Jurisprudência sobre
processamento junto aos autos principais
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101 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamada foi conhecido e provido, para considerar válidas as normas coletivas e determinar que, na apuração das horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, sejam observados os limites impostos nas normas coletivas aplicáveis. No presente caso, a Corte Regional concluiu que, « No que se refere à incidência da cláusula 80ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, não há como acolher os ditames da norma coletiva, pois o C. TST já unificou a jurisprudência acerca do tema, por meio da Súmula 449. « 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do CLT, art. 58 e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a negociação coletiva, contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 277/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, « Muito embora entenda que o texto da cláusula do acordo coletivo mencionada pela reclamada, em contestação, deixa claro que o reajuste será desincorporado em caso de não renovação do prazo, curvo-me ao entendimento dos integrantes desta Câmara no sentido de que houve incorporação do percentual de 16,66% ao salário dos funcionários horistas da empresa, em março de 2000, consoante previsão contida em norma coletiva. Conforme se depreende da cláusula do acordo coletivo, transcrita no acórdão regional, a integração do percentual 16,66% ao salário-hora, para fins de remuneração do descanso semanal remunerado, prevalecerá durante o prazo de 24 meses a contar de 01/03/2000. Caso esse prazo não seja renovado, o referido ajuste será desincorporado e adotado o pagamento do DSR de forma destacada das demais parcelas de natureza salarial. Com efeito, não se discute a validade da norma coletiva em que prevista a inclusão do repouso semanal remunerado (DSR) ao valor do salário-hora, mas o seu prazo de vigência. Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao concluir que houve integração do descanso semanal remunerado ao salário do Autor, por incidência da norma coletiva após o período de sua vigência (princípio da ultratividade), proferiu decisão dissonante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
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102 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Importante anotar que os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no CF/88, art. 93, IX, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme se constata que assim o autor procedeu, a partir da análise das transcrições constantes do recurso de revista. Observa-se que, efetivamente, não apontou com precisão o ponto omisso no v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. As várias perguntas elaboradas em sede de embargos de declaração e reiteradas no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, só demonstram verdadeiro inconformismo com a fundamentação exarada no v. acórdão de julgamento do recurso ordinário. Não obstante, rememore-se que a Corte Regional solucionou os temas integração das verbas «ajuda residência incorporada, «sistema de remuneração variável e «anuênio/ATPS na base de cálculo da comissão de cargo, bem como «Comissão de cargo. Manutenção da proporcionalidade com o salário-base, valorando a prova dos autos e à luz da interpretação de disposições normativas, notadamente a cláusula 11ª das normas coletivas. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido.JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010, EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende ressaltar que, segundo se verifica do v. acórdão recorrido, a ré não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período anterior a dezembro de 2010. O autor então pugna pela aplicação da jornada de trabalho constante da petição inicial. A fim de que sua pretensão seja acolhida, alegou entre outros argumentos que a 1ª testemunha do réu, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, bem como a testemunha por ele arrolada, Sr. Vitor Manuel Guerra Filho, trabalharam com ele somente após o ano de 2010, ou seja, em período diverso daquele em que não foram apresentados controles de frequência, razão pela qual entende que a rejeição de pedido não poderia ser com base em seus depoimentos.2. Deve-se dizer, entretanto, que, conforme transcrito no v. acórdão recorrido, a testemunha, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, trabalhou na mesma agência que o autor, de 2010 a fevereiro de 2013, e a testemunha, Vitor Manuel Guerra, em São João da Boa Vista, agência central, de 2006 a 2012, na qual o autor passou a trabalhar entre 2009 e 2010. Assim, ainda que por «curto período trabalharam juntos. De todo modo, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Corte Regional não levou em conta apenas os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo autor, de forma isolada, para rejeitar o pedido de aplicação da jornada declinada na petição inicial, mas todo o conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do autor, invocando ainda o princípio da razoabilidade e considerando as regras de experiência comum. Não se depreendendo do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual ao autor nem a existência de elementos para o confronto e, assim, robustecer a tese de cumprimento efetivo da jornada apontada na petição inicial e aplicá-la, o v. acórdão tal como prolatado não afronta, mas se coaduna com os arts. 373, I e II, CPC, 74, §§1º e 2º, e 818 da CLT e com os termos da Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EMPREGADO POR INÉRCIA (CULPA) DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor foi submetido a dissabores, gerando prejuízo moral, ante a instauração de inquérito policial, pelo qual foi indiciado, para apuração de suposto crime de desobediência, diante do descaso do réu, que recebeu intimação judicial, repassada ao setor competente, para apresentação de documentos por duas ocasiões sucessivas, e se manteve inerte. Assim, atentando-se para o grau de culpa do agente, para as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, para o valor do bem jurídico lesado e para o caráter retributivo e punitivo da sanção, invocando ainda os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor arbitrado à indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. O Tribunal Regional, ainda que tangenciando acerca do caráter salarial das parcelas denominadas «ajuda residencial incorporada e «sistema de remuneração variável, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, à luz do art. 457, §1º, da CLT, invocou a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, para, entretanto, afastar a pretensão autoral de integração na base de cálculo do cargo em comissão.2. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.ATS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou que a comissão de cargo se encontra regulamentada pela cláusula 11ª da CCT, que dispõe ser o seu valor não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, e que tal percentual foi aplicado, na medida em que foram somados salário-base e o ATS/anuênio e calculado 55% para o pagamento das comissões. Nesse contexto, em que se extrai a aplicação estrita dos termos da norma coletiva, de inexistência de prejuízo salarial, haja vista a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores a título de comissão de cargo, a conclusão pela improcedência do pedido não afronta os arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, 443, 444 e 468 da CLT e 422 do Código Civil nem contraria a Súmula 240/TST. O aresto colacionado não diverge do v. acórdão recorrido. A Corte Regional aplicou os termos da cláusula 11ª da CCTs. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Corte Regional, o salário-base, a partir de 2011, passou a ser maior que a comissão de cargo, observado o limite normativo de 55%, no mínimo, do salário efetivo, acrescido do ATS/anuênio, alteração benéfica, pois aumentado o salário-base, que conta para diversos fins, inclusive sendo mantido no caso de perda do cargo em comissão. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ainda acrescentou, à luz da prova dos autos, que, em maio de 2011, de fato, houve redução do percentual de comissão de cargo para o limite mínimo convencionado, ou seja, para 58,4%, mas, entretanto, sem prejuízo salarial, na medida em que houve majoração do salário-base. Demonstrado, portanto, pela prova dos autos, que a alteração contratual perpetrada pela ré, de reduzir o percentual de comissão de cargo, ainda dentro do limite normativo estabelecido, e, em contrapartida, aumentar o salário-base, não resultou em prejuízo financeiro ao empregado, mas, do contrário, consubstanciou-se em aumento remuneratório, consoante se extrai do seguinte trecho: «A tabela apresentada pelo perito no laudo, demonstra que, apesar da redução do percentual da comissão de cargo, o salário base do reclamante foi majorado, de maneira que não houve qualquer perda ou prejuízo salarial. Com efeito, em setembro de 2010 o autor recebeu o salário base de R$1.250,00, e a comissão de cargo (489,1%), no importe de R$6.113,27, perfazendo o total de R$7.363,27. Por outro lado, em maio de 2011, o salário base foi majorado para R$4.699,18, e a comissão de cargo (58.4%), foi paga à razão de R$2.746,47, perfazendo o total de R$7.445,65. Precedentes. Rejeita-se, pois, a arguição de afronta aos arts. 9º, 10º, 443, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88e de contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do c. TST. Quanto à divergência apontada, incide os termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REFLEXOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 9.6.15. Segundo a Corte Regional, o pedido de reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS foi postulado de forma sucessiva, em relação à rescisão contratual em 5.2.13, caso não fosse mantida a reintegração do autor no emprego, o que não ocorreu. Conforme noticiado no v. acórdão recorrido, a reintegração foi deferido no processo de 0000212-36.2013.5.03.0073. Assim, a Corte Regional concluiu não ser devida a pretensão autoral formulada na letra k da exordial: «Sucessivamente, na remota hipótese de não ser mantido o pedido de reintegração e nulidade da dispensa requeridos nos autos 0000212-36.2013.5.03.0073, requer desde já o pagamento dos reflexos de todas as verbas acima requeridas nas verbas rescisórias pagas e não pagas, tais como: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, gratificação especial e aviso prévio indenizado CCT - bem como sobre todas as rubricas do incluso TRCT, tais como («saldo de salário, «férias proporcionais, «aviso prévio indenizado, «13º salário proporcional, «13º salário (aviso prévio indenizado), «férias (aviso prévio indenizado) e «terço constitucional de férias);. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observando os estritos limites da lide e, ainda, sob pena de inovação prejudicial ao réu, mantém-se o v. acórdão recorrido. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Na esteira da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, o Tribunal Regional, ao examinar a questão da denominada política de grades implementada no âmbito da empresa, tema inclusive já exaustivamente examinado no âmbito do c. TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças a tal título, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a comprovar a correção no pagamento da parcela ao longo do contrato de trabalho. In verbis: «A despeito de o 1º reclamado invocar a existência de uma política de estrutura de cargos e salários, prevendo critérios e princípios para a administração salarial, visando orientar os gestores no processo decisório, não apresentou os documentos requeridos pelo perito necessários à apuração da retidão do pagamento da parcela ao longo do pacto, não obstante intimado para tanto (ID. 12303d2), devendo a sentença ser mantida. Ilesos os preceitos indicados. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Pacífica jurisprudência acerca matéria amplamente examinada no âmbito desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não conheço do recurso de revista. SRV. REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado em 9.10.17, na vigência da referida lei, e o recurso de revista de fato não apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e provido; Recurso de revista do réu não conhecido.
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103 - TJPE. Direito administrativo. Mandado de segurança. Seleção pública. Alteração de regra editalícia. Prazo e forma de interposição do recurso. Falta de interesse de agir. Recurso interposto. Conhecido e apreciado pela comissão do certame. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Mandado de Segurança em face de possível ato coator emanado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. A impetrante relata ter participado de seleção pública para a função de representação de diretor escolar e de diretor adjunto do magistério público do ensino fundamental e médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual, veiculada mediante edital publicado no DOE em 05/05/2012. Alega que referido edital disciplinou os critérios e os procedimentos gerais, necessários à realização do certame, instrumento este que previu, em sua cláusula 3.2, o tempo e a forma de interposição de recurso ao resultado final avaliação. Sustenta que, em 16/10/2012, foi publicada portaria 6436, que especificou as regras do exame de certificação, alterando o prazo e a forma de interposição de recurso ao resultado final do processo seletivo. Diante de tal inovação, a impetrante defende ter havido violação ao princípio da vinculação ao edital. Aduz ainda ter existido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, quando interpôs recurso contra o resultado final do certame, teve sua impugnação respondida, mas nada fora esclarecido quanto aos questionamentos suscitados administrativamente pela impetrante. Desse modo, pugna pela concessão da segurança, para fins de decretação da ilegalidade constante do item 5.1 da portaria referida, no que se refere ao prazo e a forma de interposição de recursos, bem como para que seja decretada a ilegalidade do ato que culminou com o não conhecimento do recurso interposto administrativamente pela candidata, ora impetrante, embora tempestivo nos termos das regras gerais previstas no edital publicado em 05/05/12. Decisão interlocutória lançada às fls. 36/38, pela qual o Relator Substituto, o Juiz José Marcelon Luiz e Silva, indeferiu o pedido liminar. Informações prestadas às fls. 56/61, na qual o impetrado alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação mandamental, e a inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Parecer às fls. 64/70, em que o Representante Ministerial opina pela chancela das objeções processuais lançadas, e, em sendo superadas, pugna, no mérito, pela denegação da segurança. VOTO-PRELIMINAR - FALTA DE CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O impetrado sustenta que a alegação da impetrante restringe-se a possível não processamento de seu recurso administrativo por intempestivo, mas que, conforme documentos acostados pela própria autora, visualiza-se a resposta ao recurso, bem como admissão, pela mesma, de que o recurso fora processado. Neste contexto, afirma ter ocorrido o indeferimento do recurso da impetrante, e não a negativa de sua recepção e processamento. Assevera que, como o magistrado encontra-se adstrito ao pedido, e o pleito mandamental é pelo decreto de ilegalidade de item editalício, de nada adiantaria o processamento do writ, razão pela qual pugna que se reconheça a falta de interesse de agir superveniente, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, por não mais haver objeto a ser perseguido. Passo a decidir. De proêmio, esclareço que o Representante Ministerial defendeu em seu parecer o acolhimento da preliminar em tela, em razão da conclusão do processo seletivo e da não obtenção pela impetrante da medida liminar requerida. Sobre tal, destaco que, em razão da conclusão de concurso, não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto de mandado de segurança em que se estar a discutir possível ilegalidade de regra editalícia. Neste aspecto, prevaleceria a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial sobre a matéria controvertida mesmo com o fim da seleção pública. ... ()
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104 - STJ. Conflito positivo de competência. Juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal. Conhecimento. Arbitragem. Natureza jurisdicional. Meios alternativos de solução de conflito. Dever do estado. Princípio da competência-competência. Precedência do juízo arbitral em relação à jurisdição estatal. Controle judicial a posteriori. Convivência harmônica entre o direito patrimonial disponível da administração pública e o interesse público. Conflito de competência julgado procedente.
