Carregando…

Decreto 678, de 06/11/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Direito à Vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.

5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou mais de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

STJ Seguridade social. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Ação anulatória de ato administrativo. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão convertida em cassação de aposentadoria. Vedação do exame, na via especial, de ofensa a norma constitucional. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação aos CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 8º, e Lei 4.717/1965, art. 2º, e parágrafo único, «d», Lei 8.112/1990, art. 128 Decreto 678/1992, art. 4º, Decreto 678/1992, art. 5º, Decreto 678/1992, art. 17 e Decreto 678/1992, art. 25, do pacto de san josé da costa rica e 9º, 11 e 12, do pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais e 1º da convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (Decreto 40/1991). Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Infringência ao CPC/2015, art. 485, V. Falta de comando normativo suficiente para, por si só, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a existência de coisa julgada material, em face da identidade de partes, pedido e causa de pedir. Súmula 284/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo interno. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já