Jurisprudência sobre
aplicacao da lei no tempo
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51 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Contatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. D ivisada possível ofensa ao CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários, do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). 2. No caso presente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para condenar o Banco demandado ao pagamento de horas extras, em razão do descumprimento do intervalo do CLT, art. 384, sem fixar limites no tocante às parcelas relativas ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido por má aplicação do CLT, art. 384. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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52 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, introduzida pela Lei 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. O art. 71, §4º, da CLT, em sua anterior redação dada pela Lei 8.923/1994, nada dispunha acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada, razão pela qual esta Corte Superior firmou o entendimento consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assegurada a natureza salarial da verba e sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Todavia, com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a deter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º . Assim, mediante a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, e considerando não ser hipótese de direito adquirido à natureza salarial da parcela, certo é que a nova redação do artigo consolidado em referência aplica-se imediatamente e atinge os contratos de trabalho em curso por ocasião da inovação legislativa. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei 13467/2017, subsistem os ditames da Súmula 437/TST, ao passo que para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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53 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. 2. O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 5. Na presente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, no sentido de aplicar a Súmula 437 até o dia 10.11.2017, com natureza salarial do intervalo intrajornada, e, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, manter tão somente o pagamento dos períodos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória. Recurso de revista de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz das modificações introduzidas no CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do CLT, art. 2º); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do CLT, art. 2º); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º). 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o contrato de licença de uso de marcas não trata apenas do uso da marca, mas demonstra o interesse integrado com a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas com o intuito de realizar o transporte aéreo público e regular de passageiros. Verificou que o contrato trazia cláusulas sobre marketing, mas também sobre a obrigação da Ocenair enviar seus relatórios e movimentação contábil. 3. O contrato de representação geral no exterior para a promoção e venda de serviços de transporte aéreo de passageiros no território brasileiro as recorrentes designam a primeira reclamada (Oceanair Linhas Aereas S/A) como sua representante nos serviços de transporte aéreo no Brasil. 4. Ante a existência de interesse integrado, de comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA HOLDINS S/A. TRANS AMERICAN AIRLINES S/A. TACA PERU e TAMPA CARGO com a OCEANAIR deve ser mantido o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. 5. Fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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54 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Ao manter a sentença que determinou o pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo suprimido nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 (seis) horas, com adicional de 50% e reflexos, mesmo após a data de 10/11/2017, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sendo inaplicável a nova redação do CLT, art. 71, § 4º aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei 13.467/2017. Ressalva de entendimento deste relator. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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55 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
A tese acerca da existência de norma coletiva prevendo limites ao tempo registrado que antecede e sucede a jornada de trabalho, bem como quanto à sua validade ou invalidade não foi prequestionada no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297/TST, I. No caso, o Regional apenas registrou a «existência de eventual norma coletiva". Não há como aplicar, ao caso dos autos, o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do tema 1046, porquanto, como visto, a referida discussão sequer foi objeto de análise nas instâncias ordinárias. No que concerne à aplicação da Lei 13.467/17, ao período posterior à sua vigência, a jurisprudência desta Corte tem se formado no sentido de que, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()
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56 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Não merece reparo a decisão agravada por meio da qual conhecido e provido o recurso de revista patronal para determinar que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, bem como seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do CLT, art. 71. Com efeito, a Lei 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso presente, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de uma hora extraordinária, por dia laborado, decorrente da ausência de fruição do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a Súmula 437/TST, muito embora o contrato do Reclamante contemple período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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57 - TST. AGRAVO RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO.
1. A matéria debatida nos autos refere-se à possibilidade de incidência, ou não, da nova redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho que já se encontravam em vigor quando do início da vigência do aludido diploma legal. 2. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado sob a égide da lei antiga, como no presente caso, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 3. Com efeito, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Daí resulta que as situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas, ao passo que as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por essa reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas. Trata-se, em verdade, da aplicação efetiva do princípio da eficácia imediata da lei, nos exatos moldes do que preceitua o art. 6º da LINDB. 4. Por tal razão, e conforme sustenta a ora agravante, irretocável o v. acórdão regional, no que, em relação à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extraordinárias, concluiu que a condenação ao pagamento da jornada suplementar, nos moldes da diretriz perfilhada no item IV da Súmula 85, deve ficar limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Já em relação ao período posterior ao início da vigência do aludido diploma legal, reputou válido o acordo de compensação de jornada, em observância à nova previsão constante do parágrafo único do CLT, art. 59-B Agravo a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante .... ()
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58 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei13.467/2017, o que demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, discute-se a necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente em atividades insalubres desenvolvidas em hospitais, conforme exigência prevista no CLT, art. 60, caput, bem como a aplicação do parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.467/2017, em contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da referida legislação. Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi firmado em 19/06/2017, ou seja, antes de 11/11/2017, dia em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017 . A Corte Regional consignou que «(...) esta Turma tem entendido que, para hospitais, a inspeção e autorização da autoridade competente para pactuação da jornada 12x36 são dispensáveis, tratando-se de exceção implícita da regra antes havida no CLT, art. 60 e que as alterações trazidas com a nova legislação alcançam os contratos em curso. Ocorre que decisão regional encontra-se dissonante do entendimento do TST, que não convalida o regime 12x36 sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Há precedentes. Ademais, lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as situações de fatos. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da «reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma em outras matérias alteradas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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59 - STJ. Conflito negativo de competência. Penal e processual penal. Crime contra a Lei de licitações praticado por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar. Superveniência da Lei 13.491/2017. Ampliação da competência da justiça castrense. Hermenêutica. Aplicação da Lei no tempo. Princípio do tempus regit actum. Sentença de mérito não proferida. Não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.
«1 - Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar crime praticado, em tese, por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei 13.491/2017. ... ()
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60 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Exigência de exame criminológico. Aplicação da Lei no tempo. Impossibilidade de retroatividade de norma penal mais gravosa. Agravo regimental desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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61 - STF. Recurso extraordinário. Tributário. Pis e Cofins. Importação. Repercussão geral reconhecida. Tema 79/STF. Hermenêutica. Aplicação no tempo. Base de cálculo dos tributos. Natureza da disciplina. Lei complementar. Lei 10.865/2004, art. 7º, I. CF/88, art. 146, III, «b. CF/88, art. 149, § 2º, II. CF/88, art. 150, I e III, «a. CF/88, art. 154, I. e CF/88, art. 195, IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 79/STF - a) Exigência de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação. b) Aplicação retroativa da Lei 10.865/2004.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 146, III, «b; CF/88, art. 149, § 2º, II; CF/88, art. 150, I e III, «a; CF/88, art. 154, I; e CF/88, art. 195, IV, a exigência, ou não, de lei complementar para instituir contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre a importação, e a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Lei 10.865/2004, que ao definir a base de cálculo do PIS e COFINS - importação, criou um conceito de valor aduaneiro específico para essas contribuições. ... ()
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62 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na presente hipótese, a decisão agravada, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicou a Súmula 437. Já para o período subsequente, seguiu o disposto no CLT, art. 71, § 4º . A decisão agravada, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()
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63 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos de trato sucessivo. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, no sentido de aplicar a Súmula 437 para toda a vigência do contrato de trabalho, seja para o período anterior a 10.11.2017, seja para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Frisa-se que as alterações de direito material a regimes jurídicos tem aplicabilidade no momento em que a nova lei passa a ter vigência, pois configuram exceção ao direito fundamental à segurança jurídica, na sua forma do direito adquirido, diante da natureza contratual de trato sucessivo. A decisão regional, portanto, está em desconformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Ressalva de entendimento do Relator. Na hipótese, o Tribunal Regional, manteve a sentença, quanto à gratuidade de justiça deferida ao reclamante, por julgar demonstrada a hipossuficiência econômica do empregado, em face de sua declaração de insuficiência de recursos, constante na petição inicial. Vê-se, portanto, que a referida decisão foi proferida em conformidade com os ditames da Súmula 463, I. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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64 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017 . Dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da contrariedade à Súmula 437, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula 437/TST, I, para o período anterior à Lei 13.467/2017 e a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, a partir da alteração legal, limitando o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído aos minutos suprimidos, com exclusão dos reflexos. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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65 - STJ. Previdenciário. Menor dependente. Seguridade social. Processual civil. Pensão por morte. Menor designado. Aplicação da Lei no tempo. Hermenêutica. Princípio tempus regit actum. Óbito do segurado ocorrido antes da vigência da Lei 9.032/1995, que deixou de enumerar a «pessoa designada» no rol de dependentes do segurado do regime geral da previdência social (RGPS). Incidência da Súmula 340/STJ. Caso concreto. Não incidência da Súmula 7/STJ. Prova produzida. Revaloração do substrato fático probatório. Possibilidade. Dependência econômica do sobrinho menor designado em relação à tia designante. Caracterização. Inteligência da Lei 8.213/1991, art. 16, IV (com redação anterior à vigência da Lei 9.032/1995) .
«1 - A teor da Súmula 340/STJ, «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado». ... ()
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66 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 13.467/17, que conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, alterou a redação do §4º do CLT, art. 71, dispondo que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Logo, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou posteriormente à reforma trabalhista, no caso de concessão irregular do intervalo intrajornada, deve ser observada a atual redação do CLT, art. 71, § 4º, sendo devido o pagamento, como extra, apenas o período faltante e de forma indenizada (sem reflexos). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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67 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Autor que exerceu cargo de policial civil e militar. Pleito para retificação da CTC para que o período trabalhado em condições especiais seja convertido em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão. Regime previdenciário próprio. Recepção da Lei Complementar 51/1985 pela CF/88. Repercussão geral decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF. Decreto-lei n] 260/1970, que regula a reforma do policial militar. Atividade exercida pelo policial civil e militar é considerada insalubre e perigosa. Nos termos da Lei Complementar Estadual 776/94 em seu art. 2º, em razão das circunstâncias em que deve ser prestada. Tema 942, STF. RE 1.014.286. Autor que tem direito ao cômputo do período trabalhado em condições especiais em comum no período anterior a Emenda Constitucional 103/2019, para fins de expedição de certidão para averbação junto ao INSS. Sentença mantida. Reexame e recurso improvidos.
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68 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista revela inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. 3. Assim, em se tratando de contrato de trabalho ainda em curso e iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser limitada a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e provido.
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69 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. contra sentença da 06ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que declarou subsistente o depósito efetivado pela autora, ESTER ELIAS MODESTO DE PAULA, tornando definitiva a tutela provisória para cancelar a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco e manter o contrato como pactuado. O apelante sustenta a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, conforme a Lei 9.514/97, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ... ()
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70 - STJ. Consumidor. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Multa aplicada pelo procon. Cláusulas contratuais. Abusividade. Aplicação da Lei no tempo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Interpretação de cláusulas do pacto negocial. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Inatacado fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. CPC/1973, art. 371, CDC, art. 56 e CDC, art. 57. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.
«1 - A tese relativa ao Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º da LINDB não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()
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71 - TST. I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo diante da confissão da Autora quanto ao gozo de intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, deve ser remunerado o valor integral de uma hora, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST. Consta, ainda, da decisão regional, que o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 01/05/2017 a 30/09/2020, abrangendo, portanto, fatos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017, que alterou o teor do CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). 4. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do CLT, art. 71. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo diante da confissão da Autora quanto ao gozo de intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, deve ser remunerado o valor integral de uma hora, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST. Consta, ainda, da decisão regional, que o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 01/05/2017 a 30/09/2020, abrangendo, portanto, fatos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017, que alterou o teor do CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). 3. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do CLT, art. 71. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
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72 - TJSP. Pedido de Uniformização - «POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO art. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO TEMA 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMa Lei COMPLEMENTAR - Tema que foi objeto de uniformização no Ementa: Pedido de Uniformização - «POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO art. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO TEMA 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMa Lei COMPLEMENTAR - Tema que foi objeto de uniformização no PUIL 0000036-59.2022.8.26.9059- Julgamento em conformidade com paradigma desta TU - Questão já uniformizada - Puil não conhecido - Aplicação do Tema pelo Colégio Recursal de origem de acordo com o uniformizado.
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73 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Ao reformar a sentença para limitar o pagamento da hora intervalar ao tempo não usufruído de intervalo, acrescido do adicional de 50%, com os respectivos reflexos até 10/11/2017, na hipótese de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5766, o STF concluiu que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não determinou, portanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do obreiro, em desconformidade com os termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e provido.
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74 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FATO CONSUMADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, ITEM I, DO TST.
Conforme destacado na decisão agravada, o entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem considerado a possibilidade de incorporação da gratificação de função, antes do período de dez anos, quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do obreiro. Na hipótese, consta no acórdão regional, que: « é fato incontroverso que o empregado foi exonerado do cargo de confiança que ocupou por mais de 10 anos, de 09/07/2002 a 27/02/2020, o que deixa evidente que os fatos discutidos nos autos foram consumados antes da vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há falar em superação da Súmula 372/TST sob o prisma das alterações promovidas no CLT, art. 468. Nesse contexto, considerando ser incontroverso o recebimento da gratificação de função pelo Obreiro por período superior a dez anos, aliado à inexistência de justo motivo para o descomissionamento, compreende-se que a supressão da gratificação ofendeu o princípio da estabilidade financeira. Não se desconhece o poder diretivo do empregador no que se refere à possibilidade de alterações administrativas (mudança de função), assim como reversão do empregado à função anterior, observados, por óbvio, os princípios protetivos. Todavia, preenchido o requisito temporal quanto ao recebimento da gratificação, no caso, antes inclusive das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, fica assegurada a estabilidade financeira prevista na Súmula 372/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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75 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.4672017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA .
O recorrente não atendeu de forma satisfatória os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, III, da CLT, quanto aos dispositivos de lei indicados, tendo em vista que não fez o cotejo analítico entre o teor dos artigos de lei indicados (CLT, art. 9º e CLT art. 468) e a decisão recorrida. Quanto aos arestos transcritos, incide o teor da Súmula 296/TST e do CLT, art. 896, a. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da supressão do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou aplicável a Súmula 437/TST, I, tendo em vista a supressão do intervalo intrajornada, contudo, apenas para o período contratual anterior à vigência da Lei 11.467/2017. O reclamante defende a não aplicação da nova redação ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, sob pena de afronta ao direito adquirido. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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76 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, ao contrato do Reclamante que contempla período anterior e posterior à referida legislação. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Nesse a Corte de origem, ao aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) e decidiu em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenadas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca e determinada a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791, § 4º, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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77 - TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1.
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes ao intervalo intrajornada parcialmente concedido após a vigência da Lei 13.467/2017 e à aplicação da lei no tempo foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados .... ()
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78 - TJSP. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Aplicação da Lei 17.205/19. Impossibilidade. Decisão constituindo o crédito transitada em julgado em momento anterior à vigência do novo regramento. Retroação dos efeitos da lei em prejuízo do credor descabida. Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 792. Pagamento prioritário segue a mesma lógica. Precedentes.Recurso não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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79 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da supressão do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula 437/TST, I para todo o período contratual, sendo devido o pagamento do período total do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada defende a aplicação da nova redação ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicaçãa Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor após a vigência da referida lei, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor. O Tribunal Regional determinou que «(...) iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017 e instalando-se os créditos desde antes da reforma trabalhista, o pagamento da parcela é devido por todo o período contratual, sem limitá-lo à data de 10/11/2017". São duas, com vênia, as razões pelas quais entendo não merecer reforma a compreensão, pelo Regional, de não restringir o intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à Lei 13.467/2017: a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. Quanto ao primeiro aspecto, pondero que o art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Quanto ao aspecto seguinte, cabe recordar que a regra da irredutibilidade do salário tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política. Precedentes. Agravo de instrumento não provido .... ()
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80 - TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. MUNICÍPIO. CONTRATO CELETISTA. INSCRIÇÃO NO PAT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que hátranscendênciajurídicada causa considerando que a discussão recai em torno da aplicação do CLT, art. 457, § 2º, introduzido à ordemjurídicapela Lei 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonosnão integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o atojurídicoperfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: « XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o atojurídicoperfeito e a coisa julgada «. Desse modo, a mencionada Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o atojurídicoperfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).Além do respeito ao atojurídicoperfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude danaturezajurídicaanteriormente atribuída à parcela suprimida . Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela comnaturezasalarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava.Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Assim, o CLT, art. 457, § 2º não se aplica à hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido.
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81 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇAO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. MUNICÍPIO. CONTRATO CELETISTA. INSCRIÇÃO NO PAT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hátranscendência jurídica da causa considerando que a discussão recai em torno de aplicação do CLT, art. 457, § 2º, introduzido à ordemjurídicapela Lei 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o atojurídicoperfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: « XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o atojurídicoperfeito e a coisa julgada «. Desse modo, a mencionada Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o atojurídicoperfeito e o direito adquirido. Incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).Além do respeito ao atojurídicoperfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurançajurídicae da irredutibilidadesalarial, neste caso em virtude danaturezajurídicaanteriormente atribuída à parcela suprimida . Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela comnaturezasalarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava.Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Assim, o CLT, art. 457, § 2º não se aplica à hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido.
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82 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Interrogatório realizado antes do recebimento da denúncia. Adoção do rito previsto na Lei 10.409/02. Aplicação da Lei processual penal no tempo. Princípio do efeito imediato. Validade do ato. Eiva inocorrente. Ausência de nova oitiva do acusado. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não evidenciado.
1 - No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no CPP, art. 2º.... ()
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83 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Professor. Emenda Constitucional 18/1981. Contagem de tempo de serviço. Regramento excepcional. Preenchimento dos requisitos necessários à aposentação na vigência da Lei 9.876/1999. Aplicação do fator previdenciário. Possibilidade.
«1. A atividade de magistério, por força do disposto no Decreto 53.831/1964 estava prevista como atividade penosa, característica que assegurava professores o direito à aposentadoria especial após 25 anos (vinte e cinco) anos de atividade. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 18/1981, os critérios para a aposentadoria dos professores restaram fixadas pela Constituição Federal, ficando, assim revogadas as disposições do mencionado Decreto 58.831/1964. O novo regramento jurídico, por sua vez, estabeleceu para esta categoria profissional regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição: «a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. ... ()
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84 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: «XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Agravo conhecido e não provido.
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85 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DOESTE . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao Princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: «a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . Desse modo, a mencionada lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos Princípios constitucionais da Segurança Jurídica e da Irredutibilidade Salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. A lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não incide aos contratos de trabalho em curso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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86 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: « XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Recurso de revista conhecido e provido.
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87 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017, o que demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, discute-se a necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente em atividades insalubres desenvolvidas em hospitais, conforme exigência prevista no CLT, art. 60, caput, bem como a aplicação do parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.467/2017, em contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da referida legislação. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi firmado em 1/10/2012, ou seja, antes de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. A Corte Regional consignou que «(...) admitida a autora em 2012, conforme já frisado em articulados anteriores, não é cabível a aplicação das normas de direito material inseridas na CLT pela Lei 13.467 /2017. (...) Logo, nos termos do CLT, art. 60, nas atividades insalubres (circunstância incontroversa neste feito, conforme ressai dos contracheques colacionados aos autos), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho . No caso, infere-se do acórdão não ter havido a autorização exigida pelo CLT, art. 60. A decisão regional encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento do TST, que não convalida o regime 12x36 sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Há precedentes. Ademais, lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as situações de fatos. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da «reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma em outras matérias alteradas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere ao adicional noturno. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REDUÇÃO FICTA. PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estipula a restrição da jornada noturna reduzida das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, desconsiderando as denominadas horas de prorrogação, bem como hora noturna de 60 minutos. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Sobre o tema em análise, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, desde antes de o STF dirimir o Tema 1046, posiciona-se no sentido de o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, no que dizem sobre a prorrogação do trabalho noturno para além das 5h, poderem ser retirados mediante negociação coletiva, pois assim recomendaria a técnica do conglobamento, conforme se extrai de precedente paradigmático da mencionada Subseção Especializada ao julgar o E-ED-Ag-RRAg 475-92.2016.5.17.0002, (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). A cautela de verificar se haveria adicional noturno mais elevado a compensar a supressão do direito assegurado no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT (E-ED-ED-RR 72700-67.2008.5.17.0010, SBDI I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2016) resulta inviabilizada ante a dicção expressa da tese fixada pelo STF, a explicitar que a higidez das cláusulas de ACT ou CCT supressivas de direitos previstos em lei deve ser assegurada «independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias". Nesse diapasão, não comporta mais discussão a validade das normas coletivas que estipulam a restrição da jornada noturna reduzida ao horário das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, bem como adoção do adicional noturno de 30% em face da hora noturna de 60 minutos. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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88 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se em conhecimento do Agravo de Instrumento. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Não se concede trânsito a Recurso de Revista para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional no sentido de que ficou comprovado labor em condições insalubres, em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância, sem proteção adequada, não se verificam as ilegalidades apontadas pela reclamada no deferimento do adicional de insalubridade. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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89 - TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai em torno da aplicação do CLT, art. 457, § 2º, introduzido à ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (grifos acrescidos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: «XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Assim, o CLT, art. 457, § 2º não se aplica à hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
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90 - TNU. Tema 317/TNU. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Previdenciário. Tempo Especial. Ruído. Metodologia de aferição ao agente agressivo. O Tema 174/TNU. Firmou entendimento acerca da utilização da metodologia contida na de nho-01 Da fundacentro ou na Nr-15, e da necessidade de indicação da técnica e Respectiva norma no ppp. Colegiado de origem entendeu pela possibilidade de Apuração pela técnica da dosimetria evidenciada no ppp, sem menção expressa Da norma/metodologia utilizada. Recurso representativo de controvérsia.
«Tema 317/TNU - Questão submetida a julgamento: - A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174/TNU.
Tese jurídica firmada: - (i) a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no Ppp enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de Higiene ocupacional (nho-01) da fundacentro e/ou da nr-15, para os fins do Tema 174/TNU; (ii) havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do Ppp ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada Impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do Dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico Respectivo, que certifique a correta aplicação da nho 01 da fundacentro ou da Nr 15, anexo 1 do mtb. ... ()
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91 - STJ. Agravo regimental. Processo civil. Aplicação da Lei processual no tempo. CPC, art. 475-J Lei 11.232/2005.
1 - O CPC, art. 475-Japlica-se somente às fases de execução cujo título judicial transitou em julgado em momento posterior à vigência da Lei 11.232/2005, que incluiu o dispositivo em referência no CPC.... ()
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92 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVIU A NATUREZA JURÍDICA DA RUBRICA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DAS Súmula 126/TST. Súmula 241/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: «XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Recurso de revista conhecido e provido.
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93 - TJSP. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Servidora Pública Municipal de Populina/SP. Alegação de que o V. Acórdão proferido por Turma Recursal é divergente de decisão proferida por outras turmas, no tocante à questão acerca da interpretação dada à aplicação do Lei Complementar 02/1995, art. 67 do Município de Populina e também da Lei Complementar 03/1995, do mesmo Município (pagamento Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Servidora Pública Municipal de Populina/SP. Alegação de que o V. Acórdão proferido por Turma Recursal é divergente de decisão proferida por outras turmas, no tocante à questão acerca da interpretação dada à aplicação do Lei Complementar 02/1995, art. 67 do Município de Populina e também da Lei Complementar 03/1995, do mesmo Município (pagamento do adicional por tempo de serviço denominado «anuênio). Não comprovando o pressuposto material (intrínseco) de admissibilidade. Ausência de adequada demonstração de divergência analítica baseada em existência de jurisprudência predominante consolidada e necessidade de consideração de matéria fática. Necessidade de reanálise do caso concreto, com reapreciação dos fatos e das provas - Aplicação das Súmulas 1 e 10 desta Turma de Uniformização. Pretensão de uniformização de interpretação de lei descabido. Pedido NÃO CONHECIDO.
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94 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. Guarda municipal de Campinas - Recálculo de Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte - Pretensão de incidência sobre Adicional de Risco de Vida (ARV) e Vantagens Pessoais por Enquadramento (VPE I e VPE II) - Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA Natureza jurídica permanente do ARV. Previsão expressa no art. 14 da Lei Municipal Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Guarda municipal de Campinas - Recálculo de Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte - Pretensão de incidência sobre Adicional de Risco de Vida (ARV) e Vantagens Pessoais por Enquadramento (VPE I e VPE II) - Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA Natureza jurídica permanente do ARV. Previsão expressa no art. 14 da Lei Municipal 12.986/2007 - Incorporação aos vencimentos Reflexo nos Adicionais por Tempo de Serviço e na Sexta-Parte. Cabimento da incidência pretendida - Aplicação do disposto na Lei Municipal 9.153/1996, que dispõe expressamente em seu art. 1º: O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte passam a incidir sobre as parcelas incorporadas aos vencimentos e proventos do servidor, na forma do disposto nas Leis Municipais 7.802, de 29 de março de 1994 e 8.676, de 23 de dezembro de 1995 e legislação posterior pertinente. Admissibilidade, em conformidade com a Lei Municipal 9.153/1996. Com relação às vantagens pessoais, apenas o VPE I também deve integrar a base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço e na Sexta-Parte. Exegese do art. 42, §1º, da Lei Municipal 12.985/2007. Precedentes jurisprudenciais. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
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95 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental. Recurso especial. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Requisitos preenchidos antes da Lei 7.787/89. Teto. Lei 8.213/91. Não incidência. Regime híbrido. Impossibilidade.
1 - Havendo o segurado preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Lei 7.787/89, deve ser observado, no seu cálculo, o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/81, ainda que concedido o benefício na vigência da Lei 8.213/91. ... ()
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96 - TJPE. Embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Inexistência de omissão no julgado recorrido (art. 535,CPC/1973). Alegação insubsistente de que o acórdão foi omisso quanto à mácula ao art. 6º da lindb, a respeito da aplicação da Lei tempo. Pretensão da parte embargante que se restringe à rediscussão da lide. Embargos de declaração não acolhidos.
«1. Não existe a omissão apontada pelo embargante, haja vista que a decisão foi clara e expressa ao consignar a questão da aplicação da Lei tempo; ... ()
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97 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai em torno da aplicação do CLT, art. 457, § 2º, introduzido à ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. A Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do art. 457: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao Princípio da Irretroatividade da Lei. Ressalte-se que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o, XXXVI do art. 5º: « XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além do respeito ao ato jurídico perfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Irredutibilidade Salarial, neste caso em virtude da natureza jurídica anteriormente atribuída à parcela suprimida. Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela com natureza salarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado, não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Assim, o CLT, art. 457, § 2º não se aplica à hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido.
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98 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PRELIMINAR REJEITADA.
Análise minuciosa das razões presentes no agravo de instrumento demonstra que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória, o que torna incabível a requerida aplicação dos termos da Súmula 422/TST. Preliminar rejeitada. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA TÃO SOMENTE NO PERÍODO DE 20/3/2017 A 20/3/2019. VALIDADE. CLT, art. 71, § 3º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da violação do art. 7º, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA TÃO SOMENTE NO PERÍODO DE 20/3/2017 A 20/3/2019. VALIDADE. CLT, art. 71, § 3º. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional, em face do teor da decisão do STF, por questões de política judiciária e em razão do efeito vinculante, reconheceu a validade da cláusula coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Registre-se, ainda, haver autorização Ministerial reduzindo o intervalo intrajornada no período de 20/3/2017 a 20/3/2019. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada, caso dos autos, em que o Regional registrou que «dos cartões ponto encartados (ID. 8d45470 e ss.) não se observa prestação de trabalho extraordinário habitual. Assim, observando a prescrição quinquenal, deve ser provido o apelo para determinar a aplicação da Súmula 437/TST, I a partir de 21/3/2019, data em que não mais existiu autorização Ministerial para redução do intervalo intrajornada. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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99 - STF. Vencimentos. Paridade. Poderes. Aplicação da Lei tempo.
«Ante o disposto no artigo 39, § 1º, da Carta Federal, na redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional 19/98, não há o enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional no que o Tribunal de origem reconheceu o direito à isonomia presentes os cargos de procurador do Estado e da Assembleia Legislativa.... ()
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100 - STJ. Princípio da ampla defesa. Aplicação da Lei processual penal no tempo. Instrução iniciada antes da entrada em vigor da Lei 11.689/2008. Interrogatório já realizado. Nulidade. Não ocorrência.
«1. É cediço que no âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da Lei tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme previsão contida no CPP, art. 2º. ... ()
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