Carregando…

Jurisprudência sobre
filha divorciada

+ de 171 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • filha divorciada
Doc. VP 908.5003.4265.2487

151 - TJRJ. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público. Irresignação contra decisão que deferiu ao apenado o trabalho extramuros harmonizado com prisão albergue domiciliar e determinou a transferência da execução para o Estado do Paraná. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício do trabalho extramuros (TEM) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício do TEM que encerra faculdade regrada, confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução (STJ), e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão do condenado ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento de visitas periódicas ao lar ou trabalho extramuros, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício do TEM em face dos objetivos da pena (LEP, art. 123, III), que impõe ao julgador sopesar, no contexto, além de outras variantes, tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, não sendo recomendável uma açodada avaliação de um cenário diminuto e setorizado, divorciado do exame panorâmico que a situação prisional do apenado tende a expor, porque tal simplesmente não vai ao encontro dos objetivos da pena - LEP, art. 123, III (STF). Apenado que exibe penal total de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, com previsão de progressão para o regime aberto em 13.04.2026, obtenção do livramento condicional em 14.01.2027 e término de pena em 13.12.2034. Todavia, a despeito do considerável quantitativo de pena que ainda resta a cumprir (mais de 10 anos), é de se observar que o Agravado se encontra preso ininterruptamente desde 2019, sem registros de faltas disciplinares, apresenta atividades educacionais e ostenta índice de comportamento «neutro (classificação que data de seu ingresso no sistema penitenciário - 30.11.2019), além de os exames criminológicos não apontarem óbice à concessão do benefício. Relatório da SCIF/VEP segundo o qual o controle de presença do apenado, que não desempenhará atividades externas, poderá ser realizado através da folha de ponto da empresa, além de haver monitoramento por câmeras de vídeo, com armazenamento das imagens, no local, constando, ainda, que não há ninguém na empresa que tenha parentesco com ele. Decisão da 1ª Vara Criminal de Sarandi da Comarca de Maringá/PR no sentido de que não há qualquer oposição à transferência da execução penal, desde que seja realizada a harmonização do regime, «já que não há neste Foro Regional estabelecimento penal direcionado ao cumprimento de pena em regime semiaberto puro". Recorrente que, a despeito de sustentar que o Agravado não preencheu os requisitos subjetivos, invocando a gravidade dos delitos e o quantitativo de pena a cumprir, além de destacar que o teor do exame criminológico «não confere segurança acerca das condições psicológicas do apenado, não trouxe qualquer elemento, fundamentado em situação de evidência concreta, capaz de obstaculizar a concessão da benesse. Harmonização do trabalho extramuros com a prisão albergue domiciliar pautada na decisão interlocutória exarada no processo administrativo da VEP 5092166-18.2021.8.19.0500, que se refere à solicitação da SEAP no sentido da prorrogação da decisão coletiva de concessão de prisão domiciliar a todos os presos com saída extramuros, em razão da pandemia do COVID 19, em consonância com a jurisprudência do STJ. Vale realçar que, em que pese o atual cenário de controle do estado pandêmico causado pela COVID-19, fato é que, no caso dos autos, a não concessão da prisão albergue domiciliar inviabilizaria efetivação do trabalho externo. Recurso a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 118.1251.6000.8100

152 - STJ. Família. Adoção. Menor que mora, desde o casamento de sua genitora com seu padrasto, em dezembro de 2000, com este. Paternidade socioafetiva. Moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias demonstrando que o menor foi abandonado por seu pai biológico, cujo paradeiro é desconhecido. Aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Desnecessidade de prévia ação buscando a destituição do poder familiar do pai biológico. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. ECA, art. 45, ECA, art. 51, ECA, art. 169 e ECA, art. 198. CCB/2002, art. 10. CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.620, e ss. Lei 12.010/2009.

«... 3.1. Nesse passo, o Código Civil atual regulamentou a adoção realizada por brasileiros, derrogando as disposições pertinentes que constavam no Estatuto da Criança e do Adolescente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 870.9732.0788.4097

153 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.

