Jurisprudência sobre
suspensao erga omnes
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101 - TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I.
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra Mgs Projetos e Manutenção Eletroeletrônica Ltda, visando a suspensão da tutela de urgência que determinou a suspensão das cobranças de mensalidades de plano de saúde durante o período de aviso prévio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, com manutenção do pagamento das mensalidades durante este período. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em Ação Civil Pública, com eficácia erga omnes, por violar o direito do consumidor de buscar plano mais vantajoso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ilegalidade da exigência de aviso prévio de 60 dias com pagamento de mensalidades. 2. Aplicação do CDC à relação contratual... ()
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102 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição do acordão que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou o pedido de corte rescisório parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. 3. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei declarada inconstitucional. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/1973, art. 485 [correspondente ao CPC/2015, art. 966], observado o respectivo prazo decadencial «. 4. Nesse cenário, mostra-se irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos itens II e IV da Súmula 219/TST, confirmada a procedência parcial da pretensão rescisória, não há como afastar a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de sua sucumbência. Ademais, arbitrada a condenação em 10% sobre o valor da causa, não procede a pretensão de redução do percentual, pois fixado este no patamar mínimo previsto na lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido .
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103 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Servidor público. Incorporação de quintos e décimos. Execução de título judicial oriundo de ação coletiva. Suspensão da ação individual nos termos do CDC, art. 104. Necessidade de ciência inequívoca dos autores da ação individual. Recurso especial desprovido.
«1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o CDC, art. 104 - Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte Autora postular a suspensão do feito individual. ... ()
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104 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida. 2. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, « em consequência da exclusão, nos termos do tópico anterior, da responsabilidade subsidiária da 2a reclamada, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, sendo devidos honorários pelo reclamante em favor dos procuradores da recorrente, que arbitro no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por força do CLT, art. 791-A, § 3º . (pág. 228). Assim, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem determinar a suspensão da sua exigibilidade, a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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105 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. Merece provimento o agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional absolveu o recorrido dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade destes, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido.
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106 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação civil pública. Consumidor. Limites da competência territorial. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Tema 1.075/STF. Suspensão do processo. Agravo interno a que se nega provimento.
1 - O STF concluiu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional versada no RE Acórdão/STF (Tema 1.075/STF), para analisar a «constitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador». ... ()
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107 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ocorrência de litispendência.
«1. A alegação da empresa sobre a afronta do CPC/1973, art. 396, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()
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108 - TJMG. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA - RESOLUÇÃO 05 - REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE ITABIRA - REQUISITOS PRESENTES- CAUTELAR CONCEDIDA.
- ALei 9.868/99, que disciplina o processamento e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, normatizando a concessão de medida cautelar em seu art. 10, assim como o art. 339, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, admitem a formulação de tal pedido para suspensão da eficácia da norma, com efeitos ex tunc em regra, em face de sua natureza preventiva, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, e erga omnes. ... ()
