(DOC. VP 307.6203.2024.9907)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NÃO REGISTRADOS NO OGMO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI DOS PORTOS. INOBSERVÂNCIA Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/1/2020, em interpretação literal da Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º, firmou o entendimento de que, com o advento da nova Lei dos Portos, os operadores portuários não podem mais contratar os trabalhadores avulsos, com vínculo empregatí
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote