Jurisprudência sobre
estabilidade inquerito
+ de 207 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
151 - STF. Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Inépcia da denúncia e falta de justa causa. Conclusões da CVM e da secretaria de previdência complementar. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Denegação.
«1. A questão controvertida nestes autos consiste na possível nulidade da decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, bem como em razão da inépcia da exordial (alegação de atipicidade das condutas narradas). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
152 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 35, c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.244 dias-multa, no valor mínimo legal (REINALDO); Art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.089 dias-multa, no valor mínimo legal (RAPHAEL E MAIARA). Apelante RAPHAEL que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de junho de 2019 e dezembro de 2019, liderou o tráfico de entorpecentes na Comunidade do Morro do Estado, Centro e Ingá, Niterói, e, de forma livre e consciente, associou-se em comunhão de ações e desígnios com os corréus DAVI DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo «ZOIO, e THAIS FERREIRA DOS SANTOS, e outros indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelante MAIARA que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de setembro de 2019 e dezembro de 2019, na Comunidade do Morro do Palácio, Ingá, Niterói, de forma livre e consciente, associou-se em comunhão de ações e desígnios com os corréus ANDERSON DE SOUZA LEITE, vulgo «BOZO ou «CARECA, IGOR BARBOZA MIRANDA, vulgo «BOZIN, RENATO SANTANA DE ALMEIDA, vulgo «RENATINHO, DIEGO MOREIRA DE SOUZA, vulgo «DG ou «GORDO, GUSTAVO VALOIS CONCEIÇÃO, vulgo «GT, LUCIANO CHAVES DE ARAÚJO, vulgo «PARÁ, MATHEUS ALVES BEZERRA, vulgo «BELO, MARIA ALVES GARCIA e SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA e com outros indivíduos não identificados, todos filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelante REINALDO que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de setembro de 2019 e dezembro de 2019, liderou o tráfico de entorpecentes na Comunidade do Morro do Cavalão, Icaraí e São Francisco, Niterói, e, de forma livre e consciente, associou-se em comunhão de ações e desígnios com o corréu REINALDO MEDEIROS IGNÁCIO, vulgo «KADÁ ou «MALUCÃO, com os adolescentes Ruan Ricardo Alves da Silva Souza e Ricardo Alves da Silva Júnior, e com outros indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Da alegada nulidade das interceptações telefônicas (REINALDO). Inocorrência. Medidas realizadas de acordo com a lei. Imprescindibilidade ao regular desenvolvimento das investigações preliminares. Denúncias anônimas e declarações de dois integrantes da associação após serem capturados. Decisão que deferiu a interceptação telefônica nos autos originários devidamente fundamentada. Evidenciada a inviabilidade de produção da prova por outros meios. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia da prova (REINALDO). Apreensão do aparelho celular em comento anterior à Lei 13.964/1919 (julho de 2018). De toda forma, a senha para desbloqueio foi fornecida pelo próprio proprietário (Pablo), que também confirmou os contatos obtidos na agenda (index 117). Princípio pas de nullité san grief. No mérito. Impossível a absolvição (TODOS). Material probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas através do inquérito policial, interceptações telefônicas, e pela prova oral judicializada. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Local subjugado por facção criminosa. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência. Inequívoca a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 35. Conduta típica. Desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida (MAIARA). Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal (RAPHAEL e MAIARA). Pena-base fixada acima do mínimo legal de forma adequada. CP, art. 59. Circunstâncias e consequências do crime. Incremento na razão de 1/3 que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Inviável o afastamento da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV (RAPHAEL e MAIARA). Não há como desvincular o material bélico apreendido da prática do referido delito, não existindo, da mesma forma, elementos mínimos que indiquem que seria usado em contexto diverso ou com finalidade além de assegurar a venda do material entorpecente e a guarda dos integrantes e bens ilícitos da facção criminosa. Meio de intimidação difusa e coletiva para garantir o sucesso da empreitada e a segurança do grupo de traficantes. Irrelevante a posse direta do material bélico, pois a todos se compartilha. Aumento aplicado de forma proporcional e adequada considerando a pluralidade de artefatos. Improsperável o abrandamento do regime prisional (RAPHAEL e MAIARA). Regime semiaberto. Magistrado sentenciante que foi bastante benevolente já que não considerou as circunstâncias dispostas no CP, art. 59, o que deve ser mantido porque conformada a acusação. Descabida a substituição da pena corporal (RAPHAEL e MAIARA). Ausentes os requisitos previstos no art. 44, I e III, do CP. Do prequestionamento (RAPHAEL). Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
153 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE - APENAS NO QUE TANGE AS PENAS DE MULTA. 1)
Preliminares. Nulidade da Interceptação Telefônica. 1.1) Ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que autorizou a ação controlada, a interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados e suas prorrogações encontram-se suficientemente fundamentadas, mormente se considerando que essa investigação identificou uma organização criminosa armada, especializada em roubo de veículos, roubo de carga, receptação e venda dos objetos subtraídos, praticados no Município de Duque de Caxias, ensejando a denominada Duque de Ferro (Inquérito 908-06291/2020 - D.R.F.A. da Polícia Civil), o que possibilitou a individualizações dos suspeitos e eventuais comparsas, o que aqui restou apurado, tendo o juízo a quo feito expressa referência à situação concreta dos autos. 1.2) Conforme se constata nas decisões vergastadas, a magistrada adotou a técnica da motivação per relationem, incorporando às razões de decidir os fundamentos da representação da autoridade policial e da manifestação Ministério Público, que explicitaram a necessidade e a operacionalização das medidas para a correta identificação dos envolvidos nos crimes. Precedente. 1.3.) Nesse contexto, se observa que o pedido de escuta telefônica possuía propósito claro e específico, qual seja, desbaratar uma organização criminosas especializada em roubo de veículos, roubo de carga, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documentos, receptação, etc, praticados no Município de Duque de Caxias, acorde indícios anteriormente colhidos, reportando-se seu objeto a fatos pretéritos e determinados. 1.4) Outrossim, in casu a investigação chegara num ponto em que impossível a colheita de provas por outros meios, sendo notório a instauração pelos criminosos, da denominada lei do silêncio, como pontuado pela autoridade policial, indicando que os colaboradores - moradores e comerciantes da região -, solicitaram anonimato total por terem medo de sofrer represarias contra sua integridade física e de seus familiares . Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Precedentes. 2) Para melhor compreensão dos fatos, cumpre volver aos precedentes que originaram a chamada Operação Duque de Ferro, conforme minudente descrição realizada pela acusação em sua peça inaugural, in verbis: Trata-se de ação penal deflagrada a partir de inquérito policial instaurado com o objetivo de identificar integrantes de uma organização criminosa especializada em roubo de veículos, roubo de carga, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a falsificação de documentos, receptação, etc, praticados no Município de Duque de Caxias. De acordo com o que foi apurado na investigação que acompanha a presente, os denunciados integram organização criminosa responsável pela pratica uma série de crimes contra o patrimônio na cidade de Duque de Caxias e adjacências. É importante ressaltar que os denunciados praticaram uma série de crimes violentos, com emprego de arma de fogo, formando Organização Criminosa extremamente perigosa, que atua de forma violenta e com um sistema de poder hierarquizado, com a possibilidade de fungibilidade de seus membros que cumpria as ordens provindas do líder do aparelhamento criminoso. Porém, todos os integrantes possuíam pleno conhecimento da ilicitude e agiam com completo domínio funcional dos fatos criminosos que lhes foram conferidos. A presente investigação teve início a partir de análise de dados de inteligência, cruzamento de dados e entrevista com testemunhas, além da interceptação dos terminais telefônicos judicialmente autorizadas, utilizados pelos denunciados, por seus comparsas ainda não identificados ou ainda por pessoas a eles intimamente ligadas, os quais realizam roubos de veículos, roubos a transeuntes roubos de carga e outros crimes vinculados. Todo o profissionalismo criminoso demonstra e comprova a consciência e a vontade dos denunciados de organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente. No histórico julgamento da Ação Penal 470 (conhecida como Mensalão ), O Supremo Tribunal Federal assentou orientação de que a configuração de uma organização criminosa depende da comprovação da existência de esforço articulado dos réus para a prática do ilícito, além de relação de absoluta sujeição entre eles. Para a Corte, o dolo vai além de uma colaboração isolada no delito que a organização criminosa porventura venha a cometer. Participar é aderir não só ao propósito de realizar um ou mais delitos isolados, mas vivenciar a realidade daquela estrutura organizada que atua à margem da lei. Os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência como essenciais para a caracterização de uma organização criminosa foi amplamente demonstrada durante as investigações, conforme inúmeras transcrições de diálogos realizados entre os milicianos e obtidos a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Encerradas as investigações foi possível identificar a existência de dois núcleos existentes dentro do grupo criminoso: O núcleo 1, envolvido diretamente com o crime de roubo de cargas, automóveis e estabelecimentos comerciais; e o núcleo 2, que são responsáveis pela receptação dos produtos roubados pelos integrantes do núcleo 1. 3) Conforme se constata, a investigação logrou vincular os Apelantes às alcunhas citadas nos diálogos e identificá-los por conta do cruzamento de dados. Nesse quadro, o ônus de infirmar que a eles pertenciam as vozes captadas nas gravações competiria às defesas, conforme regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156, caput, tarefa da qual, entretanto, estas não se desincumbiram. 4) E nessa esteira, também se apurou que os acusados se utilizavam das expressões trabalho (roubo), cortador (responsável por abrir a carga do caminhão), peça (armas de fogo), bater pista (procurar veículo de carga a ser roubado), bagulhos (carga roubada), capetinha (bloqueador de sinal), entre outros como delineado nas interceptações. 5) De acordo com a prova dos autos, a malta era subdividida em 02 núcleos: os roubadores, liderado por Michel, e os receptadores e vendedores liderado por Roberto Patric, pois eram eles que organizavam a malta para prospectar veículos, convocava os integrantes para as ações, além de fazerem sinergia com a organização criminosa CV, o que possibilitava que os veículos de carga roubados, fossem direcionados para comunidades dominadas por essa facção criminosa, onde eram realizados o transbordo de cargas e, por vezes, a venda imediata da carga roubada na própria Comunidade. 6) E de acordo com a organização dos núcleos, as tarefas se subdividiam da seguinte forma: - Núcleo dos roubadores, integrado pelos acusados Michel, Fredson, Anderson, Roberto Jeferson, Márcio, Rômulo, Monique, Fábio, Walace, Lucas Hotz, Ronald, Leonardo, Luís Cláudio, Lucas Rodrigues e Lucas Vitório. - Núcleo dos receptadores e vendedores, integrado por Roberto Patric, Roberto Jeferson, Márcio, Vitor Santana, Rômulo, Michel, Leonardo Rodrigues, Tatiana e Patrick Tussini. 7) Aqui cumpre pontuar que, por vezes, alguns elementos que participam do grupo de roubadores, também atuam na venda das mercadorias roubadas, assim como membros do grupo de receptadores e vendedores, atuam diretamente nos roubos. 8) Na esteira, observa-se que o crime de organização criminosa se consuma com a simples reunião de quatro ou mais pessoas com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações graves. Trata-se de delito autônomo em relação aos demais crimes que venham a ser praticados pela organização criminosa, sendo despiciendo que seja praticado qualquer outro crime para sua consumação. 9) Assim, quanto à alegação da insuficiência dos requisitos necessários para a configuração da organização criminosa armada, olvidam as defesas que os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, as declarações das vítimas em sede policial, o período das interceptações telefônicas, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, compravam a presença dos vínculos de estabilidade e permanência dos denunciados, unidos em uma estrutura organizada com divisão de tarefas, buscando a obtenção de vantagem patrimonial por meio da prática de roubo de veículos de cargas transportadas por caminhões, a receptação e a posterior venda dos bens subtraídos. Precedente. 10) Portanto, os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, as declarações das vítimas em sede policial, o período das interceptações telefônicas, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, analisados em conjunto, demonstram claramente o vínculo associativo, a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito organização criminosa armada previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, desservindo para afastá-los as ilações apontadas pelas Defesas, em sede de apelo. 11) Dosimetria. 11.1) Aqui cumpre asserir que nada obsta ao sentenciante, se utilizar de condenações anteriores diversas para caracterizar a reincidência, ou à conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 11.2) Por seu turno, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, as declarações das vítimas em sede policial, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, como no caso dos autos. Precedente. 11.3) Do mesmo modo, não resta dúvidas de que a organização criminosa contava com elevado número de membros (18 denunciados), e matinha conexão com a facção criminosa Comando Vermelho, e por isso lhe era permitido direcionar os veículos de cargas subtraídos, para as comunidades por ela subjugadas, onde eram realizados os transbordo das cargas, e por vezes sua venda direta no local, como se extrai dos registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, das declarações das vítimas em sede policial, dos diálogos degravados, e da prova oral colhida em Juízo. Nesse contexto, encontra-se adequadamente fundamentado o cúmulo das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º (emprego de armas de fogo), e 4º, IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013. Precedente. 11.4) Esclarecidas essas premissas, revela-se escorreita a valoração do vetor maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal para o acusado Anderson, razão pela qual encontra-se justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, como levado a efeito pelo sentenciante, fixando-as em 03 anos e 06 meses de reclusão, redimensionando-se a pena de multa para 11 dias-multa, nos moldes do art. 49 do C.P. 11.5) Com relação aos acusados Walace e Tatiana, observa-se que suas penas-bases foram fixadas em seu mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 11.6) Na esteira, verifica-se que as penas intermediárias não sofreram alterações. 11.7) Na terceira fase, mantém-se o cúmulo das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º (emprego de armas de fogo), e 4º, IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013, nos moldes consignados pelo sentenciante, 1/2 e 1/6, respectivamente. 11.8) Assim, mantém-se integralmente as penas corporais impostas aos acusados, redimensionando-se apenas as de multa, nos moldes do CP, art. 49, que se assim se acomodam: Anderson Andrade: 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze dias) de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, Walace e Tatiana: 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Parcial provimento dos recursos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