«I - Conflito de competência entre o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitado pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. Reconhecida a natureza jurisdicional da arbitragem, compete a esta Corte Superior dirimir o conflito. ... ()
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105 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
Considerando o entendimento desta 8ª Turma no sentido de que cabe ao Magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela parte, há de se afastar a deserção do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DOMICILIAR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE MEDIANTE COOPERATIVA. LICITUDE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do CLT, art. 442, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DOMICILIAR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE MEDIANTE COOPERATIVA. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na ADPF 324, o STF concluiu pela licitude da terceirização em qualquer âmbito do tomador de serviços, seja na atividade-fim do objeto social da empresa contratante, seja na atividade-meio dessa empresa. Já na ADC 48 e na ADI 3961, a Suprema Corte concluiu que « a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/88, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º) «. Como consequência deste entendimento, não há falar em fraude no fornecimento de mão de obra por meio da cooperativa, tampouco em vínculo de emprego a cooperativa ou com o tomador de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento dos pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Julgados do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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106 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE REGIONAL. EXEGESE DO art. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbices de natureza processual. II. A decisão denegatória do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos, por não se constatar ofensa direta de norma constitucional como exige o art. 896, § 2º da CLT. A parte executada afirma a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional porque o v. acórdão recorrido teria utilizado os « mesmos argumentos para não conhecer da indisponibilidade dos bens da recorrente « e da incompetência da Justiça do Trabalho, sendo, por isso, « infundada a decisão «. Sustenta que a decisão deve solucionar o caso concreto com base na lei e nos «f atos carreados ao processo « para estabelecer o devido processo legal, sendo que o juízo a quo utilizou « fracos argumentos para negar « o agravo de petição. III. Ocorre que, para o conhecimento de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em relação a acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.467/2017, faz-se presente a exigência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a Corte Regional foi instada a se pronunciar sobre questão alegada no agravo de petição, exegese do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. IV. No presente caso, o recurso de revista não atendeu o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso denegado, nenhum trecho dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem. V. Além disso, a parte executada alega genericamente que a decisão do Tribunal Regional é infundada e utilizou fracos fundamentos, mas não evidencia quais seriam as normas legais, argumentos, documentos, provas e fatos cuja análise teria sido omitida pelo julgado regional. Assim, ao não indicar especificamente que aspecto deixou de ser examinado pelo TRT, fazendo alegação genérica sem demonstrar quais seriam as questões não analisadas, a recorrente não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede a constatação da negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o processamento do recurso de revista. VI. A decisão unipessoal agravada deve, portanto, ser mantida por fundamento diverso, haja vista que não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, de modo que, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE QUE DECLARA EXTINTA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO E OU PRORROGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A IMANÊNCIA OU NÃO DO ESTADO RECUPERACIONAL ENQUANTO NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO E SE ESTA SITUAÇÃO IMPLICA OU NÃO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCEDER A ATOS EXECUTÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada alega que a recuperação judicial somente finda com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, mantendo-se o estado recuperacional enquanto pendente de julgamento eventuais recursos, no caso o, subsistindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios após a apuração dos créditos trabalhistas, ante o estado de recuperação judicial da empresa ré. Pretende, ainda, seja determinada a « retirada do ato de constrição que recai sobre o imóvel de 380 alqueires de terra « . Nessa linha, afirma que, inexistindo o trânsito em julgado de sentença de encerramento da recuperação judicial, esta ainda está em curso e a condução da execução é da competência do Juízo de Falências e Recuperação Judicial, permanecendo o juízo falimentar competente para dirimir acerca do patrimônio da empresa recuperanda. II. O v. acórdão registra que a executada requereu recuperação judicial em 13/08/2008; a presente ação trabalhista teve início em janeiro/2011; a recuperação foi deferida em 04/02/2010, finalizada em 04/02/2012, prorrogada até 04/02/2014 e declarada extinta em junho/2014 com interposição de recurso pela parte executada pretendendo a prorrogação da recuperação judicial; o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 20/11/2015 com decisão favorável ao exequente; o devedor foi citado em 29/04/2016 para pagamento dos créditos obreiros e em 16/11/2016 foi penhorado um imóvel da executada. III. Assinala o julgado regional que, nos autos do Conflito de Competência 144088/SP, suscitado pela parte executada no STJ, foi decidido que, em face de recurso especial que se encontrava pendente de apreciação (REsp. Acórdão/STJ) e cujo objeto diz respeito à prorrogação do prazo para processamento da recuperação judicial, considerando a existência de prejudicialidade externa entre os feitos, uma vez que deferida a prorrogação da recuperação o patrimônio da executada permaneceria comprometido, era recomendada, em caráter cautelar, a suspensão do levantamento de qualquer valor apurado com a venda do patrimônio da executada. IV. O Tribunal Regional, por unanimidade, entendeu que foi correta a constrição do imóvel da executada pela penhora judicial trabalhista. Mas, por maioria, concluiu que a decisão cautelar do STJ apenas não permite o levantamento de valores e não impede os atos de execução, tais como a penhora e o praceamento dos bens, pois a lei estabelece prazo improrrogável de 180 dias, sob pena de conversão em falência, a sentença de encerramento do processo de recuperação foi proferida pelo juízo competente e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações. Assinalou o v. acórdão recorrido que não se pode manter as ações suspensas por tempo indeterminado, os créditos devem ser satisfeitos e, caso não integrem o plano de recuperação aprovado, não há impedimento para o prosseguimento da ação, bem como que, a tolerância à prorrogação do prazo de 180 dias em razão da necessidade de trânsito em julgado, não prevista em lei, não deve subsistir em face de créditos de natureza alimentar, ainda mais quando há sentença proferida pelo juízo competente encerrando a recuperação judicial. V. O TRT manteve a constrição do imóvel penhorado e a tramitação da execução nesta Justiça Especial, ao fundamento de que a executada não se encontra em recuperação judicial e o novo pedido de prorrogação da recuperação não impede a continuidade da execução na Justiça do Trabalho e situações como a dos autos revelam afronta ao princípio da efetividade da jurisdição, visto que o processo de recuperação judicial foi encerrado em 05/06/2014; ao tempo da prolação do v. acórdão recorrido já haviam passados quase seis anos da decisão que encerrou a recuperação judicial; e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações. Determinou, assim, o regular prosseguimento da execução nesta Justiça Especial, haja vista que o crédito de natureza alimentar está em mora por longo tempo. VI. Conforme consulta processual ao site do STJ, a decisão do REsp. Acórdão/STJ está pendente de julgamento, no entanto, já houve decisão monocrática de não provimento do recurso especial, fato registrado no v. acórdão ora recorrido, ora pendente de agravo. Como é a própria executada que clama pela prejudicialidade da matéria nesta Justiça Especial em razão da conexão com aquele recurso especial, não há óbice para verificar no teor da decisão proferida pelo c. STJ os elementos intrínsecos do tema em debate. VII. A parte executada requereu e teve deferida a recuperação judicial com a finalidade de blindar seu patrimônio contra atos decorrentes de processos sofridos pela VASP S/A. por alegadamente pertencerem estas empresas ao mesmo grupo econômico. Por meio de sentença a recuperação judicial foi declarada extinta com o expresso reconhecimento nas instâncias ordinárias cíveis de que o plano de recuperação judicial foi cumprido ( os débitos de titularidade dos credores submetidos ao plano de recuperação judicial foram ou estão sendo adimplidos conforme o planejado) e houve perda superveniente do objeto da recuperação (pela encampação do serviço de transporte público pelo Governo do Distrito Federal e a ausência de renovação da permissão do serviço de transporte à recorrente). VIII. Consoante a jurisprudência do c. STJ acerca da prorrogação injustificada da recuperação judicial, o prazo de 180 dias previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º admite flexibilização, mas não de forma absoluta e perene, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, não se admitindo a duração de prazo que atente, por exemplo, contra o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Este mesmo fundamento foi utilizado pelo TRT no v. acórdão recorrido. Segundo esse posicionamento, a jurisprudência do STJ não admite a prorrogação do prazo da recuperação judicial, por exemplo, quando a recuperação é declarada encerrada por sentença confirmada pelo Tribunal a que couber julgar a respectiva apelação, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. IX. A jurisprudência do c. STJ se aplica ao presente caso, pois houve sentença que extinguiu o processo de recuperação judicial, confirmada por decisão do Tribunal competente e reafirmada em sede de recurso de natureza extraordinária (ainda que pendente este de decisão em agravo), configurando, assim, injustificado o pedido de prorrogação da recuperação. E segundo esta mesma jurisprudência do c. STJ, em tal circunstância os efeitos da anterior recuperação judicial deferida não se conservam, de modo que não há falar na pretendida imanência do estado recuperacional enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso especial. Note-se que o c. STJ tem conferido a prevalência das decisões das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da necessidade ou não de prorrogação do prazo da recuperação judicial. X. Logo, não há falar que o v. acórdão ora recorrido, ao definir a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos de execução, impedida apenas a liberação de valores em respeito à decisão cautelar proferida no Conflito de Competência 144.088/DF, tenha violado os arts. 5º, LV e 109, I, da CF/88, posto que a) a parte recorrente pôde usufruir de todas as oportunidades, meios e recursos para apresentar a defesa de seus interesses e suas insurgências foram analisadas aplicando-se as regras processuais pertinentes; b) presente no v. acórdão recorrido a premissa consolidada pela jurisprudência do c. STJ de que houve sentença de extinção da recuperação judicial, confirmada por decisão do Tribunal competente e até pela instância de natureza extraordinária, ainda que pendente de decisão em agravo; c) ausente desde as razões do recurso de revista qualquer justificativa plausível para o pedido de prorrogação da recuperação judicial; e estas circunstâncias conduzem à incidência da jurisprudência do c. STJ sobre a impossibilidade de manutenção do estado recuperacional e da não subsistência dos efeitos da recuperação anteriormente concedida, não havendo falar que, pelo mero fato da interposição de recurso contra a decisão de extinção da recuperação, a competência para prosseguir nos atos de execução seria do Juízo de Recuperações Judiciais até o transito em julgado. Nesse contexto em que a decisão recorrida revela a correta aplicação do direito aos fatos, não se verifica a transcendência da causa. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DECLAROU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada alega que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 0900003-3.2005.4.03.6182/SP, « decretou indisponibilidade sobre todos os bens da recorrente «. Acrescenta que outra decisão, na Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, confirmaria a indisponibilidade de todos os bens do Grupo Canhedo, tornando sem efeito quaisquer atos de constrição e liberação de seu patrimônio. Sustenta, assim, que a constrição levada a efeito nestes autos não pode prosperar, haja vista estas decisões judiciais que determinaram a indisponibilidade de todos os seus bens. II. Acerca da Apelação Cível 0900003-3.2005.4.03.6182/SP, o v. acórdão recorrido registra que «nenhum documento há nos autos que demonstre efetiva vinculação do bem penhorado nestes autos ou da própria sorte da presente execução ao quanto tratado na Apelação Civil 0900003-13.2005.4.03.6182/SP ou na Ação Civil Pública 00507.2005.014.02.00.8, grifamos e destacamos. III. Ocorre que, desde os embargos de declaração opostos ao v. acórdão recorrido, não há nenhuma insurgência quanto a este fundamento da decisão regional acerca da ação civil pública nela mencionada. Há, portanto, preclusão quanto à ação civil pública 00507 e, com relação à apelação cível 0900003-13, o recurso de revista está desfundamentado nos termos da Súmula 422/TST, I, haja vista que a parte recorrente limita a renovar suas alegações de que o processo 0900003-13 constitui fato novo ao decretar a indisponibilidade de todos os seus bens, sem impugnar o fundamento autônomo e subsistente de per si, de que não foi demonstrada vinculação do referido processo ao bem penhorado nesta ação ou à presente execução. IV. No que diz respeito à Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, esta foi invocada a partir das razões dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, assinalando a parte executada que a decisão cautelar proferida nesta apelação constitui fato superveniente que corroboraria a indisponibilidade de todos os seus bens. Não obstante a parte executada venha, desde os referidos embargos de declaração e nos recursos posteriores, apenas transcrevendo a decisão proferida na Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, sem fazer prova efetiva da sua existência e autenticidade, constata-se que o teor da decisão cautelar proferida nessa ação foi no sentido de determinar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a averbação de indisponibilidade apenas « nas matrículas 85.281, 85.283 e 6.792 «. Ocorre que o bem penhorado e objeto da matéria debatida nestes autos trata de uma « fazenda em São Miguel do Araguaia/GO «, consoante registrado no v. acórdão recorrido, e a parte executada não demonstra que as matrículas acima referidas correspondam ao bem imóvel constrito. Além disso, a consulta ao site do referido ofício de registro de imóveis indica que a sua abrangência está restrita a localidades do Distrito Federal, não abrangendo, portanto, o Estado do Goiás. V. Logo, não há transcendência da causa porque, tanto não há demonstração de que todos os bens da recorrente tenham sido declarados indisponíveis por meio da decisão na AP 0000806, como também não está demonstrado que tal decisão alcance o imóvel penhorado nestes autos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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107 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELOS PRIMOS DO EMPREGADO FALECIDO. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELOS PRIMOS DO EMPREGADO FALECIDO. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o conceito de família, nos casos de dano moral por ricochete deve ter interpretação restritiva, ou seja, deve ser demostrada nítida relação de convivência e proximidade entre os autores e o de cujus, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 186 do Código Civil . III - RECURSO DE REVISTA DA VALE S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELOS PRIMOS DO EMPREGADO FALECIDO. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Muito embora tenha sido reconhecida a transcendência política quando da análise do agravo de instrumento, uma melhor digressão na discussão possibilitou verificar, em vez da transcendência política, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, diante da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista quanto ao dano moral «em ricochete (reflexo ou indireto) decorrente de morte de trabalhador em tragédia durante o rompimento de barragem. O caso dos autos trata de dano moral «em ricochete (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhador na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito dos autores, primos do empregado falecido, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 30.000,00 por primo, no total de R$ 90.000,00, por considerar que «Restou comprovado nos autos que após o fatídico acidente, os autores buscaram tratamento psiquiátrico e psicológico, bem como que «o cotejo da prova oral revela que o trabalhador falecido, Adail, tinha relação próxima com os autores (seus primos), revestida de carinho e afeto. Eles cresceram juntos, frequentavam a casa da avó com regularidade, quando crianças. Na fase adulta, mantiveram relação de proximidade e amizade, frequentando festas da família e eventos da comunidade". Verifica-se que os reclamantes experimentaram situação traumática pela perda do primo, e, do quadro fático delineado no acórdão recorrido, está comprovada a relação familiar íntima de afeto a ensejar compensação por dano moral reflexo (ou em ricochete). Assim, uma melhor análise do acórdão regional, em especial em relação à prova oral, além de documentos médicos a respaldar o abalo moral, verifica-se que ficou demostrada nítida relação de convivência e proximidade entre os autores e o de cujus, seu primo. Ante tais premissas fáticas, os autores, na condição de primos, mantinham estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 30.000,00 PARA CADA PRIMO, EM UM TOTAL DE R$ 90.000,00). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte do primo dos autores durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG) e insuscetível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 30.000,00 para cada primo, num total de R$ 90.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Acresça-se que o Regional noticia, mediante depoimento testemunhal, o rebaixamento de humor e tristeza dos reclamantes em razão da catástrofe que ceifou a vida de seu primo. Ainda, é necessário considerar as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido em Brumadinho/MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S.A, a extensão do dano, no caso, o falecimento do trabalhador, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com os primos, bem como a condição econômica da empresa. O recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
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108 - TST. I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Em acórdão anterior, com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (tomadora dos serviços), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: « embora contratada pela primeira reclamada, a reclamante prestava serviços junto à Caixa Econômica Federal e suas atividades não se restringiam àquelas atinentes ao cargo de conferente (conferência e digitação de entrada e saída de documentos- cf defesa de f 364/365). Veja que além de conferir e digitar documentos, a reclamante os autenticava, realizava abertura e fechamento do caixa, com a utilização de senha para acessar o sistema da CEF. Ela se responsabilizava, inclusive, pelas diferenças encontradas no caixa que estava sob a sua responsabilidade Ficou comprovada, pois, sua atuação em procedimentos tipicamente bancários, que inclusive eram executados por empregados da tomadora. Além disso, havia subordinação direta a prepostos da CEF. Dessa forma, tendo a reclamante exercido atividades atinentes aos caixas executivos, ela faz jus ao recebimento dos mesmos salários e benefícios previstos para a categoria dos bancários. Trata-se da aplicação do princípio da isonomia, delineado na CF/88 (art. 5º; caput), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja- utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores «. 4 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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109 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. COMISSÕES. MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. SÚMULA 372/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTIDADE SINDICAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E RESTABELECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONVALIDAÇÃO DO DEFERIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 219/TST, III. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTIDADE SINDICAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E RESTABELECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONVALIDAÇÃO DO DEFERIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 219/TST, III. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTIDADE SINDICAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E RESTABELECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONVALIDAÇÃO DO DEFERIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 219/TST, III. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No Processo do Trabalho, em se tratando de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a concessão de honorários advocatícios seguem as diretrizes das Súmulas s.: 219 e 329 do TST, cujo atendimento dos pressupostos já foram atestados pelo Tribunal Regional. Desse modo, reconhecida a legitimidade do Sindicato-autor para a defesa dos direitos da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, com o consequente restabelecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, fica também restabelecida a condenação ao pagamento da verba honorária, como consectário lógico da decisão, na forma da Súmula 219/TST, III. Inaplicável preclusão ou coisa julgada pela ausência de insurgência contra o indeferimento da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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110 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO-ADMINISTRADOR E SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA.
1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. De acordo com princípio da unirrecorribilidade, contra as decisões judiciais admite-se a interposição de um recurso, não sendo dado à parte interpor recursos simultâneos para reformá-la. Segundo recurso de apelação do ente público exequente não conhecido. ... ()
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111 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E EM VIRTUDE DE EXCESSO DE CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA QUE O PACIENTE TEM UMA FILHA DE 12 ANOS DE IDADE, ORFÃ DE MÃE, QUE NECESSITA DOS SEUS CUIDADOS E PROVENTOS. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Vale destacar inicialmente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do CPP, art. 316 não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Importa ressaltar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que no dia 21/12/2023, por volta das 11h15min, na Avenida Brasil, altura de Deodoro, o então denunciado, livre e conscientemente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime: o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 e placa KZE7262, conforme registro de ocorrência 043-04543/2023, bem como o conduzia com sinal identificador que sabia estar adulterado ou remarcado, qual seja, o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 com a placa inidônea KYM8F13. Policiais militares foram alertados acerca de um veículo roubado transitando pela localidade e, com base nas informações, os agentes encontraram o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017, placa KYM8F13 transitando pela Avenida Brasil, altura de Deodoro, conduzido pelo denunciado. Realizada a abordagem, o acusado declarou que o carro era alugado da pessoa identificada como Igor, não indicando nenhuma outra informação. Durante a diligência, os militares consultaram a numeração do motor do automóvel e constataram que a placa ostentada era inidônea e que carro possuía o gravame de roubo registrado sob o R.O. 043-04543/2023. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia de 23/12/2023 (Pje 94666676 dos autos originários), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 11/01/2024 (Pje 96328601 dos autos de originais), foi recebida pelo juízo natural em 13/01/2024 (Pje 96381310 dos autos originários), ocasião na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2024, com a determinação das diligências cabíveis. Em 15/01/2024, a serventia juntou certidão (id. 96543861) e expediu mandado (id. 96549805), e, em 30/01/2024, foi exarado ato ordinatório pelo cartório (id. 99029577) e expedido ofício (id. 99029577). Em 02/02/2024, consta certidão exarada pelo OJA (id. 99887580). A defesa apresentou resposta preliminar em 05/02/2024, pugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 100224068). Encaminhados os autos ao Ministério Público, em 08/02/2024, este se manifestou contrariamente a qualquer medida libertária em favor do acusado (id. 100755808). Os autos foram encaminhados à conclusão e, em 08/02/2024, o juízo de piso determinou a juntada da FAC e após a abertura de conclusão para análise do pleito defensivo (id. 100800622). O cartório certificou em 16/02/2024 a decorrência do prazo do acusado, e, em 19/02/2024, a serventia encaminhou o ofício (id. 102015992) de requisição dos policiais para audiência e juntou solicitação de folha criminal junto ao DETRAN RJ, exarando ato ordinatório. Em conclusão de 19/02/2024, o juízo de piso manteve a custódia do acusado e determinou a juntada da FAC com urgência (id. 102020170). O cartório juntou em 20/02/2024, laudos (id. 102112968), e informação no sentido de que fora solicitada a folha criminal do acusado (id. 102201657). Em 21/02/2024, foi juntada a FAC do acusado (id. 102522524). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, em 24/02/2024, (id. 102734213), tendo o juízo determinado a expedição de MBA do RO informado pelo MP na denúncia, a ser cumprido pelo OJA de plantão, e a intimação da vítima do roubo, e redesignou audiência para 09/04/2024, requisitando-se o acusado. Ato ordinatório exarado pelo cartório em 26/04/2024 (id. 10323734), quando, na mesma data, o juízo determinou a intimação da vítima do roubo (id. 103259552). Em 13/03/2024, a serventia exarou ato ordinatório (id. 106613479) e expediu mandado (id. 106625129), que foi cumprido em 25/03/2024, conforme certidão exarada (id. 108861684). Em audiência de 09/04/2024, foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado, tendo o juízo exarado o despacho «Em alegações finais. (id. 111569317). Em 09/04/2024, consta ato ordinatório: «Ao Ministério Público em alegações finais. (id. 111672534), o qual em 11/04/2024 requereu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do Laudo de Exame de Adulteração de Veículo apreendido (id. 112240914), tendo sido determinado o atendimento do pedido ministerial pelo juízo em 12/04/2024 (id. 112494883). O cartório expediu o MBA em 30/04/2024 (id. 115670476), e o OJA exarou certidão em 06/05/2024 constando que: «(...) compareci no ICCE e lá deixei de apreender o laudo por ter sido informado pela funcionária do setor de apoio administrativo do ICCE, Sra. Alice Azevedo, ID 3112936-4, após consulta ao sistema SPTWEB, que até o presente momento não consta a entrada na sede do instituto da requisição de exame, bem como do veículo, não existindo, portanto, o requerido laudo de exame pericial. A Sra. Alice sugeriu consultar a 33ª DP. Diante do descrito acima, devolvo o mandado". (id. 116430099). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, observa-se que desde a data dos fatos até o presente, não houve a existência de «prazos mortos no processo originário ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo ter havido uma certa dilação nos prazos, decorrente da necessidade de obtenção do Laudo de Exame de Adulteração de Veículo apreendido, não se pode deixar de reconhecer que tal não se deu por desídia do magistrado ora apontado como coator que sempre buscou realizar os atos processuais na maior brevidade possível. Entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). De outro giro, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ou mesmo sua manutenção, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas provas trazidas aos autos originários até a presente data, estando presente diante do registro de ocorrência e do depoimento das testemunhas. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , ressai do risco à ordem pública e da necessidade de preservar a instrução processual, tendo sido ressaltado pelo juízo que decretou a custódia preventiva que: «Pela análise de sua FAC, observa-se que o custodiado ostenta condenação anterior em primeira instância pela prática de crime patrimonial, além de responder outro processo em curso também por crime patrimonial, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)". Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade pois o paciente foi denunciado nos autos originários também pelo delito previsto no art. 311, §2º, III do CP, em concurso material com o crime de receptação, e, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. No que tange à alegação de que o paciente é pai de uma adolescente de 12 (doze) anos de idade, órfã de mãe, e que necessita dos cuidados afetivos e do suporte material do genitor, não foi juntado aos autos que a infante depende exclusivamente do paciente para sua sobrevivência. Ademais, o processo está em fase de alegações finais, e já se avizinha a prolação da sentença. Portanto, a excepcionalidade da medida está fundamentada na dinâmica dos fatos e na gravidade concreta da conduta, confirmando a fundamentação esposada pela autoridade apontada como coatora. Quanto ao pleito de substituição por medidas cautelares alternativas, é sabido que a custódia se baseia na garantia da aplicação da lei penal e nos indícios de autoria e materialidade, tendo o Juízo a quo, em decisão devidamente fundamentada, consubstanciado a necessidade da segregação cautelar com base em informações nos autos que evidenciam o periculum in libertatis, garantindo-se assim, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, visando à prolação da sentença. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação retro.... ()
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112 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o narcotráfico. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Inocorrência. Trâmite regular. Razoabilidade. Pena total de 10 anos de reclusão. Recurso remetido ao tribunal de origem. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.
«1 - Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. ... ()
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113 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no §1º do CLT, art. 896, de modo que não há cerceamento ao direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. 2 - Por outro lado, também não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o despacho denegatório foi proferido após a vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento não observado. Ademais, o TRT não se absteve de exercer controle de admissibilidade do tema objeto do recurso de revista (IN 40/2016, §2º) e apresentou o fundamento no qual se baseou para denegar-lhe seguimento. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO A parte diz que a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo, conforme Súmula 490/STF. Delimitação do acórdão recorrido: «(...) condena-se a reclamada ao pagamento de pensão mensal até os 80,7 anos de idade do autor ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, em 13 prestações (incluído, portanto, o 13º salário a ser pago em dezembro, como parcela adicional) e depósitos do FGTS, no importe de 6,25% do salário básico do autor, em 11/2017, observados os reajustes subsequentes, consoante se apurar nos holerites/folhas de pagamento e, na eventual ruptura do contrato de trabalho, observem-se os decorrentes da negociação coletiva. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o CCB, art. 950, entende que o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de acidente de trabalho deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas), como se na ativa estivesse, não havendo o que reformar no acórdão quanto a esse aspecto. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. TERMO FINAL. ÔNUS DA PROVA. 1 - No que tange à limitação do pagamento da pensão até a idade de 65 anos, não aponta contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte que conflite com o acórdão, pelo que não preenche os requisitos do art. 896, a, c, §1º-A, II, e § 8º, da CLT e da Súmula 221/TST. 2 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PERCENTUAL NÃO REALIZADO PELO TRT . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 950 do CC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CONCAUSA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PERCENTUAL NÃO REALIZADO PELO TRT. 1 - O art. 950 do Código Civil dispõe que « Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. 2 - A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, portanto, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao CCB, art. 950, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. 3 - A partir da Sessão de Julgamento de 16/12/2015, no RR-70800-46.2008.5.09.0665, da minha lavra, a Sexta Turma passou a considerar a concausa como elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal, junto com os parâmetros do CCB, art. 950. 4 - No caso concreto, foi reconhecido o direito do reclamante à indenização por dano material (pensão) em razão da diminuição permanente da capacidade de trabalho em 6,25%, bem como o nexo concausal entre a doença (espondilose da coluna lombar) e a atividade exercida. Contudo, ao fixar os parâmetros da indenização por dano material, a Corte regional não considerou a concausa, limitando o valor apenas ao grau de incapacidade da reclamante, consignando que « condena-se a reclamada ao pagamento de pensão mensal até os 80,7 anos de idade do autor ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, em 13 prestações (incluído, portanto, o 13º salário a ser pago em dezembro, como parcela adicional) e depósitos do FGTS, no importe de 6,25% do salário básico do autor «. 5 - Considerando a concausa como elemento a ser observado na fixação da indenização por danos materiais, deve incidir um abatimento de 50% no valor da pensão mensal deferida pelo TRT a ser calculada no percentual de 6,25% (grau de incapacidade) do salário da reclamante. Assim, deve ser aplicado o percentual de 3,125%. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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114 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Petição inicial. Recebimento. Presença de indícios de cometimento de ato ímprobo. In dubio pro societate. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido.
«1 - Caso em que o Juízo de primeiro grau recebeu a inicial da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cujo objeto são 2 (duas) contratações diretas efetuadas pelo BDMG dos serviços do escritório de advocacia Gaia, Silva, Rolim & associados S/C, com fulcro na inexigibilidade de licitação. ... ()
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115 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 14.344/2022. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Luiz Eduardo Cavalcanti de Carvalho, eis que o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, na forma da Lei 14.344/22, à pena corporal de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora, a Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital. ... ()
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116 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Petição inicial. Recebimento. Súmula 7. Inaplicabilidade. Aplicação do princípio do in dubio pro societate, indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Art. 9º, 10, 11 e 17, § 6º, todos da lia, acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CTB e JA DO P contra a decisão que, nos autos de ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação.... ()
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117 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Competência. Interesse jurídico. Caixa econômica federal. Contrato de seguro. Mútuo habitacional. Sistema financeiro de habitação. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1.011/STF. Agravo interno não provido.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: «Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEONEL APARECIDO DADALT contra a r. decisão de fls. 178/180 -TJ, proferida nos autos 0002298-59.2013.8.16.0075, de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal de que possui interesse no feito. (...) Quanto aos primeiros requisitos, quais sejam: a) manifestação de interesse da CEF em participar do processo; e b) que a obrigação securitária esteja vinculada a apólice pública garantida pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, parece não haver divergência. (...) Por todo o exposto, em ações de responsabilização securitária em que se discutem sinistros cobertos por apólice de natureza pública (ramo 66), havendo manifestação de interesse da CEF com a juntada de seu balancete, a remessa à Justiça Federal se impõe para que esta analise a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF na causa. No caso dos autos, a CEF manifestou seu interesse em intervir no feito (fls. 165/174 e 371/389-TJ), juntou balancete (fls. 398/402), bem como os relatórios de gestão dos exercícios de 2010 e 2011 da Prestação de Contas Ordinárias Anual do FCVS (fls. 403/426), o parecer 56/13/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRJ4 (fls. 430/432), e o ofício 141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF (fls. 437/438), a fim de comprovar o comprometimento do FCVS. Inclusive, observo que os documentos anexados às fls. 392/393-TJ demonstram que a Apólice de Seguro pertencente ao Agravante possuiu cobertura do FCVS. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mas apenas e tão somente para que esta verifique a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF no feito, sendo o deslocamento da competência decorrente desta decisão. ... ()
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118 - TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado pela suposta infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal (por 3 vezes), art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e Lei 11.343/06, art. 35, em concurso material. O Impetrante busca, em síntese, a cassação da decisão que determinou a submissão do Paciente ao Regime Disciplinar Diferenciado diante da incompetência do Juízo a quo, alegando que o pedido deveria ter sido postulado junto ao Juízo da VEP, além de não ter sido oportunizado o direito de defesa ao Paciente, violando, dessa forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, a desnecessidade de submissão do paciente ao Regime Disciplinar Diferenciado, diante da fragilidade das imputações, requerendo, assim, a recondução à Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho (Bangu IV), onde cumpria pena. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Do pedido de incompetência do Juízo a quo. Suscitado conflito negativo de jurisdição (Incidente de Conflito de Jurisdição 0077990-62.2023.8.19.0000) pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, sendo, por unanimidade, julgado improcedente o conflito declarando competente o Juízo Suscitante - 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes para o processamento e julgamento do feito. Assim, acertada a decisão que, após a manifestação ministerial, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente e dos corréus, incluindo-o em Regime Disciplinar Diferenciado, uma vez que a aplicação da medida também se aplica a presos provisórios, conforme dispõe a LEP, art. 52, § 1º. Inexiste o alegado constrangimento ilegal. Consta dos autos que o paciente exercia papel de destaque na cúpula da facção criminosa «Terceiro Comando Puro, ocupando posição de liderança na Baixada Campista, fornecendo entorpecentes e armamentos aos integrantes da facção que atuam em outros distritos. Da alegada desnecessidade de submissão do paciente ao Regime Disciplinar Diferenciado, diante da fragilidade das imputações. A decisão impugnada, ao contrário do alegado pelo Impetrante encontra-se devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, justificando a imposição do Regime Disciplinar Diferenciado ao paciente e sua permanência no Presídio Federal, eis que inalterados os motivos que ensejaram sua transferência para aquela unidade prisional. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão impugnada, na medida em que foram analisados suficientemente os elementos do caso concreto e apresenta justificativas razoáveis para a sua manutenção, sobretudo diante dos fortes indícios de que o Paciente exerce poderosa influência, comandando o tráfico mesmo de dentro do Presídio, «fornecendo entorpecentes e armas para integrantes da facção TCP que atuam em outros distritos". Por outro lado, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Informativo 718, é possível a transferência de preso e sua inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, sem sua prévia oitiva, desde que devidamente fundamentada, sendo está a hipótese dos autos. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado 639 - «Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Da mesma forma, não se verifica qualquer ilegalidade no fato do juízo a quo ter decretado as cautelares sem o contraditório prévio, por se tratar de caso de urgência ou mesmo de perigo de ineficácia da medida, conforme excepciona o art. 282, § 3º do CPP. Por fim, destaca-se que a garantia da manutenção do apenado em local próximo a seu meio social não é absoluta e cede ao interesse da coletividade, quando houver conflito de interesses. ORDEM DENEGADA.... ()
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119 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A E art. 16 CAPUT E § 1º, III DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. MILÍCIA PRIVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, E § 1º, III, PARA a Lei 10.826/2003, art. 14. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE PORTE DE ARMA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus da Conceição dos Santos, representado por advogada constituída, em face da sentença (index 324), prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Processamento Criminal da Comarca da Capital que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos no CP, art. 288-Ae art. 16 caput e § 1º, III da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, tendo-lhe aplicado a pena final de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e pagamento de 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal, além das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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120 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA A MENOS DE 10 KM DA RESIDÊNCIA DO INFANTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022 DA ANS. PROVIMENTO PARCIAL.
