Jurisprudência sobre
inalterabilidade contratual
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151 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público militar. Adicional de inatividade. Supressão. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. CF/88, art. 5º, XXXVI.
«O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalterabilidade do regime remuneratório. Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, quando a despeito da supressão de adicional, os novos critérios impostos acarretam em efetivo acréscimo remuneratório.... ()
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152 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido no tema . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 241/TST e de violação do art. 457, §1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO. O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no CLT, art. 458 e na Súmula 241/STJ, importa em direito com natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação do Obreiro. Entendimento em sentido contrário viola o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 9º e 468 da CLT, bem como o disposto na Súmula 51, item I, e OJ 413/SBDI-I, ambas deste TST. No caso concreto, o TRT, em razão do pedido inicial se encontrar vinculado ao PCR/2005 - Revisão 2007, bem como da coparticipação da Reclamante no custeio do auxílio alimentação, entendeu que a parcela ostenta natureza indenizatória, e reformou a sentença para excluir da condenação a « integração do auxílio-refeição fornecido durante todo o contrato de trabalho na remuneração da reclamante, para fins de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, bem como anuênio e consequentemente na indenização do PAE, uma vez que aquele (anuênio) é utilizado na base de cálculo da indenização «. Ocorre que, consoante se extrai dos limites da lide minuciosamente delineado pelo TRT, inclusive, com a transcrição de trechos da petição inicial, defesa, manifestação à defesa, sentença, revela-se incontroverso, nos autos, que a Reclamante recebia a parcela auxílio-alimentação desde a sua admissão em 1983, portanto, anteriormente ao PCR/2005 - Revisão 2007 que estabeleceu a contribuição do empregado no custeio da referida parcela. Desse modo, conclui-se, no caso específico dos autos, que a empregada foi admitida anteriormente à modificação da natureza jurídica da parcela o que faz incidir à hipótese o entendimento da Súmula 241/TST. Ademais, em que pese esta Corte também entenda que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial, fato é que na hipótese em exame, conforme consta nos autos, a coparticipação do empregado no custeio somente foi implementada com o PCR/2005 - Revisão 2007, circunstância que não tem o condão de desconfigurar a natureza salarial da parcela habitualmente percebida pela Obreira desde sua admissão em 1983. Lado outro, reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, este deve integrar o aviso prévio indenizado, nos moldes da Súmula 371/TST. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. O entendimento desta Corte Superior é de que gratificação de função incorporada, por possuir natureza salarial, nos moldes do CLT, art. 457, § 1º, fica sujeita aos mesmos índices de reajustes aplicáveis ao salário-base, salvo no caso de existência de previsão normativa ou regulamentar dispondo de modo diverso. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o indeferimento de aplicação dos índices de reajustes de correção do salário base à gratificação de função incorporada, sob o fundamento de que « a gratificação em questão, de valor fixo, embora incorporada à remuneração, não integrou o salário-base do autor «. Contudo, se extraem das premissas fáticas constantes do voto vencido, e não contrapostas pelo voto vencedor, que « as normas coletivas garantem a reposição salarial sem excluir qualquer parcela incorporada « - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, por força dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, a gratificação incorporada deve receber os mesmos reajustes normativos previstos para o salário-base. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR) DA CELG-D. PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ALTERAÇÃO LESIVA. N os contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT, art. 468). Nesse sentido, a Súmula 51/TST, I, dispõe que « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida em 1983. Ademais, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, assentou as seguintes premissas: a) o desrespeito à diferença percentual (4%) entre uma referência e outra estabelecida no PCR 2005 - revisão 2007 é fato incontroverso. A alteração desse percentual modifica o valor da matriz salarial (salário-base); b) o ACT 2008/2009, além do reajuste normal dos salários de 4,75%, concedeu um aumento salarial linear no valor total de R$ 168,00; c) é incontroverso que «a variação entre uma referência e outra, oscilando entre 3% a 4% na Matriz Salarial foi provocada pelo aumento salarial linear concedido pela via negocial coletiva; d) não houve, por meio da negociação coletiva, a redução pura e simples de percentual previsto no PCR 2005 - Revisão 2007; e) a variação entre 3% a 4% na Matriz Salarial é a consequência indireta de um aumento salarial linear. verifica-se do quadro descrito no acórdão regional ser incontroverso que, após o ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada no PCR 2005 - Revisão 2007, em desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido .
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153 - TJMG. Direito empresarial. Ação declaratória de nulidade de alienação de ações. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de alienação de ações. Contrato oneroso. Inexistência de cláusula de inalienabilidade. Ausência de vícios de consentimento. Inexistência de simulação
«- Só se gravam bens de terceiros com cláusula de inalienabilidade em negócios jurídicos gratuitos, reconhecidamente em doações e testamentos. Não se anula termo de cessão de direitos de ações, mediante o qual se transmitem ações adquiridas, se a penalidade contratual prevista no caso de descumprimento da cláusula que determina a não alienação das ações adquiridas no prazo nela estipulado é o pagamento de multa, e não a anulação do negócio jurídico. ... ()
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154 - STJ. Franchising. Civil. Recurso especial. Hermenêutica. Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer. Inadimplemento contratual. Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade. Inocorrência. Vedação ao comportamento contraditório. Boa-fé objetiva. Lei 8.955/1994, art. 6º. Julgamento: CPC/2015. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 166, IV. CCB/2002, art. 422. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre O contrato de franquia no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre a boa-fé objetiva nas suas funções hermenêutica e de controle. A declaração tácita de vontade. Sobre a inalegabilidade de vício formal. A vedação do comportamento contraditório. Sobre a boa-fé objetiva)
«[...] O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. ... ()
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155 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL ANOTADA EM CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST.
