Jurisprudência sobre
filha divorciada
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101 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida, com base nos documentos apresentados e no critério objetivo adotado pelo juízo a quo de aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT. ... ()
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102 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1-Recurso interposto pela Curadoria Especial contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu, diante da notícia do óbito do 1º executado, a inclusão de suas herdeiras no polo passivo, e determinou a retificação para Espólio de Antônio Simas Laranjeira, nomeando como administrador provisório o Defensor Público em atuação perante o Juízo. ... ()
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103 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo torpe e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 28 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter desferido diversos golpes de faca contra sua ex-companheira, com a intenção de matar. Recurso que não questiona a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas, sobretudo diante da confissão extrajudicial externada pelo Réu, ressonante nos demais elementos de prova. Tese de ausência de dolo de matar, por alegada desistência voluntária, que não se sustenta. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o Acusado foi até a casa da vítima, sua ex-companheira, e, aproveitando-se de um momento de distração da mesma, empurrou-a no chão e desferiu sete facadas contra ela, atingindo-a no braço, rosto e clavícula, somente cessando os golpes porque foi surpreendido pela chegada de um vizinho, o qual começou a gritar e ameaçou pular da janela. Crime que não restou consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, considerando que houve a intervenção de terceira pessoa, razão pela qual não há falar-se em desistência voluntária. Qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do meio cruel, já que, para atingir seu intento criminoso, o Réu aplicou diversas facadas em diferentes regiões do corpo da vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico, a qual precisou se defender dos golpes com o próprio braço. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos". Positivação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o Acusado se aproveitou de um momento de desatenção da Ofendida, para, repentinamente, derrubá-la e dificultar a sua defesa, momento em que passou a desferir as facadas. Qualificadora do motivo torpe que também há de ser mantida. Ciúme retratado nos autos que se relaciona com uma abjeta exteriorização de sentimento de posse do Réu sobre a vítima, o qual, por diversas vezes, prometeu matá-la caso ela se relacionasse com outra pessoa e se recusava a aceitar o término do relacionamento. Daí se dizer que, «havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe (STJ). Qualificadora do feminicídio que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Viabilidade da imputação concomitante da qualificadora do feminicídio e do motivo torpe, na linha da firme jurisprudência do STJ, no sentido de que «as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea". Igual procedência da majorante do art. 121, § 7º, III, do CP, já que o crime foi praticado na presença física da filha em comum dos envolvidos, uma criança de apenas 06 anos de idade à época. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Manutenção da valoração negativa da conduta social do agente, diante da constatação de condutas corriqueiras e abusivas relacionadas à violência doméstica contra a mulher, conforme narrativa apresentada pela vítima e testemunhas em juízo (noticiando a existência de outros episódios de agressões, ameaças e exercício de extremo controle sobre a vida da vítima, chegando a bloquear familiares no celular da ofendida para que não pudessem fazer contato com ela), ressonante nos registros criminais constantes da FAC. Diretriz do STJ no sentido de que, ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias". Espécie dos autos na qual, presentes quatro qualificadoras (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do CP), a primeira foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio), a segunda (motivo torpe), para incrementar a pena intermediária (pois se subsume à circunstância agravante do CP, art. 61, II, a), e as outras duas (recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel), para exasperar a pena-base, na qualidade de circunstâncias judiciais CP, art. 59), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas (STJ). Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 3/6 (recurso que dificultou a defesa da vítima + meio cruel + conduta social distorcida). Etapa intermediária a albergar a compensação da agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão espontânea. Aumento da pena do Réu em 1/2, em virtude da majorante prevista no § 7º do CP, art. 121, que se acha suficientemente justificado na etapa derradeira, pois o Réu desferiu inúmeras facadas contra a vítima na frente de sua filha de apenas 06 (seis) anos de idade, o que lhe causou pavor e intenso sofrimento. Manutenção do quantum redutor da tentativa (1/3), proporcional e adequado ao iter criminis percorrido - precedentes do STJ e do TJRJ. Hipótese que revela tentativa perfeita. Réu que desferiu sete facadas contra a vítima, atingindo-a na mandíbula, no tórax e no braço, deixando-a ensanguentada e debilitada, esgotando todos os atos executivos postos à sua disposição, somente não alcançando o seu intento em razão da intervenção de um vizinho, que imediatamente prestou socorro à vítima. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado.
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104 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição pelos jurados do Tribunal do Júri da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, VII, na forma do art. 14, ambos do CP. Juízo singular que, diante do veredicto colegiado absolutório, reconheceu a sua competência para o julgamento do crime conexo e absolveu o apelado da imputação de associação ao tráfico majorado (art. 35 c/ art. 40, III e IV, ambos da Lei 11343/06) , com fulcro no CPP, art. 386, VII. Apelante que suscita preliminar de nulidade da sentença proferida pelo juízo singular, por violação da competência absoluta do Conselho de Sentença para o julgamento do crime conexo, objetivando a submissão do apelado a novo julgamento plenário, na forma da pronúncia ou para apreciar o crime conexo. No mérito, busca a submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos. Prefacial que reúne condições de acolhimento, pois «se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa (STJ). Nulidade absoluta (parcial) que se detecta para submeter o apelado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, somente em relação ao crime conexo (STJ). Pedido de submissão do réu a novo Júri que não se sustenta, relativamente ao crime doloso contra a vida. Conselho de Sentença que respondeu negativamente ao segundo quesito, pertinente à autoria, inocentando o réu da imputação de tentativa de homicídio qualificado. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie dos autos. Caso dos autos em que, inicialmente, o MP imputou ao acusado a prática de crime de resistência qualificada e associação ao tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, ao dispor que os agentes estavam em patrulhamento na comunidade de Ilha das Cobras, quando, ao adentrarem pela rua Angra dos Reis, próximo ao Padaria, teriam visualizado o recorrido e outro sujeito que não conseguiram identificar, ambos em situação suspeita. Policiais que afirmaram que o apelado correu para um lado e teria efetuado cerca de dez disparos de arma de fogo, enquanto o seu comparsa evadiu-se para outro lado e teria efetuado aproximadamente cinco disparos. Agentes que registraram ocorrência e realizaram o reconhecimento fotográfico do réu, enaltecendo que o mesmo já era conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico no local. Instrução realizada na primeira fase que contou com o relato dos policiais, já que o réu ficou em silêncio, e motivou o aditamento da inicial acusatória para tentativa de homicídio. Prova colhida em plenário que contou com a negativa do réu e a versão dos policiais. Jurados que prestigiaram a versão do apelado, em detrimento das palavras dos agentes, não havendo falar-se em solução manifestamente contrária à prova dos autos, pois, «se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri, é a ausência de provas que sustentem uma delas (STJ). Impossibilidade de se concluir que a decisão soberana do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provimento parcial do recurso, com acolhida da preliminar, para anular parcialmente a sentença e submeter o apelado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, tão somente em relação ao crime conexo do crime do art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, preservando-se os demais termos do julgado, relativamente à deliberação plenária sobre o crime doloso contra a vida.
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105 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR ALEGA QUE SOLICITOU SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À PARTE RÉ, PORÉM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LHE CONCEDEU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR, ALEGANDO, EM SÍNTESE, ¿QUE A PARTE REQUERENTE TINHA APENAS A VONTADE, INTENÇÃO E DESEJO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ E ¿NÃO HÁ QUALQUER VANTAGEM QUE JUSTIFICASSE A OPÇÃO CONSCIENTE DO CONSUMIDOR POR TAL EMPRÉSTIMO¿, QUE ¿SE O CONSUMIDOR NÃO POSSUIR O VALOR TOTAL DA FATURA PARA QUITÁ-LA O DÉBITO PERMANECE AD AETERNUN¿, ¿DESSE MODO, RESTOU CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO¿. DEFENDE AINDA, QUE ¿NÃO SOLICITOU DESBLOQUEIO¿ E ¿NÃO REALIZOU COMPRA A CRÉDITO COM EVENTUAL CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELA REQUERIDA¿ E A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. POR FIM, ASSEVERA QUE ¿CONDENAR O CONSUMIDOR POR LITIGANTE DE MÁ FÉ É UMA ATITUDE MUITO SEVERA E NO CASO EM TELA REPRESENTA A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, BEIRANDO A PERSEGUIÇÃO AO JURISDICIONADO¿. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA EXCLUIR A LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. A ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA na Lei 10.820/2003, art. 6º, ALTERADA PELA 13.172/2015. ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ. NO CASO EM EXAME NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO. HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS TERMOS DO CONTRATO QUE DETALHA DE MANEIRA CLARA A MODALIDADE DE PAGAMENTO.
Ao contrário das alegações autorais de que não sabia o que estava contratando, e que houve vício de consentimento, consta, no índice 74979260, fatura do cartão de crédito com compras realizadas pelo autor. Ademais, consta também o TED (índice 57914765) que comprova o depósito do valor de R$ 1.232,00 na conta do autor e o próprio autor em sua réplica, assim pontua: ¿A requerente assinou determinado contrato e sacou o dinheiro, isto é fato incontroverso¿. Ainda, os documentos constantes do índice 57914754 demonstram a anuência e a ciência do autor da modalidade contratada. Por fim, o documento do índice 35314216, juntado pelo próprio autor, ora recorrente, demonstra que já efetuou com a ré diversos contratos de empréstimo, na mesma modalidade ora questionada. Assim, muito bem registrou o magistrado sentenciante, não tendo o recorrente trazido argumentos baseados em provas capaz de alterar a referida conclusão, de que: ¿(...)Com efeito, a ré no index 57914754 aportou aos autos o instrumento de contrato celebrado entre as partes. Note-se que esse documento foi assinado mediante fotografia. A trilha de aceites desta modalidade de contratação permite que o consumidor tenha a oportunidade de ler o instrumento. Note-se ainda que, em seu cabeçalho, consta o título TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. Veja-se, portanto, que desde seu título o contrato em questão destoa do simples contrato de empréstimo consignado. (...) Assim, não houve vício de informação por parte do réu, que apresentou de forma clara e acessível todas as condições do contrato, diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado puro e simples. Adite-se que além de constar claramente do instrumento assinado todas as condições acima expostas, impende lembrar que o saque do limite ocorreu em julho de 2021 e desde então a parte autora vem recebendo as cobranças relativas ao referido cartão e não apresentou, até o ajuizamento da ação, qualquer questionamento ou reclamação administrativa contra a forma de pagamento. Adite-se ainda que a ré demonstrou que o valor mutuado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, sendo certo que os valores descontados na folha de pagamento da mesma forma devidamente previstos em contrato e consistem em justa remuneração pelo capital emprestado. (...) Conforme se percebe em index 35314216 (fls. 4 de 5) a parte autora já era detentora de alguns consignados desvinculados de cartão de crédito e, o presente contrato não é o único empréstimo consignado na modalidade cartão que a parte autora celebrou. Por fim, causa espécie a parte autora afirmar desconhecer a modalidade de contratação com adesão ao cartão e, consoante index 74979260 ficar comprovada a utilização do plástico pela parte autora. Narrativa da inicial divorciada da realidade fática. Frise-se que a parte autora efetuou DIVERSAS COMPRAS UTILIZANDO-SE DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE AGORA AFIRMA NÃO TER CONTRATADO. Os documentos constantes do index 74979260 indicam inúmeras compras com a utilização do referido plástico. MÁ FÉ QUE QUEDA CARACTERIZADA ANTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS(...) FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO 330 DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º, I DO CDC. Quanto a condenação por litigância de má fé, merece acolhimento o pleito do apelante, eis que não restou assim evidenciado qualquer comportamento atentatório à dignidade da Justiça. Com efeito, não há se falar em litigância de má-fé na presente hipótese, posto que não se vislumbra quaisquer das hipóteses expressas do CPC, art. 80. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA REMOVER A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A QUE FOI CONDENADA A PARTE, MANTIDA A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.... ()
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106 - STJ. Processual e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Militar. Pensão por morte. Ex- companheira. Percentual pago a título de pensão por morte que não deve ser vinculado aos parâmetros fixados para o pagamento da pensão alimentícia. Agravo interno do particular provido.
1 - Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. ... ()
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107 - TJSP. Revisão Criminal. Réu condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal. 1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (CPP, art. 621, I), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 2. Não se olvida a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024, Tema 506) que, em suma: (i) reconheceu que a posse de cannabis sativa, para uso próprio, não configura crime; (ii) firmou uma presunção de posse para uso próprio considerando a quantidade de droga. O que, todavia, no caso em tela, não enseja a desconstituição da condenação guerreada. No caso em tela, existem outros dados probatórios a assentar o crime de tráfico de drogas, afastando-se a presunção estabelecida pela Excelso Pretório. Pedido indeferido.
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108 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida, com base nos documentos apresentados pela autora. ... ()
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109 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri por crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III, IV e VI, §2º-A, I, e §7º, III; 129, §9º, c/c 73, in fine, e 70, primeira parte, todos do CP. Recurso que busca a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso, e que, subsidiariamente, pretende a revisão dosimétrica. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Instrução reveladora de que o Réu, motivado por sentimento abjeto de posse que nutria por sua esposa e por não aceitar o término do relacionamento, invadiu a casa vítima durante à noite, sob a justificativa de ter ido buscar seus pertences, e a esfaqueou por diversas vezes na frente dos filhos do casal, sendo dois deles menores de idade. Ministério Público que, em plenário, requereu a condenação nos termos da pronúncia. Defesa que, não se insurgindo quanto à materialidade e à autoria do delito, postulou o afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe, ao meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima. Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher o pedido ministerial. Decisão que, inclusive, no que diz respeito às qualificadoras, encontra alicerce na harmonia do conjunto probatório, traduzido pela testemunhal acusatória em total consonância com as provas técnicas e a confissão externada pelo Réu em sede policial. Orientação do STJ no sentido de que «a qualificadora de utilização de meio cruel não pode ser afirmada apenas pelo auto de corpo de delito, mas deve ser aferida por todo o contexto probatório existente nos autos da ação penal". Depoimentos dos familiares da vítima no sentido de que o Réu era possessivo, agressivo e que cometeu o homicídio por não se conformar com o término do relacionamento. Evidenciado que 06 facadas foram desferidas em diversas partes do corpo da vítima, mas que uma delas foi efetivamente letal, o Conselho de Sentença optou por acolher a qualificadora, tendo em vista o intenso e desnecessário sofrimento causado à vítima. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VI (feminicídio), n/f do §2º-A, I (violência doméstica e familiar), causa de aumento de pena prevista no §7º, III do mesmo artigo (crime praticado na presença de descendente). Configuração do crime autônomo de lesões corporais culposas, agora sobre o corpo da filha do casal (Ana Paula). Delitos sobejamente ressonantes nos relatos produzidos e igualmente acolhidos pelos Jurados. Positivação do concurso formal (CP, art. 70), pois, na espécie, através de uma só ação, houve a prática de crimes diversos, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que merece depuração. Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Pena-base do crime de homicídio que se mantém negativada em face de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do delito). Juíza Presidente que reconheceu a atenuante da confissão. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena intermediária agora reduzida em 1/6 por força do reconhecimento da confissão. Diante da incidência dos arts. 70, primeira parte, parágrafo único, e 73, todos do CP, restam definitivas as penas de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, pois o acréscimo de 1/6 acarretaria pena que excederia aquela resultante da regra do CP, art. 69. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Pena detentiva imposta ao crime de lesão corporal para qual se fixa agora o regime prisional semiaberto, diante da negativação da pena-base por conta dos maus antecedentes, ciente de que «embora o agravante tenha sido condenado reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de detenção, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial (maus antecedentes), o que evidencia que o regime inicial semiaberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP (STJ). Orientação firmada pelo STF, consolidada no Tema 1068, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e 06 (seis) meses de detenção, em regime prisional semiaberto.
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110 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora que fosse decretada a nulidade da escritura de declaração de união estável celebrada por seu ex-companheiro com outra mulher, de quem há muito se divorciara. Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Apelante que sustenta a existência de vício de consentimento na celebração do ato notarial ao argumento de que ainda vivia em união estável com o primeiro Apelado, quando da sua lavratura, não podendo haver uniões estáveis concomitantes, que as testemunhas do ato eram genros dos Apelados, e que declararam regime equivalente à comunhão parcial de bens embora o primeiro Apelado contasse mais de 70 anos. Escritura declaratória, celebrada em 15/04/2015, que demonstra que a Apelante e o primeiro Apelado iniciaram a união estável em 2012, tendo o primeiro Apelado distribuído, em 05/05/2017, ação de dissolução de união estável em face da ora Recorrente, na qual afirma que o fim do relacionamento entre eles ocorreu em julho de 2015, cujo pedido foi julgado procedente, nos termos em que foi formulado, em sentença contra a qual houve recurso da ora Apelante. Ausência de prova do alegado vício de consentimento na escritura objeto da controvérsia. Inexistência de prova inequívoca de que, quando de sua celebração, a Apelante e o primeiro Apelado ainda mantinham união estável. Testemunhas que firmaram a escritura que foram testemunhas instrumentárias, não sendo, assim, testemunhas do conteúdo que foi lançado no ato notarial, mas apenas de sua formalização. Circunstância de terem os Apelados declarado, na escritura de declaração de união estável que pactuavam regime de bens equivalente ao da comunhão de parcial de bens, que não é suficiente para sua invalidação. Prova testemunhal que não traz qualquer elemento que pudesse conduzir ao alegado vício de consentimento, impondo-se assinalar que a depoente fora casada com o primeiro Apelado e declarou não ter bom relacionamento com suas filhas e com a segunda Apelada. Apelante que, a despeito do ônus que lhe é imposto no art. 373, I do CPC, não logrou demonstrar que a escritura em discussão estivesse eivada de nulidade. Vício da vontade não comprovado pela Apelante. Jurisprudência do TJRJ. Sentença que, com acerto, concluiu pela improcedência do pedido inicial. Desprovimento da apelação.
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111 - TJPE. Processual civil. Recurso de agravo em apelação cível. Pensão por morte. Companheira. Benefício devido. União comprovada. Recurso de agravo não provido.
«1. Alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de intimação da fundação/recorrente. Não assiste razão. A recorrente não suscitou a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, qual seja, nas razões do seu recurso de apelação, o que tornou evidente a falta de interesse da parte na dita audiência. A ausência de manifestação do recorrente no momento adequado acerca da nulidade constatada acarretou na preclusão, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: «a nulidade absoluta do processo decorrente da ausência de intimação pessoal deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal (EDcl no REsp 1.059.147/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/03/2010. No mesmo sentido: REsp 1.336.340/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 03/10/2012; e REsp 751.459/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29/06/2009.) ... ()
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112 - TJSP. RESE -
Pronúncia - Tentativa de homicídio simples - Decisão de primeiro grau que afastou a qualificadora do motivo fútil e indeferiu requerimento ministerial de prisão preventiva em desfavor do acusado - Recurso do Ministério Público buscando a pronúncia do acusado nos exatos termos da exordial acusatória e a decretação de sua prisão preventiva - Possibilidade - Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da prática de crime doloso contra a vida - In casu, há indicativos de que o acusado agiu com ânimo homicida, haja vista que desferiu golpe de faca contra a cervical da vítima, região vital do corpo, sendo que o próprio acusado admitiu que deu um golpe de faca no ofendido - A ampla admissão da autoria pelo acusado e as narrativas da vítima e da testemunha ouvida, somadas aos demais elementos de prova coligidos, não permitem que seja afastada, do Tribunal do Júri, a apreciação das questões atinentes à existência ou não do animus necandi - Prevalência do in dubio pro societate nesta fase processual - Qualificadora do motivo fútil amparada pela prova dos autos - Qualificadora que não se mostrou totalmente divorciada das provas amealhadas nos autos - Da prova colhida durante o sumário de culpa emerge indício de que o delito foi praticado por motivo fútil, posto que o recorrido teria buscado ceifar a vida do ofendido em razão de ter desconfiado que ele estava saindo com sua ex-companheira - Em face dessa situação, parece-nos cristalino o profundo desvalor ético da conduta. Afinal, buscar tirar violentamente uma vida, quer seja por ciúmes, quer seja pelo fato de, eventualmente, a vítima ter «saído com o ofendido, é conduta completamente desarrazoada e desproporcional em comparação ao fim supostamente desejado pelo agente, inclusive porque o acusado e Anahi já tinham rompido definitivamente o relacionamento - Ao magistrado é defeso afastar a qualificadora, devendo a análise da questão ser reservada ao Tribunal do Júri, sendo certo que, neste momento processual, a qualificadora não se mostrou descabida ou manifestamente improcedente - Pleito de prisão preventiva - Não acolhimento - Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, o acusado respondeu solto aos trâmites do processo e encontra-se preso por outro processo - Nada há a indicar que o apelado frustrará o normal andamento do feito ou que trará substanciais alterações a este cenário, salientando-se, ademais, que a medida extrema não pode se basear na gravidade abstrata do delito - Inexistem indícios de que a manutenção de sua liberdade atentará contra a ordem pública ou impedirá a aplicação da lei penal, a justificar a segregação cautelar - Recurso ministerial parcialmente provido para pronunciar o acusado como incurso no art. 121, parágrafo 2º, II, c.c art. 14, II, ambos do CP... ()
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113 - TJRS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONHECIDO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela apenada Z. D. S. em face da decisão proferida pelo 1º Juizado da 2ª Vara de Execução Criminal de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. ... ()
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114 - STJ. Administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de Francisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante, Francisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando a imediata implantação do valor deferido a título de prestação mensal, permanente e continuada e o pagamento de valores retroativos, previstos no ato administrativo que declarou o Sr. Francisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com base na Lei 10.559/2002. ... ()
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115 - TRF3. Penal. Habeas corpus. Reingresso no território nacional de estrangeiro expulso. CP, art. 338. Crime de natureza permanente. Estado flagrancial caracterizado. Liberdade provisória. Não cabimento. Nulidade do ato expulsório. Xerox não autenticada. CPP, art. 333.
«I - O delito de reingresso no território nacional de estrangeiro expulso, tipificado no CP, art. 338 é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. ... ()
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116 - TJPE. Seguridade social. Apelação. Reexame necessário. Previdenciário. Pensão por morte. Comprovação nos autos de que a autora dependia economicamente da pensão do servidor falecido. Portanto, deve ser beneficiária da pensão por morte do mesmo.
«1. A controvérsia nos presentes autos tem como foco saber se a autora deve ser beneficiária da pensão por morte do ex-servidor José Zito de Souza Santos. ... ()
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117 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Agravante, em recurso de revista, suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional para que seja sanada a omissão acerca da inviabilidade do atendimento da obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento) no prazo estipulado pela decisão transitada em julgado. Todavia, no presente recurso de agravo, trouxe argumentos divorciados da matéria ventilada originariamente, alegando que « não houve o devido pronunciamento quanto à questão de direito, ou seja, se o pagamento da indenização por danos materiais é matéria executória e se há malferimento do julgado de fundo com a afronta a coisa julgada previsto no art. 5º, XXXVI da CF/88. O recurso, portanto, não merece acolhida, em razão da manifesta inovação recursal. Além disso, verifica-se que a alegada omissão no presente recurso não corresponde àquela suscitada nas razões dos Embargos de declaração opostos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional declarou que, consoante o título executivo, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal ao trabalhador e que o reclamante não se insurgiu, quanto a este ponto, em face da sentença exequenda. Nesse cenário, não prospera o pleito recursal de conversão da pensão mensal em parcela única, porquanto o debate está adstrita à fase de conhecimento. Constata-se que, em que pese a alegação de violação à coisa julgada, houve, em verdade, estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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118 - STJ. Administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.
«1 - Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 3.336/2004, publicada no Diário Oficial da União em 8.11.2004, que o declarou anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. ... ()
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119 - STJ. Administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.
«1 - Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito do impetrante é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa, pague os valores retroativos devidas por força do status de anistiado político, na forma da Lei 10.559/2002. ... ()
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120 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL E, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA: HEMORRAGIA INTERNA NO ABDOME POR AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE - ADITAMENTO À DENÚNCIA, EXCLUINDO O CODENUNCIADO COSME LUIZ - DECISÃO DE PRONÚNCIA DO APELANTE E IMPRONUNCIA DE COSME LUIZ (PD 658) - ATA DE SESSÃO PLENÁRIA (PD 1307) - TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS (PD 1307, FLS. 1315/1316) - ANÁLISE DAS PRELIMINARES - art. 571, VIII DO CPP QUE PREVÊ O MOMENTO EM QUE DEVE SER REALIZADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - ATA DE JULGAMENTO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER PROTESTO DA DEFESA, NO QUE TANGE ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELA JUÍZA PRESIDENTE, ÀS TESTEMUNHAS DE AMBAS AS PARTES, E AO APELANTE, SEQUER, AO MODO DE CONDUÇÃO PELA MAGISTRADA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE PUDESSE REFLETIR, NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS SENHORES JURADOS - MAGISTRADA QUE ELABOROU QUESTÕES PERTINENTES, AO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA, APRESENTANDO AS EVIDÊNCIAS, AOS SENHORES JURADOS, DE FORMA IMPARCIAL, NÃO RESTANDO CONFIGURADA QUALQUER IRREGULARIDADE, SEQUER ALGUM INDÍCIO DE PARCIALIDADE, MORMENTE QUANDO ANALISADA A MÍDIA, EM SUA INTEGRALIDADE, E NÃO SOMENTE, NOS TRECHOS DESTACADOS PELA DEFESA, E ISOLADOS DO CONTEXTO GLOBAL - ART. 473, CAPUT QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE O JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO, INICIARÁ A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, COMO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE, OBJETIVANDO, PORTANTO, QUE, OS SENHORES JURADOS, TENHAM O PRIMEIRO CONTATO COM A PROVA, ATRAVÉS DE UM ASPECTO NEUTRO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, QUANTO À LIBERDADE, QUE É CONFERIDA, AO JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A COLHEITA DA PROVA ORAL, NA SESSÃO PLENÁRIA, DO TRIBUNAL DO JÚRI: (STJ, HABEAS CORPUS 780.310 - MG, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJE: 22/02/2023) - ALEGAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DE NULIDADE, TRANSCORRIDA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE DEVEM SER PROTESTADAS AO TEMPO DE SUA OCORRÊNCIA, PARA QUE SEJAM SANADAS, O QUE NÃO ESTÁ CONTIDO NA ATA DE JULGAMENTO - ANÁLISE DA MÍDIA E DEPOIMENTOS TRANSCRITOS, EM QUE ESTES NÃO REVELAM QUALQUER CONDUÇÃO AO MÉRITO, DO QUE FOI INDAGADO, E SEM INFLUÊNCIA DE QUALQUER CONCEITO, SOMADO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA, NA ATA DE JULGAMENTO, A RESPEITO DA FORMA EM QUE OPERADA, NA SESSÃO PLENÁRIA, CONDUZEM À INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, A SER RECONHECIDO - E, ACERCA DA SUPOSTA REUNIÃO ENTRE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SUSTENTA A DEFESA QUE SOUBE APÓS A SESSÃO PLENÁRIA, QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PERMANECEU NA COMPANHIA E ORIENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR CERCA DE 40 MINUTOS, REQUERENDO AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DAS DEPENDÊNCIAS DO II TRIBUNAL DO JÚRI (PD 1322), O QUE FOI DEFERIDO PARCIALMENTE (PD 1328), POIS, SEGUNDO A MAGISTRADA, NÃO HÁ CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM TODOS OS CÔMODOS E
ÁREAS INDICADAS, HAVENDO CERTIDÃO CONSTANDO O ACAUTELAMENTO DAS MÍDIAS FORNECIDAS PELO DEGSEI DESTE EGRÉGIO TJRJ (PD 1344); MANIFESTANDO A DEFESA QUE SOMENTE FORAM DISPONIBILIZADAS IMAGENS DA ÁREA EXTERNA, REITERANDO O REQUERIMENTO DE IMAGENS REFERENTES AOS DEMAIS LOCAIS, PRINCIPALMENTE, DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO INTERNA E SALAS RESERVADAS AOS JURADOS, NO ENTANTO, O JUÍZO MENCIONA, EM DESPACHO, QUE NÃO HÁ CÂMERAS NAS SALAS INTERNAS DO PLENÁRIO NEM NESTE ÚLTIMO E SE TIVESSE TERIAM SIDO ENCAMINHADAS, POIS CONSTOU NO PEDIDO DIRIGIDO À DGSEI; CONDUZINDO AO AFASTAMENTO DO PLEITO DEFENSIVO NESTE TÓPICO, POIS NÃO COMPROVADO O ALEGADO - NO MÉRITO, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENHORES JURADOS QUE, UTILIZANDO A ÍNTIMA CONVICÇÃO, SÃO LIVRES PARA INTERPRETAREM AS EVIDÊNCIAS. OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE, O APELANTE, FOI APONTADO COMO SENDO O AUTOR DO HOMICÍDIO, VEZ QUE TERIA DISCUTIDO, DIAS ANTES, COM A VÍTIMA E A AMEAÇOU; E AS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O CRIME, SR. MÁRCIO, MARIDO DA VÍTIMA À ÉPOCA E SEU FILHO FABRÍCIO QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA MENOR DE IDADE, PRIMEIRO ADMITE QUE INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E NÃO PODE AFIRMAR QUE O APELANTE FOSSE O AUTOR DO DISPARO E ESCLARECEU EM JUÍZO QUE VIU UMA PESSOA TRAJADA DE PRETO, COM MANGA COMPRIDA, MESMO DIANTE DA TEMPERATURA ELEVADA, MOMENTOS ANTES DO CRIME, EM UMA FESTA DE CARNAVAL DE RUA, SEGUINDO A VÍTIMA, E O IDENTIFICANDO COMO SENDO O APELANTE E, AO PRESENCIAR O HOMICÍDIO, REFERIU QUE O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO USAVA A MESMA VESTIMENTA, APESAR DE ESTAR ENCAPUZADO, INVIABILIZANDO A VISUALIZAÇÃO DE SUA FISIONOMIA; HAVENDO AINDA DIVERGÊNCIA ENTRE OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PLENÁRIO, MUITO PROVAVELMENTE EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO; DESTACANDO-SE AINDA QUE A DENÚNCIA, INICIALMENTE, ATRIBUÍA A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO À COSME LUIZ, PORÉM ESTE FOI IMPRONUNCIADO E A DENÚNCIA FOI ADITADA ATRIBUINDO A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE FORAM A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA AO APELANTE, PORÉM, SEM MOSTRA DE VISUALIZAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE PUDESSE APONTAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A AUTORIA CRIMINOSA; HAVENDO APENAS INDÍCIOS E PRESUNÇÕES FRENTE A EXISTÊNCIA DE UMA DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA E À ANÁLISE DA VESTIMENTA UTILIZADA PELO AUTOR DO CRIME; DEMONSTRANDO, PORTANTO, QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, RESTOU DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS - O QUE LEVA A CONSIDERAR, A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, LEVANDO O APELANTE, A NOVO JULGAMENTO, VALENDO REPISAR QUE NÃO SE TRATA DE OPÇÃO POR TESE CONTRÁRIA, E SIM A DEMONSTRAÇÃO, OBJETIVA, DE QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, NÃO TEM ECO NA PROVA PRODUZIDA. À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, O APELO DEFENSIVO É PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA PARA QUE OUTRA SE REALIZE, COM A RECOMENDAÇÃO DE QUE SEJA DESIGNADA EM DATA PRÓXIMA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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121 - TJRS. Família. Direito de família. Separação judicial consensual. Acordo entre as partes. Audiência de ratificação. Necessidade. CPC/1973, art. 1.122. Lei 6.515/1977, art. 40, § 2º, III. Forma legal. Inobservância. Direitos indisponíveis. Proteção à família. CF/88. Apelação. Divórcio consensual. Homologação. Não realização de audiência de ratificação. Desconstituição da sentença.
«1. Não estão revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da obrigatória realização da audiência de ratificação nos casos de divórcio consensual (Lei 6.515/1977, art. 40, § 2º, III). ... ()
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122 - STJ. Administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.
«1 - Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15/12/2005, que o declarou anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. ... ()
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123 - STJ. Administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.
«1 - Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 3.336/2004, publicada no Diário Oficial da União em 8.11.2004, que o declarou anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. ... ()
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124 - STJ. Administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.
«1 - Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 3.336/2004, publicada no Diário Oficial da União em 8.11.2004, que o declarou anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. ... ()
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125 - STJ. Administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.
«1 - Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 3.336/2004, publicada no Diário Oficial da União em 8.11.2004, que o declarou anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. ... ()
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126 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Tribunal do Júri. Condenação pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de asfixia, motivo fútil e por razão da condição do sexo feminino (feminicídio), à pena de 24 anos de reclusão. Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter aplicado golpes contundentes e apertado o pescoço de sua companheira, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, eis que insatisfeito porque a ofendida teria entregue documentos à sogra dele para que a mesma tomasse conhecimento de sua ficha criminal. Recurso que não questiona a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, para que sejam afastadas as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de asfixia, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Materialidade e autoria incontroversas, sobretudo diante da confissão extrajudicial externada pelo Réu, ressonante nos demais elementos de prova. Qualificadoras do art. 121, § 2º, II, III e VI c/c § 2º-A, do CP que se encontram ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Procedência da qualificadora do motivo fútil, a qual resultou comprovada pela prova testemunhal produzida em juízo. Réu que matou sua companheira simplesmente porque ela teria emprestado documentos dele para sua mãe, a fim de que esta pesquisasse seus antecedentes criminais. Motivação que impulsionou o Réu a assassinar a vítima que foi inspirada por razões absolutamente levianas, eis que caracterizada a acentuada desproporção entre o motivo e a prática do crime. Orientação do STJ, em casos como tais, enfatizando que, «o motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente". Igual positivação da qualificadora do emprego de asfixia. Espécie na qual, embora o laudo de exame de necropsia tenha resultado inconclusivo para a causa da morte, considerando o avançado estado de putrefação, subsiste declaração de testemunha em sede policial reportando que o Acusado contou ter enforcado a vítima com as mãos e se utilizando de um «fio, sendo certo que tal narrativa encontra eco no relatório de recognição visuográfica de local do crime, contendo fotografias do cadáver da vítima com um fio enrolado no corpo. Qualificadora do feminicídio que também se acha ressonante na prova dos autos, cuja incidência é devida «nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise". Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Manutenção da valoração negativa dos maus antecedentes (condenação anterior por homicídio). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Espécie dos autos na qual, presentes três qualificadoras (art. 121, § 2º, II, III e VI, do CP), vê-se que o Juízo a quo utilizou a primeira para qualificar o crime (feminicídio), a segunda (motivo fútil), para incrementar a pena intermediária (pois se subsume à circunstância agravante do CP, art. 61, II, a), e a terceira (emprego de asfixia), para exasperar a pena-base, na qualidade de circunstância judicial - CP, art. 59), tendo em vista que «é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas (STJ). Firme orientação pretoriana no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, tende a albergar a majoração em 1/3 (maus antecedentes + emprego de asfixia), tal como operado pela instância de base. Etapa intermediária na qual foi operada a correta compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea. Agravante do CP, art. 61, II, f (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas) que deve ser afastada. Incidência concomitante com a qualificadora do feminicídio que não se mostra viável, na linha da jurisprudência do STJ, que já reconheceu a ocorrência de bis in idem em casos como tais. Pena intermediária que deve ser majorada segundo a fração de 1/3, considerando a dupla reincidência do Acusado (crimes de receptação e homicídio qualificado). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado.
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127 - STJ. administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Reconhecimento administrativo post mortem. Legitimidade ativa da única beneficiária. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito da impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 694/2004, que declarou post mortem o marido da impetrante anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. ... ()
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128 - STJ. Administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.
«1 - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra alegado ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa consistente em não dar imediato e integral cumprimento à Portaria que concedeu ao impetrante o direito a perceber reparação econômica, com efeitos retroativos a partir de 12/2/1999 até a data do julgamento em 5.5.2004, totalizando 62 (sessenta e dois) meses e 23 (vinte e três) dias, no valor total de R$ 179.237,52 (cento e setenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), em razão de sua condição de anistiado político. ... ()
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129 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA, MENOR IMPÚBERE, PORTADORA DE SÍNDROME DE RETT. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE MERECE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Hipótese em que afirma a parte autora ser portadora de Síndrome de Rett, apresentando déficit global do desenvolvimento motor e cognitivo, episódios de crise convulsiva e espasmos musculares, possuindo gastrostomia. Acresce que é cadeirante, o que compromete o deslocamento. Prossegue no sentido de que o médico assistente prescreveu atendimentos domiciliares em fisioterapia motora, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sem profissionais credenciados/referenciados pelo plano réu, o que deu causa a permissivo para reembolso. Noticia diversos protocolos de reembolso quanto aos atendimentos ocorridos em 2022, dos quais somente dois foram pagos. Pretende a condenação da parte ré em reparação por danos materiais e morais. No aditamento postula prestação de serviço de home care. ... ()
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130 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Consoante os elementos dos autos, o acusado ingressou na Lavanderia São Francisco, situada no Bairro Maracanã, e pegou quatro luminárias e quatro refletores de luz. Contudo, não conseguiu sair do imóvel porque o vigia do estabelecimento fechou o portão e acionou a polícia, que o deteve. ... ()
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131 - STJ. Revisão criminal. Evidência dos autos. Considerações sobre o tema. CPP, arts. 386, VI e 621, I.
«... O Ministério Público, recorrente, sustenta que a insuficiência de provas a determinar a condenação não enseja a procedência do pedido revisional. Violação do CP, art. 621, I, bem como dissídio jurisprudencial, fundam a insurgência. (...) Decerto, o pedido revisional fundado no permissivo infraconstitucional do CPP, art. 621, I, segunda parte, requisita, por indispensável à sua incidência, tenha sido a decisão que se pretende desconstituir prolatada contrariamente à evidência dos autos, ou seja, decidida arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória. Nesse sentido, o magistério do Professor Julio Fabbrini Mirabete, «in «Processo Penal, Editora Atlas, 5ª edição, revista e atualizada, 1996, página 668, «verbis: «Há também cabimento da revisão, segundo o art. 621, quando a sentença condenatória for contrária «à evidência dos autos. É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual. E, ainda, o ensinamento do Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, «in «Código de Processo Penal Comentado, volume 2, Editora Saraiva, 2ª edição, revista, atualizada e aumentada, 1997, página 365, «verbis: «A parte final do inciso fala «em sentença contrária à evidência dos autos. Que se entende como tal? É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornagui, Curso, cit. V. 2, p. 361). Quer-nos parecer, contudo, que o eminente Nilo Batista apanhou bem a questão: «... Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário. (Decisões criminais comentadas, Liber Juris, 1976, p. 120). No mesmo sentido Frederico Marques (Elementos, cit. V. 4, p. 347). A propósito, RTJ, 123/325). Com efeito, evidência dos autos, cuja contrariedade pela sentença autoriza a rescisória penal, na boa doutrina, há «quando os elementos nele requeridos trazem ao observador certeza (João Martins de Oliveira, «in Revisão Criminal, pág. 157, Sugestões Literárias, São Paulo, 1ª edição, 1967). Remete, assim, a revisão criminal, o órgão julgador diretamente ao exame do conjunto da prova, eis que: «Se, para a condenação, se fazem necessários elementos que conduzam à certeza, através da análise e da crítica de cada um, o reexame desta operação efetuada pelo autor da sentença é presidido pelo mesmo método, (idem, ibidem, pág. 159). ... (Min. Hamilton Carvalhido).... ()
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132 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 147. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 1) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, I, E II, «F, DO CP, OU AINDA A REDUÇÃO DO INCREMENTO REALIZADO; 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
Restou cabalmente demonstrado que, em 23/11/2022, o apelante ameaçou sua ex-esposa de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que «está com sangue nos olhos, que não tem mais nada a perder e que se souber que a mesma está ficando com outra pessoa, irá matá-la". A narrativa da vítima foi firme e coerente, além de corroborada pelas declarações da genitora do apelante que, temendo pela integridade da nora, transmitiu-lhe o recado ameaçador consoante seu filho havia ordenado. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando ratificada pelos demais elementos de prova. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Tampouco há falar-se em ausência de dolo, uma vez que, pelo que se infere da prova produzida, o recorrente tinha intenção de ameaçar a vítima. Tanto é assim que insistentemente passou a interpelar sua mãe, buscando saber se ela teria dado o recado à sua ex-esposa. Ademais, a vítima relata que o recorrente foi até sua casa de madrugada e começou a passar pela rua, questionando sobre a luz acesa ou os carros parados em frente à residência, além de postar fotos da rua com um «emoji de olho grande, dando a entender que «estava de olho, o que efetivamente demonstra sua intenção de lhe causar temor. Nessa senda, mostra-se absolutamente descabida a tese defensiva de ausência de temor por parte da vítima. A ameaça lhe causou tanta intranquilidade, que ela decidiu registrar a ocorrência e pedir medidas protetivas de urgência. Condenação que se mantém. No plano da resposta penal, pena-base bem dosada no mínimo. Na 2ª fase, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em nenhum momento o apelante admitiu a prática delituosa. Em juízo, declarou não se recordar ao certo do que teria falado, acrescentando que poderia ter dito algo, mas sem intenção. Tais assertivas não podem ser consideradas como confissão, uma vez que se trata tão somente de uma tentativa do recorrente, completamente divorciada do conjunto probatório, de se eximir de sua responsabilidade penal. Quanto à agravante da descrita no CP, art. 61, II, «f, escorreito seu reconhecimento. Com efeito, a mencionada agravante não se confunde com eventuais restrições impostas pelo legislador em função da natureza do crime. Trata-se de normas que trazem consequências jurídicas distintas aos crimes praticados em contexto de violência doméstica. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Contudo, verifica-se que o julgador triplicou a reprimenda ante a incidência da referida agravante, o que se mostra demasiado, devendo-se utilizar a fração de 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante ao pleito de abrandamento de regime, verifica-se que o julgador já aplicou na sentença o regime aberto. Em relação ao sursis da pena, altera-se ligeiramente a segunda condição para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro, por período superior a 30 dias, sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantidas as demais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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133 - TJPE. Processual civil. Recurso de agravo em apelação cível. Pensão por morte. Companheira. Benefício devido. União comprovada. Recurso de agravo parcialmente provido.
«1. No que se refere ao mérito do recurso, ressalta-se que a união estável caracteriza-se como a união pública, notória e duradoura entre um homem e uma mulher não comprometidos, ou seja, solteiros, divorciados ou viúvos, que coabitem e que tenham a firme intenção de constituir família, sendo certo que a união estável é reconhecida pelo ordenamento jurídico e acolhida pela Magna Carta, equiparada a uma entidade familiar. Literalidade do parágrafo 3º do CF/88, art. 226, que dispõe, in verbis: «Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. ... ()
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134 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS IMPUTADOS, MAJORADOS PELA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE POR PARTE DO AGENTE E EM CONTINUIDADE DELITIVA. art. 217-A, C/C O art. 226, II, POR DUAS VEZES, E art. 213, PARÁGRAFO 1º, C/C O art. 226, II, POR DUAS VEZES, TUDO N/F DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS; 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Preliminares. Rejeição. I.1. Alegação de cerceamento de defesa em razão de suposta falha em intimação endereçada à defesa técnica; pela não concessão de tempo hábil para o réu constituir novo patrono; e pelo indeferimento de produção de provas documentais requeridas pelo réu. Ausência de irregularidades nas intimações destinadas à defesa e ao acusado. Antigo patrono do réu intimado três vezes para apresentar os memoriais defensivos, permanecendo, entretanto, inerte, após o que foi regularmente destituído dos autos. Denunciado que tampouco constituiu novo advogado após ser pessoalmente intimado, sendo, então, nomeada a Defensoria Pública para realizar a sua defesa. Ausência de irregularidades. Pedido de provas formulado de forma genérica, após o fim da instrução probatória e, até mesmo, depois de esgotado o prazo para a apresentação das alegações finais defensivas. Preclusão manifesta. Prejuízo, ademais, não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Documentos juntados por ocasião da apresentação das razões de apelação que em nada contribuem para a absolvição do denunciado. Preliminar rejeitada. I.2. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Narrativa que contém todas as elementares dos crimes imputados. Fatos concretamente descritos. Entendimento firmado pelo STJ de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. ... ()
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135 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GASTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS EM OUTRO MUNICÍPIO, NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora sustenta que, no dia 15/09/2021 quando recebeu a fatura do seu cartão de crédito por e-mail verificou que o valor a ser pago não condizia com as suas despesas, sendo assim, ao analisar as compras constantes na mesma verificou uma compra no dia 20/08/2021 sob a nomenclatura ¿REDSHOP-MP*SUSPCAR que desconhece. Destaca pagar em seu cartão um seguro para que as suas compras sejam protegidas, cujo nome do seguro é ¿SEG COMPRA PROTEGIDA¿, portanto, era para o segundo réu de pronto ter atendido ao autor quando efetuou a contestação da compra que desconhece, o que não fez. ... ()
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136 - TJRJ. Direito de Família. Cumprimento de sentença de acordo firmado em ação de divórcio e partilha de bens. Novo ajuste celebrado visando pôr fim a todos os litígios pendentes, no qual o agravado se comprometeu a pagar à agravante o valor R$ 4.122.705,85 (quatro milhões e cento e vinte e dois mil e setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), depositado em conta vinculada ao Juízo da 18ª Vara de Família.
Decisão agravada que condicionou a liberação ao retorno dos autos que tramitam no STJ, sob o 1728555/RJ, originário do processo 0075847-10.2017.8.19.0001. Descabimento. As partes são pessoa idosas, com mais de 80 anos de idade, que se casaram pelo regime da comunhão universal de bens em 23/08/1960 e encontram-se separadas de fato desde o ano de 2002. Visando pôr fim a todos os litígios e desavenças relacionadas à divisão do patrimônio que se arrastam por ano, as partes celebraram um novo acordo fazendo constar expressamente que estariam revogando a avença anterior, dando quitação recíproca e desistindo de todos os processos e recursos pendentes. O acordo versa sobre questão patrimonial, de natureza disponível e não denota flagrante desproporcionalidade a ponto de violar o princípio da boa-fé objetiva e a dignidade dos contratantes, tendo, inclusive, sido homologado pelo Juízo da 34º Cível, nos autos da Ação Anulatória, processo 0025620-45.2019.8.19.0001. Inexiste, portanto, óbice legal para impedir ou retardar o seu imediato cumprimento, devendo a autocomposição das partes, manifestada com liberdade e autonomia de vontades, com o fim de resolver conflitos e pacificar as partes, ser prestigiada e incentivada. Trata-se de paradigma imposto pela própria Lei Processual. CPC, art. 3º, § 3º: «A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Condicionar a liberação do valor depositado na conta judicial que já pertence à agravante, ao retorno do Agravo em Recurso Especial 1728555 que, conforme certidão anexada (doc. 6), já transitou em julgado, não condiz com os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional. Provimento de plano do recurso para deferir o imediato levantamento do valor depositado na conta judicial pela agravante. Embargos de declaração interposto pelo Estado alegando, na qualidade de terceiro interessado, que que o valor depositado nos autos da ação de divórcio estava penhorado, desde 2019, por força das decisões proferidas nas execuções fiscais 0168057-66.2006.8.19.0001, 0156654-76.2001.8.19.0001, 0360966-67.2008.8.19.0001 e 0360965-82.2008.8.19.0001, razão pela qual não poderia ser objeto de acordo, tampouco levantado, uma vez que o crédito tributário tem preferência legal, o que caracterizaria fraude à execução. Rejeição. Agravo interno interposto pelo Estado. Desacolhimento. Manutenção da decisão impugnada que determinou o cumprimento do acordo celebrado para quitação da meação e verba alimentar, evitando-se os efeitos devastadores e surpreendentes de execução fiscal, até então não reportada. Cuida-se de cumprimento de transação feita entre divorciados octogenários, não tendo o Estado demonstrado a existência de decisão judicial, pelo Juízo da Dívida Ativa, que imputasse à Sra. Marilenia a sucessão mediata ou imediata da dívida ativa da empresa Química Haller. Também não restou demonstrada a existência de ordem de arresto ou penhora por parte do Juízo da Dívida Ativa, que tem a competência funcional, no caso. Ademais, conforme informado pela agravada, mais de 120 milhões de reais entraram nos cofres da Química Haller, que é a verdadeira devedora do fisco e não está insolvente, inexistindo motivos para impedir o cumprimento do acordo. Desprovimento dos recursos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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137 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO CUNHADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O DECOTE DA DUPLA INCIDÊNCIA PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA, QUAL SEJA, A PRÁTICA DO DELITO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO (INDEX 455). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, Artur dos Santos Reis, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 375), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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138 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ RECURSO DEFENSIVO QUE RECAI APENAS SOBRE A QUALIFICADORA E SOBRE O PRECESSO DOSIMÉTRICO ¿ QUALIFICADORA DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL ¿ OFERECIDAS AOS JURADOS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS, FUNDADAS PELO CONJUNTO DA PROVA, MOSTRA-SE INADMISSÍVEL QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO, DESCONSTITUA A OPÇÃO DO E. CONSELHO DE SENTENÇA, EM DESACORDO COM A NORMA CONTIDA NO art. 5º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SOBERANIA DOS VEREDITOS ¿ DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPARO ¿ MANTIDAS AS VETORIAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ¿ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ DEVEM SER AFASTADAS A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE ¿ FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ¿ BIS IN IDEM - REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE - REDUÇÃO DA PENA ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ REQUERIMENTO DE INCREMENTO DA PENA-BASE ¿ NÃO ACOLHIMENTO.
1) Oacusado foi condenado pelo Conselho de Sentença por ter desferido um disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, o que foi a causa eficiente de sua morte. ... ()
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139 - STJ. Registro público. Recurso especial. Ação ordinária. 1. Discussão travada entre irmãs paternas acerca da destinação do corpo do genitor. Enquanto a recorrente afirma que o desejo de seu pai, manifestado em vida, era o de ser criopreservado, as recorridas sustentam que ele deve ser sepultado na forma tradicional (enterro). 2. Criogenia. Técnica de congelamento do corpo humano morto, com o intuito de reanimação futura. 3. Ausência de previsão legal sobre o procedimento da criogenia. Lacuna normativa. Necessidade de integração da norma por meio da analogia (LINDB - Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º). Ordenamento jurídico pátrio que, além de proteger as disposições de última vontade do indivíduo, como decorrência do direito ao cadáver, contempla diversas normas legais que tratam de formas distintas de destinação do corpo humano em relação à tradicional regra do sepultamento. Normas correlatas que não exigem forma específica para viabilizar a destinação do corpo humano após a morte, bastando a anterior manifestação de vontade do indivíduo. Possibilidade de comprovação da vontade por qualquer meio de prova idôneo. Legitimidade dos familiares mais próximos a atuarem nos casos envolvendo a tutela de direitos da personalidade do indivíduo post mortem. 4. Caso concreto: recorrente que conviveu e coabitou com seu genitor por mais de 30 (trinta) anos, sendo a maior parte do tempo em cidade bem distante da que residem suas irmãs (recorridas), além de possuir procuração pública lavrada por seu pai, outorgando-lhe amplos, gerais e irrestritos poderes. Circunstâncias fáticas que permitem concluir que a sua manifestação é a que melhor traduz a real vontade do de cujus. 5. Corpo do genitor das partes que já se encontra submetido ao procedimento da criogenia há quase 7 (sete) anos. Situação jurídica consolidada no tempo. Postulado da razoabilidade. Observância. 6. Recurso provido. CCB/2002, art. 12. parágrafo único. CCB/2002, art. 14. CCB/2002, art. 20, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 77, § 2º. Lei 9.434/1997, art. 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º.
«1 - A controvérsia instaurada neste feito diz respeito à destinação do corpo de Luiz Felippe Dias Andrade Monteiro, pai das litigantes. Enquanto a recorrente busca mantê-lo submetido ao procedimento de criogenia nos Estados Unidos da América, sustentando ser esse o desejo manifestado em vida por seu pai, as recorridas pretendem promover o sepultamento na forma tradicional (enterro). ... ()
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140 - STJ. Casamento. Pacto antenupcial. Separação de bens. Sociedade de fato. Reconhecimento. Impossibilidade. Divisão dos aqüestos. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Súmula 377/STF. CCB/1916, art. 230, CCB/1916, art. 256, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 277.
«... A recorrente ajuizou ação de separação judicial alegando que o réu «vem se conduzindo de forma desonrosa, bem como praticando atos que importam em grave violação dos deveres do casamento, tornando, em conseqüência, insuportável a vida em comum (fl. 3). A mulher desiste da pensão em virtude de ser casada com o réu no regime de separação total de bens e possuir renda própria, fixando-se pensão, contudo, para os dois filhos os quais ficarão sob a guarda da mãe. ... ()
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141 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, PARÁGRAFO 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Theodore Anthony D`Addario, representado por patrono constituído, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, parágrafo 13 e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime prisional aberto, condenando-o, ainda, no pagamento das despesas processuais. Nos termos do art. 77, do C.P. foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), nos termos do art. 387, IV, do C.P.P. ... ()
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142 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JURI. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, III, IV E VI DO CP, N/F Da Lei 8072/90, art. 1º E 61, II, F, E J DO CP, N/F DA L. 11.340/06 (D. S. DE L. E D. DE L. S.) E ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP, N/F Da Lei 8072/90, art. 1º E 61, II, J DO CP (C.). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVIDO.
I -Caso em exame ... ()
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143 - TJRJ. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público. Irresignação contra decisão que deferiu ao apenado o trabalho extramuros harmonizado com prisão albergue domiciliar e determinou a transferência da execução para o Estado do Paraná. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício do trabalho extramuros (TEM) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício do TEM que encerra faculdade regrada, confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução (STJ), e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão do condenado ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento de visitas periódicas ao lar ou trabalho extramuros, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício do TEM em face dos objetivos da pena (LEP, art. 123, III), que impõe ao julgador sopesar, no contexto, além de outras variantes, tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, não sendo recomendável uma açodada avaliação de um cenário diminuto e setorizado, divorciado do exame panorâmico que a situação prisional do apenado tende a expor, porque tal simplesmente não vai ao encontro dos objetivos da pena - LEP, art. 123, III (STF). Apenado que exibe penal total de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, com previsão de progressão para o regime aberto em 13.04.2026, obtenção do livramento condicional em 14.01.2027 e término de pena em 13.12.2034. Todavia, a despeito do considerável quantitativo de pena que ainda resta a cumprir (mais de 10 anos), é de se observar que o Agravado se encontra preso ininterruptamente desde 2019, sem registros de faltas disciplinares, apresenta atividades educacionais e ostenta índice de comportamento «neutro (classificação que data de seu ingresso no sistema penitenciário - 30.11.2019), além de os exames criminológicos não apontarem óbice à concessão do benefício. Relatório da SCIF/VEP segundo o qual o controle de presença do apenado, que não desempenhará atividades externas, poderá ser realizado através da folha de ponto da empresa, além de haver monitoramento por câmeras de vídeo, com armazenamento das imagens, no local, constando, ainda, que não há ninguém na empresa que tenha parentesco com ele. Decisão da 1ª Vara Criminal de Sarandi da Comarca de Maringá/PR no sentido de que não há qualquer oposição à transferência da execução penal, desde que seja realizada a harmonização do regime, «já que não há neste Foro Regional estabelecimento penal direcionado ao cumprimento de pena em regime semiaberto puro". Recorrente que, a despeito de sustentar que o Agravado não preencheu os requisitos subjetivos, invocando a gravidade dos delitos e o quantitativo de pena a cumprir, além de destacar que o teor do exame criminológico «não confere segurança acerca das condições psicológicas do apenado, não trouxe qualquer elemento, fundamentado em situação de evidência concreta, capaz de obstaculizar a concessão da benesse. Harmonização do trabalho extramuros com a prisão albergue domiciliar pautada na decisão interlocutória exarada no processo administrativo da VEP 5092166-18.2021.8.19.0500, que se refere à solicitação da SEAP no sentido da prorrogação da decisão coletiva de concessão de prisão domiciliar a todos os presos com saída extramuros, em razão da pandemia do COVID 19, em consonância com a jurisprudência do STJ. Vale realçar que, em que pese o atual cenário de controle do estado pandêmico causado pela COVID-19, fato é que, no caso dos autos, a não concessão da prisão albergue domiciliar inviabilizaria efetivação do trabalho externo. Recurso a que se nega provimento.
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144 - STJ. Família. Adoção. Menor que mora, desde o casamento de sua genitora com seu padrasto, em dezembro de 2000, com este. Paternidade socioafetiva. Moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias demonstrando que o menor foi abandonado por seu pai biológico, cujo paradeiro é desconhecido. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Desnecessidade de prévia ação buscando a destituição do poder familiar do pai biológico. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. ECA, art. 45, ECA, art. 51, ECA, art. 169 e ECA, art. 198. CCB/2002, art. 10. CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.620, e ss. Lei 12.010/2009.
«... 3.1. Nesse passo, o Código Civil atual regulamentou a adoção realizada por brasileiros, derrogando as disposições pertinentes que constavam no Estatuto da Criança e do Adolescente. ... ()
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145 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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146 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 217-A C/C 226, II, E 213, §1º, N/F 71, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica em razão da Sentença da Juíza de Direito da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar EVANDERSON DE ANDRADE VENTURA à pena de 14 (quatorze) anos, em Regime Fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A c/c 226, II, e 213, §1º, n/f 71 do CP, nos termos da Lei 14.344/22, (index 261). A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, alega, em síntese, fragilidade do conjunto probatório. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores. Requer, pois, a reforma da Sentença, para absolver o Acusado com espeque no art. 386, V e VII, do CPP (index 330). ... ()
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147 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Ação de indenização por danos decorrentes da quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão. Transporte aéreo. Congelamento tarifário. Vultosos prejuízos causados à concessionária. Evidente ruptura da equação financeira originalmente pactuada. Direito à recomposição do equilíbrio econômico original. Atenção aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Indenização devida. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Re 183.180/df, relator Ministro octavio gallotti e re 571.969/df, relatora Ministra carmem lúcia. Recurso especial provido para reconhecer o dever da união de indenizar a autora, em montante a ser apurado em futura liquidação.
«1. O reexame que se veda na via recursal especial prende-se à existência ou correção dos fatos delimitados na sentença ou no acórdão recorrido. Nesse passo, é perfeitamente possível a este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial, conferir nova qualificação jurídica a um fato, uma vez que sua errônea ou imprecisa definição pode impedir que sobre ele incida a regra jurídica justa e adequada. O debate, portanto, fica adstrito a matéria de direito e não de fato. ... ()
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148 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 121, § 2º, I, III, IV, DO CP - SAILSON E ART. 121, § 2º, I, III, IV, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP - CLEUSA. CONDENAÇÃO. PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. FEITO QUE FOI DESAFORADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PISO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM RECORREU E BUSCA A SUBMISSÃO DE CLEUSA A NOVO JURI PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, §2, III, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. E antes de adentrar na análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. O CPP, em seu art. 593, III, traz balizas para a interposição do recurso de apelação nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Desta feita, quando uma questão foi analisada pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não pode ser reanalisada por este Tribunal, se foge das mencionadas balizas legais. Nesses termos, quando se pede a cassação da decisão de piso e a submissão do réu a novo julgamento, o que deve ser analisado por esta segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses. E, no caso, os jurados, em sua maioria, responderam sim para as indagações acerca da prática do crime de homicídio, doloso por Salison e admitiram o motivo torpe, o emprego de meio cruel e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na execução do crime, assim como também decidiram não absolver o apelante. O Conselho de Sentença ainda determinou a absolvição de Cleusa porque respondeu negativamente ao quesito que questionava a participação da apelada na dinâmica delitiva (e-doc. 966). Precedente. Desta feita, não deve prosperar o primeiro pedido defensivo ao fundamento de que a condenação do réu, pelo corpo de jurados se deu com base apenas na confissão extrajudicial de Sailson. Nesse ponto, é importante asseverar que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos laudos técnicos acostados aos e-docs. 129, 139, 142, 210 230, 326 e 346, bem como pela prova oral colhida durante a instrução. A autoria de Salison também foi demonstrada pela acusação e a tese de que Cleusa não participou do crime foi apresentada pela Defesa. A prova existe. Se é segura, boa, ou confiável, mais uma vez, repisa-se, não cabe a esta segunda instância avaliar. No que tange à Cleusa, por ser defeso ao Tribunal de Justiça se imiscuir na valoração da prova, sob pena de se ferir de morte o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal Popular, havendo provas nos autos para embasar a convicção dos jurados, incabível a cassação da decisão como pretende o órgão ministerial em seu desiderato recursivo. Desta feita, subsiste a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, de absolver Cleusa e de condenar Sailson pelo crime do art. 121, § 2º, I, III, e IV do CP. Passando ao processo dosimétrico, considera-se necessário tecer algumas considerações. Na primeira fase do cálculo da pena, a juíza sentenciante esclareceu que utilizou a circunstância do motivo torpe para qualificar a pena e as circunstâncias do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, para recrudescer a reprimenda, o que se admite. Ainda na primeira fase, a sentença elevou a pena com base na audácia criminosa, uma vez que o réu seria um «matador e que teria satisfação pessoal com os homicídios por ele praticados, com base na personalidade do agente, que premeditou o crime e buscou informações sobre a vítima e com base, ainda, no dolo inequívoco do réu. E de todo o exposto, devem permanecer apenas as justificativas que são qualificadoras do crime. A pena não pode ser aumentada pelo dolo inequívoco do agente, porque ele já está sendo condenado pelo crime de homicídio doloso. A audácia criminosa e a satisfação pessoal, acima mencionadas, não restaram provadas e não foram objetivamente apontadas no caso concreto. A busca de informações sobre a vítima também não deve ser levada em conta para a exasperação da pena, porque isto seria um ato preparatório ao crime que o réu queira cometer. Deste modo, é justo e proporcional o aumento da pena-base em razão das circunstâncias negativas apontadas na sentença e satisfatoriamente justificadas. A pena atinge, dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o patamar de 20 anos de reclusão. No segundo momento da dosimetria, a reprimenda deve ser majorada em 1/5, pelos motivos apontados na sentença. Mantida a compensação entre a confissão e a reincidência, exposta na anotação de 01 da folha penal do réu. Ainda devem ser levadas em conta as duas reincidências existentes no histórico penal do recorrente (e-doc. 914). E aqui não há que se falar em prejuízo ao recorrente em recurso exclusivo apenas da defesa, já que as duas condenações reveladoras de reincidências foram observadas pela primeira instância e apenas não recrudesceram a pena, porque esta já se encontrava em seu patamar máximo. A pena chega, assim, a 24 anos de reclusão e se torna imutável, uma vez que não se observam causas de aumento e nem de diminuição de pena. Mantido o regime prisional fechado com base no quantitativo de pena, na reincidência do réu, nas graves circunstâncias que envolveram o fato e por considerá-lo o mais adequado ao caso concreto (CP, art. 33). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DA ACUSAÇÃO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DEFENSIVO.... ()
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149 - STF. Penal. Processual penal. Habeas corpus. Crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, III e IV). Embargos infringentes contra acórdão proferido recurso em sentido estrito. Provimento dos embargos. Exclusão das qualificadoras a partir do reexame aprofundado da prova. Recurso especial. CPP, art. 413, § 1º.
«1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. ... ()
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150 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR PERIGO COMUM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL, DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e a Lei 10.826/03, art. 14, em concurso material, que condenou o acusado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa. ... ()
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