Jurisprudência sobre
imposto sindical
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951 - STJ. Ação coletiva. Eficácia objetiva e subjetiva da sentença. Sindicato. Processual civil e administrativo. Embargos de divergência. Efeitos da sentença proferida em ação coletiva. Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Incidência das normas de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) , na lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985) e na Lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) . Interpretação sistemática. Limitação dos efeitos da coisa julgada ao território sob jurisdição do órgão prolator da sentença. Impropriedade. Observância ao entendimento firmado pela corte especial no julgamento do REsp. 1.243.887, representativo de controvérsia, e pelo STF quanto ao alcance dos efeitos da coisa julgada na tutela de direitos coletivos. Ação coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Não aplicação do entendimento firmado no RE 612.043 (Tema 499/STF). Julgamento em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 168/STJ. Indeferimento dos embargos de divergência.
«1 - Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. ... ()
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952 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Roubo. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pela diminuição da reprimenda. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Presença de circunstância judicial desfavorável. Quantum de aumento. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não ocorrência. Precedentes. Ordem não conhecida.
«1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. ... ()
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953 - TRT18. Ação civil pública. Conduta antissindical. Direito de greve.
«A conduta antissindical deve ter aptidão de coagir o empregado a não exercer sua liberdade sindical, constituindo uma ameaça de prejuízo ao trabalhador por exercer seu direito de greve. Não verificada a conduta antissindical, dá-se provimento ao recurso, afastando a condenação imposta pelo juiz de primeiro grau.... ()
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954 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). 1 - O
Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, ao registro de que foi comprovada a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando) Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa a partir da prova dos autos, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou ser incontroverso que o autor se enquadra na categoria de motorista de ambulância, sendo aplicáveis as normas coletivas juntadas à inicial, firmadas pelo sindicato de condutores de veículos rodoviários e transporte urbano e sindicato das empresas locadoras de veículos automotores, em que há piso específico para motoristas de ambulância. Assim, a pretensão da parte agravante, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()
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955 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte apenas reproduziu os termos do recurso de revista em seu agravo de instrumento, sem, contudo, cuidar de atacar o despacho de admissibilidade e os seus respectivos fundamentos. Entretanto, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A presente demanda foi proposta em 2016, aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios está embasada apenas na hipossuficiência econômica do trabalhador. Contudo, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula 219/TST, I. Na hipótese dos autos, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que a condenação da empresa ao pagamento dos honorários contraria o disposto na Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I, e provido.... ()
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956 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que indeferiu os honorários advocatícios ao autor, contraria as Súmulas nos 219 e 329, bem como a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe ressaltar que esta Corte uniformizadora vem decidindo que não importa reexame de fatos e provas a consulta à petição inicial e à procuração outorgada pelo reclamante para a confirmação das suas alegações quanto à presença dos requisitos concernentes à declaração de pobreza e à assistência sindical. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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957 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGA HORÁRIA SEMANAL. LEI MUNICIPAL 2.488/2002. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 422. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. 2. No caso, o Município-agravante não impugna, no presente agravo, como lhe seria de rigor, o fundamento jurídico que foi ratificado como óbice à admissibilidade do recurso de revista, notadamente a aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Agravo de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. art. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No que toca ao tema da legitimidade ativa, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, até mesmo em casos de pleito de horas extraordinárias, que é a hipótese dos autos. O referido direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no CF/88, art. 8º, III, no julgamento do Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos . 3.No mesmo sentido, precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no que tange ao reconhecimento da legitimidade ativa do Sindicato para atuar em defesa dos substituídos, sob o fundamento de que o pleito dos autos, relativo a diferenças de horas extraordinárias, configura direito individual homogêneo, passível de defesa pela entidade sindical, nos termos do que dispõe o CF/88, art. 8º, III. 5. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior firmada quanto ao tema, de modo que merece ser ratificada a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, nos exatos termos em que consignado na d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o seguimento do recurso de revista quanto ao tema acima ementado, se o dispositivo invocado pela parte como violado, a saber, o CF, art. 22, I/88, versa sobre a competência legislativa privativa da União, não abordando, por conseguinte, a matéria atinente à prejudicial de prescrição, que ora se debate nos autos. 2. Por outro lado, os julgados transcritos no presente agravo, assim como os acostados no recurso de revista denegado, são todos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior, sendo, por conseguinte, inservíveis para a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 896, «a, da CLT. 3. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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958 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PROFERIDO NOS TERMOS DO CPC, art. 932, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
1. Ainexistência de contrato de serviços advocatícios assinado individualmente pela ora agravante não impede a retenção dos honorários convencionais estipulados no contrato de honorários firmado com a entidade sindical, ante o disposto no parágrafo 7º da Lei 8.906/94, art. 22. ... ()
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959 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUTIVIDADE EM PROFUNDIDADE DAS MATÉRIAS.
A autora suscita a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, alega que o colegiado a quo, conquanto instado mediante a oposição de embargos de declaração, « não analisou as questões trazidas pela embargante, não havendo qualquer pronunciamento, quanto ao, II da Súmula 83, que dispõe sobre o marco divisor quanto a ser ou não controvertida a matéria nos Tribunais; ilegalidade e inconstitucionalidade da atuação do sindicato como órgão gestor de mão-de-obra, em face ao CF/88, art. 8º, II . O TRT, todavia, enfrentou adequadamente as questões trazidas pela parte autora, apenas não acolhendo a tese por ele defendida na petição inicial. O colegiado a quo julgou improcedente a ação adotando como fundamento, o óbice das Súmula 83/TST e Súmula 343/STF, compreendendo que o objeto da presente demanda envolve matéria controvertida. E quanto aos dispositivos apontados como violados, notadamente as normas constitucionais indicadas pela autora, ressaltou expressamente que « a matéria debatida no processo de origem passa obrigatoriamente pelo exame de violação direta de norma infraconstitucional (art. 1º da Lei 12.023 de 2009) e somente de forma reflexa poderia envolver a violação dos dispositivos constitucionais citados na vestibular. Estando, pois, o julgado, suficientemente fundamentado, deve-se afastar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, conforme tese firmada no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ademais, ainda que tivesse havido negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional, nos recursos de natureza ordinária, todas as questões levantadas e discutidas são devolvidas para análise desta jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, exatamente por força do efeito devolutivo em profundidade. Precedentes. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/1973, art. 485, V. TRABALHADOR AVULSO NÃO PORTUÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO SINDICAL. LEI 12.023/2009. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir decisão que impôs ao autor a obrigação de somente contratar trabalhadores avulsos não portuários mediante a intermediação do ente sindical, por determinação da Lei 12.023/2009, art. 1º. A autora pretende a rescisão do julgado, afirmando que referida decisão teria violado os arts. 8º, III, 1º, IV, e 170, caput, da CF/88, bem como aos arts. 511,513, 514 e 521 da CLT, 1º e 3º da Lei 12.023/2001. Mas a questão relacionada à obrigatoriedade de intermediação sindical nos contratos de prestação de serviços de trabalhador avulso não portuário configura matéria controvertida, o que, em outros termos, importa dizer que não alcançou pacificação pela jurisprudência. O contexto atrai o óbice estabelecido pela Súmula 83/STJ. Por outro lado, e com exceção dos Lei 12.023/2001, art. 1º e Lei 12.023/2001, art. 3º, todos os demais dispositivos apontados como violados pela autora, inclusive as normas constitucionais, não foram objeto de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo. Em síntese, o acórdão rescindendo determinou que a autora só poderá contratar trabalhadores avulsos não portuários mediante a intermediação do sindicato (ora réu), por força da então recém editada Lei 12.026/2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. Não se adentrou ao enfrentamento de questões direcionadas à organização sindical (arts. 8º, III, da CF, 511, 513, 514 e 521 da CLT), tampouco sobre os princípios da ordem econômica, valor social do trabalho e da livre iniciativa consagrados nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da CF. Portanto, os dispositivos apontados como violados não guardam pertinência com o conteúdo do acórdão indicado para o corte rescisório, carecendo, assim, o exame da matéria, do necessário pronunciamento explícito, razão pela qual também incide a Súmula 298/STJ como óbice à pretensão rescisória. Recurso conhecido e não provido.... ()
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960 - STF. Seguridade social. Mandado de injunção coletivo. Legitimidade da utilização, por entidades de classe e/ou organismos sindicais, de referida ação constitucional. Doutrina. Precedentes (RTJ 166/751-752, v.g.). Pretendida nulidade processual, arguida pela união federal, por ausência de manifestação do ministério público. Inocorrência. Intervenção do ministério público em outras demandas injuncionais em que, suscitada controvérsia idêntica à discutida neste processo, veio o parquet a opinar, fundamentadamente, sobre a questão pertinente ao alcance da CF/88, art. 40, § 4º. Preliminar rejeitada. Servidor público portador de deficiência. Direito público subjetivo à aposentadoria especial (CF/88, art. 40, § 4º, I). Injusta frustração desse direito em decorrência de inconstitucional, prolongada e lesiva omissão imputável a órgãos estatais da união federal. Correlação entre a imposição constitucional de legislar e o reconhecimento do direito subjetivo à legislação. Descumprimento de imposição constitucional legiferante e desvalorização funcional da constituição escrita. A inércia do poder público como elemento revelador do desrespeito estatal ao dever de legislar imposto pela constituição. Omissões normativas inconstitucionais: uma prática governamental que só faz revelar o desprezo das instituições oficiais pela autoridade suprema da lei fundamental do estado. A colmatação jurisdicional de omissões inconstitucionais: um gesto de fidelidade, por parte do poder judiciário, à supremacia hierárquico-normativa, da CF/88. A vocação protetiva do mandado de injunção. Legitimidade dos processos de integração normativa (dentre eles, o recurso à analogia) como forma de suplementação da inertia agendi vel deliberandi. Precedentes do supremo tribunal federal. Recurso de agravo improvido.
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961 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA .
Não há cogitar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional. As razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida. Assim, o recurso da parte carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula 422/STJ . Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A caracterização docerceamentodo direito dedefesaestá jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na hipótese em análise, no entanto, conforme registrado pelo Tribunal Regional, « o magistrado que conduziu a audiência de instrução ouviu uma testemunha da parte ré, mas indeferiu algumas perguntas, por entender que as provas até então produzidas eram suficientes à formação do seu convencimento - com o que corroboro. A prova pretendida não se mostra, no meu sentir, imprescindível ao deslinde da questão ou passível de alterar a convicção sobre a matéria, como será adiante analisado no tópico, não estando caracterizado o cerceamento de defesa «. Não se observa, portanto, a apontada ofensa ao devido processo legal ou à ampladefesa(art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que foi oportunizada a produção probatória à reclamada. Nesse contexto, conclui-se que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa . Agravo de instrumento desprovido. SOCORRISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DA RECLAMADA VINCULADA AO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR . O CLT, art. 511, § 2º dispõe que « A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional « . O enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a hipótese dos autos. No caso em exame, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, além de registrar que a reclamada havia reconhecido a representatividade do referido sindicato em momento anterior, concluiu que « consta do contrato social da reclamada que o objeto da empresa é a prestação de serviços de remoção de pacientes; atendimentos e tratamentos domiciliares; atendimentos de primeiros socorros; e organização de cursos, palestras, seminários e outros eventos em sua área de atuação. Dessa forma, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, os serviços empresariais estão relacionados ao atendimento pré-hospitalar em resgates de vítimas de acidentes de trânsito. O objeto social da empresa, desse modo, está mesmo vinculado com a área de saúde, na qual os socorristas atuam diretamente, pois são eles que materializam a própria remoção dos pacientes e o atendimento de primeiros socorros . Indene de dúvidas, assim, que as atividades pré-hospitalares são atribuições da área da saúde e, do outro lado, que os serviços prestados pela empresa se equiparam àqueles prestados em estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas etc.. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido.... ()
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962 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO SINDICATO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 .
Discute-se, com amparo no princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), a possibilidade de extensão dos efeitos de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a empregados cujo sindicato se recusou a aderir ao pacto. 2 . A questão jurídica objeto do recurso de revista representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3 . Diversamente da maioria dos negócios jurídicos, que produzem efeitos apenas entre os pactuantes ( inter partes ), o ACT interfere na esfera jurídica de terceiros (eficácia ultra partes ), porquanto envolve não apenas os entes coletivos, mas também os próprios integrantes da categoria profissional, mesmo que não filiados ao sindicato. Não obstante, a norma coletiva não tem natureza erga omnes, porquanto sua eficácia subjetiva é limitada à base territorial da associação sindical signatária (CLT, art. 516 e CLT, art. 520). Aplicação analógica da OJ 2 da SDC/TST. 4 . A negociação coletiva, assim como qualquer transação, envolve concessões recíprocas, com perdas e ganhos, motivo pelo qual as partes, em tese, ponderam previamente as vantagens e desvantagens, a relação custo-benefício das trocas convencionadas, a fim de verificar se os benefícios compensam eventuais condições desfavoráveis. 5 . No caso presente, é incontroverso que o Autor, sindicato de base estadual, teve a oportunidade de aderir ao ACT que majorou o valor da PLR de 2013, contudo, respaldado por decisão dos próprios empregados interessados, em assembleia geral (CLT, art. 612), optou por não fazê-lo. Ademais, a pretensão sindical com a presente ação não é submeter seus substituídos à referida norma coletiva, em sua integralidade, mas apenas ao trecho que lhe beneficia (PLR de 2013). 6 . Sobre o debate proposto, o Tribunal Regional concluiu que, em que pese a não adesão espontânea do Sindicato Autor ao ACT em que previsto o pagamento da participação nos lucros e resultados, o pagamento de valores menores de PLR apenas aos empregados substituídos ofende o princípio da isonomia. Consignou que « qualquer que tenha sido a base territorial, todos os empregados contribuíram para a geração de lucros e dividendos, não se justificando o pagamento a menor àqueles cujos sindicatos se recusaram a assinar o acordo «. Registrou que « o pagamento em valor inferior constitui discriminação, em ofensa ao princípio da isonomia consagrado na CF «. 7 . Ocorre que, ao estatuir que « todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... « (CF, art. 5º, caput ), o constituinte buscou repudiar apenas a discriminação injusta, injustificada, arbitrária, considerando que as condições jurídicas desiguais demandam tratamento desigual, na exata medida dessa desigualdade, a fim de promover a igualdade material, substancial. Nesse sentido, a situação jurídica de quem realiza uma transação, submetendo-se, assim, a direitos e deveres, não é a mesma de quem opta por não fazê-lo, pois, neste caso, ao mesmo tempo em que não se vincula às obrigações, também deixa de usufruir os benefícios decorrentes da avença. 8 . A conclusão adotada pelo TRT, além de implicar afronta ao princípio constitucional da isonomia, também vai de encontro à teoria do conglobamento, porquanto não se admite a aplicação meramente parcial de uma norma coletiva, apenas no que for benéfico. 9 . Por fim, convém ressaltar que conceder direitos à parte com base em norma coletiva que não lhe é aplicável, com fundamentação genérica no princípio da isonomia, não contribui para a segurança jurídica que se espera como efeito das decisões judiciais, à medida que pode estimular condutas contrárias à boa-fé objetiva (CC, art. 422), princípio que deve nortear todas as relações privadas, inclusive as de trabalho. 10 . Ante o exposto, ao estender o bônus de um negócio jurídico para quem não aceitou o seu respectivo ônus, o Colegiado Regional conferiu tratamento igual para situações desiguais, em desalinho com o princípio da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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963 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a legitimidade ativa do sindicato autor, circunstanciando que este postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após às 5 horas da manhã, bem como a inclusão da insalubridade na base de cálculo das horas noturnas. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a sedimentada jurisprudência desta Corte, segundo a qual « o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendido aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados «. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que « a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos da Lei 8.078/90, art. 81, III «, detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Desse modo, incide a Súmula 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()
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964 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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965 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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966 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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967 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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968 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 2º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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969 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 2º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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970 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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971 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 2º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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972 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Inexistência da alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não-aplicação da isenção de custas prevista no CDC e na Lei de ação civil pública às ações em que o sindicato busca tutelar o interesse de seus sindicalizados. Assistência judiciária gratuita. Isenção de custas. Pessoa jurídica. Sindicato. Ausência de comprovação de dificuldades financeiras. Inteligência da Súmula 481/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
«1. Não procede a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que, no acórdão recorrido, restou atendido pelo Tribunal de origem. ... ()
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973 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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974 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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975 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença. ... ()
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976 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Aparente violação do art. 8º, II, da CF, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. 1. O Tribunal firma expressamente as premissas de que «a ré, embora não se trate de hospital ou clínica médica, atua no ramo de prestação de serviços à saúde, sendo assim representada pelo SINDIHOSPA, e seus empregados representados pelo SINDISAÚDE". No entanto, limitou a aplicação das normas coletivas do SINDISAÚDE ao período posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva que restringiu a legitimidade do SECOMERS apenas às localidades em que não haja sindicato dos empregados em estabelecimentos de hospitais, serviços e casas de saúde. 2. Segundo o Tribunal Regional, «não há na decisão da ação coletiva a previsão de efeitos ex tunc «, bem como «se presume a boa-fé da empresa que submeteu seus empregados às normas coletivas firmadas pelo SECOMERS, não podendo ser reconhecida a aplicabilidade das normas do SINDIHOSPA no período anterior à data em que prolatada tal decisão, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC". 3. A despeito da controvérsia acerca dos efeitos ex tunc da decisão proferida nos autos da ação coletiva 00409-2006-005-04-00-0, extrai-se do acórdão regional a premissa de que o SECOMERS, efetivamente, não representa a categoria da reclamante, razão pela qual inaplicáveis ao caso em apreço as normas coletivas por ele firmadas. 4. Não se sustenta fundamento de que não pode ser reconhecida a aplicabilidade das normas do SINDIHOSPA, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva. O reclamante não é o signatário dos instrumentos coletivos firmados com a reclamada, sendo que a norma do CCB, art. 422 se refere expressamente a obrigações das partes contratantes. Prejudicada a análise dos temas remanescentes dos agravos das partes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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977 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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978 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, é razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firma-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1.018.459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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979 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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980 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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981 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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982 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da sdc do TST.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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983 - TST. Contribuição assistencial. Previsão em norma coletiva. Obrigatoriedade aos não associados. Precedente normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos, da sdc do TST. Devolução dos valores indevidamente descontados do empregado.
«A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17, ambos, da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. ... ()
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984 - STF. Sindicato. Criação. Desmembramento. CF/88, art. 8º, II.
«Aos trabalhadores de um certo Município, que integram sindicato que tem sede em outro Município, mas cuja base territorial abrange aquele Município, é assegurado o direito de, em assembléia, criar sindicato de sua categoria, com base territorial no seu Município, assim desmembrando-se do sindicato que tem sede no outro Município. Inteligência do disposto no art. 8º e seu inc. II da CF/88.... ()
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985 - STF. Sindicato. Constitucional. Trabalho. Criação. Desmembramento. CF/88, art. 8º, II.
«Aos trabalhadores de um certo Município, que integram sindicato que tem sede em outro Município, mas cuja base territorial abrange aquele Município, é assegurado o direito de, em assembléia, criar sindicato de sua categoria, com base territorial no seu Município, assim desmembrando-se do sindicato que tem sede no outro Município. Inteligência do disposto no CF/88, art. 8º, II.... ()
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986 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Irresignação do autor que comporta acolhida. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no art. 99, §3º, do CPC. O agravante comprovou que é isento do imposto de renda e que aufere rendimento mensal inferior a três salários-mínimos, tudo a indicar a hipossuficiência para o recolhimento das custas processuais. Contratação de advogado particular que, por si só, não afasta a presunção de pobreza, conforme prevê o art. 99, §4º, do CPC. Assim, impõe-se a concessão da gratuidade processual. Decisão reformada. Recurso provido... ()
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987 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 31/08/18, por aplicação da Súmula 109/TST, ao fundamento de respeito ao principio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109/TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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988 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, deferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante apenas a partir de 01/09/18. Cumpre ressaltar que, o princípio da irretroatividade das normas e do direito adquirido tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 16/12/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito até 30/11/18, conforme requerido na petição inicial e assinalado pelo TRT . Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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989 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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990 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 7.347/85, art. 18, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DIREITO HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe a hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. O excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no CF/88, art. 8º, III, no julgamento do Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse contexto, considerando a legitimidade ampla e irrestrita da entidade sindical, para defender os interesses da categoria, em substituição processual, torna-se irrelevante examinar a natureza do direito postulado. No que se refere à necessidade de apresentação de rol de substituídos, esta Corte Superior firmou entendimento de que a ausência de apresentação da relação de substituídos não obsta a atuação do sindicato. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade sindical, como substituto processual da categoria, para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade e de intervalo para recuperação térmica, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, restando, ilesos os dispositivos tidos por violados. Desse modo, em vista de decisão em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. A respeito do requisito constante do CLT, art. 896, § 1º-A, I, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto não houve transcrição do trecho do acórdão regional abrangendo todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. Ademais, não socorre a parte recorrente a transcrição constante do recurso de revista, porquanto feita no início do apelo, juntamente com outros temas recorridos e de forma dissociada das razões do apelo atinentes à matéria impugnada. Neste contexto, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porém com fundamento no disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que, na hipótese em que é sucumbente o sindicato reclamante, que atua na condição de substituto processual em lides que derivam da relação de emprego, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a condenação do Sindicato reclamante ao pagamento de custas e despesas processuais. Consignou, para tanto, que, no caso em tela, seria inaplicável os arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/85, porquanto não se discutiria direitos difusos ou coletivos strictu sensu, mas apenas de uma ação coletiva em que se busca tão somente verbas de repercussão financeira a cada um dos substituídos. Como visto, o Tribunal Regional, para assim decidir, nada registrou acerca da ocorrência de litigância de má-fé, hipótese excepcional em que seria admitida a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PERÍODO INTERMITENTE. ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se os substituídos têm direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a ambiente artificialmente frio. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR 15 da Portaria MT 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o art. 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedente . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu as funções dos trabalhadores não são aptas a exigir a pausa para a recuperação térmica, porquanto não se verificou a intensa alternância de ambiente frio para quente e vice-versa por período suficiente para configurar a continuidade devida pela lei. Consignou, em reforço, que o caso dos autos não é de aplicação da Súmula 438, vez que, conforme registrado no laudo pericial, os empregados adentravam no compartimento de carga durante pequeno intervalo de tempo. Assim, concluiu que não havia trabalho de forma continua no interior dos compartimentos artificialmente frios do caminhão. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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991 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA/SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE.
O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Julgados. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 186, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Estabelecida compreensão deste Ministro quanto à incompatibilidade de aplicação literal do CLT, art. 477-A introduzido pela Lei 13.467/2017, com a Constituição da República (arts. 1º, III, IV, 7º, caput, I, 8º, III, VI, 170, caput, III, VII e VIII, 193), impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva . Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, inobstante a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical é requisito imperativo de validade da dispensa em massa de trabalhadores . Percebe-se, dessa maneira, que a Suprema Corte, confirmou, ainda que em parte, a jurisprudência firmada pela SDC do TST há cerca 12/13 anos atrás; é bem verdade que atenuou aquela interpretação, mas preservando a especificidade da dispensa massiva, coletiva, por esta impor, pelo menos, uma intervenção prévia da entidade sindical obreira, ainda que isso não signifique a celebração de ACT ou CCT, nem traduza, segundo o STF, autorização prévia por parte da entidade sindical. Contudo, a decisão do STF no RE 999435 (Tema 638), em regime de repercussão geral, publicada em 14/09/2022, foi modulada pela Corte Suprema na decisão proferida em embargos de declaração, julgado 13/04/2023, para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . Eis o teor da ementa do referido julgado do STF (grifos em acréscimo): Ementa : Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção sindical prévia à dispensa em massa . Modulação de efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". 2.A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . 4. Embargos de declaração acolhidos em parte . (RE 999435 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal . Assim, diante do entendimento adotado pelo STF no RE 999435 ED/SP, com a modulação dos efeitos da decisão, impõe-se manter o acórdão regional que entendeu pela validade da dispensa coletiva, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro . Recurso de revista não conhecido, no aspecto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realizatransporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus, de fato, ao recebimento de indenização. Na hipótese, ficou incontroverso no acórdão recorrido que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores . Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida, em face do desvio irregular da atividade, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Configurado o dano e presentes os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser a Reclamada condenada ao pagamento de indenização, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA «B DA ISO 2631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. ANEXO 8 DA NR 15 DO MT. VERBA DEVIDA. De acordo com os CLT, art. 190 e CLT art. 195 e a Súmula 448/TST, o deferimento do adicional de insalubridade exige a comprovação não apenas da exposição do empregado ao agente insalubre, mas também o enquadramento da atividade pelo Ministério do Trabalho como nociva. Na hipótese, o TRT, por maioria, reformou a sentença para excluir da condenação o pedido de adicional de insalubridade, por entender que: « como consta da conclusão do laudo pericial, que não está caracterizada a insalubridade por excesso de vibrações, quando a medição a situa na «Região B do gráfico ISO 2631, pois nesse caso apenas aponta zona de cautela. Constatada essa ocorrência, devem ser tomadas medidas de precaução, para evitar que o nível de vibrações atinja a «Região C e resulte em risco potencial a saúde do empregado «. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem decidindo ser devido oadicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MT, quando constatado, pela perícia técnica, que o Obreiro exerce suas atividades exposto àvibraçãosituada na Região ou Zona «B, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, hipótese dos autos . Julgados desta Corte. Cumpre salientar, por cautela, que as novas regras do Anexo 8 da NR 15, introduzidas pela Portaria MT 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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992 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO SINDICATO RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ABRANGÊNCIA DO CLT, art. 791-A. Debate-se questão jurídica relevante acerca da abrangência do CLT, art. 791-A- possibilidade de condenação em honorários de sucumbência pelo sindicato reclamante que desistiu da ação. O reclamado reivindica a aplicação do disposto no CPC/2015, art. 90. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO SINDICATO RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ABRANGÊNCIA DO CLT, art. 791-A REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . In casu, o TRT decidiu pelo não cabimento dos honorários de sucumbência no caso de desistência da ação, devidamente homologada pelo Juízo de origem, e reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios impostos ao sindicato reclamante - autor, não beneficiário da justiça gratuita. O debate gira em torno de ser ou não devido o pagamento de honorários advocatícios, pela parte reclamante que desistiu da ação antes da sentença. A questão envolve a abrangência do CLT, art. 791-A. O reclamado reivindica a aplicação do CPC/2015, art. 90. A Instrução Normativa 39 do TST não afastou a aplicação do referido dispositivo. E, em razão do princípio da causalidade, esta Corte entende devidos os referidos honorários advocatícios. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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993 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Estupro de vulnerável. Alegado consentimento da vítima. Irrelevância. Súmula 593/STJ. Insurgência contra a prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Fundamentação idônea. Alegada desproporção da custódia cautelar. Impossibilidade de aferição. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem de habeas corpus denegada.
1 - A hipótese em apreço amolda-se com precisão ao disposto na Súmula 593/STJ, não sendo possível afastar a tipicidade penal da conduta do Paciente com fundamento no eventual consentimento da vítima para a prática do ato ou na existência de prévia relação amorosa. ... ()
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994 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DOS INTERSTÍCIOS. SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os critérios de promoção pleiteados na presente ação foram alterados por ato único do empregador, reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. 2. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Desse modo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Não há falar em aplicação da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho. Além do mais, a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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995 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. 2. NATUREZA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. GRATIFICAÇÃO SEMENTRAL. SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios e natureza indenizatória da cesta-alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, já que não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . O TRT não negou a natureza salarial da parcela «gratificação semestral". Indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o reclamado comprovou através dos demonstrativos de pagamento de salário juntados aos autos que quitava corretamente a gratificação semestral, consoante se denota da rubrica 130 vista nos contracheques adunados aos autos, inclusive para apuração do décimo terceiro salário. Logo, incide no aspecto a Súmula 126/STJ. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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996 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. 2. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS E NATUREZA DO AUXÍLIO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional esclareceu porque entendeu pela aplicação do tema 1046 do STF ao caso em análise. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas pela Corte de origem não havendo falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. II . Quanto à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio e da cesta-alimentação, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios e natureza indenizatória do auxílio e da cesta-alimentação, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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997 - STJ. Ação coletiva. Processo civil. Recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. Violação ao CPC/2015, art. 16, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 1.022, II, e CPC/2015, art. 1.025. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Análise de eventual ofensa a dispositivo constitucional. Impossibilidade. Ação coletiva de rito ordinário. Ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais. Direitos individuais homogêneos. Aplicação apriorística do CDC quanto aos efeitos e ao alcance da sentença coletiva. Caráter genérico da condenação e efeito erga omnes da coisa julgada. Restrição do título diante de particularidades do direito tutelado. Possibilidade. Título executivo formado nos autos da ação coletiva 2007.34.00.028924- 5. Ausência de expressa limitação subjetiva. Análise a partir do título. Legitimidade reconhecida. Recurso parcialmente conhecido e provido. CDC, art. 81, III. CDC, art. 95. CDC, art. 97. CDC, art. 10. CF/88, art. 8º, III.
I - Não se pode conhecer a apontada violação ao CPC/2015, art. 16, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 1.022, II, e CPC/2015, art. 1.025, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. ... ()
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998 - TRT3. Responsabilidade subsidiária de terceiro grau. Aplicabilidade. Responsabilidade subsidiária de 3º grau. Inaplicabilidade.
«O crédito trabalhista tem natureza alimentar e não pode se sujeitar a delongas. Ao trabalhador não pode ser imposta a árdua tarefa de indicar quem são os sócios, seus endereços e a existência de bens livres e desembaraçados que possam suportar a execução, quando figura, na relação processual, o responsável subsidiário, exatamente para garantir a integral satisfação do credor. Ademais, se o devedor subsidiário pretende alegar benefício de ordem, deve observar o disposto nos artigos 827 do novo CCB e 595/596 do CPC/1973.... ()
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999 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INFIRMADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não obstante a declaração de hipossuficiência econômica colacionada, os elementos de informação constantes nos autos, a natureza da demanda e o contexto fático apresentado infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INFIRMADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não obstante a declaração de hipossuficiência econômica colacionada, os elementos de informação constantes nos autos, a natureza da demanda e o contexto fático apresentado infirmam a presunção relativa estampada no CPC/2015, art. 99, § 3º e indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, especialmente porque as custas não são elevadas, tendo em vista o valor da causa. Outrossim, nem mesmo após o indeferimento do benefício pela decisão vergastada foram acostados documentos que comprovem a situação econômica do núcleo familiar, tais como declarações de imposto de renda, declarações de propriedade ou posse de veículos e imóveis, extratos bancários, extratos de cartões de crédito e débito, carteira de trabalho e previdência social e muitos outros documentos que poderiam facilmente demonstrar a aventada hipossuficiência econômica caso ela realmente existisse. A persistência na omissão em apresentar tais documentos, mesmo ao interpor recurso em face da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, acaba por corroborar a conclusão pela inexistência de hipossuficiência econômica. Recurso improvido.
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1000 - TJSP. Apelação. Embargos à Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2011 a 2014. Sentença de procedência parcial. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imóvel que foi objeto de ação para instituição de servidão de passagem de oleoduto subterrâneo. Inexistência de desapropriação. Parte que, à evidência, permanece como titular do domínio, o que atrai sua sujeição passiva quanto ao IPTU. Alegação de esvaziamento dos poderes inerentes à propriedade. Ausência de comprovação. Autora-apelante que apresentou documentos produzidos em processos da década de 1990, nos quais consta que há vedações quanto a usos que prejudiquem o oleoduto, mas não uma limitação total e indiscriminada à utilização da propriedade. Possibilidade, ademais, de as limitações administrativas terem sido alteradas após duas décadas. Parte que não traz documentos sobre a situação atual do bem, e tampouco requereu a produção de provas aptas ao esclarecimento da questão, como a pericial. Desatendimento ao ônus probatório (art. 373, I do CPC). Existência de decisão envolvendo outros exercícios que não vincula o julgador, o que violaria os princípios da adstrição, da ampla defesa e do contraditório. Títulos executivos os quais, além disso, não padecem do vício alegado, já que indicam o artigo de lei específico do CTM quanto ao IPTU. Desnecessidade da indicação dos artigos no tocante às demais leis citadas, as quais tratam integral e exclusivamente desse imposto. Inocorrência de prejuízo. Honorários advocatícios. Cabimento da exação, nos termos do art. 322, § 1º do CPC e do Tema 587/STJ. Sentença mantida. Recurso não provido
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