Cinge-se a controvérsia em saber a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em que figurou como parte empregado do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o empregador excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula 294/TST, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do CLT, art. 468. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO APLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Tema objeto de desistência formulada pelo advogado, na sessão do dia 20/3/2024, conforme registrado em certidão. Examina-se o recurso de revista do banco reclamado antes do agravo de instrumento do reclamante, no tema «PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL DE PROMOÇÕES, por se tratar de matéria prejudicial ao exame do apelo autoral. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. SÚMULA 294/TST. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Tema objeto de desistência formulada pelo advogado, na sessão do dia 20/3/2024, conforme registrado em certidão. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO EMPREGADOR INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. NÃO ADERÊNCIA . A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de anuênios, suprimidos após a data de admissão no emprego por meio de norma coletiva. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi admitido em 22.12.1982, quando estava em vigor a Norma Circular interna Funci 646, que dispunha sobre os quinquênios, posteriormente substituídos pelos anuênios por meio de norma coletiva (Anexo I ao Aviso Circular 84/282, de 28.08.1984) e suprimido em agosto de 1999. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, tendo o anuênio derivado do quinquênio, previsto expressamente em norma regulamentar interna do empregador e vigente à época da data de admissão no emprego, é inaplicável eventual supressão por meio de norma coletiva posterior, na medida em que a referida rubrica já foi incorporada ao contrato de trabalho, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o CLT, art. 468. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no CLT, art. 468, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Recurso de revista não conhecido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A discussão dos autos refere-se à competência jurisdicional para processar os reflexos das parcelas salariais deferidas nos autos em apreço sobre a contribuição devida à entidade de previdência complementar. Ressalta-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S/A. respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que, na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso, todavia, tendo em vista que o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil S/A. na qual postula o pagamento de diferenças de anuênios, com repercussão sobre o salário de contribuição que deve ser repassado à PREVI, inaplicável o entendimento firmado pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Registra-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema 1166 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Salienta-se que, nos autos do citado recurso extraordinário, o trabalhador também pretendeu a condenação do seu empregador - Banco do Brasil S/A. - ao pagamento de diferenças salariais e a repercussão dessas verbas nas contribuições para a previdência complementar (Previ), exatamente como na hipótese sub judice . Desse modo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas, na reclamação trabalhista em apreço, nas contribuições a serem feitas pelo Banco do Brasil S/A. à Previ (entidade de aposentadoria complementar), em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÕES. PERCENTUAIS DE 12% A 16% ENTRE NÍVEIS SALARIAIS DEFINIDOS EM NORMA COLETIVA LIMITADOS A FEVEREIRO DE 1997 E NÃO CONTEMPLADOS NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A controvérsia refere-se à validade da redução dos percentuais de cálculos dos interstícios de promoções por meio de norma coletiva. Nos termos do acórdão regional, os percentuais de 12% a 16% referentes ao cálculo dos interstícios de promoções, tinham por fundamento norma coletiva e estavam limitados a fevereiro de 1997, na medida em que não foram contemplados nos instrumentos normativos posteriores. Em consequência, por se tratar de percentuais de interstícios previstos desde o início apenas em norma coletiva, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não subsiste a tese de desrespeito a regulamento interno empresarial, o que afasta as alegações de ofensa aos arts. 444 e 461, § 2º, da CLT e de contrariedade à Súmula 51, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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156 - TJSP. Compromisso de compra e venda imobiliário. Demanda declaratória de inexistência ou nulidade (sic) do negócio jurídico. Sentença de improcedência, reconhecendo a assinatura do instrumento contratual pelo de cujus, titular dos imóveis negociados, com reconhecimento de firma por tabelião dotado de fé pública. Insurgência dos autores, espólio e inventariante, com insistência na nulidade, por fraude. Recurso, todavia, próximo da inépcia, nesse particular, como também a própria demanda, ante a falta de esclarecimento mínimo em torno de qual seria, afinal, a fraude a inquinar a validade do negócio. Pretensão, outrossim, de nulidade também pelo fato de haver, averbada na matrícula de cada um dos imóveis negociados, cláusula de inalienabilidade. Impossibilidade, entretanto, de arguição do vício, em benefício próprio, pelo próprio vendedor que teria violado a restrição. Hipótese, ademais, em que não se cogita de venda e compra definitiva, mas de mero compromisso de compra e venda. Mero contrato preparatório, insuficiente à transmissão da propriedade, e que não fica tisnado de invalidade pela possibilidade, em tese, de levantamento da restrição ao momento da conclusão do negócio definitivo. Sentença de improcedência mantida, inclusive quanto ao pedido cumulativo, de natureza sucessiva, de indenização por perdas e danos, que segue a sorte do pedido principal. Apelação dos autores desprovida.
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157 - STJ. Servidor público. Mandado de segurança. Servidor público militar. Gratificação de compensação orgânica. Percentual. Redução. Possibilidade. Lei 8.237/91.
«O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalterabilidade do regime remuneratório. ... ()
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158 - STJ. Agravo interno agravo em recurso especial. Processual civil. Embargos de terceiro. Imóvel com cláusula de inalienabilidade. Inadimplemento do comprador anterior. Posse irregular. Má-fé do possuidor caracterizada. Ausência de direito às benfeitorias. Reinterpretação de cláusulas contratuais. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão recorrida. Agravo interno desprovido.
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159 - STJ. Direito civil. Agravo interno no recurso especial. Prom essa de compra e venda de imóvel rural. Preço ajustado pela cotação da saca de arroz. Revisão contratual. Risco eleito voluntariamente. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Precedentes. Agravo interno desprovido.documento eletrônico vda43251223 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Raul araújo assinado em. 12/09/2024 17:31:33publicação no dje/STJ 3960 de 26/09/2024. Código de controle do documento. 3adedbc9-dc3f-4138-bb4f-f3be7829d455
1 - No que se refere à alegada ofensa ao CPC/73, art. 530, as razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto.... ()
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160 - TJSP. Direito Administrativo - retomada compulsória de espaço público clausulado de permissão qualificada concedida por ato administrativo expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem por tempo indeterminado - exploração de pequeno comércio de subsistência familiar em faixa de domínio de rodovia - discricionariedade e precariedade da outorga oficial que não exime a Administração Pública de instaurar o devido procedimento administrativo objetivando a revogação do gravame - Lei Estadual 10.177/98 - primazia do princípio da segurança jurídica
Permissionário - probabilidade de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais plasmados pela ação do tempo que não podem ser subjugados ad nutum por interposta pessoa privada, estranha à relação jurídica de direito público originária - concessionária a que se delega a mera execução contratual dos serviços técnicos de conservação e manutenção da rodovia, retribuídos indiretamente pelas receitas hauridas com a exploração do sistema de pedágio Estrada - bem de uso comum do povo - adstrição aos preceptivos do art. 99, I e 103, do Código Civil - categoria dominial infensa à constituição de direito possessório - imperativo categórico da inalienabilidade e indisponibilidade dos bens e interesses da coletividade - inadequação do manejo de ação possessória para revogação de ato permissivo de uso - impossibilidade de se pleitear em nome próprio direito alheio sem lei expressa autorizativa da substituição processual - violação manifesta ao preceito contido no CPC, art. 18 - impertinência subjetiva à lide - sentença de parcial procedência revisada e reformada - recurso de apelação provido, com determinações anexas(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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161 - TJSP. NOVO JULGAMENTO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -
Ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito - Necessidade de observância das cláusulas contratuais que preveem o reajustamento das prestações mensais pelos índices de reajuste salariais da coautora e do saldo devedor pelo INPC - Livre contratação dos índices e critérios adotados - Inalterabilidade das estipulações lícitas e livremente pactuadas - Capitalização composta de juros remuneratórios e amortização negativa não constatadas em perícia contábil - Anatocismo ilícito decorrente da utilização da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor não verificado - Procedência parcial redimensionada - Sucumbência mínima da ré - Ônus perdimentais impostos integralmente aos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC) - Recurso da ré improvido e recurso dos autores provido em parte... ()
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162 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ações de revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e de busca e apreensão.
1 - A agravante não impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182/STJ, que dispõe: «É inviável o agravo do CPC, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. ... ()
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163 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 4/7/14 - ATUAÇÃO COMO ESCRITURÁRIA. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA ORAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista, que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o conjunto documental, não infirmado por prova testemunhal, demonstrou que, a partir de 4/7/2014, a jornada anotada nos cartões de ponto ostentava duração de 06h00 diárias, prevalecendo assim o intervalo intrajornada de 15 minutos, não afrontando, portanto, o CLT, art. 71. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da autora em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei indicados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora foi admitida pelo Banco Nossa Caixa em 01/10/1985, registrando-se que, posteriormente, o referido Banco foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A (em 01/12/2009), réu no presente feito. Nesse quesito, a decisão recorrida afirma que, na data da admissão (01/10/1985), já estava vigendo Acordo Coletivo de Trabalho com a seguinte previsão: «os valores percebidos a título de ajuda alimentação não integram os salários dos empregados . Por fim, deve-se notar que o decisium se fundamentou no conjunto documental probatório para externar: « (...) Portanto, diversamente do entendimento esposado pela sentença, o conjunto documental colacionado aos autos não respalda a alegação prefacial quanto à existência de pagamento da ajuda alimentação com natureza jurídica diversa daquela estabelecida em norma coletiva, ou ainda, em momento anterior à adesão ao PAT. (...) . Ressalta-se que não há, na decisão a quo, premissas fáticas indicando que, no curso do contrato de trabalho, a autora percebia habitualmente auxílio-alimentação com natureza salarial, e adveio posterior adesão do réu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conferindo-lhes natureza indenizatória. Nesse contexto, a reforma do julgado recorrido, com base na alegação de que a autora percebia, desde sua admissão, auxílio-alimentação com natureza não-salarial, revela-se vedada, nos termos da Súmula 126/TST, porquanto exigiria o reexame de fatos e provas. Esclareça-se, ainda, que os arts. 5º, LV, da CF, 7º (paridade de armas), 9º (princípio da não surpresa), 141 (princípio da adstrição ou congruência) do CPC e 468 (princípio da inalterabilidade contratual lesiva) e 818, II, da CLT (ônus probatório relativo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante) não tratam da natureza jurídica do auxílio-alimentação. O presente caso, segundo aspectos fáticos delineados pela decisão recorrida, não trata especificamente da superveniência de acordo coletivo, por meio do qual se alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação. A bem da verdade, ficou consignado no v. acórdão recorrido que, desde o início da admissão (ano de 1985), já havia norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória da verba ora pleiteada. Logo, não há contrariedade às Súmulas 51 e 241 e à OJ/SbDI-1/413, todas do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU (BANCO DO BRASIL S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES: BANCO DO BRASIL SUCEDEU AO BANCO NOSSA CAIXA S/A. DIREITO ÀS FÉRIAS DE 35 DIAS - PREVISÃO REGULAMENTAR. DISPOSITIVO DO REGULAMENTO QUE EXCLUI «FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional registrou que o direito às férias de 35 dias foi assegurado por norma interna do Banco do Brasil, para empregados admitidos até 1998, e a autora, empregada da Nossa Caixa, fez a opção pelo regulamento do Banco do Brasil apenas em 2009, quando tal vantagem não mais existia. Nesse sentido, o regulamento do Banco do Brasil, apesar de prever o direito citado, excluiu os «funcionários egressos de outras instituições financeiras, optantes ou não pelo Regulamento de Pessoal do BB (Id ba35c21 - Pág. 1). Contudo, como bem pontuado pela Corte Regional, essa disposição macula o princípio justrabalhista da isonomia. Ora, prevalecendo a tese recursal, a autora teria renunciado aos benefícios do antigo regulamento com o desproporcional prejuízo de não fazer jus aos benefícios previstos no novo regulamento. Além disso, tal exceção se opõe frontalmente à Súmula 51/TST, I, visto que a posterior alteração regulamentar somente poderia prejudicar empregados admitidos após a alteração (não a autora). Logo, tem-se que a decisão regional recorrida está em harmonia com a Súmula 51/TST, I. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 5. No presente caso, tendo o Tribunal Regional determinado a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II da CF/88e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da autora e do réu conhecidos e desprovidos e recurso de revista do réu conhecido e provido.... ()
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164 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRELIMINAR DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES . A reclamante suscita em suas contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso de revista, na forma da Súmula 422/TST. Não procede a alegação. Muito embora se verifiquem pontos de convergência nos argumentos lançados em ambos os apelos, denota-se a tentativa de desconstituição dos argumentos que embasaram o acórdão recorrido. Preliminar rejeitada . SOLICITAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, porquanto já julgado o RE 713.211 (Tema de Repercussão Geral 725 do STF). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DECISÓRIO REGIONAL E SEM DESTAQUES. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, na medida em que transcreveu a integralidade do tópico recursal sem qualquer destaque capaz de individualizar a tese recorrida. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, ATENDIDOS. Ao aplicar o divisor 150 para cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas, o acórdão regional dissentiu do entendimento firmado no Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que fixa o divisor 180 para tal situação. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO CLT, art. 384 . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DECISÓRIO REGIONAL E SEM DESTAQUES. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, na medida em que transcreveu a integralidade do tópico recursal sem qualquer destaque capaz de individualizar a tese recorrida. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . Baseado nos demonstrativos de pagamento carreados aos autos o Regional identificou que as horas extras sempre foram pagas com adicional de 100%, motivo pelo qual determinou a adoção deste adicional paras as demais horas extras devidas. Não se verificam as violações suscitadas pelo reclamado. O acórdão regional, no tópico, está embasado no princípio da inalterabilidade das condições contratuais estabelecidas, conjugado com a prova oriunda dos demonstrativos de pagamento que atestam a adoção do percentual de 100% para pagamento de horas extras ao longo do contrato de trabalho. Tal circunstância excepciona o comando da CF/88, art. 7º, XVI, porquanto mais benéfico ao empregador. Da mesma forma o princípio referido corporifica-se no CLT, art. 468, não havendo falar em ferimento do princípio da legalidade. Recurso de revista não conhecido.
