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Jurisprudência sobre
principio da funcao social da propriedade

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Doc. VP 569.9391.3941.4397

101 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA FALIDA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. DEPÓSITO DO PRODUÇÃO DA ARREMATAÇÃO REALIZADO QUATRO ANOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. VALORES QUE NÃO MAIS INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCENSURÃVEL A DECISÃO RECORRIDA.

O

Direito Empresarial, em uma visão moderna, ante a função social da empresa, que circula capital, gera empregos e paga tributos, trabalha com o princípio que preza pela sua preservação. Como cediço, conforme entendimento do C. STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. E, ainda, de acordo com a Lei 11.105/2005, art. 49 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, embora se trate de crédito anterior ao pedido de recuperação judicial (pois a sentença condenatória é anterior ao pedido), não há que se falar que os valores depositados devem se submeter ao plano, ou ao crivo do Juízo recuperacional. Isso porque, o depósito do valor da arrematação foi efetuado quatro anos antes da decretação da falência da Agravante. Nesse sentido, uma vez efetuados os depósitos, estes valores não estavam mais no patrimônio da empresa ora Agravante, inexistindo direito sobre tais quantias. De acordo com o disposto no art. 523, §2º, do CPC, nada impedia que a época fosse expedido mandado de pagamento em favor dos Exequentes. Não há que se falar, outrossim, em prejuízo aos credores, visto que, como dito, as quantias depositadas antes do pedido de recuperação judicial não faziam mais parte do patrimônio da falida. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 210.5050.7277.7274

102 - STJ. Tributário, ambiental e urbanístico. IPTU. Embargos à execução fiscal. CTN, art. 32. Limitação ambiental ao direito de propriedade. Área de preservação permanente. Impossibilidade absoluta de uso da totalidade do bem pelo proprietário. Impactos tributários da natureza non aedificandi de imóvel urbano. Direito tributário no estado de direito ambiental. Princípio poluidor-pagador. Externalidades ambientais negativas. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, «o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra. Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais «resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação. ... ()

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Doc. VP 237.9179.2048.2555

103 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DE FURTO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERO DA PENA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Extrai-se dos autos que no dia 08/05/2023, por volta das 16:00 horas, na Rua Manoel Braz, 70, bairro Estação, na loja comercial Fercicle, Natividade, o ora apelante se dirigiu até o mencionado estabelecimento comercial onde comprou uma lixa, e ao efetuar o pagamento, jogou o dinheiro sobre o caixa, atitude que chamou a atenção dos funcionários. Após efetuar a compra do bem, o denunciado saiu da loja e permaneceu em uma lanchonete próxima e, em certo momento, os funcionários do estabelecimento, Wagner Bazeth de Mello e Luiz Fellipe de Assis, que estavam no depósito que fica anexo a loja, visualizaram o apelante passando pelo local empurrando 01 (um) carrinho de mão, marca Metalosa, momento que Luiz Fellipe reconheceu o bem como de propriedade da loja Fercicle. Assim, os funcionários Wagner e Luiz foram até o apelante, ocasião na qual disseram que o carrinho de mão era da loja, momento em que aquele soltou o objeto. Após, o funcionário da loja Wagner disse ao recorrente para se retirar do local, tendo o apelante ameaçado arremessar uma pedra contra este. Em atendimento ao chamado, os policiais militares compareceram ao local, onde foi configurado o estado flagrancial e todos foram encaminhados à sede policial para adoção das providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 140-00273/2023 (id. 57452369), a decisão do flagrante (id. 57452371), os termos de declaração (ids. 57452373, 57452374, 57452377, 57452378, 57452379, 57452381) o auto de apreensão (id. 57452374), o auto de encaminhamento (id. 5745237), o auto de entrega (id. 57452380), e a prova oral produzida em juízo. Em audiência de custódia, em 10/05/2023, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 57645948). Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar por suposto cerceamento da defesa e da inobservância do contraditório na condução processual, em razão de o acusado ter sido retirado da sala de audiência virtual quando dos depoimentos da vítima Paulo e das testemunhas Wagner e Luiz. In casu, agiu o magistrado em obediência ao disposto no CPP, art. 217, que dispõe que: «Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Conquanto o acusado tenha sido retirado do ambiente virtual da videoconferência, a defesa técnica permaneceu na sala, inexistindo prejuízo para o réu. Em razão do sistema das nulidades adotado pela processualística penal brasileira, ex vi do princípio básico disposto no CPP, art. 563, que é o do pas de nullité sans grief, não se poderá inquinar de nulo o ato do qual não se demonstrou o efetivo prejuízo causado à parte. Afastada, pois, a preliminar arguida. Igualmente, restou demonstrada pelo caderno probatório acima mencionado que o apelante praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Em audiência, as testemunhas reconheceram o acusado e seus depoimentos foram harmônicos e coesos ao vertido em sede policial. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, disse «(...) que tinha ingerido um pouco do álcool no posto; que foi na loja e comprou a lixa para limpar painel de carro; que depois que comprou a lixa, esqueceu o que aconteceu. Por outro giro, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que a ação é formalmente típica, eis que se adequa à previsão legal do CP, art. 155, contudo, materialmente atípica, já que não ofereceu lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de bem imóvel avaliado em R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme Laudo de merceologia indireta (id. 60807647) não se afigura insignificante, pois representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (08/05/2023 - R$ 1.320,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Ademais, o apelante apresenta em sua FAC (ids. 57581491, com esclarecimento no id. 68123230) duas condenações penais já transitadas em julgado todas pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência, anotações 09 e 12. Escorreita, portanto, a condenação do apelante. Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada de furto, este deve ser rejeitado. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si o objeto subtraído, tendo saído do interior do estabelecimento comercial, sendo certo que sua abordagem ocorreu quando já estava de posse das res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, verifica-se que a folha penal do apelante as anotações com condenações transitadas em julgado referem-se a crimes patrimoniais. Em análise à FAC do recorrente (id 57581491 com esclarecimento, id 68123230), verifica-se a existência de 21 anotações, em uma primeira série, e depois de 5 anotações. No constante à série de 21 anotações, temos entre estas uma que data de trânsito em julgado do longínquo ano de 2006 (1), que deve ser desconsiderada para maus antecedentes. Assim, uma vez que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que esta anotação não se mostra relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 2, 3, 4, 5, 11 e 13 e todas da séria de 5 anotações também devem ser desconsideradas, uma vez que não há sentença penal condenatória, ou nada consta em relação a estas. A anotação 06 de 13 se refere ao processo 0004368-28.2007.8.19.0026, no qual foi condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, com trânsito em julgado em 14/03/2012, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 07 se refere ao processo 0013507-28.2012.8.19.0026 155, no qual foi condenado a 02 anos e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04/12/2014, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere ao processo 0003464-03.2010.8.19.0026/2010, no qual foi condenado a 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, com trânsito em julgado em 08/04/2013, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10, no qual foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, se refere a processo com trânsito em julgado em 07/03/2014, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 09 (processo 0026400-92.2009.8.19.0014/2009, com condenação a 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, com trânsito em julgado em 25/03/2012) e 12 (processo 0007687-49.2021.8.19.0014, com trânsito em julgado em 12/04/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postos tais marcos, na primeira fase, o juízo de piso, em razão dos maus antecedentes, exasperou a pena base acima do mínimo legal, resultando em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, no menor valor. Contudo, melhor se revela ao aumento a fração em 1/6, a resultar no patamar de 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, na fração mínima legal. Por sua vez, na segunda fase, deve ser rechaçado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu em seu interrogatório disse que não se recordava do que ocorreu, apenas que comprou uma lixa no estabelecimento comercial. Por outro giro, na segunda fase, em razão da dupla reincidência, anotações 08 e 12, correta a fração de 1/5 utilizada pelo juízo sentenciante para exasperar a pena, que atinge o patamar de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 13 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Em razão da reincidência do apelante, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o semiaberto conforme fixado pelo juízo de piso. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 172.6745.0008.8000

