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CP - Código Penal, art. 338

Artigo338

  • Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338

- Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

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Reingresso de estrangeiro expulso (Pesquisa Jurisprudência)