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(DOC. VP 172.6745.0016.0000)

TST. Litispendência.

«Quanto à ACP 424/1998, consignou o Regional não ter ocorrido litispendência, nos moldes do CDC, art. 104. Aplicável ao processo do trabalho o CDC, art. 104, o qual dispõe que as «ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se nã

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