154 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
155 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE. REJEIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o acusado em comunhão de ações e designíos com os adolescentes J. V. e L. G. mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram o aparelho telefone celular pertencente à vítima Nahor. Consta que a vítima transitava em via pública quando foi abordada pelo acusado e pelos adolescentes infratores, momento em que anunciaram o assalto, evadindo-se na sequência na posse do aparelho celular. Ato contínuo, a vítima acionou uma guarnição policial nas adjacências que logo iniciou perseguição, ocasião em que os agentes avistaram três indivíduos com as mesmas características físicas narradas pela vítima, ocasião em que realizaram a abordagem e, em revista, lograram arrecadar o celular subtraído em poder do trio. Ainda no local dos fatos, a vítima reconheceu o acusado, e os adolescentes infratores, como um dos autores do roubo que sofrera minutos antes, fazendo o mesmo em sede policial. 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem a acusada não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Embora a defesa sugira, vagamente, irregularidade do reconhecimento pela vítima em sede policial, afirmando que sua forma não foi citada no inquérito, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que o apelante foi preso em flagrante com a res furtiva, logo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. Precedentes. 4) Comprovadas a materialidade e a autoria das imputações através da palavra da vítima em juízo e dos policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no roubo. Depoimento seguro dos policiais militares, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 5) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, vale destacar que das narrativas bem detalhadas da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelante e os adolescentes infratores, com divisão de tarefas, direcionados à subtração do bem. Note-se que em todas as vezes que foi ouvida a vítima afirmou que o roubo foi praticado por três agentes. Precedentes. 6) Dosimetria. 6.1) Roubo. Pena-base do acusado fixada em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 6.2) Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção ao Súmula 231/STJ. 6.3) Na terceira fase, ante a ausência de interposição de embargos de declaração pelo Parquet, observa-se erro material na parte dispositiva, constatando-se que se trata de inegável equívoco do julgador ao redigir a decisão. Conquanto o juízo a quo tenha se referido à majorante do emprego de arma branca (inciso VII, do §2º, do CP, art. 157), percebe-se claramente, pelo teor dos fundamentos invocados, pretendeu a magistrada se referir à majorante do concurso de pessoas (inciso II). Cumpre destacar que a vedação contida no princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal encontre fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado. Precedentes. Nessas condições, em razão da majorante do concurso de pessoas, mantém-se o aumento na fração de 1/3, alcançando a pena final 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 7.4) Corrupção de menores. Pena-base do acusado que foi fixada no mínimo legal, 01 ano de reclusão, e acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Outrossim, muito embora menor de 21 anos à época dos fatos, não há se falar em reconhecimento da menoridade relativa, diante do disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. 8) No que concerne ao regime de pena fixado, estabilizada a pena final em patamar inferior a 08 anos, fica mantido o regime semiaberto fixado pela instância de base, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, b, do CP e Súmula 440/STJ. Recurso desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
156 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Absolvição do agente na justiça criminal. Recebimento da petição inicial. Acórdão recorrido que concluiu pela rejeição da petição inicial, em dissonância com a jurisprudência do STJ. Independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal. Decisão de 1º grau restabelecida. Precedentes do STJ. Violação da boa-fé objetiva. Proibição do venire contra factum proprium. Prejuízo concreto. Não ocorrência. Princípio do pas de nullité sans grief.
«1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
157 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 121, § 2º, S I, III E IV, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MAYCON E BRENO, art. 121, § 2º, S I E III, C/.C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO À VÍTIMA/DENUNCIADO MARCOS ADRIANO E art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA Lei 11.343/06, TODOS NA FORMA DOS arts. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL (RÉU PAULO RICARDO) E art. 121, § 2º, S I E III, C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES; E, art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA Lei 11.343/06, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 (RÉU MARCOS ADRIANO). ADMISSÃO PARCIAL DA ACUSAÇÃO, PRONUNCIANDO-SE O RÉU, PAULO RICARDO, PELAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO, EM RELAÇÃO A MARCOS ADRIANO, MAYCON E BRENO (TRÊS VEZES) E O RÉU, MARCOS ADRIANO, PELAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO, EM RELAÇÃO A PAULO RICARDO E RODRIGO (DUAS VEZES). IMPRONÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 35 C/C 40, IV DA LEI 11.343/06 E DECOTE DA QUALIFICADORA INSERTA NO INCISO IV DO §2º, DO CODIGO PENAL, art. 121, NO QUE TANGE ÀS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADOS, EM RELAÇÃO AO RÉU PAULO RICARDO, CONTRA AS VÍTIMAS MAYCON E BRENO. RECURSO MINISTERIAL, EM CUJAS RAZÕES SE REQUER A REFORMA PARCIAL DO DECISUM MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA, SE ALEGANDO: 1) A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS E SUFICIENTES DE AUTORIA, QUANTO AO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS; E, 2) EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO, PAULO RICARDO, A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA, ESPECIFICAMENTE, DAS VÍTIMAS, MAYCON E BRENO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia (index 1007), na qual, com fulcro nos CPP, art. 413 e CPP art. 414, pronunciou o réu, Marcos Adriano Siqueira dos Santos, representado por seu Defensor, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, n/f do art. 14, II, por duas vezes (vítimas Paulo Ricardo e Rodrigo), todos do CP, e o réu, Paulo Ricardo Araújo da Silva, representado por seu Defensor, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, n/f do art. 14, II, por três vezes (vítimas Marcos Adriano, Maycon e Breno), todos do CP, impronunciando-os, todavia, da prática do crime previsto no art. 35 c/c 40, IV da Lei 11.343/2006 e, ainda, afastando a qualificadora concernente ao §2º, IV, do CP, art. 121 em relação às tentativas de homicídio praticadas pelo réu, Paulo Ricardo, contra as vítimas Maycon e Breno. Outrossim, manteve a prisão preventiva de ambos os acusados. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
158 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, E art. 288, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, NA QUAL PLEITEIA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM VIAS A QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA QUE OFEREÇA A DEVIDA REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE DECADÊNCIA, CUJA DECLARAÇÃO REQUER. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE ESTELIONATO, ARGUMENTANDO: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS; 2.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL; 2.3) A AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU; 3) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Gabriel, em face da sentença que o condenou, ante à prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 288, ambos na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
159 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. 1) A
investigação denominada ¿Duque de Ferro¿, que redundou na presente ação penal, foi deflagrada pela DRFA (delegacia especializada em apurar roubo e furto de automóveis) em 30 de junho de 2020 objetivando identificar integrantes de uma organização criminosa voltada à prática de roubos de automóveis e de cargas no município de Duque de Caxias e adjacências; desde o início daquele ano já haviam sido registrados 607 roubos de automóveis e de carga naquela na região. Com esse escopo, os investigadores realizaram o mapeamento da área de maior concentração dos crimes e conversaram com moradores e comerciantes locais, obtendo a colaboração de alguns deles ¿ inclusive com o fornecimento de números de telefone celular, o que propiciou o início das interceptações telefônicas ¿ sob o compromisso de anonimato diante do temor de represálias por parte dos criminosos. Uma vez autorizadas, as interceptações formaram robusto conjunto probatório, revelando a existência de uma organização criminosa dedicada ao roubo de cargas, inclusive, com a distinção de dois núcleos criminosos, o primeiro responsável pela execução dos roubos, o segundo, pela receptação das cargas roubadas. 2) Descabido falar-se em cercamento de defesa na hipótese de o magistrado indeferir requerimento para realização de perícia de confronto vocal quando ¿ como no caso ¿ não são apontados elementos concretos hábeis a infirmar as identificações realizadas pelos agentes policiais. Outrossim, a defesa dos réus teve total acesso a posteriori às gravações, com a deflagração da persecução penal em juízo, e não indicou qualquer passagem a colocar em dúvida as conclusões acerca do conteúdo das conversas. Precedentes do STF e STJ. 3) Não afasta a participação dos apelantes na organização criminosa, nem torna atípica sua conduta, a circunstância de não conhecerem alguns dos codenunciados e de não terem sido encontrados em seu poder produtos dos crimes. Trata-se o crime em análise de delito de perigo abstrato. A mera participação ou formação de uma organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. Outrossim, conforme restou apurado, após os roubos a res era logo dissipada por outro núcleo criminoso, que se incumbia do desbordo das cargas roubadas no interior de comunidades dominadas por facções criminosas. 4) Os diálogos interceptados, alguns captados pari passu ao planejamento e execução dos roubos, não deixam dúvidas acerca da participação dos corréus Monique, Fábio e Luís Cláudio na organização criminosa. Em algumas conversas, o codenunciado Michel da Fonseca Moras, principal articulador dos roubos ¿ preso posteriormente em flagrante com outros comparsas, durante uma tentativa malsucedida de roubo, na posse de arma de fogo, balaclava e aparelho bloqueador de sinal rastreador de veículos de carga ¿ os arregimenta para as empreitadas criminosas. Em uma conversa, Michel informa acerca do conteúdo e do valor de uma carga roubada. Outros diálogos evidenciam especificamente as funções dos corréus Monique e Fábio: trafegar com um automóvel na rodovia à procura de caminhões como possíveis alvos e, após os roubos, desviar a atenção da polícia fazendo manobras arriscadas na pista e provocando ordem de parada. 5) O corréu Lucas, filho do corréu Luís Cláudio, surge num único áudio, captado no dia seguinte a um dos roubos, confabulando com o codenunciado Michel da Fonseca Moraes. Na conversa, Michel convida Lucas para ¿tomar um negócio¿ e, em seguida, diz que só vão vender ¿o bagulho que está na favela amanhã¿. O diálogo é sugestivo, pois indica que Lucas tinha conhecimento do roubo praticado no dia anterior e da existência da organização criminosa, contudo, não é suficiente para comprometê-lo como um de seus integrantes, não revelando o vínculo de estabilidade e permanência necessário para a configuração do delito imputado. 6) Ao contrário do que alega a defesa, inexiste vagueza nos depoimentos dos policiais que participaram da investigação, os quais, inclusive, corroboram o resultado das interceptações, merecendo, pois, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 7) A pena-base dos corréus Monique e Fábio foi exasperada em 6 meses, sob o vetor dos maus antecedentes, em virtude de outra anotação na folha de antecedentes criminais. Porém, o apontamento somente traz informação acerca da existência de outro inquérito policial, também com o objetivo de apuração de crime de organização criminosa, não indicando sequer ação penal em curso. Portanto, cumpre reconduzir suas penas-bases ao mínimo legal, à luz do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 8) O magistrado sentenciante utilizou cumulativamente as duas causas de aumento, dos §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, art. 2º, para exasperar a reprimenda dos réus. O percentual de aumento de metade, pela incidência do §2º, da Lei 12.859/2013, art. 2º, não se revela desproporcional, considerando os crimes praticados pela malta invariavelmente serem cometidos com o emprego ostensivo de arma de fogo. Outrossim, o fato de os criminosos obrigarem as vítimas a rumarem até comunidades dominadas por facção criminosa de narcotraficantes, no interior das quais era realizado o transbordo das cargas roubadas, etapa essencial para o sucesso de toda a empreitada criminosa, revela conexão espúria a justificar a incidência do §4º, da Lei 12.850/2013, art. 2º. O fundamento indicado para a cumulação ¿ o cometimento de inúmeros crimes de forma violenta ¿ mostra-se idôneo, bastando para observar seu acerto o fato de que os roubos correlacionados às interceptações telefônicas representaram apenas um recorte de poucos dias na atuação do grupo criminoso. Provimento parcial do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
160 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. INCIDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA.