A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 435.6345.6898.9206

154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 217-A C/C 226, II, E 213, §1º, N/F 71, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica em razão da Sentença da Juíza de Direito da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar EVANDERSON DE ANDRADE VENTURA à pena de 14 (quatorze) anos, em Regime Fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A c/c 226, II, e 213, §1º, n/f 71 do CP, nos termos da Lei 14.344/22, (index 261). A Defesa Técnica, em suas Razões Recursais, alega, em síntese, fragilidade do conjunto probatório. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores. Requer, pois, a reforma da Sentença, para absolver o Acusado com espeque no art. 386, V e VII, do CPP (index 330). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 147.0410.7000.5600

155 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Ação de indenização por danos decorrentes da quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão. Transporte aéreo. Congelamento tarifário. Vultosos prejuízos causados à concessionária. Evidente ruptura da equação financeira originalmente pactuada. Direito à recomposição do equilíbrio econômico original. Atenção aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Indenização devida. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Re 183.180/df, relator Ministro octavio gallotti e re 571.969/df, relatora Ministra carmem lúcia. Recurso especial provido para reconhecer o dever da união de indenizar a autora, em montante a ser apurado em futura liquidação.

«1. O reexame que se veda na via recursal especial prende-se à existência ou correção dos fatos delimitados na sentença ou no acórdão recorrido. Nesse passo, é perfeitamente possível a este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial, conferir nova qualificação jurídica a um fato, uma vez que sua errônea ou imprecisa definição pode impedir que sobre ele incida a regra jurídica justa e adequada. O debate, portanto, fica adstrito a matéria de direito e não de fato. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 393.9848.8758.5629

156 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 121, § 2º, I, III, IV, DO CP - SAILSON E ART. 121, § 2º, I, III, IV, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP - CLEUSA. CONDENAÇÃO. PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. FEITO QUE FOI DESAFORADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PISO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM RECORREU E BUSCA A SUBMISSÃO DE CLEUSA A NOVO JURI PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, §2, III, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP.

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. E antes de adentrar na análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. O CPP, em seu art. 593, III, traz balizas para a interposição do recurso de apelação nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Desta feita, quando uma questão foi analisada pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não pode ser reanalisada por este Tribunal, se foge das mencionadas balizas legais. Nesses termos, quando se pede a cassação da decisão de piso e a submissão do réu a novo julgamento, o que deve ser analisado por esta segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses. E, no caso, os jurados, em sua maioria, responderam sim para as indagações acerca da prática do crime de homicídio, doloso por Salison e admitiram o motivo torpe, o emprego de meio cruel e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na execução do crime, assim como também decidiram não absolver o apelante. O Conselho de Sentença ainda determinou a absolvição de Cleusa porque respondeu negativamente ao quesito que questionava a participação da apelada na dinâmica delitiva (e-doc. 966). Precedente. Desta feita, não deve prosperar o primeiro pedido defensivo ao fundamento de que a condenação do réu, pelo corpo de jurados se deu com base apenas na confissão extrajudicial de Sailson. Nesse ponto, é importante asseverar que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos laudos técnicos acostados aos e-docs. 129, 139, 142, 210 230, 326 e 346, bem como pela prova oral colhida durante a instrução. A autoria de Salison também foi demonstrada pela acusação e a tese de que Cleusa não participou do crime foi apresentada pela Defesa. A prova existe. Se é segura, boa, ou confiável, mais uma vez, repisa-se, não cabe a esta segunda instância avaliar. No que tange à Cleusa, por ser defeso ao Tribunal de Justiça se imiscuir na valoração da prova, sob pena de se ferir de morte o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal Popular, havendo provas nos autos para embasar a convicção dos jurados, incabível a cassação da decisão como pretende o órgão ministerial em seu desiderato recursivo. Desta feita, subsiste a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, de absolver Cleusa e de condenar Sailson pelo crime do art. 121, § 2º, I, III, e IV do CP. Passando ao processo dosimétrico, considera-se necessário tecer algumas considerações. Na primeira fase do cálculo da pena, a juíza sentenciante esclareceu que utilizou a circunstância do motivo torpe para qualificar a pena e as circunstâncias do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, para recrudescer a reprimenda, o que se admite. Ainda na primeira fase, a sentença elevou a pena com base na audácia criminosa, uma vez que o réu seria um «matador e que teria satisfação pessoal com os homicídios por ele praticados, com base na personalidade do agente, que premeditou o crime e buscou informações sobre a vítima e com base, ainda, no dolo inequívoco do réu. E de todo o exposto, devem permanecer apenas as justificativas que são qualificadoras do crime. A pena não pode ser aumentada pelo dolo inequívoco do agente, porque ele já está sendo condenado pelo crime de homicídio doloso. A audácia criminosa e a satisfação pessoal, acima mencionadas, não restaram provadas e não foram objetivamente apontadas no caso concreto. A busca de informações sobre a vítima também não deve ser levada em conta para a exasperação da pena, porque isto seria um ato preparatório ao crime que o réu queira cometer. Deste modo, é justo e proporcional o aumento da pena-base em razão das circunstâncias negativas apontadas na sentença e satisfatoriamente justificadas. A pena atinge, dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o patamar de 20 anos de reclusão. No segundo momento da dosimetria, a reprimenda deve ser majorada em 1/5, pelos motivos apontados na sentença. Mantida a compensação entre a confissão e a reincidência, exposta na anotação de 01 da folha penal do réu. Ainda devem ser levadas em conta as duas reincidências existentes no histórico penal do recorrente (e-doc. 914). E aqui não há que se falar em prejuízo ao recorrente em recurso exclusivo apenas da defesa, já que as duas condenações reveladoras de reincidências foram observadas pela primeira instância e apenas não recrudesceram a pena, porque esta já se encontrava em seu patamar máximo. A pena chega, assim, a 24 anos de reclusão e se torna imutável, uma vez que não se observam causas de aumento e nem de diminuição de pena. Mantido o regime prisional fechado com base no quantitativo de pena, na reincidência do réu, nas graves circunstâncias que envolveram o fato e por considerá-lo o mais adequado ao caso concreto (CP, art. 33). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DA ACUSAÇÃO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DEFENSIVO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 156.1833.6000.6200

157 - STF. Penal. Processual penal. Habeas corpus. Crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, III e IV). Embargos infringentes contra acórdão proferido recurso em sentido estrito. Provimento dos embargos. Exclusão das qualificadoras a partir do reexame aprofundado da prova. Recurso especial. CPP, art. 413, § 1º.

«1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 393.0724.3747.6319

158 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR PERIGO COMUM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL, DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e a Lei 10.826/03, art. 14, em concurso material, que condenou o acusado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 993.3338.4347.3084

159 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO - MOTIVO TORPE (VINGANÇA) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. art. 121, §1º E § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA: 12 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público e pela Defesa em face de sentença condenatória pelo crime de homicídio. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 501.8040.1400.1253

160 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 215-A. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Guilherme Espírito Santo Pessanha, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 109162730 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã, que o condenou por infração ao CP, art. 215-A às penas de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 339.2077.2594.1959

161 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REVELIA DECRETADA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO BIQUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. arts. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA: 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CP, art. 15), DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO CP, art. 129 E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. JURADOS QUE OPTAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL INALTERADOS.

Como de pacífica jurisprudência e de remansosa doutrina, em sede de julgamento de recurso de apelação, somente decide-se pela cassação da decisão emanada do Tribunal do Júri se esta for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando o julgamento é arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado de todas as provas. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 112.9184.1000.5200

162 - STJ. Sucessão. Cláusula restritiva. Revogação de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento. Função social da propriedade. Dignidade da pessoa humana. Situação excepcional de necessidade financeira. Flexibilização da vedação contida no CCB/1916, art. 1.676. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.911. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, XXIII. CCB/1916, art. 1.666. CCB/2002, art. 1.899.

«... II. Cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Violação do CCB/1916, art. 1.676 e CCB/2002, art. 1.911. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 134.6044.5651.6932

163 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INCS. II E VI, E § 7º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA MARIANA) E ART. 121, § 2º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA CARLOS), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória do crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, e § 7º, III, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Mariana) e art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Carlos), em concurso material, que condenou o acusado à pena de 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.9290.5730.9660

164 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Cumprimento de sentença anterior à vigência da Lei 14.230/2021. Perda do cargo ou função pública atual. Possibilidade. Precedente. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa 0000003-32.2010.8.16.0147, em fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 188.6792.6000.1300

165 - STJ. Casamento. Divórcio. Civil. Processual civil. Família. Casamento. Ação de divórcio. Ajuizamento pelo curador provisório. Ação de natureza personalíssima. Excepcionalidade da representação processual do cônjuge alegadamente incapaz pelo curador (doença de Alzheimer). Pretensão que não se reveste de urgência que justifique o ajuizamento prematuro da ação que pretende romper, em definitivo, o vínculo conjugal. Potencial irreversibilidade da medida. Impossibilidade de decretação do divórcio com base em representação provisória. Considerações da Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no voto vista, sobre o tema. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.576. CCB/2002, art. 1.582. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783-A. Decreto 24.559/1934, art. 27. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87.

«[...]. Eminentes Colegas. Pedi vista dos autos em face da relevância da discussão, pois ligada a estado de pessoa e, ainda, a impossibilidade de o principal interessado no ajuizamento da ação de divórcio, de cunho personalíssimo, manifestar higidamente a sua vontade, pois acometido de enfermidade (doença de Alzheimer), razão da curatela e da ação de interdição. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 173.3978.4546.3056

166 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, II, V E VII DO C.P.P. ALEGANDO-SE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE, AOS ARGUMENTOS DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE EM TESTEMUNHOS DE `OUVIR DIZER¿, BEM COMO NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, AVENTANDO A EXISTÊNCIA DE `FALSAS MEMÓRIAS¿. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO), PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL; 3) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO CONHECIDO, E, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Marcos Paulo Sobral Pereira, representado por seu Defensor, contra a sentença (index 297), prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, que o condenou por infração aos tipos penais dos art. 217-A, combinado com o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 130.7174.0000.2300

167 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Ação civil pública. Cláusula de reajuste por mudança de faixa etária. Incremento do risco subjetivo. Segurado idoso. Discriminação. Abuso a ser aferido caso a caso. Condições que devem ser observadas para validade do reajuste. Princípio da boa-fé objetiva. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. Lei 9.656/1998, art. 35-E e Lei 9.656/1998, art. 35-G. Lei 10.741/2003, art. 14, Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º. CCB/2002, art. 422.

«... De início, faz-se oportuna uma digressão sobre os contratos de seguro, gênero no qual se inserem os seguros e planos de saúde. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 660.4776.5683.8609

168 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 121, § 2º, S I, III, IV E V; E 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA CONDENAR APENAS O RÉU APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO CONEXO, PREVISTO NO art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO art. 593, III, ALÍNEA ¿D¿, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wagner Teixeira Gomes, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, às fls. 2.215/2.220, que em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 271.0316.9415.7196

169 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DAYANE PAULA) E art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA P. S.). RECURSO DEFENSIVO COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; ADVERTÊNCIAS EXCESSIVAS E REITERADAS AOS JURADOS DURANTE A DEFESA TÉCNICA PELO JUIZ PRESIDENTE A PARECER QUE OS JURADOS NÃO PODERIAM DECIDIR DE FORMA FAVORÁVEL À DEFESA; ABUSO DE AUTORIDADE EM TESE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE SEM QUALQUER MOTIVO COLOCA A ARMA NAS COSTAS DO ACUSADO, EM CLARA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, III, «C, E art. 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA OU A SUA REDUÇÃO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Deve ser rechaçada a preliminar atinente à suposta parcialidade dos jurados. Isto porque inicialmente na ata da sessão plenária, o Juízo advertiu a jurada Carla Pereira Fonte da Silva, em atendimento ao pedido da defesa e não observou qualquer parcialidade capaz de gerar nulidade. Como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, eventuais expressões corporais realizadas pela jurada Carla Pereira Fonte são inerentes a qualquer ser humano que fica por mais 08 horas numa sessão plenária que aborda fatos tão graves e cruéis, sendo certo que nenhum dos gestos foi capaz de externalizar sua opinião acerca do caso, mas tão somente seu desgaste físico (quando a própria defesa alega que a testemunha fazia e refazia tranças em seu cabelo). Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar atinente ao uso indevido de advertências aos jurados pelo juiz Presidente. A defesa não se utilizou da forma direta da legítima defesa da honra, contudo mencionou que o motivo que deu origem ao crime foi o fato de a vítima ser prostituta. Portanto, em razão disto, e por ser a primeira sessão plenária do novo corpo de jurados, foi esclarecida pelo juiz Presidente sobre a decisão exarada pelo STF na ADPF 779. Outrossim, não houve qualquer demonstração de prejuízo ao apelante em virtude dos alertas, aplicando-se neste contexto o princípio pas de nullité sans grief. Também deve ser afastada a alegação de uso indevido de arma de fogo na contenção do acusado. Além de não restar comprovada a ocorrência, já que não consta tal fato da ata da sessão, também não se arguiu a nulidade a devido tempo, nos termos do CPP, art. 571, VIII, o que se constata pela simples leitura da ata da sessão sem qualquer manifestação a respeito do vício ora alegado, operando-se a preclusão. Ademais, restou apurado que o acusado, possui grande porte e é lutador profissional e estava sem algemas, sendo certo que os policiais precisavam conduzi-lo para fora do ambiente, sendo necessário garantir a segurança dos presentes. Assim, inexistem nulidades a serem sanadas. No mérito, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, do CP (vítima Dayane Paula) e art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, na forma do art. 14, II, ambos do CP (vítima Paola Neves Soares) e, posteriormente, submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado nas sanções dos mencionados artigos, a pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. O caderno probatório veio instruído com o auto de Prisão em Flagrante; pelos Termos de Declaração; Auto de Apreensão; Laudo de Exame de Local; pelo Laudo de Exame de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Material; documentos médicos (e-doc. 429); Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Exame de necrópsia; pelo esquema de lesões; e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ambas as sedes. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, com vontade livre e consciente, inequívoco dolo de matar, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra Dayane Paula da Silva, levando-a a óbito; e contra Paola Neves Soares, causando-lhe lesões. Consta, ainda, dos autos que Dayane era ex-companheira do recorrente, que desferiu os golpes na frente de P. filha de Dayane, e que contava somente com 5 anos de idade e somente não faleceu porque conseguiu fugir e chamar por socorro. Assim, conforme o conjunto probatório angariado, os crimes foram praticados de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que foram pegas desprevenidas ao entrarem na casa em que residiam com o apelante e serem recebidas com os golpes de arma branca. Restou comprovado que o crime fora praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira do recorrente, com quem coabitava há pelo menos quatro meses. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que a decisão é contrária à prova dos autos. Contudo, tais pontos não tornam o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra eco no contexto probatório coligido, razão pela qual fica mantida a sentença. Merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso. Em relação à primeira fase, foi utilizada pelo magistrado o vetor negativo da personalidade do agente, voltada para o crime. Contudo, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, para o reconhecimento negativo da personalidade, é necessário que se tenham dados suficientes nos autos para aferi-la, o que inexiste no caso dos autos, devendo ser desconsiderado tal vetor como circunstância negativa para exasperar a pena de ambos os delitos. Ausentes antecedentes criminais e elementos suficientes a aferir a conduta social, devem ser consideradas na primeira fase as consequências do crime, que, indubitavelmente, causou grande sofrimento e deixou traumas intensos na vítima Paola, de apenas 5 anos de idade, que a tudo presenciou, além de ser atingida fisicamente. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 16 nos de reclusão tanto para o delito consumado quanto para o tentado. Na segunda fase, diante da confissão do réu em relação ao homicídio consumado, e a existência da agravante a que alude o CP, art. 61, II, «a, motivo torpe, opera-se a compensação entre estas, para o delito consumado, mantendo-se inalterado o cálculo referente ao delito tentado na fase intermediária. Em relação à atenuante da violenta emoção, como bem exposto pelo juízo de piso, a conduta do réu foi premeditada, eis que foi cobrar explicações da vítima, não havendo dúvida razoável ou qualquer elemento a garantir a provocação. Neste contexto, a premeditação exclui a violenta emoção. Ainda na segunda fase, não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação da circunstância atenuante prevista no CP, art. 66: «A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Neste contexto, a suposta tentativa de suicídio do réu não se afigura relevante o suficiente para aplicar a atenuante. A brutalidade dos atos praticados pelo acusado não indica seu arrependimento. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no §7º, III, CP, art. 121, na fração consignada pelo magistrado para o delito consumado, vez que mais adequada às peculiaridades do caso em comento, a resultar em 24 anos de reclusão. Na terceira fase, para o delito tentado, o juiz aplicou a causa de aumento previsto no art. 121, § 7º, II, contudo, esta entrou em vigor após o fato (ocorrido em 28/02/2021), consoante a Lei 14.344/2022, razão pela qual deve ser decotada. Foi devidamente aplicada pelo juiz a atenuante da tentativa no patamar de 1/3. Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o juiz deve perscrutar o «iter criminis para a aplicação da causa de diminuição, sendo aplicada conforme o quão perto chegou o agente do êxito da empreitada. No caso concreto, a vítima foi eviscerada, com iminente perigo de morte, o que indica a fixação da causa de redução no referido patamar. A pena do homicídio tentado repousa em 10 anos e 8 meses de reclusão. Diante do cúmulo material de crimes, operada a soma das penas, temos o total de 34 anos e 08 meses de reclusão, que, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, devem ser cumpridos no regime inicialmente fechado. No tocante ao dano moral, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, já o quantitativo fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso concreto, merece ajuste. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando que em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de 20 salários mínimos, eis que consta dos autos que o apelante é eletricista e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.1230.3496.9953

170 - STJ. Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrigui, sobre o tema, no voto-vista que iniciou a divergência).

«VOTO-VISTA DIVERGENTE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.6274.0000.0000

171 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato

«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa