Jurisprudência sobre
fuga de pessoa presa
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151 - TJSP. Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Peticionário surpreendido por policiais militares mantendo em depósito um tijolo de maconha (960,7 g). Pleito almejando a absolvição ante o reconhecimento de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, sob o argumento de ausência de fundadas suspeitas. Impossibilidade. As circunstâncias do caso concreto denotam a existência de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e, em hipótese de crime permanente, o ingresso na residência. Policiais militares que receberam informes e dirigiram-se ao local indicado, com a finalidade de ratificar a notícia da prática do tráfico de drogas pelo peticionário e por indivíduo de prenome Elias. Nessa oportunidade, a aproximação dos policiais do local onde o peticionário estava, em via pública, ensejou tentativa de fuga do acusado. Caracterização da fundada suspeita acerca do tráfico de drogas, calcada na posterior apreensão de entorpecentes no interior do imóvel. Busca domiciliar precedida da autorização da avó do peticionário, de maneira a não se denotar a suposta afronta à inviolabilidade domiciliar. Declaração assinada pela avó do acusado que corrobora as palavras uníssonas dos militares. Tese de nulidade, ademais, já analisada tanto pelo juízo de origem quanto por este E. Tribunal. Via que não se presta como «terceira instância de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no CPP, art. 621. Precedentes deste E. Tribunal. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Revisão criminal improcedente
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152 - TJSP. Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Peticionário surpreendido por policiais militares trazendo consigo e armazenando 341 porções de maconha (308 g), 1.998 porções de cocaína (2,5 kg) e 38 porções de crack (38,6 g). Pleito almejando a absolvição ante o reconhecimento de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, sob o argumento de ausência de fundadas suspeitas, bem como suposta violação ao direito de não autoincriminação, consubstanciada pela ausência de ciência sobre o direito constitucional ao silêncio. Impossibilidade. Configurada situação de flagrância a partir de elementos concretos colhidos durante a ocorrência. Policiais militares que realizavam patrulhamento com vistas à localização de um autor de roubo, quando avistaram o peticionário em via pública, o qual, ao notar a aproximação da viatura policial, escondeu uma sacola debaixo de uma blusa que carregava nas mãos, bem como tentou empreender fuga. Caracterização da fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, por meio da qual foram apreendidas 1.000 porções de cocaína, bem como a consequente busca domiciliar, onde outras substâncias foram localizadas. Elementos fáticos e probatórios já analisados no juízo de origem. Confissão informal do peticionário sequer utilizada como fundamento para a condenação. Consumação delitiva evidenciada com a apreensão de 1.000 unidades de cocaína na posse direta do acusado. Tese de nulidade sequer sustentada pela defesa do peticionário no feito de origem. Via que não se presta como «terceira instância de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no CPP, art. 621. Precedentes deste E. Tribunal. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Revisão criminal improcedente
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153 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Mérito. Princípio da oficialidade. Prisão cautelar. Homicídio qualificado. Sentença de pronúncia. Prejudicial rejeitada. Excesso de prazo não caracterizado. Súmula 21 STJ. Fundamentação do Decreto. Idoneidade. Modus operandi. Tumulto na instrução criminal. Risco de fuga. Garantia da ordem pública. Aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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154 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO art. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZATIVOS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA; QUE O VEÍCULO QUE FOI APREENDIDO E RECONHECIDO PELA LESADA NÃO É O MESMO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DA CONDUTA; QUE O PACIENTE NÃO TEM AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS PELA LESADA; ¿...NÃO HÁ INDÍCIO MÍNIMO DA MATERIALIDADE DE TAL FATO, VISTO QUE O RECONHECIMENTO SE FAZ PRECÁRIO...¿; NÃO SE ENCONTRAVA NO REFERIDO VEÍCULO, QUE SERÁ COMPROVADO NO CURSO PROCESSUAL...¿; FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SE ALICERÇAM EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE DEMONSTRADO. DEMAIS TESES ERIGIDAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E, ASSIM, ESCAPAM À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. ADEMAIS, NÃO TÊM O CONDÃO DE FRAGILIZAR, NOS LIMITES DA POSSIBILIDADE DE EXAME, O TEOR DA DENÚNCIA, NA QUAL O PARQUET DETALHA A SUPOSTA CONDUTA E A AUTORIA NA PESSOA DO PACIENTE. NÃO É DESPICIENDO ANOTAR QUE O PACIENTE SOMENTE FOI, EM TESE, RECONHECIDO PELA LESADA NA DELEGACIA, PORQUE TERIA COMETIDO OUTRO DELITO DE ROUBO NO DIA SEGUINTE AOS FATOS EM APRECIAÇÃO E, EM RAZÃO DESTE, PRESO EM FLAGRANTE. A CIRCUNSTÂNCIA SUGERE A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO EM SÉRIE E, NESTA VIA, DEPÕE CONTRA A PRETENSÃO LIBERATÓRIA. O MANDADO DE PRISÃO NÃO FOI CUMPRIDO. INDÍCIO DE FUGA. A CONJUNTURA ACENA, IGUALMENTE, PARA A INOPORTUNIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENNSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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155 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Réu preso em flagrante na posse do veículo roubado, tendo tentado empreender fuga. Inverossimilhança da negativa de envolvimento com o crime. Narrativa coesa dos agentes públicos responsáveis por sua prisão, a despeito da indicada desavença com uma das agentes. Vítimas que declararam, na delegacia, terem sido libertadas porque um dos envolvidos havia sido preso. Condenação mantida. Dosimetria. Manutenção. Recurso desprovido.... ()
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156 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORAL. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CONDENAÇÃO. PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE ALEGA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, E NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, E SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME, TENDO A VÍTIMA OBSERVADO CONTINUAMENTE A FUGA DO APELADO, SEM PERDER CONTATO VISUAL, BEM COMO FORAM DEVIDAMENTE DESCRITAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM CONFORMIDADE COM O art. 226, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS QUE DEMONSTRARAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES PRATICADOS PELO ACUSADO. CAUSA DE AUMENTO CORRETAMENTE APLICADA. A CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES NÃO EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA, SENDO SUFICIENTE A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, POIS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, FORAM SUBTRAÍDOS BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DISTINTAS, ATINGIDOS PATRIMÔNIOS DIVERSOS, NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 70. POR FIM, CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, POIS ADMITIDA A IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELO QUANTUM DA PENA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA APURADA. COMO SE VIU, O RÉU, EM CONCURSO DE PESSOAS SE UTILIZOU DE EXTREMA VIOLÊNCIA - APERTÃO DO PESCOÇO DAS VÍTIMAS E REVISTA DE SUAS PARTES ÍNTIMAS PARA PROCURAR DINHEIRO E CELULAR OU OUTROS OBJETOS DE VALOR -, SENDO CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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157 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação do Decreto prisional. Fuga. Outro país. Ausência de provas da autoria delitiva. Revolvimento provas. Inviabilidade. Pleito de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar. Impossibilidade. Crime cometido com violência. Ausência de comprovação da imprescindibilidade da agente aos cuidados da criança. Pedido de suspensão da extradição. Supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
«I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático probatório, procedimento vedado nesta via recursal. ... ()
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158 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade da prova pela realização de busca pessoal e domiciliar ilícitas. Inocorrência. Ação dos policiais militares precedida de justa causa para a revista pessoal, caracterizada pelas denúncias anônimas e fuga do acusado. Ingresso na residência autorizado. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pleito de desclassificação do delito disposto na Lei 11.343/06, art. 33, para o tipo previsto no art. 28, do mesmo diploma legal. Impossibilidade. Circunstâncias da prisão e quantidade de substâncias ilícitas que indicam a traficância. Palavras dos policiais militares em consonância com as demais provas coligidas aos autos. Quebra de sigilo telefônico que evidenciou transações relativas à venda de drogas. Condenação mantida. Dosimetria. Exasperação da pena-base em razão da quantidade de substâncias ilícitas apreendidas. Circunstância a ser analisada na terceira fase, quando da aferição do redutor. Aumento afastado. Pleito de reconhecimento de tráfico privilegiado. Apelante primário, preso com quantidade de droga não excessiva, sem demonstração de que se dedique a atividades ilícitas ou que pertença a organização criminosa. Inversão do ônus da prova quanto a não dedicação às atividades criminosas que viola o sistema acusatório. Viável o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação do redutor em 1/3, em face da quantidade de droga apreendida. Pena redimensionada. Possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Restituição dos bens apreendidos. Impossibilidade. Inovações pela Lei 14.322/1922 que impedem a restituição de veículos utilizados no transporte de drogas, independente da comprovação de habitualidade. Precedentes. Laudo pericial que comprova o uso do aparelho celular na prática do crime. Recurso parcialmente provido
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159 - STJ. Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Estelionato em continuidade e formação de quadrilha. Negativa do apelo em liberdade. Habitualidade na conduta. Risco real de reiteração. Fuga do distrito da culpa. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. Adequação da prisão cautelar ao regime intermediário. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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160 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Crime de roubo majorado e receptação qualificada. Citação por edital. Inocorrência de nulidade por eventual ofensa ao entendimento firmado na Súmula 351/STF. Prisão preventiva. Assegurar a aplicação da Lei penal e garantir a ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Paciente em livramento condicional quando da prática do suposto crime sub judice. Fundamentação suficiente. Medidas cautelares distintas da prisão. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Tese não suscitada perante a corte a quo. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()
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161 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado e extorsão mediante sequestro. Prova ilícita. Busca pessoal. Inexistência de fundadas razões. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus concedido. Trancamento da ação penal.
1 - Nos termos do CPP, art. 240, § 2º, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. ... ()
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162 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, LEI 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO VISANDO A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AS PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA INVASÃO DOMICILIAR E DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR FORAM REJEITADAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE ADMITE A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL EM CASOS DE FLAGRANTE DELITO E COM FUNDADAS RAZÕES, RESPALDADAS POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS E MONITORAMENTO CONTÍNUO - AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA NO CONTEXTO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE, AUTORIZANDO A INVASÃO DOMICILIAR E A APREENSÃO DE PROVAS ELETRÔNICAS NECESSÁRIAS PARA A PRESERVAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA CADEIA DE CUSTÓDIA. A AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS FOI DEVIDAMENTE EMITIDA E AS EVIDÊNCIAS FORAM OBTIDAS NO MOMENTO ADEQUADO, SEM VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - COMPROVADA A INTENÇÃO COMERCIAL DO ACUSADO PELO VOLUME E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS, PELAS TRANSAÇÕES OBSERVADAS DURANTE A VIGILÂNCIA POLICIAL E PELA TENTATIVA DE FUGA DURANTE A ABORDAGEM - PALAVRA DOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - EVIDÊNCIAS QUE INVIABILIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PESSOAL, PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28, UMA VEZ QUE SER USUÁRIO NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE TRÁFICO - RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO - CERTEZA VISUAL DO CRIME - PENA E REGIME FIXADOS COM CRITÉRIO - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO, INICIALMENTE, DO REGIME MAIS GRAVOSO - PERSONALIDADE DETURPADA DE QUEM ENVEREDA PARA A PRÁTICA DESSE TIPO DE CRIMINALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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163 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Fundamentos da prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade social. Modus operandi. Réu que possui registros criminais anteriores. Risco de reiteração. Fuga. Proteção da ordem pública e da futura aplicação da Lei penal. Constrangimento ilegal não configurado. Covid-19. Crime revestido de violência e grave ameaça. Réu diabético. Condições de tratamento no estabelecimento prisional. Agravo regimental improvido.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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164 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Tese de nulidade da abordagem. Inocorrência. Fundadas razões. Suspeito que empreendeu fuda da guarnição. Direito ao silêncio. Ofensa não demonstrada. Revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 182, STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.... ()
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165 - STJ. Habeas corpus liberatório. Paciente condenado por vários estelionatos em concurso material. Pena total. 15 anos de reclusão. Regime inicial fechado. Negativa do direito de apelar em liberdade devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Paciente que responde a inúmeras ações penais por crimes de estelionato em diversos estados da federação. Fuga. Prisão em flagrante no estado de são paulo. Custódia que não decorre, exclusivamente, da condenação proferida na ação penal indicada na inicial. Deserção do recurso de apelação pelo não recolhimento do réu à prisão. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmula 347/STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. Parecer do MPf pela prejudicialidade do mandamus. Ordem denegada. Hc concedido, de ofício, apenas e tão-Somente para determinar o processamento do recurso de apelação do paciente.
1 - O paciente responde a várias ações penais no Estado do Ceará e também em São Paulo, onde foi preso em flagrante por outro crime de estelionato. Nos autos a que se refere o presente HC (AP 2005.01.02661-4), foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Por estar foragido desde o início da persecução, o que, inclusive, motivou a decretação de sua prisão preventiva, foi-lhe negado, por ocasião da sentença condenatória, o direito de Apelar em liberdade.... ()
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166 - TJSP. Ação Penal. Tráfico de Drogas e resistência. Sentença condenatória para o tráfico e absolutória para a resistência. Recurso tanto da Defesa como da Acusação. Defesa pretende que o réu seja absolvido do crime de tráfico. Não acolhimento da pretensão. Prisão do réu em ponto de tráfico, na posse de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro. Acusado que, diante da aproximação policial, se colocou em fuga, tentou se desvencilhar das drogas, mas acabou sendo preso em flagrante. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes públicos de forma coerente e firme. Corpo de delito que se coaduna com a versão dos agentes da lei. Versão do réu que é inverossímil e que encontra parcial apoio somente no depoimento de pessoa de suas relações e que, por ser inconsistente, não merece prevalecer à palavra dos agentes da lei. Condenação mantida. Recurso do réu não provido.
Recurso da acusação. Pretende-se a condenação do réu pela prática do crime de resistência. Com razão. O fato de o acusado ameaçar os guardas quando já estava dentro da viatura não desnatura o crime, visto que o ato legal ainda estava em execução. Configuração do tipo do CP, art. 329 que merece reconhecimento. Provimento ao recurso do MP. Dosimetria do tráfico fixada corretamente: penas no mínimo legal depois de aplicado o redutor de 2/3, com regime aberto e substituição da corporal por uma restritiva de direitos e 10 dias-multa. Condenação do réu pelo crime de resistência em concurso material que leva, de igual modo, à definição da respectiva pena no mínimo: 2 meses de detenção em regime aberto. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substituo referida pena de detenção por uma de prestação pecuniária de um salário-mínimo. Concurso material que acarreta, sem prejuízo da pena de multa aplicada para o tráfico (166 dias-multa), a definição de 1 ano e 8 meses de reclusão com 2 meses de detenção, com substituição da reclusão pela restritiva e multa já fixadas na sentença, e com substituição da detenção por uma restritiva de prestação pecuniária. Recurso do Ministério Público provido e do réu não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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167 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Organização criminosa armada. Alegação de inocência. Análise probatória imprópria com o mandamus. Prisão preventiva. Fundamentação. Ré que voltou a delinquir após a decretação da prisão preventiva ora em discussão. Risco de reiteração. Fuga. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Possibilidade. Ré mãe de três crianças menores de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo 1143.641/SP (stf). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício em menor extensão.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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168 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado e tortura. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Modus operandi. Agressões constantes ao seu filho de 2 anos que ocasionaram sua morte. Mandando de prisão cumprido anos depois em outro estado da federação. Fuga do distrito da culpa. Garantia da ordem pública. Assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de contemporaneidade. Inexistência. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Agravante mãe de crianças menores de 12 anos de idade. Impossibilidade. Vedação legal. Exceção ao benefício concedido no Habeas Corpus Coletivo Acórdão/STF. Crimes cometidos com violência. Nova redação do CPP, art. 318-A. Lei 13.769/2018. Não se enquadra nas hipóteses do dispositivo. Agravo desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do crime praticado e a periculosidade da agente, ante o modus operandi da conduta delitiva - a agravante agredia constantemente o próprio filho de 2 anos, causando-lhe queimaduras e fraturas de membros, com intenso sofrimento físico e mental, tendo a criança vindo a óbito por traumatismo crânio encefálico e abdominal -, o que demonstra o risco ao meio social, ainda mais que se destacou que a agravante possui outros filhos menores. Ademais, foi salientado que a agravante permaneceu na condição de foragida por anos, tendo inclusive se mudado para outro estado da Federação. Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. ... ()
