o código 10.41-4-00, fato inexistente, porquanto a prova acostada aos autos da ação matriz revela que ele trabalhou em posto de abastecimento de combustíveis, CNPJ 98.248.644/0021-41, cujo CNAE é 4731-8/00. Aduz a Autora que sua atividade preponderante, conforme o correto CNAE, não tem relação com a doença geradora da incapacidade, tendo a patologia que acometeu o reclamante origem degenerativa, sem vinculação com o trabalho, pelo que a incapacidade do trabalhador não tem natureza acidentária, nos termos da Lei, art. 21-A, § 1º 8.213/1991. 3. O equívoco do órgão prolator do acórdão rescindendo, ao verificar a existência de nexo técnico epidemiológico a partir de outro número de inscrição no CNPJ e, consequentemente, de outro código no CNAE, não é suficiente para caracterizar a incompatibilidade lógica entre o julgamento proferido e o aludido erro de percepção. Com efeito, a condenação da Recorrente/autora ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorreu também ( i ) da ausência de juntada dos documentos relativos ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; ( ii ) da prova produzida em audiência (a testemunha inquirida confirmou a argumentação de que o reclamante subia e descia escada várias vezes ao dia em sua atividade de lubrificar e engraxar veículos) e ( iii ) a constatação de que se trata de doença provocada pela excessiva fricção entre si dos ossos do joelho e por alongamento da articulação. Como se percebe, o TRT, ao concluir pela natureza ocupacional da doença que acometeu o reclamante, baseou-se nos elementos de convicção presentes no feito, os quais indicavam, segundo a visão daquele Juízo prolator da decisão rescindenda, o nexo de concausalidade entre o labor exercido e a doença desenvolvida/agravada. Ora, para a caracterização do erro de fato, é imprescindível que se constate que o erro de percepção foi determinante para a conclusão adotada no julgamento, o que não ocorre no caso examinado, em que o acórdão rescindendo encontra-se alicerçado também em outros motivos, suficientes para justificar a procedência dos pleitos indenizatórios deduzidos na reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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250 - STJ. Recurso especial. Ação de rescisão contratual de compra e venda para fabricação e instalação de cozinhas planejadas cumulada com repetição de indébito. Instâncias ordinárias que julgaram procedente a ação para declarar rescindidos os contratos e condenar os réus (lojista, fabricante e banco), solidariamente, a devolver aos autores as quantias despendidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios. Insurgência da casa bancária. Contrato coligado amparado em cessão de crédito operada entre o banco e o fornecedor dos bens em virtude de financiamento, por meio da qual passou a casa bancária a figurar como efetiva credora dos valores remanescentes a serem pagos pelos consumidores (prestações), deduzido o valor da entrada/sinal. Recurso especial conhecido em parte e na extensão, parcialmente provido para afastar a responsabilidade solidária da casa bancária no tocante à integralidade dos valores desembolsados pelos autores, remanescendo o dever de restituir os importes recebidos mediante boleto bancário devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
«1. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea «c do permissivo constitucional, pois o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ... ()
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