(DOC. VP 359.4709.8672.8341)
TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 1283 (hum mil e duzentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do crime do art. 35 para aquele previsto na Lei 11.343/06, art. 37, bem como, a correção na dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para absolver o apelante quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33. 1. Narra a exordial que até a data em que o fato criminoso foi descoberto, em 15/11/2021, o denunciado associou-se aos demais integrantes da facção criminosa A.D.A. - Amigos dos Amigos, para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de drogas no município de Macaé. Nesse dia o denunciado mantinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 20,6 g de maconha e 8,6 g de cocaína, todos devidamente acondicionados. Na ocasião, policiais militares realizavam operação de repressão ao tráfico de drogas e avistaram o denunciado falando em um rádio comunicador. Ao perceber a aproximação da viatura, ele empreendeu fuga. Em seguida, os agentes de segurança fizeram um cerco e efetuaram a abordagem, apreendendo o rádio comunicador que estava na sua posse. 2. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão de drogas e seu respectivo laudo, além dos demais materiais típicos de traficância. Mas não se pode dizer o mesmo quanto à autoria. 3. Em poder do acusado não havia material ilícito. A droga foi encontrada nas proximidades, em local acessível a qualquer pessoa. Além disso, os policiais não o visualizaram praticando qualquer atividade típica da traficância. 4. Assiste razão ao recorrente. Não há prova apta a demonstrar que ele fosse o proprietário das drogas. Assim, impõe-se a sua absolvição quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 5. Igualmente, incabível a manutenção da condenação pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Não restou comprovado de forma irrefragável que o apelante estivesse associado a outros indivíduos de forma permanente e estável, para a prática desse crime. 6. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante em posse de radiotransmissor, em local supostamente dominado por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável com outro (s) indivíduo (s) sequer identificado (s). Pode até ser o caso de que o acusado estivesse colaborando com determinada associação criminosa, mas isto não restou demonstrado. A admissão de que estava com o rádio comunicador não demonstra a prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Há até indícios da prática do crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, porém incabível a desclassificação do delito de associação para o previsto como colaborador e/ou informante de grupo ou facção criminosa, porque isso feriria o princípio da congruência. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes a si imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII.
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