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STF - Supremo Tribunal Federal

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Súmula 355/STF -

(Doc. VP 103.3262.5004.2700)
Recurso extraordinário. Parte não abrangida pelos embargos infringentes. Intempestividade. CPC/1973, art. 630 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.»

Jurisprudência - Súmula 355/STF