104 - TST. Indenização por dano moral. Tratamento humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. Valor arbitrado.

«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso em exame, a Corte de origem reformou a sentença para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, por constatar a submissão do Reclamante a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que realmente os fatos ocorridos com o Obreiro atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 583.2998.0665.8584

105 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA POR LEILA EM FACE DE ZULEIMA. ALEGA A AUTORA QUE HÁ 16 ANOS MANTÉM A POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DE IMÓVEL SITUADO NA VILA ROSEIRAL, EM PATY DO ALFERES/RJ, QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DA RÉ. ADUZ QUE ADQUIRIU VERBALMENTE A POSSE DO IMÓVEL DO ANTERIOR POSSUIDOR. REQUER A DECLARAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE SOBRE O BEM. SENTENÇA INDEFERINDO A INICIAL, COM BASE NOS ART. 320 E 321 DO CPC. CONSIDERAÇÃO DE QUE A INICIAL NÃO FOI INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO ATUALIZADA DO BEM. APELAÇÃO DA AUTORA. REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA QUE MERECE ANULAÇÃO. EVIDENTE O ERROR IN PROCEDENDO. O ART. 319, §§ 1º E 3º DO CPC, ASSEGURA À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DA INICIAL POR MEIO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS AO JUÍZO, VEDANDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL QUANDO A OBTENÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES PELA PARTE TORNAR IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSO O ACESSO À JUSTIÇA, O QUE SE ADÉQUA AO CASO EM TELA. USUCAPIÃO QUE É FULCRADA NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COM OBSERVÂNCIA AO DIREITO SOCIAL À MORADIA. AS LIMITAÇÕES A ESSE DIREITO AGRIDEM FRONTAMENTE O CF/88, art. 5º, XXXV. SUPRESSÃO NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A AÇÃO DE USUCAPIÃO, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE SUA OBTENÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. ANTIGO ART. 942/73 («O

autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usacapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inviso IV do art. 232.) QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO CPC/2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ANTE A POSSIBILIDADE DE A AUTORA DILIGENCIAR ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE TAMBÉM NO CURSO DA DEMANDA.... ()

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Doc. VP 116.6641.6000.2200

106 - STJ. Propriedade industrial. Marca. Caducidade. Cinge-se a lide a definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso – caducidade – (Lei 9.279/1996, art. 142, III). Reconhecido o efeito prospectivo (ex nunc). Finalidade da lei. Embargos de divergência em recurso especial. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/1996, arts. 2º, 120, 134 e 139.

«... V - A solução da controvérsia ... ()

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Doc. VP 189.7881.4003.4261

107 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Ante a razoabilidade da tese de violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, 170, VIII, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 . De acordo com o quadro fático descrito pelo Eg. TRT da 23ª Região, a Reclamada soube que a Reclamante havia sido diagnosticada com transtorno afetivo bipolar antes da decisão de sua dispensa. Isso porque há registro no acórdão regional de que « é incontroverso que a Obreira foi afastada de suas funções, nos meses de junho e julho de 2021, sendo que neste último houve a consignação no atestado do CID 10 F31, o qual se refere a transtorno bipolar (fls. 1087). A Corte de origem também consigna que a dispensa ocorreu no início do mês de agosto. Entretanto, afirma que posteriormente, em novembro, foi apresentado novo laudo por médico que não indicou diagnóstico fechado sobre a doença da Reclamante, porém, ressaltou que era « evidente que à época da dispensa (11/08/2021) a Autora já sofresse com sintomas depressivos « (fls. 1088). Mesmo com o reconhecimento desses elementos fático probatórios, a Corte regional afastou a aplicação do entendimento firmado na Súmula 443/TST, por entender que « embora o transtorno psiquiátrico seja considerado patologia grave, a qual pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa, não há que se presumir que se trata de uma doença que gera estigma ou preconceito « (fls. 1088 - grifos acrescidos). 2 . A diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, esclarece a dificuldade em se alcançar o diagnóstico correto para pacientes de transtorno afetivo bipolar (TAB) e os prejuízos decorrentes da demora na definição da doença, também no que se refere ao trabalho do paciente. Assim, a oscilação de humor, as dificuldades no trabalho e na vida social, bem como a multiplicidade de possíveis diagnósticos não afastam a condição de adoecimento do paciente, mas reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. A medicina identifica que uma das consequências para a vida profissional do paciente que possui o transtorno bipolar não tratado é o desemprego e, dentre as causas para não aderir ao tratamento (que é muitas vezes eficaz) reside no estigma que a doença apresenta. Em estudo de revisão de literatura, a diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, destaca que « apenas 50% os pacientes com TAB se encontram empregados 6 meses após alta de hospitalização psiquiátrica 19. Isto sugere que tais transtornos psicóticos podem levar a um prognóstico funcional grave desde o episódio inicial e a primeira hospitalização « (grifos acrescidos). 3. Diante da enfermidade, a necessidade de afastamento do trabalho, o recebimento de atestado com CID referente à doença psiquiátrica, a Reclamante sofreu uma mudança na sua identidade, precisando agora reconhecer que é portadora de um transtorno mental. Como consequência dessa mudança identitária, após o diagnóstico médico, há registro de tratamento diferenciado por seus pares e superiores, o que é capaz de levar a trabalhadora a passar por uma situação de abalo em sua autoestima. No caso dos autos, a «estereotipagem negativa foi relatada no acórdão regional, ao afirmar que «a testemunha Shirlei tenha afirmado que, após os afastamentos da Autora, o relacionamento entre ela e os superiores hierárquicos tenha ficado «diferente « (fls. 1089 - grifos acrescidos). 4. A partir da compreensão mais ampla de como uma doença é capaz de gerar estigma, preconceito e discriminação, foi editada a Súmula 443 por este. C Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento jurisprudencial que levou à consolidação da tese de que « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego « ( Súmula 443/TST ) esteve amparado em julgados que utilizaram como fundamentos: a vedação à discriminação de forma ampla (por ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, IV, da Constituição) e também especificamente na relação de emprego (Convenção 111 da OIT); o direito à vida, o direito ao trabalho e direito à dignidade, inscritos nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e, XLI, 170 e 193 da Constituição; a proibição à dispensa arbitrária, nos termos do art. 7º, I, da Constituição; a imperatividade do princípio da função social da propriedade no exercício do direito potestativo de dispensa sem justa causa. 5 . Além dessas premissas do Direito Constitucional e do Direito Internacional que tornam imperativa a aplicação de regra de não discriminação nas relações de trabalho, especificamente nas hipóteses de trabalhador acometido por doença estigmatizante, como é o caso do transtorno afetivo bipolar, também é cabível invocar a previsão da Lei 9.029/95, que veda todo tipo de prática discriminatória que limite o acesso a uma relação de trabalho ou a sua manutenção . 6 . O sociólogo e diretor da École des Hautes Études em Sciences Sociales, Robert Castel, ao tratar da discriminação empregatícia (ainda que não abordando especificamente a questão da doença estigmatizante), afirma que «a ausência de trabalho pode condenar a uma morte social . Ainda destaca que a discriminação no emprego constitui uma diferença que «é uma negação do direito, e ela é absolutamente injustificável segundo o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, vista como um dos fundamentos da República . O entendimento firmado pela Súmula 443/TST busca evitar que esse elemento estigmatizante seja causa suficiente para extinguir o vínculo de emprego e, assim, estabelece uma presunção de discriminação para tornar inválida a despedida desse empregado, no intuito de prolongar a relação de trabalho e manter um vínculo necessário para o reconhecimento desse sujeito como trabalhador. Em última instância, a Súmula 443/TST busca resguardar o sentido de vida para o trabalhador acometido por uma doença estigmatizante, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória . No caso específico do transtorno afetivo bipolar, como acima bem destacado, há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes. 7 . Com amparo no próprio entendimento da Súmula 443/TST, há jurisprudência expressiva desta C. Corte Superior reconhecendo o TAB como doença estigmatizante, bem como arbitrando indenização por dano moral pela dispensa discriminatória. Assim, é fundamental reconhecer o cabimento de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória da Reclamante, portadora de doença psiquiátrica estigmatizante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 141.6054.3002.7900

108 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Convenção particular não oponível à Fazenda Pública. Aplicação do CTN, art. 123. Princípios da eticidade e da função social do contrato. Arts. 421 e 2035, do cc/2002. Jurisprudência do extinto tribunal federal de recursos. Compatibilidade com a Súmula 138/TFR.

«1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp. 1.268.210. PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/02/2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26/04/1988. ... ()

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Doc. VP 142.4894.6001.1900

109 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Convenção particular não oponível à Fazenda Pública. Aplicação do CTN, art. 123. Princípios da eticidade e da função social do contrato. CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 2.035. Jurisprudência do extinto tribunal federal de recursos. Compatibilidade com a Súmula 138/TFR.

«1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp 1379870, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2013; AgRg no REsp 1402273, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/11/2013; REsp. 1.268.210, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/02/2013; REsp 1153767, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR 7962, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26/04/1988. ... ()

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Doc. VP 138.6082.3004.1400

110 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Convenção particular não oponível à Fazenda Pública. Aplicação do CTN, art. 123. Princípios da eticidade e da função social do contrato. CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 2035. Jurisprudência do extinto tribunal federal de recursos. Compatibilidade com a Súmula 138/TFR.

«1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp. 1.268.210. PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988. ... ()

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Doc. VP 140.9082.9001.1400

111 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Convenção particular não oponível à Fazenda Pública. Aplicação do CTN, art. 123. Princípios da eticidade e da função social do contrato. Arts. 421 e 2035, do cc/2002. Jurisprudência do extinto tribunal federal de recursos. Compatibilidade com a Súmula 138/TFR.

«1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp. 1.268.210. PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4007.0400

112 - TJSC. Prevenção de divergência. CPC/1973, art. 555, § 1º. Certidão de dívida ativa. Possibilidade de protesto e de negativação do devedor nos serviços de proteção ao crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (...)

«Tese - É admissível o protesto de Certidão de Dívida Ativa e a inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito. ... ()

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Doc. VP 164.0770.2004.6300

113 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Homicídio qualificado tentado. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Motivos do crime e conduta social valoradas negativamente. Exasperação da pena-base em seis anos. Desproporcionalidade. Negativação da conduta social com base em ações penais em curso. Fundamento inidôneo. Súmula 444/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. ... ()

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Doc. VP 140.9094.4001.0000

114 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Possibilidade. Convenção particular não oponível à Fazenda Pública. Aplicação do CTN, art. 123. Princípios da eticidade e da função social do contrato. Arts. 421 e 2035, do cc/2002. Jurisprudência do extinto tribunal federal de recursos. Compatibilidade com a Súmula 138/TFR.

«1. É admitida a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. Precedentes: REsp. 1.382.954. PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2013; REsp. 1.268.210. PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988. ... ()

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Doc. VP 225.8086.3103.8625

115 - TJSP. APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Alegação de descumprimento de acordo pré-processual. Emenda à petição inicial que indicou a quantia devida. A ré realizou o depósito do montante requerido, ainda que com o atraso de dois meses. Sucessivas petições apresentadas pela autora elevando o valor do débito sem justificativa idônea. Postura que fere a boa-fé objetiva, uma vez que ao requerer o depósito da quantia devida, criou-se na devedora a justa expectativa de que com a efetivação do depósito, a mora estaria purgada, impedindo, dessa forma, a rescisão contratual. Ademais, ainda que sobre a quantia depositada não tenha incidido a atualização monetária de dois meses, é seguro dizer que o adimplemento foi substancial. Entender de modo contrário, notadamente por se tratar de contrato para aquisição de imóvel para população de baixa renda, representaria violação à função social do contrato e da propriedade, princípios representativos da socialidade, um dos vieses axiológicos do CCB/2002, que, ao fim e ao cabo, convergem à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 928.2290.9714.5623

116 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, OU POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA, REDUZINDO-SE A PENA NA FRAÇÃO DE 2/3, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.

Consta dos autos que a apelante Jéssica de Oliveira Bastos foi presa em flagrante no dia 21/12/2020 sob a imputação de furto, de um supermercado, de uma bandeja de bacalhau, no valor de R$ 78,79, e quatro peças de picanha Maturatta, precificadas em R$ 498,72 conforme o auto de apreensão acostado no doc. 11. A recorrente teve a liberdade provisória concedida em sede de audiência de custódia. Posteriormente, sobreveio aos autos a informação de que fora presa em flagrante, no mesmo estabelecimento comercial (processo 0249178-91.2021.8.19.0001), por ter, supostamente, furtado ali o mesmo tipo de produto, motivo pelo qual o Ministério Público deixou de oferecer proposta de ANPP ou a suspensão condicional do processo. Em juízo, o fiscal da loja disse que estava posicionado próximo à entrada principal do supermercado quando a acusada entrou no local. Relatou que, momentos depois, foi avisado por outro funcionário, que atuava no setor de monitoramento por câmeras, que ela havia escondido quatro peças de carne em uma bolsa e se dirigido à saída do supermercado, deixando o local sem efetuar o pagamento dos bens. A testemunha informou que a alcançou fora da loja, em posse do produto subtraído. Concluiu afirmando que ofereceu à recorrente que pagasse pela mercadoria ou que pedisse a um familiar que o fizesse, o que ela disse não ser possível, de modo que acionou os policiais militares do Projeto Nova Iguaçu Presente, que a conduziram à Delegacia. Também sob o crivo do contraditório, o policial militar Elias Silva Marques confirmou a abordagem da apelante em posse das peças de carne de propriedade do mercado. Corroboram a prova o auto de apreensão dos bens subtraídos e as imagens colhidas no local e momento dos fatos (doc. 129 e sistema Pje mídias). Logo, ao revés do que aduz a defesa, a prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e se encontra coesa à prova documental, sendo assim indene de dúvidas a autoria e materialidade delitivas. Afasta-se a hipótese de reconhecimento de crime bagatelar, que pressupõe, nos termos da remansosa jurisprudência pátria, a concomitância dos vetores de mínima ofensividade e grau de reprovabilidade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Como apontado, trata-se da subtração de bens no valor no valor total de R$ 577,51, produtos que representam mais da metade do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos (R$ 1.039,00), assim não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância (precedente do E. STJ). Também não merece amparo a tese de absolvição pela configuração de crime impossível. De acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, consolidado nos termos da Súmula 567, «o fato de a conduta ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024). Frisa-se que, in casu, a apelante efetivamente chegou a passar pelos caixas, deixando de efetuar o pagamento das mercadorias, somente sendo alcançada fora do local e em posse dos bens furtados. A Defesa não tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento da tentativa. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois as rés chegaram a ter consigo a posse das mercadorias. Como cediço, é firmado na doutrina e na jurisprudência que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que esta saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. O fato de a apelante ter sido presa logo depois da subtração não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os seus elementos constitutivos já haviam sido concretizados, sendo certo que a lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento nem exige a fuga exitosa do agente para caracterizar o crime de furto. Condenação pelo crime de furto simples que se mantém. A dosimetria foi fixada em seus menores valores legais, em 1 ano de reclusão e 10 dias multa, mantida na segunda fase em vista da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, porém, deve ser reconhecido o privilégio, previsto no art. 155, §2º do CP. Com efeito, trata-se de consumação de furto simples por apelante primária, hipótese lhe auferindo o direito subjetivo ao amealho da aludida benesse. Nesse sentido, o valor do bem furtado, superior a 50% do salario mínimo então vigente, incide apenas para modular a fração redutora, a qual se aplica na intermediária legal (1/2). A reprimenda alcança 6 meses de reclusão, com o pagamento de 5 dias multa. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o quantum da reprimenda imposta, a substituição deve se dar por apenas uma PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade a entidade assistencial a ser indicada pela CPMA, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do art. 44, §2º, 1ª parte do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 220.5301.1291.1101

117 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Roubos majorados e associação criminosa armada. Reconhecimento fotográfico ou pessoal. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Condenação fundamentada em outras provas. Absolvição. Súmula 7/STJ. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Agravante do CP, art. 61, II, «h». Delito complexo. Desnecessidade de subtração de bem pertencente à criança, sendo suficiente para a incidência da agravante que ela sofra os efeitos da violência ou da grave ameaça. Afastamento do CP, art. 62, I. Súmula 7/STJ. Ausência de violação à Súmula 443/STJ. Concurso formal impróprio. Afastamento. Revolvimento fático probatório. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus Acórdão/STJ, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. ... ()

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Doc. VP 845.2927.9941.9219

118 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º c/c 14, II, ambos do CP e aplicou a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto, substituindo as penas por duas penas restritivas de direitos, ambas de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9012.1100

119 - TST. Indenização por dano moral. Canto motivacional. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica além da física da pessoa humana, do bem-estar individual além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão.indenização por dano moral. Valor. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não alteração do valor pelo TST quando não for excessivamente módico ou estratosférico.

«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para condenar o Reclamado no pagamento de indenização por danos morais, em virtude do programa motivacional utilizado no âmbito da empresa. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Obreira realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse contexto, tornam-se inválidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 817.2859.2348.7206

120 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Alegação autoral de que o Réu se tornou inadimplente com suas obrigações. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Tese jurídica firmada pelo Insigne STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que cabe ao devedor pagar, em 5 (cinco) dias após executada a liminar, a totalidade do débito, entendida como «os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 27/05/2014). Inteligência do regramento delineado no Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º. Requerido que apresenta contestação, mas não quita o débito, e, embora tenha requerido a purgação da mora mediante a consignação em juízo das prestações vencidas, derradeiramente não depositou qualquer quantia. Ausência de pagamento de uma parcela sequer do financiamento pelo devedor, que tampouco buscou qualquer outra forma de mitigação do quadro de inadimplência, não se justificando a preservação do negócio jurídico entabulado sob o prisma dos invocados Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato. Escorreita consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira. Precedentes. Manutenção do decisum combatido que se impõe. Honorários recursais. Aplicação do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 103.1674.7491.5500

121 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição destinada ao INCRA. Natureza jurídica e destinação constitucional. Contribuição de intervenção no domínio econômico. CIDE. Legitimidade da exigência mesmo após as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/70, art. 3º. Lei Complementar 11/71, art. 15, II.

«A 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. ... ()

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Doc. VP 210.5021.0618.4742

122 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Violação da CF/88, art. 1º, III. Princípio da dignidade da pessoa humana. Natureza infraconstitucional. Tema 890/STF. Ofensa ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Ausência de repercussão geral. Tema 660/STF. Desprovimento do reclamo.

1 - A questão da ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, não se reveste dos efeitos da repercussão geral a permitir a admissão do recurso extraordinário, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (Tema 890/STF). ... ()

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Doc. VP 175.5781.7003.5000

123 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Associação para o tráfico de drogas. Absolvição. Pedido que enseja aprofundado reexame de prova, inviável na via do writ. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo. Exame negativo. Conduta social. Cabimento. Personalidade. Descabimento. Causa de aumento. Lei 11343/2003, art. 40, IV. Fração máxima. Fundamentação idônea. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de absolvição do delito previsto no Lei 11.343/2006, art. 35, caput. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.6200

124 - STJ. Tributário. Seguridade social. Contribuição destinada ao INCRA. Natureza jurídica e destinação constitucional. Contribuição de intervenção no domínio econômico. CIDE. legitimidade da exigência mesmo após as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/70. Lei Complementar 11/71. CF/88, arts. 149, 170, III e VII. Lei 7.787/89, art. 3º, I.

«A 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários. ... ()

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Doc. VP 183.2483.0006.2100

125 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Latrocínio. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais negativas. Conduta social. Usuário de drogas. Argumento inadequado. Personalidade. Passagens pela Vara da infância. Impropriedade. Motivo do crime. Apropriação de bens. Delito patrimonial. Argumento inadequado. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Fundamentação concreta. Atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. Quantum de diminuição da pena. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Recurso especial provido em parte.

«1 - Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7505.5800

126 - STJ. Tributário. Seguridade social. Embargos de divergência. Contribuição destinada ao INCRA. Natureza jurídica e destinação constitucional. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. Legitimidade da exigência mesmo após as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/70, art. 3º. Lei Complementar 11/71. CF/88, art. 149. Lei 7.787/89, art. 3º, I.

«A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. ... ()

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Doc. VP 160.1822.0005.6900

127 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Furto. Valor da res furtiva superior a 20% do salário mínimo à época dos fatos. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Writ não conhecido.

«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 247.0530.4062.4599

128 - TJRJ. Apelação Cível. Ação reivindicatória c/c indenizatória. Preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação da parte autora pelo Diário de Justiça Eletrônico. Rejeição. Intimações regulares por meio do portal eletrônico deste E. TJRJ, válidas para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Lei 11.419/2006, art. 5º, sendo dispensável a intimação pelo órgão oficial. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, eis que observado o devido processo legal e devidamente oportunizada às partes a possibilidade de produção de provas, sendo certo que ambas se quedaram inertes. Comprovadas a titularidade do domínio do lote de terreno pela parte autora e a individualização do bem reivindicado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no ano de 1981 e devidamente registrada em seu nome, perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como a injustificada oposição ao domínio da legítima proprietária. Para fins de ação reivindicatória, a posse injusta não é aferida apenas em relação à existência de vícios de clandestinidade, violência ou precariedade e sim mediante um conceito mais abrangente, atrelado à inexistência de causa jurídica suficiente capaz de amparar a conduta do possuidor. Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma do CPC, art. 373, II. Direito da parte autora de ser imitida na posse do lote de terreno objeto da lide. Parte ré que realizou a compra do imóvel sem adotar as cautelas e diligências necessárias a fim de verificar a titularidade do domínio perante o Registro Geral de Imóveis. Inexistência de direito à indenização pela acessão erguida e de retenção, a teor dos arts. 1.255 e 1.220, ambos do Código Civil. Lote não edificado, inservível à moradia do réu; acessão realizada pelo demandado, conferindo função social à propriedade, com emprego de seus recursos financeiros, situação que somente foi permitida ante a inércia da sociedade empresária autora em reivindicar a posse do imóvel por longos anos. Descabimento da taxa de ocupação/fruição em caso de imóvel não edificado.

Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 155.7473.4011.3500

129 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Furto. Escalada. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento.

«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 148.0313.6004.0900

130 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. Furto. Escalada. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 443.2674.7623.3249

131 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, com pena final em 02 anos de reclusão, no regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa aplicada a Geovane da Silva e Eduardo da Silva. ... ()

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Doc. VP 646.9534.6665.7860

132 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, A FIM DE CONDENAR O APELANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §3º, I, DO CP. RECURSO DA DEFESA QUE ALMEJA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A CONDUTA DO RECORRENTE SEJA DESCLASSIFICADA PARA FURTO SIMPLES E, ALTERNATIVAMENTE, PARA ROUBO SIMPLES. REQUER AINDA REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

A prova é inequívoca no sentido de que, no dia e local dos fatos, o apelante subtraiu, para si ou para outrem, 01 (uma) bolsa contendo 01 (um) aparelho celular marca Samsung, de propriedade da vítima Rosinea Alves da Silva, mediante violência consubstanciada em derrubar a vítima da bicicleta elétrica em que ela estava. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-05305/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 07, 15, 21), os termos de declaração (e-docs. 05, 09, 11 e 13), auto de apreensão (e-docs. 19/20), auto de reconhecimento de objeto (e-docs. 33/44), auto de encaminhamento (e-docs. 48, 51, 54, 55, 60), imagens de vídeo (e-docs. 68 e 73 com link de acesso à gravação dos fatos), o laudo de lesão corporal (e-doc. 484), o atestado médico, e a prova oral colhida em juízo. Conforme se extrai dos autos, no dia 21/09/2021, por volta das 16h:30min, em via pública, na Rua Piauí, bairro Extensão do Bosque, Rosinea andava de bicicleta ao ser surpreendida pelo apelante que, em uma motocicleta, mediante arrebatamento, puxou a bolsa da vítima, junto ao braço dela, o que lhe fez cair no chão, batendo a cabeça violentamente no asfalto. A vítima permaneceu ao chão até a chegada do Corpo de Bombeiros que a levou à UPA de Rio das Ostras onde recebeu atendimento imediato. Em sede policial, as testemunhas Ronielle Alves da Silva Dutra (e-doc. 07), Erica da Silva Pereira (e-doc. 09), Amélia Celeste da Silva Pereira (e-doc. 11) e Taiani Barbosa da Silva (e-doc. 13), após verem as imagens dos fatos que circularam nas redes sociais, não tiveram dúvidas em reconhecer o apelante como autor do delito, consoante termos de reconhecimentos (e-docs. 33/44). A irmã do recorrente em declarações em sede inquisitorial (e-docs. 13/14) disse que, após o ocorrido, Emerson não voltou para casa e foi para local desconhecido. A partir do trabalho investigativo, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do recorrente, o que foi corroborado no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (e-doc. 68) e acolhido pelo juízo de piso em decisão exarada em 30/09/2021 (e-doc. 79). Em Juízo, a testemunha Ronielle corroborou os fatos e reconheceu o réu como autor do delito lhe imputado. A vítima, por sua vez, relatou que conquanto não se recordasse de como tudo ocorrera, em razão do trauma sofrido, seus documentos e celular não foram recuperados e ficou vinte e cinco dias internadas, e tem fortes dores de cabeça bem como não tem condições de trabalhar. O apelante, no interrogatório, optou por permanecer em silêncio. A autoria materialidade foram demonstradas pelos elementos acima mencionados, bem como pela prova oral colhida em sede judicial. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria do delito de roubo realizado pelo recorrente, estando, ainda, presente a qualificadora descrita na denúncia. O atestado médico firmado pela Dra. Ludiane P. Gomes, médica neurologista, CRM 5264597-4, indica que a vítima apresentou quadro de traumatismo craniano ocorrido no dia dos fatos, permanecendo hospitalizada por vinte e três dias, em decorrência do qual ficou incapacitada para o trabalho. Ao que se verifica, a vítima foi firme e coerente em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conhecia o apelante anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Além disso, o relato da lesada foi totalmente corroborado pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelas narrativas das testemunhas e imagens das gravações dos fatos ocorridos, bem como pelo atestado médico adunado aos autos. Como bem exposto pelo magistrado de piso, «as imagens retratam que acusado pilotava a moto em alta velocidade. Puxar a bolsa nessas condições resulta numa maior força cinética, o que foi por ele certamente previsto, fator que não serviu como freio para que desse continuidade ao seu intento criminoso". Presente, portanto, a violência ínsita ao tipo penal. Por sua vez, a lesão corporal de natureza grave restou cabalmente demonstrada, estando, pois, consumado o delito previsto no art. 157, §3º, I, do CP. A uma porque o apelante teve a posse tranquila dos bens subtraídos da vítima. Contudo, ainda que assim não fosse, em casos como tais: «tratando-se de crime qualificado pelo resultado, o roubo qualificado estará consumado com a produção da lesão corporal grave (ou gravíssima) na vítima, ainda que a subtração não se aperfeiçoe (Masson). Precedente do STJ. Ressalte-se que o atestado médico indica que a vítima apresentou traumatismo craniano, permaneceu hospitalizada por vinte e três dias, e que tais lesões à integridade física sofridas pela vítima resultaram na incapacidade temporária para o trabalho. Desse modo, restou sobejamente demonstrado que a conduta do apelante se amoldou ao crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave consumado. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito descrito no art. 157, §3º, I, do CP, e nestes termos, rechaçam-se os pedidos defensivos de desclassificação para furto ou roubo simples. A resposta penal, contudo, merece retoque. Na primeira fase, em consonância com o disposto no CP, art. 59, verifica-se que a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime não superaram o que ordinariamente se reprova com a própria tipificação da conduta. A conduta social, em princípio, também é regular, pela ausência de indicativos acerca deste ponto. Quanto ao comportamento da vítima, nada há de relevante a ponderar. As consequências do crime, todavia, não superaram aquilo que é proibido pelo próprio tipo, eis que as lesões na vítima não foram exageradamente severas, além de não haver certificação de debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou de incapacidade permanente para o trabalho. Não se sabe com certeza se a incapacidade para as ocupações habituais perdurou por período muito além dos trinta dias suficientes para a configuração do tipo em questão. Entretanto, na primeira fase, o magistrado de piso exasperou a pena base diante da presença do que entendeu serem «Consequências incomuns à hipótese - a vítima continua em tratamento, sentindo ainda fortes dores de cabeça, havendo notícia de que perdeu seu posto de trabalho". Tal acréscimo não deve ser mantido, pelas razões antes mencionadas, de modo que a pena inicial deve voltar ao seu patamar mínimo legal e assim permanecer em razão da ausência de moduladores nas demais fases. Diante do novo quantitativo de 7 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, resta mantido o regime semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 161.6512.5001.6500

133 - STJ. Tributário e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Medida cautelar fiscal. Grupo econômico. Confusão patrimonial. Ato jurídico perfeito. Art. 6º da licc. Reprodução da norma constitucional. Impossibilidade de exame. Competência do STF. Ilegitimidade passiva. Ausência de prequestionamento dos dispositivos de Lei invocados. Súmula 211/STJ. Patrimônio de afetação. Obediência ao princípio social da empresa. Fundamento de natureza eminentemente fática. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Terceiros de boa-fé. Matéria considerada já julgada na cautelar fiscal.

«1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, autorizou o redirecionamento do feito e outra que determinou a penhora de valores bloqueados pertencentes ao Grupo Concretta (Grupo Tenório), bem como de unidades residenciais do imóvel Jardim Monet, de propriedade das empresas recorrentes. ... ()

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Doc. VP 166.3074.5002.4700

134 - STJ. Condomínio em edificação. Condômino inadimplente. Contribuição condominial. Taxa de condomínio. Inadimplência. Mora. Propriedade. Direito. Restrição ao acesso a áreas comuns do condomínio. Ilegalidade. Recurso especial. Restrição imposta na convenção condominial de acesso à área comum destinada ao lazer do condômino em mora e de seus familiares. Ilicitude. Reconhecimento. 1. Direito do condômino de acesso a todas as partes comuns do edifício, independente de sua destinação. Inerência ao instituto do condomínio. 2. Descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais. Sanções pecuniárias taxativamente previstas no Código Civil. 3. Idôneos e eficazes instrumentos legais de coercibilidade, de garantia e de cobrança postos à disposição do condomínio. Observância. Necessidade. 4. Medida restritiva que tem o único e espúrio propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência do condômino e de seus familiares perante o meio social em que residem. Desbordamento dos ditames do princípio da dignidade humana. Verificação. 5. Recurso especial improvido. CCB/2002, art. 1.331, CCB/2002, art. 1.334, CCB/2002, art. 1.336 e CCB/2002, art. 1.337. Lei 8.009/1990. CPC/2015, art. 784, VIII.

«1. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do CCB/2002, art. 1.331). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1007.6600

135 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.

«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()

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Doc. VP 191.0500.9000.0700

136 - STJ. Pena. Fixação da pena. Tóxicos. Drogas. Negativação da conduta social. Modificação de entendimento sobre o tema. Recurso especial. Penal. Dosimetria da pena. Negativação da conduta social com base em condenação com trânsito em julgado. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre a possibilidade de utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. CP, art. 42. CP, art. 59. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. CF/88, art. 5º, XLVI. CPP, art. 387.

«... Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. ... ()

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Doc. VP 166.1320.9007.8500

137 - STJ. Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Furto qualificado. Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos. Concurso de agentes e reconhecimento da continuidade delitiva. Especial reprovabilidade. Princípio da insignificância. Não incidência. Atipicidade material. Não reconhecimento. Writ não conhecido.

«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 175.1981.4000.0100

138 - TRT2. Assédio moral vertical. Tratamento humilhante por parte de superiora hierárquica. Indenização devida. É cediço que a ocorrência de tratamento ofensivo por parte de superior hierárquico tende a desconsiderar a função social da propriedade, atingindo de forma vertical e descendente o patrimônio moral do trabalhador. A prática constitui ato ilícito apto a gerar variados danos na vida do empregado. Trata-se, portanto, de fato constitutivo da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral (mobbing vertical), caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, que ridicularizava publicamente seu trabalho, além de tratá-la com rigor excessivo, manifestando seu reiterado desapreço. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal pelo assédio vertical, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do Judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.

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Doc. VP 849.2185.0922.0612

139 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, 2º-A, I DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E A APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇAO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2019, QUE ALTEROU O CODIGO PENAL, art. 157, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE FATO DE 2017; E AINDA PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.

O recurso defensivo absolutório não merece acolhida. A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo aditamento do registro de ocorrência 34-04624/2019-01 (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 08, 13, 20), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), auto de reconhecimento de objeto (e-doc. 11) e pela prova oral colhida em audiência. Extrai-se dos autos que no dia 27/06/2017, por volta das 20:00 h, na via pública situada na Rua Antônio Jorge Young, Parque Conselheiro Tomaz Coelho, o recorrente, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à pessoa de Renata Araguez de Almeida Maia, uma bolsa com documentos pessoais, cartão bancário, um telefone celular Samsung J4 de cor branca, R$150,00 (cento e cinquenta reais) e um estojo, tudo de propriedade da vítima. Na ocasião, a lesada, ao entrar em seu veículo estacionado no local mencionado, foi surpreendida pelo recorrente numa motocicleta, que parou ao seu lado, apontou-lhe uma arma de fogo e lhe disse: «Passa tudo, passa tudo, passa o celular, passa a bolsa! Em seguida, o apelante subtraiu a bolsa com os objetos descritos acima e fugiu na mesma motocicleta na qual estava. Dias após os fatos, a vítima tomou conhecimento da prisão do recorrente e da apreensão de vários bens objeto de crimes na casa do mesmo, tendo reconhecido, por meio de um vídeo, seu estojo outrora subtraído por ele (fl. 10). Desta forma, compareceu em sede policial e reconheceu formalmente o seu estojo subtraído no dia 01/08/ 2019 (fl. 09). A ilustrada autoridade policial representou pela prisão preventiva do então acusado, em 12/08/2019, (e-doc. 26), e o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado em 27/09/2019 (e-doc. 03). O juízo de piso recebeu a denúncia ofertada e decretou a prisão preventiva do acusado, entre outras determinações, conforme decisão exarada em 25/10/2019 (e-doc. 36). Em audiência de 21/10/2020, foi realizada a oitiva da vítima, e revogada a prisão preventiva do acusado (e-doc. 103). Nesse contexto, as palavras harmônicas e coerentes prestadas pela ofendida, e, ambas as sedes, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. Relevância do relato da vítima nos crimes patrimoniais. O réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio, e a defesa, por sua vez, não trouxe nenhuma contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Vale frisar que o acusado em sede policial o recorrente confessou a prática de crime de furto de uma moto e que estaria praticando diversos roubos na área central: «(...) QUE no dia de hoje os policiais foram a sua casa e o declarante confessou a prática do crime de furto da moto; QUE posteriormente os policiais encontraram diversas bolsas femininas em sua casa, embaixo do colchão e então o declarante confessou que estava praticando diversos roubos na área central, próximo a faculdades e perto do antigo campo do americano; QUE para isso utilizava um simulacro de pistola; QUE o declarante mostrou onde guardava no armário do seu quarto. (e-doc. 13). Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes jurisprudenciais. In casu, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Portanto, o argumento defensivo de que a prova relacionada ao presente caso se resume ao reconhecimento feito pela vítima em sede policial mais de 02 anos após os fatos (01/08/2019) de um estojo que lhe pertenceria e teria sido roubado em 27/06/2017 junto com sua bolsa e outros pertences não localizados, sem constar dos autos o Registro de Ocorrência originário, constando apenas o Registro de Ocorrência «Aditado de 01/08/2019 após os policiais, em apreensão referente a outros fatos, terem divulgado em rede social foto dos objetos apreendidos não merece prosperar. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. A vítima afirmou que o recorrente lhe mostrou uma arma que estava escondida dentro da roupa. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, deve a pena base ser mantida no patamar mínimo de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Isto porque na FAC do apelante (e-doc. 40) constam somente anotações de processo sem sentença penal condenatória, tampouco trânsito em julgado. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste contexto, deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base em razão de possível personalidade voltada para o crime, e, por consequência, o de fixação de regime fechado para cumprimento de pena. É difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Importante esclarecer ainda que o Parquet indica em suas razões recursais que «(...) o acusado já foi definitivamente condenado pelo crime de roubo no processo 0026721-78.2019.8.19.0014, consoante documentos anexos. Contudo, na FAC encartada aos autos (e-doc. 40) não consta tal informação, devendo, pois, ser desconsiderada. Ainda deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base diante das consequências do crime, sob a alegação de que, entre os objetos subtraídos, apenas um estojo foi recuperado pela lesada. Não há elementos robustos a indicar que houve o transbordamento da normalidade típica do ilícito penal. Mantida a pena no patamar de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, assim deve permanecer na segunda fase, pois, conquanto exista a circunstância atenuante da confissão extrajudicial do apelante à época do fato, esta não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, com razão a defesa ao requerer a aplicação da Lei 13. 654/2018. Os fatos em questão ocorreram em 27/06/2017, no entanto, a denúncia foi oferecida em 27/09/2019, na qual foi imputado ao recorrente a conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP, desconsiderando a alteração legislativa ocorrida com a Lei 13. 654/2018. O emprego de arma de fogo no roubo, antes da alteração legislativa, acarretava um aumento de pena de 1/3 até metade, porém, a normativa promoveu alteração estabelecendo que o incremento se daria no patamar de 2/3. Assim, deve ser exasperada a pena na terceira fase utilizando-se a fração de 1/3, a ensejar o quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime, deve ser atendido o pleito ministerial. O crime praticado com o emprego de arma de fogo demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno, demonstrando, assim, que o regime fechado é o único capaz de oferecer resposta recíproca aos fatos e suficiente à consecução dos objetivos da pena, inclusive no que concerne ao seu condão pedagógico, com vistas a uma futura ressocialização do condenado, a teor, também, do que prevê a Súmula 381, deste E. TJERJ. Desta forma, o regime de cumprimento da pena deve ser o fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, conforme art. 33, §3º, do CP. Sentença a merecer reparo. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIAMENTE.... ()

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Doc. VP 103.1674.7541.9300

140 - STJ. Tributário. Seguridade social. Contribuição destinada ao INCRA. Natureza jurídica e destinação constitucional. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide - Legitimidade da exigência mesmo após as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Cobrança das empresas urbanas. Possibilidade. Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/70. Lei Complementar 11/71. CF/88, arts. 149, 170, III e VII e 204. Lei 7.787/89, art. 3º, I.

«A 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários. ... ()

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Doc. VP 210.7150.7507.8698

141 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Violação da CF/88, art. 1º, III. Princípio da dignidade da pessoa humana. Natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 890/STF. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada. Art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Ausência de repercussão geral. Tema 660/STF. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ausência de repercussão geral. Tema 181/STF. Desprovimento do reclamo.

1 - A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). ... ()

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Doc. VP 142.2271.6002.2600

142 - STJ. Direito administrativo. Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Possibilidade. Incidência. Juros compensatórios. Jurisprudência. Impugnação genérica. Descumprimento. Dialeticidade. Adequação. Matéria devolvida. Resp1.116.364/PI. Carência. Interesse recursal. Valor. Indenização. Contemporaneidade. Avaliação judicial.

«1. O recurso especial do INCRA impugnou, dentre outros pontos do acórdão da origem, o cabimento de juros compensatórios em se tratando de desapropriação de imóvel improdutivo, vez que tal se caracterizaria como sanção estatal por ato ilícito do particular (descumprimento da função social da propriedade) e disso não poderia exsugir para o expropriado nenhum benefício adicional à indenização justa, sobretudo os juros compensatórios pois assemelhados a lucros cessantes. ... ()

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Doc. VP 141.5993.0001.6000

143 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Processo disciplinar. Magistrado. Aposentadoria compulsória. Violação de deveres. Conduta incompatível com a dignidade da função. Empréstimo de terreno para guarda de veículos destinados a desmanche. Envolvimento com integrante de quadrilha de roubo e receptação de automóveis. Pessoa que possuía condenação penal transitada em julgado por crime contra a fé pública. Execução da pena no juízo em que o sancionado atuava.

«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, por maioria de votos, aplicou ao recorrente a sanção de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos moldes do art. 42, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. LOMAN. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1006.3400

144 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.

«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()

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Doc. VP 210.8060.8519.0665

145 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Ofensa ao princípio do devido processo legal. Tema 660/STF. Violação da CF/88, art. 1º, III. Princípio da dignidade da pessoa humana. Natureza infraconstitucional. Tema 890/STF. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Matéria infraconstitucional. Tema 181/STF. Ausência de repercussão geral. Desprovimento do reclamo.

1 - A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7521.5600

146 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição destinada ao INCRA. Natureza jurídica e destinação constitucional. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. Legitimidade da exigência mesmo após as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Discussão que se restringe à possibilidade de compensação. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/70. Lei Complementar 11/71. CF/88, art. 149. Lei 7.787/89, art. 3º, I.

«A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.6000

147 - STJ. Marca. Propriedade industrial. Colidência entre marca e nome comercial. Mandado de segurança. Pedido de cancelamento de decisão administrativa que acolheu registro de marca. Reprodução de parte do nome de empresa registrado anteriormente. Limitação geográfica à proteção do nome empresarial. Política Nacional das Relações de Consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 4º. Lei 9.279/1996, art. 124, V. Violação. Ocorrência. Lei 5.772/1971, art. 65, V e XII.

«.... II – Da colidência entre marca e nome empresarial. Violação do Lei 9.279/1996, art. 124, V. ... ()

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Doc. VP 210.7150.2331.8013

148 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Natureza infraconstitucional. Tema 890. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Afronta ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Inexistência de repercussão geral. Tema 660/STF. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ausência de repercussão geral. Tema 181/STF. Desprovimento do reclamo.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, I, «a, o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, não havendo que se falar em usurpação de competência do STF. ... ()

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Doc. VP 625.0397.6191.0230

149 - TJRJ. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMANTEO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível contra sentença que homologou a desistência quanto ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de dano moral. ... ()

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Doc. VP 197.1940.8000.0300

150 - STJ. Agravo interno. Recurso extraordinário. Violação dos CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, II. Princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade. Natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 890/STF.

«1 - De acordo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do ARE Acórdão/STF, «a questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE Acórdão/STF, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema 890/STF). ... ()

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