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169 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por policiais militares trazendo consigo 91 porções de cocaína (28,6 g) e 60 porções de maconha (403,4 g). Preliminares defensivas de (i) ilicitude da abordagem policial, sob a alegação de inexistência de fundada suspeita; (ii) quebra da cadeia de custódia, haja vista a não apreensão da sacola de plástico preta no interior da qual os entorpecentes foram localizados; e (iii) coação moral irresistível da testemunha Raí. Não ocorrência. As circunstâncias do caso concreto (porte de uma sacola de plástico em área conhecida como ponto de mercancia de drogas e tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial) geraram a fundada suspeita dos milicianos, de maneira a não se denotar a alegada ilicitude na abordagem e consequente prisão em flagrante do réu ocorrida logo após, haja vista a apreensão de entorpecentes no interior da sacola por ele trazida. Alegada quebra da cadeia de custódia que não merece guarida. Pretensão de realização de perícia papiloscópica no invólucro do entorpecente. Questão que, na realidade, se refere à autoria delitiva. Ausência de nulidade processual. Inexistência de provas razoáveis de que policiais intimidaram a testemunha Raí a depor em determinado sentido na delegacia de polícia, pessoa sequer arrolada, pela defesa, para testemunhar em juízo, no intuito de retratar-se dos fatos declinados na distrital. Preliminares rejeitadas. Pleito defensivo objetivando a absolvição do acusado. Inviabilidade. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares, corroborados pela confissão informal e pelas palavras extrajudiciais da testemunha Raí, a qual afirmou ter se dirigido ao local dos fatos para adquirir drogas do apelante. Gravações obtidas por meio das «bodycams utilizadas pelos milicianos que se coadunam com a prova documental, pericial e oral produzida nos autos. Negativa prestada pelo réu em juízo desprovida de elementos probatórios aptos a corroborá-la, em manifesta contrariedade aos uníssonos elementos probatórios angariados durante a instrução. Farto conjunto probatório. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Pena-base certeiramente fixada no mínimo legal. Possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência (ainda que específica) e a atenuante da menoridade relativa, porquanto ambas são equânimes e guardam semelhante preponderância entre si. Precedente do STJ. Penas finalizadas em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Inviabilidade da aplicação do redutor ou de substituição da reprimenda por penas alternativas, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. Parcial provimento
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170 - TJSP. Tráfico privilegiado. art. 33, «caput, c/c §4º, da Lei 11.343/06. Preliminar rechaçada. Nulidade da apreensão realizada após busca pessoal - Não acolhida - Possibilidade da ação dos agentes públicos, sobre os quais incide o dever de assim proceder, a fim de se evitar a ocorrência de crime, tendo flagrado o réu em conduta clara e suspeita, o qual se encontrava entregando algo para terceiro, que estava em um automóvel, sendo que o acusado ao perceber a presença dos milicianos dispensou três microtubos amarelos no solo e rapidamente adentrou no veículo, buscando empreender fuga. É certo que a omissão dos agentes poderia levar à eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal. Desnecessidade de critérios rígidos para realização de busca pessoal. A dinâmica dos fatos não deixou dúvidas de que o apelante foi abordado e preso em situação de flagrante na via pública e dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante a fundada suspeita de que estava na posse de objetos ilícitos circunstância que dispensa a necessidade de mandado conforme previsão expressa do CPP, art. 244 e que se confirmou com a apreensão dos psicotrópicos - MÉRITO - Pedido de acordo de não persecução penal - Indevido - Dada a fase atual do processo, a proposta de acordo de não persecução penal é inviável, uma vez que este é um instrumento discricionário do Ministério Público, que optou por não o oferecer quando era apropriado. O ANPP só pode ser estabelecido com a concordância de ambas as partes, e o Juízo não pode substituir a vontade do Ministério Público tratando-o como um direito subjetivo do réu, o que não é o caso - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais militares harmônico e coerente. Não há indícios de que os policiais militares tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. A versão exculpatória do réu restou isolada, pois, além de não ter sido comprovada, permaneceu completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância - Inviável - Embora a quantidade de droga apreendida seja reduzida, isso não descaracteriza o crime pela aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela. Tal princípio afasta a tipicidade de crimes em regra patrimoniais, quando a lesão ao bem jurídico não representa grave afronta à sociedade. No entanto, o crime em questão é de perigo abstrato, que tem como objetivo de proteger a saúde pública, bem jurídico intangível, irrenunciável e de extrema importância. Essa circunstância impede a aplicação do referido princípio. O delito praticado pelo réu não pode ser considerado insignificante, pois a conduta atribuída, além de formalmente típica, está imbuída de danosidade social e reprovabilidade pública. Mantida a condenação - Desclassificação para a conduta da Lei 11.343/06, art. 28 - Indevido - Prova da finalidade de entrega a terceiros, advinda da apreensão de R$343,00 em cédulas de valores diversos, da tentativa de fuga, do local em que o réu foi detido, da forma na qual os entorpecentes estavam embalados, bem como do depoimento dos policiais militares - Pena e regime mantidos - Recurso improvido
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171 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório por fragilidade de provas. Desclassificação da conduta para aquela prevista pela Lei 11.343/06, art. 28.
1. Materialidade comprovada. Dúvidas sobre a destinação comercial da pequena porção de maconha apreendida em poder do réu. Elementos que apontam para o consumo pessoal. Guardas municipais que receberam informações dando conta de que um rapaz estaria comercializando drogas em endereço já conhecido nos meios policiais como ponto de comércio de entorpecentes. Informações que ainda apontavam as características físicas (indivíduo alto) e vestes usadas pelo indivíduo (blusa preta), além do lugar em que as drogas estariam escondidas, qual seja, em um terreno abandonado localizado em frente ao ponto de venda. Guardas que, em patrulhamento pelo local, avistaram dois rapazes, sendo um deles o réu, parados na via pública. Características físicas (indivíduo alto) e vestes utilizadas pelo acusado (blusa preta) que coincidentes com aquelas constantes das informações recebidas. Guardas que destacaram em seu relatos que o outro rapaz também trajava blusa preta, porém era mais baixo que o réu. Acusado que dispensou uma porção de maconha que trazia consigo e tentou empreender fuga. Abordagem. Buscas pelo terreno baldio, localizado do outro lado da rua. Cães farejadores que encontraram uma sacola plástica em cujo interior havia setenta frascos pequenos de cocaína, nove pedras de crack e cinco porções de maconha. Guardas que não presenciaram atos de comercio. Réu que não foi avistado no terreno baldio e tampouco manuseando os entorpecentes que ali foram encontrados pelos cães farejadores. Acusado que não foi alvo de qualquer investigação ou campana que, de alguma forma, indicasse estar ele envolvido no comercio daquelas substâncias. Réu que sempre negou a prática delitiva e assumiu a propriedade da porção de maconha com ele apreendida, a qual destinava-se ao seu consumo. Dúvida quanto aos termos da imputação que milita em favor do acusado. 2. Necessidade de readequação penal típica para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28. 3. Dosimetria. Imposição da pena de prestação de serviços à comunidade. Réu reincidente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Detração penal. Extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura clausulado(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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172 - STF. Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º). Impetração dirigida contra decisão em que o Superior Tribunal de Justiça indeferiu medida liminar (Súmula 691/TF). Superveniência de decisão julgando prejudicada aquela impetração. Alteração no quadro jurídico-processual. Prejudicialidade do habeas corpus. Precedentes. Requisitos da custódia preventiva não demonstrados. Garantia da ordem pública fundamentada na gravidade em abstrato do delito e na comoção social da ação. Impossibilidade. Precedentes. Conveniência da instrução criminal. Risco de fuga. Ausência de base empírica legitimadora. Teratologia do decreto de prisão configurada. Writ prejudicado. Ordem concedida de ofício para revogar a preventiva do paciente, com extensão dos seus efeitos ao corréu (CPP, art. 580), sem prejuízo de eventual imposição motivada pelo juízo processante de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
«1. A superveniência da decisão que julga prejudicado o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça acarreta, por perda de objeto, a prejudicialidade do habeas corpus dirigido à esta Suprema Corte com o escopo de questionar decisão indeferitória de liminar (Súmula 691/STF). ... ()
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173 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pedido de progressão ao regime semiaberto ou livramento condicional sem a necessidade de realização de exame criminológico, fundado no art. 5º, I, b, da Resolução 62/2020, do cnj. Progressão antecipada de regime a presos em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade. Resolução que não afasta a necessidade de aferição do requisito subjetivo previsto na Lei 7.210/1984, art. 112, Lei de execução penal. Determinação de realização de exame criminológico. Possibilidade (Súmula 439/STJ). Fundamentação idônea. Apenado com histórico de faltas graves durante a execução da pena (dois abandonos e uma tentativa de fuga). Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()
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174 - STJ. Agravo regimental no. Condenação habeas corpus por tráfico de drogas. Alegada ilicitude das provas em virtude da inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal. Inocorrência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.
1 - Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que ... ()
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175 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DEFENSIVA. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA APLICAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO, INICIALMENTE, PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO SEU DUPLO EFEITO, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PRELIMINARMENTE, ARGUI (I) A ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DAS ALGEMAS NO ADOLESCENTE DURANTE SEU INTERROGATÓRIO; (II) A ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO POR NÃO TER OCORRIDO AO FINAL; E (III) A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL INFUNDADA. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FORTE NO ARGUMENTO DE QUE NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO SOB A RESPONSABILIDADE DO JOVEM E MENOS AINDA PROVA DO SUPOSTO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRÁFICO PORQUANTO NÃO FOI VISUALIZADO QUALQUER ATO DE VENDA. ADEMAIS, SUSTENTA A DEFESA QUE NÃO SE PODE AFIRMAR COM A CERTEZA NECESSÁRIA QUE O MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO EM LOCAL PRÓXIMO - E NÃO COM O ADOLESCENTE - ERA DE SUA PROPRIEDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 182 DA OIT, SENDO APLICADA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DO ADOLESCENTE, E NÃO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA; OU SEJAM APLICADAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DIVERSAS DO MEIO FECHADO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA REPRESENTAÇÃO É NO SENTIDO DE QUE O ADOLESCENTE, ORA APELANTE, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E LIVREMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE TRÁFICO, 456G (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA; 8G (OITO GRAMAS) DE COCAÍNA (CRACK), ACONDICIONADOS EM 10 (DEZ) UNIDADES DE PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES DO TIPO «SACOLÉ, ALÉM DE 18G (DEZOITO GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. ACONDICIONADA EM 04 (QUATRO) UNIDADES DE PEQUENOS DE SACOLÉS, SEM FALAR NA QUANTIA DE R$ 53 (CINQUENTA E TRÊS REAIS) E 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR DE COR PRETA. A INSTRUÇÃO DO FEITO INDICA QUE HOUVE AFRONTA AO CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR VINCULANTE 11 DO COLENDO STF (SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA, FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO CONSTANTE NAS ASSENTADAS NAS AUDIÊNCIAS DE APRESENTAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS PARA QUE O ADOLESCENTE PERMANECESSE ALGEMADO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ORALMENTE APRESENTADAS, SUSTENTANDO DISTINTAS PREJUDICIAIS, INCLUINDO O USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS. SENTENÇA COMPLETAMENTE OMISSA SOBRE O ALEGADO PELA DEFESA. AFIRMAÇÃO DO PARQUET EM AMBOS OS GRAUS (CONTRARRAZÕES E PARECER NESTA CORTE) ADMITINDO O USO DAS ALGEMAS. NULIDADE QUE IMPÕE SER RECONHECIDA. REFAZIMENTO DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, INCLUSIVE. GARANTIA DE SER INTERROGADO, CASO QUEIRA FALAR, AO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL. DESINTERNAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DO EQUÍVOCO PROCESSUAL E PROCEDIMENTAL AFRONTOSO, NO PONTO, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO.
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176 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E ROUBO, AMBOS DUPLAMENTE MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 2º, II E VII, E 157, § 3º, II, AMBOS NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO VOLTADO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, O QUE MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE COMPROVADA, PORÉM A AUTORIA É DUVIDOSA. VÍTIMAS RELATAM QUE ESTAVAM, DE MADRUGADA, NA PRAIA DE COPACABANA QUANDO DOIS HOMENS OS ABORDARAM E ANUNCIARAM O ASSALTO, DETERMINANDO QUE ENTREGASSEM SEUS BENS. DENTRE AS CINCO VÍTIMAS UMA DELAS, NO CASO FELIPE, TENTOU FUGIR DO LOCAL E FOI AGREDIDA POR UM DOS ASSALTANTES, QUE LEVOU A VÍTIMA DE VOLTA PARA O GRUPO. POSTERIORMENTE, A VÍTIMA GABRIEL, QUE ESTAVA DORMINDO NA AREIA ACORDOU ASSUSTADA E TAMBÉM FOI AGREDIDO POR UM DOS ASSALTANTES, QUE O GOLPEOU FATALMENTE COM UMA FACA, NA REGIÃO DO TÓRAX. FORAM SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS UM TELEFONE CELULAR, UMA BERMUDA E UMA CARTEIRA COM DOCUMENTOS, ALÉM DAS CHAVES DE UM VEÍCULO ALUGADO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA LOCALIZA. EM ANÁLISE À PROVA, ESTA É FRÁGIL E INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA. DEPREENDE-SE QUE OS POLICIAIS AO TOMAREM CONHECIMENTO DO CRIME, PASSARAM A BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE SUSPEITOS NA LOCALIDADE, NO CASO, NAS IMEDIAÇÕES DA PRAIA DE COPACABANA, E RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE OS POSSÍVEIS AUTORES DO CRIME SERIAM DOIS HOMENS, QUE FORAM PRESOS DIAS ANTES, ACUSADOS DE SUBTRAÍREM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E TERIAM SIDO SOLTOS APÓS PASSAREM PELA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESTE MODO, DILIGENCIARAM PELAS RUAS DA CIDADE EM BUSCA DAS PESSOAS IDENTIFICADAS POR ALAN ANANIAS (INVESTIGADO) E JONATHAN BATISTA (CORRÉU ABSOLVIDO) CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE O ORA APELANTE FOI ENCONTRADO NO MESMO DIA, HORAS APÓS OS FATOS, COM O INVESTIGADO ALAN QUANDO EMBARCAVAM EM UM COLETIVO, SENDO AMBOS LEVADOS À DELEGACIA. OS POLICIAIS APRESENTARAM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE TERIAM SIDO UTILIZADAS PARA DEMONSTRAR A ROTA DE FUGA DOS AUTORES DO CRIME, LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA, CONFORME CONSTA ÀS FLS. 89569286. PORÉM, ATRAVÉS DAS IMAGENS NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICÁ-LOS. O APELANTE NÃO FOI PRESO COM NENHUM DOS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA. ALÉM DISSO, O POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, QUE FOI UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO QUE LIGASSE O RECORRENTE AO FATO PENAL. E APESAR DE CONSTAR A CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL, NENHUM DOS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO PRESENCIARAM O FATO, NÃO HAVENDO RATIFICAÇÃO DESTE PONTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AS VÍTIMAS AO PRESTAREM DEPOIMENTO EM JUÍZO, APESAR DE AFIRMAREM TEREM RECONHECIDO O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME, TIVERAM DIFICULDADES DE LEMBRAR COMO AQUELE OCORREU EM SEDE POLICIAL. NOTA-SE QUE NO PRIMEIRO DEPOIMENTO PRESTADO, ANTES DA IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE E DO CORRÉU JONATHAN, AS VÍTIMAS APONTARAM OS AUTORES DO CRIME COMO SENDO HOMENS DE RAÇA NEGRA, POSTERIORMENTE EM NOVO DEPOIMENTO, QUANDO O APELANTE E O CORRÉU JONATHAN JÁ TINHAM SIDO APRESENTADOS EM SEDE POLICIAL, AS VÍTIMAS DESCREVERAM OS ASSALTANTES COMO PESSOAS DE DIFERENTES ASCENDÊNCIAS ÉTNICAS. UMA DAS VÍTIMAS AFIRMOU, EM JUÍZO, QUE ELES TIVERAM DIFICULDADE EM DISTINGUIR OS ROSTOS DOS ASSALTANTES NO MOMENTO DO CRIME, EM RAZÃO DA LUMINOSIDADE DO LOCAL, SENDO OBSERVADA MAIS PROPRIAMENTE A FISIONOMIA DOS ROUBADORES. E AFIRMA QUE IDENTIFICOU O ORA APELANTE PRINCIPALMENTE PELA VOZ NO ATO DE RECONHECIMENTO NA DELEGACIA. CERTO É QUE O CRIME OCORREU DE MADRUGADA, NA PRAIA DE COPACABANA, HAVENDO INFORMAÇÕES DE QUE UM DOS ASSALTANTES USAVA BONÉ. ADEMAIS, CONSTA NO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, ÀS FLS. 88152185 QUE O ATO NÃO ATENDEU AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226, II, EM RAZÃO DA VÍTIMA TER TIDO CONTATO COM O ORA APELANTE NA DELEGACIA. NESTE MESMO SENTIDO SÃO OS DOCUMENTOS JUNTOS ÀS FLS. 115271949 E SS. REPISE-SE QUE NÃO HÁ RECONHECIMENTO DO APELANTE EM JUÍZO. A PRISÃO OCORREU HORAS APÓS O CRIME, EM LOCAL DIVERSO DE ONDE AQUELE SE DEU. NA HIPÓTESE, CONSTATA-SE QUE O RECONHECIMENTO PROCEDIDO EM SEDE POLICIAL, NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS, CONFORME O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, HABEAS CORPUS 598.886/SC - ASSIM, NÃO OBSTANTE OS RELATOS FIRMES DAS VÍTIMA, QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO PENAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONDUZ A UMA CERTEZA À AUTORIA, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA. DESTA FEITA, INEXISTINDO NOS AUTOS, OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE, FOI PROVIMENTO O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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177 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Restrição de liberdade das vítimas. Corrupção de menor. Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva. Superveniência de sentença. Negativa do apelo em liberdade. Mesmos fundamentos. Ausência de provas quanto à participação do agente no evento delitivo. Aplicação das medidas cautelares alternativas. Matérias não apreciadas no acórdão combatido. Supressão de instância. Segregação motivada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Periculosidade social do agente. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Fuga do estabelecimento prisional. Aplicação da Lei penal. Réu que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Necessidade de adequação da execução provisória ao regime semiaberto imposto em sentença. Coação ilegal, em parte, demonstrada. Ordem concedida de ofício.
«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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178 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 35, CAPUT, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ ÍNDÍCIOS DE TORTURA CONTRA O PACIENTE E QUE É PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SE ALICERÇAM EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE DEMONSTRADOS. PRISÃO CAUTELAR NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO, APENAS, O QUANTUM DE PENA PREVISTA PARA A CONDUTA. EXORDIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA OU DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. AGREGA-SE QUE A PRIMARIEDADE, ASSIM COMO OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A PRISÃO, ESPECIALMENTE QUANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO A RECOMENDAM. NÃO É DESPICIENDO QUE ¿1) ...O CONDUZIDO FOI PRESO EM FLAGRANTE EM LOCAL DOMINADO POR PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA, 2) NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO E 3) DE UMA PISTOLA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CARREGADOR E ONZE MUNIÇÕES. 4) HOUVE TENTATIVA DE FUGA, COMO JÁ DITO, INCLUSIVE 5) COM O INDICIADO REALIZANDO DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS, NÃO HAVENDO COMO DISSOCIAR SUA INTEGRAÇÃO COM O TRÁFICO DA LOCALIDADE...¿. NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL E, ASSIM, AINDA QUE RESTE COMPROVADA A VIOLÊNCIA POLICIAL, ISSO IMPLICARÁ EM ALGUM TIPO DE SANÇÃO AOS AGENTES, SEM REFLEXO, CONTUDO, NA PRISÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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179 - TJSP. APELAÇÃO -
Roubo qualificado - Adulteração de sinal identificador de veículo. Apelante preso durante a fuga, na qual colidiu, na condução de motocicleta roubada anteriormente e com placa de identificação adulterada, com outro veículo. Não só afirmação de perseguição, como encontrados com ele o aparelho de telefonia móvel celular roubado e arma de fogo, submetida a perícia. Apelante em silêncio no IP e em Juízo, nada trazendo em sua Defesa. Policial é testemunha como qualquer pessoa e impugnação a seu depoimento deve ser específica, não genérica pela origem. Impossível desclassificação para o crime de receptação. ... ()
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180 - STJ. Agravo regimental em conflito de competência. Permanência de apenado no sistema penitenciário federal. Solicitação motivada pelo juízo de origem. Jurisprudência desta Terceira Seção. Agravo desprovido.
1 - Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de transferência de preso para presídio federal, «ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pela Lei 11.671/2008, art. 4º, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.» (CC Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018). ... ()
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181 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. RECURSO MINISTERIAL: REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELADO, PILOTANDO UMA MOTO E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O CORRÉU, ABORDARAM E SUBTRAÍRAM OS CELULARES DE 3 VÍTIMAS QUE AGUARDAVAM EM UM PONTO DE ÔNIBUS. A ABORDAGEM TERIA SIDO REALIZADA PELO CORRÉU LEONARDO, O QUAL DESCERA DA MOTO E SIMULANDO ESTAR ARMADO SUBTRAIU OS APARELHOS CELULARES DA VÍTIMAS, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, ORA APELADO, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS, EMPREENDEU FUGA COM A MOTOCICLETA QUE CONDUZIA, DEIXANDO PARA TRÁS SEU COMPARSA QUE ACABOU SENDO PRESO EM FLAGRANTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INSUFICIENTE PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NÃO OBSTANTE O CORRÉU LEONARDO TENHA SIDO CONDENADO, COMO BEM OBSERVOU O PARQUET EM ATUAÇÃO NA CORTE, EM SEU PARECER, NADA FOI INTRODUZIDO NOS AUTOS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL CONTRA ESTE. PARECER MINISTERIAL QUE INDICA TAMBÉM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. EM VERDADE, NEM AS VÍTIMAS PUDERAM RECONHECER AQUELE QUE SERIA COMPARSA DO CORRÉU LEONARDO E NEM IDENTIFICAR COM PRECISÃO A MOTOCICLETA UTILIZADA. EXISTÊNCIA TÃO SÓ DE CHAMADA DE CORRÉU, O QUE É MUITO POUCO PARA SUSTENTAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
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182 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas. Decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem. Busca pessoal. Elementos objetivos. Fundada suspeita satisfeita. Provas mantidas. Busca domiciliar que a seguiu. Não demonstração de fundadas razões. Configuração de invasão de domicílio com anulação das provas decorrentes da ilegalidade da abordagem. Primariedade do acusado e persistência hígida de quantidade diminuta de entorpecentes. Prisão preventiva desproporcional. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental não provido.
1 - A jurisprudência deste STJ se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (CPP, art. 244).... ()
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183 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 187 G DE COCAÍNA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 A PENA DEFINITIVA EM 08 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 890 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E PELA LEITURA DA DENÚNCIA PARA OS POLICIAIS MILITARES EM AUDIÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU PELA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTA RELATIVA À REINCIDÊNCIA, E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE POR LEITURA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA NA AUDIÊNCIA NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS TAL ATO ALÉM DE NÃO SER VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, E NÃO INTERFERIR NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, TAMBÉM NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO AO APELANTE, CABENDO TAMBÉM LEMBRAR QUE A DENÚNCIA É PARTE DO PROCESSO, QUE É PÚBLICO - SE OBSERVA QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, POIS OS AGENTES DA LEI ATUARAM EM CUMPRIMENTO DO SEU DEVER, CONFIRMANDO QUE O RECORRENTE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, EM ATITUDE SUSPEITA, TENTOU EMPREENDER FUGA. NO MESMO SENTIDO, ATUAL JULGADO DO E. STF, EM QUE O ILUSTRE MINISTRO GILMAR MENDES, EM SEU VOTO ACRESCENTA QUE:
""Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública - EM RELAÇÃO AO MÉRITO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, pois os policiais Ítalo Junio Pereira Azevedo e Dione Gomes de Deus, que participaram da prisão em flagrante do acusado, afirmaram em juízo que que durante patrulhamento no local conhecido como «beco cruz das almas, de alta incidência do tráfico de drogas e sob o comando da facção criminosa TCP, viram o réu e outro indivíduo, e ao perceberem a presença policial, tentaram se evadir. Em revista pessoal, apreenderam na cueca do Denunciado 84 pedras de crack e um pino de cocaína, enquanto com Alexandre apreenderam apenas a quantia em espécie - ADEMAIS, SE OBSERVA QUE A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS PRESAS AO CORPO DOS POLICIAIS NÃO ACARRETA QUALQUER NULIDADE, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PROVA TARIFADA, E TAMPOUCO IMPRESCINDÍVEL AO CADERNO PROBATÓRIO, QUANDO OUTRAS PROVAS CONFIRMAREM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, POIS A PROVA TESTEMUNHAL SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, JÁ QUE PRESTADA DE FORMA HARMÔNICA E COESA - POR FIM, A DOSIMETRIA DEMANDA AJUSTES. A PENA-BASE FOI FIXADA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, ENTRETANTO A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS SE MOSTRARAM NORMAIS PARA O GRAVE TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE, AUMENTADA EM 1/4, CONSIDERANDO QUE O RÉU APRESENTA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, PORÉM A FRAÇÃO DE 1/6 SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA, ATINGINDO A PENA FINAL DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, QUE E SE TORNAM DEFINITIVAS, POIS AUSENTES DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA ESTABELECIDA, DEVE SER MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, JÁ QUE O RÉU, É REINCIDENTE - FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA FINAL PARA 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, POIS REINCIDENTE, E 583 DIAS-MULTA.... ()
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184 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - JUÍZO DE CENSURA PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 157, §3º, PARTE FINAL (2X) E art. 157, §3º, PARTE FINAL, C/C art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29 E 70, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO - CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621 PREVENDO AS HIPÓTESES RESTRITAS AO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL - AÇÃO PENAL QUE POSSUI CARÁTER DESCONSTITUTIVO, CABÍVEL APENAS NOS CASOS, TAXATIVAMENTE PREVISTOS EM LEI, PARA A RESCISÃO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, QUE JÁ SE ESTABILIZARAM PELA COISA JULGADA - REQUERENTE QUE, EM 1º GRAU, FOI CONDENADO EM DECISÃO DA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL, NA AÇÃO ORIGINÁRIA 0006689-10.2017.8.19.0083 QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, MANTEVE A CONDENAÇÃO, BEM COMO A REPRIMENDA TOTALIZADA EM 80 (OITENTA) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA - PROVA QUE SE REVELA CONTRÁRIA AO JUÍZO DE CENSURA - VÍTIMA
REGINALDO, VIGILANTE DA ESCOLTA DO VEÍCULO ABORDADO PELOS CRIMINOSOS, INTRODUZINDO EM JUÍZO QUE TRAFEGAVA PELA RODOVIA QUANDO AVISTOU TRÊS VEÍCULOS, UM HONDA COROLLA, UM RENAULT SANDERO E HYUNDAI IX35, OCUPADOS POR CRIMINOSOS, VENDO CINCO PESSOAS ARMADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO SANDERO, COM O ROSTO COBERTO COM TOUCA, PORÉM SOMENTE OBSERVOU O ROSTO DE DUAS PESSOAS QUE OCUPAVAM O VEÍCULO, NÃO SENDO, NENHUM DELES O REQUERENTE; REALÇANDO QUE O IX35 FOI NA DIREÇÃO QUE ESTAVA E DUAS PESSOAS DISPARARAM COM FUZIL, O QUE FOI REVIDADO, SENDO CERTO QUE O VEÍCULO QUE ESCOLTAVA ESTAVA PARADO À FRENTE, A UMA DISTÂNCIA DE CEM METROS - POLICIAL LUIZ EM JUÍZO, AFIRMANDO QUE AJUDOU O VIGILANTE, REVIDANDO CONTRA OS QUE OCUPAVAM O VEÍCULO HYUNDAI IX35, E QUE, APÓS CONFRONTO, AQUELES EMPREENDERAM FUGA, AFIRMANDO AINDA QUE HAVIA QUATRO PESSOAS NO VEÍCULO, TODOS COM O ROSTO COBERTO E TRÊS VEÍCULOS PARADOS NA RODOVIA - TESTEMUNHA EDUARDO, EM JUÍZO, EXPÔS QUE CONDUZIA O VEÍCULO QUE FOI CONTATADO PELOS CRIMINOSOS QUANDO O AUTO SANDERO SE APROXIMOU, E FOI OBRIGADO A SEGUI- LO E CHEGANDO AO LOCAL EM QUE FOI FEITO O TRANSBORDO DA MERCADORIA QUE ESTAVA NO CAMINHÃO, TEVE QUE AUXILIÁ-LOS, PORÉM NÃO VIU O ROSTO DAS PESSOAS QUE UTILIZAVAM CAPUZ - DELEGADO ANDRÉ RELATANDO, EM JUÍZO, QUE O CRIME FOI COMETIDO POR QUADRILHA QUE ATUA NO ROUBO DE CARGAS, SENDO APURADO QUE O APELANTE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO HYUNDAI IX35 - APRESENTANDO A TESTEMUNHA RENATO, E SEM MOSTRA DE COMO OPERADA A INVESTIGAÇÃO, E OS DETALHES QUE APRESENTA, A TESTEMUNHA RENATO, NÃO O TRAZ NA SUA OITIVA - TESTEMUNHAS LEANDRO, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO HYUNDAI IX35 E ALCEDIR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SANDERO, OUVIDOS EM JUÍZO, EXPUSERAM A SUBTRAÇÃO DE SEUS VEÍCULOS QUE FORAM UTILIZADOS PELOS CRIMINOSOS NO CRIME - TESTEMUNHA RENATO EM JUÍZO, RELATANDO QUE TINHA CONTATO COM OS RÉUS, EM RAZÃO DE SEU ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA E QUE, NO DIA ANTERIOR AOS FATOS, O APELANTE LHE DISSE QUE PRATICARIA UM ROUBO E, NO DIA DOS FATOS, PRESENCIOU A PREPARAÇÃO DO CRIME E A MOVIMENTAÇÃO DOS CRIMINOSOS, REALÇANDO QUE O APELANTE ERA A PESSOA DE CONFIANÇA DO CHEFE DO TRÁFICO LOCAL - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU AS AUTORIAS DELITIVAS - EM ANÁLISE À PROVA, TEM-SE QUE O VIGILANTE QUE ESTAVA NA ESCOLTA DO VEÍCULO QUE FOI ABORDADO NÃO APONTOU O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME, SEQUER INDIVIDUALIZANDO SUA ATUAÇÃO NO FATO PENAL, ESCLARECENDO QUE TODOS OS CRIMINOSOS UTILIZAVAM TOUCA NO ROSTO, PORÉM CONSEGUIU VISUALIZAR A FISIONOMIA SOMENTE DE DOIS DELES, PORÉM, NENHUM DELES ERA O REQUERENTE, E O MOTORISTA DO CAMINHÃO CONTATADO PELO GRUPO DE CRIMINOSOS, AFIRMOU QUE NÃO VIU O ROSTO, POIS TODOS ESTAVAM COM CAPUZ, PORÉM, POR OUTRO LADO, A TESTEMUNHA RENATO INSERIU O APELANTE NO CRIME, POIS INTEGRAVA O TRÁFICO, À ÉPOCA, E TINHA INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS, NO ENTANTO, SEU RELATO RESTOU ISOLADO, SEM OUTROS ELEMENTOS EM CONCRETO A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA, EM UMA CERTEZA AO JUÍZO CONDENATÓRIO, HAVENDO APENAS INDÍCIOS DE SUA PARTICIPAÇÃO, EM RAZÃO DO QUE FOI RELATADO PELO APELANTE À TESTEMUNHA, O QUE NÃO PODE SER CONFIRMADO, POIS NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO CRIMINOSA; CONDUZINDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 621, I DO CPP - POSSIBILIDADE DE, ATRAVÉS DA REVISÃO CRIMINAL, QUE SEJA ANALISADA A MATÉRIA, QUE CONFIRMOU O JUÍZO DE CENSURA, QUANTO AO REQUERENTE, PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, MÁXIMA VÊNIA, QUE SE ENCONTRA EM EVIDÊNCIA CONTRÁRIA À UM JUÍZO DE CENSURA. À UNANIMIDADE, É JULGADA PROCEDENTE COM A ABSOLVIÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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185 - STJ. Execução penal. Regime prisional. Regressão. «Habeas corpus. Utilização no lugar de agravo. Possibilidade em virtude de se tratar de ação constitucional. Improvimento do recurso ordinário.
«O paciente teve sua pena reduzida pelo Tribunal. O seu regime prisional passou para semi-aberto. Ocorre, todavia, que empreendeu fuga. Foi preso depois, portando arma de fogo. Teve seu regime prisional regredido. No lugar de interpor agravo, ajuizou um pedido de «habeas corpus. O Tribunal não conheceu do «writ por dois motivos: a) não houve ilegalidade e b) o ato judicial tinha que ser atacado via agravo. Por se tratar de «ação constitucional, o «habeas corpus é sempre cabível quando se acha em jogo o «status libertatis, pouco importando, como no caso concreto, haja recurso específico (LEP, art. 197). Recurso conhecido e improvido, uma vez que não houve ilegalidade na regressão do regime prisional (LEP, art. 116).... ()
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186 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 33. APELANTE CONDENADO A 07 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 700 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS SOB ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL E TORTURA POLICIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO, SENDO APLICADO O INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL; E, POR FIM, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. - NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE TORTURA, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ MENÇÕES DE AGRESSÕES INICIALMENTE, COMO SE VÊ NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, E A LESÃO EM SEU DEDO «MINDINHO, INDICADA NO AECD TEM CORRELAÇÃO COM A NARRATIVA DE SUA PRISÃO, POIS O APELANTE FUGIU E DESCEU POR UM BARRANCO ANTES DE SE JOGAR NO RIO, ONDE FOI PRESO, MAS EM NADA EVIDENCIA TORTURA. - EM RELAÇÃO À NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, EM SÍNTESE, OS AUTOS APONTAM QUE DENUNCIADO E TERCEIROS SE ENCONTRAVAM REUNIDOS NO LOCAL SUPOSTAMENTE A PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSIM, APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA OS AGENTES DA LEI FORAM ATÉ O LOCAL, ONDE LOGRARAM ENCONTRAR O DENUNCIADO E TERCEIROS SOB AS CIRCUNTÂNCIAS ANONIMAMENTE INFORMADAS, VINDO A PRENDER O APELANTE COM AS DROGAS DESCRITAS NOS AUTOS, PORÉM, OS DEMAIS EMPREENDERAM FUGA. PORTANTO, ESCORREITA A AÇÃO POLICIAL QUE SE REVESTIU DE LEGALIDADE ANTE A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. - QUANTO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO MERECE PROSPERAR TAL ALEGAÇÃO POR NÃO APONTAR QUALQUER ELEMENTO CONCRETO NO SENTIDO DA ALTERAÇÃO DE QUANTIDADE OU QUALIDADE OU PELO MENOS DA INTENÇÃO EM FORJÁ-LA. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS QUALQUER INCONGRUÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE QUE TENHAM SIDO ALTERADAS OU FORJADAS AS PROVAS PARA ANULAR O PROCEDIMENTO. - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA. PROVAS CABAIS DO ILÍCITO. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DA DROGA EVIDENCIAM DE MODO INCONTESTE O FIM DE COMÉRCIO ILÍCITO TORNANDO INEQUÍVOCA A DESTINAÇÃO MERCANTIL, QUAL SEJA, APROXIMADAMENTE 500G DE MACONHA E 500G DE COCAÍNA - ESCORREITO JUÍZO DE CENSURA - O EXACERBADO VOLUME DE DROGAS APREENDIDO JUSTIFICA, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42, A ELEVAÇÃO DA BASILAR, BEM COMO O AUTOR É REINCIDENTE ESPECÍFICO, NÃO HAVENDO QUE SE MODIFICAR A REPRIMENDA IMPOSTA. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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187 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, praticado contra pessoa idosa. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante e da agravante etária. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e o emprego ostensivo de um pedaço de pau, abordou a vítima Clemilso Gomes (um senhor com setenta anos de idade) e dela subtraiu um aparelho celular, uma bolsa contendo bens pessoais, além de cento e vinte reais em espécie, empreendendo fuga a seguir. Uma vez acionada, a polícia logrou localizar e flagrar o acusado no exato momento em que ele entregava a bolsa subtraída para uma pessoa em situação de rua. Assim que percebeu a presença da guarnição, o ora apelante tentou se evadir em sua bicicleta, sendo contudo alcançado e detido. Após a revista, foram arrecadados em seu poder justamente o celular roubado (Multilaser, modelo F Pro2, cor preta), além da quantia de cento e vinte reais. Feito contato com a vítima, a mesma prontamente reconheceu não só seu aparelho celular, mas também o réu, identificando-o como o autor do crime. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Réu que foi preso na posse de parte da res logo após o fato, sendo imediatamente reconhecido pela vítima, além de ter admitido em juízo que efetivamente praticou o roubo (embora tenha negado o uso de um pedaço de madeira), circunstâncias que espancam qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Ausência de qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma branca que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la (STJ). Configuração da agravante etária prevista no CP, art. 61, II, «h, a qual tem natureza objetiva e independe da ciência do agente acerca da idade da vítima, eis que a maior vulnerabilidade do idoso é presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta reparo. Pena-base fixada no mínimo legal, com a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na segunda etapa, seguida da exasperação de 1/6 pela agravante etária (STJ) e o final aumento de 1/3 pela majorante, totalizando as sanções de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-mula, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu reincidente. Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.
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188 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O APELANTE A PENA TOTAL DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1399 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - PARCIAL ACOLHIMENTO - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELANTE E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMARAM QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO AS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA E QUE, DURANTE A FUGA TENTOU DISPENSAR A SACOLA QUE PORTAVA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - NA DOSIMETRIA PENAL, PRESENTES, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS Da Lei 11343/06, art. 33, § 4º - É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 - REPRIMENDA FINAL QUE SE AQUIETA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO - EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.
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189 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, art. 14). APELANTE QUE PORTAVA UM REVÓLVER DA MARCA TAURUS, DE SÉRIE: 2037751, CALIBRE: .38, MUNICIADO COM 6 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. PENA: 2 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, E 15 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DEFENSIVA: PRELIMINARMENTE, NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, DIANTE DA ILICITUDE DO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA; NULIDADE POR NÃO TER SIDO O RÉU INFORMADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DE SURSIS. SEM RAZÃO O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APELANTE QUE, PORTANDO ARMA DE FOGO, EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. RÉU QUE JÁ ERA CONHECIDO POR SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, TENDO SIDO PRESO POR OUTRO ATUAR DESVALORADO UMA SEMANA ANTES. INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A RESPALDAR A ABORDAGEM POLICIAL, AGINDO OS AGENTES DO ESTADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. QUANTO À AFIRMAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, DEVE SER RESSALTADO QUE O RÉU NÃO FOI PRESO NO ENDEREÇO DE SUA MORADIA E SIM EM UMA CASA APARENTEMENTE ABANDONADA. ADEMAIS, TRATA-SE DE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE, RAZÃO PELA QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PERMITE O INGRESSO NO LOCAL (CF/88, art. 5º, XI). AVISO DE MIRANDA. O. STJ FIRMOU POSICIONAMENTONO SENTIDO DE QUE A ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE É EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. DESNECESSIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA APRENSÃO DO ARMAMENTO COM O ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO HÁ QUALQUER CONTRADIÇÃO DE VALOR QUE PERMITA DESACREDITAR OS DEPOIMENTOS COLHIDOS. AMBOS OS DEPOENTES RELATARAM QUE O APELANTE ESTAVA COM A ARMA DE FOGO QUANDO EMPREENDEU FUGA. RÉU PERMANECEU EM SILÊNCIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR, COMO PRETENDIDO PELA DEFESA TÉCNICA, DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, POSTULADO DOUTRINÁRIO QUE TRANSPORTA CONCEITOS DO PROCESSO CIVIL PARA O PROCESSO PENAL, SUSTENTANDO A PRODUÇÃO DO MÍNIMO DE PROVA POSSÍVEL, PELA ACUSAÇÃO, EM VERDADEIRA SUBVERSÃO AO PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, COMO DISPOSTO O CPP, art. 156. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DA REPRIMENDA SEM REPAROS. QUANTO AO REGIME PRISIONAL, NADA HÁ QUE SER MODIFICADO, UMA VEZ QUE O REGIME INICIAL SEMIABERTO É O ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA. APELANTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, ATENDENDO AOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. INCABÍVEIS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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190 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Desvirtuamento de garantia constitucional. 2. Prescrição da pretensão executória. Três condenações. Cômputo individualizado. CP, art. 119. Marco inicial. Interrupção da execução. CP, art. 112, II. Contagem pelo restante da pena. CP, art. 113. 3. Condenação de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses. Cumprimento de 10 anos e 10 meses. Execução interrompida por fuga. Paciente evadido há 14 anos. Imputação do tempo de pena cumprida à maior pena. Prescrição da pena remanescente. 5 anos e 2 meses. E da pena de 3 anos e 6 meses. Manutenção da pena de 10 anos. 4. Pedido de imputação do tempo de pena cumprida às outras penas. Critério cronológico. Situação prejudicial ao paciente. 5. Cumprimento simultâneo das penas. Impossibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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191 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Reconhecimento da legalidade da abordagem policial. Revisão do acórdão impugnado. Impossibilidade de reexame de matéria fático probatória. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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192 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. ILICITUDE DAS PROVAS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS. INEXISTÊNCIA.
Supostos vícios não suscitados durante a instrução criminal, tampouco nas razões de apelação, operando-se a preclusão da matéria. Não bastasse, tem-se a atribuição constitucionalmente conferida aos policiais militares quanto à garantia da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, V, e § 5º). Servidores obrigados a efetuar a prisão em flagrante do agente cuja conduta se amolde às hipóteses taxativas do CPP, art. 302. Peticionário avistado em conhecido ponto de venda de drogas, com outro indivíduo, remexendo em algo no chão (constatando-se, posteriormente, que se tratava de sacola com porções de droga), e que empreendeu fuga ao notar a presença policial. Conjunto de circunstâncias que motivou a abordagem. Prévio juízo objetivo de probabilidade de situação de flagrância, confirmada após a diligência. Ausência de ilicitude da busca pessoal que culminou na apreensão de droga e consequente situação de flagrância. Justificada a realização da busca pessoal, não sendo o caso de desentranhamento das provas dela decorrentes. ... ()
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193 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. A IMPETRANTE ALEGA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E QUE HÁ VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES, VEZ QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, OSTENTA BONS ANTECEDENTES E POSSUI ENDEREÇO CERTO, ALÉM DE A CONDUTA NÃO ENVOLVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AFIRMA QUE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, O RÉU SERIA BENEFICIADO COM O TRÁFICO PRIVILEGIADO E INICIARIA SUA PENA NO REGIME ABERTO. REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Conforme se afere das informações constantes nos autos, no dia 6/4/2024, policiais militares receberam informações de que o elemento conhecido por Jefferson, já conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico de drogas, estaria vendendo entorpecentes numa escadaria do bairro Valparaíso, Petrópolis. Ao chegarem no local, os agentes policiais se posicionaram nas partes alta e baixa da escadaria e, tão logo os indivíduos Jefferson e Samuel notaram a presença da guarnição, tentaram empreender fuga, mas foram abordados. Realizada a busca e revista pessoal, foram apreendidos, na posse dos acusados, 89,87g de cocaína, distribuídos em 17 tubos plásticos; 23,86g de cocaína (crack), acondicionados em 53 sacos plásticos, 41,44g de maconha, divididos em 38 (trinta e oito) unidades. ... ()
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194 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1200 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA REGRA PROCESSUAL. LEI 11.343/06, art. 55. A DESPEITO DE CONSTAR NOS AUTOS QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, CERTO CONSIDERAR QUE SOBREVEIO DEFESA PRÉVIA E, SÓ ENTÃO, O JUIZ PROCESSANTE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, MANTENDO ASSIM O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. PRECEDENTES PRETORIANOS. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO ESTAVA JUNTO COM O GRUPO ARMADO E EM ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE QUANDO EMPREENDEU FUGA, SENDO PRESO NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. REGIÃO QUE SOFRE COM A DOMINAÇÃO DA FACÇÃO AUTOINTITULADA COMO SENDO AMIGOS DOS AMIGOS - ADA. FORAM ARRECADADOS, TAMBÉM, NO CAMINHO DA FUGA DO ACUSADO E DEMAIS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, ARMAS DE FOGO, MUNIÇÃO, CARREGADOR E ARTEFATO EXPLOSIVO. FUNÇÃO DE RADINHO . LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL QUE APONTA SE TRATAR DE UM RÁDIO TRANSMISSOR EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. NÃO SE OLVIDA, QUE O ACUSADO AO ESTAR NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, NA COMUNIDADE E PRÓXIMO A UMA ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, TINHA A FUNÇÃO DETERMINADA E ESPECÍFICA DE FICAR ATENTO A MOVIMENTAÇÃO LOCAL PARA A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DA CHEGADA DA POLÍCIA OU DE QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE COLOCASSE EM RISCO O GRUPO CRIMINOSO. A FUNÇÃO DESEMPENHADA DE RADINHO, POR ESTAR RELACIONADA COM A SEGURANÇA DOS INTEGRANTES DA SOCIETAS SCELERIS, NÃO É DESEMPENHADA POR NEÓFITOS, MAS SIM POR QUEM JÁ ADQUIRIU, PELO TEMPO DE SERVIÇO, A CONFIANÇA DO GRUPO, O QUE REVELA SITUAÇÃO DE PERENIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE ENCONTRA AJUSTADA AOS FATOS E PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. LEI 11.343/06, art. 40, IV. CARACTERIZAÇÃO. PENA CORPORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. MANUTENÇÃO. art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXEQUIBILIDADE. art. 44, S I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 98. INVIABILIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. A ANÁLISE DO SEU PAGAMENTO OU NÃO DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
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195 - TJSP. HABEAS CORPUS.
Tráfico de drogas. Nulidade das provas, notadamente por conta da ilegalidade da realização da prisão em flagrante delito ter sido realizada por guardas civis municipais. Não cabimento. Guardas civis municipais que decidiram abordar o paciente em local conhecido pela venda de drogas, portando sacola preta, na companhia de outras 06 pessoas, no momento em que ele empreendeu fuga, ao notar a presença da viatura. Conduta dos agentes públicos permitida, a teor do disposto no CPP, art. 301. Pleito de revogação da prisão preventiva. Paciente primário. Quantidade de drogas não exorbitante (69 porções de crack, com peso bruto de 44g e 62 porções de cocaína, com peso bruto de 74,1g). Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. Ordem parcialmente concedida... ()
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196 - STJ. Direito penal. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso des provido.
I - Caso em exame... ()
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197 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas.Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Licitude da prova. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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198 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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199 - TJRJ. Corrupção ativa. Embargos infringentes interpostos com base no voto minoritário que mantinha a decisão monocrática, absolvendo o embargante da prática do crime previsto no CP, art. 333, ao argumento de que se é atípica a conduta daquele que oferece indevida vantagem ao carcereiro para fugir também o seria o comportamento de quem promete a vantagem indevida para não ser preso em flagrante.
«1 - O art. 333 considera típica a conduta de quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Esta é a regra. Tais disposições não se aplicam a quem oferece algo ao agente público para permitir a sua fuga, não porque tal conduta afaste a incriminação da corrupção ativa e sim porque fugir ou tentar fugir só é punível se presente a elementar «usando violência contra a pessoa. A não punição desse comportamento possui, destarte, outros fundamentos. 2 - Também deve ser registrado que o policial está obrigado a prender quem comete o crime em flagrante e não é lícito a este resistir a essa prisão, seja mediante o emprego de violência ou por qualquer outro meio. 3 - Ato plenamente típico, antijurídico e culpável. 4 - Embargos infringentes conhecidos e não providos, prestigiando-se a decisão majoritária.... ()
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200 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. CONCURSO MATERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGUMA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADO ACAUTELADO JUNTO A UM TERCEIRO QUE LOGROU BOM ÊXITO EM FUGIR. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE NO LOCAL, QUANTIA MONETÁRIA E 1 RÁDIO COMUNICADOR. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. APELANTE OBSERVADO COM UM COMPARSA QUE EMPREENDEU FUGA COM A PRESENÇA DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE DROGAS E DINHEIRO NO CENÁRIO FLAGRANCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. art. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DECRETO CONDENATÓRIO: (1) TRÁFICO DE DROGAS - - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar que o depoimento dos policiais autores de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idôneas (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aliado à quantidade e à variedade do material entorpecente apreendido ¿ 344g (trezentos e quarenta e quatro gramas) de cloridrato de cocaína, em sua forma pulverulenta, distribuídos em 308 (trezentos e oito) tubos plásticos do tipo ¿eppendorf¿ ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão do réu e a arrecadação de 01 rádio comunicador, ficando, assim, inequivocamente, comprovado seu envolvimento no tráfico ilícito de entorpecente, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. (2) ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado, indivíduo conhecido por ¿Parazinho¿, além de pessoas não identificadas integrantes da facção ¿Comando Vermelho¿, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes na Cidade de Petrópolis, ressaltando-se que: (I) o acusado foi visto pelos agentes policiais dispensando sacola contendo o material entorpecente (II) Gabriel foi preso em poder de um rádio comunicador e (III) não carreou a Defesa aos autos qualquer elemento que desmerecesse o relato dos policiais militares, não podendo, assim, ser desprezado sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstitua, sendo de bom alvitre frisar, também, que, ainda que os policiais e o apelante não se conhecessem antes, não se vislumbrou a menor intenção de o acusar, injustamente e, desta forma, plenamente, fundamentado o não afastamento da Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não se verificando, aqui, sua aplicação automática, tudo a justificar a manutenção da condenação do réu. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL E CODIGO PENAL, art. 44 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (1) as penas-base acima do mínimo legal, pois, devidamente, fundamentadas, nos termos da CF/88, art. 93, IX, em razão da farta quantidade de material entorpecente arrecadado que excede ao ordinário -344g (trezentos e quarenta e quatro gramas) de cloridrato de cocaína, em sua forma pulverulenta, distribuídos em 308 (trezentos e oito) tubos plásticos do tipo ¿eppendorf¿ -; (2) o regime fechado; (3)a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois insatisfeito o requisito do art. 44, I, do Estatuto Repressor e (4) o pagamento da pena de multa (Súmula 74 deste Tribunal de Justiça). ... ()
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