Jurisprudência sobre
inquerito para apuracao de falta grave
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51 - STJ. Incidente de deslocamento de competência. Inquérito policial. Apuração de homicídio cometido em contexto de conflito de terras em área rural remota da amazônia. Grave violação a direitos humanos, ineficácia das instâncias locais para apuração do delito e risco de responsabilização internacional demonstrados. Pedido julgado procedente.
1 - O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu um § 5º no CF/88, art. 109, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento.... ()
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52 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. «JULGAMENTO EXTRA PETITA « . DECISÃO COM FUNDAMENTO EM FATO IMPEDITIVO NÃO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Demonstrada possível violação do CPC/2015, art. 141, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 119 DA SBDI-1/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Verifica-se que os pontos tidos por omitidos, alegados pelo recorrente dizem respeito, na verdade, aos limites da litiscontestação estabelecidos pela resposta da reclamada, que supostamente teriam sido desrespeitados pelo acórdão regional, tratando-se, portanto, de suposta violação nascida na própria decisão recorrida, cujo prequestionamento é inexigível, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 desta Corte. Não se há de falar, pois, em negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de prejuízo do autor, tendo em vista que a matéria pode ser objeto de análise por esta Corte Superior, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1/TST. Não prospera a alegação, portanto, de afronta ao CF/88, art. 93, IX. Não há que se falar, pois, em transcendência jurídica. E, ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou política a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . «JULGAMENTO EXTRA PETITA «. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA . Não houve a discussão fática entre as partes a respeito do fato impeditivo do direito do autor à estabilidade, utilizado como fundamento principal e originário no acórdão regional, referente a não atuação do autor no sindicato representante da categoria profissional dos empregados da reclamada. Todavia, não remanescem quaisquer dúvidas no sentido de que o Tribunal Regional confirmou a sentença quanto ao reconhecimento da falta grave que ensejou a dispensa do autor . Consoante bem indicado na contestação, ao adotar fundamentação que confirma a validade formal e material da dispensa por justa causa, toda a discussão acerca da garantia provisória de emprego do dirigente sindical perde a utilidade, uma vez que, de fato, nos termos do disposto no CLT, art. 543, § 1º, há a perda do direito à estabilidade pelo dirigente sindical que comete falta grave. No presente caso, houve recurso ordinário da parte autora sustentando a não ocorrência de inovação quanto à causa de pedir relativa à necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave e o Tribunal Regional, com fundamento na inexistência da garantia provisória, por não ter o autor atuado no sindicato representante da categoria profissional dos funcionários da reclamada, avançou para concluir pela desnecessidade da investigação judicial. Por sua vez, conquanto a diretriz da Súmula 379 estabeleça que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, a jurisprudência atual deste Tribunal é no sentido da desnecessidade do inquérito quando a justa causa é confirmada em juízo, uma vez que, assim, é certo que foram assegurados a ele o contraditório e a ampla defesa relativamente à conduta que lhe foi atribuída. Dessa forma, não se vislumbra qualquer resultado prático no acolhimento da nulidade da fração do acórdão regional que supostamente teria ultrapassado os limites da lide, uma vez que a decisão regional pode manter-se hígida, com esteio em outros fundamentos, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo ao litigante. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. FALTA GRAVE COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa .
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53 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave disciplinar. Descumprimento de recolhimento noturno e flagrante delito no regime aberto. Regressão ao regime mais gravoso. Pedido de regressão ao regime semiaberto. Ausência de proporcionalidade. Inocorrência. Decisão baseada na falta de responsabilidade e disciplina do executado. Recurso improvido. 1- [...] a independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (ms 13.134/df, rel. Ministro nefi cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJE 02/10/2015). [...] (hc 396.390/SP, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 17/8/2017, DJE de 29/8/2017.). 2- conforme preceituado na Súmula 526, desta corte. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 3- no caso, ficou devidamente comprovado, por meio de procedimento administrativo disciplinar que o executado, em 23 de abril de 2023, foi preso em flagrante, em razão da prática de vias de fato, ameaça e dano, em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, cometeu novo delito, durante o cumprimento da pena no regime aberto; de acordo com o que foi apurado, o agravante saiu de sua residência, não sendo para o trabalho, mas para comprar cervejas; embora os autos do inquérito tenham sido arquivados, o arquivamento do inquérito foi pautado na insuficiência de provas, não vinculando à execução da pena.documento eletrônico vda41673277 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 23/05/2024 18:52:45publicação no dje/STJ 3875 de 28/05/2024. Código de controle do documento. 84caa8bd-7e8e-4059-bcfe-f590be4067c2 4- de acordo com a LEP, art. 118, a regressão direta do regime prisional aberto para fechado, ao prever que a a execução da pena privativa ativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva com a transferência para qualquer dos regimes mais gravosos. 5- constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex VI do disposto nos arts. 50, VI c. C art. 39, V, ambos da lep agravo regimental desprovido. (agrg no Resp. 1738805/to, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, julgado em 02/08/2018, DJE 15/08/2018). [...] (agrg no HC 696.467/pb, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 19/10/2021, DJE de 25/10/2021.) 6- no caso, o executado também descumpriu condição que lhe foi imposta no regime mais ameno, ao desrespeitar o horário para recolhimento noturno, de forma injustificada, o que por si só, dá provas de um comportamento irresponsável e indisciplinado, incompatível com o regime não só aberto como também o semiaberto. 7- agravo regimental não provido.
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54 - STJ. Incidente de deslocamento de competência (idc). Art. 109, § 5º, CFrb. Medida constitucional excepcional. Requisitos cumulativos. Presença. Conflito agrário em rondônia. Grave violação a direitos humanos. Ineficácia das instâncias locais e risco de responsabilização internacional. Medida julgada procedente em parte.
I - Incidente de deslocamento de competência - IDC, suscitado pelo ilustre Procurador-Geral da República, em 13/09/2019 (fl. 1), com base no § 5º da CF/88, art. 109, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores dos assassinatos de vitimas, em sua maioria, lideranças de movimentos em prol dos trabalhadores rurais, e responsáveis por denúncias de grilagem de terras e de extração ilegal de madeira, ocorridos em contexto de grave conflito agrário instalado no Estado de Rondônia, sejam deslocados para o âmbito da Justiça Federal daquele Estado. ... ()
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55 - STJ. Constitucional. Administrativo. Servidor público. Recebimento de gratificação paga a outro servidor, seu subordinado, em acumulação indevida de cargos. Falta funcional de natureza grave. Observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). Insurgência quanto ao mérito administrativo. Impossibilidade de exame pelo judiciário. Recurso desprovido.
«1. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. ... ()
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56 - STJ. Servidor público. Greve. Processo administrativo. Desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Impossibilidade da antecipação da reprimenda antes do desfecho do inquérito administrativo. Suspensão preventiva e relotação. Falta de motivação específica. Segurança deferida para afastar a relotação e a suspensão preventiva. CF/88, art. 37, VII.
«Quanto às sanções «preventivas aplicadas aos grevistas, suspensão e relotação, da leitura da motivação tecida na Portaria 17/98, não se verificam as circunstâncias especiais que levaram a Administração a mitigar os princípios basilares do processo (devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Ao contrário, a fundamentação é clara ao traduzir mera antecipação dos resultados do compêndio administrativo. Desta forma, despicienda a imposição de qualquer pena intitulada «preventiva, quando, em verdade, o que se pretende é a produção antecipada das reprimendas, sem o desfecho do respectivo processo. Aliás, quanto a este pormenor, tanto a suspensão quanto a relotação, só fariam sentido caso a permanência dos servidores inviabilizasse a consecução do processo, mais precisamente, na fase instrutória. momento especial onde o escopo maior é a minuciosa apuração dos fatos ensejadores da instauração do PAD.... ()
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57 - STJ. Habeas corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Falta de intimação para apresentar contra-Razões ao recurso do assistente à acusação. Peça apresentada extemporaneamente. Contraditório respeitado. Condenação baseada apenas em prova obtida na fase inquisitorial. Inexistência. Crime cometido o exercício de sua profissão. Aplicabilidade da majorante Lei 9.503/97, art. 302, IV. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Possibilidade. Ordem denegada.