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109 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADPF 323 MC/DF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 277/TST. Sobre o tema relacionado à suspensão do processo e modulação dos efeitos (Súmula 277/TST), o caso dos autos não decorre de ultra-atividade de previsão contida em norma coletiva, mas sim de manutenção da natureza salarial de parcela instituída pela empresa anteriormente à pactuação em norma coletiva, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST, de modo que é indevida a suspensão do feito, por inadequação à decisão proferida na ADPF 323/DF, sendo também inaplicável a Súmula 277/colendo TST. Portanto, é inaplicável ao caso a suspensão do feito. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. No caso dos autos, o Tribunal entendeu ser parcial a prescrição incidente sobre o pagamento do auxílio - alimentação, pois a mera mudança na natureza jurídica da parcela, sem que haja cessado o seu pagamento, não resulta alteração do pactuado. Está adequado à jurisprudência dominante tal orientação do Regional. Nesse contexto, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentaçãopela adesão do empregador ao PAT ou por meio de acordo coletivo submete-se à fluência da prescrição parcial. Precedentes.Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALE-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO COM HABITUALIDADE SEM PREVISÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E PREVISÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO EM ACTs. SÚMULA 241 E OJ 413 DA SBDI-I, TODAS DO TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia retrata circunstância na qual o trabalhador contratado em 1984 recebia auxílio-alimentação desde a instituição pela empregadora, em 1994, sem qualquer previsão acerca da natureza jurídica da parcela. Posteriormente, houve adesão da reclamada ao PAT (ano de 2004) e acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza jurídica indenizatória à parcela (ACT biênio 2015/216). Nos termos da jurisprudência desta Corte, em tais circunstâncias, em que a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo com natureza salarial, é incabível cogitar de alteração posterior da natureza jurídica para verba indenizatória. Decisão em consonância com o teor da Súmula 241 e da OJ 413 da SBDI-I, todas do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, neste tema, ante possível violação da CF/88, art. 100, caput. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM O INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. ADPF 556 DO STF. O Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido em 14/12/2020, por meio do seu Tribunal Pleno, apreciou a ADPF 556, proferindo decisão vinculante e com efeito erga omnes, na qual conferiu especificamente à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública. Na oportunidade, ficou registrada, expressamente, a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro da empresa, constituída na forma de sociedade de economia mista e que presta serviços essenciais de fornecimento de água e rede de esgotos à população do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, publicado no DJe em 06/03/2020). Logo, aplicável o regime da CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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110 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida. 2. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que « Contrariamente ao alegado no recurso, o fato de ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita não o exime de arcar com os encargos decorrentes da sucumbência, mas apenas permite que se suspenda a exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma prevista pelo art. 791-A, § 4º, CLT, caso ele não obtenha em juízo créditos suficientes para arcar com essa obrigação. « Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que o reclamado demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido, por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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111 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI Acórdão/STF. Portanto, detém transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em face da sucumbência recíproca, amparado pelo §3º do CLT, art. 791-A ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade de justiça (§4º do CLT, art. 791-A. A Corte regional também deixou de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do CLT, art. 791-A Assim, considerando que o acórdão não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, merece reparos a decisão da Corte Regional, no particular, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido.
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112 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada não apresentou qualquer documento que permitisse aferir a correção do pagamento das comissões. O TRT consignou que « muito embora os demonstrativos de pagamento consignem o pagamento das verbas comissões ao obreiro, a ré deixou de trazer aos autos os controles que embasam os valores ali registrados, o que, naturalmente, impossibilita a correta análise do desempenho do empregado. A propósito, é importante registrar que o preposto da recorrente, em audiência, deixou claro que há relatórios de produção . Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a alegada inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré a impulsionar o destrancamento do apelo, por eventual afronta ao CLT, art. 818, I. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a decisão de piso a fim de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser abatidos dos créditos deferidos em juízo. Assim, faz-se impositiva a reforma do julgado para manter a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinando a suspensão de sua exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, caput e provido.
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113 - TST. Agravo de instrumento da fundação municipal de ensino superior de marília. Fumes. Recurso de revista. Matéria remanescente. Coisa julgada. Ação individual. Existência de ação coletiva interposta pelo sindicato como substituto processual. Ausência de litispendência. Decisão denegatória. Manutenção.
«Consoante o CDC, art. 104 (Lei 8.078/90) , ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais: «As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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114 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AVISO PRÉVIO.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo a partir da solicitação de cancelamento. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. NÃO ACOLHIMENTO. A agravante sustenta a regularidade da cobrança em razão da necessidade de observância ao aviso prévio de 60 dias, previsto contratualmente e na RN 195/2009 da ANS. No entanto, o art. 17 da referida Resolução, que embasava a exigência do aviso prévio, foi declarado nulo pelo TRF-2 na ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeito erga omnes. Além disso, a posterior revogação do dispositivo pela ANS, por meio da RN 455/2020, reforça a inaplicabilidade da exigência. O perigo de dano resta configurado diante da possibilidade de manutenção de cobrança indevida e eventual negativação do nome do consumidor. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 47606)... ()
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115 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Pois bem. Tendo em vista o julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21, por meio do qual o c. STF declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, «caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, e uma vez que, no caso dos autos, o e. TRT manteve a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade, mesmo sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, verifica-se possível violação do art. 791-A, §4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, suspender sua exigibilidade, por entender que « A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não impedem a condenação em honorários, na forma do $ 4º do CLT, art. 791-A. « Assim, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o acórdão não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, merece reforma a decisão da Corte Regional, no particular. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 791-A, §4º, da CLT e provido.
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116 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que « sendo beneficiária da justiça gratuita é indevida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade deve abranger todas as despesas do processo. « O decisum regional merece reparo, a fim de adequá-lo ao entendimento descrito na alínea «b anteriormente mencionada, no sentido de serem devidos os honorários sucumbenciais, devidos pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita, vedando-se a exigibilidade imediata ou a compensação/abatimento com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em em outro processo. Fica a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do CLT, art. 791-Ae parcialmente provido.
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117 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu, com fulcro na sentença de origem, que « Diante disso, não comprovado nos autos que a 2ª reclamada efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, responderá, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações reconhecidas (item V e VI da Súmula 331/TST) (pág. 317) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA DE LUIZ FELIPE BISPO DE SOUZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. Logo, os recursos em análise, que se tratam da matéria, oferecem transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º). A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade em seu cumprimento. Assim, de acordo com a nova sistemática, essa obrigação ficará com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (conforme a regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do § 4º do CLT, art. 791-A mesmo tendo créditos a receber nesta demanda. Ainda que não conste de forma expressa no acórdão recorrido, é evidente que a suspensão de exigibilidade determinada pela Corte de origem também subsiste na hipótese de o autor receber créditos em outros processos, conforme o entendimento do STF. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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118 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO ALUSA-CBM . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALCANCE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se reconhece a existência de litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato e a ação individual, nos termos do CDC, art. 104. Ademais, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes decorrentes da sentença proferida em ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que não houve fiscalização do prestador de serviços por parte do ente público, sob o fundamento de que, mesmo em razão da fiscalização, ainda existiram parcelas do contrato de trabalho inadimplidas. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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119 - TRT2. Ação civil pública. Ação individual. Litispendência. Inocorrência. CPC/1973, art. 301, §§ 1º e 2º. CDC, art. 104. Lei 7.347/85, art. 1º.
«Ação civil pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual posterior, pela ausência de identidade de objeto. CDC, art. 104 c/c §§ 1º e 3º do CPC/1973, art. 301. A ação é identificada pelas partes, objeto e causa de pedir. O objeto das ações é inquestionavelmente diverso, consistindo nas ações coletivas na reparação ao bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto as ações individuais tendem ao ressarcimento pessoal (Grinover, Ada Pellegrini). Ação individual posterior à ação coletiva. Efeitos. Para os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, é necessário que o autor da ação individual requeria suspensão do andamento processual nos trinta dias a contar da ciência nos autos da ação coletiva. É o que dispõe o art. 104 ora analisado. Pela mesma razão, o autor da ação individual posterior não é beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. Liminar. Efeitos. O mesmo se diga quanto aos efeitos de liminar deferida em ação coletiva, pelo mesmo princípio: se após o deferimento de liminar, o autor individual preferir acionar pessoalmente, a conseqüência lógica é perda dos efeitos.... ()
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120 - TST. Ação coletiva e ação individual. Litispendência. Não configuração.
«De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos «erga omnes em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (Lei 8.078/1990, art. 104), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (Lei 8.073/1990, art. 103, III e § 2º). Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual, expressamente cientificado do trânsito da ação coletiva, a opção pela suspensão de sua ação, para eventual aproveitamento ulterior, «in utilibus, da coisa julgada de procedência que eventualmente seja editada na ação coletiva (Lei 8.078/1990, art. 104, «in fine). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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121 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA.
Sentença que declarou a inexigibilidade da multa rescisória imposta ao consumidor e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Abusividade da cláusula que impôs desvantagem excessiva ao consumidor ao restringir o direito de rescisão contratual sem penalidade desproporcional. Aplicabilidade do CDC (CDC), em razão da natureza consumerista da relação, ainda que em contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, conforme entendimento consolidado. Declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01, com eficácia erga omnes, vedando a imposição de fidelização e multa rescisória. Cobrança vexatória indevida em e-mail corporativo, expondo o consumidor a constrangimento perante seu empregador. Suspensão indevida do plano de saúde. Danos morais configurados pela falha na prestação do serviço e pela conduta abusiva da operadora. Manutenção da sentença. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO... ()
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122 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente daqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4 . º, e 791-A, § 4 . º, da CLT. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Destarte, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade de parte do dispositivo de lei referenciado, deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante pelas instâncias ordinárias e mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo prazo de 2 (dois) anos, a decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão do STF, na ADI 5 . 766. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa e conjunta sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Desse modo, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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123 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS.. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Assim, à luz do novo entendimento firmado pelo STF e do cotejo do conjunto probatório dos autos, tenho que foi comprovado que a Petrobrás tinha conhecimento de eventuais irregularidades praticadas pela primeira reclamada. E mesmo assim nada fez para reparar ou impedir a perpetuação de tal situação. Tanto assim que inclusive foi proposta Ação Civil Coletiva movida pelo sindicato dos empregados da categoria contra as mesmas reclamadas, na qual a Petrobras celebrou acordo (pág. 442) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA DE RAMON HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. Logo, os recursos em análise, que se tratam da matéria, oferecem transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º). A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade em seu cumprimento. Assim, de acordo com a nova sistemática, essa obrigação ficará com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (conforme a regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do § 4º do CLT, art. 791-A mesmo tendo créditos a receber nesta demanda. Ainda que não conste de forma expressa no acórdão recorrido, é evidente que a suspensão de exigibilidade determinada pela Corte de origem também subsiste na hipótese de o reclamante receber créditos em outros processos, conforme o entendimento do STF. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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124 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. CONCESSÃO DE FÉRIAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. 3. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a função exercida pelo autor como advogado responsável pelo setor jurídico da cooperativa agropecuária era de fidúcia especial. Entendeu, também que a prova dos autos não demonstrou a ausência de gozo de férias. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que, em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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125 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT, no tocante aos índices de atualização dos débitos trabalhistas, incorreu em violação, em tese, do art. 5º, II, da CF, ensejando a reanálise da matéria. Agravo provido no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ( IPCA -E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do executado para «fixar que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR/FACDT até 25 de março de 2015 e pelo INPC a partir de 26 de março de 2015". Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e o provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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126 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Entretanto verifica-se que a decisão do TRT, no tocante aos índices de atualização dos débitos trabalhistas, incorreu em violação, em tese, do art. 5º, II, da CF, ensejando a reanálise da matéria. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC/2015, art. 282, § 2º. Por força do CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE ) «. E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) «. Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o TRT deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pela Executada para manter a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, aplicável aos débitos trabalhistas, a partir de 26 de março de 2015. Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e o provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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127 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FUNDAÇÃO CASA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. 1.
Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública porque restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Nesse diapasão, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência, já que a ausência da revelia não alteraria o mérito do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no « caput « do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos « erga omnes « (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), « ex tunc « (Lei 9.868/1999, 27, «caput) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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128 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.689/1988, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22/1988. Lei 7.689/1988, art. 8º e Lei 7.689/1988, art. 9º.
«1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995. ... ()
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129 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO.
Inconformismo da segurada contra decisão que recebeu a petição inicial, determinou a citação, mas não examinou o pedido de tutela de urgência. Pleito de reforma, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de boleto vencido após o pedido de rescisão contratual. Acolhimento. Agravada que, para a rescisão contratual após o período mínimo de vigência, exige aviso prévio de sessenta dias, com o respectivo pagamento de mais duas mensalidades. Ação civil pública (0136265-83.2013.4.02.5101) na qual o E. TRF da 2ª Região reconheceu a abusividade da exigência. Decisão com efeitos «erga omnes e «ex-tunc". Superveniência da RN/ANS 557/2022 que não permite concluir pela licitude da cobrança, diante da aludida decisão do E. TRF. Ademais, contrato destinado a quatro vidas, «falso coletivo, ao qual se aplicam as regras das apólices individuais/familiares, que não permitem a cobrança de aviso prévio. Tutela antecipada recursal confirmada, para suspender a exigibilidade da cobrança do boleto vencido em 19.05.2024, mediante caução de seu valor na origem, em 48 horas, sob pena de revogação da medida. Decisão reformada. Recurso provido... ()
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130 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Brasil telecom S/A. Contrato de participação financeira. Litispendência. Ação coletiva. Recurso manifestamente improcedente. Imposição de multa. CPC/1973, art. 557, § 2º.
«1. As ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem a litispendência para as ações individuais, conforme CDC, art. 104: «As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. ... ()
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131 - TST. Litispendência.
«Quanto à ACP 424/1998, consignou o Regional não ter ocorrido litispendência, nos moldes do CDC, art. 104. Aplicável ao processo do trabalho o CDC, art. 104, o qual dispõe que as «ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Precedentes. Com relação à reclamação trabalhista plúrima 313/1999, o Regional asseverou: «na ação proposta perante a MM 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, foram pleiteadas diferenças das gratificações semestrais de 1994 a 1998, enquanto na presente ação os Autores postulam a participação nos lucros e resultados de 2008. Logo, o Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conteúdo inserto no CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º (CPC, art. 300, §§ 1º, 2º, 3º, de 1973). Recurso de revista não conhecido.... ()
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132 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em relação ao tema «Seguro de vida em grupo, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos recursais veiculados no recurso de revista, não investindo contra o óbice adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, quanto ao tópico, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Caso em que registrado pelo Tribunal Regional a contratação de seguro de vida em grupo pela empregadora, concedido ao Reclamante em decorrência da relação de emprego. Não há como afastar a competência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a ação, na medida em que o seguro foi criado e mantido em razão da existência da relação laboral entre as partes, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao vínculo de emprego. O legislador, ao conferir nova redação ao art. 114, IX, do Texto Constitucional, pretendeu que todos os conflitos entre empregados e empregadores estivessem situados no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. 3. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos « erga omnes « em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais com semelhantes objetos (Lei 8.078/90, art. 104), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (Lei 8.073/1990, art. 103, III e § 2º). Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual a opção pela suspensão de sua ação, quando cientificado do trânsito da ação coletiva, para eventual aproveitamento ulterior, « in utilibus «, da coisa julgada de procedência eventualmente editada na ação coletiva (Lei 8.078/1990, art. 104, « in fine «). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência para a ação individual. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há litispendência entre a ação individual e aquela ajuizada pelo sindicato, ainda que idênticos os pedidos e causa de pedir. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
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133 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista o reclamante transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 1.062-1.063). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. Tendo em vista a possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente. Por tal razão, a reclamante foi condenada, em primeira instância, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, decisão mantida pelo e. TRT, que negou provimento ao Recurso Ordinário. Assim, considerando que o acórdão não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, merece reparos a decisão da Corte Regional, no particular, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88e provido.
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134 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTERJORNADA. CLT, art. 66. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. DOBRA DE PLANTÕES. 1. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-I do TST que, in verbis : «O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 2. Logo, a não concessão do referido intervalo não gera apenas infração administrativa, devendo as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, portanto, ser remuneradas como extras. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60/TST, II. INCIDÊNCIA MESMO QUE A JORNADA NÃO SE TENHA INICIADO ÀS 22 HORAS. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que se ativa em jornada mista possui direito ao adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60/TST, II e do CLT, art. 73, § 5º. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que «não era possível à empregada, na época do acidente, ter ciência inequívoca da real extensão dos danos sofridos e suas sequelas. Nesse contexto, reputo que apenas foi possível à obreira ter ciência inequívoca da sua patologia com o laudo médico pericial elaborado na presente demanda. Asseverou que «o acidente de trabalho ocorreu no dia 12.06.2019, e a ação foi ajuizada em 07.07.2021, sendo que a dispensa da autora ocorreu em 24.10.2019. Logo, o ajuizamento da demanda observa o prazo prescricional quinquenal e bienal, não havendo mesmo falar em prescrição. Anote-se que a fluência do prazo bienal diz respeito ao ajuizamento da demanda até o prazo de 2 anos após o término do contrato, sendo que, no tocante ao acidente de trabalho, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal. 2. Nesse contexto, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca da extensão das lesões, que, no caso, se deu com a perícia médica dos presentes autos, e não na data do acidente de trabalho. 3. Deveras, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes que ele tenha a exata noção da extensão dos efeitos danosos da lesão. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 791-A, caput, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do quantum debeatur . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar o autor, embora sucumbente em parte da demanda, do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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135 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Incêndio. Direito de recorrer em liberdade, diante da momentânea ausência dos requisitos da prisão preventiva, que não se confunde com a impossibilidade de execução provisória da pena. Inexistente ofensa à coisa julgada formal. Ausência de recurso com efeito suspensivo. Observância da orientação firmada pela suprema corte em sede de repercussão geral. Necessidade. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo improvido.
«1 - A não exigência de prisão cautelar para recorrer não configura direito adquirido, pela provisoriedade ínsita às cautelares, e, menos ainda, é obstáculo à execução penal provisória - título diverso de constrição da liberdade. ... ()
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136 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida. 2. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas detém transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Entretanto, o apelo não merece prosperar. Isso porque, com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que parte, nas razões de recurso de revista, não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam a controvérsia (pág. 1.184-1.206), desatendendo, assim, o contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «mantida a procedência parcial da r. sentença a quo, resta acertada a fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos, tendo em vista que a ação foi distribuída após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 , bem como consignou que « a r. sentença deixou claro quanto à suspensão da exigibilidade da obrigação imposta ao reclamante, nos moldes do§$ 4º do CLT, art. 791-A . Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à determinação de que tal suspensão ocorra nos termos do §4º do CLT, art. 791-A que autoriza que a ré demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos . Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido.
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137 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I. Esta 1ª Turma do TST, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula 463/TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no CLT, art. 790, § 3º. Precedentes do TST. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária a atual jurisprudência do TST, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional ao concluir pela dedução do crédito reconhecido nestes autos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devido ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/88, art. 102, § 2º). Todavia, apesar de a parte reclamante ter pedido a exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, o que deve ser mantido, de acordo com o Precedente fixado pelo STF, é a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamada, deve ser mantida a decisão do Regional que, verificando que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, adotou como razão de decidir a ratio contida no item I da Súmula 372/STJ. Na hipótese, os requisitos para o recebimento do direito postulado foram preenchidos em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual as inovações legislativas não se aplicam ao caso em comento, estando o direito incorporado ao patrimônio jurídico do autor. Recurso de Revista não conhecido .
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138 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do CDC, art. 81 não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva (AgRg no AREsp. 1595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015); b) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a citação válida em Ação Coletiva configura causa interruptiva do prazo prescricional para ajuizar Ação Individual. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: «Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. ... ()
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139 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. O excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 5766 e declarou inconstitucionais os arts. 790-B e 791-A, §4º, ambos da CLT. Portanto, tendo o e. TRT condenado a autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, com autorização de dedução dos valores obtidos pelo trabalhador nesta ou em outras ações, visualiza-se possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. De início, destaque-se que se trata de ação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17. Pois bem. Quanto aos honorários advocatícios, registre-se que, no julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que « o reclamante sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os ônus a que deu causa, impondo-se a suspensão da exigibilidade da verba apenas no caso de não ter obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, conforme §4º do CLT, art. 791-A o que não é a hipótese dos autos . (pág. 184). Assim, considerando que o acórdão regional manteve os termos da sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, condicionando, no entanto, a suspensão da sua exigibilidade à dedução dos créditos deferidos na presente demanda ou em outra, a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, quanto aos honorários periciais, observe-se que o CLT, art. 790-Bfoi alterado pela Lei 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo seu pagamento, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis : « Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita «. Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido quanto aos honorários advocatícios e periciais, ambos por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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140 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Loteamento. Compromisso de compra e venda. Parcelamento irregular. Suspensão do pagamento das prestações vincendas para aquisição dos lotes pelo promitente-vendedor. Depósito perante cartório de registro de imóveis. Garantia ao estado do retorno aos cofres públicos das verbas eventualmente gastas com a regularização do loteamento. Possibilidade de cumulação com astreintes. CPC/1973, art. 461, § 4º. Lei 6.766/1979, art. 38, §§ 1º e 2º. Lei 7.347/1985, art. 1º.
«1. São desnecessárias as ações individuais dos adquirentes dos imóveis para obstar o pagamento das prestações vincendas (i) quando o Judiciário já se manifestou sobre a questão em ação civil pública por meio de decisão, inclusive com eficácia erga omnes, e (ii) quando se faz imprescindível que o Município ateste a regularidade da conclusão das determinações legais. ... ()
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141 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. HOME OFFICE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional afastou o enquadramento da reclamante na exceção legal do CLT, art. 62, I, porquanto restou demonstrado por meio da prova testemunhal e do sistema de informática a possibilidade de controle da jornada e sua efetiva realização, tanto que, nos recibos salariais, consta o pagamento de horas extras. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da impossibilidade de controle da jornada, procedimento vedado nesta esfera recursal. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A em relação à expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que « é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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142 - TRT2. Sentença normativa. Convenção coletiva. Aplicabilidade imediata. Alteração recursal. Vigência «ex nunc. CLT, art. 867, parágrafo único.
«A aplicação automática da sentença normativa a toda a categoria profissional está disposta no CLT, art. 867, parágrafo único. Desobedecer a lei, quanto a esse aspecto (o que inclui o legítimo período de vigência imediata até que o julgamento de recurso por tribunal superior reforme a decisão extinguindo inteira ou parcialmente os direitos criados ou revigorados no instrumento coletivo judicial), tem o seu ônus para o infrator, sob pena de comprometer a força da norma agendi, o caráter de lei entre as partes, sua eficácia «erga omnes (fator que a distingue da sentença comum) e a obrigatoriedade de sua vigência que, não admitindo exceção ou fuga à prática dos atos determinados em seu comando, impõe o reconhecimento, como justo e certo, de tudo o que emana de seu texto. Entendimento contrário conduz à negativa de vigência e ineficácia do citado dispositivo celetista, estimulando a prática da ilegalidade pela falsa presunção de efeito suspensivo automático a todo recurso interposto contra qualquer acórdão em dissídio coletivo. A posterior reforma da sentença normativa surte efeito «ex nunc (a partir do instante da publicação do acórdão reformador e dali em diante), precisamente pela disposição «ex lege da aplicabilidade imediata da decisão reformada. O ato reformador não se confunde com anulação, dada sua propriedade operadora de modificação, renovação e emenda.... ()
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143 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. A transcrição que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE LABOR AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré e validou a norma coletiva que instituiu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento com labor de 8h48min, indeferindo o pleito do autor as horas extras laboradas excedentes a 6ª hora diária e 36ª semanal. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « deve-se reconhecer a validade dos acordos coletivos, em observância ao citado Tema 1.046, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, reconhecendo-se que a interpretação das normas autônomas derivadas de negociações coletivas observa a prevalência do negociado sobre o legislado, não havendo que se falar, portanto, de condenação da empregadora ao pagamento de horas extras após a sexta diária e que « os termos dos ACTs não foram desrespeitados pela reclamada. Isso porque, embora o reclamante tenha trabalhado em alguns sábados, não se pode dizer que isso ocorria habitualmente. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista não conhecido.... ()
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144 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA PELO STF NA ADI Acórdão/STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Segundo registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, beneficiária de justiça gratuita, foi condenada, na fase de conhecimento, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, decisão essa que transitou em julgado. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, na sessão de 20/10/2021, tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, na hipótese em apreço, a decisão que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, autorizando a compensação de créditos, nos termos do questionado dispositivo, transitou em julgado antes da referida data. 3. Nesse contexto, ainda que a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte possua efeitos retroativos e eficácia erga omnes, no caso presente, não se vislumbra, sob pena de ofensa à coisa julgada, a possibilidade de se desconstituir, na fase de execução, o título judicial. Eventual impugnação à decisão acobertada pela coisa julgada apenas poderia se dar por meio de ação autônoma própria. Essa é a inteligência do disposto no art. 525, §§ 12, 13, e 14, do CPC. Agravo a que se nega provimento.... ()
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145 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Reconhecimento de repercussão geral da matéria, pelo STF, no re 611.503/SP. Inviabilidade de sobrestamento do julgamento do recurso especial. Inexigibilidade do título executivo. CPC/1973, art. 741. Interpretação restritiva. Lei 9.032/95. Agravo regimental do INSS desprovido.
«1. O fato de tramitar Recurso Extraordinário no STF, em que se discute a mesma questão aqui controvertida, não implica prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do Recurso Especial. ... ()
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146 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Reconhecimento de repercussão geral da matéria, pelo STF, no re 611.503/SP. Inviabilidade de sobrestamento do julgamento do recurso especial. Inexigibilidade do título executivo. CPC/1973, art. 741. Interpretação restritiva. Lei 9.032/95. Agravo regimental do INSS desprovido.
«1. O fato de tramitar Recurso Extraordinário no STF, em que se discute a mesma questão aqui controvertida, não implica prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do Recurso Especial. ... ()
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147 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Revisão da renda mensal do benefício previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 29, II. Reconhecimento administrativo do direito subjetivo postulado. Memorando-circular 21/dirben/pfe-inss, de 15/4/2010. Acordo em ação civil pública sem a participação do autor da ação. Discordância dos critérios da revisão administrativa. Interesse processual configurado.
«1 - Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 29, II) por ter o INSS realizado a revisão administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal. ... ()
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148 - STJ. Previdenciário e processual civil. Revisão da renda mensal do benefício previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 29, II. Reconhecimento administrativo do direito subjetivo postulado. Memorando-circular 21/dirben/pfe-inss, de 15/4/2010. Acordo em ação civil pública sem a participação do autor da ação. Discordância dos critérios da revisão administrativa. Interesse processual configurado.
1 - Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 29, II) por ter o INSS realizado a revisão administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal. ... ()
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149 - STF. Recurso extraordinário. Tema 432/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, «c». Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão «instituições de assistência social e educação» (CF/88, art. 150, VI, «c») aplica-se por analogia à expressão «entidades beneficentes de assistência social» (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão «isenção» utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O CF/88, art. 195, § 7º, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, art. 9º e CTN, art. 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 432/STF - Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS.
Tese jurídica definida: - A imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º abrange a contribuição para o PIS.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, se as entidades filantrópicas gozam de imunidade tributária em relação à contribuição para o PIS.» ... ()
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150 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL 4.839/22 DE CATAGUASES. REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Cataguases contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.839/22 e determinando a suspensão dos reajustes anuais previstos em favor de agentes políticos locais. ... ()
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