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Jurisprudência sobre
demanda trabalhista nao empregaticia

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Doc. VP 240.9040.1249.4984

101 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ctva. Natureza jurídica. Definição. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Empregador e ente de previdência privada. Inclusão. Pedidos. Cumulação indevida. Justiça do trabalho. Competência. Súmula 170/STJ.

1 - A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.... ()

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Doc. VP 241.2021.1185.9898

102 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Ctva. Natureza jurídica. Definição. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Empregador e ente de previdência privada. Inclusão. Pedidos. Cumulação indevida. Justiça do trabalho. Com petência. Súmula 170/STJ.

1 - A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.... ()

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Doc. VP 241.2021.1845.1967

103 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ctva. Natureza jurídica. Definição. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Empregador e ente de previdência privada. Inclusão. Pedidos. Cumulação indevida. Justiça do trabalho. Competência. Súmula 170/STJ.

1 - A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.... ()

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Doc. VP 476.8897.3591.3006

104 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Assim, para afastar a culpa do tomador dos in vigilando serviços, o ente público deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Esclareço que a fiscalização deve ser sólida, efetiva e contínua, no acompanhamento minucioso das relações trabalhistas dos empregados terceirizados durante todo o período de contratação. No entanto, a documentação apresentada pelo réu não demonstra que tenha fiscalizado de modo eficaz a execução do contrato, não tendo adotado medidas fiscalizatórias com o objetivo de impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o que se prova pela existência de verbas deferidas ao reclamante. Ao contrário, a fiscalização alegada por parte do município mostrou-se claramente ineficaz, uma vez que foi necessário o ajuizamento de demanda pelo autor, a fim de buscar o reconhecimento do vínculo empregatício e cumprimento de direitos trabalhistas. Desta forma, ausente a prova de que o ente estatal adotou medidas efetivas de fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços e constatado o inadimplemento de verbas laborais pela real empregadora, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 153.6393.2016.1900

105 - TRT2. Rescisão contratual. Efeitos recurso da 1ª reclamada. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Interpretação teleológica e sistemática do Lei 8213/1991, art. 118, em consonância com os arts. 1º, III e IV, e 7º, «caput e, XXII e XXVIII, da CF/88, e 2º, da CLT (princípio da alteridade), impõe sua incidência irrestritivamente sobre todos os pactos empregatícios. Inteligência de precedentes da corte superior trabalhista. Dano moral. Por ensejar reparação, o ato ilícito que tenha gerado o dano deve ser robustamente demonstrado, o que não ocorreu na presente hipótese, sendo indevida a indenização. Honorários advocatícios. Perdas e danos. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios, nesta justiça especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Note-se que sucessivas revisões legislativas modificaram profundamente a assistência judiciária no âmbito da justiça do trabalho. A Lei 10.288/01, acrescentou ao CLT, art. 789, o parágrafo 10, que derrogou o Lei 5.584/1970, art. 14; a Lei 10.537/02, alterou o CLT, art. 789, e excluiu o referido parágrafo 10, derrogando, também, com isso, o Lei 5.564/1970, art. 16. Daí aplicar-se a Lei 1.060/50, que não faz qualquer referência quer à assistência sindical, quer ao limite de ganho do beneficiário, para ensejar a condenação em honorários advocatícios como consequência da sucumbência (art. 11). Ressalvada essa concepção, acata-se, por disciplina judiciária, o entendimento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e nas orientações jurisprudenciais da SDI-1 nos. 304 e 305 do c. TST. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425 do c. TST). Assim, o fazendo, arca com os ônus advindos. Recurso da 2ª reclamada. Ilegitimidade de parte. A análise da presença das condições da ação, e dentre elas a legitimidade da parte, é empreendida in statu assertionis. Assim, basta a alegação obreira de que a recorrente é sua tomadora de serviços e, portanto responsável subsidiário, para que se possa concluir pela legitimidade da corré. Responsabilidade subsidiária. Configurado o favorecimento da empresa por meio da utilização da força de trabalho do laborista, presente a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, viabilizando a aplicação do, IV, da Súmula 331, do c. TST, com vistas a prevenir afronta aos princípios cogentes e tutelares de ética e justiça social, sobre que se assenta o direito do trabalho. A responsabilidade subsidiária de que trata o referido verbete sumular não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, e, portanto, abrange inclusive aquelas modalidades de terceirização que não estão afetas à atividade fim das empresas tomadoras dos serviços. Prequestionamento. Não há omissão relativa à legislação aplicável, de molde a obstar a remessa à instância superior, na eventualidade de interposição do recurso próprio.

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Doc. VP 154.1973.3767.1380

106 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. Para a análise da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte busque sanar eventual omissão mediante a interposição dos embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme previsto no item II da Súmula 297/TST. Todavia, in casu, a recorrente não interpôs os competentes embargos de declaração, inviabilizando, assim, a análise da nulidade em questão por esta Corte. Neste sentido, o teor da Súmula 184/TST que assim dispõe: «Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos . Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS MESMOS RÉUS. PEDIDOS DISTINTOS E SUCESSIVOS. AÇÕES CONEXAS. APENSAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Discutem-se a pretensa ocorrência de litispendência, em razão do ajuizamento de duas demanda, sendo a segunda distribuída por dependência da presente, em que o reclamante requer a responsabilização subsidiária da ora recorrente, Oi S/A. na demanda distribuída anteriormente, e o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com esta na segunda demanda. Conforme destacado pelo Regional, os «pedidos de responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas postulados na ação 0000911-57.2011.5.04.0303, e de reconhecimento de vínculo de emprego direto formulado na ação 0000443-59.2012.5.04.0303 não são incompatíveis, mas sucessivos entre si (art. 289, CPC) . Entendeu a Corte a quo pela inexistência da alegada litispendência, visto que se trata «de ações conexas (art. 103, CPC), afigurando-se correta a decisão do Magistrado de origem (ata de audiência - fl. 760) de determinar o apensamento do processo 0000443-59.2012.5.04.0303 a este, a fim de que as demandas fossem decididas simultaneamente (art. 104, CPC) . A litispendência configura-se a partir do ajuizamento de ação idêntica à outra ação já em curso, em que há, além da identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973). Na hipótese em exame, conforme reconhecido pela Corte regional, «o autor exerce direito de ação, constitucionalmente garantido, formulando pretensões diversas em cada uma das ações, com causa de pedir distinta, embora lhes seja comum o objeto (relação jurídica de emprego) . Observa-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a formulação de pedidos distintos, porém conexos e sucessivos, em demandas distintas, não implica, em hipótese alguma, reconhecimento de litispendência, visto não ser essa uma das hipóteses expressa e exaustivamente previstas no CPC/2015, art. 337. O mencionado dispositivo processual traz uma previsão de hipótese legal em que se excepciona a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV. Nesse ponto, destaca-se que tal garantia não é absoluta, visto que se concretiza e encontra seus limites nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Contudo, a aplicação de tais normas excetivas do princípio geral do acesso ao Judiciário deve ser realizada de forma restritiva, não cabendo interpretação ampliativa ou analógica. Diante do exposto, não se observa a apontada violação dos arts. 103, 267, V, § 3º, 289 e 301, VI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. PRECLUSÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS EM DEMANDAS DISTINTAS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo não merece conhecimento diante de seu mau aparelhamento. Isso porque, em suas razões recursais, a reclamada não apontou violação de dispositivo, da CF/88 ou de artigo de Lei, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do art. 896, s «a, «b e «c, da CLT e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS SUCESSIVOS. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu, não se percebe pretensão abusiva por parte do reclamante, pois, consultando os autos, verifica-se que o ajuizamento das demandas, por dependência, implicou apenas a formulação de pedidos sucessivos, em que a ora recorrente responderia aos pleitos como real empregadora ou como mera responsável subsidiária. Salienta-se, ademais, que o pleito principal foi julgamento procedente, tendo havido reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora, ora recorrente. É cediço que o mero exercício do direito de ação não implica litigância de má-fé, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes. A conduta do reclamante configurou mero exercício de seu direito de ação. Portanto, não se observa a apontada violação do art. 17, I, II e III, do CPC/1973 (art. 80, I, II e III, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. Na hipótese, constou, no acórdão recorrido, que «há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício na ação conexa (0000443-59.2012.5.04.0303), julgada simultaneamente à ação principal. Logo, não há falar em julgamento extra petita . Assim, efetivamente, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise, bem como inexiste violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492). Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA OI S/A. E ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO art. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 2.139, 2.160 E 2.237 . Na SbDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no CLT, art. 625-E possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2 . 139, 2 . 160 e 2 . 237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado «sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a comissão de conciliação prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral, como defendem as reclamadas, ora recorrentes. Portanto, incabível a pretendida extinção do feito, fundamentada na alegada quitação do extinto contrato de trabalho pela conciliação havida na CCP, na medida em que o art. 625-E e parágrafo único da CLT, interpretado pela Suprema Corte, não possui esse alcance. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo. Nessas circunstâncias, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fundamentada na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual impossível a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pelas reclamadas, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recursos de revista não conhecidos . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. NÃO APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO À TOMADORA DOS SERVIÇOS QUE NÃO PARTICIPOU DO AJUSTE. A jurisprudência sedimentada nesta Corte superior é de que o CLT, art. 625-Eé expressa ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse foi o entendimento que prevaleceu no âmbito da SbDI-1 desta Corte, em sessão completa realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, em que, após o resultado de 7x7, houve o desempate mediante voto de qualidade da Presidência, à época o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. Não obstante, é incontroverso nos autos que a referida conciliação se deu somente entre a reclamada ETE - Engenharia e o reclamante, não havendo qualquer participação da Oi S/A. no ajuste firmado, não havendo, portanto, que se falar em extensão dos efeitos liberatórios em relação à empresa tomadora dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam a Lei 9.472/97, art. 94, II, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante 10/STF e no CF/88, art. 97. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no CPC, art. 927, III. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência dos requisitos fático jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, ensejando também a incidência e a aplicação do disposto no CLT, art. 9º ao caso. 11. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da concessionária de serviços de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (arts. 2º, 3º e 9º da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação (art. 942, parágrafo único, do Código Civil). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 637.8038.8210.2443

107 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1 -

Considerando que o STF tem cassado decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, por entender configurado o desrespeito à autoridade das decisões proferidas no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da sistemática da repercussão geral (ex. RCL 55769 AGR/MG), reconheço a transcendência política da causa e supero o óbice apontado na decisão que não admitiu o recurso de revista. 1.2 - Demonstrada possível violação do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal Regional, examinando a hipótese específica dos autos, concluiu que houve fraude na contratação por meio de «contrato de associação de advogado, firmado entre a reclamante e o primeiro reclamado, tendo em vista que ficou caracterizada a subordinação, juntamente com os demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade). A Corte de origem extraiu das provas coligidas aos autos, as seguintes circunstâncias, que formaram o seu convencimento quanto à fraude na contratação: a) foi apresentada prova de que a reclamante recebia salário fixo de R$2.700,00, acrescido de auxílio-alimentação e bonificações por alcance de metas chamadas «Ninebox e «PLR, totalizando uma média mensal de R$4.039,00; b) os e-mails anexados ao processo indicam que o 1º reclamado exercia controle sobre as atividades da reclamante, demonstrando diretrizes sobre como os serviços deveriam ser realizados; c) foi demonstrado que havia um controle de produção, sendo que a reclamante foi cobrada para majorar sua produção e cumprir metas; d) a habitualidade da relação estava evidenciada pelo período de prestação de serviços, que se estendeu de fevereiro de 2018 a dezembro de 2020, por cinco a seis dias na semana; e) a onerosidade era um fato incontroverso e a pessoalidade foi evidenciada por testemunhas que declararam que os prazos eram pessoais/nominais. 1.2 - A contratação de advogado associado é regulada pelo art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que denota, em princípio, a legalidade da contratação, que somente poderia ser afastada por prova concreta da fraude trabalhista. Assim, com fundamento nas premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional, verifica-se que ficou caracterizada apenas a subordinação estrutural e não a subordinação jurídica, que caracteriza o vínculo empregatício, como o controle de jornada, controle de produtividade e fiscalização da própria rotina do empregado, bem como a possibilidade de sofrer penalidades típicas da CLT. Ressalte-se que eventuais orientações quanto à dinâmica do trabalho e atendimento às demandas prioritárias do principal cliente do escritório, assim como a fiscalização do cumprimento de metas, não caracterizam hierarquia, mas necessidade de organização para a correta realização das atividades do escritório. Julgados desta Corte. 1.4 - Ademais, no julgamento da Reclamação 59836/DF pelo STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001), por entender que, ao reconhecer o vínculo empregatício de um advogado associado, a Justiça do Trabalho dissentiu do entendimento daquela Corte quanto à licitude de toda forma de produção e de pactuação da força de trabalho, consubstanciada no Tema 725 da repercussão geral e demais decisões daquela Corte no mesmo sentido. Reafirmou, naquela oportunidade, o entendimento daquela Corte no sentido de que «são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horários para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista". Concluiu, ainda, o STF, que, no caso do advogado associado, «se trata de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada". Dessa forma, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu por conferir ampla liberdade na organização das relações de trabalho, optando por considerar ilícita tão somente quando caracterizada, de forma concreta, a fraude trabalhista, o que não ficou configurado na hipótese dos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da primeira reclamada por tratar de matérias decorrentes do vínculo empregatício ora afastado.... ()

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Doc. VP 404.4016.0371.0369

108 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. 3. Seguindo esse entendimento, esta c. Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. 4. Recentemente, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. 5. Assim, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, apreciar a validade do vínculo entre autora e o ente público, a Corte Regional violou o CF, art. 114, I/88. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Município, em face do provimento do seu apelo revisional, com a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e a consequente remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado . CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido . Agravo de instrumento prejudicado .

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Doc. VP 143.1824.1081.2000

109 - TST. Servidor público regido pela CLT. Competência da justiça do trabalho.

«Na hipótese, extrai-se do acórdão regional, que «a natureza da relação existente entre o Município e o autor, admitido por concurso público, não é discutida pelas partes, cingindo-se o litígio ao questionamento acerca do direito do autor ao percebimento de licenças-prêmio. Referida relação não possui natureza estatutária, porquanto - embora tenha sido o autor admitido por concurso público para cargo previsto em lei - é regida pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, adotadas mediante lei pelo Município. É entendimento assente nesta Corte superior que esta Justiça especializada é incompetente para processar e julgar somente as ações que envolvam discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre a reclamante e o ente de direito público (jurídico-administrativa ou trabalhista) - hipótese, como mencionado, não observada nesta demanda - , em razão das decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, inclusive tendo sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1 do TST, a qual entendia que as controvérsias acerca da natureza do vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho. Dessa forma, a Corte regional, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, em razão de abranger demanda envolvendo servidor celetista, não afrontou o inciso I do artigo 114 da Constituição, que dispõe que «as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito púbico externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.7600

110 - TST. Incompetência da justiça do trabalho. Ex-diretor-presidente de sociedade anônima. Ausência de vínculo empregatício. Contrato de natureza civil e empresarial.

«Versam os autos ação ajuizada por ex-Diretor-Presidente de sociedade anônima contra MHAG Serviços e Mineração S.A. primeira reclamada, Noble Brasil S.A. (atual denominação COFCO Brasil S.A), segunda reclamada, Campina Participações S.A, terceira reclamada e Banco Newcorp Participações e Negócios Ltda. quarto reclamado, na qual pretendeu o pagamento de verbas constantes do contrato celebrado entre o autor e a primeira reclamada, que o contratou para o exercício da função de Diretor-Presidente, em maio de 2008. O autor pretendeu, em sua ação, o pagamento de verbas rescisórias e contratuais previstas no contrato celebrado com a primeira reclamada, MHAG, submetido, conforme expressamente previsto no referido pacto, aos preceitos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e do Estatuto Social da empresa. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de ex-Diretor-Presidente de sociedade anônima, sem vínculo empregatício com as reclamadas, tanto que o reclamante não pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de relação de emprego, que não foi sequer cogitada, mas sim com fulcro no contrato de natureza civil e empresarial firmado com a primeira reclamada. Inicialmente, registra-se, de um lado, ser absolutamente impertinente a invocação pela recorrente, segunda reclamada, dos precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos na ADIn 3.395/DF e no Recurso Extraordinário 632.273/DF, visto que a tese sufragada nesses julgados de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho se limitou, respectivamente, às pretensões concernentes à relação estatutária do servidor público e à relação jurídica entre advogado e cliente, hipóteses indiscerníveis no caso. Por outro lado, também não é correta a assertiva do autor, ora recorrido, de que no acórdão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 16/12/2016, proferido na Reclamação 17.610 AGR/RN, proposta pela Nobel Brasil S.A. contra a decisão do Regional, teria sido decidido que a competência para analisar a matéria dos autos é da Justiça do Trabalho. Isso porque se extrai da decisão proferida na referida reclamação constitucional que o Supremo se limitou a considerá-la incabível, nos termos dos artigos 988 do CPC/2015 e 102, I, alínea «l, da CF/88, ao fundamento de que não havia identidade material entre a questão debatida nestes autos e o que foi decidido na ADIn 3.395/DF, ou seja, inexistia correlação estrita entre o ato judicial reclamado e o parâmetro decisório de controle, pois a matéria discutida nestes autos é distinta da relação jurídico-administrativo estabelecida entre o Poder Público e seus servidores objeto da referida ação direta de inconstitucionalidade. Em outras palavras, não houve deliberação pela excelsa Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo relação jurídica firmada entre a sociedade por ações e seus diretores. Não obstante a inexistência de decisão proferida no âmbito do STF dirimindo a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso dos autos, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, que tem a competência constitucional (CF/88, art. 105, I, «d) para dirimir conflitos de competência entre as Varas ou os Tribunais da Justiça do Trabalho e as Varas ou os Tribunais da Justiça Comum (à exceção daqueles que envolvam o Tribunal Superior do Trabalho ou o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal), resolveu conflito negativo de competência entre Vara do Trabalho e Vara Cível Estadual em caso idêntico, relativamente a pedidos decorrentes do exercício de cargo de diretor de sociedade anônima, concluindo pela competência da Justiça Comum, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004. Considerou, para tanto, que «o tratamento sui generis conferido à diretoria executiva, se comparado aos demais indivíduos integrantes da empresa, demonstra natureza especial do vínculo dela com a instituição, de forma que os pedidos não decorrem nestas hipóteses, de uma alegada relação de emprego (Conflito de Competência 88.597 - SP, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 2/6/2008). Ressalta-se, por oportuno, conforme assentado no referido julgamento do STJ, ser insuficiente para que a pretensão assuma contornos de natureza trabalhista a circunstância de determinados pedidos encontrarem ressonância em dispositivos celetistas. Com efeito, embora alguns benefícios pleiteados estejam também previstos nas leis trabalhistas para os trabalhadores com vínculo empregatício, a obrigação de seu pagamento, no caso dos autos, decorre não de uma relação empregatícia, que, repita-se, não foi sequer alegada ou pleiteada, mas sim do contrato de natureza empresarial e civil firmado entre as partes, que pactuaram o seu pagamento, constando expressamente do contrato firmado a sua submissão aos preceitos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e do Estatuto Social da empresa. O STJ, em outro conflito negativo de competência, envolvendo também litígio entre sociedade anônima e seu diretor, com pleito indenizatório (um dos pedidos formulados no caso dos autos), proferiu igual entendimento, concluindo pela Competência da Justiça Comum (Conflito de Competência 114.725 - SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 5/4/2011). Cita-se, também, precedente da 7ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (RR - 685-52.2010.5.02.0203, DEJT 02/10/2015), em caso envolvendo diretor não empregado de sociedade anônima, em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar aquele feito, por considerar tratar-se de relação jurídica de natureza estatutária, que remete ao Direito Empresarial. Para tanto, salientou ser o Diretor um dos órgãos da sociedade anônima, agindo em nome e como órgão da companhia, visto que a «presenta e, portanto, pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, consoante preconiza a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 144). ... ()

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Doc. VP 240.5270.2700.7522

111 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ctva. Natureza jurídica. Definição. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Empregador e ente de previdência privada. Inclusão. Pedidos. Cumulação indevida. Justiça do trabalho. Competência. Súmula 170/STJ.

1 - A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.... ()

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Doc. VP 231.1240.7930.2124

112 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Verba denominada ctva. Natureza jurídica. Definição. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Inclusão de empregador e de ente de previdência privada. Cumulação indevida de pedidos. Competência da justiça do trabalho. Limites da área de jurisdição. Restrição. Súmula 170/STJ.

1 - A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. ... ()

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Doc. VP 583.1576.9802.0186

113 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 177.6092.5375.3091

114 - TST. PROVIDÊNCIA PRELIMINAR. ANÁLISE DA PETIÇÃO 28307/2023-1 DA RÉ CONTAX S/A.

A recuperação judicial não resulta na suspensão do processo trabalhista na fase de conhecimento, o qual prosseguirá até a apuração do respectivo crédito e, após, será habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, consoante o teor dos arts. 114, da CF/88 e 6º, 76 e 83 da Lei 11.101/2005. Assim, indefiro os requerimentos nesta instância extraordinária, pois a análise dos mencionados pedidos, assim como a eventual determinação de atos constritivos, insere-se na competência do Juízo da Execução . Acrescente-se que, nos termos do Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração e a consolidação do respectivo crédito, sendo que, nos termos do, III de seu art. 52, não se aplica a suspensão referida no, II e no §4º do art. 6º às demandas trabalhistas. Constata-se, ainda, que os demais pedidos deduzidos extrapolam a competência funcional deste Tribunal Superior, razão pela qual é inarredável a conclusão de que compete ao Juízo da Execução o exame das pretensões. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONTAX S.A . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TEMA REPETITIVO 0018. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, LV. RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONTAX S.A . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TEMA REPETITIVO 0018. Ao julgar as questões relativas à ilicitude de terceirização nos autos do IncJulgRREmbRepRR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno do TST decidiu, mediante acórdão prolatado em 12/05/2022, as teses jurídicas para o tema repetitivo 0018. Reconheceu-se, na oportunidade, que, nas lides em que se discute a fraude na relação de terceirização, e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário . Estabelecida tal premissa, no que diz respeito ao interesse recursal da prestadora de serviço em discutir a licitude da terceirização, ainda que não condenada, foi decidido que a natureza deste litisconsórcio (necessário e unitário) justifica a legitimidade e interesse da prestadora na interposição do recurso. Portanto, há legitimidade recursal da empresa prestadora, ainda que não tenha sofrido condenação . Desta forma, ao negar o conhecimento do recurso ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que a improcedência dos pedidos em relação a ela teria lhe retirado o interesse recursal, o Tribunal Regional contrariou o item 3 da tese fixada por esta Corte Superior no IRR 0018. Recurso de revista conhecido e provido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. Na forma autorizada pelo art. 1.013, §4º, do CPC, em observância ao princípio da celeridade processual e estando a «causa madura, torna-se necessário adentrar no mérito da ação. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. Assim, impõe-se reconhecer a licitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 518.8148.5754.3335

115 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre o tema «vínculo de emprego, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que «No caso dos autos, embasado no teor da prova testemunhal, é possível concluir que a obreira prestava serviços de forma contínua ao reclamado, configurando o liame empregatício doméstico, a teor do disposto no já citado Lei Complementar 150/2015, art. 1º, caput. Ainda, encontram-se presentes na relação estabelecida os requisitos estabelecidos no caput dos arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, especialmente na prova oral, consignou que restou configurado o vínculo empregatício porque presentes todos os requisitos previstos nos arts. 3º da CLT e 1º da Lei Complementar 150/2015. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que inexiste prova nos autos da pessoalidade, habitualidade e subordinação, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126/TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 606.4757.1588.4194

116 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que «subsistindo o vínculo empregatício, que encontra-se apenas suspenso, as cláusulas contratuais acessórias continuam impondo direitos e obrigações, obstando que o empregador altere as condições de participação no plano de saúde do empregado . 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da manutenção do plano de saúde ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, nas mesmas condições em que concedido antes do afastamento previdenciário. Mantém a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIUNDO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULA 440/TST. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIUNDO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a empresa determinou o cancelamento do plano de saúde de empregado afastado em razão da concessão de auxílio-doença acidentário. 3. A jurisprudência desta Corte Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o cancelamento do plano de saúde de empregado afastado em razão da concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez consiste em ato ilícito perpetrado pela empresa e gera dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação, ante a configuração da conduta lesiva. Precedentes. Uma vez que o TRT deixou de arbitrar indenização por dano moral em favor da parte autora, o acórdão recorrido demanda reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 103.6614.1000.1000

117 - TRT2. Seguridade social. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Verbas de natureza indenizatória. Contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do ajuste. Considerações do Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I. Lei 8.212/1991, art. 22, III e Lei 8.212/1991, art. 43. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. CF/88, art. 195, I, «a». Lei 10.666/2003, art. 4º.

«... Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença homologatória de acordo com relação à indicação das verbas transacionadas como sendo de natureza tipicamente indenizatória. Alega que a contribuição previdenciária incidiria sobre o total do acordo por considerar a verba transacionada como remuneração pelos serviços prestados sem vínculo empregatício. ... ()

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Doc. VP 525.3839.2312.1478

118 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA.

A sentença de piso, mantida por seus próprios fundamentos pela Corte Regional, adotou fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331/TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 230.5010.8282.0954

119 - STJ. Agravo interno no conflito negativo de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum estadual. Lei 11.442/2007. Ação declaratória de Constitucionalidade Acórdão/STF. Constitucionalidade declarada pelo STF. Verificação de requisitos da contratação. Afastamento pelo Juízo Estadual. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Remessa à justiça do trabalho. Precedentes do STF. Competência do juízo laboral. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo interno não provido.

1 - Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regida Lei 11.442/2007. ... ()

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Doc. VP 251.6791.1387.3492

120 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO . 1.

Discute-se nos autos a competência material para julgamento de pretensão envolvendo contrato autônomo de representação comercial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da tabela de repercussão geral, firmou tese vinculante de que « Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes . 3. No caso, o trabalhador ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 2014, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, mas a pretensão foi rejeitada. Na ocasião, foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para exame da matéria. No ano seguinte, foi proposta nova reclamação trabalhista, dessa vez com discussão a respeito de parcelas decorrentes do contrato de representação comercial e pedido de pagamento de diferenças de comissões, resultando no acórdão do TRT que é objeto do pedido rescisório. 4. Importa destacar, de início, que o reconhecimento inicial da competência material para exame da representação comercial, na primeira ação trabalhista, não faz coisa julgada material (por se tratar de questão processual) nem acarreta preclusão «pro judicato (em razão da natureza da discussão, de ordem pública), nada obstando que a segunda demanda seja remetida à Justiça Comum, a partir da alteração de entendimento no tocante à incompetência absoluta do Juízo. 5. Ademais, a inexistência de discussão ou pronunciamento acerca da competência material da Justiça do Trabalho, no acórdão rescindendo, não configura impeditivo à incidência de corte rescisório, com base no CPC, art. 966, II, conforme entendimento consolidado na OJ 124 desta SBDI-2. 6. Além disso, pertinente destacar que a tese foi firmada pela Suprema Corte sem modulação de efeitos, razão pela qual se afigura impositiva a aplicação do entendimento inclusive às ações anteriores, com trânsito em julgado já consolidado por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral, desde que observado o prazo decadencial para a ação rescisória (Tema 733 de repercussão geral). 7. Portanto, irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, II, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho para exame de contrato de representação comercial autônoma, com determinação de remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 251.6791.1387.3492

121 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO . 1.

Discute-se nos autos a competência material para julgamento de pretensão envolvendo contrato autônomo de representação comercial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da tabela de repercussão geral, firmou tese vinculante de que « Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes . 3. No caso, o trabalhador ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 2014, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, mas a pretensão foi rejeitada. Na ocasião, foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para exame da matéria. No ano seguinte, foi proposta nova reclamação trabalhista, dessa vez com discussão a respeito de parcelas decorrentes do contrato de representação comercial e pedido de pagamento de diferenças de comissões, resultando no acórdão do TRT que é objeto do pedido rescisório. 4. Importa destacar, de início, que o reconhecimento inicial da competência material para exame da representação comercial, na primeira ação trabalhista, não faz coisa julgada material (por se tratar de questão processual) nem acarreta preclusão «pro judicato (em razão da natureza da discussão, de ordem pública), nada obstando que a segunda demanda seja remetida à Justiça Comum, a partir da alteração de entendimento no tocante à incompetência absoluta do Juízo. 5. Ademais, a inexistência de discussão ou pronunciamento acerca da competência material da Justiça do Trabalho, no acórdão rescindendo, não configura impeditivo à incidência de corte rescisório, com base no CPC, art. 966, II, conforme entendimento consolidado na OJ 124 desta SBDI-2. 6. Além disso, pertinente destacar que a tese foi firmada pela Suprema Corte sem modulação de efeitos, razão pela qual se afigura impositiva a aplicação do entendimento inclusive às ações anteriores, com trânsito em julgado já consolidado por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral, desde que observado o prazo decadencial para a ação rescisória (Tema 733 de repercussão geral). 7. Portanto, irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, II, em razão de incompetência material da Justiça do Trabalho para exame de contrato de representação comercial autônoma, com determinação de remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 240.7031.1126.2365

122 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ctva. Natureza jurídica. Definição. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Empregador e ente de previdência privada. Inclusão. Pedidos. Cumulação indevida. Justiça do trabalho. Competência. Súmula 170/STJ.

1 - A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.... ()

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Doc. VP 250.1061.0649.5970

123 - STJ. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Ctva. Natureza jurídica. Definição. Reflexos. Complementação de aposentadoria. Empregador e ente de previdência privada. Inclusão. Pedidos. Cumulação indevida. Justiça do trabalho. Competência. Área de jurisdição. Limites. Restrição. Súmula 170/STJ.

1 - A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.... ()

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Doc. VP 925.9635.3646.6846

124 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Ante a possível má aplicação do CPC, art. 85, § 10, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no CPC, art. 85, § 6º, que trata da incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da ECT em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda extinta sem resolução de mérito, em referência à teoria da causalidade (CPC, art. 85, § 10). Até 2017, como regra, as hipóteses de condenação em honorários sucumbenciais limitavam-se àquelas em que a parte era assistida por sindicato ou em lides em que não se discutia relação empregatícia (Súmula 219/TST, I, III e IV e Lei 5.584/70) . Contudo, com o advento da Lei 13.467/2017, dentre os vários institutos de direito material e processual inseridos no diploma celetista, um de enorme destaque foi a inclusão dos honorários sucumbenciais de forma abrangente. Com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever no art. 791-A, caput e parágrafos, em regramento exauriente, as hipóteses em que a incidência dos honorários sucumbenciais é devida (ação individual representado por Sindicato, coletiva, reconvenção, Fazenda Pública). Fixado esse aspecto por meio de uma regulamentação exauriente, a ausência de remissão expressa a outra hipótese (como a de extinção do processo sem resolução do mérito, que é expressamente prevista no CPC) revela que não há falar na utilização de regra de outro diploma para complementar matéria já disposta no texto celetista (imposição do CLT, art. 769). Ademais, o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e acesso à justiça, inclusive sob a perspectiva da parte hipossuficiente (arts. 840 da CLT e 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Como nesta Justiça Especializada, na maioria dos casos, o trabalhador - em regra hipossuficiente - é a parte autora das ações trabalhistas, observa-se que foi feita a opção político-legislativa por não elencar a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito como sujeita à incidência dos honorários sucumbenciais, primando, assim, pela concretização das garantias constitucionais. Precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 983.7141.8415.3655

125 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - A parte recorrente argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TRT. Sustenta que « o d. desembargador não apontou efetivamente qualquer fundamento que obstasse a pretensão do Recorrente, incorrendo em mais violações legais, quais seja, ao art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX, devendo tal situação ser considerada por este E. TST. « II - Todavia, o acórdão recorrido se baseou na jurisprudência uniforme desta Corte Superior para negar o pleito rescisório da parte autora. Isto é, embora sucinto, o acórdão regional analisou todos os pedidos da inicial e decidiu de forma fundamentada. III - Além disso, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, este Tribunal revisor pode examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, razão pela qual o eventual silêncio sobre alguns dos pontos suscitados pelas partes não prejudica o exame da matéria. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DOS PREPOSTOS. CODIGO CIVIL, art. 932. RISCO DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º E 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. I - Hipótese em que o médico, empregado de determinada clínica, usufruiu diretamente do labor prestado pela auxiliar de consultório. Esta trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo com ambos os reclamados: a clínica e o médico que a contratou. II - A sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT, entendeu, em suma, que o vínculo empregatício só existiria entre a auxiliar de consultório e a clínica médica, sendo juridicamente impossível o médico ser considerado, ao mesmo tempo, empregado e empregador. III - Contra essa decisão, a clínica médica ajuíza ação rescisória. Aduz que o vínculo deveria ser apenas entre médico e auxiliar, e que a decisão rescindenda teria violado manifestamente os CLT, art. 2º e CLT art. 3º e 5º, II, da CF/88. IV - Contudo, resta incontroverso que a clínica médica se beneficiou do labor da reclamante, ainda que indiretamente, uma vez que esta prestava serviços relacionados à própria atividade empresarial da clínica, inclusive dentro das dependências daquela. Em segundo lugar, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil, os empregadores respondem pelos atos de seus prepostos, de forma que a exclusão total da responsabilidade da clínica não encontra base no ordenamento jurídico. Por fim, acolher os argumentos da autora, ainda que em tese, levaria o seu empregado - médico - a assumir por completo o risco da atividade empresarial médica, em franca violação ao CLT, art. 2º. V - Em relação à argumentação genérica de violação do art. 5º, II, da Constituição, há o óbice da OJ 97 desta Subseção Especializada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PONTO CONTROVERTIDO DA AÇÃO MATRIZ. APLICAÇÃO DO § 1º DO CPC/2015, art. 966. INCIDÊNCIA DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST. I - Dispõe o art. 966, § 1º, que « Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «. Complementarmente, a OJ 136 da SBDI-2 do TST, prevê que o erro de fato que pode autorizar o corte rescisório « [...] é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. [...] «. II - No caso concreto, a existência ou não do vínculo empregatício confundia-se com o próprio mérito da demanda, não sendo uma premissa fática indiscutida, mas, evidentemente, a conclusão alcançada após a análise de todas as provas colacionadas na ação matriz. III - Nesse contexto, as argumentações da parte não consubstanciam em «erro de percepção, mas, no máximo, em erro de julgamento, o que, certamente, não permite a rescisão almejada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 103.1674.7491.0900

126 - STJ. Competência. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente causado por caminhão de propriedade do Município réu. Inexistência de relação de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, § 6º e 114. CCB/2002, art. 186.

«Nos termos das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar as ações indenizatórias fundadas em acidente de trabalho passou para a Justiça Laboral. Na hipótese dos autos, entretanto, não se configura qualquer relação trabalhista entre o demandante e o demandado. Trata-se, na realidade, de ação de reparação de danos movida com base na responsabilidade civil do Município pelo acidente causado por um de seus servidores. Tal assertiva é reforçada pela petição de fl. 30 dos autos, em que o autor explicita que não tinha qualquer vínculo empregatício com o Município de Naviraí/MS no momento da ocorrência do fato que gerou o dano. ... ()

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Doc. VP 949.6266.6764.7572

127 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. 2) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Quanto à « prescrição , extrai-se do acórdão regional que a pretensão autoral se refere ao pagamento da gratificação especial, benefício que se entende estar previsto no regulamento interno do banco. Portanto, não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma interna do banco reclamado, o que afasta a incidência do teor da Súmula 294/TST ao caso vertente. Ademais, por se tratar de verba paga uma única vez, por ocasião da extinção da relação contratual, o marco inicial do prazo prescricional quanto à percepção da gratificação especial tem início no momento da rescisão contratual. Segundo se extrai dos autos, a rescisão ocorreu em 14/1/2021 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/8/2022. Dessa forma, tendo sido ajuizada a demanda no biênio subsequente ao término do vínculo laboral, não há prescrição a ser declarada. No tocante à « gratificação especial , esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 143.2294.2038.3400

128 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista da fundação petros. Complementação de aposentadoria. Competência. Prescrição. Despacho mantido por seus próprios fundamentos.

«A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ... ()

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Doc. VP 661.0445.7439.4953

129 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLT, art. 899, § 11 . A ré pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Pelo exposto, não merece provimento o recurso. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Nesse sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. In casu, considerando o interesse tutelado, qual seja abstenção de contratação por intermédio de empresas de trabalho temporário, fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/74, é de se concluir pela legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS OU NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada na obrigação de abster-se de contratar e manter trabalhadores contratados por intermédio de empresas de trabalho temporário fora das hipóteses previstas na Lei 6.019/1974, bem como na obrigação de registrar todos os trabalhadores que lhe prestam serviços habituais, pessoais e mediante subordinação, na forma dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 2. A Lei 6.019/1974 só autoriza a contratação de trabalhadores temporários por empresa interposta em duas hipóteses: atendimento a necessidade transitória de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O fornecimento de trabalhadores, mediante contrato temporário, pode se dar em qualquer área da empresa (área meio ou fim) para substituição de pessoal permanente, desde que a necessidade seja devidamente comprovada, e ocorra por pequeno lapso de tempo ou em razão de acréscimo extraordinário na demanda de serviços. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos justificadores da excepcional contratação de trabalhadores temporários (acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade de substituição de pessoal regular e permanente) . Segundo a Corte Regional, a reclamada limitou-se a alegar a ocorrência de «picos de vendas, sem a necessária indicação dos fatos que ensejaram a contratação temporária, nos termos da Lei 6.019/74. Ainda segundo aquela Corte, ficaram constatadas irregularidades no próprio contrato celebrado entre a ré e a empresa de trabalho temporário, pois coube à ora recorrente a responsabilidade pelo recrutamento e seleção de pessoal. Nesse contexto, concluiu que houve desvirtuamento da relação empregatícia, nos termos do CLT, art. 9º. 4. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 6.019/74. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 1 00.000,00. (CEM MIL REAIS) 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da conduta empresarial consubstanciada na contratação de trabalhadores temporários fora das hipóteses legais. 2. Segundo constou do acórdão, ficou comprovado que a ré se utilizou do trabalho temporário sem a observância dos critérios constantes na Lei 6.019/74, com desvirtuamento do instituto. Entendeu a Corte de origem, todavia, que tal procedimento não implica ofensa ao patrimônio coletivo, acrescentando que não restaram evidenciados, de forma eficaz, a gravidade, intensidade e existência de fatores ensejadores da obrigação de indenizar. 3. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho. No caso, a abusividade da conduta da ré é manifesta, pois, ao contratar trabalhadores por prazo determinado fora das hipóteses da Lei 6.019/74, provocou prejuízo a tais trabalhadores, lesados em relação ao valor de suas verbas rescisórias, em evidente sonegação de direitos trabalhistas e violação de garantias de emprego. 4. Ademais, a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts . 186 do Código Civil; 5º, V, da CF/88; e 81 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 220.4150.1860.2120

130 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.

Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()

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Doc. VP 681.6719.3759.7032

131 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que desatendida a exigência do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a transação que indica quitação ampla e irrestrita sobre as relações jurídicas existentes, ainda que homologada pela Justiça Comum, não faz coisa julgada para efeitos trabalhistas. Isso porque, enquanto na Justiça Comum, a natureza do acordo firmado entre as partes foi de cunho comercial, nesta Justiça do Trabalho a controvérsia é de reconhecimento do vínculo empregatício com consequentes direitos trabalhistas, ou seja, ausente identidade entre as demandas, porquanto são distintos o pedido e as partes. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, afastando a tese patronal de suposta autonomia do autor como corretor de imóvel, diante da assentada premissa fática de que « corretor de imóveis o obreiro não era, consoante exigência da Lei Especial reguladora da categoria . Registrou que « incontroverso que o obreiro não possuía nem inscrição perante os órgãos de registro e nem título de Técnico em Transações Imobiliárias «, e « incontroverso, ainda, que inexistiu contrato de associação específico «, destacando que, mediante fraude na contratação como pessoa jurídica, « o autor atuava como diretor da reclamada, que resolvia problemas de clientes da reclamada e outros trabalhadores «. Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 210.7010.9828.6488

132 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Ferroviário. Complementação de aposentadoria. Requisitos legais. Ausência. Flumitrens e central. Empresas não reconhecidas como subsidiárias da rffsa. Revisão do acórdão recorrido. Impossibilidade. Necessidade de reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano. Análise prejudicada pela presença de óbice sumular.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 109.9754.9977.2429

133 - TST. AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente violação aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, nos moldes do art. 896, «a, da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Constada da decisão regional: « Sucede que, inexiste nos autos qualquer prova de fiscalização efetiva do contrato por parte da recorrente no decorrer do liame empregatício, devendo ser salientado que os documentos colacionados à defesa não têm o condão de comprová-la. Caberia, portanto, no ato de pagamento da prestação mensal do serviço, a comprovação de pagamento de todas as obrigações trabalhistas relativas à fatura anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para pagamento direto aos trabalhadores. Assim, correto o entendimento do Magistrado de primeiro grau ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas parcelas deferidas na presente demanda . 2. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 3. No caso, observa-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 4. Acerca do aspecto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, diferentemente do que concluiu o e. TRT, inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Precedentes. 6. Violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 195.9932.9005.0800

134 - STJ. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Advogado. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais em face de revogação de mandato. Competência. Justiça comum, por meio de vara cível. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«1. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide, não se verificando, na espécie, discussão sobre vínculo empregatício ou recebimento de verbas trabalhistas, do que decorre a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 757.3718.1792.2250

135 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA . 1.

Trata-se de ação rescisória com pedido de desconstituição de decisão judicial em que reconhecida a existência de vínculo empregatício em período não anotado em CTPS. 2. A questão controvertida na ação subjacente diz respeito a contrato de trabalho firmado entre tio e sobrinho, formalmente rescindido em 8.1.2007, com baixa em CTPS. O título judicial consolidado naquela demanda acolheu a tese do reclamante para reconhecer que, após a baixa em CTPS, o empregador « afastou-se de suas atividades por motivo de doença, deixando a atividade propriamente dita a cargo do recorrido, que permaneceu na qualidade de empregado, prestando contas diariamente ao recorrente, com autonomia apenas para ‘resolver as coisas na feira’, mas sob as ordens do recorrente . 3. Sob os enfoques de erro de fato e documento novo, o autor pretende demonstrar que, no período em questão, não mais houve prestação de serviços em seu benefício, mas mera cessão de seu veículo, em regime de comodato, para que o sobrinho utilizasse em suas próprias atividades. 4. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato , o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato . 5. No caso concreto, a existência de comodato do veículo do autor configurou justamente a tese de defesa do reclamado na ação subjacente, como impeditivo da existência de vínculo empregatício, e que foi oportunamente impugnada pelo reclamante, tratando-se, portanto, da questão controvertida levada a exame pelo Julgador. 6. A existência de controvérsia acerca dos motivos pelos quais o reclamante estava na posse do veículo do reclamado (contrato de emprego ou mero comodato) impede, de plano, a configuração de erro de fato. Isso porque a conclusão adotada pelo Órgão Julgador resultou da valoração do acervo probatório da ação subjacente, atribuindo-se maior valor aos depoimentos adotados como prova emprestada, circunstância que se insere dentro do âmbito de aplicação do direito e poderia resultar, quando muito, em erro de julgamento, mas jamais erro de fato. 7. Com base em documento novo, o autor apresenta cópia dos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público, em razão da prática do crime de apropriação indébita simples. 8. Documento novo é aquele obtido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ( CPC/1973, art. 485, VII). 9. Com efeito, embora as conclusões do inquérito pudessem não ser de seu conhecimento, é certo que o autor tinha plena ciência do procedimento investimento no âmbito da Polícia Civil e do Ministério Público, seja porque a denúncia teve origem em Boletim de Ocorrência registrado por sua filha, na condição de representante legal, ou mesmo porque ele próprio compareceu perante a autoridade policial para colheita de material para exame grafotécnico. 10. Assim, não se verifica impedimento para que a parte diligenciasse, no momento oportuno, com o objetivo de utilizar as provas extraídas do inquérito policial na reclamação trabalhista subjacente, ou simplesmente que invocasse o registro da ocorrência perante a Polícia Civil como meio de evidenciar a ausência de vínculo empregatício. 11. Não alegados oportunamente os fatos que eram de conhecimento do autor, inadmissível sua invocação em sede de ação rescisória, por se tratar de remédio processual de natureza excepcional, que não serve como meio de corrigir o desempenho da parte na ação subjacente ou propiciar nova oportunidade de dilação probatória. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 811.7085.5591.8779

136 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT reformou a sentença de primeira instância a fim de reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes, a partir de elementos fático probatórios disponíveis. Para o Regional, o reclamante prestou serviços de maneira gravada pelos requisitos do CLT, art. 3º, depreendidos das provas documentais e testemunhais produzidas em fase instrutória. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, observa-se que as matérias constantes do recurso de embargos de declaração, julgado pelo TRT pela decisão supracitada, consistiam simplesmente em pretensão de reexame do mérito da demanda. As supostas omissões apontadas dizem respeito, diretamente, a teses de defesa que amparariam a declaração de inexistência de vínculo empregatício entre as partes em virtude da não configuração de parte dos elementos fático jurídicos da relação de emprego. Logo, o Regional, ao adotar tese oposta à sustentada pela reclamada, apenas por essa circunstância, não praticou omissões ou contradições. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM JUÍZO. ENTREGADOR. ENTREGA DE MERCADORIAS VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT condenou a reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto pelo § 6º do mesmo dispositivo, não obstante a existência da relação de emprego tenha sido declarada apenas judicialmente (Súmula 462/TST). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não obsta a exigibilidade da multa do CLT, art. 477, § 8º. Trata-se do entendimento consolidado na Súmula 462/TST. Não há distinção juridicamente justificável a afastar a aplicação de tal súmula aos vínculos de emprego reconhecidos entre entregadores e empresas gerenciadoras de plataformas digitais de entrega de mercadorias. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. 3 - Portanto, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º), se não tiver seu conteúdo rechaçado por prova em sentido contrário, serve como meio de prova da insuficiência de recursos da parte (Súmula 463, I, TST). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENTREGADOR. ENTREGA DE MERCADORIAS VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A Lei 13.015/2014, em compatibilização com a regra do CLT, art. 896, § 9º (rito sumaríssimo), exige que a parte indique, no recurso, violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, e indique o trecho do acórdão que consubstancie o prequestionamento da controvérsia (inciso I do mesmo dispositivo). 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que o recorrente não indicou violação a dispositivo constitucional aplicável, unicamente sustentando o cabimento do recurso de revista com base no CF/88, art. 5º, II, que insculpe o princípio da legalidade. O exame da presença, ou não, dos elementos fático jurídicos da relação de emprego, embora possa ostentar hierarquia constitucional, associa-se a normas específicas, cuja violação demanda argumentação direcionada, especialmente, à demonstração de violação do dispositivo constitucional. O CF/88, art. 5º, II é norma principiológica e genérica, que, se fosse reconhecida como cláusula geral para o reexame de qualificações jurídicas, serviria ao conhecimento de todo e qualquer tema recursal. No caso concreto, a aferição dos requisitos da relação de emprego envolve complexas e profundas questões jurídicas que precedem, remotamente, a conclusão de que tenha sido imposta à reclamada obrigação não prevista em lei. 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. RITO SUMARÍSSIMO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - Verifica-se que, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, visto que a reclamada não impugnou fundamento autônomo de basilar do acórdão recorrido: o fato de o processo tramitar em rito sumaríssimo, no qual seria necessário constar do acórdão tão somente a certidão de julgamento, o que tornaria a regra do CPC/2015, art. 941, § 3º incompatível com as diretrizes específicas do rito sumaríssimo no processo do trabalho. A reclamada, por sua vez, suprimiu da transcrição, na peça recursal, os trechos da fundamentação do Regional constantes do acórdão de julgamento dos embargos de declaração que explicitavam o convencimento daquela Corte a respeito da prescindibilidade da juntada dos fundamentos do voto vencido no acórdão de julgamento do recurso ordinário. Por ter suprimido tal trecho no recurso de revista, além da incidência do óbice do, III do § 1º-A do CLT, art. 896 (por não ter impugnado tal fundamento autossuficiente adotado pelo Regional), a reclamada também descumpriu o requisito do, I do mesmo dispositivo, sem demonstrar, portanto, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 143.7348.4982.9186

137 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE

TRANSCENDÊNCIA DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. 2 - O reclamante pleiteia a indenização por danos morais em virtude de o vínculo de emprego ter sido reconhecido somente em juízo, de modo que a ausência do registro em CTPS configuraria o ilícito indenizável. 3 - Apesar de ser incontroverso nos autos que o vínculo de emprego foi reconhecido em juízo, inclusive com determinação de anotação da CTPS, os dispositivos indicados como violados pela parte (CLT, art. 13 e CLT art. 29) não impulsionam o recurso de revista no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, pois não tratam da matéria, tornando materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos do acórdão recorrido. 4 - Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA 462/TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A Súmula 462/TST dispõe que « A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias «. 3 - Sendo incontroverso nos autos o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo estabelecido pelo § 6º do CLT, art. 477, diante do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, revela-se devida a multa do § 8º do referido dispositivo celetista. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 462/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA 462/TST 1 - O TRT manteve a sentença quanto ao indeferimento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, sob o fundamento de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo afasta a aplicação da referida penalidade. 2 - Todavia, a Súmula 462/TST dispõe que « A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias «. 3 - Verifica-se, portanto, que a multa do CLT, art. 477, § 8º somente deixará de ser devida quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação esta que sequer está em discussão nos autos. 4 - Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo estabelecido pelo § 6º do CLT, art. 477, diante do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, revela-se devida a multa do § 8º do referido dispositivo celetista. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CLARO S/A.. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária, à exceção do período de 12.11.2019 a 20.04.2020, o qual deverá observar a incidência do IPCA-E. Os parâmetros adotados contrariam a tese vinculante do STF. 7 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 153.9805.0010.1400

138 - TJRS. Seguridade social. Direito privado. Município. Concurso público. Irregularidade. Tribunal de Contas. Verificação. Servidor. Nomeação. Aposentadoria por invalidez. Anulação. Exoneração. Ato da administração. Princípio da legalidade. Princípio da segurança nas relações jurídicas. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Contribuição previdenciária. Restituição. Inviabilidade. Vínculo empregatício. Reconhecimento. Justiça Estadual. Competência. Apelação cível. Responsabilidade civil. Anulação de atos de nomeação e posterior aposentadoria de servidor público. Vícios no concurso público apontados pelo tce. Pretensão indenizatória deduzida dentro do prazo prescricional. Dano moral verificado. Majoração do montante indenizatório. Retituição de contribuições previdenciárias ao fundo de aposentaoria do servidor público do município. Descabimento. Complementariedade entre os regimes especial e geral de previdência pública estabelecida na CF/88. Preliminares. Coisa julgada e incompetência em razão da matéria. Rejeição.

«Descabe falar-se em coisa julgada se a causa de pedir da presente demanda é distinta daquela deduzida em ação indenizatória anterior. Tratando-se de pretensão indenizatória, decorrente de exoneração de servidor e anulação do ato que lhe concedeu aposentadoria, por nulidade do concurso público, cumulada com repetição de indébito de contribuições previdenciárias vertidas ao Fundo de Previdência Especial dos Servidores Municipais, a competência para o processamento e julgamento do Feito é da Justiça Comum Estadual. Precedentes desta Corte. Preliminares rejeitadas. ... ()

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Doc. VP 955.3128.6471.4297

139 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DE VALORES. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. 2. MULTA DO CLT, art. 477. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

Quanto ao tema da dedução de valores, é inviável o conhecimento do recurso de revista pois a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Acerca da multa do CLT, art. 477, a alegação de ofensa ao respectivo dispositivo, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, «c, da CLT e na Súmula 221/TST. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. Em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, na hipótese, ajustou-se utilizar o parâmetro de 40 salários mínimos, como é possível verificar no precedente ARR-10150-17.2013.5.12.0037. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência . 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362/TST. A tese recursal, no sentido da incidência da prescrição quinquenal ao pleito de FGTS, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula 362. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. PRIMAZIA DA REALIDADE. PASTOR EVANGÉLICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. De fato, em regra, não se há de falar em vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahendi . É atividade, em sentido estrito, de caráter religioso, exercida voluntariamente, por um chamado de ordem espiritual. Nessa linha, em acordo formalizado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, ora incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto 7.107/2010, restou estabelecido que: « Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica . II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira . ( g.n ). Foi incluída na CLT, também, previsão semelhante no art. 442, §§2º e 3º, da CLT (Lei 14.647, de 2023), cujo teor segue transcrito: «§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento . § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária . ( g.n ). Diante disso, apenas na hipótese do desvio da finalidade da atividade religiosa, com caráter voluntário, e presença dos requisitos contidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º é que será possível reconhecer a relação de emprego na situação. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto-fático probatório, reconheceu que restaram configurados « traços inequívocos que preenchem os requisitos da relação empregatícia « e, assim, afastou a mera atuação do autor como ministro de ordem religiosa. Para tanto, registrou a presença da onerosidade, tendo em conta os « inúmeros recibos de pagamentos a autônomos, bem como inúmeras fichas financeiras «. Além disso, constatou que havia uma verdadeira « contraprestação onerosa por um prestação de serviços altamente organizada como se fosse uma estrutura estatal ou um molde de pagamento para uma entidade societária, como um contracheque com vencimentos de um servidor público ou holerites com remuneração «. Consignou, também, estar demonstrada a subordinação jurídica, ao fundamento de que, na função de Pastor Diretor Financeiro, o reclamante só realizava os pagamentos mediante a decisão da diretoria; e que há uma cadeira hierárquica, composta pelo « Diretor Financeiro, o Superintendente, o Vice-Superintendente e o Diretor de Patrimônio «. Ainda, em face da prova oral, anotou a existência da pessoalidade e da não eventualidade, sobrelevando a informação de que o recorrido, além das atribuições pastorais, exercia atividades administrativas na instituição de segunda a sexta-feira, com caráter oneroso . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se que a aparência formal não é o elemento balizador do reconhecimento do vínculo empregatício, o que pode resultar, até mesmo, de ajuste tácito ou expresso, escrito ou verbal (CLT, art. 442). Isso porque, há muito prepondera o princípio da Primazia da Realidade, a garantir que prevaleça a configuração do liame, independente do título ou intenção conferido pelas partes, desde que presentes os pressupostos supramencionados. O princípio encontra-se materializado no CLT, art. 9º, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste arcabouço legal. A análise, por consequência, será casuística, a depender dos elementos fáticos registrados nos autos, incontroversos ou expostos no acórdão regional. E, no contexto apresentado, tem-se que houve a demonstração do desvirtuamento do serviço religioso e vocacional, pela atuação como Pastor Diretor Financeiro, com intenção contraprestativa e realização de atividades que ultrapassam o sentido pastoral . Agravo interno conhecido e não provido. 6. FIXAÇÃO DO SALÁRIO. REFORMA EM PREJUÍZO. ARESTO INESPECÍFICO. O aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, por inespecífico ou não observar as diretrizes constantes da Súmula 337/STJ. Agravo interno conhecido e não provido. 7. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT assinalou que « o simples exercício de cargo de gerente, sem poderes efetivos de mando e gestão, bem como sem gratificação significativamente distinta da remuneração salarial, não autoriza o acolhimento da pretensão patronal de ver o empregado enquadrado no, II, do CLT, art. 62 «. Diante disso, não há como concluir pelo atendimento dos pressupostos necessários ao enquadramento na condição exceptiva do mencionado dispositivo celetista, ante o já mencionado óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTENÇÃO DE SIMPLES REVISÃO DO JULGADO. PENALIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.026. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 220.2160.1116.2287

140 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Imposto de renda. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prazo prescricional. Lei complementar 118/2005. Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Alteração da jurisprudência do STJ. Juros de mora. Incidência.

1 - No julgamento do RE 566.621, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que, «reconhecida a inconstitucionalidade do Lei Complementar 118/2005, art. 4º, segunda parte, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, bem como externou o entendimento de ser inaplicável a regra estabelecida pelo CCB, art. 2.028, segundo a qual «serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". ... ()

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Doc. VP 896.2087.8817.3504

141 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, ao reconhecimento de vínculo empregatício e à multa do CLT, art. 477, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 10.000,00. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (Súmulas 126, 333, 459 e 462, do TST e CLT, art. 896, § 7º) subsistem, a contaminar a própria transcendência . Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula ficou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região concedeu ao Autor os benefícios da justiça gratuita, ainda que ausente o recolhimento das custas processuais, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. Assentou que a interpretação a ser dada ao § 4º do CLT, art. 790 é a de que a declaração firmada pelo interessado serve como meio de comprovação de sua insuficiência de recursos. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista provido, no tópico.

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Doc. VP 209.3006.1158.5908

142 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE FRANQUIA. HORAS EXTRAS.

Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT concluiu pela competência da justiça do trabalho, tendo em vista que « o pleito versa sobre vínculo empregatício, plenamente inserida no âmbito de competência definido no CF/88, art. 114 «. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo discussão quanto à existência de vínculo empregatício, permanece a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: «I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31". Assim ficou assentado na certidão de julgamento: «Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio". Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88 de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Destaca-se, por oportuno, que as Turmas do STF vêm reconhecendo a aderência do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de sociedade unipessoal, sistema denominado como «pejotização, hipótese dos autos. Precedentes. Assim, tendo a Corte de origem concluído pela suposta existência dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, ainda que as partes tenham celebrado contrato de franquia, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 313.9326.4403.6610

143 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, no que tange ao tema do reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor é de R$415.100,00. Ademais, os óbices das Súmulas 23, 126 e 296 do TST, erigidos no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante. 7. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 782.9541.7799.0765

144 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. TEMA 725 DO STF. 1.

Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista quanto à caracterização do vínculo empregatício. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que « o STF considera regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade fim da empresa contratante (a Prudential, no caso), não havendo que se falar em ilicitude da «pejotização (vide decisão na Recl39.351, f. 1467). Assim, frise-se, por medida de disciplina judiciária, este Órgão Colegiado imprime efeito modificativo ao julgado, para, declarando-se a validade do contrato de franquia firmado entre as partes, no ID-51cb75d (f. 264/276), afastar o reconhecimento do vínculo de emprego . 3. Na decisão monocrática, registrou-se a competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda em virtude dos fatos em discussão, assim como a viabilidade de julgamento por esta Corte Superior, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º. Superada a questão sobre a competência material, assentou-se a assertividade do acórdão regional em se reconhecer a validade do contrato de franquia firmado entre autor e ré, de acordo com o Tema 725, da tabela de repercussão geral do STF, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efetivo vinculante, sendo obrigatória sua observância pelas demais instâncias do Poder Judiciário Nacional, no qual se inclui este Tribunal Superior do Trabalho. 5. Assim, para se concluir de forma diversa do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que não se trata de contrato de franquia, mas de contrato de pré-franquia a fim de reverter a decisão e reconhecer o vínculo de emprego postulado, inevitável o revolvimento do substrato fático probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, consoante determinação da Súmula 126/TST. 6. Nesse contexto, nos termos em que proferida, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao pedido de caracterização de vínculo empregatício. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Agravo interno interposto pelo réu em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita. 2. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 490.2989.0609.1573

145 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame de alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - Cinge-se a controvérsia em identificar de quem é o ônus da prova quanto à jornada de trabalho quando há o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. 2 - A Corte Regional assentou que « Por haver controvérsia acerca da existência de vínculo de emprego, a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto, não atraindo, contudo, os efeitos previstos na súmula 338 do C. TST, ante a controvérsia instaurada «. 3 - A decisão do TRT merece reforma. 4 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso «. (redação dada pela Medida Provisória 89, de 1989 - em vigor durante a vigência do contrato de trabalho). 5 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 6 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 7 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 8 - No caso dos autos, é fato incontroverso que a primeira reclamada (TRANS RUSSELL LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI) possui mais de dez empregados em seus quadros, porquanto reconhecido pelo juízo de primeiro grau a necessidade de juntada dos cartões de ponto nos termos da Súmula 338/TST, I, sem impugnação da empresa neste aspecto. 9 - E quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, deve-se destacar que o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, a obrigação da parte reclamada de juntar aos autos os cartões de ponto, na forma do CLT, art. 74, § 2º, sob pena de presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. 10 - A Súmula 338/TST não faz qualquer ressalva quanto à obrigatoriedade de juntada dos registros de controle de frequência pela empregadora quando há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Se o caso é de não juntada dos controles de ponto, a consequência é que, relativamente ao período sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Há julgado da SBDI-1 do TST. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA VIA S/A.. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública . 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - Com efeito, o STF decidiu que se aplica a Lei 8.177/91, art. 39 com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 278.2979.3536.7393

146 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 1.

Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. 2. Logo, a demandante indicando o segundo réu como um dos beneficiários dos serviços prestados, este é legitimado para a causa. Incólume, portanto, o CPC, art. 485, VI. Agravo não provido, no particular. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. A Corte Regional assentou que: - está incontroverso que o recorrente contratou a 1ª reclamada para prestação de serviços de vigilância e a reclamante foi admitida pela 1ª ré como vigilante, tendo atuado na agência do 2º reclamado. (§) Portanto, o recorrente, como tomador dos serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada, relacionados a todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme preconizam os itens IV e VI da Súmula 331 do C. TST. (§) Frise-se que não se cogita de ilicitude, fraude ou reconhecimento de vínculo empregatício com o 2º reclamado, mas mera responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pela real empregadora, por ter atuado como tomador dos serviços .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula 331, item IV, do TST. Agravo não provido, no particular. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO A AUTORA. 1. A Corte Regional consignou que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual detém presunção relativa de veracidade e, portanto, cabia ao recorrente comprovar a ausência de veracidade da declaração, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, o Tribunal Regional ratificou a r. sentença que deferiu o benefício da gratuidade de justiça a autora. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula 463, item I, do TST. Agravo não provido, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo não provido, no particular. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O acórdão regional aparenta virtual violação da CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual se impõe o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por virtual violação da CF/88, art. 5º, LV, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A Corte Regional asseverou que a r. sentença aplicou a multa por litigância de má-fé, 2% do valor da causa, sob a fundamentação de que o segundo réu apresentou defesa negando a responsabilidade subsidiária e, portanto, agiu contra texto expresso de lei, qual seja, a Lei 6.019/74, art. 10, § 7º. Assim, a v. decisão regional ratificou a aplicação da multa e registrou: - Apesar do argumento do 2º réu de que apenas exerceu seu direito de defesa, não questionou a afronta direta ao texto de lei, como indicado em sentença. (§) A esse fundamento, acrescento que o recorrente não negou ser o tomador dos serviços e também há violação da tese exposta pelo E. STF na ADPF 324, como já analisado no tópico da responsabilidade .-. 2. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei, que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais, e a dignidade do processo. 3. O direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF/88), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, não bastando que o juízo tenha se convencido da improcedência das alegações fáticas apresentadas pelo litigante. 4. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa do segundo réu, mormente porque é razoável a tese no sentido de que a parte recorrente não deva responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 5. Dessarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou ao segundo réu o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 747.9618.7285.5027

147 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA.

Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331/TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel CLT, art. 840, § 1º, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 299.2784.7691.7649

148 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, no que tange aos temas da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e do reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor é de R$390.000,00. Ademais, o óbice da Súmula 126/TST, erigido no despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região aplicou a nova lei, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante. 7. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXAME PREJUDICADO. Prejudicada a análise referente ao tema da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a manutenção do indeferimento da benesse. Recurso de revista prejudicado, no tema.... ()

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Doc. VP 276.0830.7358.8733

149 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Considerando as razões do agravo, as quais demonstram que a análise das questões suscitadas no recurso de revista não demandaria o revolvimento do conjunto probatório, a atrair a incidência da Súmula 126/TST, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise da matéria. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Segundo a redação original do CLT, art. 2º, § 2º, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, segundo a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas, também, nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Ante isso, entendo que, uma vez que a Lei 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao CLT, art. 2º, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre a recorrente e a primeira reclamada, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas, e a consequente responsabilidade solidária da segunda quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do CLT, art. 2º. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 568.7482.5008.9854

150 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. E DO ITAÚ UNIBANCO S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 -

Deve ser reconhecida a transcendência política, pois se constata em exame preliminar a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento dos recursos de revista para melhor exame da alegada ofensa aos arts. 2ºe 3º da CLT. 3 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S/A. TEMA REMANESCENTE. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política, pois se constata em exame preliminar a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA DA ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. E DO ITAÚ UNIBANCO S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT concluiu que houve fraude na terceirização havida entre os reclamados, porque o contrato firmado entre eles previa obrigações que indicavam a existência de subordinação estrutural. Ocorre que a subordinação estrutural, própria da terceirização, por si só, não é suficiente para ensejar a configuração do vínculo empregatício. Julgados. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S/A. TEMA REMANESCENTE. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e, conforme se extrai do excerto, o TRT decidiu que, na atualização dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada TR até 24/3/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... 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