Mérito. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO SOZINHO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231 STJ. INCIDÊNCIA. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECORRENTE PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO. arts. 33 E 44 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
161 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUAL PRETENDE: 1) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO COMETIMENTO DO FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO; 2) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE FURTO, EM CONCURSO FORMAL, CONFORME DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 70. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU, POR MEIO DA QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, O QUAL TERIA SIDO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS: 2) DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE UMA DAS VÍTIMAS NÃO TERIA SIDO OUVIDA EM JUÍZO, SÓ EM SEDE INQUISITORIAL; 3) DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS IMAGENS, A FIM DE QUE SE ATESTASSE A AUTORIA DO CRIME DE FURTO; 4) INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME, COM O INTUITO DE COMPROVAR A PRESENÇA DO ACUSADO, ONDE OCORRERAM OS FATOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 5) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR INCONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO, O QUAL, NA VISÃO DEFENSIVA, SERIA INCOMPATÍVEL COM O ATUAL MODELO ESTATAL FIRMADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOM BIS IN IDEM. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.
Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Raphael, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual foi condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput, às penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
162 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Parcial procedência da pretensão punitiva estatal para condenar RÔMULO e UZIEL como incursos nas penas dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e para condenar os demais réus como incursos, apenas, nas penas da Lei 11.343/06, art. 35. Irresignação ministerial e da Defesa técnica. Pretensão do Ministério público de: (i) reconhecimento da validade da juntada de documentos na ocasião das suas alegações finais; (ii) exasperação da pena-base e fixação do regime fechado para o réu ATTOS; (iii) exasperação da pena-base para o réu KELVIN; (iv) exasperação da pena na primeira e segunda fase da dosimetria para a ré ANA BEATRIZ; (v) reconhecimento da reincidência e fixação do regime fechado para a ré Eliane. Pretensão da Defesa técnica de reconhecimento de nulidade do feito; absolvição por insuficiência de provas; redução da pena-base ao mínimo legal do réu Attos por terem sido considerada anotações criminais sem trânsito; reconhecimento da menoridade relativa dos acusados JORDAN, ROMULO e UZIEL à época dos fatos, na forma do CP, art. 65, I; abrandamento do regime prisional; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. Narrativa que contém os elementares dos delitos imputados. Adoção do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos inquéritos por terem sido instaurados com base em denúncias anônimas. Não há que se falar em ilegalidade no caso, em que a persecução criminal é iniciada a partir de denúncia anônima, caso sejam realizadas, antes da instauração do inquérito policial, diligências ou averiguações preliminares tal como na hipótese em tela. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de justa causa ou por ausência de condição de procedibilidade por não ter sido a droga encontrada na posse de alguns dos réus. Havendo outros elementos de convicção, como na hipótese, a ausência de apreensão de entorpecente não conduz necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta, nem ausência de justa causa ou de condição de procedibilidade. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Embora as partes tenham o direito de buscar os meios legais para provar a verdade sobre os fatos legados, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, também, cabe ao magistrado indeferir as diligências que entender desnecessárias para a busca da verdade real, não caracterizando cerceamento à prova. Rejeita-se a alegação de nulidade em razão da infringência à entrevista prévia e reservada entre os acusados e seus defensores. Como cediço, a entrevista prévia entre acusado e seu Defensor, antes do oferecimento da defesa preliminar, não possui amparo legal. Como se depreende do disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, ao acusado é garantido o direito de entrevistar-se com seu Defensor, pessoalmente, antes da realização de seu interrogatório. Sendo assim, o fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor para a preparação de suas defesas prévias não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo. Cabe apontar que, conforme exposto na sentença, o processo em questão é extenso, possui nove réus que se encontram presos em estabelecimentos prisionais diferentes. Logo, torna-se difícil encontrar equipamentos de informática suficientes para que cada réu converse com seu defensor ao mesmo tempo e reservadamente de forma virtual. Frise que, não foi impedido que os acusados conversassem com seus advogados, quando requerido e dentro das possibilidades. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão do compartilhamento de provas e não juntada integral delas. O réu do processo no qual foram aproveitadas as provas, é também réu neste processo. Ademais, naquele processo em que o acusado Attos figurou como réu, a quebra do sigilo telemático e interceptação telefônica foram devidamente autorizadas judicialmente, não havendo qualquer óbice ao seu aproveitamento neste processo. Com relação à alegação de que não foram juntadas todas as mensagens colhidas através da quebra de sigilo telemático e interceptação telefônica não há razão de ser, pois foram juntadas as mensagens necessárias e pertinentes aos fatos ora analisados. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão da colheita da oitiva de Wellington Rodrigues Barrozo ter sido realizada de forma incisiva. Não há nulidade ou cerceamento de defesa pelo simples fato de o juiz ter tido uma postura firme e dura durante a inquirição da testemunha. Rejeita-se a alegação de nulidade por bis in idem relativamente às imputações da denúncia em relação a outros fatos. Na hipótese, a denúncia traz a inédita imputação de tráfico de drogas e a inédita imputação da prática de associação para o tráfico de drogas relativamente a todos os acusados, razão pela qual não há que se cogitar em bis in idem. Mérito. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuída a Uziel e Rômulo, diante da segura prova oral produzida, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, embaladas para venda, somadas às demais circunstâncias da prisão. Estabilidade e permanência devidamente demonstradas pelos elementos angariados no inquérito policial, bem como pelas declarações prestadas em juízo e em sede policial que demonstram que os réus se conheciam, tinham um ajuste prévio do tipo da Lei 11.343/2006, art. 35. Manutenção da sentença condenatória. Dosimetria. Deve ser reconhecida a menoridade relativa apenas dos acusados Uziel e Jordan, tendo em vista que na data dos fatos possuíam menos de 21 anos, conforme estabelece o CP, art. 65, I, mas sem reflexo na pena, uma vez que fixadas no mínimo legal. Manutenção do regime fechado de Uziel e Rômulo, uma vez que condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação, sendo certo que pertencentes a uma das mais violentas e perigosas facções criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Diante de tais circunstâncias e tendo o crime sido praticado sob a égide da Lei 11.464/2007, deve ser aplicado o disposto em seu Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º que impõe o regime inicialmente fechado para o crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção do regime fechado para o réu Kelvin diante do quantum de pena aplicado e da reincidência do réu, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos CP, art. 312 e CP art. 313, c/c o art. 387, parágrafo 1º, do CPP. Entendimento do STJ de que «persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, como no caso dos autos, em que a ré permaneceu presa, «durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Pleito de redução da pena-base de Eliane e Ana Beatriz que não comporta provimento. A acusada Eliane, condenada à pena de quatro anos de reclusão, possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena- base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. O aumento se revela proporcional e adequado, pelo que deve ser mantido. Da mesma forma, a acusada Ana Beatriz possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar reincidência. O magistrado ao invés de elevar a pena na segunda fase, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Logo, não há reparo na dosimetria. Deve ser mantido o regime fechado para a ré Ana Beatriz, condenada à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, diante do quantum de pena alcançado e da reincidência da ré, nos moldes do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Razão à defesa do acusado Attos ao pleitear o afastamento do fundamento que ensejou o incremento da pena-base com base em anotações ainda não transitadas em julgado. Não se pode majorar a pena base considerando as anotações criminais sem o trânsito em julgado constantes na FAC do acusado, sob o argumento de personalidade voltada para o crime e má conduta social, consoante a Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. No entanto, é mantido o incremento, mas por fundamento diverso daquele invocado na sentença. É que o apelante se encontra associado a uma das mais violentas e perigosas organizações criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Consigne-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela inexistência de reformatio in pejus quando o Tribunal revê os critérios utilizados na individualização da pena, ainda que apenas a defesa haja recorrido. Deve ser mantido o regime semiaberto, por ser o que se mostra mais adequado, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta, já que o réu integra a organização criminosa «Comando Vermelho, que possui elevada periculosidade social. Dessa forma, não há que se falar em abrandamento do regime de cumprimento de pena, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «c e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Acolhimento da preliminar sustentada pelo Parquet, no sentido que reconhecer a validade dos documentos juntados em alegações finais, uma vez que devidamente exercido o contraditório sobre eles e não demonstrado prejuízo à defesa. Sem razão ao Ministério Público ao requerer a exasperação da pena base para o réu ATTOS levando em consideração os maus antecedentes e a fixação do regime fechado. Já fundamentada acima as razões pelas quais não deve ser exasperada a pena base do acusado. Da mesma forma, deve ser mantido o regime tal como fora fixado. Sem melhor sorte ao Parquet o pleito de exasperação da pena para o réu KELVIN. O Magistrado considerou corretamente a reincidência do acusado Kelvin, majorando a pena e fixando o regime fechado, não merecendo reparo. Quanto ao pleito de exasperação da pena base da ré ANA BEATRIZ em razão de seus outros processos em curso, bem como que seja utilizada a condenação transitada em julgado para fins de majorar a pena na segunda fase da dosimetria, não assiste lhe razão. Conforme acima fundamentado no recurso da defesa da acusada Ana Beatriz, o magistrado, ao invés de elevar a pena na segunda fase, considerando a reincidência, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Ademais, anotações criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. Requer, ainda, que seja reconhecida a reincidência para a ré ELIANE e seja fixado regime fechado. De fato, a acusada Eliane possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. Assim, entendo que não deve ser modificada a dosimetria para a referida ré. Por fim, assiste razão ao Parquet quando pretende o recrudescimento do regime prisional de Eliane para o inicialmente fechado, haja vista a pena imposta, a especial gravidade concreta da conduta cometida, reveladora de profunda inserção na criminalidade organizada, uma vez que a ré pertence a poderosa facção Comando vermelho e ainda a reincidência específica da ré, tudo a autorizar o regime inicialmente fechado, com fundamento no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do CP. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR ADUZIDA NO SENTIDO DE CONSIDERAR VÁLIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS SOBRE OS QUAIS FOI EXERCIDO O CONTRADITÓRIO, BEM COMO PARA RECRUDESCER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ELIANE PARA O FECHADO, E PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA DE UZIEL E JORDAN PARA QUE SEJA RECONHECIDA A MENORIDADE RELATIVA, SEM QUALQUER RETOQUE NA DOSIMETRIA, UMA VEZ QUE FIXADA A PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
163 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo e corrupção de menores. Imputação supostamente baseada apenas no reconhecimento fotográfico do acusado em sede policial, confirmados em sede judicial. CPP, art. 226. Nova interpretação jurisprudencial da terceira seção do stj quanto ao tema. Necessidade de observância das formalidades previstas em lei, bem como de outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimentos dos corréus obtidos mediante tortura. Nulidade. Existência de álibi confirmando a presença dos corréus em lugar diverso do crime. Dúvida quanto ao reconhecimento deles pelas vítimas. Agravo não provido.
1.No que diz respeito à alegação de negativa de autoria, diante da suposta nulidade de feito - nessa extensão - porque a imputação teria se baseado em reconhecimento fotográfico, convém consignar que esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima delineada foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determinasse, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não seguisse estritamente o que determina o CPP, art. 226, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
164 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESACOLHIMENTO. 1)
Afasta-se a alegada nulidade em razão do aditamento a denúncia, realizado nos exatos termos do CPP, art. 384, porquanto no decorrer da instrução, especificamente, quando da oitiva da vítima e das testemunhas de acusação vieram aos autos às informações indicando a ocorrência de restrição da liberdade da vítima durante a ação delitiva. Assim, surgiram provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, o que autoriza a realização da denominada mutatio libelli. Nesse passo, houve por bem o órgão acusatório promover o aditamento à denúncia, com o fito de acrescer aos termos da acusação inicial. In casu, verifica-se que o juízo de piso concedeu à defesa técnica a oportunidade para que pudesse exercitar a ampla defesa, manifestando-se sobre o aditamento, sendo certo que desse ato a defesa teve ciência e nada requereu. Diante desse quadro, não se verifica afronta aos preceitos do CPP, art. 384 ou prejuízo à Defesa do acusado em relação ao recebimento do aditamento, pois a finalidade do ato foi atingida. Cumpre registrar que o aditamento é perfeitamente admissível até a prolação da sentença, desde que oportunizado o exercício do contraditório. Precedentes. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira à época dos fatos, ao desferir-lhe um soco no rosto. Consta ainda que o acusado ameaçou a companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ao pegar um facão e afirmar para ela que «se você não arrumar o dinheiro para mim eu vou te matar". Consta também que o acusado reteve a liberdade de locomoção de sua companheira ao trancar a porta da casa, impedindo que ela saísse da residência para pedir ajuda, coagindo-a com um facão em punho, contra a vontade dela, por tempo juridicamente relevante, ou seja, por cerca de 20 minutos, causando-lhe grave sofrimento físico e moral. 3) Materialidade e autoria de todos os delitos foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava área de tumefação traumática abrangendo orbita esquerda e região malar esquerda, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 5) Mostra-se inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no DL 3.688/41, art. 21, quando há efetiva ofensa à integridade corporal, como na espécie, o que fora comprovado por laudo pericial. 6) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 7) A ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ou durante uma discussão acalorada, conforme alega a defesa, não torna atípica a conduta prevista no CP, art. 147, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como ou estados anímicos ou especiais fins de agir. Bem por isso, tais sentimentos não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 8) A manifestação ministerial em alegações finais no sentido da absolvição de réu no tocante ao crime de cárcere privado, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula o julgador. A pretensão é formulada na petição inicial da ação penal, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, ultimada a fase probatória, pelo que se mostra compatível o CPP, art. 385 com o sistema acusatório. Precedentes do STJ. 9) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base dos delitos descritos nos arts. 129, §9º, 147 e 148, todos do CP, foi estabelecida no mínimo legal, respectivamente em 03 (três) meses de detenção, 01 (um) mês de detenção e 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
165 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. art. 121, § 2º, I E VI C/C § 2º-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.O recorrente MIGUEL DA SILVA fora denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, III e VI n/f do §2º-A, I, c/c art. 61, II, «j, todos do CP. Segundo a Denúncia, na data de 06 de outubro de 2020, por volta das 14h30, na Rua Santos Reis, Taquara, desferiu golpes de faca contra a companheira, causando-lhe as lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Ainda segundo a exordial, o crime foi cometido por motivo torpe - histórico de ciúmes do denunciado para com a vítima, após reiteradas discussões do casal motivadas pela suspeita de estar sendo traído por ela, que já tinham inclusive levado o denunciado à prisão anteriormente, bem como com emprego de meio cruel - foram desferidas múltiplas facadas no peito da vítima impondo-lhe desnecessário sofrimento. Outrossim, de acordo com o relato ministerial, o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar e em período de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro - pandemia do novo Coronavírus (index 003). Finda a instrução da primeira fase do procedimento, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, III e VI, n/f do §2º-A, I c/c CP, art. 61, II, «j (index 315), sentença da qual não foi interposto recurso (index 342). Realizada a sessão plenária, considerando a decisão dos Jurados, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias condenou às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e VI c/c § 2º-A do CP, em Regime Fechado, cumprindo registrar que a qualificadora «meio cruel foi afastada pela maioria dos jurados (indexes 444, 462 e 481). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
166 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - (PEDRO
e GUSTAVO) Art. 157, §2º, II e V, e art. 288, caput, n/f do art. 69, todos do CP; (MATHEUS, DANIEL e WEMERSON) CP, art. 288, caput. Pena: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (PEDRO); Pena: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (GUSTAVO); Pena: 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto (MATHEUS); Pena: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (DANIEL E WEMERSON). Narra a denúncia que, desde meados de 2019 até o final de dezembro do mesmo ano, os apelantes/apelados associaram-se e mantiveram-se associados, entre si e com outros indivíduos não identificados, em bando armado, com a finalidade de cometer crimes contra o patrimônio. Ainda de acordo com a denúncia, em 22 de julho de 2019, PEDRO e GUSTAVO, em comunhão de ações e de desígnio entre si, dividindo tarefas, agindo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo GM-Prisma prata de placa LMH-4C89, chassi 9BGKS69GOFG454883, pertencente à vítima Sidclei Sousa da Silva, a qual, após ser abordada e rendida, foi obrigada a entregar a direção do veículo aos roubadores e teve sua liberdade restrita durante aproximadamente 03 horas. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminar rejeitada. Inépcia da denúncia (DANIEL). Descabimento. Peça vestibular que atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Ausência de violação ao princípio da ampla defesa. Justa causa para a deflagração da ação penal consubstanciada no procedimento investigatório. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Precedentes. No mérito. Delito de associação criminosa. Da absolvição. Impossível. Farto acervo probatório. Autoria e materialidade positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Quebra de sigilo de dados em aparelhos celulares apreendidos (apenso sigiloso) autorizada judicialmente. Declaração dos policiais civis. Súmula 70 ETJRJ. Animus associativo claramente demonstrado, havendo estabilidade e permanência, bem como clara divisão de tarefas entre os apelantes/apelados. Delito de roubo. Da absolvição (PEDRO e GUSTAVO). Impossível. Não há se falar em fragilidade probatória. Autoria e materialidade comprovadas. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Valor probante do depoimento da vítima. Reconhecimentos realizados em sede policial e confirmados pela prova judicializada. Da fixação da pena-base dos crimes de associação criminosa no mínimo legal (PEDRO, GUSTAVO, MATHEUS e WEMERSON). Inviável. Penas-base fixadas acima do mínimo legal de forma adequada, com base no CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Elevada culpabilidade da conduta perpetrada pelos apelantes/apelados. Incremento que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Com razão a Defesa quanto ao pleito de reconhecimento de bis in idem na 1ª e 3ª fases da dosimetria do crime de roubo, sem reflexo na pena (GUSTAVO), o que se estende ao apelante/apelado PEDRO. Fundamentação utilizada para exasperar a pena-base dos apelantes/apelados GUSTAVO e PEDRO pela prática do crime de roubo que descreve as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e à privação de liberdade da vítima, também utilizadas para recrudescer a pena na 3ª fase, razão pela qual deve ser reconhecido o bis in idem, sem reflexo na pena. O elevado valor do bem subtraído, que era instrumento de trabalho da vítima, motorista de aplicativo, demonstra culpabilidade exacerbada a justificar o acréscimo na reprimenda durante a primeira fase da dosimetria, na forma do CP, art. 59. Da aplicação de um só aumento de pena na terceira fase da dosimetria (GUSTAVO). Improsperável. Conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, e¿ faculdade conferida ao julgador e não obrigatoriedade, podendo, portanto, aplicar as duas causas de aumento relativas ao crime de roubo. Do afastamento da qualificadora relativa ao concurso de agentes (GUSTAVO). Inviável. Confirmada pela prova oral. Não há se falar em bis in idem entre a condenação de roubo em concurso de agentes e de associação criminosa, eis que se trata de tipos penais que visam a proteger bens jurídicos diversos. Além do mais, os crimes se deram em momentos distintos, porquanto, inicialmente, os agentes se uniram em associação criminosa, para, depois, praticarem os crimes de roubo. Do afastamento da majorante referente à restrição de liberdade da vítima (PEDRO). Descabido. Bem evidenciada ante a prova oral. Vítima que relatou ter ficado sob a custódia dos roubadores por aproximadamente duas horas, lapso temporal superior ao necessário para a simples concreção do tipo fundamental do roubo. Precedentes. Do abrandamento de regime prisional (PEDRO, GUSTAVO, MATHEUS e WEMERSON). Incabível. Regime fechado (PEDRO e GUSTAVO) e semiaberto (MATHEUS, WEMERSON e DANIEL). Circunstâncias concretas da conduta de cada um que justificam a imposição do regime prisional fixado na sentença. Do pedido de detração (DANIEL). Improsperável. No que tange à detração, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do direito de recorrer em liberdade (PEDRO). Não merece acolhimento. Permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Não se mostra razoável que, após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida. Ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Apelante/apelado que se encontra custodiado também em razão de outras sentenças condenatórias já transitadas em julgado. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Do prequestionamento (PEDRO e DANIEL). Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. SEM RAZÃO O MP. Inviável a condenação pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Arma de fogo apreendida e periciada não apresentou capacidade de produzir disparos. Improsperável o recrudescimento da pena-base em relação ao crime de associação criminosa. Penas-base de todos os apelantes/apelados já fixadas acima do mínimo legal diante da elevada culpabilidade da conduta perpetrada, com maior rigor em relação a PEDRO, líder da malta. Incremento que se deu de forma legal e proporcional, em observância ao CP, art. 59, não demandando qualquer reforma. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO (GUSTAVO), SEM REFLEXO NA PENA, QUE SE ESTENDE AO APELANTE/APELADO PEDRO, E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