CASO EM EXAMEDecisão (index 136349059) que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que a requerida autorize o tratamento médico multidisciplinar solicitado e efetue os reembolsos referentes aos tratamentos anteriormente realizados sob pena de multa diária de R$1.000,00. ... ()
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121 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O art. 226, IV, ¿A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, ARGUMENTANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM QUE A DEFESA DO ORA PACIENTE TENHA DADO CAUSA, REFERENCIANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E; 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Pablo de Souza Peçanha, o qual se encontra preso, desde 25/07/2023, acusado, juntamente com outros 03 corréus, da prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, IV, ¿a¿, ambos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. ... ()
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122 - TJRJ. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ART. 215-A DO CÓD. PENAL, C/C O ARTIGO 226, II, DO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Carlos Leal Neto, representado por patronos constituídos, vez que o mesmo se encontra preso, preventivamente, desde 31.08.2022, denunciado nos autos do processo 0005105-74.2022.8.19.0068, por infração ao tipo penal do artigo 215-A do Cód. Penal, c/c o artigo 226, II, do mesmo Estatuto Repressivo, alegando-se constrangimento ilegal e apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio das Ostras. ... ()
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123 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA 452/TST. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que julgou aplicável a prescrição parcial no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância do plano de cargos e salários implementado em 1998, adotando a seguinte motivação: « A reclamante foi admitida pelo Banco Bameridus do Brasil S/A. (sucedido pelo Banco HSBC e, posteriormente, pelo Banco Bradesco S/A.) em 16.10.1995, para exercer a função de «Escriturária II, sendo despedida sem justa causa em 28.10.2020, com projeção do aviso prévio para o dia 26.01.2021 (CTPS, ID. 2a8361a - Pág. 3 e TRCT, ID. 8c23679). Na petição inicial, a autora informou que, em julho de 1998, o reclamado implementou um Planejamento Formal de Carreiras e um Plano de Cargos e Salários (PCS/1998), estabelecendo Tabelas Salariais, nas quais os funcionários foram enquadrados de acordo com o nível do cargo ocupado. Afirmou que foi preterida em relação aos demais funcionários, não tendo o seu salário reajustado conforme as tabelas e os níveis salariais editados, ferindo o princípio da isonomia. Postulou o pagamento de diferenças salariais. A lesão decorrente da não observância do Plano de Cargos e Salários implementado em 1998 para o pagamento dos salários da reclamante não se configura em ato único do empregador capaz de atrair o entendimento expresso na Súmula 294/TST. O dano é sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês, já que o salário é auferido repetidamente de forma incorreta, não se cogitando de prescrição total « (fls. 1249/1250). Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do TST, firmada na Súmula 452/TST, segundo a qual, « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu ter ficado devidamente comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998 (no âmbito do banco sucedido pelo ora agravante e àquela época empregador da reclamante), ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. 2 - Consignou textualmente o TRT que « A reclamante foi admitida em 16/10/1995 pelo então empregador Banco Bamerindus do Brasil S/A. Houve inequívoca sucessão de empregadores, pelo HSBC - Bank Brasil S.A e, finalmente, pela reclamada Bradesco S/A. De acordo com a CTPS da reclamante, esta exerceu, durante o período imprescrito, as funções de gerente adjunto de aquisição, gerente pessoa física III (a contar de 01/10/2016), e de gerente pessoa jurídica III (a contar de 01/09/2017). Feitas essas considerações, observo que a prova documental demonstra, de forma inequívoca, a implantação de um plano de cargos e salários no ano de 1998. De notar que a autora junta aos autos cópia de informativo da reclamada, datado de abril de 1998, que indica a implementação de um novo plano de cargos e salários, com suporte da Consultoria Hay, prevendo o enquadramento dos 17.000 funcionários da agência, bem como que a implantação do PCS ocorreria no mês de abril de 1998 (ID. 67262f5). No mesmo sentido, a carta circular datada de maio de 1999 (ID. 3341302) (...). Verifico, ainda, que a ficha de registro do funcionário João Marcos Dame de Souza evidencia que, em 15/07/1998, houve o reenquadramento no PCS 1998 que importou na alteração do seu salário de R$ 555,19 para R$ 950,82 (fl. 80). Ressalvo que a necessidade de homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho prevista na Súmula 6/TST é aplicável apenas para os fins previstos no parágrafo 2º do CLT, art. 461 (ou seja, para fins de impedir eventual pretensão de equiparação salarial, conforme texto vigente antes das alterações da Lei 13.467, de 2017). Nesse contexto, resta manifesta a implantação do plano de cargos e salários, que passou a integrar o patrimônio jurídico da reclamante «. 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que, para acolher a tese recursal de que não ficou comprovada a existência de um plano de cargos e salários implantado pelo então empregador da reclamante em 1998, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Ademais, cumpre registrar que, tendo sido a matéria decidida com esteio nas provas efetivamente produzidas nos autos, depara-se com a impertinência temática dos dispositivos tidos como vulnerados, os quais versam sobre distribuição do encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S/A.). LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO art. 5º, INCISO II, DA CF/88 CONFIGURADA. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido à parte reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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124 - TST.
CMB/pje/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Incontroverso nos autos que o reclamante exerceu ininterruptamente a função de caixa executivo por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A Corte Regional consignou que « a ficha funcional às fls. 2652 e seguintes demonstra o exercício do cargo de gerente por mais de dez anos, e os holerites às fls. 1592 e seguintes comprovam o recebimento da função gratificada sob diversas nomenclaturas . Trata-se, portanto, de situação constituída anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Não se há de falar em aplicação da norma contida no CLT, art. 468, § 2º, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos postos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MÉDIA PONDERADA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A tese recursal, no sentido da observância da última remuneração como critério de cálculo para incorporação da gratificação de função, está superada pela atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, a qual determina a aplicação da média ponderada dos valores percebidos a tal título. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, a supressão da gratificação de função, ainda quando indevida, não gera, por si só, direito à reparação por danos morais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO art. 224, §2º, DA CLT. O TRT foi expresso ao afirmar que « o reclamante efetivamente gozava de confiança, poderes e responsabilidades aptas a ensejar a aplicação do art. 224, §2º, da CLT, ressaltando-se que tinha como superior hierárquico o gerente geral da agência . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Outrossim, nos termos específicos da Súmula 102/TST, I, « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista «. Com isso, deve ser mantida a conclusão da presença de fidúcia necessária para configuração do exercício do cargo de confiança . Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV RECURSO DE REVISTA DO AUTOR DA RÉ. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão « com a indicação do seu valor «, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: « A parte esclarece que os valores aqui indicados não representam limitação ao quantum efetivamente devido, tendo em vista que a liquidação do feito dar-se- á em momento processual oportuno, tal qual determina o §1º do CLT, art. 840, que não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas sim sua mera indicação . Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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125 - STJ. Ação penal. Representação. Imunidade relativa. Não aplicação. Relação de parentesco entre tio (vítima) e sobrinho (réu). Ausência de coabitação. Mera hospedagem ocasional. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 182, III.
«... De fato, o CP, art. 182, III traz a denominada imunidade penal relativa, que na verdade apenas altera a iniciativa da ação penal, que deixa de ser pública incondicionada e passa a ser condicionada à representação. Para tanto, deve se comprovar a relação de parentesco colateral, entre tio e sobrinho, e a coabitação, «isto é, devem residir juntos quando da prática do crime contra o patrimônio. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 575). ... ()
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126 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85/TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO MERAMENTE FORMAL. DESCUMPRIMENTO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que as partes celebraram acordo individual de compensação de jornada, o qual, segundo norma coletiva, deveria ser ratificado pelo Sindicato Profissional, para fins de depósito e registro junto ao Ministério do Trabalho. Tal medida não restou observada, resultando em descumprimento formal do ajuste realizado entre as partes, o que acarretaria a incidência do entendimento consagrado no item III da Súmula 85/TST, de seguinte teor: «O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". 2. Nada obstante, em que pese ausente o registro da prática de horas extras habituais, trabalho excedente à 10ª diária, ou labor habitual em sábados (dias destinado à compensação), o que invalidaria materialmente o ajuste compensatório firmado entre as partes, verifica-se que o Tribunal Regional, aplicando a jurisprudência consolidada daquela Corte (Súmula 36/TRT da 9ª Região), registrou que «caso constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85, do c .TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional «. 3 . Ao contrário do que alega o Reclamante, não há premissas fáticas no acórdão regional que possibilitem invalidar materialmente o acordo de compensação, de modo a ampliar a condenação fixada pelo Tribunal Regional. Ao revés, a aplicação da jurisprudência pacificada dessa Corte Superior ao caso concreto esbarra no princípio do «non reformatio in pejus, visto que «o trabalho em alguns sábados, tal como registrado pela Corte a quo, não traduz a habitualidade necessária para invalidar materialmente o acordo firmado entre as partes. Óbice da Súmula 126/TST ao revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia consiste em definir se o Reclamante, ao laborar na manutenção de elevadores, laborou em contato com agente perigoso (eletricidade), nos termos previstos em lei e nas normas regulamentadoras pertinentes, de modo a fazer jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Na forma do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, assegura-se o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que, mesmo submetidos ao sistema elétrico de consumo, estejam em contato com agentes de risco equivalente aos trabalhadores em sistema elétrico de potência. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após analisar de forma detalhada as provas pericial e testemunhal, concluiu que o trabalhador laborou em contato com sistema elétrico de consumo, não havendo elementos no acórdão regional que possibilitem a equiparação do trabalho exercido com aquele desempenhado em sistema elétrico de potência. Colhe-se do acórdão, ao revés, que, segundo o laudo pericial, a Reclamada «adota as condutas de trabalhos em sistema zero energia e que «as atividades e operações que o Autor tenha desenvolvido no Sistema Elétrico de Consumo, com base nos ditames do contido no Anexo 4 da NR - 16 estabelecido pela Portaria MTe 1.078/2014 se caracterizam como NÃO PERIGOSAS . Destaque-se ainda, que consta do acórdão regional que, de acordo com o laudo pericial, tanto o Reclamante quanto os empregados da Reclamada confessaram a inexistência de atividades em «cubículos de subestações que operam conforme sistemas elétricos de potência durante reunião realizada para perícia. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte, enquadrando as atividades do empregado como perigosas, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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127 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA . I.
O julgamento citra (ou infra ) petita ocorre quando o Juízo não presta a jurisdição adequadamente, deixando de pronunciar-se sobre uma ou mais questões trazidas à sua apreciação. É dizer, a prestação jurisdicional é incompleta, o que constitui afronta aos preceitos inscritos nos arts. 93, IX, da CF/88, 832, caput, da CLT, 458, II e III, e 535, II, do CPC (atual 489, II e III, e 1.022, II, do CPC/2015). II. No caso, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto ao valor fixado na sentença relativo ao dano moral coletivo. Consignou que a reparação deferida « deu-se em observância ao princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandono da perspectiva econômica da ré, atendendo o caráter pedagógico da indenização, bem como sua função punitiva, de modo a desestimular a reincidência de condutas da mesma espécie, devendo, portanto, ser mantida, inclusive no que tangem ao quantum arbitrado, por justo e adequado diante da realidade fática descortinada « (fl. 1011 - Visualização Todos PDF - grifos nossos). III. Não se constata, com isso, a ocorrência de julgamento citra petita, uma vez que foi analisado e julgado o pedido da parte autora na decisão regional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. I. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. Incólumes os artigos apontados como violados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. IRREGULARIDADES SANADAS. I. Divisando possível violação dos arts. 497 do CPC/2015 e 11 da Lei 7.347/1985, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALORES DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NOS RECURSOS ORDINÁRIOS. I. Nos termos do CPC/2015, art. 141, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Por sua vez, o CPC, art. 492 dispõe que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ainda, o CPC/2015, art. 1.013, caput dispõe que a « apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada «. Trata-se da necessidade de observância aos limites da lide. II. No caso, na ocasião da sentença, determinou-se a destinação do valor dos danos morais coletivos para entidade filantrópica a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, ou, na ausência de indicação, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Inobstante a ausência de impugnação no recurso ordinário das partes quanto a esse aspecto, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que a referida quantia seja destinada ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer - GACC, sem justificativa para tal. III. Ocorre que, decidida a questão e não havendo objeção das partes, operou-se a preclusão, de modo que o capítulo não devolvido ao Tribunal não pode ser modificado, sob pena de afronta aos princípios da congruência e da devolutividade (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. IRREGULARIDADES SANADAS. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha o entendimento de que, constatado o ato ilícito, é cabível a concessão da tutela inibitória, ainda que tenha havido o ajustamento da atividade nociva. Isso porque tal tutela possui caráter preventivo, visando coibir a reiteração de atos ilícitos ou danosos. II. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da tutela almejada pelo autor, quanto às irregularidades que foram sanadas pela ré. No aspecto, deixou assentado que « o indeferimento das pretensões iniciais concernentes às obrigações de fazer e não fazer decorreu das ações promovidas pela ré, visando melhorias em seu ambiente de trabalho, com fulcro na integridade e saúde de seus empregados « (fl. 995 - Visualização Todos PDF). III. Ao assim decidir, verifica-se que o Tribunal Regional, além de contrariar o entendimento consolidado por esta Corte Superior, incorreu em ofensa aos arts. 497 do CPC/2015 e 11 da Lei 7.347/1985. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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128 - TJPE. Direito processual. Recurso de agravo em apelação em querela nullitatis. Ausência de vício transrecisório. Improvimento.
«1. Trata-se de recurso de agravo em apelação cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO em razão de sentença que extinguiu a querela nullitatis proposta com o intuito de sanar o vício de citação supostamente existente na ação de execução 243.1991.000030-0 referente a desapropriação de imóvel naquela Comarca, de propriedade do apelado. ... ()
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129 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA PORTADORA DE «TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID 10: F84 / CID11: 6A02 -, GRAU SEVERO - NÍVEL III DE SUPORTE, E «SÍNDROME DE PRUNE BELLY - CID 10 Q79.4 -, SENDO PRESCRITO O MEDICAMENTO «CANABIDIOL 1 PURE ISLODADO 6000MG/30ML". DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), BEM COMO DE SEQUESTRO DA VERBA NECESSÁRIA PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
Almeja a reforma da decisão, a fim de indeferir a tutela de urgência. Subsidiariamente, pugna pelo redirecionamento da demanda à União, com a remessa dos autos originários para a Justiça Federal. O STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 187.276/MS, deliberou pela instauração do Incidente de Assunção de Competência 14, cujo acórdão, publicado em 18.04.2023, fixou a seguinte tese: «Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". Por sua vez, o Tribunal Pleno do STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF - Tema 1.234 -, corroborou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes (determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no referido tema), fixando as seguintes teses: «5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". Nesse contexto, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Mérito. Parte autora que comprova sua hipossuficiência econômica e a necessidade do medicamento indicado no laudo médico acostado aos autos principais. Presentes os requisitos ensejadores da medida, quais sejam, a plausibilidade do direito perseguido pelo agravado, consistente na sua comprovada doença e no seu direito constitucional à saúde; e o receio de dano, consubstanciado no evidente risco à sua integridade física e psíquica, sendo certo que o laudo médico foi subscrito por profissional especialista na área de Neurologia Pediátrica. Frise-se que a médica que assiste o demandante atesta a ineficácia dos demais tratamentos com antipsicóticos, entre eles, «Risperidona, apresentando uma descrição detalhada das doenças que acometem a parte autora. Demandante que preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ - Tema 106 -, que versa sobre «obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Presença dos mencionados requisitos: laudos médicos que atestam a necessidade da medicação prescrita - «CANABIDIOL 1 PURE ISLODADO 6000 MG/30 ML -; e a hipossuficiência econômica do recorrido, sendo-lhe, inclusive, deferido o benefício da gratuidade de justiça nos autos originários. Quanto ao registro do fármaco junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, insta salientar que a RDC 327/2019 estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de medicamentos à base de Cannabis para fins medicinais. A citada resolução permite, expressamente, o uso de tais produtos quando outras opções de tratamento não surtirem efeito. Por sua vez, a RDC 335/2020 autorizou a importação para uso próprio, mediante prescrição médica. Frise-se que o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.165.959, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento vinculante - Tema 1.161 - no sentido de que é possível a concessão de medicamento à base de Cannabis pelos entes públicos. Petição inicial que está instruída com receituário médico, de controle especial, especificando a concentração da substância, assim como autorização da ANVISA para a importação do produto. Decisum que não se mostra teratológico, contrário à lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Decisão atacada que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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130 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL NA ESPÉCIE. PLEITO DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM RELAÇÃO AO TÓPICO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA INCORRETA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO, A APELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente [Álvaro Malaquias Santa Rosa, representado por advogados constituídos, o qual foi condenado, por sentença proferida em 21/08/2024, nos autos do processo 0085094-69.2015.8.19.0038, pela prática dos crimes tipificados no art. 35, combinado com o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006, e no art. 333, parágrafo único, na forma do art. 69, estes do CP, às penas finais de 18 (dezoito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 2720 (dois mil, setecentos e vinte) dias-multa, em regime de cumprimento inicial fechado, alegando-se constrangimento ilegal e apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. ... ()
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131 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Processual civil e administrativo. Servidor público. Incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001. Impossibilidade. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Tema 395 com modulação dos efeitos. Juízo de retratação.
1 - O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido sob a égide do CPC/1973, devendo o seu processamento seguir o rito do CPC/1973, art. 543-B, § 3º. ... ()
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132 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS À CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO.
Não tem razão a impetrante. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do arts. 213, §1º, c/c art. 14, II, todos do CP, pois supostamente constrangeu a vítima, então com 14 anos de idade, mediante grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo, a ter conjunção carnal e praticar ou permitir ato libidinoso com ele. Conta ainda que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima pulou da bicicleta e procurou abrigo em uma barraquinha de doces. No que trata da higidez da custódia, o magistrado que presidiu a audiência que converteu a prisão em flagrante em preventiva, na data de 23/12/2023, reputou que a liberdade provisória do custodiado vulnera a ordem pública, uma vez que os atos imputados a ele envolvem delito de natureza sexual contra vítima que contava com 14 anos de idade na data dos fatos. Por sua vez, na decisão que manteve o cárcere cautelar, ora combatida, o magistrado de piso observou que a prisão preventiva foi decretada em sede de audiência de custódia, e desde então, não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias jurídicas que alterem o entendimento adotado no momento da decretação da medida. A legislação processual penal e a jurisprudência pátria orientam que a revisão de uma medida cautelar como a prisão preventiva deve ser precedida de uma alteração substancial no panorama processual, o que não se observa no presente caso. E, de fato, do cotejo do decisum com as alegações do impetrante, vê-se que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, sendo certo que a decisão mantendo o decreto foi proferida pelo juiz natural da causa. Nesse sentido «impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis (AgRg no HC 633.975/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No que tange ao alegado excesso de prazo, observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 21/12/2023, tendo sido convertida a custódia para preventiva, em 23/12/2023 e posteriormente denunciado, como incurso nos arts. 213, §1º, c/c art. 14, II, todos do CP, uma vez que, supostamente, constrangeu a vítima, então com 14 anos de idade, mediante grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo, a ter conjunção carnal e praticar ou permitir ato libidinoso com ele. Após o regular processamento do feito, o réu foi citado, em 29/05/2024 e a sua defesa preliminar foi apresentada em 05/06/2024). Note-se que o trâmite processual está com encaminhamento regular e não há hiatos. É consabido que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". De outro giro, tem-se que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (HC 717.571/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). Além disso, convém observar que dentro do contexto de gravidade em concreto dos fatos, a segregação visa garantir o regular andamento da instrução criminal, considerando que o eventual deferimento de sua liberdade poderia acarretar gravames à colheita escorreita de provas para a realização da instrução criminal, sobretudo, diante da possibilidade de vir a influir no depoimento da vítima, seus familiares e demais testemunhas, causando justo temor quando forem intimadas para prestar depoimento em Juízo. Diante desse contexto, não se observa ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígido o decreto prisional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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133 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR RICOCHETE. TEORIA DO RISCO. MOTORISTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional confirmou a sentença em que determinado o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais por ricochete aos sucessores do trabalhador, vítima de acidente fatal. 2. Esta Corte tem reiteradamente lembrado que a insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 927, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, é certo que o Autor estava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do CCB, art. 927. Julgados do TST. 4. No caso, o empregado, motorista profissional de caminhão, conduzia veículo automotor por rodovia, quando sofreu acidente de trânsito fatal. A circunstância de o empregado eventualmente não utilizar cinto de segurança no momento do acidente não afasta a obrigação de reparar o dano na hipótese, em que o Tribunal Regional conclui que «nem mesmo a utilização do cinto de segurança evitaria a contusão que resultou no óbito, pois a vítima não foi projetada para fora do veículo . Colhe-se ainda do acórdão que «não há nenhuma informação mais detalhada nos autos que permita afastar o acidente dos riscos típicos da atividade, de modo a caracterizar culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima". Dessa forma, a imputação de culpa concorrente ou exclusiva ao trabalhador acidentado pelo evento danoso demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST. 5. Desse modo, a decisão agravada, em que mantido o acórdão regional em que confirmada a decisão do julgador de origem, na qual se determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho que ceifou a vida do trabalhador, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Controvérsia centrada no valor devido a título de indenização em caso de dano moral por ricochete, decorrente de morte de trabalhador em acidente, durante a condução de caminhão em rodovia. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual fixada a importância de R$200.000,00 para cada um dos herdeiros do empregado falecido (viúva e dois filhos). Ponderou que tal valor era adequado, diante da gravidade da ofensa e das condições financeiras do ofensor. 3. Dada a magnitude dos valores imanentes à personalidade humana, é pacífico o entendimento de que os prejuízos causados na esfera moral não são passíveis de reparação pecuniária objetiva, precisa e absoluta. No entanto, ainda que a indenização patrimonial cabível nessas situações não revele o condão de apagar ou dissipar os danos morais causados, a reparação pecuniária deve ser prestigiada, rechaçando-se os extremos irrisórios ou exorbitantes, buscando-se arbitrar o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e LIV, da CF/88e 944 do CC). Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1º da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na espécie, sem negar a gravidade da lesão, tampouco minimizar a dor dos Reclamantes, à luz das premissas delineadas no acórdão regional e por um critério de equidade (CLT, art. 8º), faz-se necessário reconhecer que o valor fixado pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo, pois em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente se comparado a outros casos semelhantes, já apreciados por essa Corte Superior. Não se nega a dificuldade na quantificação de valor que compense a dor moral sofrida. O diálogo entre as instâncias que atuam em cada causa e a consideração de valores arbitrados em casos similares parece um caminho seguro a ser trilhado, em razão do concurso de diferentes juízos e perspectivas. Assim, considerando que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se exorbitante, se comparado aos fixados em outras demandas pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa e a violação do disposto no CF/88, art. 5º, V. Recurso de revista conhecido e provido para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 70.000,00 para cada um dos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e dois filhos). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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134 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DE OSASCO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Nessa seara, e ante o princípio da aptidão da prova, cabia à terceira empresa comprovar que, de forma efetiva, exerceu sua obrigação fiscalizadora a contento, destacando-se, inclusive, a orientação dada no recente julgamento proferido em 12/12/2019, pela SDI-I do TST, nos autos do recurso de Embargos 925-07.2016.5.05.0281, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2020. (...) Entretanto, esse não foi o caso em exame, uma vez que a terceira empresa não juntou aos autos documentos probatórios de qualquer natureza, o que torna absolutamente inviável a aferição da ocorrência de efetiva fiscalização do contrato de trabalho . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empregadora, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 483, «d, da CLT, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incontroverso, nos autos, que a autora laborava em condições insalubres, já que « realizava, diariamente, a limpeza e a respectiva coleta do lixo dos banheiros da recepção do Pronto Socorro Municipal Antônio Giglio e da UPA e o recolhimento de lixo dos banheiros da portaria de conjunto habitacional composto por 24 torres, com 05 andares cada . Conforme disposto no CLT, art. 483, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Desse modo, decidiu erroneamente a Corte de origem ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que «não se trata de condição essencial para a satisfação do contrato de trabalho que impeça a continuidade da prestação dos serviços. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, «d, da CLT e provido.... ()
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135 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Corte Regional, soberana na análise das provas, nos termos da Súmula 126/TST, firmou convicção de que os habituais pagamentos realizados «por fora se referem a prêmios pelo aumento da produtividade e atingimento de metas. Registrando que o contrato de trabalho teve início após a vigência da reforma trabalhista, decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de integração da verba ao salário. 2. Nesse contexto, a Corte de origem, ao afastar a natureza salarial dos prêmios, mesmo que pagos com habitualidade, acabou por conferir a correta aplicação ao CLT, art. 457, § 2º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. HORÁRIOS VARIÁVEIS. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a ré juntou controles de frequência que demonstram horários de entrada e saída variáveis e que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos registros, ônus que lhe incumbia. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. 2. Logo, para se concluir em sentido contrário, com base nas alegações recursais, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do CLT, art. 791-A permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO ESTIMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO TRABALHISTA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência -interna corporis- desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 4. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista. Logo, não se verifica a necessidade de intervenção jurisdicional, porquanto não há de se obter um resultado útil. Agravo a que se nega provimento.... ()
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136 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO, ARGUMENTANDO-SE QUE O ORA PACIENTE SE ENCONTRA PRESO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) MESES, SEM QUE TENHA OCORRIDO O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Ivanir Timoteo Ferreira Junior, o qual se encontra preso, preventivamente, desde o flagrante, em 10.05.2023, denunciado, juntamente com o corréu, Arthur Nepomuceno de Souza, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita. ... ()
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137 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NÃO REGISTRADOS NO OGMO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI DOS PORTOS. INOBSERVÂNCIA Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/1/2020, em interpretação literal da Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º, firmou o entendimento de que, com o advento da nova Lei dos Portos, os operadores portuários não podem mais contratar os trabalhadores avulsos, com vínculo empregatício por prazo indeterminado, fora do sistema do OGMO, ainda que remanesçam vagas, uma vez que o critério deixou de ser o da escolha prioritária/preferencial de trabalhadores registrados no OGMO, passando a ser o de exclusividade de contratação destes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, manteve a sentença que declarou a validade do auto de infração impugnado, no qual o Auditor Fiscal reportou a contratação de 15 trabalhadores sem registro no OGMO. Assinalou que «a ementa do auto de infração (fls. 44-45) consigna que a autora permitiu a realização de trabalho portuário nas atividades de estiva, capatazia, bloco, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, sem utilizar trabalhador portuário avulso ou trabalhador portuário com vínculo empregatício. (...) «A autora se justifica, alegando que, ao concluir o processo seletivo realizado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e entidades sindicais, específicos para as vagas das funções em discussão, estas deixaram de ser preenchidas em razão da ausência de interesse de trabalhadores portuários avulsos registrados ou, então, de qualificação dos mesmos. Muito embora a legislação deixe de regulamentar tal hipótese, é certo que a autora sequer produziu prova inequívoca da implementação de processo seletivo para tais funções, à época dos acontecimentos. 3. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao valor da multa administrativa, o Tribunal Regional consignou que, «no tocante ao valor da multa administrativa, verifica-se do documento carreado à fl. 308, que a penalidade imposta teve base legal na Lei 12.815/2013, art. 52 c/c Lei 9.719/98, art. 10, III, o qual estipulava, à época da autuação, multa de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), por trabalhador em situação irregular. Segundo consta do auto de infração, a empresa mantinha em situação irregular na data da fiscalização um total de 15 trabalhadores (fls. 44-45). Nesse sentido, considerando os critérios de graduação de multas mencionados no art. 2º da Portaria MTE 290/97, quais sejam, natureza, extensão e intenção da infração, meios ao alcance do infrator para cumprir a lei e situação econômico-financeira do infrator, bem como que a autuação se deve a um número expressivo de empregados, entendo que a fixação da multa em seu grau máximo (R$51.750,00, à data da autuação) atendeu aos requisitos legais. 2. Como se pode verificar, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor da multa administrativa imposta à empresa, considerou os parâmetros previstos na legislação infraconstitucional de regência (Lei 12.815/2013, art. 52 e Lei 9.719/98, art. 10, III), não se constando a inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A ADVOGADOS PÚBLICOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista está mal aparelhado, porquanto o art. 39 § 1º, da CF/88, único preceito indicado como violado, não apresenta pertinência temática com a matéria devolvida ao exame desta Corte Superior ( honorários advocatícios sucumbenciais devidos a advogados públicos) . Agravo a que se nega provimento.... ()
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138 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. TEMA REPETITIVO 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124/TST. alterações promovidas pela Lei 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC/2015, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitória possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentença quanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou: «O 1º réu é participante no PAT (docs. 228/238 do réu), sendo certo que o Decreto 5/91, art. 6º, que regulamenta a Lei 6.321/76, afasta, expressamente, a natureza salarial do benefício, o qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Aplica-se, in casu, a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-I do C. TST, e não a Súmula 241 da mesma Corte". Ademais, ressaltou: «as normas coletivas acostadas aos autos com a própria peça de ingresso dispõem no sentido de que tal verba não terá natureza remuneratória, o que, a teor da CF/88, art. 7º, XXVI, é de ser acatado". Assim, a Corte de origem limitou-se a registrar que as normas coletivas colacionadas esclarecem especificamente que as verbas em referência não têm natureza salarial. Logo, concluiu que o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação possuem natureza indenizatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 deste Tribunal. Não se há de falar em contrariedade à Súmula 241 deste Tribunal tendo em vista que a empresa é inscrita no PAT. Ressalte-se que não foi consignado no acórdão regional que antes da estipulação da natureza indenizatória das parcelas a autora já as percebia com natureza salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A última remuneração recebida pela autora antes da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, em novembro de 2009 (doc. 114 da autora, vol. apartado), correspondia a R$ 1.909,20 (R$ 1.776,48 de salário base + R$ 132,72 de anuênio). A partir de janeiro de 2010, a remuneração passou a ser R$ 1.910,88 (R$ 1.132,80 de vencimento padrão + 494,88 de VCP. Incorporados + R$ 283,20 de Gratificação Semestral)". Assim, concluiu: «como não houve redução nos valores totais percebidos pela autora, não há falar em alteração contratual lesiva". Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que o desmembramento salarial causou alteração contratual lesiva, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta as violações indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUÍDA PELA «GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL". DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AOS PERÍODOS VENCIDOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA PARCELA POR MEIO DE TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO DE VALORES . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A gratificação variável, criada em substituição à verba Licença-prêmio, tem como fundamento o Acordo Coletivo de Trabalho do Banco Nossa Caixa de 1996/1999 (doc. 216 da autora, vol. apartado). O Acordo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Adesão referente à CCT 2010/2011 (doc. 302 do 1º réu, vol. apartado) tem como objeto a indenização, por transação, da verba gratificação variável aos funcionários egressos do Banco Nossa Caixa e prevê a quitação integral da referida verba e sua completa supressão dos contratos de trabalho. A CF/88 (art. 7º, XXVI) obriga o reconhecimento da convenção e acordo coletivo, cujas disposições serão válidas sempre que não contrariarem as disposições legais". Logo, o quadro fático registrado no acórdão regional revela que o acordo coletivo (1996/1999) substituiu a licença-prêmio, prevista no regulamento de pessoal, pela gratificação variável, e resguardou o direito adquirido dos períodos já vencidos. Por sua vez, no acordo aditivo de 2010/2011 houve transação da verba gratificação variável, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, com a quitação de valores e a extinção da referida verba. Nesse contexto, em que a substituição da licença-prêmio pela gratificação variável foi realizada por meio de negociação coletiva, tendo sido, inclusive, resguardado o direito adquirido dos períodos já vencidos, que a extinção da parcela decorreu também de ajuste coletivo em que estipulada a transação da verba gratificação variável, com a quitação de valores, não ficou evidenciada a ocorrência da sustentada alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. arts. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO . Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que não são aplicáveis ao processo trabalhista os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas, sim, a partir da legislação específica, notadamente a Lei 5.584/70. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . A Súmula 368, II e III, do TST reconhece ser do empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da sua cota-parte nas contribuições previdenciárias e dispõe sobre os critérios de cálculo. Tal verbete deve ser aplicado em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), segundo a qual trabalhador e empresa respondem pela atualização monetária, cabendo apenas a esta última o pagamento dos juros e da multa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CÁLCULO . Conforme sedimentado na Súmula 368/TST, VI, «o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Além disso, a jurisprudência desta 7ª Turma e de outras desta Corte tem se firmado no sentido de que, ainda que observado o limite máximo de armazenamento, se o tanque com conteúdo inflamável não estiver enterrado, também é devido o adicional em questão, uma vez que desrespeitado o item 20.17.1 da NR-20 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional dispôs: «O perito vistoriou o local de trabalho e constatou (fl. 254) que no 2º subsolo da edificação foi verificada a existência de 02 (dois) motogeradores alimentados a óleo diesel (inflamável líquido, tendo como característica o ponto de fulgor inferior a 70ºC), com potência média de 340 kVA, que são utilizados em caso de queda de energia elétrica, (...) Para a armazenagem do óleo diesel, em compartimento junto aos motogeradores no interior da Casa de Máquinas, existem 02 (dois) tanques construídos em chapas de aço-carbono e com capacidade para 200 litros « . Ressalte-se que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global . Nesse contexto, comprovada a existência de dois tanques no interior do edifício em que a autora prestava seus serviços com capacidade para 200 litros, a quantidade total armazenada (400 litros) era superior ao limite estabelecido na NR 16 para configuração do labor perigoso. Logo, é devido o competente adicional . Recurso de revista conhecido e provido.
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139 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA A
decisão monocrática negou provimento ao recurso de revista do Município reclamado. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. De outro lado, no caso, não se divisa usurpação de competência da Suprema Corte na medida em que, após a publicação do presente decisum, faculta-se à parte sucumbente o manejo do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, «a, da Constituição. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual « a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação «. Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. Na decisão monocrática constou expressamente que o agravo de instrumento não reunia condições de conhecimento e provimento, tendo em vista a ausência de dialeticidade, a ausência de transcendência, e a inobservância das exigências processuais erigidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólumes dispositivos constitucionais suscitados. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST, I A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme tratado na decisão monocrática, em seu agravo de instrumento a parte apenas renovou as alegações referentes à incompetência da Justiça do trabalho sem nada dizer sobre o óbice indicado no despacho denegatório de admissibilidade, consubstanciado na ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). Assim, observa-se que a parte deixou de apresentar, em seu agravo de instrumento, impugnação específica aos fundamentos do despacho de admissibilidade, de modo está correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que não há como determinar seu processamento, por ausência de dialeticidade. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 362/TST, II A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte de origem registrou que « No caso em análise, constato que - a partir da data de início do contrato de trabalho, em 27 de junho de 1997 - o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 27 de junho de 2027 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, ocorreu em 13 de novembro de 2019 , e que « proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão geral, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS. A propósito, nesta linha, já decidiu esta douta Terceira Turma, quando julgamento do Processo 0001145- 35.2018.5.06.0013, de minha relatoria . Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior sedimentado no item II da Súmula 362 que assim dispõe: « Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STFARE- 709212/DF) . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. NÃO OCORRÊNCIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte de origem registrou que « O laudo pericial confeccionado por perito nomeado pelo Juízo de 1º grau (Id. 4555151), define que, ao contrário do alegado na contestação, o trabalho realizado pelos agentes comunitários de saúde (hipótese dos autos) os expõe, em grau médio, a contato com agentes biológicos, conforme disposto na NR-15, anexo 14, sem a utilização contínua de todos os EPIs necessários , e que « a utilização da prova emprestada foi com o consentimento de ambas a partes, conforme se observa da ata de audiência de Id. d0be51b, registrando, ainda, os termos do CPC, art. 372, no qual ‘o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório’, não havendo falar, portanto, em nulidade de utilização da prova emprestada na presente hipótese . Conforme bem consignado pelo egrégio Tribunal Regional, não há falar em nulidade processual decorrente do uso da prova emprestada, pois a lei adjetiva consagra sua utilização no CPC, art. 372. Acrescente-se que, no caso, a utilização da prova emprestada contou com o consentimento de ambas as partes, não sendo possível se visualizar a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Por fim, o aresto transcrito pelo reclamado é inservível para o confronto de teses, uma vez que oriundo de Turma desta Corte Superior, órgão não previsto no art. 896, «a, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR 15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTATUTÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito abrange somente a porção da decisão que tratou das conclusões do laudo pericial e da prova emprestada. Embora o recorrente tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de enquadramento da atividade da reclamante no anexo 14 da NR 15 e na inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata das questões sob a perspectiva das alegações. Desse modo, inobservado o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
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140 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA DA EMPRESA EM ADAPTAR OS HORÁRIOS DE TRABALHO DO AUTOR À DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE LHE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA. VALOR ARBITRADO EM R$ 25.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ÚNICA. PERMANÊNCIA NA LOCALIDADE ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CARÁTER DEFINITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ 113 da SbDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ÚNICA. PERMANÊNCIA NA LOCALIDADE ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CARÁTER DEFINITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da OJ 113 da SbDI-1 do TST, «o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. II. Contudo, ante a ausência de requisitos legais para se verificar se a transferência do empregado para outra localidade ocorreu de forma transitória ou definitiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise da transitoriedade ou definitividade da transferência depende da existência de alguns requisitos, tais como: o ânimo (transitório ou definitivo), o tempo de duração no local de destino e a ocorrência, ou não, de sucessivas transferências durante o contrato de trabalho. III. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que a parte reclamante foi admitida em 04/10/2010 na função de vendedor até junho de 2011, quando foi transferida de Maringá/PR para Campo Mourão/PR, onde passou a exercer a função de Chefe de Seção até maio de 2012 e depois alçado à função de Gerente de Departamento até a rescisão contratual, em 20/03/2014. Assim, entendeu que a transferência do empregado se deu em caráter provisório, ante o fundamento de que o tempo de permanência na localidade não ultrapassou 10 anos. IV. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou pelo período de 04/10/2010 a 20/03/2014 e que a transferência ocorreu em 01/07/2011, constata-se que o empregado foi transferido uma única vez, de Maringá/PR para Campo Mourão/PR, local onde laborou por mais de 2 anos até a rescisão contratual, revelando-se o caráter definitivo da transferência efetuada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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141 - STJ. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Processual civil. Ilegitimidade passiva. Matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Necessidade de prova pré constituída. Complementação. Possibilidade. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 321. CPC/2015, art. 337, XI e § 5º. CPC/2015, art. 917, VI. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade).
«[...]. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. ... ()
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142 - STJ. Direito penal. Processo penal. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Recurso especial. Embargos infringentes parciais. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Súmula 354/STF e Súmula 355/STF. Revogação do CPC/1973, art. 498. Prazos processuais penais contínuos e peremptórios. Continuidade delitiva. Número de reiterações. Reanálise fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena-base. Personalidade do agente. Ausência de fundamentos concretos e determinados. Agravo parcialmente provido. Ordem de habeas corpus concedida em maior extensão.
I - Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu CPC/1973, art. 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da Súmula 355/STF: «Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do CPP, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal. ... ()
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143 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Processual civil e administrativo. Servidor público. Incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisoria 2.225-48/2001. Impossibilidade. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Tema 395/STF com modulação dos efeitos. Juízo de retratação.
1 - O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido sob a égide do CPC/1973, devendo o seu processamento seguir o rito do CPC/1973, art. 543-B, § 3º. ... ()
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144 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, devendo ser extirpado o que sobejar, o que não se verifica no caso em análise. Verifica-se da petição inicial expresso pedido de condenação da ré ao pagamento de todas as despesas médicas. Confira-se: «e) Pagamento do dano material, a serem adimplidos de uma só vez todos os salários devidos a Reclamante pelo período de 30 (trinta) anos, e, o adimplemento de todas as despesas médica - valor aproximado de R$ 585.000,00 . Conforme bem posto na r. decisão agravada, « O fato de não ter constado exatamente a expressão «tratamento médico futuro não invalida o pleito, dado o princípio da simplicidade, norteador do Direito do Trabalho e, ainda, porque também não houve referência expressa que pudesse identificá-lo apenas como ressarcimento por despesas médicas já realizadas . Dentro desse contexto, a Corte Regional manteve a r. sentença, nos estritos limites do pedido, não havendo que se falar em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do CPC. Eventual violação do art. 5º, LV, da CR seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, «c, da CLT. Os arestos colacionados não divergem do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA REVESTIDA DE CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O dano, o nexo causal ou concausal e a inequívoca culpa da empresa pelo acidente do trabalho constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Na espécie, a prova pericial demonstrou que a atividade laborativa exercida para a empresa contribuiu como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional desencadeada e que a demandada não tomou as medidas preventivas necessárias ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Coexistentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos extrapatrimoniais. Escorreita a decisão regional, que expondo minudamente as razões de seu convencimento, manteve o direito do empregado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Ilesos os arts. 186 e 927 do Código Civil e 479 e 489, IV, do CPC. Óbice da Súmula 126/TST que ora se acrescenta ao destrancamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRATAMENTO COM DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. NECESSIDADE COMPROVADA PELA PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ao contrário do que alega a ré, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor postulou a sua condenação ao pagamento de despesas médicas, bem como que a prova dos autos demonstrou « a existência de tratamento individualizado e multidisciplinar para aliviar os sintomas e a evolução da osteoartrose, através do uso de medicamentos, fisioterapia e outros .. Portanto, concluiu a Corte Regional que « comprovada a necessidade de tratamento médico futuro, com as despesas dele decorrentes, cujo custeio decorre do dever de reparação imposto à ré pelos danos causados ao obreiro .. Assim, além de o autor ter se desvencilhado do ônus de provar a necessidade de despesas médicas futuras, não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do c. TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional, considerando a redução definitiva da capacidade laborativa do empregado, que atividade laborativa para a empresa não foi a única causa para o desencadeamento da moléstia ocupacional, a intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, a gravidade, a natureza, a intensidade e grau de culpa da ré, bem como sua capacidade econômica e o intuito pedagógico da punição, manteve o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por reputá-lo justo e razoável. Não vislumbra-se a alegada ofensa ao CCB, art. 844. Aliás, se for levar em conta as decisões proferidas no âmbito do c. TST, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra bem aquém dos que tem sido reconhecido. Tendo em vista, portanto, que o autor não interpôs recurso de revista, a fim de postular a majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, mantém-se o arbitrado pelo MM. Juiz e mantido pelo Tribunal Regional, sob pena de reformatio in pejus. Ileso o CCB, art. 844. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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145 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, devendo ser extirpado o que sobejar, o que não se verifica no caso em análise. Verifica-se da petição inicial expresso pedido de condenação da ré ao pagamento de todas as despesas médicas. Confira-se: «e) Pagamento do dano material, a serem adimplidos de uma só vez todos os salários devidos a Reclamante pelo período de 30 (trinta) anos, e, o adimplemento de todas as despesas médica - valor aproximado de R$ 585.000,00 . Conforme bem posto na r. decisão agravada, « O fato de não ter constado exatamente a expressão «tratamento médico futuro não invalida o pleito, dado o princípio da simplicidade, norteador do Direito do Trabalho e, ainda, porque também não houve referência expressa que pudesse identificá-lo apenas como ressarcimento por despesas médicas já realizadas . Dentro desse contexto, a Corte Regional manteve a r. sentença, nos estritos limites do pedido, não havendo que se falar em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do CPC. Eventual violação do art. 5º, LV, da CR seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, «c, da CLT. Os arestos colacionados não divergem do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA REVESTIDA DE CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O dano, o nexo causal ou concausal e a inequívoca culpa da empresa pelo acidente do trabalho constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Na espécie, a prova pericial demonstrou que a atividade laborativa exercida para a empresa contribuiu como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional desencadeada e que a demandada não tomou as medidas preventivas necessárias ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Coexistentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos extrapatrimoniais. Escorreita a decisão regional, que expondo minudamente as razões de seu convencimento, manteve o direito do empregado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Ilesos os arts. 186 e 927 do Código Civil e 479 e 489, IV, do CPC. Óbice da Súmula 126/TST que ora se acrescenta ao destrancamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRATAMENTO COM DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. NECESSIDADE COMPROVADA PELA PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ao contrário do que alega a ré, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor postulou a sua condenação ao pagamento de despesas médicas, bem como que a prova dos autos demonstrou « a existência de tratamento individualizado e multidisciplinar para aliviar os sintomas e a evolução da osteoartrose, através do uso de medicamentos, fisioterapia e outros .. Portanto, concluiu a Corte Regional que « comprovada a necessidade de tratamento médico futuro, com as despesas dele decorrentes, cujo custeio decorre do dever de reparação imposto à ré pelos danos causados ao obreiro .. Assim, além de o autor ter se desvencilhado do ônus de provar a necessidade de despesas médicas futuras, não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do c. TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional, considerando a redução definitiva da capacidade laborativa do empregado, que atividade laborativa para a empresa não foi a única causa para o desencadeamento da moléstia ocupacional, a intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, a gravidade, a natureza, a intensidade e grau de culpa da ré, bem como sua capacidade econômica e o intuito pedagógico da punição, manteve o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por reputá-lo justo e razoável. Não vislumbra-se a alegada ofensa ao CCB, art. 844. Aliás, se for levar em conta as decisões proferidas no âmbito do c. TST, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra bem aquém dos que tem sido reconhecido. Tendo em vista, portanto, que o autor não interpôs recurso de revista, a fim de postular a majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, mantém-se o arbitrado pelo MM. Juiz e mantido pelo Tribunal Regional, sob pena de reformatio in pejus. Ileso o CCB, art. 844. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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146 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE AFETO SIMILAR A DE PAI E FILHO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de ação ajuizada pelo Tio do empregado falecido, em que se pretende a indenização por danos morais em ricochete em razão de acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem de rejeitos ocorridos na Mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho. 2. Entende-se por dano moral «reflexo ou «por ricochete aquele suportado por pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito, que também tiveram seus direitos fundamentais atingidos pelo evento danoso, mas de forma indireta. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no caso de morte de empregado por acidente de trabalho, o dano moral indireto, reflexo ou em ricochete é presumido para os familiares próximos, que faziam parte do circulo de convivência da vítima e com ela possuíam relação íntima de afeto, como é o caso do cônjuge ou companheiro, dos filhos, pais e irmãos. Para os demais interessados, familiares ou não, faz-se necessária prova cabal da existência de laços íntimos de afeto. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que restou robustamente comprovada a relação de afeto entre o Tio e a vítima do acidente, semelhante a de «pai e filho". A Corte Regional destacou, do depoimento testemunhal, as seguintes premissas fáticas: I) o Reclamante criou o empregado falecido desde criança até 2016; II) a relação do empregado falecido com o Reclamante era de pai e filho; III) o Reclamante ensinava o empregado falecido a trabalhar e dava conselhos desde criança; IV) o depoente presenciou o Reclamante, após a morte do empregado, muito triste e emocionado; V) o Reclamante e a vítima do acidente estavam sempre juntos em passeios na rua, idas em sacolão e supermercado e VI) que o empregado falecido só saiu da casa do reclamante quando eles mudaram do Tijuco para Brumadinho. Nesse contexto, diante da assertiva do Tribunal Regional no sentido de que o Autor, na condição de tio da vítima, conseguiu comprovar, de forma robusta, a relação de afetividade e de convivência diária ou influência direta na vida do seu sobrinho, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, a qual é insuscetível de alteração nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). A incidência da Súmula 126/TST obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais reflexos, de R$20.000,00 para R$100.000,00. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, notadamente a comprovação da relação de afeto semelhante a de «pai e filho, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie, de R$100.000,00, não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Incólumes os artigos tidos por violados. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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147 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU DE 10/6/2015 A 9/10/2017, ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. CLT, art. 457, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) .
Demonstrada possível violação do CLT, art. 457, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada juntou aos autos os critérios e as regras para recebimento da PIV, as fichas financeiras que indicam o pagamento da parcela, quando atingidas as metas, o mapa de apuração do PIV e as telas de simulador do PIV, não tendo a reclamante feito prova das diferenças de pagamento, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do direito pleiteado. Incólumes os arts. 818 da CLT, e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA PARCELA. Ainda que se reconheça a ilegalidade da inclusão das pausas para ir ao banheiro como critério para apuração do PIV, esta parcela possui outros critérios para o atingimento do teto regulamentar. A verificação de cada um desses critérios esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Ademais, cabia à reclamante demonstrar que atingiu os outros indicadores para então poder se verificar a incidência do Prêmio de Incentivo Variável em seu teto sem se considerar as pausas para ir ao banheiro, ônus do qual não se desvencilhou. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. Demonstrada possível violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 791-A, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU DE 10/6/2015 A 9/10/2017, ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. CLT, art. 457, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . 1.1 - O Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia a parcela PIV de forma habitual. 1.2 - O contrato de trabalho da reclamante iniciou-se e findou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento que a parcela PIV paga habitualmente possui natureza salarial, para os casos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, diante da incidência do teor do art. 457, caput e § 1º, da CLT. 1.3 - Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. 2.1 - O Tribunal Regional registrou que havia controle indireto pela empregadora das pausas para ir ao banheiro dos seus empregados, sendo que o excesso de intervalo influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. 2.2 - A conduta de limitar o uso dos banheiros diante da influência negativa sobre o cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável) evidencia prática que tem por objetivo restringir o uso daquelas dependências, induzindo o trabalhador a negligenciar suas necessidades fisiológicas sob pena de ver reduzida sua remuneração. 2.3 - Assim, a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. 3.1 - Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3.2 - No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3.3 - Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: ‘(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A (...).’. 3.4 - Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 3.5 - À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 3.6 - Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 3.7 - Ressalva de entendimento desta relatora. 3.8 - Quanto à incidência dos honorários advocatícios, esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, haja vista que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. ACÓRDÃO QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO MÍNIMA DE 30 MINUTOS PARA INCIDÊNCIA DO ENTEDIMENTO DA SÚMULA 437/TST, IV . 4.1 - Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que somente quando houver sobrelabor de no mínimo de 30 (trinta) minutos por jornada deve ser aplicado o entendimento da Súmula 437/TST, IV. 4.2 - Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, extrapolada a jornada de 6 horas de trabalho, o intervalo para repouso e alimentação de no mínimo de 1 hora deve ser concedido, sem imposição de qualquer limitação de tempo de prorrogação mínimo. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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148 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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149 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSORA DOCENTE II - 22 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1.Trata-se de ação na qual se postula a adequação proporcional dos proventos ao piso nacional fixado na Lei 11.738/2008, destinado aos profissionais que atuam ou atuaram no magistério. ... ()
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150 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL; 4) QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE SÃO APTAS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO MESMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Diogo Pinto de Oliveira, denunciado, pela prática, em tese, do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa. ... ()
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