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165 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel julgada improcedente. Revisão das conclusões estaduais. Impossibilidade. Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - a respeito de não estar configurado o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida, de não constar do testamento indicação de inalienabilidade em relação ao imóvel objeto da presente lide, bem como acerca da procuração sob análise não apresentar nenhum vício ou ilegalidade (inclusive, tendo sido outorgada pelos membros do conselho de administração, que segundo o estatuto da fundação, são os responsáveis por representá-la) - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, a atrair, assim, os óbices dispostos na Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, não sendo o caso de sua revaloração. ... ()
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166 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Fundamentos não impugnados. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Compromisso de compra e venda de gaveta. Imóvel financiado pela companhia de desenvolvimento habitacional e urbano do estado de São Paulo. Cdhu. Cláusula de inalienabilidade. Não impugnação. Incidência da Súmula 283/STF. Violação não demonstrada. Súmula 284/STF. Alteração. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. ... ()
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167 - TJSP. APELAÇÃO.
Prestação de serviços de advocacia. Cobrança de honorários contratuais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Desídia da mandatária não comprovada. Serviços incontroversamente prestados com resultado positivo à mandante. Alegação de que a outorgante não tinha poderes para celebrar o contrato de honorários, devido à cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel desapropriado. Irrelevância. Mandato e contrato de honorários que têm natureza pessoal. Apelante plenamente capaz, que não precisa de «poderes para constituir advogado para defendê-la. Correção do cálculo indicado na inicial não demonstrada. Documentos de fls. 63/64 ilegíveis. Valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base na tabela de honorários vigente à época da contratação. Honorários de 20% do efetivo proveito econômico da ação. Pedido de redução dos honorários ao patamar de 1/6. Descabimento. Serviços que foram de fato majoritariamente prestados pela autora. Ausência de oposição dos outros advogados constituídos no feito. Legitimidade para cobrança integral de honorários. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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168 - STJ. Tributário e processual civil. Doação entre município e nosocômio com cláusula de extinção do contrato e reversão do bem à municipalidade. Imprestabilidade de penhora. Aplicação do ordenamento jurídico atendendo as exigência do bem comum e promovendo a dignidade da pessoa humana.
«1 - Depreende-se pela análise do acórdão recorrido que o imóvel penhorado foi objeto de doação, com cláusula de reversão à municipalidade, em caso de ocorrer destinação diversa, pela Prefeitura Municipal de Viradouro ao Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. ... ()
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169 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EQUATORIAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. Todavia, em melhor exame, observa-se que a transcrição do acórdão proferido no recurso ordinário do reclamante demonstra o prequestionamento da matéria, o que atende os pressupostos da Lei 13.015/2014. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO INTERNO DE REMUNERAÇÕES. REAJUSTES POR NORMA COLETIVA. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. No caso em exame, a parte transcreveu no recurso de revista os seguintes fundamentos adotados pelo TRT: «Feitas essas considerações, é possível concluir que, de fato, a concessão de aumento salarial por uma quantia específica em dinheiro para todos os empregados desnivelou o diferencial de 4% que deveria existir entre uma referência salarial e outra. Nesse sentido, o fato de o desnivelamento advir de reajuste salarial previsto em norma coletiva não o toma legítimo, pois não há no referido instrumento qualquer menção a eventual modificação das normas da empresa que asseguram a observância do percentual de 4%. Evidente, portanto, que o PCR 2007 não foi integralmente observado no contrato de trabalho do reclamante, sendo oportuno ressaltar que a alteração promovida na revisão do PCR feita em dezembro/2013 não se aplica ao autor, pois, ele ingressou na reclamada em 25/10/1983 e, embora a instituição de um plano de cargos e remunerações seja ato potestativo do empregador, uma vez instituído, integra o contrato de trabalho de seus empregados, devendo ser observado por ambas as partes. Registre-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a Súmula 51, I, do E. TST estabelece que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.. Nesta linha, à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, as normas coletivas não podem sobrepor condições mais benéficas garantidas por normas empresariais dos trabalhadores. Diante deste quadro, impõe-se a quitação das diferenças derivadas do pagamento a menor das referências salariais e seus reflexos, como bem deferido pela d. Juiza singular, que já determinou sejam observadas apenas as referências do período imprescrito. Observo, ainda, que, conforme já decidido no Acórdão de Id. 5522011, improcede a pretensão da reclamada de que a adesão ao PAE implicaria a quitação desta parcela, pelos fundamentos já expostos". Os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional. Com efeito, da leitura do acórdão do Regional se constata que o recurso ordinário da reclamada teve provimento negado porque o próprio PCR DE 2007 não foi cumprido, como se observa dos seguintes excertos do acórdão, não transcritos pela parte no recurso de revista : «Como se vê, o PCR prevê que o salário-base dos cargos constantes do quadro de empregados da reclamada terá um valor mínimo e máximo, sendo este atingido a partir de progressões funcionais, que implicam a mudança de referências salariais, que, por sua vez, implicam um aumento salarial da ordem de 4%. Não há previsão de variáveis a influenciarem neste valor, que deve ser mantido ainda que reajustes salariais sejam concedidos. Com efeito, os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2018 previram reajustes salariais que foram implantados pela reclamada, de modo que tais reajustes deveriam ensejar elevação/reajuste dos valores das referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas, dado o previsto pelo PCR 2007. No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma referência e a seguinte em maio/2008, uma vez que não foi observado o percentual fixo de 4%, conforme admitido pela própria reclamada nas razões do recurso e como se vê da nota técnica expedida pela ré em 09/09/2014, a seguir transcrita: [...] Nesses termos, é certo que eventual conhecimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente sobre os fatos consignados pelo TRT da forma de remuneração prevista no PCR de 2007 e a repercussão dos reajustes feitos por normas coletivas que lhe foram posteriores. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família «. Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT manteve a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios de justiça gratuita, porque prestada declaração de hipossuficiência, a qual gozaria de presunção de veracidade e não teria sido elidida por inequívoca prova em contrário. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Todavia observa-se que não subsistem as razões de decidir, pois a matéria merece melhor exame. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA NO RE Acórdão/STF O Supremo Tribunal Federal, no RE-590.415/SC, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que, deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. Ou seja, ao contrário do que alega a parte, não se trata de hipóteses distintas e autônomas de validade, mas de requisitos complementares. Entretanto, no caso concreto, o TRT registrou ser «incontroverso nos autos que não houve a aprovação da quitação geral assinada pelo autor pelo sindicato da sua categoria, que o «Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos não tem « natureza de acordo extrajudicial e, sim, de documento anexo e indissociável ao Programa de Aposentadoria Especial (PAE), que «não consta do respectivo instrumento os valores discriminados das parcelas adimplidas, conforme Cláusula 2º do instrumento e que o reclamante registrou ressalvas ao assinar o TRCT. Constata-se, assim, que o caso não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Regional em sede de Repercussão Geral. Não se põe ao exame se a adesão ao PDV foi resultado de manifestação livre e não viciada do empregado. O que se tem do entendimento jurisprudencial é que, ainda que a opção tenha sido livre, não se presume a quitação ampla e irrestrita do contrato quando não houver essa indicação expressa em norma coletiva e nos demais termos subscritos pelo empregado. Pelo exposto, não se reconhece a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame de possível violação do CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O TRT declarou o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada sob o fundamento de que o recurso foi integralmente rejeitado, «tendo em vista os seus argumentos serem manifestamente improcedentes . Depreende-se de tais razões que o caráter protelatório e a incidência de multa tiveram fundamento apenas na improcedência dos embargos de declaração, sem que o TRT tenha explicitado em que consistiria a manifesta improcedência dos argumentos da reclamada. Em tais circunstâncias, a incidência de multa não encontra respaldo na previsão do CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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170 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO LIMINAR.
Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por meio do qual pretendia a parte autora/agravante obter a imediata reintegração de posse da área vendida. Ação de rescisão contratual que só foi proposta quase três anos após o início da mora. Pretensão reintegratória formulada após o decurso de ano e dia da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial. Venda, ademais, que foi realizada por representação de incapaz (coproprietário), sem que a inicial fosse instruída com prova da autorização judicial para o ato. Alvará judicial (que, por sinal, só foi juntado neste recurso, e não nos autos originários, como deveria) que - além de condicionar o ato à prova do depósito judicial da cota correspondente ao incapaz - só foi lavrado em 31/10/2022, sendo que o negócio jurídico discutido já se havia celebrado há mais de um ano, em 21/07/2021. Imóvel, aliás, que possui cláusula expressa de inalienabilidade. Manifesta controvérsia sobre as condições em que se deu o negócio jurídico, assim como as razões que levaram à inércia da parte, a qual - somente completando três anos após a mora - houve por bem exigir urgência. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do CPC, art. 300. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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171 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Ação civil pública. Indisponibilidade de bens. Integralidade do patrimônio. Execução. Expropriação. Adjudicação de bem. Coisa determinada e específica. Impedimento. Ausência.
«1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no CPC, art. 794, II, de 1973 ... ()
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172 - STJ. Processual civil. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. Fundamentação suficiente na origem. Necessidade de reexame fático probatório. E de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, declinou da competência para a Justiça Estadual sob o fundamento de ausência de interesse jurídico que justifique a presença de quaisquer dos entes sujeitos à jurisdição federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No STJ, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar- lhe provimento.... ()
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173 - TRT2. Servidor público (em geral)
«Alteração contratual Alteração do contrato de trabalho. Lesividade. Validade do ato do empregador. Gratificação FCA. Administração Pública Indireta. Em suas alegações, a recorrida afirmou que presta serviços desde agosto/2001, sendo que nos últimos anos, recebe parte do salário sob a forma de «gratificação, supostamente resultante de atribuições técnicas extraordinárias ou adicionais, denominadas de «função comissionada técnica (FCA), conforme regulamento de empresa. Ocorre que em 1º de novembro de 2007, com a 2ª versão da GP 30 (fls. 49), houve alteração significativa e prejudicial aos trabalhadores, quando passou a prever um valor fixo para a parcela FCT. O empregador, na qualidade de empresa pública, está vinculado aos princípios inerentes da Administração Pública, entre eles, os princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, CF), contudo, equipara-se ao empregador comum ao contratar pelo regime da CLT (art. 173, CF), não podendo se valer do seu caráter administrativo para violar normas protetivas de natureza trabalhista. Ademais, o poder regulamentar do empregador e a possibilidade de alterá-lo não podem violar direitos anteriormente concedidos (princípio da condição mais benéfica, art. 468, CLT), sob pena inclusive de violar o princípio do não retrocesso social. Nos autos, não se questiona as designações feitas pelo empregador, mas tão-somente a natureza salarial da gratificação paga e a existência ou não da alteração ilícita do regulamento de empresa. Portanto, ... ()
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174 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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175 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST.
Na hipótese, os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que a decisão recorrida apresenta-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação trata-se de direito contratualmente assegurado anteriormente à estipulação em norma coletiva à adesão ao PAT. Assim, é irrelevante o fato de normas coletivas terem afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no CLT, art. 468, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de norma regulamentar e, posteriormente, passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294/TST. Agravo desprovido. BANCO DO BRASIL S/A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. Extrai-se do acórdão recorrido que os anuênios não foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no CLT, art. 468 e em contrariedade à Súmula 51, item I, do TST. Agravo desprovido.... ()
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176 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:... ()
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177 - TRT2. Promessa de recompensa. Viagem à Sydney (Austrália) durante os Jogos Olímpicos. Substituição por vales e viagem ao Rio e Janeiro. Inadmissibildidade. Alteração prejudicial. Hermenêutica. Aplicação subsidiária da legislação civil. CLT, arts. 9º e 468. CCB, art. 1.512.
«... Restou incontroverso que, em razão da instituição da campanha «ousar e vencer, a reclamada prometera uma viagem para a Austrália durante os Jogos Olímpicos e que a reclamante fora sagrada campeã. Referida viagem fora substituída por vales para compras, denominados «top premiuns, no importe de R$ 4.970,00 e um final de semana no Rio de Janeiro. A controvérsia reside, em apertada síntese, quanto à possibilidade desta substituição, frente a promessa inicialmente efetivada e a aquiescência pela demandante, conforme documento de fl. 108. E, à minha ótica, entendo que prospera o inconformismo. De plano, forçoso concluir pela aplicação subsidiária do direito comum no direito do trabalho, «ex vi do art. 8º, parágrafo único, consolidado. E, partindo dessa premissa, imperioso reconhecer a aplicabilidade das disposições contidas nos arts. 1.512 a 1.514, do CCB (vigentes à época), as quais estabelecem: (...) Do quanto exposto, emerge inquestionável que a reclamada, por ato unilateral de vontade, instituiu promessa de recompensa, sendo compelida a cumprir o prometido, na forma a que se obrigou, independentemente da vontade do beneficiário. Referida promessa, instituída unilateralmente, equipara-se, a toda evidência, a uma norma interna, consubstanciada em prêmio, que se incorporou ao contrato de trabalho da demandante. Assim, o debate acerca da aquiescência na substituição do prêmio, por parte da obreira, merece reflexão aprofundada, porquanto pertine à inalterabilidade das condições de trabalho, cujas normas revestem-se de caráter tutelar, como garantia do empregado contra o arbítrio do empregador, observado o «jus variandi patronal. É cediço que o CLT, art. 468, consagrou a possibilidade de alteração das condições contratuais, por ato unilateral ou bilateral, como conseqüência da direção da prestação de serviços e da atividade empresarial. Impôs apenas uma condição: a ausência de prejuízo ao obreiro. E, sob este prisma, o documento de fl. 108 reveste-se de nulidade. A substituição do prêmio, originalmente instituído, por vales para compras, denominados «top premiuns e um final de semana no Rio de Janeiro, revela-se flagrantemente prejudicial, quer do ponto de vista econômico, quer pelos encantos da cidade objeto do prêmio (Sydney - Austrália). A alteração, portanto, ainda que bilateral, inquina-se de nulidade, a teor do disposto nos arts. 9º e 468, da CLT. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()
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178 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA IMOTIVADA.
1. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. POSTERIOR DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Debate-se acerca da validade da dispensa imotivada de empregado ocorrida após a privatização do empregador. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor que pretendia a nulidade do ato de dispensa imotivada e a consequente determinação da sua reintegração ao emprego. Registrou que «o IRB, em face da privatização, ao ser transformado em sociedade anônima de capital fechado, com a participação simbólica da União, não precisa de motivação para a dispensa de seus empregados. Os contratos de trabalho de quem permanece laborando assumem novas características, estritamente celetistas, sendo passíveis de dispensa imotivada, independentemente das garantias e privilégios que tenham sido firmados na origem, não havendo que se falar em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, ‘caput’, da CF/88, simplesmente porque não têm aplicação no âmbito privado (pág. 440). 3. Com efeito, em virtude da privatização do réu, as regras referentes ao regime administrativo não mais se aplicam ao contrato de trabalho, tendo em vista que a privatização da sociedade de economia mista não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho (CLT, art. 10 e CLT art. 448) em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa. Isso porque não houve mera sucessão. 4. Outrossim, com a privatização, o réu não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, sob pena de se tolher da empresa privada seu regular direito de rescindir unilateralmente os contratos (direito potestativo do empregador). 5. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que é desnecessária a motivação da dispensa ocorrida após a privatização de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Precedentes da SbDI-1 e da SbDI-2 e de todas as Turmas do TST. 6. Incidem os termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Diante da manutenção da improcedência total dos pedidos e, considerando que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, fica prejudicado o exame do tema. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência prevalente do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressuposto de validade formal do ato, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, caso dos autos. Precedentes. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta c. Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()
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179 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-EDCiv-AIRR-24274-29.2017.5.24.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e sãoé Agravadaos MARIA ZORANILDA VILAMAIOR e LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI . Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento seu ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/05/2019 - f. 1526 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 29/05/2019 - f. 1441, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, f. 1428/1430. Satisfeito o preparo (f. 1342, 1478/1479 e 1480/1481). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - violação aos arts. 67, §1º,71, §1º, da Lei 8.666/93; - violação aos arts. 5º, LIV, XXXV, 37, «caput e XXI, 97 e 102, §2º, 114, VI e IX, da CF; - contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF ; - contrariedade à Súmula 331, IV, do C. TST; - violação aos arts. 70, II e III, 373, § 2º, 273, §2º, do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) os documentos carreados com a defesa comprovam a efetiva fiscalização da execução contratual da 1ª Reclamada, nos exatos limites do §1º da Lei 8.666/93, art. 67; b) não agiu com culpa na escolha da contratante, por ocasião da licitação que a consagrou vencedora no certame; c) a interpretação extensiva aplicada pela C. Turma Julgadora, no tocante aos limites legais da Lei 8.666/1993 quanto à comprovação da fiscalização, afrontadiretamente a CF/88, em seu art. 97, assim como a Súmula Vinculante 10/STF, além de infringir outros preceitos constitucionais eo princípio da Segurança Jurídica; d) não houve a análise de qualquer prova de fiscalização contratual pela tomadora quanto às obrigações decorrentes do contrato laboral pela prestadora, sendo certo que é da parte autora o ônus da prova em relação à ausência de fiscalização contratual; d) a fundamentação do acórdão no IUJ 0024128-03.2017.5.24.000 não deve prosperar haja vista que aludido precedente refere-se a contrato firmado com a INFRAERO E AEROPARK e no caso em tela discute-se a responsabilidade subsidiaria da INFRAERO no contrato firmado com a empresa LIMPE TOP, tratando-se de contratos distintos a análise da responsabilidade contratual é casuística, sob pena de impor-se responsabilidade objetiva da Administração Pública por mero descumprimento contratual; e) a decisão emanada pelo IUJ não possui qualquer efeito vinculante, valendo apenas para aquele caso concreto; f) é de suma importância o reconhecimento para que não seja exigida prova diabólica no feito em análise, para que não seja exigido da parte, um desdobramento insuportável para se provar algo utópico, sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório previsto no art. 5, LV da CF; g) a lei não dispõe de forma clara quais documentos ou qual o quantitativo de documentos aptos para comprovar a efetiva fiscalização da tomadora do adimplemento ao cumprimento dos encargos trabalhistas da sua prestadora de serviços contratada, decerto que o julgado dá azo a uma interpretação extensiva do dispositivo legal (art. 67, § 1º e 58, II ambos da Lei 8.666/92) com violação a ampla defesa e ao contraditório. Assim, pela reforma da decisão afastando a responsabilização subsidiária imposta à recorrente. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que apesar de a reclamada desses autos ser diversa, a situação é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, com a mesma espécie de contrato objeto de análise pelo IUJ (0024128-03.2017.5.24.0000 ), o que atrai a aplicação de idêntico entendimento, segundo qual se evidenciou a culpa da recorrente quanto à fiscalização contratual, fixando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Infraero) pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora (Aeropark). Assim, aplicável à hipotesehipótese o teor da Súmula 331, V, do C. TST, os entes da Administração Pública somente respondem de forma subsidiária na terceirização, caso seja evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações atribuídas pela Lei 8.666/93, em especial, no que pertine à fiscalização. No mais, para o acolhimento da pretensão recursal, qual seja, de que não agiu com culpa no inadimplemento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no CPC, art. 557, caput, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA: «Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei); EMENTA: «Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) . Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023); . «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477. A Turma julgadora consignou que « Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula 462/TST, preleciona que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula 462/TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão « (fls. 348/349) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 462/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes das demais Turmas desta Corte: «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2.316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da ré, em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que nega provimento (Ag-RRAg-20314-06.2020.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CLT, ART. 896-A, § 5º). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-10537-92.2013.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe a transcrição que corresponde à resposta do Tribunal Regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a cláusula coletiva invocada pela parte e seus efeitos sobre a gorjeta. Mesmo que a agravante alegue ter instado o Colegiado Regional a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não há registro de que tenha se manifestado sobre a matéria. E embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não articulou devidamente a negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10533-79.2020.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Mantém-se o despacho agravado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º « (Ag-AIRR-1000087-46.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que competente à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1541-55.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023); . «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da causa quanto ao tema sob exame e negou provimento ao agravo de instrumento. O CLT, art. 896-A, § 4º estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator, que não conheceu da transcendência em recurso de revista. Conquanto o dispositivo legal não trate de maneira expressa sobre a irrecorribilidade da decisão colegiada que decide pela ausência de transcendência da causa, a 6ª Turma tem o entendimento de que esta decisão também é irrecorrível. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos (ED-AIRR-100270-62.2018.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque evidenciado que a questão jurídica sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional (eventual violação do CLT, art. 195, I, a) não lhe resultou nenhum prejuízo, dado o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte. Violação do art. 93, IX, da CR. Transcendência não reconhecida. 3. No que se refere ao critério de atualização das contribuições previdenciárias, porque a questão não fora enfrentada pelo TRT no trecho destacado nas razões recursais, circunstância que denotou, em relação às ofensas apontadas, a inobservância do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, dada a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico previsto no dispositivo a partir de tese não prequestionada . Análise da transcendência prejudicada. 4. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, em razão de o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), ter decidido que a questão está disciplinada por dispositivo de lei infraconstitucional, impede a configuração de ofensa literal e direta a texto, da CF/88, nos termos em que exigido pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido « (Ag-AIRR-1-06.2012.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).; «AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a recorrente não observou o aludido pressuposto processual. Em relação aos temas «DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO e «RESCISÃO INDIRETA, a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA, a parte transcreve apenas o dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, a parte não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado o prequestionamento da matéria . Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento « (AIRR-85-31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. No agravo interno interposto, a parte ora recorrente sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Eente pPúblico pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «Incontroverso nos autos que a empresa INFRAERO celebrou com a primeira ré, LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contrato de prestação de serviços e que a reclamante foi contratada pela primeira para prestar serviços na segunda. No caso, ressalvo posicionamento pessoal e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte manifestado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0024128-03.2017.5.24.0000 - suscitado por ocasião do julgamento daquele feito - cujo teor do acórdão abaixo transcrevo: Conforme consignado no relatório, o dissenso jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte encontra-se evidenciado, na medida em que, o posicionamento prevalente no âmbito da Primeira Turma, ainda pendente de proclamação do resultado, ao elidir a responsabilidade subsidiária da Infraero pelos débitos trabalhistas daqueles empregados contratados pela Aeropark, destoa da tese firmada pela Segunda Turma deste Tribunal Regional, que, com base nos mesmos fatos, concluiu que a fiscalização da tomadora dos serviços (INFRAERO) se operou de forma extemporânea ou tardia, razão pelo que inafastável a sua responsabilização subsidiária. Apesar de inicialmente haver concluído que a prova documental, envolvendo esse mesmo contrato de prestação de serviços e a relação triangular que abrange os trabalhadores, evidenciava a fiscalização por parte da tomadora dos serviços (INFRAERO), o que seria suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Nunca é tarde para refletir e evoluir no sentido de atingir o desiderato maior da equidade e da justiça das decisões proferidas. A prova dos autos evidencia que a partir de abril/2014 a tomadora dos serviços passou a tomar providências, cobrando e punindo a prestadora de serviços pelo inadimplemento de direitos trabalhistas. Mas a inarredável conclusão a que se chega é que esse procedimento fiscalizatório mais efetivo ocorreu tarde demais, quando as dívidas trabalhistas da prestadora de serviços já eram superiores à sua capacidade econômica. E tanto assim é que o contrato de prestação de serviços foi rescindido em agosto/2014. Ora, os trabalhadores da prestadora de serviços vêm sofrendo com o inadimplemento de seus direitos há vários anos e desde o início de seus contratos de trabalho, sem que o tomador tenha efetuado qualquer acompanhamento ou adotado as providências que passou a fazer nos últimos meses do vínculo. E foram muitos os inadimplementos: tickets alimentação não fornecidos, ausência de majoração salarial prevista em instrumentos coletivos, ausência de pagamento de horas extras trabalhadas e registradas nos cartões de ponto, ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, enfim, foram inúmeros os direitos trabalhistas desrespeitados. Seria possível entender que o dever fiscalizatório da tomadora não chegaria às minúcias como a apuração do pagamento de horas extras, mas uma reflexão mais aprofundada a respeito permite concluir que não seria difícil para o tomador dos serviços fazer uma apuração por amostragem, além do que, existem direitos básicos que são facilmente acompanhados, como o FGTS, o ticket alimentação e a observância de direitos convencionados. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é automática em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela empresa contratada. Apenas quando o tomador é ente público que se exige a evidência de que não houve fiscalização para que se reconheça sua responsabilidade subsidiária. Mas o princípio é o mesmo. O trabalhador não pode ficar a mercê de empresas desestruturadas, criadas apenas para atuar transitoriamente em benefício dos entes públicos e que desaparecem tão logo encerre o contrato de fornecimento de mão-de-obra. A regra é que o beneficiário da mão-de-obra responda in eligendo e in vigilando e, se para o ente público a licitação afasta o primeiro, é preciso que se atente para a responsabilidade de vigilância. Uma responsabilidade que é, antes de tudo, social e humana. No caso, a conclusão que se chega é de que a fiscalização levada a efeito pelo ente público foi falha e tardia, motivo pelo qual a considero insuficiente para afastar a responsabilidade subsidiária que alcança o tomador de serviços. Acolho, pois, o presente incidente para firmar a tese de que a INFRAERO, no contrato de prestação de serviços firmado com a AEROPARK, é responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora com seus empregados. (Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Julgamento em 05.02.2018) Denoto que, em que pese a reclamada desses autos ser diversa, a situação fática é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, o que atrai a aplicação de idêntico entendimento. Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para responsabilizar a INFRAERO, de forma subsidiária, às verbas objetos da condenação. . Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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180 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. CD remasterizado sem autorização do artista. Direito moral de artista. Modificação de gravações originais em novo CD remasterizado, lançado sem o consentimento do artista. Original alterado, conforme constatado por perícia e firmado pela sentença e pelo acórdão (Súmula 7/STJ). Direito moral do artista à identidade e integridade da obra violados. (Lei 5.988/1973, arts. 25, IV, 52, atualmente, Lei 9.610/1998, arts. 24, IV, 49). 3) Dano moral por violação de direito moral do artista reconhecido: a) vedação de circulação futura sem consentimento do autor; b) impossibilidade de recolhimento de exemplares vendidos no âmbito nacional e internacional; c)Indenização pela violação do direito moral do artista; d) Pagamento de «royalties. Por exemplares anteriormente vendidos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre os direitos autorais patrimoniais e direitos autorais morais e sua natureza distinção. CCB, art. 1.092. CCB/2002, art. 406 e CCB/2002, art. 407.
«... 16.- Direitos autorais patrimoniais e direitos autorais morais. ... ()
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181 - STJ. Cemitério. Contrato de cessão onerosa de jazigos. Cemitério particular. Comercialidade do jazigo, sem óbice no «jus sepulchri. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema.
«... 12.- O caso como se vê, é de alegação de cessão contratual de títulos de cessão de uso do denominado «jus sepulchri, em cemitério particular, constante dos títulos de cessão de uso trazidos pelo autor com a inicial. ... ()
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182 - STJ. Família. Casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916. Regime de bens. Alteração. Possibilidade. Exigências previstas no CCB/2002, art. 1.639, § 2º. Justificativa do pedido. Divergência quanto à constituição de sociedade empresária por um dos cônjuges. Receio de comprometimento do patrimônio da esposa. Motivo, em princípio, hábil a autorizar a modificação do regime. Ressalva de direitos de terceiros. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão quanto a possibilidade de alteração do regime de casamento para proteção do patrimônio da esposa diante de empreitada empresarial do marido. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 2.039.
«... 3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. ... ()
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183 - STJ. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda de bem declarado território indígena antes do cumprimento de obrigação a cargo do vendedor. Teoria da imprevisão. Contrato diferido não caracterizado. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, art. 248 e CCB/2002, art. 478.
«... 5.- No mérito, destacando-se que jamais houve a transmissão da posse à Ré, ora Recorrente, volte-se à síntese inicial: ... ()
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184 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Recurso especial. Civil. Fundamentação deficiente. Ausência. Casamento celebrado sob a vigência do CCB/1916. Advento do CCB/2002. Possibilidade de modificação do regime de bens. Cessação da incapacidade de um dos cônjuges. Motivação suficiente. CPC/2015, art. 489. CCB/2002, art. 1.639, § 2º. CCB/2002, art. 2.035. CCB/2002, art. 2.039. CCB/1916, art. 230. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi; um Breve resumo da controvérsia; Da ausência de fundamentação deficiente; Da alteração do regime de bens do casamento; Da alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CCB/1916; e a Conclusão).
O SENHOR MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator): ... ()
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185 - STJ. Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel valioso situado em bairro nobre. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º.
«... 4. O cerne da questão de mérito é saber se o imóvel levado a constrição, situado em bairro nobre da capital paulista e com valor elevado, pode ser considerado bem de família, para efeito da proteção legal de impenhorabilidade. ... ()
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186 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar. CCB/1916, art. 115. CCB/1916, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55, CCB/2002, at. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.
«... 8.3. A questão meritória principal parece simples: é saber se o associado de sociedade civil pode ser privado de seu principal direito, o de votar. ... ()
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187 - STJ. Administrativo. Contrato administrativo. Posse de bem público ocupado com base em contrato verbal. Inviabilidade. Com a extinção de autarquia estadual, os bens, direitos e obrigações transferem-se ao ente público federado. Ação possessória. Liminar em ação de reintegração de posse, tendo por objeto área ocupada, mesmo que há mais de ano e dia. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.208. CPC/1973, art. 924.
«... 3. A questão controvertida é quanto a possibilidade de ajuizamento, pelo Estado, de ação de reintegração de posse de imóvel público, ocupado por servidor de autarquia, antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do poder público. ... ()
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188 - STJ. Ambiental. Recurso especial. Ação civil pública. Empreendimento em área de preservação permanente. Licença ambiental nula. Ausência de omissão. Resolução conama 303/2001. Constitucionalidade. Competência exclusiva do STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Direito fundamental indisponível. Histórico da demanda
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - FATMA - e Hantei Construções e Incorporações Ltda. com o objetivo de anular a Licença Ambiental Prévia 194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por lastro o imóvel discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do empreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o licenciamento.... ()
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189 - STJ. Família. Impenhorabilidade. Vencimentos. Salário. Dívida não alimentar. Penhora. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/1973, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/1973, art. 649, § 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Benedito Gonçalves sobre ser a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no CPC/1973, art. 649, IV encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do § 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. CPC/2015, art. 833, IV. CPC/1973, art. 649, IV. CPC/2015, art. 833 (Execução. Impenhorabilidade).
«... Trata-se de Embargos de Divergência em que se discute, em síntese, se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no CPC/1973, art. 649, IV encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do § 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. ... ()
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