167 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRELIMINARES DE NULIDADE. PENAS DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 1300 (MIL E TREZENTOS) DIAS-MULTA PARA MATHEUS E 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E 1600 (MIL E SEISCENTOS) DIAS-MULTA PARA ARTHUR. REGIME FECHADO PARA AMBOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA NA AIJ. AGRESSÃO POLICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIOILAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA O RÉU MATHEUS. RECONHECIMENTO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Apelantes que foram condenados pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico em concurso material porque no «Beco São Lino, Parque Aurora, Campos dos Goytacazes/RJ, os ora apelantes trabalhavam como «olheiros do tráfico, e quando a polícia chegou, gritaram «sujou, tendo os demais traficantes se evadido, sendo encontrado próximo aos réus, 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha acondicionados em 16 (dezesseis) pequenos embrulhos, 12g (doze gramas) de cocaína, acondicionados em 10 (dez) «pinos, e 05g (cinco gramas) de crack, acondicionados em 07 (sete) sacolés. Preliminar de leitura da denúncia eu improcede. A exordial se baseia integralmente nas declarações dos próprios policiais militares, sendo mera reprodução dos depoimentos prestados em sede policial. Norma do CPP, art. 212 que não consta qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas. Policiais que apresentaram a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório. Ausência de efetiva demonstração do prejuízo causado ao réu, conforme expressão pas de nullite snas grief da norma do CPP, art. 563. Preliminar de nulidade em razão e agressão policial que não deve ser acatada. Muito embora o laudo pericial acostado tenha concluído positivamente para a prática de agressão, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão. Eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada. Autoridade da central de custódia que determinou fosse oficiada a Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público junto a Auditoria Militar para apuração de eventual crime praticados pelos policiais. Crime que já estava consumado quando da captura dos acusados, sendo que eventual agressão não afasta a ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelos mesmos, não sendo capaz de gerar nulidade em todo o processo. Preliminares que se rechaçam. Mérito. Policiais que relataram estrem os acusados cada um na extgremidade de um beco e quando a guarnição chegou, ambos gritaram «sujou! alertando os demais traficantes do local, que empreenderam fuga e descartaram em um terreno as drogas descritas na exordial. Réus que que no momento da prisão, assumiram que integravam o tráfico local, ambos na função de olheiros, bem como afirmaram que recebiam a quantia de R$ 250,00 por semana como pagamento. Apuração dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em regra, que só pode contar com os depoimentos de policiais, fato que ocorre devido ao «poder do crime organizado que se instalou nas comunidades e favelas do Rio de Janeiro, originando a conhecida «lei do silêncio". São os policiais que ali exercem suas funções, os mais aptos e capazes de desvendar o forte esquema do tráfico ilícito de entorpecentes, sua localidade, mecânica e integrantes. Policiais que além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial e ostentam total valia e legitimidade. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. É certo que os acusados não foram flagrados na posse do material entorpecente, mas este foi encontrado próximo, em comunidade sob domínio da associação criminosa Terceiro Comando Puro, sendo que os ora apelantes, na função de «olheiros, possibilitavam de forma efetiva, a mercancia ilícita descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, caracterizando a coautoria entre eles e os elementos que conseguiram fugir. Através da «proteção realizada pelos réus como «olheiros do tráfico, a venda da droga por vapores pode ser mais tranquila e segura, além de auxiliar no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. Considerando as circunstâncias da prisão flagrancial, o modo de acondicionamento, quantidade e variedade do material entorpecente descartado por elementos que estavam na função de vapores, sendo protegidos pelos apelantes na função de «olheiros, não há margem da dúvidas sobre o destino comercial da droga que tinham em depósito e seu compartilhamento entre os ora acusados e os demais traficantes que se evadiram. Condenação pela Lei 11343/06, art. 33, que se mantém. Pleito absolutório acerca do delito de associação para o tráfico que não merece ser provido. A configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, restou suficientemente demonstrada. O local é de domínio da facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro, os ora apelantes estavam cada um na extremidade de um beco, onde os «olheiros normalmente atuam para que os vapores realizem a mercancia ilícita salientando que tal função, por ser ligada à segurança da associação criminosa, não é realizada por neófitos no tráfico, eis que gozam de certa confiança dos integrantes do grupo, necessitando de um certo tempo de associados. Não se trata de mera presunção, mas de uma análise pormenorizada de toda a dinâmica delitiva praticada pelos acusados, a qual é arquitetada justamente para despistar a polícia e tentar descaracterizar o comércio ilícito. Ademais, após a abordagem e a apreensão das drogas, os próprios apelantes assumiram integrar o trafico local, ambos na função de «olheiro, afirmando, inclusive que recebiam na quantia de R$250,000 (duzentos e cinquenta reais ) por semana pelo serviço. Não há o que se falar em ausência do Aviso de Miranda. A uma, porque nosso ordenamento pátrio adota a nota de garantias constitucionais, e essa foi respeitada no APF acostado, quando os réus foram cientificados do seu direito ao silêncio. A duas, declarações espontâneas aos policiais militares no momento da prisão, não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita, vez que os agentes se limitaram a narrar a versão que os acusados teriam apresentado ao serem presos. Independentemente de terem os ora apelantes admitido para os policias que trabalhavam para o tráfico na função de «olheiros, os indícios suficientes de materialidade e autoria decorreram das suas próprias prisões em flagrante. Inviável também alguém que não pertença à organização criminosa que domina a área, pratique qualquer ato relativo ao tráfico dentro dos limites de seu domínio. Demonstradas a perenidade e estabilidade exigidas para a tipificação da conduta da Lei 11343/06, art. 35, devendo ser mantida a condenação, Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Dosimetria. Pena do réu Arthur que foi majorada, motivado em sua personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa diante das anotações constantes na sua FAC, além da variedade e quantidade de entorpecente apreendido, Súmula 444/STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual retira-se essa variante do cálculo. Entretanto, deve a pena se afastar do mínimo legal, diante da quantidade e variedade do entorpecente apreendido, em especial crack e cocaína, drogas de alto poder viciante e extremamente danosos à saúde, entendendo que o aumento na fração de 1/6 se mostra razoável e de acordo com a jurisprudência pátria. Condenação pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35 que impossibilita o reconhecimento do tráfico privilegiado, Exasperação da pena dois réus em razão de pertencerem à perigosa organização criminosa que deve ser decotada. Não restou demonstrado que exerciam função hierarquicamente superior dentro da facção a justificar a exasperação das suas penas-base, no que as fixo no mínimo legal para ambos. Reconhecida a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem implicar na dosimetria, a teor da Súmula 231/STJ. Atenuante da confissão espontânea que não se verifica. Prova obtida no caderno instrutório se mostrou robusta a ensejar o édito condenatório, independentemente do que tenha sido falado pelos acusados aos policiais no momento da prisão em flagrante. Aduzida confissão que não foi confirmada em Juízo de forma espontânea, tendo os réus optado por permanecerem em silêncio. Regime de pena que permanece no fechado em relação ao réu Arthur, e que, diante do quantum ora aplicado, fixa-se o o semiaberto para o réu Matheus, a teor do artigo 33, § 2º, «a e «b do CP, respectivamente. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por expressa vedação legal do art. 44, I do CP. Recurso CONHECIDO e que no mérito DÁ-SE PARCIAL PTOVIMENTO para reduzir a pena-base do réu ARTHUR pelo delito da Lei 11343/06, art. 33, majorando de 1/6, reduzir as penas-bases de ambos os réus para o mínimo legal, no que tange ao delito de associação, reconhecer a atenuante da menoridade para o réu Matheus, mas sem alteração no quantum de pena em observação à Súmula 231/STJ, repousando a pena final dos réus em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 1283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa para ARTHUR, e 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, para Matheus, abrandando o regime de pena para o semiaberto em relação a este réu. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
168 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO; 3) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º, ADUZINDO NÃO TER FICADO COMPROVADA A LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; 4) O DECOTE OU REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ARGUMENTANDO QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO O EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; E 7) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jailson Honorato Pereira, representado por advogado particular, em face da sentença (index 693) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
169 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, I
e II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUAL PRETENDE: 1) QUE SEJA APLICADA FRAÇÃO EQUIVALENTE A 3/8 (TRÊS OITAVOS), NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, CONSIDERANDO-SE O RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, ESTAS DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) CASO NÃO SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), NA TERCEIRA FASE, O RECONHECIMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA; 3) A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL, INICIALMENTE, FECHADO, EM OBSERVÂNCIA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA INDICADA. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DO RÉU, MATEUS, QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU, PELA VÍTIMA, EM JUÍZO; 2) INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, QUE LIMITOU-SE AOS DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DO RÉU, TIERRE, QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, O QUAL TERIA SIDO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO: 2) POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ANTE A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARMAMENTO E CONSEQUENTE COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE (SIC); 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
170 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU VICTOR DE TODOS OS CRIMES A ELE IMPUTADOS (ART. 386, VII DO CPP) E CONDENOU LUIS FELIPE E RODRIGO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PALICOU PARA CADA UM DELES AS PENAS DE 08 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1283 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DE LUIS FELIPE E A RODRIGO FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO DE VICTOR PELOS CRIMES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA OS TRÊS ACUSADOS. A DEFESA TAMBÉM APELOU E PEDE A ABSOLVIÇÃO DOS CONDENADOS, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, DIANTE DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AOS SEUS PATAMARES MÍNIMOS, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE SE REFERE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA OU A SUA DIMINUIÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. Segundo a acusação Luis Felipe e Rodrigo forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 88g de cocaína, distribuídos em 156 eppendorfs, sendo 26% transparentes e grandes, embalados em plástico vermelho (14%) e amarelo (12%), e 74% em tamanho menor e na cor amarela; e 1,40g de maconha, distribuída em dois sacolés. Ainda segundo a denúncia, desde data que não se pode precisar, mas certo que até 21 de dezembro de 2021, Luis Felipe, Victor e Rodrigo, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se, entre si, a DENIS, vulgo «COXINHA, e a indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa que domina o local, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão dos réus e mais três informantes. Interrogado, Luis Felipe negou os crimes e Victor e Rodrigo exerceram o direito de permanecer em silêncio. Ainda integram o acervo probatório, a relação dos materiais apreendidas (e-doc. 18, 28, 29, 99, 36 e 41), os ludos de exame das drogas (e-docs. 58 e 68), o laudo técnico que se refere aos acelulares (e-docs. 202 e 523) e o laudo técnico que se refere ao rádio (e-doc. 200), as fotos acostadas ao e-doc. 132 e as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 16, 19, 21, 26, 51, 54 e 61). E diante deste cenário restou evidenciada a prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico praticados por Luiz Felipe. Sobre esses crimes, os policiais ouvidos em Juízo prestaram declarações firmes, concatenadas e em harmonia com o que foi dito em sede policial. Desta feita, não resta dúvida de que quando chegaram ao local da diligência, o policial Eduardo, que estava na parte de trás da casa, viu quando Luis Felipe tentou se livrar de uma sacola que foi por ele arremessada. Posteriormente, o policial Luiz Carlos arrecadou tal sacola e dentro dela foram encontradas drogas e um rádio comunicador. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
171 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
172 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri nos termos do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c arts. 61, I, e 62, I, todos do CP e ECA, art. 244-B por duas vezes, n/f dos arts. 71 c/c 61, I, do CP, todos n/f dos CP, art. 29 e CP art. 69. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade do inquérito policial e/ou da sentença frente à: a) ausência de intimação do então Indiciado para prestar esclarecimentos sobre os fatos, b) não submissão ao reconhecimento pessoal, c) escuta não especializada e assistida dos adolescentes envolvidos no delito, os quais também não foram acompanhados por seus representantes legais, d) não disponibilização das imagens do delito, embora acauteladas, e) suposta ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da reparação dos danos e a gratuidade de justiça. Preliminares sem condições de acolhimento. Orientação do STJ e do STF no sentido de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal". Matérias preclusas, certo de que, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos da competência do júri deverão ser arguidas nos prazos a que se refere o art. 406, isto é, na resposta à acusação, ciente de que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem". Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade dos delitos (homicídio e corrupção de menores) ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de que o Acusado, na condição de integrante da facção criminosa Comando Vermelho e chefe do tráfico de drogas exercido no Bairro Engenho do Mato, enquanto se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade em unidade prisional, emanou ordem, através do aplicativo Whatzapp, para que os seus subordinados, os Corréu Adriano e os Adolescentes Pedro e Patrick, executassem a Vítima José Alves Irmão, sobre quem recaíam suspeitas de ter praticado estupro de uma adolescente residente no território subjugado pela aludida facção. Conselho de Sentença, juízes leigos que são, que, diante dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, acolheu a versão acusatória no sentido de que o Apelante foi o mandante do homicídio da Vítima José Alves Irmão, executado pelo Corréu Adriano e pelos Adolescentes Pedro e Patrick. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP e crimes previstos no ECA, art. 244-B sobejamente ressonantes nos relatos produzidos, que foram igualmente acolhidos pelos Jurados, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Valor indenizatório que se exclui, pois, embora haja pedido expresso de condenação à reparação dos danos morais causados à família da vítima, não houve a indicação do valor mínimo, ciente de que, a Terceira Seção do STJ, no REsp. Acórdão/STJ, em 08.11.2023, em caso no qual não se evidencia violência contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, firmou entendimento no sentido de que «a falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Preliminares rejeitadas. Recurso ao qual se dá parcial provimento, tão-somente para excluir a fixação do valor indenizatório.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
173 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO AINDA DA TERCEIRA E DO DÉCIMO APELANTES (ANA CELIA E DOUGLAS) PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL COM AQUELES. CONDENAÇÃO TAMBÉM DO SEGUNDO APELANTE (JOSIAS) PELA PRÁTICA DO DELITO DE CESSÃO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL COM AQUELES. INCONFORMISMO DEFENSIVO. RECURSO DO OITAVO E NONO APELANTES (KAIQUE E MARCOS): PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS; 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO DÉCIMO APELANTE (DOUGLAS): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EM DECORRÊNCIA DE NULIDADES NA FASE DE INQUÉRITO; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO QUARTO APELANTE (ADALTO): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO SÉTIMO APELANTE (ALAYR): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ILEGALIDADE DAS DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E, AINDA, QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO; 2) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS. RECURSOS DO QUINTO E SEXTO APELANTES (ADRIANA E LAERTE): PRELIMINARES: 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; 2) NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO; 3) NULIDADE DO PROCESSO PORQUE INICIADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU LAERTE; 4) NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FAVOR DE ADRIANA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (IVO): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (JOSIAS): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I.Extinção da punibilidade dos fatos imputados à terceira apelante (Ana Célia) diante da comprovação do seu óbito. CP, art. 107, I. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
174 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, N/F DO art. 14, II DO CÓD. PENAL, art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E PARÁGRAFO 2º-A, I DO C.P. NA FORMA DO art. 70 DO MESMO CÓDEX REPRESSOR, E ART. 35 C/C ART. 40, IV DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO art. 69 DO C.P. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, AVENTANDO INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO art. 226, I, DO C.P.P. 2) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Leonardo Antônio da Conceição Albertino, o qual se encontrava preso cautelarmente, denunciado com 06 (seis) corréus, pela prática, em tese, dos crimes previstos art. 121, parágrafo 2º, I e IV, n/f do art. 14, II do CP, art. 157, parágrafo 2º, II e parágrafo 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Cód. Penal, e art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, na forma do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
175 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de furto qualificado, pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, e de corrupção de menores, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade absoluta do feito, tendo em vista suposta violência física empregada pelos policiais militares contra o Apelante no momento de sua prisão e, via de consequência, a suspeição dos referidos, pois arrolados como testemunhas de acusação. No mérito, persegue a solução absolutória, por suposta: a) ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo de avaliação indireta da res, b) atipicidade material da conduta (princípio da insignificância), c) insuficiência probatória quanto a ambos os delitos. Subsidiariamente, busca o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas. Preliminar sem condições de acolhimento. Laudo de corpo de delito, confeccionado no mesmo dia do delito, que registrou a alegação de «agressão física, com bico de fuzil, bem como constatou a presença de uma «escoriação em placa pequena na região lombar, ferida antiga, com saída de sangue e secreção serosa (alega chute na ferida)". Alegações de violência policial que restaram desacreditadas pelos resultados dos exames de corpo de delito, os quais revelam que o Apelante ostenta uma ferida antiga e, portanto, incompatível com a data de sua suposta eclosão. Alegação de suspeição, por via de consequência, prejudicada. Preliminar rechaçada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que policiais militares foram acionados em razão do furto realizado em um estabelecimento comercial localizado na Av. Genemário Dantas, 1222, para onde se dirigiram a tempo de flagrarem o Adolescente João Lucas vigiando a porta do restaurante, bem como dois indivíduos descendo por detrás do letreiro, dentre eles, o Apelante Gleydison, trazendo consigo uma lixadeira, e o Corréu Hiago, trazendo consigo uma garrafa de Martini e um engradado de cerveja Brahma. Laudo de avaliação indireta que retrata estudo pericial prescindível para a comprovação da materialidade, prestando-se, em linha de princípio, para a mera definição do valor monetário do objeto do crime (STJ), suprível, aliás, por outras fontes. Apelante que, apesar de regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento para apresentar sua versão dos fatos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Vítima que, igualmente, não compareceu em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Qualificadora do concurso de pessoas procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Corréu e Adolescente cuja participações na cena delitiva foram evidenciadas pela prova oral. Juízo a quo que reconheceu a tentativa em suas razões de decidir, bem como repercutiu a fração de redução de 1/3 na última etapa dosimétrica, embora não tenha feito constar o CP, art. 14, II no dispositivo da sentença. Modalidade tentada que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus, pois, na realidade dos autos, o injusto atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 3 e 4, tendo em conta que além de ter sido o furto qualificado pelo concurso de pessoas, ostenta condenação com trânsito em julgado com aptidão para configurar sua reincidência. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de furto e de corrupção de menores merecidamente reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de furto (STJ). Prestigiados, nesses termos, os juízos de condenação e tipicidade, corrigindo-se o erro meramente formal existente no dispositivo da sentença. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas, frente à reincidência do Apelante (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Apelante e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se nega provimento, corrigindo-se, de ofício, o erro meramente formal existente no dispositivo da sentença, sem prejuízo para a defesa, a fim de que passe a constar «como incurso nos arts. 155, §4º, IV, n/f do 14, II, ambos do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do art. 70 do CP".
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
176 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 2º, § 2º DA LEI 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO DOS RÉUS ALAN E CELSO RICARDO, NA QUAL PUGNAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM VIAS À DIMINUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO art. 29, § 1º DO CP; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO RÉU LUCAS, QUE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE: 2) A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO RÉU CLAYTON, QUE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS RODRIGO, JEAN, SAULO DIOGO E FÁBIO, QUE POSTULAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, PUGNANDO, AINDA OS RÉUS RODRIGO E FÁBIO: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA EXACERBADA A PENA NA PROPORÇÃO DE 1/8; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, CLAYTON, LUCAS, JEAN, SAULO DIOGO, CELSO RICARDO E ALAN, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, RODRIGO E FÁBIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU TIAGO.
Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Rodrigo, Jean, Saulo Diogo e Fábio (representados por órgão da Defensoria Pública), Clayton, Lucas, Celso Ricardo e Alan (representados por advogados constituídos), em face da sentença que os condenou, juntamente com os corréus Tiago, Paulo Henrique e Renato, pela prática do crime previsto no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
177 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDE A LIBERDADE COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus em favor do denunciado, preso em preventivamente por estupro homicídio qualificado e associação criminosa. Pretensão de revogação da decisão e expedição de alvará de soltura, com o sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
178 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO COM PLEITO ANULATÓRIO, ABSOLUTÓRIO, OU DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal contra sentença condenatória pelos injustos de estupro de vulnerável (vítima L. B. C.), ameaça e vias de fato (vítima F. da S. B.), às penas finais de 21 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 01 mês e 25 dias de detenção e 27 dias de prisão simples. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
179 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Homicídio qualificado. Violação dos arts. 6º, 8º e 9º, da Lei 9.296/1996. Cerceamento de defesa. Tese de sonegação e perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Nulidade processual. Não ocorrência. Instâncias ordinárias que atestaram que o referido meio de prova não foi utilizado como suporte para a pronúncia do recorrente. Ausência de comprovação do prejuízo. Aplicação do CPP, art. 563. Princípio do. Violação dos arts. Pas de nullité sans grief 226 e 203, ambos do CPP. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Depoimento judicial de testemunha, que esteve no local dos fatos e viu a vítima ser ameaçada, agredida e levada à força, pelo recorrente, para a traseira de um veículo fiorino, carro onde o cadáver foi localizado. Imagens de câmeras de segurança, que comprovam que o ofendido estava na companhia da testemunha momentos antes do crime. Reconhecimento categórico do recorrente, em plenário. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 413, § 1º. Alegação de excesso de linguagem. Tese de nulidade da pronúncia. Preclusão reconhecida pela corte de origem. Matéria apreciada em sede de recurso em sentido estrito. Decisão do conselho de sentença que supera eventual irregularidade da decisão pronúncia. Jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 422. Alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos. Instância ordinária que respeitou o número máximo de testemunhas arroladas defesa que não logrou demonstrar prejuízo. Em razão do alegado vício, não apontando sequer o que visava esclarecer sobre os laudos periciais acostados aos autos. Carência de apresentação de qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Prejuízo não demonstrado. Prescindibilidade para formação do convencimento do juízo. Violação do CPP, art. 476, § 4º. Tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário. Recusa devidamente motivada pela corte de origem e testemunha que respondeu de forma satisfatória a vários questionamentos feitos pela defesa por cerca de 1h20min. Juízo que é destinatário da prova. Aplicação do CPP, art. 400, § 1º. Inexistência de nulidade. Caráter protelatório. Violação do art. 157, e § 1º, do caput CPP. Alegação de que a decisão dos jurados teria sido mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas dissociadas que fundamentem a autoria delitiva. Verificação. Não ocorrência. Decisão da corte de origem devidamente motivada. Preservação da soberania dos veredictos e da íntima convicção dos jurados. Vertente escolhida fundamentada nos elementos demonstrados na realização do Júri. Jurisprudência do STJ. Violação do CP, art. 59. Tese de inidoneidade na valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime. Fundamento concreto. Vítima que deixou órfão de tenra idade. Precedentes de ambas as turmas da terceira seção. Tese de desproporcionalidade. Não ocorrência. De quantum aumento. Discricionariedade dos órgãos julgadores. Jurisprudência do STJ. Violação do art. 315, § 2º, VI, do CPP. Argumento de que as qualificadoras remanescentes devem ser utilizadas para valorar a primeira fase da dosimetria da pena. Possibilidade de utilização na segunda fase da dosimetria. Discricionariedade do julgador. Entendimento do STJ. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Matérias devidamente apreciadas pela instância ordinária. Violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP. Alegação de que o tribunal deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Verificado o enfrentamento, pelo tribunal de origem, das alegações deduzidas pela parte, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo conselho de sentença. Prescindibilidade da análise de todos os argumentos suscitados. Entendimento desta corte superior.
1 - Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade processual.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
180 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTs. 33 C/C 40, IV e 35 C/C 40, IV DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DAS PARTES. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
181 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI c/c art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei 12.850/13, todos n/f do CP, art. 69. Pena: 21 anos e 11 meses de reclusão, e 1.589 dias-multa, em regime fechado (Rudson e Wesley); Pena: 31 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, e 2.195 dias-multa, em regime fechado (Marcos Leandro) - Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Pena: 11 anos e 07 meses de reclusão, e 1.750 dias-multa, em regime fechado (Adevaldo) - Art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI c/c art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei 12.850/13, todos n/f do CP, art. 69. Pena: 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 1.333 dias-multa, em regime fechado (Vitor Guedes e Alexandre); Pena: 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 954 dias-multa, em regime fechado (Marcos Felipe); Pena: 13 anos e 04 meses de reclusão, e 1.149 dias-multa, em regime fechado (Jorge Luiz, Nathan, Marcos Vinicius, Paulo Victor e Jorge Napoleão) - Art. 35 c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06. Pena: 05 anos e 04 meses de reclusão, e 1.120 dias-multa, em regime fechado (Hudson). Adevaldo e Hudson absolvidos do crime do art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV da Lei 12.850/13. Narra a denúncia que os apelantes e o corréu, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, com o fim de praticar, de forma reiterada e permanente, o tráfico ilícito de drogas, na cidade de Três Rios e de Comendador Levy Gasparian. As informações narradas na exordial foram colhidas a partir da visualização de mensagens trocadas pela associação delituosa em redes sociais, em que foi possível verificar o detalhamento da estrutura criminosa. Tais mensagens foram obtidas a partir de quebra de sigilo de dados do telefone celular de Marcos Leandro e de outros integrantes da associação criminosa, após a devida autorização judicial. Os apelantes e o corréu, que pertenciam ao grupo de «Jogadores de Três Rios, encontravam-se organizados para promover, constituir, financiar e integrar organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, consistente em roubo de motocicleta e homicídios. De acordo com a denúncia, os apelantes e o corréu, prepararam, adquiriram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, 469,90g de cocaína, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta nos autos o falecimento do apelante Nathan (Consulta ao SIPEN e Portal Extrajudicial - Consulta óbito). Feito desmembrado em relação ao corréu LUAN. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Das preliminares. Da extinção da punibilidade pela morte do agente. Comprovação nos autos da morte do apelante NATHAN. Reconhecimento da extinção de sua punibilidade. De Ofício, para declarar extinta a punibilidade de NATHAN DOUGLAS DOS SANTOS VILLAS em decorrência da sua morte, nos termos do CP, art. 107, I. Prejudicando-se, por consequência, o presente recurso quanto a este. Do direito de recorrer em liberdade (Adevaldo). Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar. Não há ofensa à garantia da presunção de inocência. Súmula 9 do E. STJ. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Da anulação da sentença por ausência de provas (Adevaldo). Eventual ausência de provas não ensejaria a anulação da sentença, mas tão somente a absolvição. A própria análise que leva à condenação é, ao mesmo tempo, a análise que afasta a tese de insuficiência de provas, sendo totalmente descabida a pretensão de anulação da sentença neste sentido. Não há falar em inépcia da denúncia (Adevaldo e Jorge Luiz). Crimes de autoria coletiva. A denúncia descreveu de forma suficientemente clara as condutas perpetradas. Tipo penal que se amolda aa Lei 12.850/13, art. 2º, art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/03. Cumprimentos dos requisitos do CPP, art. 41. Superação da tese de inépcia da denúncia com a superveniência da sentença penal condenatória. Do mérito. Do pedido de absolvição dos delitos. Impossibilidade. Materialidade e autoria robustamente evidenciadas. Procedimento investigatório. Mensagens transcritas nos autos do inquérito policial. Interceptações telefônicas. Operações policiais realizadas com a apreensão dos entorpecentes. Prova oral judicializada. Policiais civis e militares. Súmula 70/TJRJ. Evidenciada a participação dos apelantes na cadeia dos fatos criminosos e a função desempenhada por cada membro na estrutura da facção criminosa. Pertenciam à associação «Tropa do Leão". Não há falar em perda de chance probatória pela acusação. Nitidamente demonstrada a traficância (Marcos Leandro, Adevaldo, Rudson e Wesley). Comprovação do crime previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 (à exceção de Adevaldo e Hudson - absolvidos em primeiro grau). Pertenciam ao grupo de «Jogadores de Três Rios". Organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, consistente em roubo de motocicleta e homicídios. Das provas arrematadas, sobressai a estabilidade e o animus perene dos associados. Não existe insuficiência probatória. Remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal. Dos delitos de associação e organização criminosa. Bis in idem ou incidência do princípio da consunção. Incabível. (Jorge Luiz, Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Leandro, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). Não se vislumbra a possibilidade de tal reconhecimento. Ambos os crimes eram planejados e executados em contextos fáticos distintos e independentes. Existia um grupo específico de criminosos denominado «Jogadores de Três Rios que organizava e praticava reiteradamente roubos, furtos e homicídios. Irreparável a reprimenda básica imposta (Todos). Penas-base fixadas acima do mínimo legal e de forma adequada, com base no CP, art. 59 e Lei 11.343/2006, art. 42 (tráfico). Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em razão das gravíssimas circunstâncias que permearam a prática dos crimes e da elevadíssima culpabilidade de suas condutas. Maus antecedentes (Marcos Leandro). Do afastamento das causas de aumento - art. 40 IV e VI da Lei 11.343/06. Inviável. (Hudson, Wesley, Marcos Vinicius, Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Leandro, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). A exploração do comércio espúrio se dava com participação de adolescentes e mediante o emprego de arma de fogo, de modo a garantir o sucesso das infrações penais e infundir intimidação difusa ou coletiva. Do afastamento das causas de aumento - art. 2º §§ 2º e 4º I e IV da Lei 12.850/13. Não merece acolhimento. (Wesley, Marcos Vinicius, Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Leandro, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). Devidamente comprovado o uso de arma de fogo na atuação da organização criminosa em questão. Prescindibilidade da apreensão do armamento. Participação de menores na referida organização. Não há dúvidas de que a referida organização criminosa mantinha conexão com a organização criminosa do «Comando Vermelho". Da redução da fração aplicada em razão do uso de arma de fogo no crime de organização criminosa. Impossibilidade. (Marcos Leandro). A referida majorante deve ser mantida na fração máxima (1/2) para elevar a pena, na forma que autoriza a Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, pelo uso comum e propriedade dos artefatos pela organização criminosa. Da redução pelo tráfico privilegiado. Incabível. (Hudson, Wesley e Adevaldo). Dedicação à atividade criminosa de forma organizada. Condenados pelo delito de associação. Equivocado o pedido de aplicação do redutor em relação à Hudson. Trata-se de benesse que se aplica somente ao crime de tráfico. Não há falar em abrandamento do regime prisional (Wesley, Adevaldo, Marcos Vinicius e Jorge Luiz). O regime fechado é o mais adequado diante do quantum de pena aplicado, além da gravidade em concreto das condutas perpetradas, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Do pedido de detração penal. Inviável. (Jorge Luiz). Competente é o Juízo da Execução Penal. Lei 7.210/84, art. 112. Da substituição da pena. Não cabimento. (Hudson, Wesley, Adevaldo, Jorge Luiz e Rudson). Ausente o requisito do art. 44, I e III do CP. Da concessão do sursis (Adevaldo). Óbice no CP, art. 77. Quantum de pena aplicado. Do pleito de gratuidade de justiça. Improsperável. (Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. Dos prequestionamentos (Adevaldo, Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prequestionamento formulado pelo MP prejudicado. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade de NATHAN DOUGLAS DOS SANTOS VILLAS em decorrência da sua morte, nos termos do CP, art. 107, I. Prejudicando-se, por consequência, o presente recurso quanto a este.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
182 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, de receptação e de uso de documento falso, em concurso material (CP, arts. 157, §2º, II, n/f do 14, II, 180, caput, e 304 c/c 297, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta tipificada como roubo para furto, a concessão de restritivas, o abrandamento do regime prisional para o aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, no dia 17.11.2018, na Rua Itapiru, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado, emparelhou o carro que conduzia com o carro conduzido pela Vítima Derley, funcionário da Souza Cruz, e mediante grave ameaça idônea, consubstanciada nas palavras de ordem «Perdeu, me segue!, tentou subtrair a carga de cigarros transportada. Delito que não se consumou, pois a Vítima Derlei desobedeceu a ordem, e conseguiu fugir, encontrando, no caminho, uma viatura policial, que comunicou, via rádio, a tentativa de roubo. Policiais militares, em patrulhamento na referida via pública, que interceptaram o carro do Acusado, dando ordem de parada. Acusado que, por sua vez, empreendeu fuga e foi perseguido até a Rua Medellin, onde foi alcançado pelos policiais e que, durante a abordagem, após apresentar o CRLV falsificado do carro que conduzia, foi encaminhado à delegacia. Inspetor da Polícia Civil que, na delegacia, constatou que o carro dirigido pelo Acusado era produto do roubo registrado no RO 072-08219/18 e que, embora ostentasse a placa KPQ9954, possuía originalmente a placa KPO8476. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, apresentando versão totalmente inverossímil e sem apoio nos autos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado logo após sua prisão e pessoalmente em juízo. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Roubo que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade do Réu, já que a Vítima Derlei conseguiu fugir e, no caminho, encontrou uma viatura policial. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável tanto pretensão absolutória com base na atipicidade da conduta por ausência de dolo, como a pretensão desclassificatória para o delito de furto. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 2 e 4. Delito que foi praticado mediante grave ameaça, externada pela forma de abordagem. Acusado que ostenta em sua FAC 10 (dez) anotações criminais referentes, em sua maioria, a crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Acusado que, durante sua oitiva judicial, confessou a prática de outros roubos de cargas. Crime de receptação igualmente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem sem apoio nos autos. Acusado que, ao ser pilhado em flagrante na posse de veículo da marca Hyundai, modelo HB20, cor preta, apresentou justificativa inverossímil, ao aduzir que tinha comprado tal veículo de um indivíduo chamado Márcio, cujo endereço desconhecia, pelo valor de R$30.000,00, mediante entrada de R$5.000,00, sem recibo, sem financiamento do valor remanescente, mas com a posse imediata do bem. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Crime de uso de documento falso também positivado. Tipo previsto no CP, art. 304 que incrimina a conduta de «fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Acusado que fez uso de documento falso, isto é, o CRLV, contendo o 013958099423, em nome de Luís Fernando Jordão Elias, referente ao Hyundai HB20, placa KPQ9954, ao apresentá-lo aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem. Veículo conduzido pelo Acusado que ostentava placa de identificação (KPQ9954) com o mesmo número contido na CRLV (KPQ 9954) por ele apresentada aos policiais, tudo a indicar o seu propósito de dar aparência lícita ao veículo (placa original KPO8475) cuja origem ilícita conhecia. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas por ser o delito de roubo praticado mediante grave ameaça à pessoa e em razão do quantitativo de pena apurado, isto é, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (CP, art. 44, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
183 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. AS DEFESAS TÉCNICAS SUSCITAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERPRETAÇÃO TELEFÔNICA. NO MÉRITO, REQUEREM A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALTERNATIVAMENTE, PUGNAM PELA DETRAÇÃO; O AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU ERICK. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.
