Jurisprudência sobre
testemunho de crianca
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951 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo majorado. Arma e concurso de agentes. Arma branca apta a manter a causa de aumento de pena. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Ausência de fundamentação idônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Súmula 440/STJ. Inaplicabilidade. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a corte estadual utilizou não só a arma de brinquedo para majorar o crime de roubo, mas também uma arma branca. Cassetete de borracha. , frequentemente utilizada pelas instituições policiais.- ainda que excluído o simulacro, restou configurado a utilização de outra arma branca para intimidar e reduzir da capacidade de resistência das vítimas. Lembrando que a apreensão e perícia na arma utilizada é prescindível, desde que comprovada por outros elementos, como o depoimento da vítima e de testemunhas.- a fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena. Tal fato, por si só, atrai a aplicação da Súmula 443/STJ, sendo de rigor a concessão da ordem nesse ponto.- a escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado. Devem ser consideradas as demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime que efetivamente se mostra mais adequado à repressão e prevenção do delito.- constrangimento ilegal não evidenciado, haja vista que as instâncias anteriores, fixaram a pena-base acima mínimo legal, não deixando de alinhar as circunstâncias fáticas aptas a ensejar o regime inicial mais gravoso.- habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à majoração da pena na terceira fase do cálculo, fixado o patamar de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total do paciente gilberto para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa e do paciente carlos henrique para 6 (seis) anos, 5 (meses) e 23 (vinte e três) de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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952 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 (1ª PARTE), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa interposto em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, aplicando os termos do CPP, art. 383, CONDENAR o Réu como incurso no art. 217-A, duas vezes, na forma do art. 70 (1ª parte), ambos do CP, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidas as medidas cautelares alternativas estabelecidas às fls. 113 e 126 até o início da execução da pena, quais sejam, deverá o acusado manter seu endereço atualizado, comunicar qualquer mudança ou ausência da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, não manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação, bem como não se aproximar das ofendidas, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância. Outrossim, fixou o Regime Fechado para início do cumprimento da pena, tendo deferido ao Réu o direito de recorrer em liberdade (index 270). ... ()
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953 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus substitutivo de recurso. Condenação por infração aos arts. 218-A e 217-A, caput, ambos do CP. Prisão mantida na sentença. Negativa do apelo em liberdade. Réu preso durante toda a instrução. Gravidade concreta. Proteção da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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954 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Fatos adequadamente descritos. Desclassificação das condutas. Impossibilidade na estreita via do habeas corpus. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autos em segredo de justiça. Amplo acesso após constituição dos poderes do advogado nos autos. Nulidade da defesa prévia. Devidamente assistidos por anterior defensor constituído. Interceptações telefônicas. Ausência de fundamentação. Nulidades não verificadas. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Pleito de prisão domiciliar para cuidados especiais de criança menor de 6 anos. Imprescindibilidade não demonstrada. Ausência dos requisitos do CPP, art. 318. Recurso ordinário desprovido.
«I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no CPP, art. 41, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no CPP, art. 395. (Precedentes). ... ()
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955 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, PARÁGRAFO 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. INCONFOMISMO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES FAMILIARES. FATOS QUE APONTAM PARA A AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA DOS ACUSADOS GEOVANE E THEREZINHA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO PRATICADA PELA ACUSADA YNAIÊ. art. 23, II, E art. 25, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
Do contexto processual probatório, observa-se que a única testemunha compromissada foi o Policial Militar Sandro Roberto Pessoa, que, em sua versão, destacou uma realidade mais próxima daquela descrita pelos acusados. ... ()
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956 - STJ. Competência. Conflito negativo. Ação proposta no Paraná. Ré domiciliada no Rio de Janeiro que responde ao processo em liberdade. Interrogatório por meio de carta precatória. Procedimento, em tese, que não fica vedado com a introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, sob pena de inviabilizar a jurisdição penal no território nacional. Parecer do MPG pela competência do juízo da 2ª Vara Federal do Paraná, suscitante. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitante, sem vedar, todavia, a possibilidade de, futuramente, o juiz da causa deprecar a realização do interrogatório da acusada, domiciliada em outro Estado da Federação. CPP, CPP, art. 353, CPP, art. 396, art. 396-A, CPP, art. 397 e CPP, art. 399, § 2º (redação da Lei 11.719/2008) . CPC/1973, art. 132.
«1. Com a introdução do princípio da identidade física do Juiz no processo penal pela Lei 11.719/2008 (CPP, art. 399, § 2º), o Magistrado que presidir os atos instrutórios, agora condensados em audiência una, deverá proferir a sentença, descabendo, em regra, que o interrogatório do acusado, visto expressamente como autêntico meio de defesa e deslocado para o final da colheita da prova, seja realizado por meio de carta precatória, mormente no caso de réu preso, que, em princípio, deverá ser conduzido pelo Poder Público (CPP, art. 399, § 1º); todavia, não está eliminada essa forma de cooperação entre os Juízos, conforme recomendarem as dificuldades e as peculiaridades do caso concreto, devendo, em todo o caso, o Juiz justificar a opção por essa forma de realização do ato. ... ()
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957 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (art. 157, §2º, S II E VII, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA; II) DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE ROUBO TEM GRANDE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, GERANDO PROFUNDA INSTABILIDADE E MEDO NA POPULAÇÃO, RESSALTANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (ESTILETE), EM CONCURSO DE PESSOAS, EM INDISCUTÍVEL AFRONTA À PAZ SOCIAL E À ORDEM PÚBLICA. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL É IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ASSEGURANDO QUE AS VÍTIMAS E AS TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR SEUS DEPOIMENTOS EM JUÍZO SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA DOS FATOS. AIJ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. O CRIME ORA IMPUTADO AO PACIENTE POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO DOS AUTOS. DEVE SER RECHAÇADO, AINDA, O ARGUMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, TRATANDO-SE DE ELEMENTOS VINCULADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL A SER ENFRENTADO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO É POSSÍVEL, NA PRESENTE VIA ESTREITA, QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME A SEREM PORVENTURA FIXADOS PARA O PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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958 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, do CP, duas vezes, na forma do CP, art. 70 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 69, também do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo.
Preliminar (1). Invasão de domicílio. Inocorrência. Demanda de intervenção estatal por genitora de um dos menores envolvidos. Condução dos policiais militares, pelo menor, ao endereço do réu. Identificação deste pelo menor. Autorização de ingresso. Depoimento dos agentes públicos. Ausência de violação da regra constitucional. Rejeição. Preliminar (2): Alegação de ausência de informação sobre o direito ao silencio na confissão informal. Observância das regras do direito brasileiro à situação. Corte Superior local, firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Preliminar (3): Nulidade em razão do reconhecimento fotográfico. Réu identificado, primeiramente, por um dos menores participantes do delito. Reconhecimento pessoal do mesmo que não se constituiu como o único meio de prova da autoria do crime. Preliminar que se confunde com o conjunto probatório. Mérito. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Vítimas que reconheceram o adolescente R.L.C.N em sede policial, com absoluta certeza. Condução, por este, dos agentes policiais até o endereço do réu. Apreensão da res furtivae e dos simulacros de armas de fogo. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica tanto em sede policial quanto em Juízo pelas vítimas e pelos policiais militares. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Tese recursal .Afastamento da majorante do concurso de pessoas. Vítima categórica em relatar a presença de 05 (cinco) agentes que participaram da empreitada criminosa, sendo quatro deles adolescentes. Divisão de tarefas. Liame volitivo evidenciado. Jurisprudência do E. STJ. Rejeição. Roubo e corrupção de menores. Oitiva do adolescente que confessou a prática delitiva, em conjunto com o réu. Demais provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Delito de corrupção de menores que possui natureza de crime formal e independe de prova efetiva da corrupção daqueles. Súmula 500 do E. STJ. Manutenção da condenação em ambos delitos. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo majorado. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do Apelante, contudo sem reflexo na dosimetria da pena em razão do Verbete 231 da Sumula do STJ. Segunda fase. Não reconhecimento da agravante da reincidência. CP, art. 61, I, por força do Verbete 444 da Súmula do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal. Terceira fase. Ausência de causas de diminuição de pena. Presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Aumento na fração de 1/3 (um terço). Reprimenda estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso formal de crimes de roubos, considerando 02 (duas) vítimas, patrimônios distintos. Aumento na fração de 1/6 (um sexto). Reprimenda estabelecida em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte-seis) dias-multa, à razão unitária mínima Crime de corrução de menores. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Não reconhecimento da agravante da reincidência. CP, art. 61, I, por força do Verbete 444 da Súmula do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda final estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Somatório. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos e 02 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena. Alteração que se faz necessária. Agente primário. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Quantum de pena inferior a 08 (oito) anos. Regime inicial de cumprimento de pena modificado para o semiaberto. Art. 33, §2º ``b¿¿, do CP. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração e fixação do regime inicial semiaberto. Demais termos da sentença que se mantém inalterados.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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959 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo e receptação. Condenação do réu Thiago pela prática do crime previsto no CP, art. 180. Condenação do réu Rafael pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, duas vezes, do CP. Recurso da Defesa de ambos os réus.
Nulidade do reconhecimento. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Preliminar que não merece prosperar. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição da preliminar. Mérito. Crime de roubo. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptas a sustentar o decreto condenatório. Declarações das vítimas em sede policial e em juízo que narram detalhes da empreitada criminosa. Conjunto probatório que conta ainda com a prisão em flagrante dos acusados e pelo testemunho de Policiais Civis responsáveis pela captura. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Manutenção. Vítimas que foram uníssonas ao narrar o emprego de arma de fogo como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Mérito. Crime de receptação. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Apelante que foi flagrado em posse do celular roubado. Alegação de falta de dolo. Em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado, flagrado na posse do bem, comprovar sua origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu no caso em exame. Rejeição. Precedentes do E. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Do crime de roubo majorado. Apelante Rafael. 1ª fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausência de motivos para a modificação do julgado, notadamente diante de recurso exclusivo da Defesa. Pena base que resta mantida em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. Correção. Apelante que foi condenado em sentença transitada em julgado em data anterior à prática delitiva objeto da presente ação penal. Pena intermediária corretamente fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego da arma de fogo. Aplicação da menor fração prevista em Lei. Cálculo penal que não merece reparos. Pena definitiva que se mantém em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quinze) dias-multa. Concurso formal de crimes. Agente que mediante uma ação praticou dois crimes de roubo. Aplicação do CP, art. 70. Juízo de primeiro grau que aplicou a menor fração de aumento prevista em Lei. Reprimenda penal que se assenta em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Do crime de receptação. Apelante Thiago. 1ª fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausência de motivos para a modificação do julgado, notadamente diante de recurso exclusivo da Defesa. 2ª fase. Ausência de reconhecimento de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária corretamente fixada no mínimo legal. 3ª fase. Ausência de reconhecimento de causa de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva que se mantém no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Acolhimento desta parte do recurso de apelação. Benefício da suspensão condicional da pena que é subsidiário, nos termos do CP, art. 77, III. Apelante que preenche os requisitos previstos no CP, art. 44. Substituição da PPL por pena de multa a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Prequestionamentos agitados. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão, haja vista que não se divisa nenhuma contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Conhecimento dos recursos, desprovimento do recurso do apelante Rafael e provimento parcial do recurso do apelante Thiago, tão somente para conceder o benefício da substituição da PPL por PRD. Manutenção da sentença nos seus demais termos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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960 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Absolvição. Presença de provas para a mantença da condenação. Palavras da vítima. Óbice ao revolvimento probatório na via do writ. Continuidade delitiva. Requisito temporal do CP, art. 71 não preenchido. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. ... ()
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961 - TJRJ. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DE: ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SITUAÇÃO DE SUSPEITA; E POR PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA (AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERA DOS POLICIAIS). NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR FLAGRANTE FORJADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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962 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Ordem denegada.
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
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963 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio duplamente qualificado. Pleito de desclassificação por ausência de animus necandi. Pleito de decote das qualificadoras. Impossibilidade. Fundamentação concreta. Revolvimento fático probat ório vedado. Ilegalidade flagrante não evidenciada.
I - O STJ não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.... ()
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964 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio consumado qualificado e homicídio tentado qualificado. Rufianismo. Coação no curso do processo. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Periculosidade da agente demonstrado no modus operandi. Relato de ameaças às testemunhas. Motivação idônea. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar para assistência do filhos menores de doze anos. Impossibilidade. Delitos cometidos com extrema violência e grave ameaça. Recurso não provido.
«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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965 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio interposto. Inadequação da via eleita. Alegada incompetência do juízo processante. Criação de nova Vara especializada em crimes contra o sistema financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Impossibilidade de redistribuição de feitos conexos se um deles já teve sua instrução concluída. Obediência a quesito posto na Resolução do tribunal de segundo grau que estabeleceu os critérios de redistribuição dos feitos para a nova vara. Legalidade. Inexistência de prejuízo para os pacientes.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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966 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Sequestro. CP, art. 148, § 1º, I e IV. Revogação da prisão preventiva. Ausência de fundamentos concretos a justificar a manutenção da medida extrema. Recurso provido.
«- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no CPP, art. 312 - CPP. ... ()
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967 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Homicídio qualificado. Negativa de participação no delito. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada pelo modus operandi. Conveniência da instrução criminal. Ameaças às testemunhas. Garantia da aplicação da Lei penal. Paciente não encontrado para cumprimento de mandado de prisão. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Extensão da liberdade provisória concedida ao corréu. Inaplicabilidade do CPP, art. 580. Similitude fática não verificada. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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968 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo réu EDMILSON ALVES DOS SANTOS visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 217-A (uma vez) do CP, fixando-se a pena em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado (index 233). Em suas Razões Recursais, argui, preliminarmente, a inépcia da Denúncia. No mérito, busca a absolvição, com fundamento nos termos do art. 386, II e VII do CPP. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para efeito de eventual manejo de recursos às esferas superiores (index 260). ... ()
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969 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade civil subjetiva. Agressão física e verbal em hospital. Genitora de paciente internado em UTI neonatal. Omissão do hospital. Presentes os requisitos da responsabilidade civil. Majoração da indenização por dano moral.
Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Desta forma, para configuração da responsabilidade civil subjetiva necessária a presença de três elementos: a ofensa, o dano e o nexo causal. No caso concreto, em sua pretensão indenizatória, a parte autora trouxe como causa de pedir o fato de ter sido agredida de forma física e verbal, nas dependências de hospital em que sua filha estava internada, pela mãe do paciente que estava internado na Leito vizinho. Narra que sua agressora já vinha adotando uma atitude desrespeitosa com a autora e com profissionais do nosocômio, sendo certo que comunicou o fato, mas não foram tomadas quaisquer medidas para evitar as agressões de que acabou sendo vítima. Incontroverso que a autora foi vítima de ameaças, agressões físicas e verbais por parte da mãe do paciente que estava internado ao lado da Leito de sua filha nas dependências do hospital. Limita-se a controvérsia recursal em analisar se houve uma negligência do réu em adotar medidas cabíveis para se evitar a agressão sofrida. Finda a instrução processual, os elementos necessários para responsabilização civil do réu restaram devidamente comprovados, na forma do CPC, art. 373, I. Testemunhas ouvidas em depoimento na delegacia que narram que a agressora já vinha ofendendo profissionais do hospital e parentes de pacientes dentro da UTI neonatal, em atitude de completo desrespeito com o ambiente hospitalar, bem como que o hospital tinha ciência dos fatos. A autora demonstrou ainda que prestou em 19/10/2017, depoimento à Procuradoria do hospital réu informando sobre toda a situação vivenciada por ela, outras mães e os profissionais do hospital, destacando que sua agressora vinha causando verdadeiro transtorno dentro da UTI neonatal e abalo emocional a todos que frequentavam o local, chegando a afirmar que uma das enfermeiras chorou em conversa sobre a situação. Diante dos fatos, resta evidente que o hospital tinha ciência da grave situação que todas as pessoas que frequentavam a UTI neonatal estavam convivendo em razão da postura completamente desrespeitosa e atentatória a um ambiente hospitalar, especialmente se tratando de uma UTI neonatal. Nesse sentido, caberia aos responsáveis pelo hospital adotarem todas as medidas necessárias para se evitar a perpetuação dessa situação, bem como a escalada da animosidade entre todos as pessoas envolvidas. Poderiam ter reforçado a segurança do local, trocado os pacientes de leitos e até mesmo proibido a Thayná de adentrar nas dependências do hospital, uma vez que sua postura atrapalhava o trabalho dos profissionais e causava abalo emocional aos pacientes e seus parentes, todos já profundamente sensibilizados com os problemas de saúde enfrentados por recém-nascidos. Entretanto, houve uma verdadeira omissão da direção do hospital em mitigar os riscos que todos esses fatos narrados e a frequente postura agressiva da Thayná geravam, resultando dessa negligência a agressão à autora, uma mãe que acompanhava uma criança de pouco mais de um ano com frágil quadro de saúde. Evidente que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria omissão do réu, que permitiu que uma agressão totalmente previsível a uma pessoa que já se encontrava há muito tempo sofrendo com o abalo emocional decorrente do ambiente de animosidade causado pela Sra. Thayná. Nesse sentido, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que presentes os pressupostos para a responsabilização civil. Considerando tais circunstâncias, a verba indenizatória a título de dano moral deve ser majorada para o valor R$ 15.000,00, montante que se mostra adequado e justo, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e atendendo aos efeitos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Desprovimento do recurso da parte ré. Provimento do recurso da autora.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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970 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, §2º, S II E VII, N/F DO art. 70, AMBOS DO CP). RÉUS QUE, EM UMA MOTOCICLETA, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA), UM CORDÃO, UMA CAIXA DE SOM E UMA BOLSA A TIRACOLO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA JOÃO GABRIEL, BEM COMO UM TELEFONE CELULAR, BEM COMO UMA BOLSA A TIRACOLO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA MARCUS VINICIUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO JOSÉ ANTÔNIO CONDENADO ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO E 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA, E RÉU GABRIEL CONDENADO ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU GABRIEL, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO QUE NÃO FOI PRESO EM FLAGRANTE E RECONHECIDO EM SEDE JUDICIAL. DENUNCIADO QUE APENAS PEGOU EMPRESTADA A MOTOCICLETA UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ ANTÔNIO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. NA TERCEIRA FASE, BUSCOU A INCIDÊNCIA DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE AUMENTO DE 1/3. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO DE ROUBO, APESAR DE SEREM DUAS AS VÍTIMAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, A DEFESA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO EM SEDE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A CERTEZA DE QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. VALIDADE DA PROVA INDICIÁRIA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS, PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CPP, art. 239. SENDO IDÔNEOS E COINCIDENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO, E NÃO INVALIDADOS POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE ILIDIR A CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA QUE SE AFASTA. EMBORA O ARTEFATO UTILIZADO PELOS ACUSADOS TENHA SIDO APREENDIDO (UMA FACA DE COZINHA), NÃO FOI PERICIADO. NECESSÁRIO O LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR SUA PODER VULNERANTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CPP, art. 158. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A ADOÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A FALTA DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 167. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DOS RÉUS. INOBSTANTE TAL REALIDADE, PERMANECE HÍGIDA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO. EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, AS PENAS DOS APELANTES SÃO REDIMENSIONADAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, AFASTANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA, RESTANDO OS RÉUS JOSÉ ANTÔNIO E GABRIEL CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 157, §2º, II, DUAS VEZES, N/F DO art. 70, AMBOS DO CP, RESPECTIVAMENTE, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, E 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
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971 - STJ. Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.
«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()
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972 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta prevista no art. 155, § 4º, II, do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva.
Autoria e materialidade do delito de furto qualificado por abuso de confiança devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência, Termos de declarações, Auto de reconhecimento de pessoa e Auto de apreensão e entrega. Prova oral produzida em sede policial e posteriormente corroborada em juízo. Depoimento da testemunha coerente e uníssono. Narrativa segura e que inclui detalhes da dinâmica do delito, inclusive no que tange ao fato de o réu ter sido encontrado com parte dos bens subtraídos da vítima. Condenação que se mantém. Qualificadora relativa ao abuso de confiança. Manutenção. Agente que se aproveitou da confiança nele depositada. Vítima que confiou ao réu uma cópia da chave de sua residência. Precedente do E. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Ausência de motivos para a reforma, notadamente diante de recurso exclusivo da Defesa. Segunda fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Fração que não se mostra desarrazoada, estando fixada consoante o que se observa em casos semelhantes. Manutenção. Terceira fase. Ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Consolidação. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Inteligência do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. Reincidência do apelante. Correta justificação de aplicação deste regime ao réu. Manutenção. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento. Réu condenado, com sentença transitada em julgado, por outro crime contra o patrimônio. Benefício que não se afigura recomendável ao caso em exame. Inviabilidade da suspensão condicional da pena, diante da ausência dos requisitos legais. Aplicação do disposto no CP, art. 77, caput. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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973 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, N/F DO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. A RECORRENTE LUANA SUSCITA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, AS DEFESAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, O APELANTE ALEX PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO art. 157, §2º, VII, DO CP; A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AMBOS OS RECORRENTES PEDEM A FIXAÇÃO DO REDUTOR, PELA TENTATIVA, PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), E A RÉ LUANA AFIRMA POSSUIR UM FILHO MENOR DE IDADE, QUE DEPENDE DE SEUS CUIDADOS. POR FIM, A DEFENSORIA PÚBLICA PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de maio de 2020, em uma via pública de Japeri, os acusados Alex, Luana e Matheus tentaram subtrair, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, um automóvel de propriedade alheia. A vítima estava trabalhando como motorista do aplicativo Uber e atendeu ao pedido de corrida, feito pelos réus que, durante a viajem, anunciaram o roubo. Em um determinado trajeto, o ofendido pulou do veículo para fugir, mas foi perseguido e esfaqueado por Alex e Matheus, não havendo o resultado morte, porque o ofendido logrou se esquivar de alguns golpes e correr. Em seguida, os três criminosos se evadiram com o carro da vítima. Policiais foram alertados por populares e conseguiram prendê-los. ... ()
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974 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE EN-TORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRE-SENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PLEITEANDO, PRELILI-NARMENTE, A NULIDADE DA REPRESENTA-ÇÃO, POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, DERIVADA DA AUSÊNCIA DE EMBALAGEM OFICIAL E DE LACRE E, AIN-DA, DIANTE DA OITIVA DO ADOLESCENTE ANTES DAS TESTEMUNHAS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ ACOLHE-SE A PRE-LIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DEVIDO À INADMISSÍVEL INVERSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RE-PRESENTADO, QUE INVIABILIZOU A INA-FASTÁVEL GARANTIA DE QUE O MESMO FOSSE REALIZADO ENQUANTO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL, DEPOIS DAQUELE TER PLENA CIÊNCIA DO INTEGRAL ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFA-VOR. NESSA CONJUNTURA, MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, NO PASSADO, ASSINALASSE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 184, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE, COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, HAJA VISTA A PREVI-SÃO DE RITO ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CERTO SE FAZ QUE TAL POSICI-ONAMENTO ADEQUOU-SE À JURISPRUDÊN-CIA ATUAL DA SUPREMA CORTE, QUE, EM RECENTES DECISÕES MONOCRÁTICAS, TEM APLICADO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO HC 127.900/AM AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 400 DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL POSSIBILITA AO REPRESENTADO EXERCER, DE MODO MAIS EFICAZ, A SUA DEFESA E, POR ESSA RAZÃO, EM UMA APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO DI-REITO, TAL DISPOSITIVO LEGAL DEVE SU-PLANTAR AQUELE ESTATUÍDO na Lei 8.069/1990, art. 184, E O QUE, ALIÁS, TAM-BÉM SE JUSTIFICA PORQUE O ADOLESCEN-TE NÃO PODE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO, AINDA QUE DE NATUREZA PRO-CEDIMENTAL, DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO, DE ACORDO COM DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/2012 (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SO-CIOEDUCATIVO) E O ITEM 54 DAS DIRETRI-ZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVEN-ÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL (DIRETRI-ZES DE RIAD), CABENDO DESTAQUE QUE TAL VÍCIO ADVINDO DA INVERSÃO DA OR-DEM DAS OITIVAS FOI SUSCITADO PELA DE-FESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESTABELECIDA (FLS.105/107 E 110/112), IMPEDINDO, ASSIM, A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLU-SÃO SOBRE TAL MATÉRIA: ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGA-TÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 400. NOVO ENTENDIMENTO. ALTE-RAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO PASSA-DO, ERA FIRME EM ASSINALAR, NOS TERMOS DO ART. 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRA-CIONAL, HAJA VISTA A PREVISÃO DE RITO ESPE-CIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 2. NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC 772.228/SC, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T. DJE DE 9/3/2023, HOUVE ALTERAÇÃO DA JURIS-PRUDÊNCIA. RECONHECEU-SE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC 127.900/AM À SEARA MENORISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MENOR DE 18 ANOS DEVE SER OUVIDO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO PO-DE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO. 3. NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADO-LESCENTE, É POSSÍVEL QUE AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI SE IMPONHAM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, O QUE LHE TRAZ CONSIDE-RÁVEL ÔNUS E NOTÓRIA RESTRIÇÃO À SUA LI-BERDADE. 4. O INTERROGATÓRIO DE UM ADOLESCENTE, EM PROCESSO POR ATO INFRACIONAL, HÁ DE SER VISTO TAMBÉM COMO MEIO DE DEFESA, E, POR-TANTO, PARA SER EFETIVO, PRECISA SER REALI-ZADO COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE A PESSOA PROCESSADA TENHA CONDI-ÇÕES DE MELHOR APRESENTAR SUA DEFESA E INFLUENCIAR A FUTURA DECISÃO JUDICIAL. ES-SA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA PRESERVA OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS ADOLESCEN-TES, OS QUAIS NÃO PODEM SER TRATADOS CO-MO MERO OBJETOS DA ATIVIDADE SANCIONA-DORA ESTATAL (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). 5. O Lei 8.069/1990, art. 3º ASSEGURA AOS ADOLESCENTES «TODOS OS DIREITOS FUNDA-MENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRA-TA ESSA LEI". O ART. 110, DO MESMO ESTATUTO, DISPÕE: «NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL". 6. POR SUA VEZ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NOS MOSTRA A ABRANGÊNCIA DESSA GA-RANTIA, AO ASSEGURAR, NO ART. 5º, LV, DA CF, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E OS RECURSOS A ELA INERENTES, AOS ACUSADOS EM GERAL, DIREITO QUE ENGLOBA A PERSPECTIVA DE O PRÓPRIO PROCESSADO CON-FRONTAR AS IMPUTAÇÕES E AS PROVAS PRODU-ZIDAS EM SEU DESFAVOR. COMO NÃO É POSSÍ-VEL SE DEFENDER DE ALGO QUE NÃO SE SABE, O INTERROGATÓRIO DEVE SER REALIZADO NOS MOLDES DO CPP, art. 400, COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. 7. ESSE É O ENTENDIMENTO QUE MELHOR SE CO-ADUNA COM UM DEVIDO PROCESSO JUSTO. TO-DAVIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, A FIM DE QUE A INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COMPROMETA A SEGURANÇA JURÍDICA E CUL-MINE EM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TO-DAS AS REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NO PAÍS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL E A VIGÊNCIA DA Lei 8.069/1990. DEVE-SE LIMITAR OS EFEITOS RETROSPECTIVOS DO JUL-GADO A PARTIR DE 3/3/2016, DATA EM QUE O TRI-BUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM, SINALI-ZOU QUE O CPP, art. 400 ERA APLICÁVEL AOS RITOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS. 8. ASSIM, PROPÕE-SE O APERFEIÇOAMENTO DA RECENTE JU-RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) EM CONSONÂNCIA COM O ECA, art. 184, OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, A AU-TORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, E DECIDI-RÁ, DESDE LOGO, SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE A REMISSÃO, QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA; B) É VEDADA A ATIVIDADE PROBATÓRIA NA AUDI-ÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, E EVENTUAL COLHEI-TA DE CONFISSÃO NESSA OPORTUNIDADE NÃO PODERÁ, DE PER SE, LASTREAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; C) DIANTE DA LACUNA NA Lei 8.069/1990, APLICA-SE DE FORMA SUPLETIVA O CPP, art. 400 AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO IN-FRACIONAL, GARANTIDO AO ADOLESCENTE O INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, PERANTE O JUIZ COMPETENTE, DE-POIS DE TER CIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFAVOR; D) O NOVO ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS PROCESSOS COM INSTRUÇÃO ENCERRADA APÓS 3/3/2016, CONFORME JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 127.900/AM, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO E E) REGRA GERAL, PARA ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A DEFESA A APON-TE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANDO O PREJUÍZO À PARTE É IDENTIFICÁVEL POR MERO RACIOCÍNIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AUTODEFESA. 9. O PROFISSIONAL QUE ASSISTE O ADOLESCENTE É QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA IDENTIFICAR O DANO CAUSADO PELA FALTA DE OITIVA DO REPRESENTADO. SE O DEFENSOR NÃO DIVISOU A POSSIBILIDADE DE O JOVEM, COM SUAS PALAVRAS, INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, A NULIDADE NÃO PODE SER PRESU-MIDA POR ESTA CORTE. A ALEGAÇÃO DE CERCE-AMENTO DO DIREITO, COMO MERA ESTRATÉGIA DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, MUITO TEMPO DEPOIS DE FINALIZADA A RELAÇÃO PROCESSU-AL, REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓ-RIO. 10. NO CASO CONCRETO, A NULIDADE NÃO FOI INDICADA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TO-DAVIA, O PRÓPRIO JUIZ ADOTOU O RITO DO CPP, art. 400 E DEVERIA, PORTANTO, OUVIR O ADOLESCENTE AO FINAL DA ASSENTADA. A INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO FOI INDICADA PELO DEFENSOR, EM APELAÇÃO. ASSIM, A TESE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO E O PREJUÍZO À AUTO-DEFESA ESTÁ CARACTERIZADO. 11. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, A FIM DE ANU-LAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA E DE-TERMINAR AO JUIZ A REDESIGNAÇÃO DE AUDI-ÊNCIA, PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLES-CENTE COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DANDO-SE, AINDA, CIÊNCIA DO JULGAMENTO AO CNJ (DMF) E À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DE AR-TICULAÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVEN-TUDE (CEVIJ) DO TJRJ¿ ¿ GRIFOS PRÓPRIOS - (S.T.J. ¿ HC 769197 / RJ, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/06/2023) ¿ (S.T.F. - HC 127900, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 03/08/2016) ORDEM DENEGADA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE ORIENTAÇÃO: A NORMA INSCRITA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 400 COMUM APLICA-SE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITA-RES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TO-DOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LE-GISLAÇÃO ESPECIAL INCIDINDO SOMENTE NA-QUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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975 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Acusado condenado às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, porque, ao ser flagrado roubando cabos de energia, foi interpelado pela testemunha e outros populares, tendo, oportunidade em que apontou para eles a faca com a qual cortava os cabos, dizendo «se metam nas suas vidas". ... ()
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976 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NA FORMA DO art. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NO MÉRITO, SE PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU OU POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PREJUÍZO A VÍTIMA.
CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Marcus Venício Correa de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 426/434, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, ante à prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, sendo aplicado ao réu nomeado, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários, e prestação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da vítima, concedendo-lhe, por fim, a gratuidade de justiça. ... ()
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977 - TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33. Sentença de procedência. Penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.
Preliminar. Ilicitude dos meios de obtenção de provas. Violação de domicílio. Diligência policial realizada mediante fundadas suspeitas de prática de atos de traficância no imóvel. Entrada em domicílio franqueada pelo réu. Rejeição. Mérito. Materialidade comprovada através das provas carreadas aos autos. Autoria. Réu que alega, em sua autodefesa, estarem os agentes policiais mentindo em relação à conduta do defendente. Exame dos autos. Policiais Militares que afirmam, respectivamente, conhecimento prévio (PM Wallace) e desconhecimento prévio do réu (PM Ednaldo). Ausência de apresentação, pelo réu, de motivação de natureza subjetiva para acusação contra o agir dos agentes do Estado. Mérito (cont.) Ausência de comprovação, pela Defesa Técnica, de elementos objetivos capazes de infirmar os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. Higidez da prova que remanesce. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Mérito (cont.) Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla. A prática de apenas um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração. Desnecessária flagrância na realização de atos de venda do entorpecente. Precedente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Incidência da agravante de reincidência. Aplicação de fração de 1/6 (um sexto). 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado, como fixado em sentença. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Rejeição da preliminar. Desprovimento do apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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978 - TJRJ. Apelação interposta pela Defesa. ECA. Procedência da pretensão restritiva diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Recurso que pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, suscita preliminares de nulidade por suposta ilegalidade da busca pessoal, ausência de Aviso de Miranda, quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da oitiva informal perante o Ministério Público, bem como pretende a extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da superveniência da maioridade do Adolescente e da incidência do princípio da atualidade. No mérito, persegue a improcedência da pretensão restritiva, por suposta insuficiência de provas ou atipicidade material da conduta (insignificância) e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva de medida de proteção, considerando que o adolescente foi vítima de exploração de trabalho infantil, ou de medida de advertência ou de prestação de serviços à comunidade. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Preliminares sem condições de acolhimento. Policiais militares que, após receberem informação no sentido de que um indivíduo, com determinadas características, estava comercializando drogas no Beco do Teté, para lá se dirigiram e, imediatamente, visualizaram um indivíduo entregando uma nota de R$20,00 ao Adolescente. Na sequência, tentaram abordar o indivíduo, que fugiu, mas conseguiram abordar o Adolescente, que se encontrava com 04 (quatro) pinos de cocaína na mão, totalizando 4g de cocaína. Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada não só pela informação prévia obtida no sentido de que um indivíduo estava comercializando drogas no Beco do Teté, como também pela visualização prévia do ato de comprar e vender. Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Alegação de quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Inexistência, no laudo pericial, de informação acerca da existência de lacre e das propriedades da embalagem utilizada para acondicionar a droga, que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Terceira preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Adolescente sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o mesmo optou por não prestar declarações formais (na DP e em juízo), pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Termo da oitiva informal do Adolescente perante o Ministério Público no qual consta registrado que o referido foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e que, mesmo assim, optou por admitir os fatos a ele imputados, ciente de que, tal confissão não gerou prejuízos à Defesa, porquanto, não foi por ele corroborada perante o juízo competente (STJ). Necessária ponderação entre os princípios da atualidade e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II). Superveniência da maioridade penal que não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Orientação do STJ no sentido de que «a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico". Ambiente jurídico-factual que, pelas circunstâncias da apreensão e natureza do material e sua forma de acondicionamento, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo, a finalidade difusora (LD, art. 33). Princípio da insignificância que não se aplica ao delito de tráfico de drogas, «uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida (STJ). Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Medida de liberdade assistida que, no caso em tela, mostra-se suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente, já que o objetivo de tal medida, nos termos do ECA, art. 118, é «acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, sobretudo, diante da narrativa da genitora do Menor no sentido de que o seu filho vem usando drogas e se recusando a estudar. Inexistência de prova no sentido de que o Menor foi vítima de exploração de trabalho infantil ou se decidiu comercializar provas por livre e espontânea vontade. Recurso ao qual se nega provimento.
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979 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Reconhecimento. Sanção coletiva. Não ocorrência. Autoria devidamente individualizada. Absolvição ou desclassificação da conduta. Impossibilidade de incursão na seara fático probatória. Regressão de regime do cumprimento de pena. Perda de 1/3 dos dias remidos. Lei 7.210/1984, art. 57. Decisão fundamentada. Manifesta ilegalidade não verificada. Agravo não provido.
1 - Se as instâncias ordinárias concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, com previsão legal contida na Lei 7.210/1984, art. 50, I (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina), não há falar em aplicação indevida de sanção coletiva, sobretudo se a conduta do recorrente, que participou dos fatos, juntamente com outros apenados, foi devidamente individualizada por meio dos testemunhos dos agentes penitenciários. ... ()
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980 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao apelante a prática da conduta tipificada no art. 129, §13, do CP, com incidência da Lei 11.340/06.
Desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Apelante condenado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, no regime inicial aberto. Suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Recurso defensivo. Autoria e materialidade da infração penal devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha em sede policial. Corroboração das mesmas pela prova oral produzida em Juízo. Crimes praticados no âmbito doméstico. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Narrativas da vítima harmônicas e coerentes em todas as vezes em que foi ouvida durante a persecução penal. Condenação que se mantém. Sanção aplicada. Crítica. Dosimetria realizada pelo Juízo de primeiro grau. Estrita observância do sistema trifásico. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Ausência de circunstâncias judiciais negativas. Segunda fase. Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, `f¿, do CP. Inexistência de bis in idem. Jurisprudência do STJ. Pena intermediária estabelecida em 20 (vinte) dias de prisão simples. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena que justificassem a alteração da pena intermediária como fixada. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 20 (vinte) dias de prisão simples. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Delito praticado mediante violência doméstica contra a mulher. Regime inicial de cumprimento de pena aberto. Consonância com o disposto no art. 33, § 2º, `c¿, do CP. Irretocável o sursis concedido. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 77. Prequestionamento agitado. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apresentados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso. Sentença condenatória mantida em sua integralidade.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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981 - TJRJ. Apelação. Denúncia pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, c/c art. 226, II (várias vezes), na forma do art. 71, todos do CP. Procedência da ação penal. Réu condenado à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso exclusivo da Defesa.
Teses defensivas: insuficiência probatória; contradição nos depoimentos; acusação objetivando enriquecimento sem causa e utilização de poder paralelo, (traficantes locais) para expulsão do recorrente do local. Autoria e materialidade. Comprovação nos autos através do registro de ocorrência, termo de declaração, oitiva especial da vítima e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Depoimento da vítima que descreveu em detalhes e de forma coerente a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Palavra daquela que possui especial relevância em se tratando de crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do E. STJ. Depoimento da ofendida e da genitora desta. Testemunha presencial de um dos delitos cometidos pelo recorrente. Afastamento da alegação de interesse financeiro da vítima e de sua genitora em falsamente imputar ao réu os fatos narrados. Ausência de comprovação de utilização de traficantes locais, na modalidade de poder paralelo, para expulsão do réu do imóvel. Rejeição das teses defensivas. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base acima do mínimo legal. 01 (uma) circunstância judicial desfavorável valorada. Circunstâncias do Crime. Recrudescimento da pena base em aproximadamente 1/9. Prestígio ante aos fatos averiguados nos autos. Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena fixada na fase anterior. Terceira fase. Aplicação do disposto no CP, art. 226, II. Correção. Condição de padrasto que restou incontroversa nos autos. Fração de aumento que decorre da Lei. Continuidade delitiva. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 71, caput. Critério da exasperação. Vítima que relata a ocorrência de no mínimo 03 (três) ocorrências. Pena aumentada de 1/5, que se revela como adequada. Reprimenda definitiva corretamente estabelecida. Precedentes do STJ. Irretocáveis as demais disposições da sentença. Desprovimento do recurso e manutenção do julgado.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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982 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; PELO AUTO DE ENTREGA; PELO AUTO DE APREENSÃO, BEM COMO PELA PROVA ORAL, COLHIDA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. A AUTORIA DELITIVA, CONTUDO, NÃO RESTOU INCONTESTE, DIANTE DAS PROVAS E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. NO PRESENTE CASO, POLICIAIS MILITARES ESTAVAM EM PATRULHAMENTO QUANDO UM COLETIVO PAROU EM FRENTE A ELES E POPULARES SOLICITANDO AUXÍLIO, VEZ QUE UM INDIVÍDUO HAVIA ROUBADO UM APARELHO CELULAR E INGRESSADO EM FUGA NO AUTOMÓVEL. AO REALIZAR A ABORDAGEM, OS AGENTES APREENDERAM O APARELHO, LOCALIZADO DEBAIXO DO BANCO DO ÔNIBUS, TENDO O APELADO NEGADO SER DE SUA PROPRIEDADE, E CONTACTARAM A VÍTIMA, QUE, NA DELEGACIA, RECUPEROU O OBJETO E RECONHECEU O RÉU COMO AUTOR DOS FATOS. NO ENTANTO, A VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO, EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO LOCALIZADA. EM SEU INTERROGATÓRIO, O RÉU NEGOU OS FATOS. POLICIAIS MILITARES QUE PRESTARAM DEPOIMENTO EM JUÍZO NÃO PRESENCIARAM A AÇÃO E NÃO APREENDERAM O APARELHO DIRETAMENTE NA POSSE DO RÉU. DESTE MODO, VERIFICA-SE QUE A IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA RESTOU PREJUDICADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS PELAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO E PELAS PROVAS PRODUZIDAS. ASSIM, A FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO CONDUZ À SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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983 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 155, caput, c/c art. 61, II, ¿j¿, ambos do CP. Apelante condenado pelo crime previsto no CP, art. 155, caput, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. Recurso defensivo.
Mérito. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas nos autos. Situação de flagrância. Auto de apreensão. Prova oral produzida, declarações prestadas pelos agentes de fiscalização da Loja C&A ¿ vítima, e pelos depoimentos dos policiais militares, em sede policial e posteriormente corroboradas em Juízo. Declaração de apenas 01 (uma) agente de fiscalização, em Juízo, apta a respaldar a prova produzida nos autos. Testemunha que veio a, efetivamente, presenciar os fatos e as circunstâncias da prisão/captura do recorrente. Tese defensiva que não encontra suporte nos autos. Rejeição. Defesa que não apresentou qualquer prova que pudesse enfraquecer o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Condenação que se impõe. Dosimetria. Crítica. Primeira fase. Reconhecimento de uma circunstância judicial negativa. Presença de duas anotações na FAC da Apelante que caracterizam reincidência. Consideração de uma delas como maus antecedentes. Manutenção. Segunda fase. Reincidência. CP, art. 61, I. Incremento da pena-base. Pena intermediária fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Terceira fase. Ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Consolidação. Pena definitiva estabelecida como fixada na fase intermediária. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto que se mantém. Inteligência do art. 33, §2º e §3º, do CP. Reincidência do Apelante. Circunstância judicial negativa. Jurisprudência do STJ. Tese recursal que se afasta. Ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, II, e no CP, art. 77, I. Reincidência. Impedimento na concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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984 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 217-A C/C art. 226, II, N/F DO CP, art. 71. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado. Apelação que visa à absolvição, sob alegação de fragilidade probatória e, subsidiariamente, afastamento da continuidade delitiva para reconhecimento da hipótese de crime único. ... ()
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985 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, S II, III, IV E IX C/C §2º-B, II, E § 4º DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, II C/C § 4º, II, DA LEI 9.455/1997, (VÁRIAS VEZES), TUDO NA FORMA DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, E DO CODIGO PENAL, art. 69 (KÁSSIO) E, 121,§2º, INCISOS II, III, IV E IX, C/C §2º-B, INCISO II, E § 4º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 13, § 2º, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL E LEI 9.455/1997, art. 1º, §§ 2º E 4º, II, N/F DO ART. 61, II, ALÍNEA «E (VÁRIAS VEZES), TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 (KAROLAYNE). JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, os recorrentes foram pronunciados porque, supostamente, Kássio, na qualidade de padrasto da vítima, contando apenas 02 anos de idade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, desferiu-lhe diversos golpes contundentes, dentre eles socos nas regiões da barriga, cabeça, peito e costas, provocando-lhe as lesões corporais as quais ocasionaram a sua morte. Extrai-se, ainda que, o crime, em tese, foi cometido por motivo fútil, já que o acusado estava contrariado diante do fato de a vítima ter acessado um instrumento musical de sua propriedade. Ademais, o crime foi cometido por meio cruel, já que a pequena vítima, foi submetida a intenso espancamento, sendo atingida em várias partes dolorosas do corpo. Outrossim, narra a peça exordial que o crime foi supostamente cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da criança, eis que em razão de sua tenra idade, ela não teve qualquer chance de escapar dos golpes. No que concerne à conduta de Karolayne, genitora da menor, consta que esta, mesmo tendo conhecimento das supostas agressões perpetradas contra a sua filha, deixou a criança aos cuidados de Kássio, sendo certo que, não lhe prestou imediato socorro, razão pela qual concorreu eficazmente para a consumação do delito que, por lei lhe cabia evitar. Consta também que, em diversas ocasiões anteriores ao óbito, foi constatado que a menor apresentava múltiplas lesões, inclusive na cabeça, além de medo de se aproximar de Kássio, o que era, em tese, do conhecimento da mãe da menor. Por fim, concluiu-se que as lesões supostamente eram incompatíveis com queda, consoante alegaram os recorrentes em diversas ocasiões que antecederam os fatos, o que redundou, inclusive, em denúncias veiculadas junto ao Conselho Tutelar. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas. 4. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 5. Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca dos crimes conexos (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recursos desprovidos.... ()
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986 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. arts. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, OU A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
No presente feito, o acusado Júnio Ramalho foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 07/02/2024, ocasião em que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), não havendo nenhuma insurgência das partes em relação à procedência da pretensão punitiva estatal. ... ()
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987 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS ATOS DE RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. 1)
Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. 2) Conforme se extrai do conjunto probatório, entre final da tarde e início da noite do dia 09/10/2006, dois homens encapuzados invadiram o apartamento da vítima - uma cobertura num prédio no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro - e, ameaçando-a com uma faca e aplicando um estrangulamento ( gravata ), subtraíram diversos pertences, dentre cartões bancários, dinheiro em espécie, uma máquina fotográfica, telefone celular e um computador laptop. Após cerca de 20 minutos, os criminosos empreenderam fuga do local, sendo em seguida acionada a Polícia Militar que, a despeito de realizar buscas no interior do edifício, não logrou capturar os suspeitos. O registro de ocorrência do crime foi feito em delegacia por um dos policiais responsáveis pela diligência, porquanto, em virtude de seu nervosismo, a vítima, anciã, se disse incapaz de prestar declarações naquele dia. Não obstante, repassou ao policial o relato acorde acima exposto e, alguns dias mais tarde, compareceu em sede policial e prestou declarações, descrevendo, inclusive, parcialmente um dos criminosos. 3) Após a vítima, vieram prestar declarações em sede policial o porteiro do edifício e o tio do réu, que prestava serviços no apartamento da vítima. O porteiro contou que no dia e em horário próximo ao crime viu o réu e um homem desconhecido entrarem no prédio aproveitando-se do portão da garagem aberto para a saída de um veículo. A testemunha disse que já conhecia o réu, porque este era prestador de serviços no apartamento da vítima, mas, ao lhe interpelar, perguntando o que fazia no local (fora do horário de obras), obteve como resposta não se mete nisso . Por sua vez, o tio do réu, técnico em refrigeração, contou que o réu atuava como seu ajudante havia cerca de 11 meses e que, ao tomar conhecimento de que seu sobrinho comparecera no prédio da vítima sem agendamento de serviço naquela data, telefonou-lhe para indagar se estava envolvido no roubo. O réu negou, mas nos dias subsequentes não mais atendeu suas ligações. Então - prossegue o relato - o tio telefonou para companheira do réu e, após lhe descrever alguns objetos roubados, a mulher, abalada, confirmou que estes estavam na residência do réu e comprometeu-se a devolvê-los. Com efeito, dias mais tarde, segundo narrado pela própria vítima, ela recebeu em sua residência um pacote via SEDEX, de remetente fictício, contendo o computador, a máquina fotográfica e o aparelho celular roubados. Chamada, então, a prestar declarações, a companheira do réu à época confirmou em sede policial que os bens roubados estavam na residência do réu. De acordo como o relato, o réu admitiu-lhe o crime, porém, alegando que fora o comparsa quem ameaçara a vítima com a faca e a amarrara. 4) Acorde se constata, não se tratou, na espécie, de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia; os reconhecedores - o porteiro do edifício da vítima e o próprio tio do réu - já conheciam o réu, de sorte a tornar dispensável a adoção das prescrições do CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa . Sendo os reconhecedores capazes de individualizar o agente, não há dúvida ser sanada a tal respeito, sendo desnecessária, portanto, a instauração da metodologia legal de reconhecimento. 5) Não existe óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento - não é esse, porém, o caso dos autos. Com efeito, conquanto a vítima e outras testemunhas não tenham sido mais localizadas para depor passados quase 17 anos dos fatos (o processo teve o curso suspenso nesse período em função revelia decretada), o tio do réu, enfim ouvido em juízo, confirmou sob contraditório as declarações anteriores prestadas em sede policial. A testemunha reafirmou que alguns bens foram devolvidos à vítima após sua solicitação e que, tempos mais tarde, retomou o contato com o sobrinho, o qual lhe confessou a autoria do roubo e lhe pediu desculpas por quase prejudicá-lo em seu trabalho. E, ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer contradição no depoimento dessa testemunha, de sorte a lhe retirar a credibilidade. 6) A Lei 13.654/18, que foi publicada e entrou em vigor em 24 de abril de 2018, revogou o, I, do §2º, do CP, art. 157, e fez inserir entre as causas de aumento o emprego de arma de fogo (exclusivamente), afastando assim a possibilidade de valoração do emprego de outros tipos de arma, sejam próprias ou impróprias, na terceira fase de aplicação da reprimenda. Trata-se, em relação às hipóteses de emprego de arma branca, de novatio legis in mellius, cumprindo ao Judiciário reconhecê-la. Sem embargo, tal circunstância não se circunscreve na figura básica do tipo do roubo, que pode caracterizar-se a partir da ameaça desarmada, justificando o aumento implementado na pena-base pelo magistrado ante ao maior temor e menor capacidade de resistência da vítima (STJ, Tema 1.110). Noutro giro, impossível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois a própria dinâmica delitiva revela que o réu e o outro criminoso não identificado atuaram em conjunto - ingressaram juntos no prédio da vítima, invadiram seu apartamento, a ameaçaram, subtraíram seus pertences e se evadiram - evidenciando o liame subjetivo. 7) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Noutro giro, as custas processuais e a taxa judiciária são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. A análise de suposta impossibilidade de pagamento compete igualmente ao Juízo da Execução Penal (TJERJ, Súmula 74). 8) Em função da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e do quantum de pena aplicado (7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão), mantém-se o regime inicial fechado (art. 33, §2º, b, do CP e Súmula 269/STJ a contrario sensu). 9) Após cognição exauriente, com a superveniência da condenação - ora confirmada - e o enfrequecimento da presunção de não culpabilidade, não há sentido que fosse deferida a liberdade ao réu, ademais porque esteve ele foragido por cerca de 16 anos, permancedendo hígidos, assim, os motivos de sua custódia para a garantia da aplicação da lei penal. Desprovimento do recurso.... ()
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988 - TJRJ. Apelação. Ação Penal. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta tipificada no art. 157, caput c/c art. 14, II, todos do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso da defesa.
Pretensão defensiva. Teoria da Perda de uma Chance Probatória. Oitiva de testemunhas. Alegação de ter o órgão acusador deixado de apresentar provas que corroborassem o alegado pelos agentes do Estado. Questão que se confunde com o mérito. Remessa para apreciação em conjunto com este. Autoria e materialidade do delito de roubo tentado devidamente comprovada nos autos. Auto de prisão em flagrante, Registro de Ocorrência, Termos de declarações, além da prova oral colhida em Juízo. Declaração da vítima, em sede policial e em juízo, que narra detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Ausência de impedimento para a aceitação do depoimento dos policiais militares como meio de prova. Aplicação do verbete sumular . 70, deste E. TJ/RJ. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Manutenção. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Reconhecida causa de diminuição da tentativa. Redução na fração de 1/2 (metade). Iter criminis interrompido em razão da reação da vítima. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa à razão unitária mínima. Manutenção. Regime inicial de cumprimento de pena aberto. Inteligência do enunciado da Súmula 440 do e. STJ. Não cabimento da substituição de pena. Ausência dos requisitos previsto no CP, art. 44. Correta aplicação do sursis pelo prazo de dois anos, Prestação de serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º do CP), cuja entidade será objeto de indicação pela CPMA. Manutenção da sentença. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Recurso conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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989 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, § 4º, II DO CÓDIGO PENAL. RÉ CONDENADA À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A inicial narra que, entre o dia 20 de dezembro de 2019 e dia 02 de janeiro de 2020, em horário que não se pode precisar, no interior de uma residência localizada na Rua Broadway, 350, cidade Vassouras, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, com abuso de confiança, coisa alheia móvel consubstanciada em 1 (um) microondas, 1 (uma) cafeteira, 1 (um) ferro de passar, 1 (uma) sanduicheira, 1 (uma) mala vermelha, branca e azul, 2 (dois) conjuntos de pratos e copos, 1 (um) conjunto de roupas de cama e R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, conforme registro de ocorrência e laudo, de propriedade da vítima Leandra Leite de Matos Alcantara. Na ocasião dos fatos, a denunciada, na medida em que trabalhava na imobiliária responsável pela locação do imóvel à vítima, aproveitando-se do conhecimento que o apartamento estaria vazio em virtude de viagem, entrou na residência e subtraiu os objetos supramencionados. O crime acima narrado foi praticado com abuso de confiança, visto que a denunciada trabalhava na imobiliária que locou o imóvel e usou de sua função para cometer o delito com segurança. Em Juízo a vítima, Leandra Leite, declarou ser estudante e que na madruga do dia 01 para o dia 02 de janeiro de 2019, retornando da cidade do Rio de Janeiro, onde passou parte das férias até a virada do ano, resolveu passar em seu apartamento em Vassouras, para pegar alguns itens e seguir viagem para Juiz de Fora, para a formatura de um amigo. Recordou que, quando chegou ao seu prédio, ficou surpreso com o imóvel todo fechado com cadeado, o que não era comum, em razão da cidade ser tranquila. Assim, diante do ocorrido, aduz haver ligado para Michele, pois já havia ligado para a dona da imobiliária e, também proprietária do apartamento, sem êxito. Esclareceu que Michele pediu que ele fosse ao seu encontro para que pudesse explicar o ocorrido, o que a vítima disse ter feito imediatamente, indo até o endereço da ré. Lá chegando, Michele contou para ele que, em virtude do furto ocorrido no prédio, foram colocados os cadeados no imóvel. A vítima rememorou que, quando entrou no apartamento, notou o imóvel todo revirado e que o objeto de maior valor furtado foi um aparelho microondas. Destacou que causou estranhamento o segredo da porta estar trocado, havendo necessidade de Michele chamar um chaveiro para destrancar o imóvel e sublinhou que Michele disse que falaria com Tânia, a proprietária da imobiliária, acerca do ocorrido. Informou que, no mês seguinte, quando foi efetuar o pagamento do aluguel, Tânia teria dito que o valor do mês anterior não havia sido quitado, Leandro afirmou não ter acontecido, pois efetuou o pagamento da quantia, em espécie, para Michele, que subtraiu o valor para si. Esclarece que só conseguiu comprovar o pagamento pois estava de posse do recibo assinado por Michele. Observou que suas colegas, Lara e Bianca, também tiveram o apartamento furtado e que os únicos apartamentos que ficaram intactos, foram dois apartamentos do segundo andar que estavam desocupados. Sublinhou, ademais, que o imóvel apresenta sinais de arrombamento, que não houve testemunha dos fatos, que o edifício não possui câmeras, nem no entorno e que os moradores não estavam nos apartamentos, pois todos são estudantes e estavam de férias, segundo a vítima, fato que é conhecido por Michele e pelos moradores do prédio. Ressaltou, por fim, que Michele era de sua confiança e que, desde o início da locação, demonstrou estar disposta a resolver questões e intermediar a relação com Tânia. A testemunha Lara Pereira de Brito disse que era moradora do mesmo prédio e que na ocasião do furto não estava em Vassouras, mas que naquela manhã recebeu uma mensagem de Leandro relatando que o prédio havia sido assaltado (sic) e que quase todos os apartamentos estavam com as portas arrombadas. Afirma que Leandro chegou a entrar em seu apartamento, a seu pedido, para verificar como o imóvel se encontrava. Esclarece que ninguém, além de Leandro a informou acerca da ocorrência do furto. Disse que tomou conhecimento que uma outra vizinha também teve o apartamento furtado, mas não chegou a fazer contato com ela. Declara que os itens furtados em seu apartamento foram bolsas, roupas, sapato e uma televisão. Disse, ademais, que a porta do imóvel estava quebrada, todavia, quando voltou para casa, a porta encontrava-se trancada, sabendo, apenas, que a tranca foi realizada pela imobiliária da Tânia. A testemunha Tânia Maria da Costa narrou em juízo que soube do furto por intermédio de Leandro. Disse que Michelle tinha todas as chaves para entrar no condomínio, na qualidade de funcionária, esclarecendo que Michele e os moradores detinhas as chaves para entrar no prédio. ... ()
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990 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas (Lei 6.368/1976, art. 12). Nulidade da citação. Prejuízo não constatado. Retirada do réu da sala de audiências. Fundamentação suficiente. Aplicação da minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Vedada combinação de leis. Suspensão condicional da pena. Não cabimento. Pena privativa de liberdade superior a 2 anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
«1. Em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada, se não for demonstrado, concretamente, o prejuízo suportado pela parte. ... ()
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991 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR. ALTERAÇÕES NA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A JUSTIFICAR A REDUÇÃO PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1.Trata-se de ação revisional de alimentos na qual pretende o autor, ora apelante, a reforma da sentença que, em ação de revisão de alimentos, julgou improcedente o pedido de redução da verba alimentar de dois salários mínimos para 45% do salário mínimo. ... ()
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992 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, SENDO UM DELES CONSUMADO E OUTRO TENTADO, EM CONCURSO FORMAL; PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO; ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, VIII (VÍTIMA LUCAS) E art. 121, §2º, VIII, NA FORMA DO art. 14, II, (VÍTIMA MATHEUS), AMBOS C/C art. 70, PARTE FINAL (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO); LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT E LEI 11.343/06, art. 35, ALÉM DO art. 180, CAPUT, E art. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR: I) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, UMA VEZ QUE OS POLICIAIS MILITARES NÃO ESTAVAM PRESENTES NA HORA DO FATO; II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; III) INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA DELITIVA, RESSALTANDO QUE AS TESTEMUNHAS NÃO IMPUTAM CRIMES AOS CUSTODIADOS. NESSE CONTEXTO, ESCLARECE QUE A VÍTIMA SOBREVIVENTE AFIRMOU EM SEDE POLICIAL QUE ESTAVA ATRÁS DA VÍTIMA FATAL, ADUZINDO QUE FORAM OUTRAS PESSOAS QUE EFETUARAM OS DISPAROS; IV) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TENDO EM VISTA QUE OS ACUSADOS SÃO PRIMÁRIOS E POSSUEM RESIDÊNCIA FIXA. ARGUMENTA, AINDA, QUE O PACIENTE PAULO CESAR É PAI DE UMA RECÉM-NASCIDA E SUA COMPANHEIRA, QUE ESTÁ EM PROCESSO PÓS-OPERATÓRIO, NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUIDAR DA CRIANÇA SOZINHA, SENDO PRIMORDIAL A PRESENÇA DO GENITOR NESTE MOMENTO; V) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. REJEITADOS OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PAULO CESAR PELA DOMICILIAR, PREVISTA NO art. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE OFERECE «ELEMENTOS BASTANTES PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM A SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA RELATIVA AOS CRIMES IMPUTADOS, EXTRAINDO-SE DA NARRATIVA DOS FATOS A PERFEITA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6ª T. REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 27.05.2014), E, DIVERSAMENTE DO QUE SUSTENTA O IMPETRANTE, HÁ INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS PARA APURAÇÃO DAS SUPOSTAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. A ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NOS DELITOS EM APURAÇÃO É PREMATURA, UMA VEZ QUE INERENTE AO EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA LIDE PENAL. AUSENTES ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. NÃO PODEM SER ADMITIDAS DISCUSSÕES FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO TAIS ESCLARECIMENTOS DEMANDAM, COMO NA ESPÉCIE, AMPLO E APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DETALHADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO, PROVIDÊNCIAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO SE EXIGE PROVA CABAL DE TODAS AS AFIRMAÇÕES DE FATO E DE DIREITO FEITAS NA DENÚNCIA. SUFICIENTE A VEROSSIMILHANÇA, DESDE QUE SATISFATORIAMENTE ASSENTADA NO ACERVO DE ELEMENTOS COGNITIVOS QUE SUBSIDIAM A ACUSAÇÃO. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO CF/88, art. 93, IX, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS PACIENTES. O DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO É GRAVÍSSIMO E CLASSIFICADO COMO HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DE SÃO JOÃO DE MERITI E DA BAIXADA FLUMINENSE. O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, POR SUA VEZ, COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, AINDA EM SEDE POLICIAL, APONTAM PARA A EFETIVA ATUAÇÃO DOS PACIENTES NOS DELITOS EM APURAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS ACUSADOS. A CUSTÓDIA SE REVELA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE MODO A GARANTIR QUE A VÍTIMA SOBREVIVENTE E AS TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR DEPOIMENTOS SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA FATOS. À EXCEÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AOS PACIENTES POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. NO QUE SE REFERE AO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PAULO CESAR PELA DOMICILIAR, DEVE SER RESSALTADO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A PRESENÇA DO GENITOR SEJA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DA CRIANÇA, NÃO PREENCHENDO, ASSIM, O DISPOSTO NO CPP, art. 318, III. AS DEMAIS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO E NECESSITAM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR APURAÇÃO, TENDO COMO JUIZ NATURAL O CONSELHO DE SENTENÇA, AFIGURANDO-SE, INVIÁVEL, PORTANTO, A APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PELA MESMA RAZÃO, A APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE TAMBÉM NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS, NÃO SENDO POSSÍVEL QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO À EVENTUAL CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME PORVENTURA FIXADOS PARA OS PACIENTES, TRATANDO-SE DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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993 - STJ. Processual civil. Responsabilidade civil. Queimadura em recém-nascido. Teste do pezinho. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano moral. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura de 2º grau ocasionada durante a realização de exame. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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994 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Lesão corporal no âmbito doméstico e familiar. Exasperação da pena-base. Culpabilidade, circunstâncias e consequências. Quantum de aumento proporcional à gravidade da conduta. Regime inicial de cumprimento de pena. Pena inferior a 4 anos. Existência de, circunstâncias judicias desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Regime intermediário. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
1 - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. ... ()
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995 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO art. 33 PARA A INSERTA NO 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO INCISO VI, Da Lei 11.343/06, art. 40, REDUÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELO DESPROVIDO.
Ao contrário do que alega o recorrente, as provas carreadas aos autos são firmes e seguras no sentido de caracterizar a prática da conduta descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia. ... ()
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996 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, IV E CODIGO PENAL, art. 278. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL, PREVISTO NO art. 186, §4º,
do ECA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ... ()
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997 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR, E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO CONVERSORA. RESSALTA CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A SOLTURA DO PACIENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Não tem razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Emerge dos autos, supostamente, que no dia 03/03/2024, por volta das 18h. na Rua Manoel Cordeiro Júnior, 180, Matadouro, em Itaperuna, o então denunciado, ora paciente, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Welinton Gualtierri da Silva, causando-lhe as lesões descritas no BAM e AEC que foram a causa eficiente da morte da vítima. Na ocasião, a vítima e sua companheira, Cristiana Oliveira de Souza passeavam com sua cadela, quando, em determinado momento, foram surpreendidas pelo ora paciente, que, de pronto, disse-lhes: «Olha quem tá passando aqui". Após a vítima e sua companheira indagarem ao paciente se falava com eles, o paciente respondeu que sim e desferiu golpes de faca contra a vítima, evadindo-se do local. Cristiana contatou a Polícia e os Bombeiros, e, após uns minutos chegou uma equipe do Corpo de Bombeiros que encaminhou Wellington para o Hospital São José do Avaí, em Itaperuna. Com a chegada dos policiais, a companheira da vítima em sede policial relatou que após o paciente esfaquear Francisco Jocivan, empreendeu fuga no veículo Fiat, modelo Pálio, cor branca, de propriedade da mãe do então denunciado, Ilma Oliveira de Souza. Na delegacia, Cristiana viu quando o inspetor de Polícia Civil e outros policiais saíra e minutos depois retornaram com o paciente e o veículo com que fugiu, e teve acesso a uma faca apreendida com ele no interior do veículo, tendo reconhecido como o instrumento utilizado para esfaquear Welinton Franciso. Configurado o estado flagrancial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. O crime de homicídio supostamente foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que o paciente a golpeou com uma faca, de súbito. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 05/03/2024 (e-doc. 69 dos autos originários, processo 0002818-38.2024.8.19.0014) e posteriormente os autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara de Itaperuna, que, em decisão de 05/04/2024 recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público (e-doc. 100 dos autos originários) e determinou a remessa dos autos ao Parquet para manifestar-se sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo este se manifestado contrariamente ao pleito. O juízo de piso em decisão de 17/04/2024 indeferiu o pleito libertário, e manteve a custódia cautelar máxima do paciente (e-doc. 143 dos autos originários). Contrariamente ao que alega o impetrante, não há qualquer ilegalidade na decisão que converteu e nem a que manteve a custódia cautelar que foi devidamente motivada, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX. O julgador não se limitou a utilizar argumentos genéricos e insuficientes para negar a liberdade provisória ao paciente. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu, na hipótese em que a autoridade coatora menciona a gravidade em concreto do ato praticado. Estão presentes os pressupostos da medida excepcional, notadamente a garantia da ordem pública. Como bem pontuou o magistrado prolator do deciso: «(...) No caso em apreço, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modo de execução, na medida em que, a partir da dinâmica descrita nos autos, bem como dos termos de declarações dos comunicantes e demais testemunhas ouvidas em sede policial, o custodiado esfaqueou a vítima, levando-a a óbito. A testemunha ocular do crime CRISTIANA afirma que o custodiado, que é seu ex-cunhado, aproximou-se e esfaqueou seu atual companheiro, enquanto eles passeavam pela rua. (...) Nessa toada, considerando a narrativa das testemunhas, além da situação fática narrada pela autoridade policial, entendo que os elementos indiciários acostados aos autos se mostram coerentes, no sentido de que o conduzido agiu com o dolo de provocar morte da vítima. Com efeito, em razão da gravidade em concreto do delito, entendo haver a necessidade de se manter o custodiado preso cautelarmente, a fim de se resguardar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade, principalmente, para garantir que as testemunhas prestem depoimento em juízo, livre de qualquer tipo de constrangimento, salvaguardando, assim, a instrução criminal, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque. Por outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade, exercício de atividade lícita, e endereço fixo não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM DENEGADA.... ()
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998 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável contra enteada menor de 14 anos. Recurso que busca a solução absolutória, por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na fase intermediária, seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f, por configurar bis in idem sua aplicação de forma concomitante com a majorante do CP, art. 226, II. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, padrasto da vítima, praticou com esta (que contava com 09 anos de idade) ato libidinoso consistente em lamber a genitália dela enquanto se masturbava, sendo a ação flagrada pela genitora da menor e acionada a polícia militar. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Testemunhal acusatória, notadamente o relato da mãe da vítima, que presenciou os fatos, ratificando a versão restritiva. Réu que optou pelo silêncio na DP e em juízo. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Muito distante do salientado pela Defesa, não há, na espécie, sequer de longe, qualquer motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e de sua mãe. Saliente-se que o processo 0011812-08.2015.8.19.0067, relacionado a pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, representada por sua genitora, em razão de suposta prática de crime semelhante ao presente pelo pai dela, e os relatórios técnicos nele acostados, não têm o condão de, por si só, infirmar o acervo probatório reunido nos presentes autos, sobretudo por se tratar de fatos e contextos distintos, separados por considerável lapso temporal. Outrossim, apesar do suscinto depoimento prestado pela vítima em juízo, não se sustenta a alegação de que ela «demonstra desconhecimento sobre os fatos". Conforme muito bem realçado pelo Parquet em suas contrarrazões, a vítima «demonstrou os traumas psicológicos gerados pelo crime, pois, ao tratar do assunto, fica desconfortável e tem dificuldade de abordá-lo. Por tal razão, em seu depoimento especial, a ofendia limitou-se a dizer que os fatos ocorreram na casa de sua mãe, mas que não se lembra em que parte da residência, bem como se havia mais alguém no local. Os abalos sofridos pela criança são tão notórios que, ao ser indagada sobre os fatos, permanece quase silente e se mostra retraída. Contudo, às questões sobre seus gostos pessoais, a ofendida respondeu que gosta de judô e jiu-jitsu e, sorrindo, contou que é faixa amarela no primeiro esporte, o que denota a angústia que o evento criminoso lhe gerou. Em circunstâncias como tais, não há espaço para suposições ou especulações em torno desse tema, merecendo afago jurisdicional a orientação que prestigia a higidez acusatória, emoldurada por prova segura, sedimentada na palavra da vítima, corroborada pela testemunhal acusatória. Conjunto probatório hígido, apto a respaldar a solução condenatória, evidenciando-se o crime de estupro de vulnerável, o qual não admite relativização. Preceito protetivo de caráter absoluto que, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Fato que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida, tendo em vista que o réu, ao tempo dos fatos, ostentava a condição de padrasto da vítima. Juízos de condenação e tipicidade ratificados (art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP). Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação da pena-base, em razão da idade da vítima (09 anos), ciente de que «o delito em questão (estupro de vulnerável) está caracterizado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra crianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces física e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar o recrudescimento da basilar (STJ). Igualmente correto o reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Orientação do STJ no sentido de que «[n]ão caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, f e da majorante específica do CP, art. 226, II, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas". Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo.
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999 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado. Sentença absolutória. Recurso da Acusação.
Reconhecimento pessoal. Requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento na fase inquisitiva que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação de reconhecimento do réu em Juízo. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Validade que se aplica. Mérito. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Arma de fogo. Engenho utilizado como forma de intimidação. Não apreensão e exame daquela. Desnecessidade. Depoimentos das testemunhas no sentido de existência, e emprego, deste engenho. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Incidência de 02 (duas) causas de aumento de pena. Aplicação da fração de 2/3 (dois terços). Inteligência do CP, art. 68. Pena definitiva que se fixa em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias- multa, calculados no mínimo legal. Regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, b, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Suplantação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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1000 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. art. 155, § 4º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA PERÍCIA POR DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Bianca Iasmin dos Santos contra sentença que a condenou por furto qualificado mediante escalada, conforme art. 155, § 4º, II, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa.... ()
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