1 - Inexiste violação ao contraditório, quando a ausência de intimação para a apresentar de contrarrazões é motivada no fato de a Defesa adiantar-se em contraditar os argumentos do recurso em suas razões de apelação, pugnando pela sua inadmissão do apelo acusatório. Precedente.... ()
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58 - TJSP. Apelação. Ação de dissolução parcial de sociedade. Extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Inconformismo. Acolhimento. Contrato de cessão de quotas celebrado por todos os sócios, com terceiro, em 2016, nunca levado a registro. Nem os sócios cedentes, nem o cessionário, buscaram o cumprimento forçado do contrato, no que tange ao registro da transferência das quotas. Cessionário declarou à polícia, no âmbito de inquérito policial instaurado por provocação dos cedentes, ter havido distrato em relação à sociedade que é objeto da demanda (Transmarc). Ausente o registro, o negócio jurídico de cessão de quotas é ineficaz em relação à sociedade e a terceiros (art. 1.057, CC). Cedentes, aqui autor e réus, permaneceram os únicos sócios. Existência de legitimidade e interesse processual do autor para a propositura da ação de dissolução parcial. Procedência do pedido (art. 1.029, CC). Sentença reformada. Recurso provido
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59 - TJSP. Anulatória. Servidor público. Município de Mauá. Processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na demissão de servidor em virtude da emissão de «habite-se sem a exigência de Certidão Negativa de Débito Fiscal (CND), em inobservância à Lei Municipal 4.594/2010. Pretensão autoral ao reconhecimento de nulidade do ato administrativo, com sua sequente reintegração ao cargo. Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Insurgência do demandante. Acatamento. Solicitação de abertura do PAD que descreve a finalidade de apurar responsabilidade do servidor em decorrência do Inquérito Civil 14.0334.0000171/2020-1 e da ação civil pública a ele correlata, nos quais se investigava a emissão de 2ª via de «habite-se sem a exigência de CND. Portaria 11.521/2021, por sua vez, que genericamente apontou que a investigação recaía sobre o descumprimento da Lei Municipal 4.594/2010, sem a especificação de fatos concretos. Decisão condenatória administrativa, de seu turno, que se debruça também sobre outros episódios, como a emissão de 1ª via de «habite-se sem CND em ocasião pretérita. Prejuízo à defesa do requerente reconhecido. Falta grave pela não exigência da CND para a expedição de 2ª via do «habite-se, ademais, que, por si só, não advém da interpretação da Lei Municipal 4.594/2010, a impedir que o ato, desacompanhado de indícios mínimos de vantagem ilícita, própria ou de terceiros, seja tomado como infração disciplinar passível de exoneração. Entendimento também já alcançado na Justiça do Trabalho, que anulou o ato demissional de empregado público, desligado pelo Município de Mauá nas mesmas circunstâncias em que o autor. Sentença reformada. Recurso provido
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60 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Procurador Regional do Trabalho à época dos fatos e, atualmente, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR. Prolegômenos. Lastro probatório mínimo. Plausibilidade da denúncia. Abuso na acusação. Flagrante ilegalidade. Reflexos jurídicos imediatos. Desclassificação. Atuação. Parquet. Designação. Procurador-geral da República. Legalidade. Inquérito. Processamento. Competência. Foro originário da ação penal. Indiciamento realizado por autoridade policial. Ilegalidade. Prerrogativa de foro. CP, art. 129. Lesão corporal leve. Representação. Excesso de formalismo. Desnecessidade. Suprimento da condição de procedibilidade. Vítima que comparece perante a autoridade policial para noticiar a ocorrência dos fatos. Exame de corpo de delito. Não-realização. Falta de demonstração de lesão. Caracterização. Contravenção. Vias de fato. Extinção da punibilidade. Prescrição. CP, art. 132. Perigo para a vida ou saúde de outrem. Não demonstração de perigo concreto à integridade física ou saúde. Conduta situada no plano abstrato. CP, art. 163. Dano simples. Ausência de violência ou grave ameaça à pessoa como meio para a execução do delito. Ilegitimidade ativa. Crime de ação penal privada. CP, art. 121, c/c CP, art. 14, II. Homicídio doloso. Forma tentada. Ausência de animus necandi. Excesso de acusação. Desclassificação. Disparo de arma de fogo. Lei 9.437/1997, art. 10. Porte ilegal de arma de fogo. Porte funcional. Prerrogativa institucional. Registro. Obrigatoriedade. Princípio da consunção. Um só contexto fático. Impossibilidade de configuração de delitos autônomos. Transação penal. Infração de menor potencial ofensivo. Novo conceito. Lei 10.259/2001.
«I - A peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Se não houver um lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis. ... ()
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61 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Denunciação caluniosa. Alegação de ausência de tipicidade da conduta por falta de dolo e ausência de justa causa. Atipicidade não evidenciada de plano. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade na via eleita.
1 - O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()
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62 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
Livramento condicional. Recurso defensivo. Benefício sustado cautelarmente em razão de suposta prática de roubo em 19.11.2021 (processo 1512116-07.2022.8.26.0482). Apelação interposta provida com a absolvição do agravante. Pedido de restabelecimento do livramento condicional que foi indeferido em razão de suposto cometimento de novo delito em 03/07/2022 (inquérito policial ainda não concluído 1505660-41.2022.8.26.0482). Decisão agravada que revoga o livramento condicional pelo descumprimento do dever de recolhimento imposto e falta grave reconhecida pelo mesmo motivo, que resultou na perda de 1/3 dos dias remidos. Pleito de restabelecimento do livramento condicional. Impossibilidade, em razão da comunicação da prática de novo delito durante o período de provas. Decisão que deve ser parcialmente reformada para manter a sustação cautelar até decisão final. Prática de novo delito que, se confirmada, não configura falta disciplinar de natureza grave. Descumprimento do dever de recolhimento que não restou comprovado nos autos. Inquérito não concluído. Agravante que nega a autoria do delito e que foi preso em casa. Necessidade de exclusão da anotação da falta e suas consequências. Decisão parcialmente reformada para manter a sustação cautelar do livramento condicional. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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63 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO art. 180, CAPUT, (NOVE VEZES) DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA; 2) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA MANTENÇA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, REFERENCIANDO QUE O DELITO IMPUTADO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; E 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER PROVEDOR DE FILHO MENOR. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Francisco José Albuquerque Paiva, o qual foi preso em flagrante no dia 23.06.2024, com a sua companheira e corré, Roberta Alves Rodrigues Moreira, acusado da prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, caput (nove vezes) do C.P. sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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64 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Negativa de autoria e materialidade. Desclassificação para crime de furto. Reexame de provas. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Risco de reiteração. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Crime com violência ou grave ameaça. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo desprovido.
1 - A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade e o pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto não podem ser examinados em sede de habeas corpus, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é incompatível com a via eleita (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). ... ()
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65 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 157, §2º, II, III E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E 36 DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1.Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de José Roberto dos Santos, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, III e V, e §2º-A, I, do CP e 36 da Lei 11.343/06, em concurso material. Sustentam, os nobres impetrantes, que a denúncia não deveria ser aceita pois, quando da ocorrência do crime, o paciente estaria preso, razão pela qual não haveria como estar em dois lugares ao mesmo tempo. Aduzem, outrossim, não existir provas nos autos para sustentar que o paciente comandava ações criminosas de dentro da cadeia, e que sofreria coação ilegal em razão da ausência de justa causa. Por tais razões, os impetrantes requerem o trancamento do processo. ... ()
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66 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCUTA ESPECIALIZADA DA VÍTIMA EM DELEGACIA - INOCORRÊNCIA - LEI POSTERIOR À OITIVA DA VÍTIMA - NULIDADE POR AUSÊNCIDA DO DEFENSOR DO ACUSADO EM DELEGACIA E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS - VALIDADE - LAUDO PERICIAL NÃO É O ÚNICO MEIO DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - NÃO CABIMENTO - DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CUSTAS - SUSPENSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Odepoimento especial tem por finalidade proteger a vítima, e não o acusado. Além disso, considerando que a ofendida foi ouvida muito antes da entrada em vigor da lei que previu o procedimento, a sua inobservância não gera nulidade, mormente porque incabível se falar em qualquer retroatividade da lei processual. ... ()
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67 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico. Prisão em flagrante. Violação de domicílio. Tema não debatido pelo tribunal a quo. Prisão preventiva. Falta de indícios suficientes de autoria. Via imprópria. Periculum libertatis. Garantia da ordem pública. Periculosidade social. Réu integrante de organização criminosa. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Prisão domiciliar. Ausência de comprovação de atual risco à saúde e de indispensabilidade para os cuidados do filho menor de 12 anos. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da arguida invasão de domicílio, que tornaria ilícitas as provas decorrentes do flagrante, não compete a esta Corte o enfrentamento do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância. ... ()
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68 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Cumprimento da pena de suspensão, aplicada pela autoridade competente. Posterior aplicação de pena mais grave, de demissão, em sede de recurso administrativo, do servidor, no mesmo processo disciplinar, por recomendação da Corregedoria-geral de justiça de São Paulo, ante a gravidade dos fatos. Ocorrência de dupla penalidade pelos mesmos fatos. Súmula 19/STF. Bis in idem e reformatio in pejus. Recurso ordinário provido, para conceder a segurança. Reintegração do recorrente ao cargo anteriormente ocupado. Efeitos funcionais desde a demissão. Efeitos financeiros retroativos à data da impetração.
I - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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69 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS EDUARDO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REVISÃO DA PENA IMPOSTA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA (REINCIDÊNCIA) PARA O PERCENTUAL DE 1/6; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR FALTA DE PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE LÚCIO MAURO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A INCIDÊNCIA DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE E NA INTERMEDIÁRIA, PELO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 384, III. RECURSO DA DEFESA DE WILTON, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS ORIGINAIS DOS CADERNOS DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO, QUE SUSTENTARAM O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, MAS APENAS CÓPIAS DESSES CADERNOS; 2. NO MÉRITO, AGUARDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III PORQUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA, E POR NÃO TER SIDA ADITADA A DENÚNCIA, O QUE VIOLARIA, A SEU SENTIR, O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA; B. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; C. O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; D. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E. A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE WALLACE, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0031480-23.2016.8.19.0004, DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA IMPOSTA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO; 4. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO; 3. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ANTONIO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, O QUE INVIABILIZARIA A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE, E POR SER INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. DE FORMA ALTERNATIVA, POSTULA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPOSTO; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS; C. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA ARBITRADO O ABERTO.
Questões Preliminares. Ilicitude da prova compartilhada em outro processo e nulidade da interceptação telefônica, realizada sem adequada autorização judicial. Ocorre, contudo, que o inquérito policial que originou o presente feito teve início a partir da apreensão de cartas e de sete cadernos contendo anotações da contabilidade e movimentação do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, sobrelevando que não houve interceptação telefônica, razão pela qual não há medida cautelar a ser declarada nula. Em relação à existência de medida cautelar de interceptação telefônica vinculada a outro inquérito policial. que teve trâmite na mesma delegacia, e também investigou grupo de traficantes em atuação no Complexo do Salgueiro, o inspetor de polícia Richard Ybars esclareceu em seu depoimento que não houve compartilhamento de provas, prova emprestada ou compartilhamento de áudios do inquérito anterior para o inquérito que deu origem ao presente processo. Quebra de cadeia de custódia e cerceamento de defesa - não juntada dos originais dos cadernos de anotação do tráfico. O exame do conteúdo dos autos mostra descabida qualquer alegação pertinente à impropriedade da colheita, preservação, manuseio ou mesmo à própria imprestabilidade da prova produzida. Não se constata qualquer solicitação endereçada aos policiais, ao delegado responsável pelo inquérito, aos peritos ou mesmo ao MP ou ao Juízo, no sentido de que uma perícia técnica específica se realizasse com o fito de esclarecer, além da dinâmica da custódia, a suposta e por isso irremediavelmente comprometedora violação/adulteração de conteúdo, a qual, de fato, não existe. Em sede de nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela parte, a teor do CPP, art. 563, é pressuposto inarredável da sua invocação, em atenção ao princípio do «pas de nullité sans grief". Uma vez que nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve manipulação, adulteração, alteração ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, de ser considerada válida e, portanto, apta à produção dos seus efeitos legais. Em mesmo rumo falece a preliminar deduzida de cerceamento de defesa, porque não foram juntados aos autos os originais dos cadernos de anotação do tráfico, posto que nada fora requerido no sentido de apontar diferença entre o que fora juntado aos autos e aquilo que se entende necessário a desconstituir a prova, os originais, restando absolutamente incomprovadas tais assertivas. Preliminar de Litispendência. As arguições de exceção de litispendência já foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo às fls. 1540 e também nos autos dos procedimentos apartados números 0037224-62.2017.8.19.0004, 0045081-62.2017.8.19.0004, 0024043-57.2018.8.19.0004 e 0024041-87.2018.8.19.0004. Há litispendência quando uma ação repete outra em curso, vale por afirmar, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, o que, definitivamente, não se vislumbra nas hipóteses apontadas. Não apenas há diversidade de tempo e das localidades onde se observaram as práticas delitivas, como também dos delitos imputados e na composição da própria malta criminosa. Inépcia da inicial acusatória. Compulsada a inicial (pasta 0002) em suas 20 (vinte) laudas, é possível verificar, de plano, que a peça apresentada pelo MP realmente individualiza os imputados, bem como oferece a referência temporal, local e do modus operandi das atividades ilícitas descritas. Como se pode perceber a partir da sua mera leitura, a exordial não desafia os ditames do CPP, art. 41. Igualmente, a alardeada descrição detalhada ou minudente das condutas de cada qual se mostra totalmente desinfluente, quando na presença dos chamados crimes multitudinários. «Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. 3. A exigência de indicação na denúncia de «todas as circunstâncias do fato criminoso (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente (STF, Rel. Min. Maurício Correa, HC 78937/MG, 2ª T. julg. em 18.05.99, DJU 29.08.03, p. 34). De outro giro, «(...) A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (...)". (REsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2018). (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)". Preliminares rejeitadas. No mérito. A investigação que originou o presente teve início a partir da apreensão de sete cadernos contendo a contabilidade do tráfico e diversas cartas manuscritas pelo traficante «2N, nas quais este fez uma espécie de inventário da situação financeira e mercantil do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, quando assumiu a função de «gerente do tráfico. Os agentes da lei esclareceram que com a análise do material apreendido e com as investigações realizadas, por meio do serviço de inteligência da polícia civil, do portal Infoseg e de depoimentos colhidos, conseguiram identificar e qualificar diversos integrantes da associação criminosa que atuava no Complexo do Salgueiro, além de outros elementos de fora da comunidade que a eles se associaram como fornecedores de drogas, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho". O acervo probatório demonstrou a existência de forte associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo. Além disso, o domínio de comunidades por grupos voltados para a prática de crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes é fato notório que, a princípio, sequer demandaria prova específica, porque do conhecimento do homem médio residente no Estado do Rio de Janeiro. No caso em exame, e a partir das cartas manuscritas por Thomás Jhayson, vulgo «2N, e endereçadas a Antônio Ilário, que era tratado como superior hierárquico, descrevendo a movimentação de dinheiro e drogas no Complexo do Salgueiro, restou demonstrada, de forma cabal, a associação bem organizada de líderes e subalternos, uns chefiando, outros cumprindo ordens, todos perfeitamente encaixados em estrutura hierárquica estabelecida com a finalidade de garantir o sucesso e lucro do comércio ilícito de entorpecentes. De rigor, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relativizadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Quanto ao pronunciamento desta Instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). De outro giro, tratando-se daquele que passou preso a instrução criminal e, por fim, foi condenado em regime inicialmente fechado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). De curial sabença, o único registro de antecedentes criminais com incidência de prazo depurador é aquele apto à caracterização da reincidência, lapso que não se aplica às demais anotações transitadas em julgado eventualmente presentes no acervo dos antecedentes criminais. Não há falar-se no afastamento da Lei 11.343/06, art. 40, III, por violação ao princípio da correlação, quando a prova fartamente produzida é indene de dúvidas no sentido de que os apelantes agiam de dentro de presídios, alguns dando ordens aos seus subordinados, outros, recebendo lucros provenientes da venda de drogas. Demais disso, nos termos do CPP, art. 383, o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa daquela estabelecida pelo Ministério Público, mormente quando a denúncia, as provas e as alegações finais do Parquet demonstram que os apelantes conduziam seus negócios ilícitos de dentro da prisão. O imputado se defende dos fatos e não das capitulações. No plano da dosimetria, o magistrado é livre no calibre da pena, desde que observe as balizas legais e haja fundamento para as opções realizadas, aí incluindo-se o regime inicial de cumprimento, porque integrante da resposta estatal e, portanto, igualmente sujeito às mesmas considerações. No que os pleitos recursais pedem o abrandamento do regime de pena aplicado, importa declarar que as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, embora norteados pelos mesmos critérios de valoração, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Por isso, a existência do, III, do citado dispositivo. Interpretação doutrinária no mesmo sentido pode ser extraída do item 34, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, onde está expresso que a opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença. Desta sorte, exibindo o caso concreto elevada periculosidade com relação ao bem jurídico protegido no delito perpetrado ou ainda, nos casos em que haja a transcendência desse bem jurídico com o atingimento de outro, é lídima a manutenção fundamentada do regime aplicado, independentemente do quantitativo de pena, em razão da manifesta necessidade de uma maior reprovação, razão pela qual uma eventual detração não surtirá os seus efeitos práticos, quando suplantada a regra geral pelas justificativas da opção manifestada pelo juiz da causa. Dos cômputos. ANTONIO ILÁRIO FEREIRA Na primeira fase foram consignados os maus antecedentes (anotações 3, 5 e 6 da FAC de fls. 1699-1721, esclarecida às fis. 1722-1723). Além disso, o recorrente exercia função de chefe da associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, coordenando todas as atividades do grupo, sendo também uma das principais lideranças dentro da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, sendo evidente que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pecuniária de 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, quando a fração de 1/2 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 DM, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do art. 40, III, da LD, e sanção de ANTONIO ILÁRIO FEREIRA se aquieta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 1225 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, exerce função de chefia na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho". MARCELO DA SILVA LEITÃO Na 1ª fase, disse a sentença que Marcelo ostenta quatro condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1739-1747 e esclarecida às fls. 1748. Não obstante, somente duas delas (anotações 1 e 2) transitaram em julgado, mas foram valoradas, uma, como maus antecedentes, e a outra como reincidência. Contudo, o MP recorreu, com razão, requerendo o afastamento da anotação 02 da FAC como reincidência, reconhecendo-a como maus antecedentes, porque da análise da aludida anotação criminal extrai-se cuidar de condenação com trânsito em julgado posterior, cujo fato é anterior àquele da presente ação penal, sendo cabível o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes. Vai além, aduzindo que duas condenações aptas a gerar os maus antecedentes (anotações 01 e 02) clamam a adoção da fração de1 /5, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, no que também acerta o Parquet. Portanto, considerando que Marcelo possui maus antecedentes (anotações 1 e 2), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e que é um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, a fração de 1/3 acomoda tais vetores, carreando a inicial acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o condenado conseguia desempenhar suas funções na associação criminosa, recebendo os lucros da atividade espúria do tráfico de drogas, e a reprimenda se aquieta em 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, porque possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. RENATO MUNIZ DA COSTA FREIRE Na 1ª fase, foram consignados maus antecedentes (anotações 2 e 3 da FAC de fls. 1724-1736 e esclarecida às fls. 1737-1738). Além disso, exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada pelas anotações 5 e 6 da FAC, conduzindo a sanção média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Na 1ª fase foi consignado que a FAC acostada às fls. 1802-1825 e esclarecida às fls. 1826-1827, ostenta seis condenações. Não obstante, somente duas delas (anotações 3 e 5) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que uma valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 3), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para a associação criminosa do Complexo do Salgueiro e que é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho, na Região dos Lagos, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodela-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa, para que na intermediária sofra o acréscimo de 1/6 reincidência, comprovada na anotação . 05 da FAC, 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, e 1190 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1828-1847 e esclarecida às fls. 1848-1849. Não obstante, somente uma delas transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 1), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa unitário mínimo legal, o que se repete como pena média, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa, mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. NAZARENO ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1850-1859 e esclarecida à fl. 1860. Não obstante, somente uma delas, que configura reincidência, transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que o réu exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria e é um dos Integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da vidência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação . 1 da FAC, carreando a pena média a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, deve ser afastado, em razão do seu curto período na prisão, restando incomprovada a condução dos negócios de dentro do presídio. Pena que se aquieta em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu é reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, integrava a organização Comando Vermelho e o fazia em posição de destaque hierárquico. LÚCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS Na inicial, ostenta seis condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1861-1888 e esclarecida às fls. 1889-1890. Não obstante, somente três delas (anotações 13, 16 e 18) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que duas serão valoradas como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotações 13 e 16), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um melo de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação riº 18 da FAC, carreando a pena média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa, para, na derradeira, ser acrescida de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu recebia parte dos lucros auferidos com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, aquietando-se a sanção em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, é reincidente e de dentro do presídio auferia lucros com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. WALLACE BATISTA SOALHEIRO Na inicial, consignou-se que ostenta três condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1891-1908 e esclarecida às fls. 1919-1910 (anotações 5, 11 e 13). Não obstante, nenhuma delas transitou em julgado e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 atende à fundamentação. Inicial que se remodela para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 840 dias-multa, o que se repete como apena média, ausentes atenuantes ou agravantes, sofrendo, na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com essa atividade espúria, aquietando a reprimenda em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu, de dentro do presídio, controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da insuficiência das medidas e em face da superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. Eventuais pleitos relativos à condenação nos ônus da sucumbência devem ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJRJ. Os autos dão conta de que alguns recorrentes apelaram em liberdade, diligenciando a Secretaria quais são, expedindo-se para estes os pertinentes Mandados de Prisão, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.... ()
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70 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVOS DELITOS, DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA EXTRAMUROS, NA MODALIDADE DE VISITA PERIÓDICA AO LAR, COM BASE EM REGISTROS CONSTANTES DA FAC DO APENADO, RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO, E SEM A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, PARA REVOGAR A DETERMINAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado Pedro Guilherme da Silva Nunes Coelho, representado por órgão da Defensoria Pública, ante seu inconformismo com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, a qual revogou o benefício da saída temporária, na modalidade de visitação familiar, e determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, em razão da notícia de prática de novo delito, durante o gozo da aludida benesse penal, sem a manifestação da Defesa técnica. ... ()
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71 - STJ. incidente de deslocamento de competência (idc). Grupo de extermínio. Ligação com agentes públicos do estado. Suposto envolvimento de agentes criminosamente organizados. Casos conhecidos como «pague menos, «ana bruna de queiroz, «lagosteiro e «companhia do extermínio/2006". Apuração dos fatos. Incapacidade. Excepcionalidade demonstrada no chamado «caso lagosteiro". Ineficácia das instâncias locais e risco de responsabilização internacional. Parcial deferimento.
1 - O CF/88, art. 109, § 5º estabelece que, nas «hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". ... ()
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72 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Jogo do bicho. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Falta de justa causa. Desentranhamento de elementos de prova. Recurso desprovido.
1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()
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73 - TJSP. Incompetência do juízo - Alegação de inobservância da regra da «perpetuatio jurisdictionis e do princípio do Juiz Natural sob a tese de competência da 1ª Vara Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão resultante no encontro de drogas e armamentos de uso restrito e na prisão em flagrante - Inocorrência - Instauração de novo inquérito policial para a apuração somente das referidas condutas delitivas (Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e Lei 10.826/2003, art. 16, «caput - Delitos que não se enquadram na competência da Vara Especializada (arts. 2º e 3º da Resolução 811/2019 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Conexão facultativa de processos - Número de crimes e respectivo autor e prisão provisória, entre outros fatores, que demonstram a correta incidência do CPP, art. 80.
Decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar - Arguição de nulidade por falta de fundamentação - Inexistência - Diligência precedida de outras, aptas a revelar as fundadas razões sobre a existência de drogas e armamentos na moradia - Imprescindibilidade e urgência da realização das buscas para os fins da investigação criminal relativas aos grave delitos - Motivação idônea. Busca e apreensão - Afirmado vício decorrente do cumprimento em endereço diverso do existente no mandado - Não ocorrência - Relatório de cumprimento do mandado de busca e apreensão e depoimentos no sentido de que o imóvel, por sua extensão, possuía dois acessos e, consequentemente, duas numerações segundo as regras da municipalidade. Ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia antes da apresentação de defesa preliminar e determinou o processamento da ação penal pelo rito ordinário - Inocorrência - Cabimento no caso em que se processa ação penal pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006 em concurso com outro delito para o qual é previsto o rito ordinário - Motivação adequada aos momentos processuais em que proferidas das decisões de recebimento da denúncia e de sua ratificação mediante análise das teses arguidas - Concisão necessária para evitar o prejulgamento da ação penal que também se impunha caso fosse adotado o rito previsto no art. 55 da Lei Especial. Necessidade de observância, em todos os casos, do princípio «pas de nulité sans grief (CPP, art. 563), segundo o qual não há nulidade sem a demonstração de prejuízo em Direito Processual Penal - Preliminares rejeitadas. Mérito - Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Materialidade e autoria bem demonstradas - Depoimentos seguros e coerentes dos policiais corroborados pelas demais provas - Fatos que encontram perfeita subsunção nos tipos penais pelos quais o apelante foi corretamente condenado - Impossibilidade de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para o previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento - Apreensão de arma de uso restrito não dentre as que foram apreendidas na posse e guarda do recorrente - Decreto 10.627/2021 da Presidência da República c/c o Anexo I do Decreto 2.030/2019 (Regulamento de produtos controlados) vigentes ao tempo dos fatos - Condenação mantida - Penas - Adequação - Elevada quantidade e espécie da droga apreendida (cerca de 59,875kg, acondicionados na forma de 56 tijolos), assim como dos armamentos, munições e acessórios de uso permitido e restrito que justificou a fixação das bases acima dos pisos - Concurso material de infrações - Crimes autônomos - Imprescindibilidade do regime prisional fechado - Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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74 - STJ. Incidente de deslocamento de competência. Incursões policiais na favela nova brasília/RJ, em 1994 e 1995, que resultaram, cada uma, na morte de 13 pessoas e, a primeira delas, também em abusos sexuais cometidos contra três mulheres, duas das quais eram menores de 18 anos à época dos fatos. Condenação do Brasil pela corte interamericana de direitos humanos em fev/2017, por graves violações de direitos humanos. 1) providências subsequentes do estado Brasileiro que culminaram no oferecimento de denúncia contra os acusados de participar dos homicídios e dos abusos sexuais ocorridos em 1994. Inexistência de evidência de que os órgãos do sistema justiça (estadual) careçam de isenção ou das condições necessárias para desempenhar as funções de apuração, processamento e julgamento dos casos. 2) sucessivos arquivamentos do inquérito referente aos eventos ocorridos em 1995, ante a ausência de evidências de atuação ilícita da autoridade policial. Imprescritibilidade de delitos relacionados à violação de direitos humanos. Controle de convencionalidade. Precedente desta corte no Resp1.798.903/RJ, que reconheceu a necessidade de harmonização de tratados internacionais de que o Brasil é signatário com o ordenamento jurídico pátrio, para manter a validade da prescrição de delitos, ainda que cometidos em violação a direitos humanos. Inexistência de interesse em deslocar para a Justiça Federal a investigação de delitos já prescritos e em relação aos quais não foi encontrado lastro mínimo para oferecimento de denúncia. Parecer final do MPF pela rejeição do idc. Incidente julgado improcedente.
1 - O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu um § 5º na CF/88, art. 109, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento. ... ()
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75 - STJ. Incidente de descolamento de competência. Homicídios de marielle franco e anderson gomes. Tentativa de homicídio de fernanda gonçalves chaves. Inquérito policial civil em andamento, com supervisão do gaeco do mprj. Pretendido descolamento das investigações dos mandantes para a polícia federal. Inexistência dos pressupostos constitucionais para a excepcional medida. Pedido julgado improcedente.
«1 - À mingua de legislação ordinária que disciplinasse a norma do § 5º da CF/88, art. 109, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça, dando-lhe aplicação imediata, tratou de delinear seus contornos. ... ()
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76 - TJRJ. Apelação Cível. Ações Civis Públicas reunidas para julgamento conjunto. Pedido do Ministério Público de que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, seja promovido o acesso ao atendimento pré hospitalar móvel à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com equipe capacitada, exclusivamente, para o sistema prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a fonte de custeio para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis de transporte, garantindo a redução do tempo-resposta para atendimento integral dos presos nas referências de média e alta complexidade fora do sistema prisional. Pleito da Defensoria Pública de disponibilização, em cada uma das regiões, nas quais mantém unidades destinadas à privação de liberdade, de, ao menos, uma ambulância equipada com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) móvel. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. As presentes demandas têm o objetivo de apurar a deficiência do transporte de presos para unidades de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, em veículos adequados, isto é, em ambulâncias, uma vez de que, de forma resumida, é alegado pelo Ministério Público e pela Defensoria que a escassez de veículos e pessoal vem acarretando a perda de consultas médicas, exames e procedimentos médicos agendados, assim como a demora, tanto nos atendimentos de emergência quanto no retorno dos presos à unidade de origem, após alta médica, fazendo com que o transporte dos detentos enfermos seja feita em veículos inadequados para a sua locomoção. Rejeição da alegação de nulidade da sentença atacada, por ausência de fundamentação, eis que se verifica que a mesma expôs, de forma clara e suficiente, as suas razões de decidir, expondo os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido. Direito envolvido na questão é o da saúde, que é assegurado a todos, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 196, e encontra-se indissociável do direito à vida. Releva frisar, de plano, que, versando a demanda sobre a adoção de política pública na área de saúde e tendo o Poder Judiciário sido acionado para enfrentá-la, deve se seguir a orientação mais recente sobre o mesmo tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE Acórdão/STF, representado no tema 698, no qual, após votação, ficou designado como redator do voto vencedor o Ministro cuja tese fixada definiu que «1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Inquérito Civil Público 42/13, instaurado pelo Ministério Público, no qual restou apurado, em vistoria realizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em 09 de novembro de 2011, que nos hospitais que atendem a população carcerária, localizados nos complexos penitenciários deste estado, os presos faltam aos exames lá agendados, por falta de contingente de agentes do Setor de Operações Especiais (SOE) da Polícia Penal, e, em que pese haver, à época da vistoria, 09 (nove) ambulâncias a serviço da SEAP, a frota não consegue atender à demanda de saúde da população carcerária e que, por vezes, ambulâncias são utilizadas para o transporte de presos aos fóruns de justiça. Da documentação produzida nos autos, não há dúvidas de que o serviço de transporte da população carcerária para atendimento médico é prestado de forma precária. Aumento no número de veículos indicados pelo ente estatal que não indicam uma melhora na prestação do serviço de saúde dos presos, uma vez que tais viaturas operacionais não são todas ambulâncias, e sim veículos comuns, que são utilizados para atender à demanda dos pacientes nas unidades prisionais, o que, na verdade, só reforça a precariedade do transporte sanitário. Situação vai muito além da falta de ambulâncias, uma vez que há um déficit de agentes penitenciários capacitados para realizar a escolta dos presos até as clínicas e hospitais. Documentação coligida aos autos que comprova a deficiência no acesso à saúde da população carcerária deste estado, o que atrai a intervenção do Judiciário nesta política pública de saúde. Todavia, antes de determinar quais medidas devem ser adotadas, cabe salientar que, como é de conhecimento de todos, o serviço de saúde pública é, sem sombra de dúvida, um dos grandes desafios para o administrador público, pois os recursos destinados a ela se tornam escassos, diante da grande demanda que se apresenta diariamente pela população que não dispõe de recursos financeiros suficientes e que passa também a ser do Judiciário, quando chamado a intervir para assegurar a observância deste direito fundamental. Assim, como muito bem delineado pelo Ministro Barroso no Tema 698, ao apreciar o pedido reclamado na demanda, cabe ao Julgador ponderar se a efetivação daquela obrigação em específico trará benefícios de parcela da sociedade em detrimento de outra, pois se a saúde é prestada de forma deficiente aos que se encontram encarcerados, também é insuficiente aos que estão livres, cabendo, portanto, ao Magistrado tentar equacionar ao máximo, ao proferir sua decisão, os finitos recursos que são destinados à saúde pública os quais, como é cediço, não conseguem atender, de forma satisfatória, a demanda de toda a população. Como se vê, a problemática é muito mais profunda do que simplesmente guarnecer os complexos presidiários com ambulâncias, cabendo ressaltar que a administração não possui sequer um levantamento de dados atualizado, a fim de definir qual a real deficiência do sistema de transporte sanitário. Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento, que ultrapassa os 10 (dez) anos, antes de determinar qualquer medida, faz-se necessário que haja um levantamento da população carcerária, para que, a partir de dados atualizados, possa se chegar a um número de quantos veículos e quantitativo de pessoal necessários a minimizar a deficiência do transporte sanitário, que restou cabalmente demonstrada. Do que se antecede, alinhando-se ao entendimento esposado no tema 698 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano para alcançar o resultado. Provimento parcial dos recursos, para o fim de determinar que o ente estatal apresente, em até 60 (sessenta) dias, levantamento atualizado dos detentos pertencentes ao sistema prisional deste estado, bem como o número de ambulâncias existentes e de pessoal competente para executar tal função, bem como plano de ação a ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrega ao Judiciário, que contemple ao menos 02 (duas) ambulâncias com UTI móvel à disposição do sistema carcerário deste estado, com a disponibilização de pessoal adequado ao transporte dos presos, bem como a fixação de rotinas administrativas que possibilitem o atendimento dos presos também pelo SAMU, quando necessário.
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77 - TJRJ. Apelação Cível. Ações Civis Públicas reunidas para julgamento conjunto. Pedido do Ministério Público de que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, seja promovido o acesso ao atendimento pré hospitalar móvel à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com equipe capacitada, exclusivamente, para o sistema prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a fonte de custeio para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis de transporte, garantindo a redução do tempo-resposta para atendimento integral dos presos nas referências de média e alta complexidade fora do sistema prisional. Pleito da Defensoria Pública de disponibilização, em cada uma das regiões, nas quais mantém unidades destinadas à privação de liberdade, de, ao menos, uma ambulância equipada com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) móvel. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. As presentes demandas têm o objetivo de apurar a deficiência do transporte de presos para unidades de saúde no âmbito do estado do Rio de Janeiro, em veículos adequados, isto é, em ambulâncias, uma vez de que, de forma resumida, é alegado pelo Ministério Público e pela Defensoria que a escassez de veículos e pessoal vem acarretando a perda de consultas médicas, exames e procedimentos médicos agendados, assim como a demora, tanto nos atendimentos de emergência quanto no retorno dos presos à unidade de origem, após alta médica, fazendo com que o transporte dos detentos enfermos seja feita em veículos inadequados para a sua locomoção. Rejeição da alegação de nulidade da sentença atacada, por ausência de fundamentação, eis que se verifica que a mesma expôs, de forma clara e suficiente, as suas razões de decidir, expondo os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido. Direito envolvido na questão é o da saúde, que é assegurado a todos, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 196, e encontra-se indissociável do direito à vida. Releva frisar, de plano, que, versando a demanda sobre a adoção de política pública na área de saúde e tendo o Poder Judiciário sido acionado para enfrentá-la, deve se seguir a orientação mais recente sobre o mesmo tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE Acórdão/STF, representado no tema 698, no qual, após votação, ficou designado como redator do voto vencedor o Ministro cuja tese fixada definiu que «1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Inquérito Civil Público 42/13, instaurado pelo Ministério Público, no qual restou apurado, em vistoria realizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em 09 de novembro de 2011, que nos hospitais que atendem a população carcerária, localizados nos complexos penitenciários deste estado, os presos faltam aos exames lá agendados, por falta de contingente de agentes do Setor de Operações Especiais (SOE) da Polícia Penal, e, em que pese haver, à época da vistoria, 09 (nove) ambulâncias a serviço da SEAP, a frota não consegue atender à demanda de saúde da população carcerária e que, por vezes, ambulâncias são utilizadas para o transporte de presos aos fóruns de justiça. Da documentação produzida nos autos, não há dúvidas de que o serviço de transporte da população carcerária para atendimento médico é prestado de forma precária. Aumento no número de veículos indicados pelo ente estatal que não indicam uma melhora na prestação do serviço de saúde dos presos, uma vez que tais viaturas operacionais não são todas ambulâncias, e sim veículos comuns, que são utilizados para atender à demanda dos pacientes nas unidades prisionais, o que, na verdade, só reforça a precariedade do transporte sanitário. Situação vai muito além da falta de ambulâncias, uma vez que há um déficit de agentes penitenciários capacitados para realizar a escolta dos presos até as clínicas e hospitais. Documentação coligida aos autos que comprova a deficiência no acesso à saúde da população carcerária deste estado, o que atrai a intervenção do Judiciário nesta política pública de saúde. Todavia, antes de determinar quais medidas devem ser adotadas, cabe salientar que, como é de conhecimento de todos, o serviço de saúde pública é, sem sombra de dúvida, um dos grandes desafios para o administrador público, pois os recursos destinados a ela se tornam escassos, diante da grande demanda que se apresenta diariamente pela população que não dispõe de recursos financeiros suficientes e que passa também a ser do Judiciário, quando chamado a intervir para assegurar a observância deste direito fundamental. Assim, como muito bem delineado pelo Ministro Barroso no Tema 698, ao apreciar o pedido reclamado na demanda, cabe ao Julgador ponderar se a efetivação daquela obrigação em específico trará benefícios de parcela da sociedade em detrimento de outra, pois se a saúde é prestada de forma deficiente aos que se encontram encarcerados, também é insuficiente aos que estão livres, cabendo, portanto, ao Magistrado tentar equacionar ao máximo, ao proferir sua decisão, os finitos recursos que são destinados à saúde pública os quais, como é cediço, não conseguem atender, de forma satisfatória, a demanda de toda a população. Como se vê, a problemática é muito mais profunda do que simplesmente guarnecer os complexos presidiários com ambulâncias, cabendo ressaltar que a administração não possui sequer um levantamento de dados atualizado, a fim de definir qual a real deficiência do sistema de transporte sanitário. Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o seu julgamento, que ultrapassa os 10 (dez) anos, antes de determinar qualquer medida, faz-se necessário que haja um levantamento da população carcerária, para que, a partir de dados atualizados, possa se chegar a um número de quantos veículos e quantitativo de pessoal necessários a minimizar a deficiência do transporte sanitário, que restou cabalmente demonstrada. Do que se antecede, alinhando-se ao entendimento esposado no tema 698 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano para alcançar o resultado. Provimento parcial dos recursos, para o fim de determinar que o ente estatal apresente, em até 60 (sessenta) dias, levantamento atualizado dos detentos pertencentes ao sistema prisional deste estado, bem como o número de ambulâncias existentes e de pessoal competente para executar tal função, bem como plano de ação a ser executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua entrega ao Judiciário, que contemple ao menos 02 (duas) ambulâncias com UTI móvel à disposição do sistema carcerário deste estado, com a disponibilização de pessoal adequado ao transporte dos presos, bem como a fixação de rotinas administrativas que possibilitem o atendimento dos presos também pelo SAMU, quando necessário.
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78 - STF. Estabilidade. Opção pelo regime do FGTS. Despedida sem inquérito. Indenização trabalhista. Limites.
«A rescisão do contrato de trabalho com empregado, que embora estável, optou pelo regime do FGTS, não está condicionada à apuração de falta grave, mediante inquérito, ainda que a estabilidade tenha sido adquirida antes da opção e não tenha sido negociada como faculta a lei. Nesse caso, o período correspondente à estabilidade vale para os efeitos meramente indenizatórios. Precedentes do STF. ... ()
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79 - STJ. Incidente de Deslocamento de Competência - IDC. Grupo de extermínio. Ligação com agentes públicos do estado. Suposta atuação em retaliação a ataques de facção criminosa. Casos conhecidos como «maio sangrento» e «chacina do parque bristol». Apuração dos fatos. Incapacidade. Excepcionalidade demonstrada. Ineficácia das instâncias locais e risco de responsabilização internacional. Deferimento. CF/88, art. 109, § 5º (redação Emenda Constitucional 45/2004). Decreto 678/1992, art. 4º, I (Pacto de São José da Costa Rica). Precedente IDC 5.
A Terceira Seção deferiu o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em razão da incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como «Maio Sangrento» e «Chacina do Parque Bristol». ... ()
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80 - TJRS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM INQUÉRITO POLICIAL. HOMONÍMIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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81 - TJRJ. APELAÇÃO. ATO ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO O RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DO ATO SIMILAR AO DELITO PREVISTO NO art. 35, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E DA PROVA ORAL, BEM COMO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O ABRANDAMENTO DA MEDIDA APLICADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Depreende-se dos autos que, no dia 14/11/2023, policiais militares em patrulhamento de rotina na comunidade das Casinhas de Bracuhy, Angra dos Reis, avistaram um grupo de elementos em atitude suspeita, e todos se evadiram ao perceberem a aproximação da guarnição. Na fuga, um dos indivíduos deixou cair um revólver Taurus calibre 38, municiado com seis projéteis. O menor infrator Erick e o maior imputável Wellington foram detidos. O adolescente carregava, em sua mochila, 251,66g de maconha, distribuídos em 92 (noventa e duas) embalagens, e 112,16g de cocaína, acondicionados em 164 (cento e sessenta e quatro) pequenos frascos plásticos, todos com inscrições alusivas ao tráfico de drogas local. Ao ser inquirido, o jovem de 17 anos afirmou que trabalhava como ¿vapor¿ para a facção Comando Vermelho. ... ()
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82 - TJRJ. Apelação criminal. Apelante condenado, em 03/06/2023, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e 157, na forma do CP, art. 69, a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 10/11/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por ausência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 10/11/2022, na Rua Couto Magalhães, nesta cidade, o DENUNCIADO, em conjunto com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu um aparelho de telefone celular Samsung, pertencente à vítima Eduardo. Consta dos autos que o ora apelante, em companhia de outro rapaz, se aproximou do lesado em uma motocicleta. Em divisão de tarefas, eles abordaram a vítima, estando o outro rapaz na posse de um simulacro de arma de fogo, e exigiram que ela entregasse os seus pertences. Temendo por sua integridade física, o lesado entregou o celular aos roubadores. Após a fuga dos roubadores, a vítima solicitou auxílio a policiais militares, fornecendo as suas características. Na mesma data, na Rua São Luiz Gonzaga, logo após a prática do roubo narrado acima, o DENUNCIADO, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu o veículo RENAULT LOGAN, além de dois aparelhos de telefone celular da lesada Aline. Nas circunstâncias indicadas, a vítima conduzia seu carro quando, ao passar próximo ao sinal da aludida Rua, foi abordada pelo ora apelante, o qual dela se aproximou portando uma réplica de arma de fogo, ameaçando-a gravemente, oportunidade em que ela, temerosa, desembarcou do automóvel e o ora recorrente assumiu a direção do carro e se evadiu. Em seguida, a lesada solicitou ajuda aos militares, os quais, após perseguição, lograram êxito em deter o ora recorrente. Durante a perseguição, ele foi atingido por projétil de arma de fogo na perna e socorrido. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 4. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria do apelante. 5. In casu, temos os depoimentos robustos e harmônicos delineados pelas vítimas e os policiais, que capturaram o acusado na posse da réplica de arma de fogo e os bens da segunda vítima, Aline. 6. Com efeito, o lesado Eduardo foi categórico ao apontar o acusado como um dos autores do roubo sofrido, assim como ao narrar a dinâmica dos fatos, afirmando inclusive que soube que, logo adiante, o recorrente praticou outro roubo. Os militares relataram como foi a dinâmica da abordagem ao acusado, assim como descreveram como ocorreu o roubo em face da segunda vítima, que lhes detalhou o evento, garantindo que ela o reconheceu como autor da rapina e lhes disse que foi ameaçada com a arma (que após ser apreendida com o denunciado, logrou-se saber que era uma cópia de arma de fogo). A dinâmica do segundo roubo, posta sob o crivo de contraditório pelos policiais, foi exposta com teor similar à conduta narrada na delegacia pela vítima Aline. 7. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, estão presentes outros elementos que confirmam que o apelante foi um dos autores do roubo circunstanciado praticado contra o primeiro lesado e o autor do roubo perpetrado em face da segunda vítima. 8. Ademais, a simples negativa de autoria, sem apresentar qualquer álibi ou elementos capazes de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de a segunda vítima não ser ouvida em sede judicial não afasta a autoria, eis que a dinâmica do fato foi posta em debate através dos depoimentos prestados pelos depoentes militares. Ademais, não há violação ao CPP, art. 155, quando utilizado, em complemento, na espécie, depoimento prestado pela vítima em sede de inquérito, pois a norma apenas proíbe a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos. 9. Portanto, a prova é robusta, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com terceiro não identificado, mediante grave ameaça com emprego de uma réplica de arma de fogo, subtraiu os bens da primeira vítima e, ato contínuo, ele apontou um simulacro de arma de fogo para a segunda lesada e a ameaçou, fugindo a bordo do automóvel furtado dessa vítima, sendo perseguido por policiais que o capturaram na posse dos bens furtados e da réplica, após ser atingido por disparos de arma de fogo, durante a perseguição. Mantido o juízo de censura. 10. Por outro lado, a dosimetria merece revisão. 11. Remanescem as sanções básicas exasperadas, diante dos maus antecedentes reconhecidos, sendo cada uma fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, no menor valor unitário. 12. Restou acomodada a pena nesse patamar no tocante ao segundo roubo perpetrado em face da lesada Aline, por falta de outras causas modificadoras da pena. 13. Em relação ao roubo perpetrado contra o lesado Eduardo, subsiste a majorante, com o acréscimo de 1/3 na pena, eis que a vítima foi categórica no sentido de que ele estava acompanhado de outrem quando o abordou, tendo inclusive descrito qual foi a participação de cada um na empreitada criminosa, caracterizando o concurso de agentes. Assim, a reprimenda referente à primeira infração restou aquietada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e, por falta de impugnação, 15 dias-multa, no menor valor unitário. 14. Os dois roubos foram praticados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em sequência, sendo o segundo uma continuidade do primeiro, razão por que reconheço a continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, adicionando à pena mais grave a fração de 1/6. A resposta penal fica aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão e, na forma do CP, art. 72, 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Remanesce o regime fechado, diante da pena aplicada e pelas circunstâncias do caso. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer que os roubos foram praticados em continuidade delitiva, reduzindo a resposta penal, que resta aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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83 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 35 C/C 40, III, IV E VI DA LEI 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA; 2) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; 3) EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
A inicial acusatória narra em relação ao paciente que ele estaria imbuído de aliciar menores e escarnecer as forças de segurança do Estado, além de ostentar armas de fogo e fazer o sinal característico da facção criminosa «Comando Vermelho em redes sociais como forma de certeza da impunidade, exercendo a função de «gerente do tráfico em Conceição de Jacareí e realizando o abastecimento na parte baixa e na praia, sendo formalmente reconhecido por policiais militares como parte do grupo criminoso. A decisão atacada deixa evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. Ao que se observa, em que pese se tratar, em teoria, de crime cometido sem violência ou grave ameaça, a conduta imputada ao paciente se reveste de gravidade concreta suficiente para demonstrar o flagrante risco à ordem pública, já que o envolvimento com facção criminosa e exposição de armas nas redes sociais, demonstra, em tese, ousadia e destemor por parte do agente. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nos elementos trazidos aos autos, como as fotos postadas nas redes sociais. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «Há também fortes indícios da participação do acusado em organização criminosa, reitieração delitiva e gravidade concreta dos delitos, além de haver notícias de longo envolvimento com conhecida organização criminosa (Comando Vermelho) no Estado do Rio de Janeiro, Decerto, há informações de envolvimento de crianças e adolescentes, além de uso de armamentos para fomento da citada facção.. Como sedimentado em farta jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO)". Ademais, conforme já consagrado na jurisprudência, «Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Além disso, o paciente se manteve foragido por longo período, revelando a necessidade da custódia por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Na presente hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Com relação ao alegado excesso de prazo, tem-se que a ação penal vem tramitando regularmente. Em 26/04/2022, foi recebida denúncia, decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus e determinada a prisão e a busca e apreensão domiciliar. O processo que originalmente tinha o número 0000565-97.2022.8.19.0030, foi desmembrado em relação ao paciente e outros corréus em 11/10/2022, recebendo o número 0004366-21.2022.8.19.0030. O paciente se manteve foragido até que, em 12/07/2023, foi preso preventivamente. Em 14/11/2023, o paciente foi citado, conforme certidão de pasta 1553 dos autos principais. A resposta à acusação do paciente foi juntada em 18/01/2024 e a da corré LUANDA CRISTINA FRANCO COSTA apenas em 31/07/2024. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Como se vê, não procede a alegação de excesso de prazo, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser aplacado por esta via heroica. Contudo, deve o Juízo apontado como coator atuar, dentro dos princípios da celeridade e da eficiência, apreciar os pleitos defensivos e dar andamento à instrução criminal com a maior brevidade possível. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação para que o juízo de primeiro grau dê andamento à instrução criminal com a maior brevidade possível.... ()
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84 - STJ. Recurso em habeas corpus. Latrocínio. Organização criminosa. Crime cometido a bordo de aeronave. Competência da Justiça Federal. Inépcia da denúncia. Inexistência. Descrição suficiente dos fatos. Possível exercício do pleno direito de defesa. Falta de justa causa. Comprovação irrefutável e de plano. Ausência. Prisão preventiva. Operação antracnose. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Tempo demasiado para a conclusão processual. Complexidade do feito. Modus operandi. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Recurso não provido, com recomendação.
«1 - Os recorrentes e um terceiro denunciado, em comunhão de desígnios com outras oito pessoas, tentaram subtrair dez milhões de reais, do interior de um avião, com utilização de armamento de grosso calibre (fuzis e metralhadoras) e uso restrito (inclusive metralhadora calibre.50, apta ao abatimento de aeronaves). Na empreitada delituosa, os réus, fortemente armados, efetuaram disparos contra os tripulantes do veículo aéreo, a equipe policial e os ocupantes de dois carros forte, e provocaram lesão corporal de natureza grave ao piloto. ... ()
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85 - TJSP. Apelação das Defesas - Preliminares de nulidade - Não observância dos critérios do CPP, art. 226, II - Hipótese dos autos que não se confunde com o entendimento jurisprudencial do STJ - Autoria demonstrada por outros elementos de prova - Nulidade quanto ao procedimento de interceptação telefônica - Monitoramento autorizado judicialmente - Desnecessidade de instauração prévia de inquérito policial, bastando indícios razoáveis da prática do crime para autorização da quebra do sigilo telefônico - Investigadores de polícia que encetaram diligências em campo antes do requerimento da medida excepcional - Ônus da defesa de provar que os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos por outro meio - Prejuízo à Defesa não demonstrado - Preliminares rejeitadas - Mérito - Latrocínio, roubos (majorados pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, praticados em concurso formal), receptação dolosa, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Suficiência de provas à condenação por todos os delitos - Reconhecimento fotográfico pela vítima Patrícia nas duas fases da persecução penal - Consistentes relatos dos ofendidos e dos policiais que participaram da investigação - Farta prova documental a demonstrar a presença dos acusados no local dos crimes - Negativa do acusado EDUARDO e retratação judicial de CARLOS inverossímeis e isoladas do contexto probatório - Causas de aumento bem comprovadas - Atuação em comparsaria, com emprego de armas de fogo e de faca, além de restrição da liberdade das vítimas - Condenações mantidas - Dosimetria - Penas redimensionadas conforme recurso do representante do Ministério Público - Regime inicial fechado adequado à gravidade das condutas, à quantidade de penas imposta e à personalidade do réu EDUARDO - Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa - Rejeitadas as preliminares, recurso de apelação desprovido.
Apelação da Justiça Pública - Condenação dos apelados nos termos da denúncia - Necessidade - Suficiência de provas a tanto - Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Caminhão Ford/F.4000, cujas placas foram adulteradas, pertencente ao acusado EDUARDO, que ele arrendava ao réu CARLOS, como admitido por este - Circunstâncias da apreensão do veículo, somadas às demais provas, em especial à confissão extrajudicial deste último, a tornar evidente que ambos estavam cientes da origem criminosa do veículo e que também concorreram para a adulteração de seu sinal identificador - Associação Criminosa - Hipótese que superou o mero concurso eventual de agentes - Permanência da organização e estabilidade da associação criminosa, demonstrada pelas circunstâncias dos crimes, diante da evidente divisão de tarefas e complexidade da logística dos crimes em questão, denotando especialização do grupo criminoso na subtração de defensivos agrícolas - Condenações de rigor - Dosimetria - Penas-base dos crimes de roubo majoradas em razão das gravosas circunstâncias dos crimes, com destaque para a violência física gratuita perpetrada contra três vítimas - Circunstância agravante da reincidência reconhecida quanto ao acusado CARLOS, ensejando a majoração das penas de todos os delitos - Fração de 2/5 aplicada em razão das causas de aumento relativas ao concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, elevada para 1/2, ante o elevado número de assaltantes e de vítimas - Aumento de mais 2/3 decorrente do emprego de arma de fogo - Possibilidade de incidência cumulativa - Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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86 - TJRS.
APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ... ()
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87 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, C/C O art. 61, II, ALÍNEA «H, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; 4) FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL; 5) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO; 6) EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A denúncia, em síntese, relata que, no dia 18/05/2019, o paciente, juntamente com a corré Vanessa, mediante violência física e grave ameaça consistente no uso de um pedaço de pau e uma faca, subtraíram da vítima, um septuagenário, um aparelho celular, um relógio de pulso e um certificado de reservista do Exército Brasileiro. Narra, ainda, a exordial acusatória, que paciente e corré abordaram a vítima quando esta atravessava a linha férrea, desferindo-lhe golpes com o pedaço de pau e socos na cabeça, subtraindo, posteriormente, os seus pertences. Relata, também, que durante a ação delitiva os roubadores ameaçaram o ofendido dizendo que mandariam o irmão da corré matá-lo caso ele comunicasse os fatos na DP. No dia 14/08/2019, a denúncia foi recebida, ocasião em que foi decretada a prisão do paciente. Após permanecer foragido por mais de quatro anos, motivando, inclusive, o desmembramento do feito com relação a corré, o paciente acabou preso em 16/02/2024, sendo certo que a prisão foi mantida em 09/05/2024 pela decisão ora atacada. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É clarividente a gravidade concreta da conduta em tese cometida pelo paciente e pela corré. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, de acordo com as peças constantes do inquérito policial juntado aos autos originários, em especial o registro de ocorrência, e termos de declaração. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada, «... trata-se de crime com elevada gravidade em concreto, pois foi praticado com violência, concurso de pessoas e emprego de arma branca, tendo inclusive a corré sido condenada, informando que teria sido coagida pelo acusado, o que por si só, demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública. (...) Portanto, o fato de o réu ficar foragido da Justiça por mais de 04 anos reforça a necessidade da medida como forma de garantia da futura aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, eis que o acusado não demonstrou qualquer intenção de comparecer ao processo, evidenciando tendência de furtar-se à aplicação da lei penal. ... Como cediço, prevalece nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. De notar-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação, como na presente hipótese. Permanecem hígidos os motivos que ensejaram a medida constritiva, não havendo falar-se em ausência de contemporaneidade que, segundo entendimento jurisprudencial, «deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem (AgRg no HC 628.892/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 11/03/2021). De outro giro, impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Por fim, não se vislumbra o alegado excesso de prazo da medida constritiva. A necessidade da prisão cautelar foi avaliada pelo menos duas vezes desde sua decretação e mantida por motivação idônea. Em consulta aos autos originários, verifica-se que, em 03/06/2024, o magistrado de 1º grau, após a apresentação da resposta à acusação, manteve a decisão de recebimento da denúncia, bem como a prisão preventiva do paciente e designou AIJ para 22/07/2024. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ, «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). Portanto, o juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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88 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, SUSTENTA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS.
A preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados aos apelantes. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Não há que se cogitar, portanto, em inépcia da denúncia. Razões pelas quais se rejeita a preliminar. Passa-se à análise do mérito. Emerge dos autos que no dia 25 de janeiro de 2022, o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0002662-23.2021.8.19.0057, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira, o apelante continuou fazendo contato por aplicativo de mensagem. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar um juízo de reprovação. Os relatos da vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, são firmes e coerentes, além de corroborados pelos depoimentos da filha do casal, dando conta que o recorrente tinha plena consciência das medidas protetivas e, ainda assim, teria enviado mensagens por Whatsapp para a vítima. Em que pese uma das mensagens reproduzidas na fase de inquérito ter por destinatário a filha do apelante, é certo que outros áudios foram encaminhados diretamente para a vítima. Destaca-se que a vítima entregou algumas dessas mensagens em juízo, tendo o apelante reconhecido a própria voz nos áudios que lhe foram apresentados, confirmando a narrativa presente na inicial acusatória, de que o recorrente continuou fazendo contato com sua ex esposa em diversas oportunidades após o deferimento das medidas protetivas. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária (HC 327.231/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação. No plano da dosimetria, na primeira etapa, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade e conduta social, pois não encontram amparo em documentação técnico pericial. Assim, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção, e tornada definitiva em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda de causas de aumento ou diminuição da pena. Mantido o regime prisional aberto fixado pela sentença de 1º grau. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O delito foi cometido no âmbito das relações domésticas, representando uma infração de médio potencial ofensivo, circunstância que não pode ser banalizada e que enseja uma resposta penal mais rigorosa. O STJ já firmou entendimento através do verbete sumular 588 no sentido de que «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes também na Suprema Corte (HC 129446, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julg. 20/10/2015, public. 06-11-2015). O STJ também se pronunciou no sentido de que tal entendimento se aplica ao delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, pois um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher, em favor de quem se fixaram medidas protetivas. (AgRg no HC 735.437/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julg. 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Cabível, no entanto, diante do montante da pena, a suspensão condicional da pena, observada a restrição prevista no CP, art. 46 (HC 440.286/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. 12/06/2018, DJe 20/06/2018; (HC 307.103/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julg. 17/03/2015, DJe 25/03/2015). Sentença que se reforma para afastar a substituição de que trata o CP, art. 44, com aplicação de sursis nos moldes do CP, art. 77, pelo período de prova de 2(dois) anos, mediante as condições estatuídas no art. 78, §2º, e art. 79 ambos do CP (a) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, b) comparecimento mensal em juízo, até o 5º dia útil do mês, para justificar suas atividades; c) participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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89 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.
Sentença condenatória. Recurso da defesa que pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência e o reconhecimento de nulidade por falta de interrogatório da ré em fase policial. No mérito, pretende a absolvição com fundamento no art. 386, II, III, VI e VII, do CPP. (I) Preliminares: (a) Litispendência. Inocorrência. Processo que trata de crime de ameaça em contexto distinto daquele praticado nos autos apontados pela Defesa. (b) Nulidade. Não verificada. A ré foi notificada por mais de uma vez para comparecer à Delegacia, conforme certidão constante dos autos. Eventual irregularidade do inquérito policial não poderia fulminar a ação penal. Precedentes. (II) Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimento da vítima ouvida em Juízo e capturas de tela das mensagens enviadas que apontam a ameaça de causar mal injusto e grave. Caberia à defesa comprovar as alegações de que as capturas de tela são falsas ou adulteradas ou que suposta terceira pessoa teria acessado a conta de rede social da apelante. Conduta típica, pois capaz de gerar temor na vítima. Condenação que era de rigor. Pena-base fixada 1/6 acima do mínimo legal, em virtude da culpabilidade da ré, e tornada definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de majorantes e minorantes. Fixado regime inicial aberto para início de cumprimento de pena. Negado provimento ao recurso... ()
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90 - TJSP. Apelação Criminal - Roubo circunstanciado - Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP.
Recursos Defensivos de Ériclis e Rodrigo aduzindo, em preliminar, nulidade das provas obtidas, eis que a abordagem com a busca pessoal teria sido realizada de forma ilegal, além disso, aduzem que o reconhecimento efetuado foi induzido e não observou o disposto no CPP, art. 226. No mérito, buscam, em suma, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requerem (i) a redução das penas-base; (ii) o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «h (só Ériclis); (iii) o afastamento da causa de aumento de pena relativamente ao emprego de arma de fogo; (iv) o reconhecimento de crime único (só Ériclis); (v) a fixação de regime prisional mais brando; (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade (só Ériclis) Recurso em liberdade (Ériclis) - não cabimento - Prisão preventiva bem fundamentada. Preliminar de irregularidade da abordagem policial com busca pessoal - afastada - Policiais que abordaram todos que estavam na adega - Acusados que foram levados para averiguação por apresentarem características que coincidiam com aquelas que foram observadas por uma testemunha que presenciou dois indivíduos acionando o alarme do veículo roubado (usando bonés vermelho e cinza) - Fundada suspeita legítima - Ação policial que, por vezes, será legitimada momentos depois, com a efetiva confirmação, por parte dos ofendidos, de que os indivíduos levados para verificação eram os agentes criminosos, evidenciando que a fundada suspeita era procedente - Ausência de ilegalidade. Preliminar de nulidade sob a alegação de que os reconhecimentos efetuados antes da audiência foram induzidos e realizados sem observância ao disposto no CPP, art. 226 - rejeitada - Inexistência da aventada nulidade, eis que, conquanto tenham sido exibidas fotos dos acusados às vítimas antes do reconhecimento formal na delegacia, verifica-se que o que se reconheceu foram os autores do delito, e não os indivíduos constantes das fotos exibidas, ressaltando-se que eventual vício no inquérito (o que não ocorreu neste caso), não se transmite à ação penal - Reconhecimentos pessoais positivos realizados em audiência, nos termos do CPP, art. 226, eis que os réus foram perfilados entre outros indivíduos, além de serem previamente descritos pelos ofendidos. Materialidade e autoria comprovadas - Relatos das vítimas uníssonos, seguros e coerentes, em ambas as oportunidades em que ouvidos - Descrição em minúcias da dinâmica dos fatos - Relatos da testemunha que localizou, por meio do rastreador, o veículo subtraído e visualizou dois indivíduos, em outro veículo, cujas placas anotou, um com boné vermelho e, o outro, com boné cinza/claro, que acionaram o alarme do carro roubado e, posteriormente, passou tais informações à Polícia - Policiais que, de posse das informações obtidas, diligenciaram até o endereço do proprietário do carro em que estavam mencionados indivíduos, e lá localizaram o carro em questão, bem como localizaram os réus, que ostentavam características semelhantes àquelas informadas pela testemunha que presenciou dois indivíduos com a chave do carro subtraído - Réus reconhecidos seguramente na fase extrajudicial, e em juízo, inclusive dentre outros perfilados - Condenação como medida de rigor - Reconhecimento das causas de aumento consistentes em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme prova oral. Dosimetria: Na primeira fase, em relação a ambos os réus, mantida a majoração, reconhecido o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável, o que é possível. Entendimentos jurisprudenciais. Na segunda fase, para o acusado Ériclis, presente a agravante de o crime ter sido praticado contra vítima idosa, bem como a da reincidência, não merecendo reparos a exasperação na fração adotada. Para o corréu Rodrigo, sem reparos a compensação entre a agravante de o crime ter sido praticado contra vítima idosa e a atenuante da menoridade relativa. Na terceira fase, relativamente a ambos os acusados, presente a causa de aumento de pena de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, as penas foram exasperadas em 2/3, o que fica mantido. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos por falta de amparo legal. Preliminares afastadas. Recursos Defensivos não providos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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91 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA FORMA TENTADA. art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E V, E PARÁGRAFO 2º-A, I, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE POR SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DO ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. I.Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos. Policiais militares baseados em uma viatura tiveram a atenção despertada por um caminhão que estacionou e ficou parado na via, próximo a eles. Ao se aproximarem da cabine do veículo, os policiais se depararam com o motorista e o apelante, sendo que este prontamente se rendeu, revelando que o grupo criminoso do qual fazia parte pretendia levar o caminhão para Inhaúma. Motorista do caminhão que, no momento da abordagem policial, narrou que trafegava pela Avenida Brasil quando foi abordado por uma motocicleta e um veículo, sendo certo que o réu, carona da motocicleta, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, determinou que estacionasse e ingressou na cabine do caminhão, obrigando o motorista a seguir seus comparsas. Motorista que esteve sob o jugo do grupo criminoso por cerca de 15 minutos, até que, em decorrência de bloqueio efetuado pela transportadora, o caminhão parou de funcionar, exatamente em frente à viatura policial. Pistola calibre 9mm, capaz de efetuar disparos, e 11 (onze) cartuchos intactos apreendidos dentro da cabine do veículo, junto a um aparelho destinado a bloquear rastreadores. Depoimentos de policiais. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Apelante que, em Juízo, alegou que trafegava como passageiro de uma motocicleta conduzida por um motoboy quando avistou um caminhão e uma viatura parados, sendo que, sem qualquer motivo aparente, os policiais o abordaram e, constatando que ele possuía anotação por crime de receptação, o conduziram à Delegacia, só tomando conhecimento da imputação na audiência de custódia. Versão autodefensiva que não encontra amparo na prova produzida. Vítima que, apesar de não ter prestado depoimento em Juízo, na fase de inquérito ratificou integralmente a narrativa policial, descrevendo a abordagem feita pelo grupo criminoso integrado pelo réu na Avenida Brasil e o ingresso deste último, armado, no caminhão. Circunstâncias da prisão em flagrante que dispensam, evidentemente, o reconhecimento formal do apelante, pois flagrado dentro do caminhão, na companhia da vítima, estando na posse de uma arma de fogo municiada e um bloqueador de sinal. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante inquestionáveis. Condenação escorreita. ... ()
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92 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Provas indiretas. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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93 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado. Comprovação. Palavra da vítima. Valor. Reconhecimento. CP, art. 226. Irregularidade. Ausência. Extorsão qualificada. CP, art. 158, § 3º. Desclassificação. Cárcere privado. Descabimento. Minorante. CP, art. 29, § 1º. Participação de menor importância. Não reconhecimento. Emprego de arma. CP, art. 157, § 2º, I. Concurso material. Crime único. Crime continuado. Não configuração. Pena. Soma. Possibilidade. Regime fechado. Medida restritiva de direito. Impossibilidade. Apelação. Crimes contra o patrimônio. Roubo majorado e extorsão qualificada («sequestro relâmpago). Preliminar de nulidade. Rejeição. Pedidos de absolvição por insuficiência de provas, de desclassificação do crime de extorsão qualificada para o de cárcere privado ou de afastamento dessa figura delitiva. Impossibilidade. Pleitos subsidiários de reconhecimento da participação de menor importância ou da continuidade delitiva. Descabimento. Apenamento. Redução.
«I - O fato de o reconhecimento pessoal dos réus pela vítima na polícia ter ocorrido sem a presença de advogado não macula a ação penal, pois além de inexistir previsão legal de tal obrigatoriedade, é consabido que o inquérito policial constitui procedimento investigatório que não se sujeita ao contraditório, possuindo caráter meramente informativo. Precedentes. ... ()
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94 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Sociedade. Pessoa jurídica. Posto de gasolina. Acusação injusta de prática de fraude que resultou em abertura de inquérito civil público pelo Ministério Público Estadual. Lesão ao nome e boa reputação da sociedade empresária. Danos morais majorados ante a natureza e extensão do dano. Verba fixada em R$ 50.000,00. Considerações da Desª. Katya Maria Monnerat Moniz de Aragão Daquer sobre o tema. Súmula 227/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Para que o dano moral fique caracterizado é necessário que se comprove mácula à honra objetiva da sociedade empresária, ou seja, efetivo abalo ao nome empresarial ou à boa reputação da empresa no nicho de mercado em que atua. Ficou demonstrado nos autos, através de farta documentação, a injusta inclusão do nome da empresa autora em uma listagem de supostos fraudadores enviada à Agência Nacional de Petróleo – ANP que resultou na instauração de um Inquérito Civil Público pelo Ministério Público Estadual. ... ()
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95 - TJPE. Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Cautelar visando à reserva de vaga em sede de concurso público. Possibilidade jurídica do pedido. Inexistência de fumus boni iuri. Pleito cautelar improcedente.
«1. A nova convocação realizada pela Portaria 2570/2012 constitui fato novo ensejador da propositura da cautelar em apreço, posto configurar alteração do quadro fático subjacente à lide, e como tal, hábil a respaldar, em tese, o pedido cautelar formulado (reserva de vaga). ... ()
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96 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fundado risco de reiteração delitiva. Fundamentação concreta. Periculum libertatis evidenciado. Precedentes. Condições pessoais irrelevantes, no caso. Medidas cautelares alternativas insuficientes, na hipótese. Excesso de prazo para a formação da culpa não configurado. Agravo desprovido.
1 - O STJ, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. ... ()
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97 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Prisão temporária. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Imprescindibilidade da medida para as investigações. Contemporaneidade. Agente foragido e integrante de grupo criminoso em operação. Segregação justificada e necessária. Coação ilegal não demonstrada. Agravo não provido.
1 - É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático probatório dos autos. ... ()
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98 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 329. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, SUSTENTA A ILICITUDE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL (FALTA DE JUSTA CAUSA). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA; A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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99 - TJSP. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, rejeitado o pedido indenizatório por danos morais. Apelo das partes. Preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia recursal, suscitadas pela demandada, rejeitadas. Mérito. Quebra do sistema de transmissão de câmbio automática do veículo modelo «Renegade". Dano decorrente de falha no funcionamento da peça chamada «trocador de calor". Defeito de fabricação que se tornou fato público e notório em nível nacional e que é objeto de apuração em inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Prova pericial não requerida para se apurar a efetiva causa do problema, ônus que cabia exclusivamente à fabricante demandada, por se tratar de negócio jurídico nitidamente de consumo (CDC, art. 6º, VIII). Defeito por mau uso ou falta de manutenção mecânica adequada não comprovado. Responsabilidade objetiva da fabricante pelos prejuízos causados à consumidora. Dicção dos CDC, art. 14 e CDC art. 18. Irrelevância de o defeito ter se apresentado depois de expirado o prazo de garantia contratual. Por se tratar de vício oculto devidamente comprovado e caracterizado, o CDC adotou o critério da vida útil do bem durável, e não o prazo da garantia estipulado pelo fornecedor. Veículo de alto padrão e alto custo que faz o consumidor confiar na eficiência, segurança, qualidade e durabilidade dos veículos produzidos sob a renomada marca «JEEP". Precedentes do C. STJ e deste C. TJSP. Ademais, a ré autorizou um primeiro reparo pelo mesmo defeito a título de garantia contratual, não obstante o prazo estar exaurido. Reincidência do mesmo defeito depois do automóvel ter rodado apenas 20.000 quilômetros. Diante da recusa injusta em realizar o segundo reparo, o serviço que teve de ser executado em oficina mecânica de confiança da autora. Indenização por danos materiais devida. Danos morais. Caracterização. Negligência da fabricante do veículo que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Falha no sistema de transmissão do câmbio que ocorreu quando o veículo trafegava por rodovia estadual de fluxo intenso, pela faixa da esquerda, colocando em risco a segurança e a vida da demandante. Além disso, deve incidir no caso concreto a «Teoria do Desvio Produtivo". Precedentes do C. STJ e deste TJSP. Indenização fixada em R$10.000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições do ofendido e do ofensor. Ônus da sucumbência que deve ser suportado integralmente pela ré. Precedente do C. STJ no sentido de que o enunciado da Súmula 326 manteve sua aplicabilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA ACOLHIDO... ()
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100 - STJ. Sucessão. Testamento. Herdeiro. Ação de deserdação. Mero ajuizamento pelo herdeiro de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador da inventariança da herança da mão, ambos em desfavor do testador sucedido. Injúria grave. Não ocorrência. Expedientes que se encontram sob o pálio do exercício regular do direito de ação. Abuso de direito não caracterizado. Denunciação caluniosa. Exigência de que a acusação se dê em juízo criminal. Ausência de comprovação de que as afirmações do herdeiro tenham dado início a qualquer procedimento investigatório ou mesmo ação penal ou de improbidade administrativa contra o seu genitor. Inviabilidade, in casu, de se aplicar a penalidade civil. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/1916, art. 447, II, CCB/2002, art. 1.595, II e CCB/2002, art. 1.744, II. CP, art. 339. CPC/1973, art. 995 e CPC/1973, art. 1.177. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II.
«... Todavia, nem sempre os sucessores serão aquinhoados com os bens deixados pelo sucedido. ... ()
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