Jurisprudência sobre
fuga de pessoa presa
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651 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71; E NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRETEXTO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS RÉUS, COM O DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS MESMOS. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DO ROUBO, PARA O DELITO DE FURTO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES REFERENTES À VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu Nadson Brito Santiago dos Santos, por meio de sua Defesa, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º II, duas vezes, na forma do art. 71. e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()
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652 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, I, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DO PRIMEIRO APELANTE (KAUÃ): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 5) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDOS DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES (CARLOS EDUARDO E ANDRÉ): 1) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE (ANDRÉ); 2) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (CARLOS EDUARDO); 5) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 6) REDUÇÃO DO AUMENTO PRATICADO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. I.Pretensão absolutória deduzida pelo primeiro apelante. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos acusados, inclusive do primeiro apelante (Kauã), devidamente comprovadas nos autos. Certeza da autoria delitiva que emerge da prisão em flagrante no local do crime, do reconhecimento efetuado pelas vítimas, que individualizaram a conduta do primeiro apelante, e do apontamento efetuado pelo terceiro apelante (André) em seu interrogatório. Primeiro apelante que, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Defesa técnica que não logrou infirmar a prova acusatória produzida. Alegação de insuficiência probatória infundada. Condenação que se mantém. ... ()
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653 - TJRJ. APELAÇÃO.
art. 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Condenação. art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Absolvição. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação, também, pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: Ilicitude das provas, porquanto a revista (busca) pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas. Ilicitude das provas, eis que obtidas com violação de domicílio. Fragilidade probatória. Aplicação da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Abrandamento para o regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. ... ()
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654 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Leandro Cid Costa pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 157). Pretende-se, em síntese: absolvição por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal e fixação do regime aberto. (indexes 180 e 192). ... ()
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655 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Paraty que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para ABSOLVER o réu DOUGLAS ZAUZZA RIBEIRO TRIGUEIROS em relação à prática dos crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do CPP, art. 386, V e CONDENAR o réu RENATO EVRES DAS CHAGAS pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu foi absolvido em relação ao crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, na forma do CPP, art. 386, VII (index 73508757). ... ()
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656 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()
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657 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)
Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais civis narraram que estavam em patrulhamento nas proximidades quando, alertados por populares, diligenciaram ao local dos fatos e encontraram a vítima ¿ motorista de aplicativo ¿ caída morta na estrada de terra batida e, alguns metros mais à frente, o automóvel acidentado junto a uma cerca; no interior ensanguentado do veículo, encontraram, no assoalho, uma faca banhada de sangue. Segundo os policiais, populares na ocasião lhes contaram a dinâmica dos fatos, informando terem visto o corpo da vítima sendo jogado do automóvel e o condutor se evadir para um matagal após perder a direção do veículo. Com isso, realizaram uma varredura na área e localizaram uma mochila contendo três telefones celulares, uma espingarda e uma blusa preta. Ainda de acordo com os policiais, ao seguirem a descrição física fornecida pelos populares, souberam que o criminoso em fuga solicitara mais adiante a carona de um mototaxista. Localizado o mototaxista, este identificou o réu e, destarte, rumaram para seu endereço, onde o encontraram na varanda da residência. O réu ¿ prossegue o relato ¿ rendeu-se de imediato, colocando as mãos na cabeça, e confessou o crime, passando a detalhá-lo. Disse que tinha a intenção de roubar o veículo para impressionar uma namorada e que por duas vezes já havia tentado cometer o delito, mas somente adquiriu coragem após o incentivo do irmão, munindo-se, então, da faca e da espingarda; contudo, em determinado ponto do trajeto, ao perceber que o motorista pressentira o roubo, passou a golpeá-lo no pescoço com a faca, jogou o corpo para fora e assumiu a direção do veículo, mas não conseguiu controlá-lo e, após poucos metros, colidiu com uma cerca à margem da estrada. Os policiais também disseram que o pai do réu, na ocasião na abordagem ao filho, reconheceu como sendo sua a faca utilizada no crime. 2) Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em sede extrajudicial, e merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Não há qualquer nódoa no depoimento dos policiais de sorte que não possam ser também valorados como testemunho indireto, suprindo o depoimento daqueles que informalmente lhes prestaram informações escusando-se de se apresentar para depor. Decerto não se descura que os testemunhos de ¿ouvir dizer¿ (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, o próprio réu e seu pai ¿ conquanto silentes em juízo ¿ ao serem ouvidos em delegacia no dia seguinte ao crime corroboraram por completo os testemunhos. O réu confessou o latrocínio em pormenores, de forma coerente com a dinâmica relatada aos policiais pelas testemunhas presenciais. Também em delegacia, o pai do réu confirmou que a arma utilizada no crime ¿ uma ¿faca de limpar peixe¿ ¿ lhe pertencia, bem como que ao filho pertencia a mochila arrecadada na cena do crime. Ainda, o pai do réu disse haver presenciado o momento em que o réu chegou em casa muito sujo de lama bem como o momento em que confessou o delito de maneira livre e espontânea aos policiais civis. 4) Inexiste óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento ¿ não é esse, porém, o caso dos autos. 5) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Na espécie, o aumento efetuado pelo juízo a quo na fração de 1/5 (um quinto) ¿ um pouco acima do que ordinariamente propugnado pela jurisprudência para cada vetorial do CP, art. 59 ¿ encontra-se justificado em função da exacerbada culpabilidade do réu, evidenciada pela motivação (o réu queria ter a posse de um automóvel para impressionar uma pretensa namorada) e pela extrema violência na execução do crime, praticado com excesso de execução (a vítima levou treze golpes de faca no pescoço). Além disso, como bem observado pelo magistrado, o réu fingiu-se de passageiro de uma corrida de aplicativo, com destino até localidade erma, o que dificultou a defesa da vítima, que permaneceu vulnerável, de costas para o seu algoz. Na segunda fase do critério trifásico, ao contrário do que alegado pela defesa, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, o que fez com que, juntamente com menoridade relativa, retrocedesse a reprimenda do crime de latrocínio para o mínimo legal. Desprovimento do recurso.... ()
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658 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Hermenêutica. Interpretação restritiva. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Consentimento do morador. Requisitos de validade. Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento. Necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, XI e LVI. CPP, art. 245, § 7º. Lei 11.343/2006, art. 53, II. Lei 12.850/2013, art. 8º.
1. A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial». ... ()
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659 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. CONDENADO QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU QUE SE ABRANDA PARA O ABERTO. 1)
Emerge firme da prova judicial que policiais militares receberam informação de que dois indivíduos estavam traficando drogas na Rua Otaviano Gomes Vieira, Barra de Macaé. Ato contínuo, os militares rumaram até o local e viram o acusado, que por sua vez, ao avistar a aproximação da viatura policial, lançou uma sacola plástica embaixo de um veículo, mas foi capturado antes de empreender fuga. Em revista, os policiais apreenderam no interior da sacola 34,0g de Cannabis sativa L. distribuídos por 26 unidades, além da quantia de R$152,00 em espécie e um aparelho celular. Consta ainda, que os policiais após embarcarem na viatura e seguiram em direção à rodovia Amaral Peixoto, ao passarem pela rua Álvaro Bruno de Azevedo tiveram a guarnição alvejada por disparos de arma de fogo por indivíduos não identificados, tendo os policiais revidado à injusta agressão, no entanto um dos disparos atingiu o policial militar Cabo Guidorne, ferindo-o. 2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem ao acusado, no momento da abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão das drogas de propriedade do acusado. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pelo réu não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser presos, como na espécie, 34,0g de Cannabis sativa L. distribuídos por 26 unidades, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de o acusado ser usuário de material entorpecente. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base fixada pelo sentenciante no mínimo legal em 05 anos, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados aa Lei 11.343/2006, art. 42, ou ao CP, art. 59. 6.2) Na fase intermediária, a reprimenda permaneceu no mesmo patamar, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 6.3) Na fase derradeira, sendo o réu tecnicamente primário e diante da ausência de qualquer elemento de prova de que se dedique ao crime ou integre organização criminosa, não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que ora se aplica em seu patamar máximo (2/3), uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendida não se revela exacerbada frente ao que ocorre no quotidiano. 7) Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 8) No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 9) Pena corporal que se substitui por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, à livre escolha do juízo da execução, e fixar o regime aberto para o caso de descumprimento. 10) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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660 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO E DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DEFENSIVO.
1.Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de LUCAS EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B. ... ()
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661 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS EM CONCURSO FORMAL COM OS DEMAIS CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pela Defesa dos réus contra a sentença que os absolveu em relação ao delito previsto no CP, art. 329, § 1º, na forma do CPP, art. 386, V e os condenou nas sanções previstas nos arts. 288-A, do CP; lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e Lei, art. 244-B, § 2º 8.069/90, os dois primeiros na forma do CP, art. 69, e estes, no concurso formal, na forma do CP, art. 70, com o crime de corrupção de menores. A ambos as penas foram impostas em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão do mínimo legal. Mantida a prisão preventiva dos réus. ... ()
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662 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DE REVISÃO DA REPRIMENDA. REMODELADA A PENA DO 2º APELANTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação pelo crime do art. 33 §4º, da Lei 11.343/2006 às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento bimestral em juízo (Deyson); e art. 33, caput, da mesma lei, a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias multa (apelante Kelison). ... ()
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663 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu Rivaldo da Silva Leandro, como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, fixou o Regime Semiaberto para início do cumprimento da pena. (index 198). ... ()
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664 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 217-A, § 1º, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes que, nos termos do CPP, art. 383, julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 213, sendo mantida a prisão preventiva (index 81433280). Nas Razões Recursais, a Defesa requer a absolvição e sustenta a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP e concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade (index 70127235). ... ()
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665 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação das Defesas dos réus em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Araruama que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ABSOLVER os réus quanto à prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, bem como para CONDENÁ-LOS pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 970 (novecentos e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, para JOSÉ CARLOS FERREIRA SILVA e de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo, para CARLOS HENRIQUE DONATO ALVES. Por fim, foram mantidas as prisões preventivas (index 361). ... ()
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666 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa Técnica do réu Alexandre da Silva Florencio, em razão da Decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana que PRONUNCIOU Alexandre como incurso no art. 121, caput, c/c CP, art. 14, II, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, tendo negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 1020). Em suas Razões Recursais, requer a impronúncia por ausência de indícios de autoria. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, ante a ausência de animus necandi, especialmente considerando que as lesões apresentadas pela vítima se revelaram superficiais, em áreas não vitais. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores. (indexes 1065 e 1071). ... ()
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667 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação Defensivo em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu como incurso na Lei 11.343/06, art. 33 às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo e, como incurso na Lei 11.343/06, art. 35 às penas de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, totalizando 8 (oito) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Busca a Defesa a absolvição por fragilidade do acervo probatório. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pelo abrandamento do regime e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores. ... ()
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668 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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669 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação Defensivo em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o em relação ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. O Julgador fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão preventiva do acusado. (index 242). A Defesa, em suas Razões Recursais, argui, preliminarmente, (i) nulidade quanto à realização da revista pessoal, ao argumento de que se deu sem fundadas suspeitas, bem como a ilicitude de todas as provas dela decorrentes; (ii) nulidade por ausência do Aviso de Miranda no momento da abordagem; (iii) nulidade por violação de domicílio; (iv) nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição do réu por fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, requer: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do benefício do tráfico privilegiado na fração de 2/3. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 361 e 381). ... ()
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670 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PARA AQUELE INSERTO NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 7) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Leonardo de Oliveira da Costa, representado por advogado constituído, e, Israel Silva Antonio, representado por órgão da Defensoria Pública, especificamente, contra a sentença de fls. 496/506, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário (acusado Israel) e, 11 (onze) anos de reclusão e 1600 (um mil e seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal (acusado Leonardo), ambas a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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671 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de prática do crime previsto no art. 329, §1º, do CP. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
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672 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1.1) PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; 1.2) TER AGIDO O RÉU EM ESTADO DE NECESSIDADE; E 1.3) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jonatas Reis de Arruda, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Piraí (index 107282066), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantida a custódia cautelar. ... ()
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673 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()
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674 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação do Réu, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 06 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 e nas penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. O regime imposto para início de cumprimento da reprimenda foi o fechado (index 238): 2. Em suas razões pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do decisum por inépcia da Denúncia, no que tange ao delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 35 e prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório e pelo reconhecimento de nulidade da AIJ realizada por videoconferência. Quanto ao mérito, requer o absolvição do Réu quanto a de todos os delitos, por negativa de autoria, uma vez que nenhuma droga foi encontrada com ele, sendo certo que a incriminação se deu simplesmente pelo fato de residir em local dominado pelo tráfico; o AECD do acusado no index 45 comprova que foi gravemente agredido no momento da diligência, o que coloca a atuação dos agentes policiais sob absoluta suspeita; ausência dos requisitos necessários à configuração do delito de associação; reconhecimento do tráfico privilegiado; a aplicação da atenuante da menoridade; a fixação da pena-base no mínimo legal ou aquém do mínimo, devendo ser afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis; a substituição da PPL por PRD e a fixação do regime aberto. Por fim, prequestionou (index 299). ... ()
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675 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, CAPUT DA Lei 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, que condenou o réu às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima diária. O réu foi mantido custodiado, determinando-se a expedição de carta de execução de sentença provisória, o que foi efetivado (indexes 59759571, 59758098 e 70926242 e 96631730). ... ()
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676 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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677 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que o condenou por crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Regime prisional fechado. Concedeu-se a gratuidade de justiça. O réu respondeu ao processo solto e em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sendo assim mantido por ocasião da entrega da prestação jurisdicional (index 369). ... ()
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678 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 121, § 2º, I E V C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO art. 33, CAPUT E NO art. 35, AMBOS NA FORMA DO art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (CP, art. 69). DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA PELO TRIBUNAL POPULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA, PELO RÉU, DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 329, CAPUT, DO C.P. ART. 33 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO C.P. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) QUE O CONSELHO DE SENTENÇA NEGOU A MATERIALIDADE DOS DELITOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, RESPONDENDO NEGATIVAMENTE AO PRIMEIRO QUESITO FORMULADO, CABENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 483 DO C.P.P.; 1.2) AUSÊNCIA DOS TERMOS DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS, CONSOANTE DETERMINA A ALÍNEA ¿K¿ DO INCISO III DO ART. 564 DO C.P.P.; 1.3) VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ANTE A FALTA DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA, EM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 492 DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO AO MÍNIMO LEGAL; 4) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E, 6) A FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITA A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Matheus Moura Marques, representado por membro da Defensoria Pública (index 782), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, o qual, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do C.P. art. 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, tudo na forma do art. 69, do C.P. às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença, em relação à taxa judiciária, absolvendo-o quanto ao delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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679 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE, EM PRELIMINAR, SUSCITA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR AFRONTA AOS TERMOS DO art. 226, CPP. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA BASE, E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A SUPRESSÃO DO AUMENTO DE 2/3 REALIZADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
A alegação prefacial de nulidade do reconhecimento fotográfico diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25/10/2022, o ora apelante, em comunhão de ações e desígnios criminosos com os corréus Leonardo Cunha da Cunha Santos e Carlos Eduardo Almeida dos Santos (autos desmembrados) dirigiram-se à loja Vivo no interior do Shopping Boulevard Iguatemi e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem subtraíram 55 (cinquenta e cinco) aparelhos telefônicos de diversas marcas e modelos, no valor aproximado de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), pertencentes ao referido estabelecimento comercial. O então denunciado Victor Hugo, em ajuste anterior com os outros denunciados, ingressou na loja Vivo passando-se por um cliente. Logo em seguida, o denunciado Leonardo Junior entrou na loja, oportunidade na qual o denunciado Victor Hugo, exibindo uma arma de fogo, anunciou o roubo, e ordenou que os clientes e funcionários permanecessem no local. Em seguida, o denunciado Leonardo Junior se dirigiu a um dos funcionários e ordenou que o levasse até o estoque, ameaçando-o com as seguintes palavras: «CARA NÃO TENTA NADA". e colocou os aparelhos de telefonia em uma bolsa preta. O denunciado Carlos Eduardo, por sua vez, mediante o emprego de arma de fogo, rendeu o segurança e permaneceu na porta da loja, dando cobertura à empreitada criminosa. Em poder dos objetos subtraídos, os denunciados deixaram o local e se lançaram em fuga, tomando rumo ignorado. Após os fatos, os funcionários do estabelecimento comercial compareceram à sede policial onde prestaram declarações, sendo-lhes apresentadas as imagens captadas pelas câmeras de segurança. No decorrer das investigações, as vítimas foram intimadas a retornarem à delegacia, oportunidade em que, após descrição das características físicas dos roubadores e exibição de mosaico fotográfico, formalizaram o reconhecimento dos denunciados, conforme declarações e autos de reconhecimento indexados adunados aos autos. A partir das imagens das câmeras de segurança, foi confeccionado um Laudo de análise morfológica facial, tendo o perito assinalado «similaridade entre o indivíduo ostentado na imagem questionada e na imagem padrão arquivada no Prontuário Civil/Criminal do Sistema Estadual de Identificação - SEI/RJ - RG. 29.135.367-0 DETRAN/RJ em nome de Carlos Eduardo Almeida dos Santos. Integram o caderno probatório os termos de declarações, no id. 39675017, fls. 1/2, 5/6, 28/29, 30/31, 38/39. o Registro de Ocorrência e seus aditamentos, no id. 39675017, fls. 3/4, 8/13, 45/51; o laudo de análise Morfológica Facial - relativa ao réu Carlos Eduardo, no id. 39675017, fls. 20/27; as fotografias dos réus, no id. 39675017, fls. 32/37, 40/42; o Relatório de Apuração de Sinistro, no id. 39675017, fls. 59/70; os autos de reconhecimento dos acusados, no id. 39675017, fls. 77/78, 79/80, 81/82, 83/84, 85/86, 87/88, 89/90, 91/92 e 93/94; e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em juízo, a testemunha Yan Silva Teodoro repetiu os fatos em detalhes e de modo harmônico e coeso ao vertido em sede policial, oportunidade em que confirmou o reconhecimento do ora apelante como sendo um dos autores do delito. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Ressalte-se que a vítima sequer conhecia os acusados, sendo sua única intenção colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Afasta-se o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao disposto no CPP, art. 226. Não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226. Todavia, a própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento, de modo que necessário o exame das peculiaridades de cada caso. E, no presente, trata-se de identificação efetuada em ambas as sedes e que encontra pleno respaldo no minucioso trabalho investigativo policial, que conseguiu levantar a identidade do apelante e dos outros envolvidos. Vê-se também que o magistrado de piso não se pautou unicamente no reconhecimento fotográfico para alicerçar seu convencimento acerca da autoria. Destacou que «a dinâmica delituosa no interior da loja restou integralmente registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, confirmando ser o acusado VICTOR HUGO um dos indivíduos retratados nas imagens, reforçando as circunstâncias fático jurídicas da ação criminosa em plena consonância com o arcabouço probatório. Acrescentou ainda o magistrado que «De igual modo, o funcionário ROBSON, também em Juízo, na sala própria, reconheceu o réu VICTOR HUGO, ponderando que o acusado se parece muito com o roubador que se passou por cliente. Dessa forma, restaram, integralmente, corroborados os reconhecimentos fotográficos que já haviam sido feitos em sede policial (id. 39675017, fls. 83/84 e 89/90). O magistrado ressaltou ainda que «Ao analisarmos os termos de depoimentos e de reconhecimentos adunados no id. 39675017, fls. 05/06, 30/31, 38/39, 83/84 e 89/90, depreende-se que os funcionários ROBSON e YAN descreveram as características físicas do acusado à autoridade policial, restando consignado, ainda, que lhe fora apresentado álbum fotográfico de inúmeros elementos/roubadores que praticam delitos na circunscrição e adjacências da 20ª Delegacia Policial a fim de viabilizar o reconhecimento de seus algozes. À ocasião, sem sombra de dúvidas, ROBSON e YAN reconheceram o acusado como um dos roubadores, logrando êxito em descrever, inclusive, a sua atuação durante o assalto. Por oportuno, cabe acrescentar que o reconhecimento do acusado, em sede investigativa e no curso da instrução criminal, restou integralmente validado pelas imagens obtidas através do circuito de câmeras do estabelecimento lesado. Frisa-se, neste ponto, que as câmeras de segurança captaram a movimentação do réu e demais comparsas no interior da loja, focalizando de forma nítida a fisionomia dos roubadores, de maneira a afastar eventual resquício de dúvida quanto à participação do acusado na dinâmica delituosa porventura ainda remanescente a despeito da ratificação, em Juízo, dos reconhecimentos fotográficos outrora levados a efeito na fase investigativa. Assim, «Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório (AgRg no HC 825.423/RJ, 13/6/2023). Logo, apesar da alegação defensiva acerca da impossibilidade de se concluir que o apelante teria praticado o roubo, devendo ser nulo o reconhecimento fotográfico posto que em afronta às regras do CPP, art. 226, há de se convir que o contexto acima traz a confirmação da autoria delitiva a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si, não havendo que se falar em invalidade da prova ou absolvição a qualquer título. Também ficou demonstrado o atuar em perfeita comunhão de ações e desígnios e com divisão de tarefas com os outros elementos, além do emprego da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP, julg. 24.11.2015). As vítimas relataram a existência da arma de fogo desde o primeiro momento em que ouvidas, bem como relataram as tarefas dos réus. Condenação pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP que se mantém. Quanto à dosimetria, esta merece pequeno reparo. Na primeira fase, em que pese o magistrado de piso ter valorado o concurso de agentes negativamente como circunstância do crime, nos termos do art. 59 em consonância com entendimento jurisprudencial, utilizou fração exorbitante para exasperar a pena. Precedente. Assim, deve ser aplicada a fração de 1/6, a que melhor se revela proporcional ao caso, na primeira fase sobre a pena mínima e não a fixada pelo juiz que, embora seja menor, foi sobre o intervalo da pena máxima e mínima o que acabou por dar valor superior ao ora aplicado. Assim, a reprimenda se estabelece em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa na primeira fase, e, diante da inexistência de circunstância atenuante e da existência de circunstância agravante da reincidência, conforme se verifica em sua FAC (anotação 04, referente ao processo 0145171-82.2020.8.19.0001 - com sentença transitada em julgado em 30/06/2022, id. 74097925), com o exaspero na fração de 1/6, atinge o patamar de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa; o qual na terceira fase, diante da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I (uso de arma de fogo), com a fração de 2/3, repousa em 9 anos e 26 dias de reclusão, e 20 dias-multa, no valor mínimo legal. Incabíveis a substituição prevista no art. 44, ou o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo e pela preclara insuficiência. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, pois, além do quantum da pena, art. 33, §2º, «a do CP, a ação se revestiu de gravidade concreta, com o emprego de arma de fogo, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. Neste sentido, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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680 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ RÉU SILAS FOI CONDENADO APENAS PELO DELITO DO art. 35 DA LEI DE DROGAS E, EM RELAÇÃO AO ACUSADO BRUNIVALDO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - PENA: 03 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE ABERTO, E 700 DIAS-MULTA, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DO CP, art. 44(SILAS); ABSOLVIÇÃO IMPRÓPIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM INSTITUIÇÃO ADEQUADA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 97, §1º, DO CP (BRUNIVALDO) ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS ¿ SENTENÇA MANTIDA.
1-De acordo com a prova oral produzida na DP e em Juízo, no dia narrado na denúncia, os policiais adentraram a comunidade, que é concentradora de pontos de venda de drogas e dominada por facção criminosa, qual seja, Comando Vermelho, e avistaram Brunivaldo na posse de um rádio comunicador e de uma bolsa. Avistaram também Silas, empreendendo fuga do local. Então, realizaram o cerco e conseguiram prender Brunivaldo em poder do rádio transmissor ligado na frequência 11, ou seja, do tráfico de drogas. Dentro da bolsa que Brunivaldo portava, os policiais encontraram 24 pequenos frascos de plástico incolor, contendo 48 gramas de cloridrato de cocaína, com etiqueta de papel com a inscrição ¿PÓ R$35,00 C.V¿. Silas, que havia fugido, foi capturado e com ele encontraram um rádio transmissor também na frequência do tráfico da localidade, através do qual o agente da lei ouviu um comparsa dos réus dizer que a ¿boca¿ estava aberta. ... ()
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681 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL, APELAÇÃO. ARTS. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, S I E III; E 306, TODOS DA LEI 9.503/1997 (C.T.B.), TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE DA PROVA E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO C.T.B. (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), ADUZINDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL IMPUTADO; OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, PREQUESTIONANDO-SE, AO FINAL, A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Eduardo da Costa Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado por infração aos tipos penais previstos nos arts. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, I e III; e 306, todos da lei 9.503/1997 (C.T.B.), tudo na forma do CP, art. 69, impondo-lhe as penas totais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime prisional aberto, além da proibição de obter habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores, por igual período, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 06 (seis) salários-mínimos, em favor da vítima, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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682 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de várias cápsulas espalhadas no local (laudo de exame de projetis). Cerca de uma hora após, na localidade «Favelinha do Engenho da Praia, área próxima à do crime e também conflagrada pela disputa entre os grupos criminosos acima mencionados, os policiais visualizaram o apelante no veículo CITROEN C4, placa FNN5J77, já conhecido da guarnição como sendo de uso pelo tráfico local para transporte de membros e realização de ataques pela facção «Amigos dos Amigos". Em diligência de verificação, constatou-se que o documento do carro apresentava numeração diversa ao do motor e, posteriormente, que este era fruto de roubo, registrado na 20ª DP (RO 020-04116/2021). No celular do apelante foram avistadas fotografias da barbearia da vítima, de viaturas policiais e mensagens trocadas entre o réu e os executores, também envolvidos com a facção A.D.A.. No ponto, afasta-se a arguição de nulidade da prova consistente em acesso ilegal ao celular do Réu. Segundo as informações prestadas pelos agentes da lei - em sede policial e repetidas nas duas fases do júri - o apelante estava tranquilo e negava qualquer envolvimento com a traficância, tendo ele próprio entregado o aparelho aos policiais e autorizado o acesso. Em sede policial, devidamente alertado de seu direito ao silêncio, o acusado confirmou ter fornecido a senha aos agentes, além de repeti-la perante a autoridade policial (doc. 33). Posicionamento das Cortes Superior e Suprema no sentido de que, concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular, não há que se falar em violação à intimidade, sublinhando-se que os demais elementos mostravam-se suficientes a autorizar a prisão em flagrante do apelante (Precedentes). Ademais, as transcrições dos dados extraídos do aparelho, e que guarnecem os autos, foram obtidas após a devida autorização judicial de quebra do sigilo, de modo que «o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o acusado ao fato investigado (STF/HC 91867). Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, o recorrente teve tal garantia assegurada perante a autoridade policial e em juízo, encontrando a condenação esteio nos elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório, assim não demonstrado prejuízo à parte. Também improcede o pleito de nulidade do julgamento por falta de quesito específico, atinente ao atuar mediante inexigibilidade de conduta diversa. Conforme a ata da Sessão de julgamento, tratando-se de causa de exclusão da culpabilidade, a questão se insere no quesito absolutório genérico. Ainda, o ponto foi devidamente esclarecido aos jurados, portanto o veredito adotado se deu com plena ciência da tese defensiva, que foi afastada. No mérito, a dinâmica do evento apresentada nos autos é perfeitamente compatível com a versão acolhida pelos jurados, havendo elementos para configurar tanto o crime de tráfico quanto o de associação para o tráfico. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes, coesos e acordes à prova amealhada desde o primeiro momento em que ouvidos. Interrogado em Plenário, o apelante admitiu parcialmente os fatos, afirmando, em síntese, que utilizava o veículo apreendido já há cerca de um mês, e que recebeu dinheiro para investigar a vítima, tendo conhecimento de que esta iria ser executada. Em complemento à prova oral e pericial, vê-se que, deferida a quebra de sigilo de dados do telefone celular de Allan, foi acostado aos autos o conteúdo das conversas telefônicas e mensagens por ele trocadas antes do crime. Ali consta que a ordem para executar a vítima foi transmitida por pessoa que, apesar de acautelada, orienta o apelante, por celular, a vigiar a ação dos policiais e o local do crime, declinando endereço e como ele deveria agir para auxiliar os demais criminosos na execução do delito e a fuga do local. Infere-se, ainda, que o recorrente combina com outro indivíduo em detalhes o planejamento e os atos preparatórios ao crime, confirma a presença da vítima no local e posteriormente recebe o informe de que esta já havia sido morta. Também há conversas indicando a participação de apelante como gerente das atividades narcotraficantes da organização A.D.A. realizando pagamentos, guarda e transporte de armas de fogo, munições e materiais entorpecentes. Logo, há elementos suficientes autorizando o veredicto firmado pelo Conselho de Sentença tanto quanto ao homicídio quanto ao crime conexo de associação para o tráfico. A qualificadora da prática mediante recurso impossibilitando a defesa da vítima também ressai plenamente cabível no cenário do delito, com esteio na prova oral, no laudo de exame de necropsia, e nos relatórios de informação e de extração de dados do celular periciado, apontado que o crime ocorreu de modo totalmente repentino, no local de trabalho da vítima, que foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo. Destaca-se que foi devidamente reconhecida em relação ao apelante a causa de redução referente à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), entendendo o E. STJ que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, por ser objetiva, se comunica ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento, exatamente como se deu nestes autos (Precedente). Por fim, inviável a pretendida incidência da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que os elementos produzidos na instrução processual comprovam que não era exigível ao recorrente, diante das circunstâncias, agir de modo diverso, ônus que lhe cabia. Logo, a versão adotada pelo veredicto do Júri é perfeitamente consonante ao caderno de provas coligido aos autos, não cabendo ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a redução da pena base do crime de homicídio qualificado ao mínimo legal. No caso, o Juiz Presidente entendeu negativas a culpabilidade e a conduta social do apelante, pontuando os diversos disparos de arma de fogo em diversas partes do corpo, e a prática vinculada à ligação com a facção criminosa A.D.A. com a qual o apelante possui intenso envolvimento. Os fundamentos aplicados são perfeitamente congruentes aos elementos verificados nos autos, destacando-se, quanto ao segundo, que a conduta foi praticada em cumprimento a ordem emanada por criminoso de dentro do estabelecimento prisional, a qual o apelante a recebeu diretamente, pois tinha o mandante entre seus contatos telefônicos. Por outro lado, a fração foi imposta em 1/3, sendo mais adequado o aumento em 1/5, diante de duas circunstâncias negativas. Na etapa intermediária, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, reconhecida pelo sentenciante, devolve a reprimenda ao mínimo legal. A fração mínima prevista no art. 29, §1º do CP (1/6) deve ser mantida, eis que corresponde às peculiaridades do processo, pois o acusado prestou informações essenciais para a consecução da empreitada criminosa, nos termos por ele próprio narrado em juízo. A pena do delito de associação ao tráfico, por sua vez, foi aplicada no menor valor legal, sem alterações, nas demais fases dosimétricas, sendo somada à do homicídio qualificado na forma do CP, art. 69. O quantum final da reprimenda imposta (13 anos de reclusão e 700 dias-multa) autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento que fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do CP, sendo certo que o tempo de prisão cautelar cumprida (de 10/11/2021 a 26/05/2024, 2 anos e 6 meses) não se presta a sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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683 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa do réu Willian Cavalcante dos Santos em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Belford Roxo que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu às penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (index 324). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição aduzindo que inexistem provas suficientes a embasar a condenação. Subsidiariamente, requer: o reconhecimento da tentativa, eis que o réu não teve a verdadeira posse do bem; o afastamento da exasperação da pena com base em argumento relacionado à personalidade voltada para o crime, reduzindo- a ao mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que realizada de forma extrajudicial, com abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 365). ... ()
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684 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, § 1º, N/F DO ART. 29, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA, EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Fernando da Silva Sousa e Emerson da Silva David, representados por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006; e art. 329, § 1º, c/c art. 29, tudo na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-se, ao réu Fernando, as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), e, ao réu Emerson, as penas de 22 (vinte e dois) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 2.083 (dois mil e oitenta e três) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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685 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, CAPUT, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI NO 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA: 11) NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS; 2) INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 3) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV E/OU INCIDÊNCIA APENAS NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS; 5) MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL; 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 7) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO art. 35 PARA O CRIME Da Lei 11.343/06, art. 37.
A defesa inicia o seu inconformismo atacando a peça vestibular, inquinando-a de inepta no que concerne ao delito de associação para o tráfico. A mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva como é a associação para o tráfico, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Não há se falar em nulidade pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como de todo o processo, é pública, com acesso franqueado a os interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. A propósito: STJ - HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016. Quanto ao mais, emerge dos autos que, em 16/07/2022, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Rosa dos Ventos, quando tiveram a atenção despertada para três individuos que se evadiram quando perceberam a presença da guarnição policial, dentre eles o recorrente que trazia nas costas uma mochila. Após uma breve perseguição, os policiais conseguiram alcançar o recorrente, que trazia consigo um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local, e no rastro da fuga arrecadaram a mochila contendo 848 (oitocentos e quarenta e oito) papelotes e 172 (cento e setenta e dois) pinos de COCAÍNA, totalizando 1.249g (mil duzentos e quarenta e nove gramas), além de uma arma de fogo municiada. os depoimentos dos policiais militares apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão das drogas, armas e rádio comunicador, Laudo de arma de fogo, Laudo de componentes de arma de fogo, Laudo de descrição de material, Laudo de Exame Retificador de munições e Laudo de munições. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a expressiva quantidade, natureza, forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, repita-se, coerentes e harmônicos entre si, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. De igual modo, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outros indivíduos da facção criminosa Terceiro Comando Puro. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: a) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; b) segundo os relatos dos agentes da lei, o local onde o apelante foi preso, em frente a comunidade Inferninho, é dominado pela facção Terceiro Comando Puro; c) o recorrente trazia consigo uma quantidade expressiva de cocaína em pó - 1.249g (mil duzentos e quarenta e nove gramas) -, não sendo crível que realizasse a mercancia ilícita naquela localidade sem que estivesse associado àquela facção criminosa; d) além das drogas, foi arrecadado com o apelante uma pistola Bersa calibre 9mm, municiada e com numeração suprimida, além de um rádio comunicador; e) o apelante admitiu aos policiais responsáveis pela diligência, que estava envolvido com o tráfico local; f) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o recorrente fazia parte de uma associação estruturada, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, previamente organizada. Inviável a desclassificação do delito do art. 35, para aquele previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. a Lei 11.343/06, art. 37 exige que a colaboração seja feita como «informante, condição definida pela doutrina como «pessoa que transmite conhecimento obtido por meio de investigação". Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador especial não foi o de alcançar o «radinho, o «fogueteiro, o «segurança, o «vapor, a «mula ou outro membro com situação associativa definida mas, sim, atingir aqueles que, normalmente não integrando as funções hierárquicas da associação criminosa, colaboram com informações estratégicas para o exercício da traficância, tais como, por exemplo, as pessoas que de alguma forma tem acesso e informam sobre futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou mesmo prestam informações sobre eventuais blitzen a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Condenações que se mantém. No tocante à majorante do art. 40, IV, da lei específica, a prova é segura no sentido da posse de uma pistola Bersa, modelo TPR9, calibre 9mm, municiada e com numeração de série suprimida. Entretanto, verifica-se que a sentença fez incorreto enquadramento jurídico dos fatos ao considerar a posse de arma de fogo e munições como circunstância majorante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. O caso concreto revela situação de posse de uma arma municiada dentro de uma mochila, e que não estava sendo utilizado naquele momento. Ainda, deve incidir regra do concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), pois, mediante única ação criminosa foram praticados dois delitos (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). Nesse sentido, é inconcebível imaginar que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento guardado dentro de uma mochila. Estamos diante de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida a ofuscar a presença da majorante do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40. Diante dos fatos descritos na denúncia, o recorrente realizou as condutas da Lei 11.343/2006, art. 33, caput e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em concurso formal, e Lei 11.343/2006, art. 35, em concurso material. O enquadramento que ora se realiza não implica reformatio in pejus, uma vez que o aumento em face do concurso formal de crimes (1/6) é o mesmo realizado na sentença quando reconheceu a incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV. É até mais benéfica, pois implica o decote da referida majorante na resposta penal relativa ao crime de associação para o tráfico. No plano da dosimetria, os fundamentos utilizados pela julgadora na primeira etapa são idôneos. Os maus antecedentes, e a quantidade e natureza das drogas arrecadadas justificam o recrudescimento da base do delito de tráfico, assim como os maus antecedentes, e a associação do recorrente à facção criminosa Terceiro Comando Puro, autorizam o afastamento da base do minimo legal em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas. A propósito da maior reprovabilidade da conduta do recorrente de estar associado à facção criminosa conhecida por seus atos de extrema violência, tema questionado pela defesa, traz-se à colação a jurisprudência do STJ: «... 2. Apesar de o montante da sanção - 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, eis que o recorrente portava uma arma de fogo de grosso calibre, intenso poder lesivo e grande capacidade de destruição (fuzil,762mm), o que denota exercer função de extrema relevância na associação criminosa. Ademais, observo que o réu encontrava-se associado à famigerada facção autodenominada Comando Vermelho (e/STJ, fl. 78), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 6 meses; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado. Precedentes. ... (AgRg no RHC 186367 / RJ - RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - JULGAMENTO 19/09/2023 - DJe 26/09/2023). No entanto, o acréscimo de 01 ano e 06 meses à base do delito de tráfico, e de 09 meses à do crime de associação ao tráfico de entorpecentes se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desabonadoras para cada um dos delitos. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, também aos delitos de tráfico de drogas e ao da Lei de Armas. Os tribunais superiores têm adotado o entendimento de que, para que haja a incidência da atenuante da confissão espontânea, é irrelevante se esta é parcial, integral ou ainda que tenha sido informal, notadamente quando utilizada para fundamentar a condenação. Nesse sentido é a Súmula 545/STJ. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea ora reconhecida, conforme operado no delito de associação ao tráfico. Regime fechado que se mantém, tendo em vista o quantum da pena alcançado, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência. (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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686 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C Lei 11.343/20063, art. 40, IV. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALMIR SMAILE VENÂNCIO BERÇOT, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que o condenou às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 815 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 33, caput c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 1.108 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 35 c/c art. 40, IV, do mesmo diploma legal, somando as reprimendas, pela regra do concurso material de delitos, para totalizá-las em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 1.923 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixou-se o regime inicial fechado. Negou-se a substituição devido ao quantum. Mantida expressamente a custódia do acusado (index 101916741). ... ()
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687 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 288, PAR. ÚNICO, DO CP - QUADRILHA OU BANDO -ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 230, PAR. PRIMEIRO, DO CP - RUFIANISMO. LEI 8.069/1990, art. 244-A - SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 148, PAR. 1º, S III E IV, DO CP, POR 15 VEZES - CÁRCERE PRIVADO. ART. 33, PAR. 3º, C/C ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/2006 - USO COMPATILHADO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO DE DROGAS. CP, art. 344 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 213, C/C ART. 224 «C, DO CP - ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
No caso, cuida-se de processo complexo, no qual figuram vinte réus, que apura crimes gravíssimos, inclusive hediondos e equiparados, praticados por organização criminosa, na cidade de Campos dos Goytacazes, com objetivo de promover a exploração sexual e a prostituição de crianças, adolescentes e mulheres maiores de dezoito anos, bem como de praticar outros delitos. Ficou evidenciado pelo vasto acervo probatório que as crianças e as adolescentes eram atraídas para uma casa em Custodópolis, no Distrito de Guarus, onde ficavam presas sob vigilância armada e constante, não tinham acesso a escolas, sofriam privações alimentares e eram obrigadas a usar drogas para que fossem facilmente controladas e submetidas aos abusos sexuais. Os ilícitos ocorriam nos motéis e sítios da região, alguns de propriedade dos acusados, por homens que contratavam programas, cujos pagamentos eram realizados em favor da quadrilha. Os fatos apurados neste feito chegaram ao conhecimento das autoridades por meio de uma das vítimas, que conseguiu fugir e procurar ajuda no Conselho Tutelar, ocasião em que relatou à Conselheira todos os abusos sofridos. A juíza sentenciante acolheu parcialmente a narrativa acusatória. Contra sentença foram apresentados quatorze apelos defensivos. O Ministério Público também recorreu. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em relação aos delitos previstos no CP, art. 344, e art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE de um dos acusados. REJEITADA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. 1. Violação ao Princípio do Promotor Natural. Atuação de um grupo especializado que foi consentida pela Promotora de Justiça titular, que também assinou a peça acusatória. Ministério Público que é uma instituição única e indivisível, e suas manifestações não vinculam o juiz. 2. Violação ao Princípio do Juiz Natural. Questão que já foi decidida por esta Câmara por ocasião do julgamento do HC 0028834-52.2016.8.19.0000, no sentido da inexistência de nulidade. Decisão que foi corroborada pela Instância Superior (Recurso em Habeas Corpus 82.587 - RJ - 2017/0061917-3). Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que designou a magistrada sentenciante para auxiliar, excepcionalmente, a 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, a fim de garantir a prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. 3. Violação à prerrogativa de função durante a fase investigatória. Período em que o ex-vereador exerceu o cargo (maio de 2008 a maio de 2009) que não coincide com o início da investigação policial, iniciada em maio de 2009, após o término do mandato parlamentar. 4. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a deflagração da ação penal em relação ao delito de estupro. Prática do crime contra vítimas economicamente desfavorecidas. Genitora que prestou declarações sobre os fatos ocorridos com sua filha, demonstrando claramente a intenção de representar contra os supostos autores. 5. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Fatos que foram claramente descritos com todas as circunstâncias necessárias, em conformidade com o CPP, art. 41, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Justa causa presente. Materialidade e a autoria dos crimes atribuídos aos acusados que foram claramente comprovadas. 6. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia em virtude de suspeição. Autodeclaração de suspeição que foi pessoal e não se estendeu aos demais corréus, permitindo que o magistrado continuasse julgando os outros acusados. 7. Nulidade em razão do cerceamento do direito de defesa. Indagação da parte que já havia sido respondida anteriormente. Magistrada que seguiu o CPP, art. 212. Ausência de perícia psiquiátrica da vítima. Não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre sem a produção de novas provas, desde que o Juízo considere o processo suficientemente instruído para formar sua convicção. 8. Nulidade da sentença condenatória por suposta ausência de fundamentação. Decisão que foi motivada e explicitou amplamente as razões que formaram seu convencimento, atendendo ao CF/88, art. 93, IX. 9. Prescrição da pretensão punitiva e coisa julgada. Delito de estupro. Inocorrência do lapso prescricional. Coisa julgada, fundamentada no processo 0021061-55.2009.8.19.0014. Fato apurado no feito em questão, que se refere ao crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 241-B, decorrente do armazenamento em dispositivo móvel de vídeo contendo cenas de sexo explícito com criança de cerca de quatro anos de idade, difere significativamente da conduta descrita na denúncia deste caso, que consiste em submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, na forma do Lei 8.069/1990, art. 244-A. 10. Violação ao princípio da correlação. Fatos discutidos em juízo que estão de acordo com os descritos na denúncia, onde se alega que o réu teria submetido adolescentes à prostituição e exploração sexual. 11. Conflito aparente de normas entre o art. 230, par. 1º, do CP e o Lei 8.069/1990, art. 244-A. Acusado que praticou diferentes condutas, resultando em sua condenação por ambos os delitos. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. Pretensão absolutória que não merece acolhimento. Conjunto probatório que demonstra claramente a autoria e a materialidade dos delitos imputados. Alegações das defesas sobre a ausência de provas consistentes que são infundadas diante das evidências reunidas contra os apelantes no curso da instrução criminal. Declarações das vítimas e testemunhas que descrevem os detalhes das condutas criminosas narradas na inicial. Art. 288, par. único, do CP - Quadrilha ou bando -Associação criminosa. Delito de formação de quadrilha que foi alterado pela Lei 12.850/2013, passando a ser denominado como associação criminosa, com redução da qualificadora. Mudança mais benéfica que deve retroagir para os fatos apurados neste feito, ocorridos entre maio de 2008 e maio de 2009. Existência de um vínculo associativo estável, duradouro e destinado à prática de crimes, no período de maio de 2008 a maio de 2009, que restou evidenciada pela prova oral e documental. Organização criminosa formada pelos acusados que foi criada com objetivo de promover a exploração sexual e a prostituição de crianças, adolescentes e mulheres maiores de dezoito anos, bem como para facilitar a prática de outros delitos. Vítimas que, segundo as provas dos autos, eram atraídas para uma casa em Custodópolis, no Distrito de Guarus, onde ficavam presas e eram obrigadas a usar drogas para que fossem facilmente controladas e submetidas aos abusos sexuais. Art. 230, par. primeiro, do CP - Rufianismo. Materialidade e autoria do crime que restaram provadas pelas provas documental e oral juntadas aos autos, sobretudo pelos anúncios de programas sexuais das vítimas em classificados de jornal. Vasto acervo probatório no sentido da existência de uma rede de exploração sexual envolvendo os réus, que eram os responsáveis pela casa de prostituição. Lucros obtidos com os programas que eram compartilhados entre os acusados. Incidência da qualificadora estabelecida no parágrafo 1º, primeira parte, do CP, art. 230. Acusados que se beneficiavam da prostituição de outras pessoas, incluindo crianças e adolescentes entre seis e dezoito anos de idade. Mantida a condenação. Lei 8.069/1990, art. 244-A - Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Materialidade delitiva que restou configurada pela prova documental, especialmente pelos anúncios de programas sexuais, envolvendo crianças e adolescentes, publicados na seção de classificados de jornal, assim como pelo relatório de investigação realizado pelo Grupo de Apoio ao Ministério Público. Delito que pode ser cometido por qualquer pessoa que sujeite, submeta ou subjugue criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual, incluindo o responsável ou proprietário do local onde isso ocorra. Delito que exige a mercantilização. Cliente ocasional de prostituta adolescente que não viola o ECA, art. 244-A, mas pode ser enquadrado no crime de estupro de vulnerável (Resp 820.018/MS). Acusados que mantinham as vítimas em cativeiro e administravam a agenda de programas, publicados em anúncios de jornais, nos quais ofereciam os serviços sexuais das vítimas encarceradas, que ocorriam em hotéis e sítios da região, mediante pagamento revertido à rede criminosa. Donos de motéis que tinham plena ciência da rede de prostituição, assim como disponibilizavam os estabelecimentos de sua propriedade para a exploração sexual de crianças e adolescentes, em associação com os acusados. Condenação que deve ser mantida. Art. 148, III e IV, por 15 vezes, do CP - Cárcere privado. Correção da sentença para que conste o total de quinze vítimas, na forma do pleiteado pelo Ministério Público, de acordo com as provas dos autos. Acusados que atraíam crianças carentes e adolescentes da região para casa de Guarus, onde permaneciam encarceradas, sem acesso a escolas, com vigilância armada 24 h. Vítimas que eram submetidas a abusos sexuais, privações alimentares e ao consumo de drogas. Incidência das qualificadoras previstas nos, III (se a privação da liberdade dura mais de 15 dias) e IV (se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito anos), do par. 1º, CP, art. 148. Condenação que deve prevalecer. Art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI - Uso compartilhado de drogas. Declarada extinta a punibilidade devido ao reconhecimento da prescrição retroativa. 6. Art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 - Tráfico de drogas. 7. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Materialidade do crime de tráfico de drogas que não foi comprovada ante a ausência de laudo pericial que atestando a natureza ilícita da substância, considerando que se trata de delito que deixa vestígios. CP, art. 344 - Coação no curso do processo. Responsabilidade penal pelo crime que foi declarada extinta em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa. Art. 213, c/c art. 224 «c, do CP - Estupro de vulnerável. Delitos que ocorreram entre maio de 2008 e maio de 2009, antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, mais rigorosa, a qual foi publicada em 07/08/2009. Aplicação da nova classificação legal do CP, art. 217, mas utilizada a pena prevista no antigo CP, art. 213, por ser mais favorável aos acusados. Autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável que restaram demonstradas, conforme laudo de exame de corpo de delito e conjunção carnal, que concluiu pelo desvirginamento, bem como pela prova oral. Primeira vítima, com apenas treze anos à época dos fatos, que foi encarcerada na casa de Guarus pelos acusados, pelo período de um ano, entre o mês de maio de 2008 e maio de 2009, para fins libidinosos, exploração sexual e prostituição. Segundo relatos da ofendida, ela era obrigada a se drogar com cocaína, para que tivesse diminuída a sua capacidade de discernimento e não se opusesse aos abusos sexuais por parte dos acusados e aos encontros com clientes em hotéis, sítios e residências da cidade, onde era obrigada a praticar sexo oral, vaginal e anal. Art. 213 c/c art. 224, «c, do CP. Estupro de vulnerável. Autoria e materialidade comprovadas em relação à segunda vítima pela prova oral e documental. Vulnerabilidade presumida. Ofendida que contava com quinze anos, todavia, era constantemente drogada com cocaína para que não resistisse aos abusos sexuais a que era submetida. Estupro de vulnerável que é configurado quando a vítima não possui o necessário discernimento para a prática do ato, seja por causa de doença mental ou outra condição que a impeça de oferecer resistência, como é o caso da dependência química. Julgador que não está limitado ao laudo pericial e pode formar sua convicção, conforme CPP, art. 182, podendo a vulnerabilidade ser comprovada por outros meios de prova. Presunção de violência em relação à ofendida que se deu não em razão da idade, visto que tinha quinze anos, mas em face da ausência de resistência decorrente do consumo de entorpecentes, estimulado por seus exploradores sexuais, sendo a presunção de violência prevista no parágrafo primeiro do CP, art. 217-A(antigo 224, «c). DOSIMETRIA. Julgador que tem a responsabilidade de estabelecer a pena mais justa e adequada, levando em conta as características e condições individuais do destinatário da sanção. Discricionariedade que não deve se desviar dos parâmetros definidos pelo legislador. Fixação da pena-base que está vinculada às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, as quais são analisadas, valoradas e fundamentadas pelo magistrado no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparo a decisão recorrida, que seguiu fielmente os parâmetros legais ao estabelecer a sanção inicial. Para o incremento da pena-base, foram consideradas as consequências nefastas dos delitos e maior reprovabilidade das condutas, que consistiam em um esquema criminoso de prostituição, que afastou crianças e adolescentes de seus familiares e da escola, com o fim de explorá-las sexualmente mediante lucro. Vítimas que foram submetidas a uma série de privações, incluindo restrições alimentares, violências psicológicas e vícios. Gravidade e perturbação causadas por tais atos ilícitos que são profundas, justificando o endurecimento da sanção inicial. Incidência do par. 1º, do CP, art. 71. Juiz que tem a discricionariedade de aumentar a pena, levando em consideração a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias. Condição de a vítima ser criança que é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica, prevista no CP, art. 61, II, «h. Agravante da alínea «d, do CP, art. 61, II. Sofrimento imposto às vítimas que foi valorado como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria. Ministério Público que busca a condenação dos acusados com base no ECA, art. 244-A, quinze vezes, devido ao número de vítimas. Denúncia que descreve apenas uma conduta, impedindo a ampliação da acusação para evitar violações aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Regime inicialmente fechado, com base nos arts. 2º, par.1º, da Lei 8072/1990 e 33, par. 3º, do CP, para a execução das penas prisionais. Indeferimento do direito de apelar em liberdade que se encontra fundamentado na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal, sendo ainda mais necessária a manutenção da custódia após a sentença condenatória. Réu que foi condenado por crimes graves, incluindo o estupro de vulnerável. SENTENÇA PARCIALMENTE CORRIGIDA para acrescentar à imputação do crime de cárcere privado mais uma vítima, fazendo constar do dispositivo a condenação dos acusados nas sanções do art. 148, III e IV, do CP, (quinze vezes), na forma do CP, art. 71, sem alteração da pena final aplicada pela juíza sentenciante, pois razoável e adequado o acréscimo de 2/3. Declarada extinta a punibilidade, nos termos do CP, art. 107, I, devido ao falecimento de um dos acusados. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa superveniente em relação ao delito do CP, art. 344, bem como no que se refere ao delito tipificado no art. 33, par. 3º, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Mantida a absolvição de seis acusados devido à fragilidade probatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Conversão da Medida cautelar, estabelecida no III, do CPP, que se tornou ineficaz após a conclusão da instrução probatória e a prolação da sentença condenatória, na obrigação de entregar os passaportes à Secretaria do Juízo originário, no prazo de 5 dias. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal, prevenir possíveis fugas e assegurar a permanência dos acusados no território nacional até o final do processo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()
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688 - STJ. Roubo. Caracterização. Momento consumativo do delito. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, art. 157.
«... A discussão ora trazida à baila diz respeito ao momento consumativo do delito de roubo. ... ()
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689 - STJ. Roubo. Caracterização. Momento consumativo do delito. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, art. 157.
«... A discussão ora trazida à baila diz respeito ao momento consumativo do delito de roubo. ... ()
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690 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ART. 33 E ART. 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: REQUER O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME; A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO, MORMENTE PELOS DEPOIMENTOS CONTROVERSOS DOS POLICIAIS; A ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (§3º DO CODIGO PENAL, art. 180). SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06; O RECONHECIMENTO DA MINORANTE CORRESPONDENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. APELANTE 2: REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES DA LEI DE DROGAS PELA INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA, MORMENTE NO QUE TANGE AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA (§3º DO CODIGO PENAL, art. 180); O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06 E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Os autos demonstram que no dia 19 de julho de 2022, por volta das 21h, na Av. Barão do Rio Branco, esquina com a Rua Mozart, Vila Urussaí, Duque de Caxias, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina nessa área sabidamente conflagrada pela atuação do Comando Vermelho, quando se depararam com uma motocicleta sem placa, ocupada pelos apelantes e por Matheus, o qual, por sua vez, ao avistar a viatura policial, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão. Nesse contexto, todos caíram ao solo, sendo certo que Matheus (falecido posteriormente aos fatos) e o apelante 2 foram alvejados, enquanto o recorrente 1 permaneceu no chão, ileso. Efetuada a busca pessoal, foram arrecadados (i) 754g (setecentos e cinquenta e quatro gramas), de «maconha, distribuídos por 424 (quatrocentos e vinte e quatro) «sacolés"; (ii) 479g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de Cocaína, distribuídos por 257 (duzentos e cinquenta e sete) tubos «eppendorf, todos fechados por tampa plástica «flip-top e contidos, individualmente, em pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalho de papel branco e grampos metálicos, estes exibindo impressas as inscrições «PÓ FZD C.V.; (iii) 159g (cento e cinquenta e nove gramas) de Cocaína empedrada, «crack, distribuídos por 319 (trezentos e dezenove) pequenos sacos plásticos, fechados com auxílio de retalho de papel branco e grampos metálicos e exibindo impressos os dizeres: «CRACK FZD C.V., tudo conforme consta no laudo de exame definitivo de material entorpecente de fls. 18/20, um rádio transmissor e uma pistola calibre .9mm, com numeração de série raspada, com capacidade de 15 (quinze) cartuchos, havendo no carregador apenas 03 (três) munições intactas. Não há falar-se em inépcia da denúncia na descrição do crime de associação. No caso concreto, a mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos, com todas as suas circunstâncias possíveis, individualizando as condutas dos recorrentes, garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra um liame entre o agir dos recorrentes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Sobreleva notar que a mera alegação de nulidade pressupõe a demonstração prévia e inequívoca do prejuízo suportado, o que não ocorre na hipótese em exame. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, de rádio comunicador, de uma motocicleta irregular e de uma pistola efetivamente empregada para coibir a atuação dos agentes da lei, associada às demais circunstâncias do flagrante, havido por força de incursão em região dominada pelo Comando Vermelho, corroborada, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que os recorrentes praticavam o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, bem como desvelam o fato de estarem associados à organização criminosa Comando Vermelho, dominante do local. Mais ainda, tais circunstâncias demonstram que os recorrentes não são meros neófitos em suas atividades criminosas, mas, sim, aqueles associados cuja estabilidade e permanência os fizeram conquistar a confiança dos seus superiores no mundo do crime, de modo a permitirem portar-se e agir de tal forma, fazendo uso de radiocomunicador, veículo irregular, arma de fogo, drogas diversas e em quantidades relevantes, quase um quilo e meio (1.392g), e tudo isso em área notoriamente dominada pelo Comando Vermelho, organização criminosa das mais violentas e atuantes no estado do Rio de Janeiro. Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). O juízo de valor se dá, portanto, ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, corroboradas pela prova documental e testemunhal coligida. Ressalta-se, como consabido, que não se mitiga o valor probante dos depoimentos policiais apenas por força da sua condição funcional, até porque os seus testemunhos foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, as prisões em flagrante, os autos de apreensão e os laudos periciais. Na mesma talha, importa consignar que eventuais divergências nos depoimentos desses agentes - desde que não comprometam o encadeamento lógico principal dos fatos narrados -, devem ser relativizadas em razão da natureza altamente estressante da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com alto risco de morte, o que os desobriga a coincidirem em Juízo irrelevantes e de todo despiciendas minudências. E, tal obrigação de coincidir minudências deve ser ainda mais distanciada, quando pertinente a fatos havidos em 19 de julho de 2022, revolvidos na memória desses agentes da lei somente em 03/04 e 19/04 de 2023, datas da realização da AIJ, o que, considerando a normalidade do que se pode exigir do homem médio comum submetido à carga de estresse em testilha, recomenda que não se deve cobrar uma «memória fotográfica desses agentes públicos, ainda mais quando transcorrido tão relevante espaço de tempo entre os fatos e a obrigação de relembrá-los em Juízo. Os elementos de convicção trazidos aos autos também tornam inquestionável a responsabilidade penal dos apelantes pelo crime de receptação, eis que flagrados na posse compartilhada de uma motocicleta produto de crime anterior, sem placa de identificação, tampouco documentação de porte obrigatório, a qual, inclusive, foi utilizada para a fuga com as drogas e demais petrechos transportados. Tais circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que os recorrentes tinham pleno conhecimento da origem ilícita do veículo. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Escorreitas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Impossível o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da LD, quando a pistola compartilhada, devidamente arrecadada e periciada, mostrou-se apta a produzir disparos e, assim, repelir incursões policiais, tal qual efetivamente ocorreu no caso concreto, ou mesmo combater invasões de outras organizações criminosas, garantindo, com isto, o exercício da atividade ilícita, com poder suficiente a promover a intimidação difusa ou coletiva, nos exatos moldes da previsão legal, mostrando-se oportuno consignar que essa causa de aumento não configura bis in idem ao ser aplicada aos dois delitos pelos quais foram condenados os recorrentes, posto que condutas distintas, ainda que previstas no mesmo diploma especial. No que concerne ao reconhecimento do privilégio no tráfico, os autos demonstram a dedicação às atividades criminosas. Há testemunho em Juízo, não desconstituído pelas defesas técnicas, no sentido de que «o acusado Gustavo já teria sido preso na parte da manhã por receptação, pois estava na condução de uma motocicleta roubada, bem como que «Jackson é conhecido pelo vulgo «das crianças, o que foi confirmado pelo setor de inteligência da polícia; que foram coletadas nas redes sociais dos acusados, os mesmos com armas de calibre curto e longo". Nesses termos, mostra-se impossível reconhecer o privilégio perseguido, obstado àqueles condenados pelo delito de associação para o tráfico. No plano da dosimetria a sentença não desafia reparos. Idênticas as circunstâncias atinentes a ambos os apelantes, no tráfico, o magistrado olvidou o comando do art. 42, da LD e fixou a pena base no piso da lei. A ausência de recurso específico do MP impede a correção. Inicial em 05 anos de reclusão e 500 DM. Na segunda fase, apesar da menoridade reconhecida, a Súmula 231, do E.STJ impediu efeitos práticos. Intermediária que repete a inicial. Na derradeira, correto o não reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a incidência de 1/6, pelo, IV, do art. 40, da LD, em razão da pistola 9mm, com numeração suprimida, compartilhada pelos meliantes. Pena do tráfico em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na associação, o magistrado novamente olvidou o comando do art. 42, da LD e fixou a pena base no piso da lei. A ausência de recurso específico do MP impede a correção. Inicial em 03 anos de reclusão e 700 DM. Na segunda fase, apesar da menoridade reconhecida, a Súmula 231, do E.STJ impediu efeitos práticos. Intermediária que repete a inicial. Na derradeira, a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, majora a pena no percentual de 1/6, totalizando a pena da associação 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na receptação, pena base no piso legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar da menoridade reconhecida, a Súmula 231, do E.STJ impediu efeitos práticos. Intermediária que repete a inicial. Inexistindo causas de diminuição ou de aumento, a pena da receptação se aquieta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso material de tipos penais, art. 69, e as sanções finais de cada qual dos recorrentes repousam em corretos 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.409 (mil, quatrocentos e nove) dias-multa. Correto o regime inicial fechado para ambos, CP, art. 33, § 2º, «a, o que deve ser mantido, haja vista que o lapso temporal havido desde a Audiência de Custódia realizada em 21/07/2022 - com a conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas (índex 110) -, até a data da prolação da sentença (19/07/2023 - pasta 594), faz com o que uma eventual detração seja desinfluente a modificação do regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da preclara superação das quantidades de pena limites à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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691 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou às penas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, e em 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, em concurso material de delitos. Fixou-se o regime semiaberto para início da execução penal (indexes 378 e 415). O Réu fora solto quando da audiência realizada em 23/02/2021 (index 166) e assim foi mantido. Nas Razões Recursais, o Réu argui questões preliminares relativas à inépcia da Denúncia e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências. No mérito, busca a absolvição, sob invocação do princípio in dubio pro reo e fundamentado no CPP, art. 386, VII, argumentando, em síntese, que: «para a caracterização dos crimes previstos nos núcleos dos verbos dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, é preciso que haja provas de que o apelante participava de uma organização estável e duradoura com finalidade de traficância e os policiais não falaram em disparo de arma de fogo, nem em resistência à prisão. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28, argumentando ser inexpressiva a quantidade de 115,70 gramas de substância entorpecente apreendida e tendo em vista que o réu afirmou ser usuário; e a aplicação do redutor do art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006; Requer, por fim, a gratuidade de Justiça (indexes 398, 432 e 442). ... ()
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692 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE FURTO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas dos arts. 155 e 329, na forma do art. 69, todos do CP, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto (em razão da reincidência) e 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Assegurado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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693 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C LEI 11.343/06, art. 40, VI, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu Leandro Castello Branco de Campos, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão cautelar do acusado. (index 585). ... ()
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694 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 16, PARÁGRAFO PRIMEIRO, IV, DA LEI 10.826/03 E ART. 329, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Belford Roxo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O RÉU às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV e 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito previsto no art. 329, parágrafo primeiro, do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e fixou o regime semiaberto para início de cumprimento, sendo mantida a prisão preventiva (index 448). ... ()
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695 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 10.826/2003, art. 14. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação contra a Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti que condenou os réus, aplicando a LEANDRO YURI DE LIMA as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, e a JEAN CARLOS MONTEIRO DA SILVA as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, ambos pela prática do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, absolvendo-os da imputação relativa ao crime do art. 157, parágrafo 3º c/c art. 14, II e art. 61, II, «j, ambos do CP, na forma do art. 386, VII do CPP (index 453). ... ()
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696 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 35, LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT E CODIGO PENAL, art. 329. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recursos de Apelação interpostos pelas partes em face da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Criminal de Belford Roxo que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus pela prática dos delitos previstos nos arts. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, caput, nos seguintes termos: *Réus Richard Ribeiro do Nascimento e Thiago da Silva Galdino - 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 02 (dois) meses de detenção pela prática do delito previsto no CP, art. 329. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e estabeleceu o regime aberto para cumprimento da pena. Por fim, revogou a prisão preventiva dos réus, aplicando a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para justificar atividades e atualizar endereço, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. * Réu Wesley Gomes da Silva - 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 1110 (um mil cento e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no CP, art. 329. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e manteve a prisão preventiva do réu (index 482). ... ()
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