Jurisprudência sobre
fuga de pessoa presa
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251 - TJSP. ROUBO MAJORADO TENTADO.
Concurso de pessoas. Apelante e seu comparsa não identificado que se aproximaram do veículo das vítimas, que estava parado no trânsito, e se dirigiram cada qual para um lado, visando subjugar os ofendidos, mas foram impedidos de consumar o delito pela pronta reação de uma das vítimas, que efetuou disparos de arma de fogo. Réu que foi alvejado e fugiu, tendo sido preso em uma estação de metrô próxima ao local dos fatos. Prova robusta da autoria, da materialidade e da causa de aumento de pena. Reconhecimentos positivos e declarações coerentes e seguras das vítimas em ambas as fases da persecução penal. Negativa judicial do réu isolada do conjunto probatório. Dinâmica dos fatos que demonstrou que os assaltantes iniciaram os atos executórios, cercando o veículo que pretendiam subtrair, cada qual se dirigindo a um dos ocupantes do automóvel, sendo que o apelante colocou a mão na cintura, fazendo menção de estar armado e o comparsa possuía um simulacro de arma de fogo na bolsa que trazia consigo, dispensando-a na fuga. Suficiência para a configuração da grave ameaça intrínseca ao crime de roubo. Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta para furto tentado. Condenação mantida. Básicas que partiram dos pisos legais e, na segunda fase, foram mantidas no mesmo patamar, a despeito do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Súmula 231/STJ. Na terceira fase, penas que sofreram acréscimo de um terço pela causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, seguida da redução de dois terços pela tentativa. Regime semiaberto mantido, em razão do conformismo ministerial, não havendo que se cogitar de regime mais brando, diante da gravidade da conduta delitiva. Apelo improvido... ()
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252 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Restrição de ingresso em presídio. Sanção de caráter perpétuo. Impossibilidade. Direito de visita do preso. Violação. Ilegalidade. Recurso provido.
«1 - Não se admite a utilização do mandado de segurança contra ato normativo de caráter geral (Súmula 266/STF), razão pela qual, em seu bojo, não é possível realizar controle abstrato de constitucionalidade. ... ()
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253 - STJ. Habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Aplicação da teoria da perda de chance probatória. Standard probatório penal não superado. Efetividade do direito à presunção de inocência. Absolvição. Ordem concedida.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()
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254 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, E O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CÚMULO MATERIAL - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CP, art. 69 - PRÉVIA DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ORA APELANTE, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA; EM PROPOSIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - APELANTE, QUE SE ENCONTRAVA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE FOI PESSOALMENTE INTIMADA, DA RESPEITÁVEL SENTENÇA; INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE A SER RECONHECIDA, EIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO APELANTE - CPP, art. 392 QUE EXIGE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, TÃO SOMENTE, PARA TER CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUANDO ELE SE ENCONTRAR PRESO; SENDO, CONTUDO, SUFICIENTE, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEU DEFENSOR, EM SE TRATANDO DE RÉU SOLTO, COMO NO CASO EM TELA - NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C. STJ - ADEMAIS, O APELANTE NÃO FOI LOCALIZADO NO ÚLTIMO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER RECONHECIDO, VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE NULIDADE RELATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, AO EXERCÍCIO DA PLENITUDE DEFESA, NOS TERMOS DO CPP, art. 563, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA - PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - AUTORIA E MATERIALIDADE, QUE ESTÃO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS, PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, SOMADO À PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA E DO ADOLESCENTE - LESADA, SRA. ANGELICA MONKEN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, QUE RECONHECEU, DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, E EM JUÍZO, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO, E, RELATA QUE CAMINHAVA NA VIA PÚBLICA, QUANDO FOI ABORDADA PELO ADOLESCENTE, QUE DESEMBARCOU DA BICICLETA, CONDUZIDA PELO APELANTE, E, AO EXIBIR UMA ARMA DE FOGO, EXIGIU A ENTREGA DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, NO QUE FOI ATENDIDO, VINDO, AMBOS, A SE EVADIREM, NA BICICLETA. E, ASSIM, DESCREVE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, QUE CONDUZIA A BICICLETA, E POSSIBILITOU A FUGA, E PERMANECEU PRÓXIMO, DANDO COBERTURA À ATUAÇÃO DO MENOR, POSSIBILITANDO A VISUALIZAÇÃO DO APELANTE, E, ASSIM, O SEU RECONHECIMENTO - POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO PRESENCIARAM O OCORRIDO, E SOMENTE DESCREVEM O QUE FOI DECLARADO PELA VÍTIMA - ADOLESCENTE, M. QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO, INSERINDO O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO DELITO - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA, QUE NADA ESCLARECEM A RESPEITO DOS FATOS ORA ANALISADOS, EIS QUE NÃO OS PRESENCIARAM; E SOMENTE REMETEM SEUS DEPOIMENTOS À CONDUTA DO APELANTE, DE FORMA A ABONÁ-LÁ - APELANTE, QUE, EMBORA TENHA CONFESSADO A PRÁTICA DELITIVA, EM SEDE POLICIAL, EM JUÍZO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A PROVA ORAL É FIRME E COERENTE, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM, CONDUZIR A BICICLETA EM QUE TAMBÉM ESTAVA O INIMPUTÁVEL, QUE DESEMBARCOU, E, COM EMPREGO DE ARMAMENTO, ANUNCIOU O ASSALTO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E O CONCLUINDO AO EFETIVAR A SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - VÍTIMA QUE RECONHECEU O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO, E ESTABELECEU CLARAMENTE A SUCESSÃO DOS FATOS, INCLUSIVE O CONCURSO DE PESSOAS, E A PRESENÇA DO ARMAMENTO UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO; RESTANDO, AINDA, BEM DELINEADA A ATUAÇÃO DO RECORRENTE, CONSISTENTE EM CONDUZIR A BICICLETA, DANDO COBERTURA AO INIMPUTÁVEL, E, POSSIBILITANDO A FUGA, APÓS A SUBTRAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - PERMANECENDO A CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, O QUE ESTÁ BEM DELINEADO, POIS É DE SE REPISAR, A VÍTIMA ESCLARECE, E O INIMPUTÁVEL CONFIRMA, A SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO DELITIVA; O QUE LEVA À CERTEZA QUANTO À ATUAÇÃO COORDENADA DOS AGENTES, PRESENTE O LIAME SUBJETIVO, E O AJUSTE PRÉVIO, O QUE SE INFERE PELA PRÓPRIA CONDUTA, POR ELES REALIZADA - CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, E A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PELO CONCURSO DE PESSOAS; O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO DEFENSIVO, NESSE TÓPICO - PATENTEADO O FATO PENAL PELO ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, SENDO A AUTORIA INQUESTIONÁVEL - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, II, DO CP. NO TOCANTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, É DE SE RESSALTAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA, DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, A FORMAR O DELITO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, FACE À SUA NATUREZA DE CRIME FORMAL - RESP 1.127.954/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE DEFINE A NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, BEM COMO, A SÚMULA 500, DO COLENDO STJ - ENTENDIMENTO PACIFICADO, SEGUNDO O QUAL, É DESNECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL, E QUE VISA PROTEGER O ADOLESCENTE, EVITANDO QUE O IMPUTÁVEL INDUZA OU FACILITE A INSERÇÃO DO MENOR, NA ESFERA CRIMINAL. - APELANTE, QUE CORROMPEU, À ÉPOCA, O ADOLESCENTE, M. AO PRATICAR, COM ELE, A INFRAÇÃO PENAL, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO art. 244-B, DA LEI 8.069 - SENDO CERTA, A MENORIDADE DO ADOLESCENTE, À ÉPOCA, INDICANDO A DATA DE NASCIMENTO DE M. AOS 14/09/2000; E, O PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 02/07/2018 - DESTA FEITA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, PELOS DELITOS DO ART. 157, §2º, II DO CP, E ECA, art. 244-B CONTUDO, EM CONCURSO FORMAL; DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO PELO CRIME DE ROUBO NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EIS QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. NA 2ª FASE, PERMANECEM AS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO, QUE FORAM RECONHECIDAS EM 1º GRAU, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL, CONSOANTE SÚMULA 231 DO C. STJ. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, A FRAÇÃO SEGUE MANTIDA EM 1/3 (UM TERÇO) - PERFAZENDO, PELO CRIME DE ROUBO, 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES NA 1ª FASE, PELO DELITO DO ECA, art. 244-B, A BASILAR FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR RELACIONADO À CONDUTA DO APELANTE, CONSIDERADA COMO MAIS REPROVÁVEL, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE «(...) CORROMPEU ADOLESCENTE À PRÁTICA DE DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, O QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA AO EXPOR O MENOR A TAL CENÁRIO (...)"; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. - NÃO HAVENDO, PORTANTO, DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO APELANTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO; ASSIM, TENDO EM VISTA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, PERMANECEM AS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO, QUE FORAM RECONHECIDAS EM 1º GRAU, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE FOI RETIDA, NESSA INSTÂNCIA, NO MÍNIMO LEGAL, CONSOANTE SÚMULA 231 DO C. STJ - AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A REPRIMENDA, A PENA É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TOTALIZANDO 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA NO CP, art. 70, VEZ QUE O RECORRENTE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, PRATICOU DOIS DELITOS; O QUE LEVA A ELEVAR A PENA, RELACIONADA AO CRIME DE ROUBO, EM 1/6 (UM SEXTO) - TOTALIZANDO, A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA - REGIME SEMIABERTO QUE SE MANTÉM. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO DEFENSIVO, TÃO SOMENTE, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A REPRIMENDA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECER O CONCURSO FORMAL, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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255 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Busca domiciliar. Verificação de flagrante delito. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Ordem pública. Fundamentação idônea. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo CPP, art. 244. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.... ()
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256 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, em concurso de ações e desígnios com outros dois elementos não identificados, e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e o uso ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima Carlos Eduardo de A. Pinheiro e dela subtraiu um aparelho de telefonia celular, empreendendo fuga a seguir na companhia de seus comparsas. Ato contínuo, a vítima acionou uma viatura da PRF que passava pelo local, tendo os agentes da lei saído no encalço dos meliantes que haviam acabado de assaltar o lesado, logrando avistar três elementos em fuga, sendo certo que dois deles conseguiram se evadir por uma mata, ao passo que o réu restou preso, logo depois de ser visto dispensando o celular subtraído. A seguir, a vítima compareceu ao local e não teve dúvidas em prontamente reconhecer o ora apelante como sendo um dos autores do roubo, inclusive esclarecendo que foi ele quem o ameaçou e pegou seu telefone. Réu que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, abrindo mão de dar sua versão sobre os fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após a prisão. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve, com detalhes, a dinâmica do roubo que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (não foi localizada e por isso não pôde ser intimada a depor). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policiais envolvidos na ocorrência que confirmaram, em juízo, que o réu foi flagrado na posse da res furtivae e que a vítima o reconheceu pessoalmente como um dos assaltantes, logo após o fato, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (sem impugnação) que não comporta reparo. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na última fase. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Posição do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável ao réu, uma vez que o aumento pela majorante do concurso de pessoas foi operado pela fração de 1/6 (na primeira fase), sem alterações na etapa intermediária e com a exasperação de 2/3, pela causa de aumento da arma de fogo, no último estágio. Sanções estabelecidas pelo juízo de origem que devem ser preservadas. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime semiaberto fixado de forma favorável, considerando a firme orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Contudo, ante a ausência de recurso ministerial, nada a prover no particular (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso.
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257 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por latrocínio tentado. Recurso que persegue a desclassificação da conduta para o injusto de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, e a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, em união de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, abordou a vítima em via pública e anunciou o assalto, segurando uma arma de fogo, momento em que o Lesado, que é policial militar, conseguiu dar uns passos à frente e sacou sua arma. Réu que, nesse momento, efetuou um disparo de arma de fogo em direção à vítima e saiu correndo. Vítima que começou a perseguir o Réu e efetuou um disparo, sendo que o Réu, então, disparou novamente em direção à vítima, enquanto corria, mas o revólver falhou. Acusado que, momentos depois, foi capturado por Policiais Militares em patrulhamento, indicando o local onde havia dispensado o revólver durante a fuga. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Arma utilizada pelo Acusado na empreitada criminosa (revólver calibre .32) que foi efetivamente apreendida e periciada, assim como as munições. Laudos atestando que que o revólver tinha capacidade para seis munições em seu tambor, acrescentando que um dos estojos de munição se encontrava «percutida e deflagrada e que outras 04 munições arrecadadas tinham «capacidade de serem deflagrados". Acusado que, embora admitindo a tentativa de subtração, disse que efetuou um disparo para o alto, com medo de morrer. Versão que resultou isolada e sem o respaldo de qualquer contraprova, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Características do episódio factual, enaltecendo-se a deflagração do disparo diretamente contra a vítima, situação que evidencia a comprovação inequívoca do animus necandi. Relato da vítima sublinhando que, «quando o acusado deu um tiro em direção ao depoente, o réu estava a menos de dez metros do depoente". Erro de pontaria na execução do disparo de arma de fogo que se presta à caracterização da tentativa, já que o resultado morte não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vítima (policial militar) que, ao sofrer a abordagem armada por parte do Acusado, também sacou sua arma, momento em que o Réu efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao Lesado e empreendeu fuga, dando início a uma perseguição que terminou com o Réu preso por policiais militares em patrulhamento. Violência empregada contra a vítima que foi potencialmente suficiente para produzir o resultado morte, fato este que não veio a ocorrer, primeiro, por erro de pontaria do Recorrido e, segundo, pela pronta reação Lesado, que, por ser policial militar, estava armado e perseguiu o Acusado, efetuando disparos que não chegaram a atingi-lo. Apelante que agiu imbuído do desígnio de atentar de forma capital contra a vítima, com animus necandi, estando devidamente caracterizado o delito de latrocínio tentado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que merece ajuste. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Redução concernente à tentativa que deve ser alterada para a fração intermediária de 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido. Espécie dos autos na qual, se, de um lado, o laudo pericial revela a existência de munição percutida e deflagrada, afastando a conduta do estágio inicial da execução, de outro, tem-se que a Vítima não sofreu qualquer lesão, pelo fato de não ter sido atingida pelo disparo efetuado. Réu que também não chegou a ter qualquer contato físico com o bem que pretendia subtrair, considerando a pronta reação do Lesado. Acusado que, nessa linha, não ultrapassou a fase executória mediana do injusto. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 10 (dez) anos de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantido o regime prisional fechado.
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258 - STJ. Agravo re gimental no habeas corpus. Roubo. Autoria lastreada em outros elementos além do reconhecimento. Presença de outros elementos probatórios independentes. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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259 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). ... ()
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260 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Nulidade. Reconhecimento pessoal. Outras provas. Dosimetria. Pena-base. Desproporcionalidade. Ausência.
1 - «Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) ... ()
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261 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas inválido. Existência de outras provas que fundamentam a manutenção da condenação. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()
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262 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Busca pessoal. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Elementos objetivos prévios. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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263 - TJSP. APELAÇÃO -
arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Réu condenado às penas de 07 anos de reclusão e pagamento de 699 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar - Ilicitude da busca pessoal - Afastamento - Policiais que agiram mediante fundada suspeita - Réus que foram avistados em local conhecido pelo tráfico intenso, e ao notarem a presença dos policiais, iniciaram tentativa de fuga, rapidamente coibida pela ação policial - Elementos objetivos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida para promoção da abordagem e busca pessoal - Precedentes - Preliminar afastada - Mérito - Pedido de absolvição do crime de tráfico ilícito de drogas, ou, subsidiariamente, de desclassificação da conduta do réu para aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 28 - Não acolhimento - Materialidade e autoria do tráfico comprovadas - Depoimentos policiais harmônicos entre si e com os demais elementos informativos dos autos - Réu preso em flagrante na posse de significativa quantidade de entorpecentes, de tipos diversos - Finalidade de traficância corroborada pelas circunstâncias do caso concreto - Condenação mantida - Dosimetria da pena - Manutenção - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu - Segunda fase - Acertado reconhecimento da agravante de reincidência - Exasperação da pena em 1/5 em razão do número de condenações aptas a configurarem reincidência (duas) - Terceira fase - Ausência de causas de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas - Impossibilidade de reconhecimento da figura privilegiada do tráfico ante a reincidência do réu, a indicar sua dedicação às atividades criminosas - Pena definitiva mantida em 07 anos de reclusão e pagamento de 699 dias-multa, no valor unitário mínimo - Reincidência do réu que justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP - Quantum da pena e reincidência do réu que inviabilizam a concessão dos benefícios de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena - Apelação não provida.... ()
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264 - TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I.Caso em Exame ... ()
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265 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE FURTO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, quatro vezes, em concurso formal, e no art. 155, ambos n/f do art. 69, todos do CP. 2. Objetiva a Defesa a absolvição, aduzindo com a insuficiência probatória e com o estado de necessidade. ... ()
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266 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, APREENDIDO 199G DE CANNABIS SATIVA L. (MACONHA), ACONDICIONADAS EM 78 PEÇAS EMBALADAS POR PLÁSTICO FILME CONTENDO ETIQUETAS ADESIVAS COM AS INSCRIÇÕES CV A BRABA 35 E CV A BRABA 5, E 211G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA (COCAÍNA), ACONDICIONADOS 206 EMBALAGENS PLÁSTICAS FECHADAS POR GRAMPOS METÁLICOS E RETALHOS DE PAPEL, CONTENDO AS INSCRIÇÕES C. V GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE R$30 E C. V GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE R$5, CONFORME LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTES. PENA FINAL DE 10 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.599 DIAS-MULTA, NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO EXAME DAS PRETENSÕES TRAZIDAS PELA DEFESA DO RÉU, REQUERENDO, EM SÍNTESE: I) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL; II) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL; III) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM, EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA POLICIAL. IV) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DOS DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, V) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; VI) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. VII) A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL; VIII DETRAÇÃO PENAL E IX GRATUIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AO COMPULSAR OS AUTOS VÊ-SE QUE AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, A PROVA NÃO É FRÁGIL, ESTANDO A CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE, ROBUSTO E SUFICIENTE, NO QUAL FORAM AMPLAMENTE DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. 4. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE, EM RAZÃO DA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. SEGUNDO CONSTA DA PROVA DOS AUTOS, NO DIA DOS FATOS OS POLICIAIS ESTAVAM EM PATRULHAMENTO NO BAIRRO LAGOMAR; QUE TIVERAM INFORMAÇÕES DE TRANSEUNTES QUE OS TRAFICANTES DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO ESTARIAM TRAFICANDO NA TRAVESSA 15, QUE SERIA PRÓXIMO À RUA W24, QUE O LOCAL JÁ ERA CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL, FORAM ATÉ O LOCAL AVERIGUAR, QUE A VIATURA ADENTROU NA TRAVESSA EM FORMA DE L, QUE AO FINAL É SEM SAÍDA QUE EFETUARAM UM CERCO TÁTICO PELOS TERRENOS BALDIOS QUE SÃO ROTA DE FUGA DOS TRAFICANTES ROTA JÁ CONHECIDA, QUE NO MOMENTO EM QUE A VIATURA ADENTROU À RUA, DOIS ELEMENTOS AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO NO LOCAL FUGIRAM, SENDO QUE O ACUSADO ESTAVA COM A MOCHILA. QUE O RÉU PULOU O MURO E ARREMESSOU A MOCHILA PARA UM TERRENO, QUE CONSEGUIRAM RECOLHER A MOCHILA COM ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, COCAÍNA E MACONHA QUE AS DROGAS TINHAM A INSCRIÇÃO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, RAZÃO PELA QUAL, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO APELANTE E LEVADO PARA A DELEGACIA, QUE A OUTRA PESSOA CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL, QUE DE FORMA ALGUMA A FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO ADMITE QUE PESSOAS EXTERNAS PRATIQUEM A TRAFICÂNCIA. AMBOS OS POLICIAIS AFIRMARAM QUE NÃO TEM QUALQUER DÚVIDA QUE A PESSOA QUE SE EVADIU COM A MOCHILA QUE CONTINHA DROGAS ERA O ACUSADO. 5. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEM O CHAMADO AVISO DE MIRANDA . O POLICIAL MILITAR JOSÉ VIEIRA DA SILVA JUNIOR, EM JUÍZO NARROU QUE NO MOMENTO EM QUE O ACUSADO FOI ABORDADO ELE DISSE: NÃO ME PRENDE NÃO, POR FAVOR, EU ENTREI PARA A BOCA AGORA . O JUÍZO DE PISO, COM RELAÇÃO A ALEGADA CONFISSÃO INFORMAL, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE ESTA NÃO GOZA DE QUALQUER VALOR PROBATÓRIO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SERÁ UTILIZADA, PELO JUÍZO, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO. ANOTE-SE ASSIM, QUE O APELANTE FOI CONDENADO COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA DEVIDAMENTE PRODUZIDOS NO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. O DECRETO CONDENATÓRIO, MOSTRA-SE CALCADO EM PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. O APELANTE RESTOU CONDENADO, EM RAZÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS, TENDO OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, DESCRITO A DINÂMICA DO EVENTO DE FORMA HARMÔNICA, COERENTE E COM A MESMA RIQUEZA DE DETALHES EM JUÍZO, TAL COMO FIZERAM À ÉPOCA DOS FATOS EM SEDE INQUISITORIAL, ALÉM DO AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS TÉCNICOS, O QUE ROBUSTECE A PROVA EM DESFAVOR DO ACUSADO E AFASTA A SUA TESE INVEROSSÍMIL. 6. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE VIOLÊNCIA POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. EMBORA O BAM ID. 77735162 E O AECD ID. 83360842 CONFIRMEM A PRESENÇA DE ARRANHADURA NO ANTEBRAÇO DO APELANTE, TAL LESÃO É COMPATÍVEL COM A NARRATIVA DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO PARA SE EVADIR DO POLICIAMENTO, PULOU UM MURO DURANTE A FUGA. ADEMAIS, O PRÓPRIO ACUSADO, AO SER QUESTIONADO, NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO AECD E DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NEGOU QUE TENHA SOFRIDO AGRESSÕES POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. 7. MÉRITO: APESAR DO ESFORÇO EMPREENDIDO PELA DEFESA TÉCNICA, NÃO HÁ QUE SE ALEGAR A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUANTO À AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS. ISSO PORQUE, O CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO AFASTA QUALQUER DÚVIDA DE QUE O ACUSADO, EM COMUNHÃO DE ESFORÇO E CONJUGAÇÃO DE VONTADE COM TERCEIRA PESSOA, TRAZIA PARA FINS DE TRÁFICO, AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. A AUTORIA É INCONTESTE, ANTE O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. A APREENSÃO E PROVA PERICIAL COM RELAÇÃO AS DROGAS, BEM COMO A PROVA TESTEMUNHAL TRAZEM RELEVANTES E ROBUSTOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA, CARACTERIZADO, PORTANTO, O TIPO PENAL, PREVISTO NO art. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. CONSIDERANDO A POSSE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA, ANTE A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CUJAS EMBALAGENS TRAZEM INSCRIÇÕES EM ALUSÃO A FACÇÃO CRIMINOSA C.V. SENDO QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA QUE CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL, TUDO A DEMONSTRAR TRAFICÂNCIA ORGANIZADA E PROFISSIONAL, BEM COMO, LEVANDO-SE EM CONTA AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A LOCALIDADE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, FICA COMPROVADO, QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL. CONSIDERANDO A POSSE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À VENDA, ANTE A VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CUJAS EMBALAGENS TRAZEM INSCRIÇÕES EM ALUSÃO A FACÇÃO CRIMINOSA C.V. SENDO QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA QUE CONSEGUIU SE EVADIR DO LOCAL, TUDO A DEMONSTRAR TRAFICÂNCIA ORGANIZADA E PROFISSIONAL, BEM COMO, LEVANDO-SE EM CONTA AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A LOCALIDADE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, BEM COMO, POR SE TRATAR DE UMA VIOLENTA FACÇÃO, É IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE TRAFICANTES AUTÔNOMOS NESSE LOCAL, FICANDO ASSIM, COMPROVADO, QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL. RESTOU COMPROVADO HAVER AJUSTE PRÉVIO ENTRE O ACUSADO E TERCEIRAS PESSOAS, QUE FORMAM UMA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COM VISTAS À PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO, INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO (CV), A QUAL DOMINA A COMUNIDADE LOCAL, NÃO SENDO ESTA CONVERGÊNCIA DE VONTADES APENAS MOMENTÂNEA, MAS ESTÁVEL, CONFIGURADA, ASSIM, A NECESSÁRIA AFFECTIO SOCIETATE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, PELO QUE, CONFIGURA-SE O DELITO DEFINIDO NO ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06, INVIABILIZANDO-SE A ABSOLVIÇÃO. 8. POR OUTRO LADO, NÃO MERECE PRESTÍGIO A ALEGAÇÃO REFERENTE À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA INSTRUÍDO DEFICIENTEMENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL, DE MODO A INCIDIR A REFERIDA TEORIA, ANTE AO CADERNO PROBATÓRIO. A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS, UTILIZADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, NÃO SE PRESTA, DE PER SI, PARA NULIFICAR A PRISÃO EM FLAGRANTE, CUJA CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE PRESCINDE DA CAPTAÇÃO DE TAIS IMAGENS, TAMPOUCO PARA VICIAR O CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO A CARGO DO ÓRGÃO DO PARQUET, SENDO CERTO QUE, A DEFESA NÃO LOGROU INDICAR, MINIMAMENTE, QUALQUER RELAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA ENTRE A ALEGADA IRREGULARIDADE E POSSÍVEIS LESÕES JURÍDICAS, AS QUAIS O RÉU POSSA TER SOFRIDO EM SUA DEFESA. A FALHA TECNOLÓGICA, INERENTE À IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA DE MONITORAMENTO AINDA MUITO RECENTE, NÃO PODE SERVIR, UNICAMENTE, COMO JUSTIFICATIVA PARA NULIFICAR UM PROCESSO HÍGIDO, INSTRUÍDO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA, CONFORME RESTOU OPORTUNAMENTE DEMONSTRADO, QUANDO DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. 9. DOSIMETRIA MODIFICADA PARA ABRANDAR A PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS. NO CASO EM QUESTÃO, O JUÍZO FUNDAMENTOU QUE A QUANTIDADE DO MATERIAL APREENDIDO EXTRAPOLA AO USUAL, EIS QUE O ACUSADO FOI CAPTURADO EM FLAGRANTE COM 211G DE COCAÍNA E 199G DE MACONHA. É EVIDENTE QUE O QUANTITATIVO ELEVADO DE ENTORPECENTES JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, POR SUPERIOR AO ORDINÁRIO NAS INFRAÇÕES PENAIS DESTA NATUREZA, ALÉM DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA LEGITIMA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, POR ENVOLVER CLORIDRATO DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA ALTAMENTE VICIANTE E NOCIVA. EMBORA O JUÍZO TENHA FUNDAMENTADO O AUMENTO APLICADO À PENA BASILAR PARA AMBOS OS DELITOS, IMPÕE-SE, A REDUÇÃO DO INCREMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. RESTOU ESTABELECIDA PARA O DELITO DO art. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS A PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA E, PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FOI ESTABELECIDA A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 840 (OITOCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. TRATANDO-SE DE DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, AS PENAS FORAM SOMADAS ALCANÇANDO 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1440 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. 10. INVIÁVEL O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR TRATAR-SE DE IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A COMPETÊNCIA PARA ANALISAR EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 11. PREQUESTIONAMENTOS AFASTADOS À MÍNGUA DE OFENSAS À NORMAS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ________________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35, CP, arts. 44, 69 e 77; Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 614339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09/02/2021; AgRg no RHC 149526 / MG - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, julg. 06/03/2023; AgRg no HC 762905 / MG - Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma - JULG. 14/02/2023.... ()
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267 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado EVERSON HERCULES RABACA LEITE foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor fracionário, em relação aos fatos narrados no processo 0079494-08.2020.8.19.0001, e foi sentenciado pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, sendo apenado em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, quanto aos fatos imputados no processo 0237150-28.2020.8.19.0001. O acusado foi preso em flagrante em 15/04/2020. Foi impetrado o HC 0024239-68.2020.8.19.0000 em favor do apelante, tendo sido parcialmente concedida para substituir a prisão por medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido solto em 27/06/2020. Foi reconhecida a conexão com o processo 0237150-28.2020.8.19.0001, tendo sido preso em flagrante por este novo fato narrado neste feito, em 09/11/2020. Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. Em tese subsidiária, demanda o abrandamento da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos apelos defensivos. 1. Segundo a denúncia acostada no processo 0079494-08.2020.8.19.0001, que no dia 15/04/2020, por volta das 10h, na Avenida América Central, bairro Praia do Siqueira, na cidade de Cabo Frio/RJ, mais precisamente na Praça da Praia do Siqueira, o denunciado, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, 800g (oitocentos gramas) de cocaína, consoante laudos acostados, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar. Quanto ao fato narrado no processo 0237150-28.2020.8.19.0001, no dia 09/11/2020, por volta das 15h, na Rua Lúcio Gonçalves Trindade, altura da numérica 02, Praia do Siqueira, Cabo Frio/RJ, o denunciado Everson, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, 1680g (mil, seiscentos e oitenta gramas) de Cocaína em pó, acondicionadas em 884 (oitocentos e oitenta e quatro) microtubos de «Ependdorf, cada qual com uma etiqueta rótulo adesiva com a inscrição «PDS CV PÓ 25 HULK". 2. Extrai-se dos autos que, em 15/04/2020, os policiais militares SAMUEL MESSIAS e ANGELO GASPAR foram até o local apurar notícia de tráfico de drogas na Praia de Siqueira, em Cabo Frio, e quando chegaram no local, visualizaram o acusado em atos de traficância, tendo dispensado a sacola onde a droga foi encontrada e empreendido fuga, sendo abordado e preso em flagrante. O acusado foi solto em 27/06/2020. Ocorre que em 09/11/2020, em patrulhamento de rotina, os policiais IGOR DE SOUZA e FABIANO RUFINO, na mesma localidade, visualizaram o acusado em atos de traficância, na posse de pequena quantidade de droga em uma sacola próximo do apelante, tendo ele, após abordado, indicado aos agentes da lei a outra parte da droga que estava escondida em um terreno baldio. Foi reconhecida a conexão entre os processos. 3. Quanto ao fato narrado no processo 0079494-08.2020.8.19.0001, o pleito absolutório defensivo não merece guarida eis que, ao contrário de suas alegações, o painel probatório é robusto e plenamente apto a autorizar o juízo de censura, estando a materialidade e autoria devidamente demonstradas. 4. Com relação ao fato denunciado no processo 0237150-28.2020.8.19.0001, deve ser mantido apenas o delito de tráfico de drogas, merecendo acolhida o pleito absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico. 5. No primeiro fato de tráfico de drogas, os agentes da lei foram seguros em afirmar que visualizaram o denunciado descartar a sacola onde as drogas foram encontradas e empreender fuga, tendo sido perseguido e abordado. A versão apresentada pelo acusado de que estava no local como usuário, comprando drogas e que o verdadeiro traficante havia fugido restou isolada do acervo probatório. Acrescento, ainda, com referência ao primeiro fato, que as alegações do acusado de que foi agredido não foi corroborado pelo laudo AECD, que não constatou que ele tenha sido lesionado. 6. Já com relação ao segundo fato, ocorrido em 09/11/2020, os agentes de segurança afirmaram que quando o acusado avistou a guarnição, tentou se esconder atrás de um veículo, onde encontraram com ele a sacola contendo uma pequena parte da droga, e após questionado, o denunciado teria levado os policiais até um terreno baldio, onde foi encontrada grande parte da droga arrecadada. Neste, o acusado não apresentou versão alguma, permanecendo em silêncio. 6. Desta forma, correto o juízo de censura quanto aos delitos de tráfico de drogas. 7. A imputação relativa à associação para o tráfico decorreu, principalmente, das circunstâncias da prisão do acusado no segundo fato, em 09/11/2020, e das declarações dos policiais militares em sede policial e em juízo. 8. Há indícios que caminham nesse sentido, contudo, não há fundamentos claros e objetivos a recomendar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser implementada a absolvição. 9. As provas não demonstraram, de forma segura e confiável, a existência da associação, não se informando com exatidão a partir de quando ela passou a existir, se possuía alguma estabilidade e se havia divisão de tarefas entre os supostos integrantes. 10. Diante deste cenário, as diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 11. Merece reparo a dosimetria relativa a ambos os processos. 12. No que tange ao primeiro fato, as circunstâncias autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, entretanto, entendo que pesa contra o acusado apenas a circunstância relativa à quantidade, que é elevada, devendo ser fixada a exasperação de 1/6 (um sexto). 13. Foi reconhecida a menoridade relativa, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto). 14. Na terceira fase, a pena foi reduzida a reprimenda com base na norma contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, tendo sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). 15. No que tange ao segunda fato, entendo que remanesce apenas uma circunstância negativa que pesa contra o acusado, referente à quantidade da droga apreendida que realmente foge à comumente encontrada por pequenos traficantes, sendo justo o aumento de 1/6 (um sexto). 16. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena ao patamar inicial. 17. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado para este delito de tráfico, considerando que o acusado foi preso meses depois de ter sido solto, traficando na mesma localidade onde havia sido preso pelo primeiro fato, demonstrando que exerce a atividade de forma diuturna, não preenchendo os requisitos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, embora seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 18. Quanto ao regime, entendo que deve ser o semiaberto para ambos os fatos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a resposta penal quanto ao fato praticado em 15/04/2020, apurado no processo 0079494-08.2020.8.19.0001, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, e quanto aos fatos ocorridos em 09/11/2020, apurados no processo 0237150-28.2020.8.19.0001, para absolver o apelante da prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, e abrandar a resposta penal do crime remanescente que resta aquietada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as devidas comunicações e anotações.
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268 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Formação de quadrilha, corrupação passiva, corrupção ativa e favorecimento pessoal. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fundamentação idônea. Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar no tribunal a quo. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.
1 - O STJ tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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269 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Feito complexo. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Réu preso em outro estado. Processo que tramita regularmente. Decisão de pronúncia proferida. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental não provido.
1 - Esta Quinta Turma possui orientação pacificada no sentido de que «o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). ... ()
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270 - STJ. Direito penal e processual penal. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita configurada. Materialidade comprovada. Superveniência de sentença condenatória. Prisão preventiva mantida. Recurso não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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271 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ABORDAGEM PESSOAL DO ACUSADO NA RUA APÓS TENTAR EMPREENDER FUGA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. AS PROVAS ORAIS APRESENTADAS NO PROCESSO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A CONDUTA EMPREGADA PELO ACUSADO NO CRIME DE TRÁFICO E, SOMANDO-SE A ISSO, AS PROVAS MATERIAIS CORROBORAM EXATAMENTE O CONTEXTO DA DIVISÃO DE TAREFAS E A PARTICIPAÇÃO DELE NA CONSECUÇÃO ASSOCIATIVA PARA OS FINS DE TRÁFICO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE, EM LOCALIDADE DE TRÁFICO, DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA ADA E PORTANDO UMA SACOLA CONTENDO 475G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 578 EMBALAGENS PLÁSTICAS NAS CORES AMARELA, VERDE E PRETA, ALÉM DE UM CARREGADOR DE RÁDIO TRANSMISSOR, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES PARA O TRÁFICO, UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO E A QUANTIA DE R$ 105,00 EM ESPÉCIE. SÚMULA 70 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06, UMA VEZ QUE APESAR DE SER TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APONTAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, TENDO SIDO APREENDIDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE CARREGADOR, RÁDIO TRANSMISSOR E CADERNO COM ANOTAÇÕES, RECONHECIDA AINDA, A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COM RELAÇÃO A PENA-BASE EM DELITOS RELATIVOS À LEI 11.343/06, DEVE SER OBSERVADO, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, O DISPOSTO NO art. 42, DA REFERIDA LEI, PELO QUE, O JUIZ DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS NO CODIGO PENAL, art. 59. IN CASU, TEM-SE QUE O DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE FUNDAMENTOU A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE ESTABELECIDA AO ACUSADO CONSIDERANDO O DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DAS DROGAS, OU SEJA, 475G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 578 EMBALAGENS PLÁSTICAS E A NATUREZA, SUBSTÂNCIA ALTAMENTE VICIANTE E NOCIVA. NESSE PASSO, AINDA QUE TENHA O NOBRE MAGISTRADO OBRADO COM ADEQUAÇÃO AO VALORAR A QUANTIDADE E A NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, TENHO QUE O QUANTUM EMPREGADO PARA O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE, NO MONTANTE DE 1/3, MOSTROU-SE DEMASIADAMENTE EXACERBADO, EM DESCONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA A FRAÇÃO DE 1/5. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM 9 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1440 (MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º, ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, UMA VEZ QUE O ACUSADO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO art. 44 E 77, AMBOS DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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272 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 1283 (hum mil e duzentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do crime do art. 35 para aquele previsto na Lei 11.343/06, art. 37, bem como, a correção na dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para absolver o apelante quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33. 1. Narra a exordial que até a data em que o fato criminoso foi descoberto, em 15/11/2021, o denunciado associou-se aos demais integrantes da facção criminosa A.D.A. - Amigos dos Amigos, para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de drogas no município de Macaé. Nesse dia o denunciado mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 20,6 g de maconha e 8,6 g de cocaína, todos devidamente acondicionados. Na ocasião, policiais militares realizavam operação de repressão ao tráfico de drogas e avistaram o denunciado falando em um rádio comunicador. Ao perceber a aproximação da viatura, ele empreendeu fuga. Em seguida, os agentes de segurança fizeram um cerco e efetuaram a abordagem, apreendendo o rádio comunicador que estava na sua posse. 2. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão de drogas e seu respectivo laudo, além dos demais materiais típicos de traficância. Mas não se pode dizer o mesmo quanto à autoria. 3. Em poder do acusado não havia material ilícito. A droga foi encontrada nas proximidades, em local acessível a qualquer pessoa. Além disso, os policiais não o visualizaram praticando qualquer atividade típica da traficância. 4. Assiste razão ao recorrente. Não há prova apta a demonstrar que ele fosse o proprietário das drogas. Assim, impõe-se a sua absolvição quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 5. Igualmente, incabível a manutenção da condenação pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Não restou comprovado de forma irrefragável que o apelante estivesse associado a outros indivíduos de forma permanente e estável, para a prática desse crime. 6. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante em posse de radiotransmissor, em local supostamente dominado por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável com outro (s) indivíduo (s) sequer identificado (s). Pode até ser o caso de que o acusado estivesse colaborando com determinada associação criminosa, mas isto não restou demonstrado. A admissão de que estava com o rádio comunicador não demonstra a prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Há até indícios da prática do crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, porém incabível a desclassificação do delito de associação para o previsto como colaborador e/ou informante de grupo ou facção criminosa, porque isso feriria o princípio da congruência. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes a si imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII.
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273 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES AO ACUSADO. TENTATIVA DE FUGA. NOS TERMOS DO § 2º DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240, QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE CONSIGO ARMA, INSTRUMENTOS DO CRIME, OBJETOS NECESSÁRIOS À PROVA DO FATO DELITUOSO, ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ENTRE OUTROS, AUTORIZA-SE A BUSCA PESSOAL, O QUE RESTOU PLENAMENTE CONFIGURADO NA PRESENTE AÇÃO PENAL. AVISO DE MIRANDA. A MERA NARRATIVA ESPONTÂNEA DO ACUSADO, QUE, AO QUE PARECE, PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS, VEM CARATERIZADA DE MANEIRA DESPROPOSITADA, ESPECIALMENTE PORQUE ELE JÁ SE ENCONTRAVA ABORDADO E PRESO PELOS POLICIAIS MILITARES LOGO APÓS TER TENTADO SE EVADIR DO LOCAL SABIDAMENTE CONHECIDO POR SER UMA ÁREA DE COMÉRCIO DE DROGAS, ESTANDO NA POSSE DE UM RECIPIENTE QUE CONTINHA ENTORPECENTE, O QUE, SOB ESSE VIÉS, NÃO SE CARACTERIZA, NENHUMA INFRINGÊNCIA AO PROPALADO COMANDO NORMATIVO DO INCISO LXIII DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 5º FEDERATIVA DO BRASIL, NEM MESMO, AO CHAMADO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, A AUTORIA E MATERIALIDADE ENCONTRAM-SE CONFIGURADAS. SÚMULA 70 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE ARBITRADA E FUNDAMENTADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E CONSOANTE O DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42. VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORQUANTO, O MAGISTRADO DE PISO, AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, REGISTROU EM SUA FUNDAMENTAÇÃO A CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO AOS POLICIAIS MILITARES, NO QUAL ASSUMIU QUE ESTAVA TRAFICANDO, ESCLARECENDO QUE SERIA A PRIMEIRA VEZ, POIS ESTAVA DEVENDO ALGO.O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE JÁ FIRMOU POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO TERÁ DIREITO À DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEMPRE QUE HOUVER ADMITIDO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, COMO PREVÊ A REGRA DO art. 65, III, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DE A CONFISSÃO SER USADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO, E, MAIS, MESMO QUE ESSA CONFISSÃO SEJA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. SÚMULA 545 STJ. VIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06, EIS QUE O ACUSADO É PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E, APESAR DA LOCALIDADE EM QUE O ACUSADO FOI PRESO PRATICANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES SER DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA ADA, DOS ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O APELANTE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO art. 44, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS, FIXA-SE O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RECLUSIVA, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO art. 33, PARÁGRAFO 2º, C DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL O PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR TRATAR-SE DE IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO, SENDO COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA APRECIAR O PEDIDO QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA SÚMULA 74 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
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274 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a absolvição do réu Luan, e, subsidiariamente, a incidência da atenuante da confissão em favor do acusado Matheus, fixando a pena intermediária abaixo do mínimo legal, a detração penal, com o abrandamento do regime para a modalidade aberta, e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e pelo emprego ostensivo de um simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima e dela subtraíram um aparelho de telefonia celular, empreendendo fuga a seguir. Ato contínuo, a vítima avisou a uma motociclista que tinha sido assaltada por dois elementos num veículo Palio branco, o qual acionou a polícia. Instantes depois os agentes da lei conseguiram capturar os acusados, sendo com eles arrecadado o simulacro utilizado no roubo, tendo a vítima comparecido ao local em que os mesmos estavam detidos, momento em que não teve dúvidas em reconhecê-los como os autores do roubo. Réus silentes na DP. Em juízo, o acusado Luan novamente optou pelo silêncio, tendo o réu Matheus confessado a autoria do injusto na companhia de Luan, aduzindo que o carro utilizado no crime pertencia a ele. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Reconhecimento pessoal inequívoco dos acusados logo após a prisão e também em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida. Testemunho policial, nas duas fases, ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta ajustes. Pena-base de ambos os réus fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária - não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão em favor de Matheus (Súmula 231/STJ) -, com a incidência da majorante imputada, no último estágio, pela fração de 1/3. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, ficando a detração reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, para fixar o regime semiaberto para ambos os réus.
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275 - STJ. Agravo regimental em rhc. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta. Réu permaneceu foragido por cerca de sete anos. Contemporaneidade. Necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação futura da Lei penal. Prisão domiciliar. Não comprovação dos requisitos. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.... ()
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276 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados pelo recurso, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando o reconhecimento da tentativa e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o réu (confesso), em comunhão de ações e desígnios com outro elemento não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou a vítima Mauro (além de sua esposa e filho menor) e ordenou que ela entregasse o automóvel que conduzia. Ato contínuo, o acusado e seu comparsa adentraram no carro e empreenderam fuga, levando também os pertences de Mauro, de sua esposa e de seu filho menor. Após acionada, a polícia logrou abordar o veículo roubado, contudo o elemento que o conduzia conseguiu se evadir, ao passo que o ora apelante restou preso na posse de uma pistola .40mm, devidamente carregada. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes não contestadas e igualmente positivadas. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso.
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277 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Buscas pessoal e domiciliar. Validade. Desclassificação. Reexame de prova. Regime mais gravoso. Justificação idônea. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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278 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Parcial procedência do pedido punitivo, com a absolvição do réu frente à imputação da Lei 11.343/06, art. 35, restando o mesmo condenado pelo crime de tráfico (LD, art. 33, caput). Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao injusto de associação. Recurso defensivo que suscita preliminares de ilicitude da prova, por suposta ilegalidade da busca pessoal e pela ausência do aviso de Miranda. No mérito, persegue a solução absolutória quanto ao tráfico, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão, com sua compensação frente à agravante da reincidência. Primeira prefacial que não reúne condições de acolhimento. Instrução revelando que, após receberem delação indicando a prática de comércio espúrio no «escadão da Quinta do Lebrão (notório antro da traficância), policiais militares se dirigiram até a referida localidade, onde visualizaram três indivíduos na apontada escada, dentre eles o ora apelante (reincidente específico e já conhecido dos policiais), o qual portava uma sacola nas mãos, sendo que todos empreenderam fuga assim que perceberam a presença da guarnição. Ato contínuo, uma parte dos agentes da lei saíram em perseguição ao réu, logrando encontrá-lo escondido numa mata, na posse de uma sacola contendo 45g de cocaína (43 sacolés) e 155g de maconha (47 tabletes), tudo devidamente endolado e customizado para a pronta revenda ilícita, além de certa quantia em espécie. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilegalidade da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas, mas, sobretudo, na visualização do réu (já conhecido da polícia) portando uma sacola nas mãos, na companhia de outros elementos, em local apontado pela delação como boca de fumo, tendo todos empreendido fuga tão logo perceberam a presença da guarnição. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Segunda arguição que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie. Além de a legislação processual penal não exigir «que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ), o recorrente foi, na espécie, advertido do direito ao silêncio, tanto que assim permaneceu na DP e oportunamente em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Mérito que se resolve pela manutenção da sentença. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito ao injusto de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado silente tanto na DP quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, condição do agente (reincidente específico), local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis (LD, art. 33, caput). Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base do crime de tráfico que foi fixada no mínimo legal, com o aumento de 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência (operação favorável ao réu, por se tratar de recidiva específica, o que viabilizaria um gravame de 1/5), tornando definitivas as sanções. Incabível o pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, tendo sido expressamente registrado pela sentença que «o convencimento do Juízo se dá com base nos testemunhos dos policiais e na situação fática reproduzida (que evidenciava o flagrante) e não na confissão informal, a qual não será levada em conta para qualquer fim". Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena e da reincidência do apelante. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares defensivas e desprovimento de ambos os recursos.
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279 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Resistência. Disparo de arma de fogo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Sentença cassada. Retorno dos autos para novo julgamento. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria"mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova em caso de eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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280 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Possibilidade de julgamento monocrático. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Tráfico ilícito de entorpecentes. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Busca pessoal. Ausência de irregularidade na atuação dos agentes estatais. Indícios prévios da situação de flagrância. Tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a busca pessoal. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Lei 10.826/200, art. 14. Alegada atipicidade da conduta. Apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo. Agravante preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Pena-Base majorada acima do mínimo legal. Fração superior a 1/6. Maus antecedentes. Quatro condenações criminais com trânsito em julgado. Proporcionalidade. Fundamentação idônea. Consonância com o entendimento do STJ. Stj. Agravo desprovido.
1 - Os arts. 932 do CPC - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e a Súmula 568/STJ - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.... ()
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281 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de roubo, majorado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, §2º, VII). Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, por ter sido o Réu abordado por guarda municipal, dentro de um abrigo para moradores de rua, fora das hipóteses previstas no CPP, art. 302 e por ter sido o reconhecimento pessoal realizado sem observância do CPP, art. 226. No mérito, persegue a solução absolutória, por suposta fragilidade de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples, o afastamento da causa de aumento de pena e o abrandamento do regime prisional. Instrução reveladora de que o Acusado, por volta das 20:40h, na Rua Hernani Pires de Mello, São Domingos, abordou a vítima que caminhava por via pública, apontando-lhe uma faca, e anunciou o assalto, dizendo «passa o celular, senão vou te esfaquear!, bem como a encurralou na parede, puxou o seu celular e empreendeu fuga. Vítima que, imediatamente, pediu ajuda a um policial militar, do Projeto Segurança Presente e, juntos, passaram a procurar o roubador, inclusive no abrigo municipal, onde contataram um guarda municipal, o qual, por sua vez, após tomar conhecimento do roubo e das características físicas do seu autor, mencionou a recente chegada de um hóspede, «correndo, com aparência nervosa e suado e com características físicas semelhantes às relatadas. Na sequência, o policial militar, sua equipe e o guarda municipal foram até o quarto no qual se encontrava o suspeito, onde realizaram buscas, oportunidade na qual o guarda municipal fotografou o Acusado, saiu do abrigo e mostrou a fotografia à vítima, que se encontrava do lado de fora aguardando e que reconheceu o hóspede como sendo o seu roubador. Contexto fático que evidencia o estado flagrancial previsto no CPP, art. 302, III, o qual autoriza a prisão por qualquer um do povo, nos termos do CPP, art. 301, razão pela qual o guarda municipal, como pessoa do povo que também é, motivado pelo interesse público e pela manutenção da ordem, fins para os quais o art. 20 do Código Civil permite a utilização de imagem de pessoa sem sua autorização, auxiliou o policial militar na procura do suspeito e na identificação do roubador, ciente de que «a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no CPP, art. 301, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (STJ). Preliminares rechaçadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada, pois ressonante nas palavras da vítima declinadas ao longo de toda a persecução criminal. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, mas que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus". Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Juízo a quo que, embora tenha se atentado à condenação com trânsito em julgado em 28.08.2015 contida na FAC do Acusado, cuja punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória (arts. 107, IV, c/c 109, V, e 110§1º, todos do CP), optou por desconsiderar os maus antecedentes e estabelecer a pena-base no mínimo legal, não obstante a jurisprudência consolidada no STJ, no sentido de que «a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário. Inviável a concessão de restritivas em face do quantitativo final de pena apurado e por ser o crime de roubo cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantido, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitadas. Recurso ao qual se nega provimento.
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282 - STJ. Direito processual penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal realizada por guardas municipais. Legitimidade. Fundadas suspeitas. Situação de flagrância configurada. Inexistência de ilegalidade. Nulidade afastada. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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283 - TJRJ. Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Liminar deferida pelo Plantão Judicial para relaxar a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, diante da inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 1. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 09/09/2024, após envolver-se em grave acidente automobilístico no túnel que liga Cafubá a Charitas, na Cidade de Niterói, com duas vítimas, sendo uma fatal e a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 11/09/2024. Ele foi denunciado, em 25/09/2024, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, III e IV, em relação a uma das vítimas e 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 14, II, em relação a outra vítima, todos do CP, e CTB, art. 304 e CTB, art. 305, tudo em concurso material. 2. Segundo se extrai dos autos, embora o envio da intimação eletrônica tenha ocorrido no dia 13/09/2024, o Ministério Público foi efetivamente intimado no dia 24/09/204, e a denúncia foi oferecida no dia seguinte, 25/09/2024, razão pela qual não se verifica o excesso de prazo alegado. 3. Contudo, algumas questões devem ser sopesadas. Ele foi solto, por força da decisão liminar, há cerca de um mês, em 21/09/2024, e, a partir de então, não ocorreram fatos novos que recomendassem o seu retorno à prisão. 4. A legislação processual penal brasileira exige, para a imposição da prisão cautelar, fundamentação judicial alicerçada em critérios de necessidade e de adequação da medida, de modo a demonstrar que a segregação é de fato necessária a garantir a efetividade do processo, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual resta inviável a manutenção da prisão cautelar do paciente. 5. Trata-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, com endereço certo e ocupação lícita, sendo plenamente suficientes outras medidas de cautela previstas no CPP, art. 319. 6. Além disso, embora o writ não admita análise do mérito, entendo que subsistem dúvidas quanto ao dolo, e também se o agente teria empreendido fuga após o evento. 7. Infere-se dos autos que, não há dados concretos indicando que ele paciente possa opor obstáculos à aplicação da lei, à higidez processual ou à garantia da ordem pública. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se será ou não condenado. 8. Ao que tudo indica, o crime objeto da ação penal consistiu em fato isolado em sua vida. 9. Em tais circunstâncias, deve-se assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade enquanto aguarda o desenvolvimento do processo, mas não pelo excesso de prazo, uma vez que restou comprovado que não houve violação ao CPP, art. 46, e sim, pelos motivos acima expostos. 10. No entanto, considerando que há notícia de que ele é contumaz descumpridor das leis de trânsito, tendo recebido 25 (vinte e cinco) penalidades nos últimos 05 anos e tendo em vista a relevante gravidade das consequências do evento, que resultou na morte de uma pessoa, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas, pelo prazo de 06 (seis) meses: a) comparecimento mensal ao juízo até o dia 10 (dez) de cada mês e sempre que intimado a fazê-lo; b) proibição de mudar de endereço ou afastar-se da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem expressa autorização judicial; c) suspensão de dirigir veículo automotor e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir até o julgamento final do processo originário (CTB, art. 294). Registre-se que o alvará de soltura foi expedido quando do deferimento da liminar, razão pela qual, neste momento, deve ser expedido o respectivo termo de compromisso.
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284 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Comutação de penas. Decreto 7.420/2010. Favor presidencial concedido. Ausência de objeto. Decretos 4.495/2002 e 4.904/2003. Requisito objetivo não preenchido. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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285 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Revista pessoal. Atitude suspeita do réu. Busca domiciliar. Invalidade. Desconsideração das provas ilícitas. Condenação mantida com base em elementos independentes. Alegação de violência policial. Reexame de fatos. Agravo improvido.
I - Caso em exame... ()
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286 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA ÀS PENAS TOTAIS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A FIM DE QUE HAJA O
RECONHECIMENTO DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO INCREMENTO DA PENA BASE CONSIDERANDO A MAJORANTE DESCARTADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PRELIMINAR PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA DERIVADA DE ABORDAGEM PESSOAL FORA DOS DITAMES LEGAIS, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BENÉFICO, E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, CONFERINDO AO RÉU O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS COM UM INDIVÍDUO AINDA NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, 01 (UMA) MOTOCICLETA, HONDA FAN 150, COR PRETA, PLACA LQW-6J92, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA GEORGE DO NASCIMENTO SALLES BEZERRA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. PREJUDICIAIS DE NULIDADE QUE SE REJEITA SEJA POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA REVISTA PROCEDIDA PELOS MILITARES E VÍCIO NO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. QUANTO AO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER VÍCIO, PORQUANTO OS FATOS OCORRERAM QUASE EM SEQUÊNCIA TEMPORAL, ISTO É, A VÍTIMA FOI ROUBADA E COMUNICOU IMEDIATAMENTE O FATO À AUTORIDADE POLICIAL, O QUE SE FEZ SUFICIENTE PARA QUE OS MILITARES AO IDENTIFICAREM A MOTO CONTATAR TRATAR-SE DE ROUBO HÁ POUCO OCORRIDO E IDENTIFICADO O PROPRIETÁRIO, CORRETAMENTE, OS MILITARES O ACIONARAM, SOLICITANDO QUE COMPARECESSE À DELEGACIA DE POLÍCIA. AO QUE SE DEPREENDE, A VIATURA POLICIAL CONDUZINDO O RÉU CHEGOU À DISTRITAL QUASE AO MESMO TEMPO QUE A VÍTIMA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE VER O ACUSADO. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER VÍCIO, E O RECONHECIMENTO EM JUÍZO RATIFICOU O RÉU COMO AUTOR DOS FATOS. DETENÇÃO DO ACUSADO NA POSSE DA MOTOCICLETA POUCO TEMPO APÓS A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL, SENDO A VÍTIMA CHAMADA À DELEGACIA DE POLÍCIA IMEDIATAMENTE, RECONHECENDO O ACUSADO E RECUPERANDO A MOTOCICLETA. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO QUE NÃO SE AFIGURAM COMPROVADAS, EMBORA HAJA INDÍCIOS. O CONCURSO DE AGENTES NÃO SE FEZ PERFEITAMENTE COMPROVADO. EVIDENTE QUE HÁ INDÍCIOS QUE A PESSOA QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA E DO RÉU EM UMA MOTOCICLETA, POSSA SER UM COMPARSA, UM VERDADEIRO CRIMINOSO, ISSO É FATO. CONTUDO, PELA PRÓPRIA DESCRIÇÃO DA VÍTIMA, NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR TER O SUPOSTO COMPARSA CONCORRIDO PARA A SUBTRAÇÃO E O FATO DE SE APROXIMAR, AO DEPOIS DA SUBTRAÇÃO, DO RÉU, SEQUER DEU CARONA PARA FACILITAR A FUGA DO LOCAL. AFASTA-SE, POIS, O CONCURSO DE AGENTES, PELA PRECARIEDADE DA PROVA, O QUE PODERIA SER SANADO, CASO A AUTORIDADE POLICIAL INVESTIGASSE A EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO LOCAL. EMBORA SE CONHEÇA COM PLENA CIÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CERTO É QUE NA HIPÓTESE DESTA AÇÃO PENAL É A PRÓPRIA VÍTIMA QUEM, EXPRESSAMENTE, AFIRMOU EM JUÍZO QUE «EU NÃO TENHO COMO DIZER SE ERA UMA ARMA OU UM SIMULACRO". TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE DISPAROS EFETUADOS PELO SUPOSTO ARMAMENTO, O HORÁRIO DOS FATOS E A RAPIDEZ COMO TUDO OCORREU, SOMANDO-SE AO DECLARADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA EM NÃO AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE UM SIMULACRO O OBJETO POR ELA VISTO, NÃO SE PODE RECONHECER O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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287 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo circunstanciado. Violação ao CPP, art. 155. CPP. Falta de prequestionamento. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Existência de outras provas válidas e independentes. Autoria confirmada. Absolvição. Necessidade de reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao CPP, art. 155. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.... ()
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288 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória, sustentando a ilicitude das provas derivadas da busca pessoal, sem fundadas suspeitas, e da confissão informal, sem advertência acerca do direito ao silêncio, bem como a fragilidade probatória. Subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria, para que seja afastado o aumento da pena-base referente à variedade da droga. Arguição relacionada à ilicitude da busca pessoal que não reúne condições de acolhimento. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Caso dos autos em que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o acusado segurando uma sacola, ao lado de outros dois indivíduos, na entrada do «Beco do Pelota, local conhecido como ponto de venda de drogas dominado pela facção Terceiro Comando, os quais empreenderam fuga ao notarem a presença da guarnição. Todavia, os agentes alcançaram o acusado, que havia ingressado no quintal de uma casa, ocasião em que se desfez da sacola contendo o material entorpecente, arrecadada, em seguida, embaixo de uma telha, sendo, ainda, encontrada, em revista pessoal, a quantia de R$ 32,00 em espécie. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Firme advertência do STF, enaltecendo que, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Alegada falta de comunicação ao réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) durante a abordagem policial que não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante dos autos, tratando-se de mera especulação. De todo modo, «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante (reincidente) trazia consigo, para fins de tráfico, 161g de cocaína (103 embalagens individuais) + 137g de maconha (57 embalagens individuais) + 05 frascos contendo tricloroetileno. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando que estava no local para comprar maconha, para consumo pessoal, quando os policiais chegaram e os demais indivíduos que estavam no beco, dentre eles, o que estava com a sacola, correram, o que também fez. Acrescentou que os agentes disseram que iriam conduzi-lo para averiguação, depois lhe atribuíram a propriedade do material, cuja arrecadação não viu onde se deu. Versão que culminou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não merece reparo. Sem razão a Defesa quando pretende o afastamento da negativação da pena-base pautada na Lei 11.343/2006, art. 42. Isso porque o montante toxicológico apreendido (161g de cocaína, 137g de maconha e 05 frascos contendo tricloretileno), exibe expressão destacada, segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense, estando presentes, tanto a variedade, quanto a quantidade e até mesmo a nocividade (cocaína), valendo aqui destacar que tais circunstâncias não foram levadas a efeito para a negativa do privilégio (non bis in idem). Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, forjadoras da reincidência, tendo o D. Magistrado sentenciante, valorado uma delas na primeira fase da dosimetria, sob a rubrica dos maus antecedentes. Orientação do STJ no sentido de que «embora não seja da melhor técnica, a valoração da reincidência na primeira fase da dosimetria não acarreta ilegalidade, desde que não haja prejuízo para o condenado". Caso dos autos em que se prestigia a sanção basilar conforme operada na sentença, não só por ser uma das vertentes encampadas pela jurisprudência do STJ, mas sobretudo porque seu trespasse para a etapa intermediária elevaria sua reprimenda para além daquela imposta pela instância de base (non reformatio in pejus). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Manutenção, no âmbito da fase intermediária, da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão informal, apenas em reverência ao princípio do non reformatio in pejus. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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289 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo qualificado. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Garantida de aplicação da Lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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290 - STF. «Habeas corpus. Algemas. Uso de algemas no momento da prisão. Ausência de justificativa em face da conduta passiva do paciente. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constrangimento ilegal. Preso. Respeito a integridade física e moral. Tratamento degradante. Proibição. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF. Amplas considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CPPM, art. 234, § 1º e § 2º. CPP, art. 284 e CPP, art. 292. CF/88, art. 5º, III e XLIX.
«... O ponto nuclear da discussão trazida à apreciação e julgamento neste «habeas corpus é um só: o uso de algemas que lhe foram postas pelas autoridades policiais e que, sustenta o Impetrante, configura forma de constrangimento tido como ilegal. ... ()
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291 - TJRJ. Apelações criminais defensivas e de terceiros interessados. Condenação por tráfico de drogas e a respectiva associação, em concurso material. Recursos que suscitam preliminares de nulidade, por inépcia e por suposta ilegalidade da busca pessoal. No mérito, perseguem, em comum, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a reclassificação para o art. 28 da LD e a incidência do privilégio. Apelo de João Carlos objetivando, de forma aditiva, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a concessão de restritivas de direitos. Recurso de Karina e Clébio Laranja, na condição de terceiros interessados, se insurgindo contra decisão que determinou o perdimento do automóvel usado para o tráfico ilícito de entorpecentes em favor da União, formulando pedidos alternativos de diligências. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pelas caraterísticas do evento. Réu Matheus que estava em uma moto, próximo ao veículo Voyage conduzido por João. Apelantes que avistaram a viatura e esboçaram nervosismo, sendo que o apelante Matheus saiu imediatamente local e caiu de moto na via pública, motivando a aproximação dos policiais e posterior revista, logrando apreender um tablete de maconha na sua cintura (429,1g). Diante disso, outros policiais se dirigiram ao motorista do Voyage e arrecadaram 14,4g de maconha com João Carlos. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Firme advertência do STF, enaltecendo que, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Mérito que se resolve parcialmente em favor dos recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos em relação ao crime de tráfico. Prova inequívoca de que os acusados traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, um tablete (443,5g) + dois invólucros (14,4g) de maconha. Dinâmica da abordagem delineada no tópico prefacial, que restou confirmada pela prova oral. Declarações colhidas em sede policial, tendo o apelante João confirmado a propriedade duas embalagens de maconha apreendidas em seu poder, destinada ao uso pessoal, e que o corréu Matheus apenas mostrou o tablete de droga que ele trazia e saiu. Comparsa Matheus que confessou ter praticado o tráfico pela «primeira vez, aduzindo ter saído de casa para encontrar com João Carlos, «que havia lhe solicitado que realizasse a entrega de um tablete de maconha a outra pessoa como forma de quitar a dívida de R$300,00". Acusados que, em juízo, afirmaram de forma uníssona, ostentarem a condição de usuários e que as drogas apreendidas foram adquiridas para uso pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Concessão do privilégio que se faz, presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, retificados para o art. 33, §4º, da LD, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pena-base individual restabelecida ao mínimo legal, inalterada na fase intermediária. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/6, considerando as circunstâncias concretas do evento e a expressiva quantidade do material apreendido (um tablete (443,5g) + dois invólucros (14,4g) de maconha), a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso dos acusados. Restituição do veículo pertencente à cunhada de João Carlos que se viabiliza, dada a não comprovação de que o automóvel foi adquirido com o dinheiro angariado com a prática delitiva ou que era utilizado habitualmente para tal fim. Advertência do STJ sublinhando que, «não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo (...) configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando, ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do perdimento, mister a restituição do bem ao embargante (STJ). Pedido indenizatório que deve ser formulado perante o juízo cível. Preliminares rejeitadas e parcial provimento dos recursos, para absolver os réus da imputação do art. 35 da LD, reconhecer o privilégio do tráfico, redimensionar as sanções finais individuais para 04 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, em regime semiaberto, indeferir o pedido indenizatório e determinar, por fim, a restituição do veículo apreendido à proprietária Karina Laranja.
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292 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação ao tráfico de drogas. Busca pessoal. Flagrante delito. Fundada suspeita. Ausência de ilegalidade. Prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Concessão parcial da ordem.
I - CASO EM EXAME... ()
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293 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por tráfico de drogas. Irresignação ministerial perseguindo a revisão da dosimetria, com o recrudescimento da pena-base, em razão da culpabilidade exacerbada, eis que o réu gozava de livramento condicional na ocasião do fato, e das circunstâncias em que foi praticado o crime, por se tratar de tráfico intermunicipal. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, sustentando a ilicitude das provas obtidas a partir de busca veicular realizada sem fundada suspeita. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Instrução revelando que, no dia do evento, a Polícia Rodoviária Federal, através de fiscalização de rotina na Rodovia Presidente Dutra, deu ordem de parada ao veículo conduzido pelo Apelante, que empreendeu fuga e, após breve perseguição, decidiu parar e desembarcar, ocasião em que tentou fugir a pé, mas acabou por obedecer à ordem. Na sequência, em busca pessoal, nada foi encontrado, porém, em revista no automóvel, arrecadaram, sobre o banco do carona, grande quantidade de entorpecentes variados e endolados. Indagado pelos agentes, o réu afirmou ter adquirido as drogas em Acari e tinha como destino o município de Valença. Sobre a imputação, houve confissão judicial do réu e ratificação por parte das testemunhas. Situação em que não se identifica qualquer ilicitude. Em primeiro lugar, porque a abordagem policial foi realizada através de fiscalização de rotina por parte da PRF e nos limites de suas atribuições, conforme expressamente previsto pelo art. 20, II e III, do Código de Trânsito, ressonante no art. 144 da Constituição. Nessa linha, o STJ já se manifestou no sentido de que «não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias". Em segundo lugar, porque o cenário apresentado revela que, após simples ordem de parada emanada dos policiais, o réu empreendeu fuga com o veículo e, novamente, ao desembarcar, comportamento que, por si, já caracteriza fundada suspeita a justificar a revista veicular nos termos do CPP, art. 240. Cenário que não apenas facultava, mas especificamente impunha ao agente policial a realização das revistas pessoal e veicular que foram feitas nos moldes narrados pela denúncia, presente a fundada suspeita exigida pelo CPP, art. 240. Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em favor do MP e em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado foi flagrado por policiais rodoviários federais na Rodovia Presidente Dutra, transportando 403g de cocaína (325 embalagens individuais) + 158,7g de maconha (69 embalagens individuais), devidamente embalados e customizados para a pronta comercialização, contendo as inscrições «racha côco do acari (r$10,00) tcp e «tcp/ 100% prazer/mulher do brabo/r$20,00, ocasião em que disse aos agentes ter adquirido as drogas em Acari e que tinha como destino o município de Valença. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou confissão. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Pena-base corretamente negativada, levando-se em conta a quantidade e nocividade do material espúrio apreendido, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42 (STJ). Pleito ministerial que se acolhe para exasperar a sanção basilar sob a rubrica da culpabilidade, em razão do crime ter sido praticado quando o acusado gozava de livramento condicional. Advertência do STJ no sentido de que «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base". Procede, igualmente, o pleito do Parquet com relação ao aumento da pena-base diante do maior desvalor das circunstâncias do delito, por se tratar de tráfico intermunicipal. Tráfico entre municípios que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e justifica a exasperação da pena-base (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Compensação prática corretamente reconhecida entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Manutenção do regime fechado não só pela grande quantidade de droga, mas também pela negativação da pena-base e reincidência. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar defensiva rejeitada, desprovimento do recurso da Defesa e provimento do recurso ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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294 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o narcotráfico. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Superveniência de condenação. Eventual delonga superada. Vedação do direito de recorrer em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Existência de estruturada organização criminosa voltada ao comércio internacional de tóxicos. Negociação de elevadíssimo volume de drogas. Gravidade concreta. Risco efetivo de continuidade na atividade ilícita. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Existência de contatos em país vizinho. Probabilidade real de evasão. Aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea e constitucional. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo prejudicado em parte e no restante improvido.
«1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. ... ()
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295 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E §2º-A, I, DO CP - PRÉVIA DEFENSIVA, ENDEREÇADA À PRESENÇA DE NULIDADE, NO RECONHECIMENTO, FRENTE À INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPP, art. 226; QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ, O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA, É VÁLIDO, COMO MEIO DE PROVA, QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO OCORREU NO CASO EM TELA; EM QUE A VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE NO LOCAL DO CRIME, SENDO ESTE LEVADO POSTERIORMENTE PARA O HOSPITAL DIANTE DOS FERIMENTOS QUE TEVE AO CAIR DO TELHADO DE UMA CASA DURANTE A FUGA; SENDO INSUFICIENTE A CONDUZIR À NULIDADE DO FEITO, MORMENTE FRENTE
AO RECONHECIMENTO PESSOAL, REALIZADO EM JUÍZO - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE SE AFASTA. PROVA FIRME DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. VÍTIMA, MOTORISTA DE APLICATIVO, RELATOU EM JUÍZO, QUE FOI SOLICITADO PARA FAZER UMA CORRIDA, E AO CHEGAR AO LOCAL FOI ABORDADO POR DOIS HOMENS ARMADOS, SENDO UM DELES O ORA SEGUNDO APELANTE. ATO CONTÍNUO, DETERMINARAM A ENTREGA DO VEÍCULO, FUGINDO EM SEGUIDA. A VÍTIMA FOI AUXILIADA POR UMA GUARNIÇÃO, QUE REALIZAVA PATRULHAMENTO NO LOCAL E PASSOU A PERSEGUIR O CARRO, SENDO ESTE ALCANÇADO APÓS UMA COLISÃO, TENDO OS OCUPANTES DO VEÍCULO FUGIDO A PÉ. NO CASO, O ORA SEGUNDO APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, PORÉM, O CORRÉU NÃO IDENTICADO FUGIU DO LOCAL. PORTANTO, CONFIRMADA A AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE ROUBO, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, QUE FOI BEM DELIMITADO PELA VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. ENTRETANTO, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO OBSTANTE A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA SEJA PRESCINDÍVEL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É NECESSÁRIO QUE A AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO EMPREGADO SEJA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NO CASO EM TELA, APESAR DA NARRATIVA DA VÍTIMA, SOBRE A ABORDAGEM DO APELANTE, QUE TERIA UTILIZADO ARMAMENTO, NÃO HÁ EM SEU RELATO UMA MAIOR DESCRIÇÃO APTA A LHE CONFERIR AUTENTICIDADE; RAZÃO PELA QUAL A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO DEVE SER AFASTADA. SOMA-SE AO EXPOSTO A INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS POLICIAIS, AINDA NA DELEGACIA, NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. RESSALTA-SE QUE APESAR DE HAVER UM LAUDO DO ARMAMENTO, E QUE ESTÁ NA PÁGINA DIGITALIZADA 300, O DOCUMENTO APRESENTA DADOS DE UMA ARMA DE FOGO COM O BRASÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A INSCRIÇÃO «PMERJ NA FACE LATERAL DIREITA DO FERROLHO, NÃO HAVENDO CERTEZA SE A ARMA APREENDIDA FOI EMPREGADO NO ASSALTO, MORMENTE PORQUE O POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO NÃO FAZ MENÇÃO À ARRECADAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO. QUANTO AO PLEITO MINISTERIAL, MANTENHO O AFASTAMENTO DO JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, SEM OUTRA PROVA NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR SE FOI O SEGUNDO APELANTE, QUEM EFETUOU OS DISPAROS, POIS CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE O SEGUNDO APELANTE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE FRAGILIZA A PROVA E NÃO TRAZ ELEMENTOS SUFICIENTES QUE CONDUZA A CERTEZA SOBRE A AUTORIA NO FATO PENAL VOLVIDO NO RECURSO MINISTERIAL, SENDO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO NESTE PONTO, E ASSIM O RECURSO É DESPROVIDO. JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE MANTÉM. QUANTO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, E ASSIM PERMANECE EM, 04 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE OU ATENUANTE A CONSIDERAR. E, NA 3ª FASE, DIANTE DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PERMANECENDO SOMENTE À PERTINENTE AO CONCURSO DE AGENTES A PENA É TOTALIZADA EM 5 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, COM FULCRO NO art. 33, §2º, «B, DO CÓDIGO PENAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA AFASTAR O EMPREGO DA ARMA DE FOGO, COM REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA; DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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296 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. COLABORADOR. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESTABILIDADE. REPRIMENDAS. REGIME. GRATUIDADE. 1.
Não há que se falar em revista pessoal sem fundada suspeita se os movimentos do grupo estavam sendo monitorados havia mais de meia hora e se ouviu nitidamente conversa típica de grupo de traficantes. 2. Policiais militares ingressaram em comunidade sob o jugo de facção criminosa, TCP, em ponto específico de atuação de um subgrupo da agremiação, a Tropa da Argentina, que tem como chefe o elemento de vulgo «Argentino, e foram vistos pelos traficantes, que empreenderam fuga. Na sequência um dos policiais desceu e permaneceu de campana, e por isso não foi visto, enquanto a viatura retornou. Acreditando estar seguros esses elementos retornaram para buscar as drogas escondidas no terreno e um deles - o ora Recorrente - foi preso na posse de 70g de maconha e 4g de cocaína. Há relato também que por conta da total falta de iluminação do local o Apelante inicialmente não as localizou e por isso solicitou à ré - que na ocasião informava aos demais sobre a movimentação policial - seu celular para usar a lanterna, no que foi prontamente atendido. Essa a versão que vem sendo fornecida desde o momento do flagrante e contra a qual absolutamente nada foi produzido, já que os réus se limitaram a negar os fatos sem apresentar nem mesmo um mínimo indício de suas alegações. 3. O Apelante foi preso em região conflagrada e apontada como sob o jugo do TCP. Traficar nessas áreas, sabidamente, não é permitido sem estar associado ao grupo. Demais disso relataram os policiais que seu envolvimento com a traficância já era de conhecimento do serviço de inteligência, o que se comprova da própria situação flagrancial, perante a qual restou demonstrada a estruturada e orquestrada organização do grupo, com nítida divisão de tarefas, a demonstrar o longo vínculo associativo. 4. O pleito subsidiário da Apelante não merece enfrentamento, eis que suas reprimendas já foram fixadas no mínimo legalmente previsto, estando a pecuniária em proporção com a corpórea, com imposição de regime inicial aberto, ao passo que eventual impossibilidade em arcar com as custas processuais deve ser informada e comprovada no juízo da execução. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSOS DESPROVIDOS.... ()
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297 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Condenação contrária à prova dos autos. Análise da tese. Impossibilidade. Reconhecimento fotográfico. Ilegalidade. Inocorrência. Agravo regimental não provido.
1 - Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto na CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c». Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua submissão a novo julgamento perante seus pares. ... ()
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298 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Regra geral de incompatibilidade entre a fixação de regime inicial diverso do fechado na sentença condenatória e a negativa do direito de apelar em liberdade. Caso concreto excepcional, havendo robustos e atuais indícios de risco à ordem pública. Recurso da defesa não provido.
1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi condenado em primeira instância por crimes excepcionalmente graves, de homicídio destinado a assegurar a execução de outro delito (art. 121, § 1º, V, do CP) e de dar fuga a pessoa presa ou submetida a medida de segurança, à mão armada e cometido por mais de uma pessoa (CP, art. 351, § 1º), ainda que ambos não tenham sido consumados, tratando-se de pessoa que se manteve foragida por vários anos, depois de se evadir da cela em que estava recolhida, ostentando ainda indícios recentes de contumácia delitiva, na medida em que se tornou réu em duas ações penais no ano de 2022, por organização criminosa e por porte ilegal de arma de fogo. ... ()
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299 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. DÚVIDAS QUANTO À OBERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. VÍTIMA QUE IDENTIFICOU O RÉU APÓS POSTAGEM EM REDE SOCIAL. RATIFICAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRÁGIL DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO ÚNICA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SILÊNCIO CONSTITUCIONAL DE JULIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CORROBORAR O APONTAMENTO REALIZADO. VETORES DO RECONHECIMENTO DESATENDIDOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Não assiste razão ao Parquet ao pretender a reforma do decisum, pois a prova coligida aos autos é frágil e inapta para sustentar um decreto condenatório, sem que se desmereça o reconhecimento fotográfico e pessoal como meio de prova válido, desde que confirmado por outras provas, o que, aqui, não ocorreu, uma vez não produzido, no curso da instrução, outros elementos probatórios que pudessem corroborar a autoria delitiva imputada ao acusado, tudo em conformidade com recente decisão do STJ que firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoa for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. Daí e considerando que - inexistem outras provas que solidifiquem a autoria delitiva -, o reconhecimento pessoal, em si mesmo, é fugaz para sustentar eventual decreto condenatório, a autorizar a conclusão de que descurou o Ministério Público do ônus que lhe cabia para fazer valer a pretensão punitiva que deduziu na ação penal, restando, portanto, irrefragável que: a) a condenação do apelante resultou, unicamente, do reconhecimento fotográfico, em sede policial, e pessoal, em Juízo; b) a testemunha do Ministério Público, embora arrolada, não foi ouvida, pois estava gozando férias no período em que foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento ; c) ao contráfio da assertiva do Douto Procurador de Justiça, a vítima, em Juízo, afirmou que embora parecido, o telefone celular arrecadado com o réu não era de sua propriedade e, portanto, não foi recuperado; d) preso em oportunidade diversa e e) silente o acusado no ato de seu interrogatório, acertada, portanto, a improcedência da pretensão punitiva estatal em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. ... ()
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300 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; II) O PACIENTE LEVAVA CONSIGO APENAS 02 BUCHAS DE ERVA SECA SEMELHANTES A MACONHA, SENDO QUE AS DEMAIS DROGAS FORAM ENCONTRADAS EM LOCAL DIVERSO; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE ACUSADO PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO FORMAL; IV) O CUSTODIADO É, NA VERDADE, USUÁRIO DE DROGAS, TENDO SIDO PRESO SOZINHO EM POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE, SEM A PRESENÇA DE ARMAS, RÁDIO COMUNICADOR OU DEMAIS ELEMENTOS QUE PODERIAM INDICAR O PERTENCIMENTO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; V) OS CRIMES ATRIBUÍDOS AO DENUNCIADO FORAM PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; E VI) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, DESTACANDO-SE QUE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DA REGIÃO DOS LAGOS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATINGE DIRETAMENTE A PAZ SOCIAL E A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DOS INTERMINÁVEIS CONFRONTOS ARMADOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO VIL DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE COM MORTES DE PESSOAS INOCENTES E ALHEIAS AO CRIME ORGANIZADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, MAIS ESPECIFICAMENTE, 400 ML DE SOLVENTE ORGANOCLORADO ESSENCIALMENTE CONSTITUÍDO POR CLOROFÓRMIO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «CHEIRINHO DA LOLÓ, ACONDICIONADOS EM 40 FRASCOS, 300G DE CANABIS SATIVA L. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, NA FORMA DE ERVA SECA PRENSADA, ACONDICIONADOS EM 148 PEÇAS DE SACO PLÁSTICO E 18G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 7 PEÇAS DE TUBO PLÁSTICO, ALÉM DE 2 BALANÇAS DE PRECISÃO, 1 CADERNO DE ANOTAÇÕES E 1 ROLO DE PLÁSTICO FILME, O QUE TAMBÉM INDICA A CORREÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA, O PACIENTE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, BUSCOU EMPREENDER FUGA, A FIM DE EVITAR SUA PRISÃO, ARREMESSANDO UMA SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE, O QUE INDICA SUA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OS CRIMES IMPUTADOS AO ACAUTELADO POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO CUSTODIADO, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTODIADO É, NA VERDADE, USUÁRIO DE DROGAS E QUE ESTAVA COM APENAS 02 BUCHAS DE ERVA SECA SEMELHANTES A MACONHA, SENDO AS DEMAIS DROGAS ENCONTRADAS EM LOCAL DIVERSO, SABE-SE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 506, ESTABELECEU O PARÂMETRO DE 40 GRAMAS COMO CRITÉRIO PARA DIFERENCIAR USUÁRIOS DE TRAFICANTES DE MACONHA. TODAVIA, A CORTE CONSTITUCIONAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACIMA CITADO, EXPRESSAMENTE RESSALVOU: «(...) 5. A PRESUNÇÃO DO ITEM ANTERIOR É RELATIVA, NÃO ESTANDO A AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES IMPEDIDOS DE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, MESMO PARA QUANTIDADES INFERIORES AO LIMITE ACIMA ESTABELECIDO, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM INTUITO DE MERCANCIA, COMO A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, A VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, A APREENSÃO SIMULTÂNEA DE INSTRUMENTOS COMO BALANÇA, REGISTROS DE OPERAÇÕES COMERCIAIS E APARELHO CELULAR CONTENDO CONTATOS DE USUÁRIOS OU TRAFICANTES;(...)". FATO É QUE SE TRATA DE MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, NÃO POSSUINDO, AO MENOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, FORÇA SUFICIENTE PARA ACARRETAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE DIANTE DINÂMICA DOS FATOS RELATADA PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM, BEM COMO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, ALÉM DOS ACESSÓRIOS A INDICAR A VINCULAÇÃO DO PACIENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. DEVE SER RECHAÇADA A TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ENTRE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO SENDO ADEQUADA, NA PRESENTE VIA ESTREITA, QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO À POSSÍVEL CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME PORVENTURA FIXADOS PARA O PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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