Depreende-se dos autos que os fatos apurados na presente ação penal decorrem da continuidade das investigações que resultaram na Operação Assepsia I, deflagrada no dia 25 de novembro de 2020 pela 135ª DP, em conjunto com MP e PMERJ. Através das mensagens extraídas dos aparelhos celulares dos traficantes Vitor e Aimê, foi possível desvendar uma grande rede de tráfico de drogas na cidade de Itaocara, envolvendo todos os denunciados, que estavam associados entre si e vinculados à facção criminosa TCP, dando origem à Operação Assepsia II, analisada neste feito. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
184 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33
e 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DEFENSIVOS. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
185 - TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO. ARTS. 158, § 1º, E 288 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Magno do Nascimento Cipriano Lima às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 1º e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do delito previsto no 288 do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime semiaberto e manteve a prisão preventiva do réu (index 1185). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
186 - TJRJ. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 288, PARAGRAFO UNICO; 157, § 2, II E § 2-A, I; 157, § 2, II E § 2-A, I, C/C 14, II, NF 61 E 69, TODOS DO CP. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1)
Conforme ressaltado na decisão impugnada, a presente impetração busca o trancamento de ação penal deflagrada em face do Paciente, foragido, sustentando-se a nulidade do processo de origem, posto que respaldado exclusivamente em elementos de convicção obtidos mediante devassa em aparelho celular apreendido com a codenunciada, sem autorização judicial. Requer o impetrante que seja ¿determinada a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, e a expedição de mandado prisão preventiva do ora Paciente; determinando-se o desentranhamento da prova ilícita apontada, bem como todas as demais que dela se derivam¿. 2) Todavia, depreende-se dos documentos que instruem a impetração que tal questão jamais foi submetida à autoridade apontada coatora e a supressão de instância, inequivocamente, afronta o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII). Nessas condições, cumpre rejeitar liminarmente a presente ordem, eis que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a necessidade de avaliação originária, pela instância de base, da questão posta em debate, se constitui requisito de admissibilidade da via, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância e violação de competência constitucional (RHC 81.284/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). Precedentes. 3) Além disso, como também ocorreu na impetração do Habeas Corpus 0061484-74.2024.8.19.0000, que foi indeferido de plano, ainda mais uma vez o impetrante deixou de instruir corretamente o feito pois a finalidade do presente writ é também o reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional, motivo pelo qual sua apresentação é indispensável ao conhecimento da ordem. A decisão proferida pelo eminente DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO naquela precedente impetração bem elucida a questão. 4) Com efeito, nos exatos termos desta decisão, o Habeas Corpus trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, tem natureza urgente e exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado, no momento da impetração, conforme entendimento consagrado no HC 235.131/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. DJe 29/8/2013. Precedentes. 5) Portanto, impossível a análise da viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do feito, visto que o impetrante não acostou aos autos cópia das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente, do inteiro teor do decreto prisional. 6) Destarte, o presente Habeas Corpus não pode ser conhecido, porque sua interposição reclama, ao lado de requisitos próprios, a observância das regras gerais de conformação instrumental, valores e princípios contemplados pela chamada Teoria Geral do Processo Constitucional. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus. 7) Não se tendo o impetrante desincumbido do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, também por este motivo não há como apreciar o mérito do writ. No mesmo sentido: HC 508.081/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/05/2019; HC 507.614/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/05/2019; HC 507.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2019; HC 507.828/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 08/05/2019. 8) De toda sorte, registre-se que a extinção da ação penal na via do habeas corpus, pretendida no presente mandamus, consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 9) Saliente-se, ainda, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. 10) Extrai-se dos autos que o paciente foi identificado pela codenunciada THAIS, que colaborou com a investigação e franqueou o acesso ao seu aparelho celular, após ter sido ela presa em flagrante no momento de execução de roubo de veículo, cometido com o mesmo modus operandi utilizado pelo grupo concertado na prática de crimes que tinham como alvo motoristas de transporte por aplicativo. 11) No caso, a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865 ¿ RJ, 6ª T. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.05.2014) e se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação: o Paciente aguardava em local previamente acordado com a codenunciada (que se fazia tomar por passageira e indicou ao motorista de transporte como sendo o seu destino), a fim de render o motorista, mediante ameaça exercida com arma de fogo, para despojá-lo de seus pertences pessoais e veículo. Além disso, ele ficou em contato, durante toda a corrida, com a codenunciada Thais, insistindo para que ela persuadisse a vítima Lucas a subir com seu veículo na Comunidade. 12) Neste contexto, é irrelevante o fato de não ter sido o Paciente reconhecido pelas vítimas, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada invocada expressamente na denúncia: CP, art. 29. Cuida-se de norma de extensão, transformando em típica a conduta que, em si, poderia ser atípica. Precedente. 13) Quanto ao recebimento da denúncia com relação à conduta descrita no CP, art. 288, o relacionamento entre os codenunciados, a prática irretorquível de delitos idênticos, seguindo a mesma linha de ação anteriormente planejada; a divisão de tarefas claramente definida, tudo traduz a intenção criminosa de praticar crimes. 14) A prova indiciária, conforme se extrai da leitura da denúncia aqui transcrita, é farta e robusta. Não é outra a lição doutrinária: «Não é preciso, portanto, uma organização formal, resultante de um ato constitutivo, de estatutos, regulamentos, disciplinas, cargos etc, mas é necessária e suficiente a organização rudimentar inerente à delituosa convenção... (MANZINI- Trattato Di Diritto Penale Italiano, atualizado por Pisapi, Turim, 1962, vol.VI, pág.182). 15) Assim, restando presentes nos autos a organização, preordenação dolosa, a estabilidade e permanência com uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização do programa delinquencial, resulta inviável o reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 16) Por outro lado, ordinariamente não se aceitam discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandam, como na espécie, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. Precedente. 17) Conclui-se, assim, que para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, valendo realçar que ¿a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia¿ (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, APn 989/DF, Corte Especial, julgado em 16.02.2022). 18) Decerto, não se descura a orientação firmada pela Quinta e Sexta Turma do E. STJ no sentido da imprescindibilidade de autorização judicial para o acesso a dados armazenados em aplicativos constantes em aparelhos de telefone celular (RHC 51.531/RO; RHC 89.981/MG, RHC 73998/SC). Contudo, na espécie, como esclarece o próprio impetrante, a denunciada THAIS apresentou de forma espontânea aos policiais o acesso a dados armazenadas no aparelho celular, ou seja, ela abdicou de seu sigilo tornando dispensável a autorização judicial para análise do conteúdo do seu aparelho celular, porquanto entregue por ela de forma livre e espontânea aos policiais. Precedentes. 19) Além disso, diversamente dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo impetrante, no caso em exame não teria ocorrido qualquer devassa a dados de mensagens, seja por correio de voz, SMS, WhatsApp ou similar, esses albergados pela garantia insculpida no CF/88, art. 5º, X. Afirma-se, sem comprovar, que a autoridade policial teria apenas visualizado dados em exposição e estanques que, em si, não guardam qualquer conteúdo íntimo, de sorte a exigir-se reserva de jurisdição. Precedentes. 20) Em consequência, é incabível reputar-se a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree). 21) De toda sorte, ainda que assim não fosse, persistira a inviabilidade do trancamento do inquérito policial porque, nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o paciente ao fato investigado, em especial, o próprio depoimento da codenunciada. 22) Assinaladas essas observações, cumpre reiterar, em conclusão, que inexistindo qualquer decisão do Juízo competente, a quem sequer foram encaminhados os requerimentos formulados pela defesa da Paciente, a presente arguição per saltum caracteriza evidente supressão de instância, o que é inadmissível, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, pois não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas. 23) A impetração, portanto, está a merecer rejeição liminar, na forma do CPP, art. 663, que prevê: ¿As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que habeas corpus deva ser indeferido in limine¿, nos termos do CPP, art. 667 e 133, XIII, ¿j¿ do RITJRJ que confere esta competência ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária. 24) Por sua vez, o CPC, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator ¿não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. 25) Na mesma linha, o RITJRJ, no art. 133, XIII, ¿j¿, dispõe que ¿compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando confrontar¿. 26) Além da expressa disposição legal, a orientação jurisprudencial pacificada nas Cortes Superiores é no sentido de que ¿quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte¿. Precedente: AI 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13¿ (RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015); ¿não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal¿ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). Recurso desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
187 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
188 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
189 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
190 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
191 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, «J (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
192 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
193 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
194 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
195 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
196 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
197 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de prática do crime previsto no art. 329, §1º, do CP. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
198 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transação. Acordo extrajudicial. Interpretação restritiva. Negócio jurídico. Quitação plena. Validade. Ação objetivando ampliar indenização. Descabimento. Pleno discernimento e representação por advogado. Incapacidade transitória. Erro substancial. Lesão. Nulidade absoluta ou relativa do negócio jurídico. Inexistência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 145, 147, 1.027 e 1.030. CCB/2002, arts. 157, 186, 840, «caput e 843.
«... Cinge-se a lide a determinar a validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes tendo por objeto acidente de trânsito, por meio do qual a recorrente renunciou ao direito de pleitear qualquer outra indenização relativa ao evento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
199 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS, AUGUSTO SÉRGIO E AYALA ANE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DOS MESMOS, PEDINDO, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face de parte da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Pirai, na ação penal 0803969-98.2022.8.19.0006, na data de 28/11/2023. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
200 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Mafran Pereira dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1103 (mil cento e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 1148). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote