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Jurisprudência sobre
debitos previdenciarios quitacao

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Doc. VP 220.4120.1415.3821

901 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Indicação dos dispositivos de Lei apontados como infringidos. Superação da Súmula 284/STF. Redirecionamento em execução fiscal. Ato ilícito pré-existente à citação da pessoa jurídica. Interrupção da prescrição pela citação da empresa. Causa pessoal de suspensão do processo, autônoma em relação ao corresponsável solidário. Prescrição para o redirecionamento configurada.

1 - Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. ... ()

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Doc. VP 603.8773.5792.1971

902 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU INFORMAÇÃO DEFICIENTE. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação do cartão ocorreu de forma regular e com pleno conhecimento do autor. ... ()

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Doc. VP 873.1855.6520.3105

903 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RCC - RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. 

PRELIMINARES. 1. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM GRAU RECURSAL. ARGUMENTO PAUTADO PELA GENERALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEM RAZÃO O APELANTE QUANDO ADVOGA QUE PARA HAVER CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR ERA NECESSÁRIO QUE PREVIAMENTE A PARTE AUTORA BUSCASSE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AJUIZAMENTO DA PRESENTE QUE DECORRE DA GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO E DIREITO DE AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ... ()

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Doc. VP 665.1425.9096.1540

904 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: 1. Ação de embargos à execução na qual foi formulado pedido de gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 674.0928.9744.6687

905 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido . AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO BASE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a questão examinada no v. acórdão regional - diferenças salariais concedidas em razão de equiparação - está centrada na interpretação da coisa julgada. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, segundo a qual «O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no CLT, art. 896, § 2º. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Precedentes. Assim, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o conhecimento da revista, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/STJ. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 789.5392.2932.4492

906 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO CONCLUSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) cancelar o contrato objeto da lide; (ii) condenar a parte ré a cessar os descontos referentes ao contrato ora declarado nulo; (iii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados a título do contrato ora cancelado, a serem apurados em liquidação de sentença e corrigidas monetariamente a partir de cada desconto, bem como acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (iv) condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidas monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação. ... ()

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Doc. VP 854.0287.2601.6595

907 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO CONTRATOU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E DE INSERIR SEUS DADOS QUALITATIVOS EM CADASTROS RESTRITIVOS, A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DO RÉU.

1.

Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço em relação à contratação de empréstimo consignado em nome da autora, ora apelada, a ensejar danos materiais em dobro e danos morais, bem como, subsidiariamente, se o valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial deve ser reduzido, se os juros de mora devem incidir a contar do arbitramento da verba, se a restituição deve ser na forma simples e se deve haver a compensação entre o valor depositado na conta da apelada e o montante da condenação. ... ()

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Doc. VP 357.7775.9707.6415

908 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e indenização por dano moral. 6 Empréstimos consignados não reconhecidos. Descontos sobre benefício previdenciário. Perícia que apurou a falsidade das assinaturas. Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência, reconheceu a nulidade e inexigibilidade dos contratos e condenou o réu a restituir, em dobro, os valores descontados, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00, além de autorizar a compensação com os valores creditados.

Inconformismo do réu em relação à restituição em dobro, à reparação por dano moral, ao termo inicial dos juros, ao índice de atualização monetária e à condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. Acolhimento parcial. Ausência de prova da contratação. O Banco apresentou 5 (cinco) dos 6 (seis) contratos questionados. Perícia grafotécnica conclusiva quanto à falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos encartados. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Restituição em dobro. Cabimento. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro somente em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ]. Recurso acolhido, em parte, nesse tópico. Correção monetária e juros. Aplicação da Lei 14.905/2024. IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). Recurso provido, em parte, nesse aspecto. Termo inicial dos juros. Pretensão de estabelecimento dos juros a partir da citação ou do arbitramento. Rejeição. Na hipótese de falta de comprovação da manifestação de vontade genuína e efetiva da parte consumidora, a questão se desborda para o plano do ilícito extracontratual, já que não houve a demonstração de que o contrato era autêntico (AgInt no REsp 1774346, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/03/2019). Juros moratórios devidos a partir do fato, a teor da Súmula 54/STJ. Recurso desprovido nessa parte. Dano moral configurado. Peculiaridades do caso concreto. Autora idosa (atualmente com 78 anos), consumidora hipervulnerável, com quadro delicado de saúde (em decorrência de AVC), que sofreu diversos descontos sobre os parcos recursos de benefício previdenciário, de caráter alimentar. Além dos 6 (seis) contratos questionados neste processo, há outros 5 (cinco) empréstimos do Banco-réu, já encerrados, que não foram objeto desta lide, com características semelhantes (valor e número de parcelas), não reconhecidos pela demandante (fls. 8/9). Elementos dos autos indicam a reiterada prática de fraude contra o benefício da parte. Além de sofrer descontos indevidos, se viu na contingência de ajuizar demanda e de se submeter à perícia grafotécnica. Mesmo em Juízo o Banco não sinalizou qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insiste em rebater, impondo dificuldades ao direito da demandante. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. As dívidas (inexistentes) têm aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Indenização mantida em R$ 7.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido nesse aspecto. Pretensão de afastamento da condenação na taxa judiciária e despesas processuais. Ausência de violação à lei de custas. Gratuidade de justiça que não corresponde a isenção do tributo, mas mera dispensa do adiantamento dos valores, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. O art. 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça complementa e está de acordo com as disposições da Lei Estadual 11.608/03 e do CPC. Recurso desprovido nesse tópico. Sentença reformada parcialmente. Recurso do réu provido, em parte

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Doc. VP 349.0951.2795.6248

909 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTAMOS FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

I - Falha parcial na prestação de serviços. A parte autora foi vítima de fraude, pois houve a realização de um saque complementar e contratação, sem sua anuência, de dois refinanciamentos de contrato efetivamente celebrado, operações essas realizadas por funcionária de correspondente da instituição financeira, ensejando descontos de valores indevidos em conta corrente e benefício previdenciário da parte demandante. Assim, diante da fraude praticada, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito e dos contratos números 327694817,  357555158 e 69662066. Por outro lado, o contrato  66709359 não é nulo, pois celebrado em 26/10/2026, mesma data do contrato originário incontroverso, e o valor do saque com cartão de crédito consignado foi depositado na conta da parte autora, devendo ser afastada a declaração de inexistência e repetição de valores em relação a esse contrato. Recurso parcialmente provido, no ponto. ... ()

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Doc. VP 861.4340.4592.2402

910 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APELO NÃO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não apontou em nenhum dos temas veiculados no recurso de revista violação a norma, da CF/88, nos moldes do CLT, art. 896, § 2º. Nesses termos, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . No tema, não se vislumbra nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A 2 . Com efeito, o valor da execução apurado nos cálculos de liquidação (R$ 454.917,27) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3 . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência do TST, apenas se reconhece nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, não se manifesta sobre questão relevante oportunamente suscitada pela parte. In casu, porém, a Corte de origem, ao tratar da controvérsia em torno da atualização do débito judicial trabalhista, se manifestou de forma expressa sobre todos os aspectos importantes para a solução da lide. A premissa que o reclamante pretendeu ver esclarecida - fixação dos juros de mora pelo juízo da execução, sem a insurgência de nenhum das partes em tempo - é irrelevante para o deslinde da controvérsia, à luz da decisão exarada pelo STF no julgamento da ADC 58. Nesses termos, não se pode cogitar de violação ao art. 93, IX, da Carta Maior. 4 . Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5 . Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido . III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 . Conforme modulação estabelecida pela Suprema Corte, os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução, exceto quando a coisa julgada fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. 3 . No caso concreto, o acórdão recorrido deixou claro que «o título executivo relegou a definição dos critérios de apuração dos juros de mora e da correção monetária à fase de liquidação . 4 . Assim, não havendo definição expressa sobre qual seria o índice aplicável, deve incidir ao caso a regra estabelecida pela Suprema Corte: incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescidos dos juros equivalentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir da citação, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 5 . O fato de o juízo da execução ter fixado juros de mora de 1% ao mês, sem que contra isso nenhuma das partes tenha se insurgido, não fez precluir a discussão quanto a essa questão, pois, como já ressaltado, a teor do julgamento proferido na ADC 58, a orientação fixada pela Suprema Corte apenas não se aplica aos processos em fase de execução em que as decisões transitadas em julgado tenham fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu na hipótese. 6 . Ademais, percebe-se que, a partir do julgamento da ADC 58 pelo STF, a controvérsia em torno da atualização dos débitos judiciais trabalhistas envolve, necessariamente, a análise simultânea dos juros e do índice de correção, por se tratarem de questões complementares da mesma questão, não sendo possível, assim, avalia-las de forma dissociada - o que ocorreria se fosse acolhida a tese de preclusão máxima dos juros de mora. 7 . Assim, revela-se correta a decisão do TRT que determinou « a observância do IPCA-E, acrescido de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (que já abrange correção monetária e juros), resguardados os valores já pagos «, porquanto proferida em perfeita sintonia com a orientação fixada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 601.6160.7413.4463

911 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO TJ/RJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO TJ/RJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONSECTÁRIOS LEGAIS E VERBA INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO QUANTO À IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 94 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPERIOSA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. ANÁLISE QUANTO À INCIDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO À LUZ DO art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2019. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SE REFERE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS PELO COLENDO STJ. IMPERIOSA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA DO FORNECEDOR. RÉU/APELANTE QUE ACREDITAVA ESTAR EFETUANDO UMA COBRANÇA LEGÍTIMA DECORRENTE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, MAS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 405. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DO DECISUM, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. MORA QUE DEVE SER CALCULADA PELA TAXA SELIC. APÓS 30/08/2024, OS JUROS DEVEM SER APURADOS NA FORMA DO art. 406, § 1º, DO CC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESTÍGIO À TAXA SELIC, ATÉ 30/08/2024, QUANDO ENTÃO PASSARÁ A SER CALCULADA COM BASE NO art. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 368.1638.3063.9323

912 - TJSP. DÉBITO -

Reconhecimento da existência de falha de serviço e ato ilícito do réu, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança das operações realizadas pela parte autora, sua cliente, contra a ação de fraudadores, falha de serviço e ato ilícito que permitiu que boleto falso fosse empregado no pagamento da fatura de cartão de crédito, no valor correspondente ao saldo devedor da fatura emitida em nome do réu, a estelionatário e não ao próprio banco réu - No caso dos autos, o reconhecimento da existência de falha de serviço e ato ilícito do réu, em questão, tem como consectário lógico o da validade e eficácia do pagamento efetivado para satisfazer o saldo devedor da fatura identificada na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou procedente a ação para dar «por quitada a dívida representada pela fatura do cartão de crédito mantido entre as partes no mês de maio, no valor de R$ 1.615,86, determinando que o banco réu se abstenha de cobrar qualquer valor a tal título, assim, como exclua multa e juros dela decorrentes, inclusive junto a eventuais banco de dados de inadimplência". ... ()

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Doc. VP 927.4318.8523.1137

913 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de indenização por danos morais proposta por Marli Correia de Souza contra Banco Panamericano S/A. Alega a ter recebido, sem solicitação ou anuência, um cartão de crédito consignado com subsequentes descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 373.6596.2621.9927

914 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE ERRO SUBSTANCIAL. TERMO INICIAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I.

A legislação civilista estabelece que o prazo decadencial aplicável aos negócios jurídicos eivados de erro substancial é de quatro anos, contatos a partir da celebração do negócio jurídico (CC, art. 178, II). ... ()

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Doc. VP 807.3299.8150.4261

915 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DE PROVA DA AUTORA - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de erro substancial na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação, de cartão de crédito consignado, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. ... ()

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Doc. VP 131.5410.7692.8244

916 - TJRS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO.

I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, É INCONTROVERSO QUE AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS NA PETIÇÃO INICIAL FORAM CONTRATADAS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, art. 14), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO EM NOME DA AUTORA, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR QUANTO A VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. LOGO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.  ... ()

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Doc. VP 482.7258.4968.2614

917 - TJSP. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão de contrato consignado cumulada com obrigação de fazer e danos morais. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Relação jurídica incontroversa. Regularidade da contratação e dos descontos. Impossibilidade de conversão para empréstimo consignado. Danos morais e materiais não configurados. Sentença mantida. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao banco réu o cancelamento do cartão de crédito consignado da autora e a apresentação da fatura com o saldo devedor, permitindo-lhe optar pela quitação do débito por descontos na reserva de margem consignável ou por liquidação imediata. A autora pretende a reforma da decisão para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados, conversão da dívida em empréstimo consignado simples e aplicação da taxa média de mercado, com ônus da sucumbência para o réu. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram prática ilegal e passível de restituição em dobro; (iii) examinar a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado simples; (iv) avaliar se a conduta do réu configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC está devidamente demonstrada nos autos por meio do termo de adesão e comprovantes de TEDs realizados na conta bancária da autora, evidenciando a disponibilização dos valores contratados, nos termos do CPC, art. 373, II. 4. A autora não nega a relação jurídica com o banco réu, insurgindo-se apenas contra a modalidade contratada, que, todavia, possui previsão legal no Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º. Não há indício de fraude, erro ou dolo por parte do réu. 5. Os descontos realizados a título de RMC decorrem da contratação expressa e voluntária da autora, estando em conformidade com os limites legais estabelecidos (5% do benefício). Não há suporte para a restituição dos valores descontados, tampouco para sua devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não se configurou má-fé ou ilegalidade na conduta do réu. 6. A conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado simples é inviável, pois a legislação específica (Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008) regula de forma distinta a operação com RMC, não impondo ao credor a obrigação de alterar o contrato. 7. A prática do banco réu não caracteriza dano moral, pois não se verifica violação aos direitos da personalidade da autora ou ato ilícito que ultrapasse o mero aborrecimento. A relação jurídica decorreu de contratação válida, e a opção pela modalidade de pagamento com RMC é amparada por lei. 8. Não há necessidade de produção de prova pericial, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a utilização de ferramentas como a calculadora do cidadão. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida, observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) possui amparo legal, não havendo obrigatoriedade de conversão para a modalidade de empréstimo consignado simples. Os descontos realizados no benefício previdenciário a título de RMC são válidos, desde que observados os limites legais, não ensejando restituição em dobro na ausência de má-fé ou ilicitude. O cancelamento do cartão de crédito pode ser solicitado diretamente pelo beneficiário junto ao banco, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. A contratação de RMC não configura, por si só, dano moral, salvo comprovação de ilícito ou violação aos direitos da personalidade. A desnecessidade de prova pericial é reconhecida quando os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II, e CPC, art. 85, §11; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara

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Doc. VP 553.2044.3677.3781

918 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A.

TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE GESTOR DE ÁREA DE ACESSO DE REDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, rejeitou a alegação de cumprimento de jornada de trabalho sem fiscalização e de enquadramento do empregado no art. 62, II da CLT, ao fundamento de que « como consignado em sentença, a única testemunha ouvida confirmou a alegação autoral no sentido de que a promoção ocorrida em 01/12/2016 serviu apenas para alterar a nomenclatura do cargo, não havendo qualquer alteração nas atividades realizadas «. Portanto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Regional - como pretende a recorrente -, no sentido de que o reclamante exercia o cargo de gestão sem submissão a controle de jornada e com fidúcia especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. Ressalte-se que ainda que, de fato, a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que para a configuração do cargo de gestão não se exigem os poderes de punição exigidos pelo Regional, a premissa fática e probatória estabelecida pela Corte a quo foi no sentido de que a promoção ocorrida em 01/12/2016 não alterou as atividades realizadas pelo empregado, de modo que resta impossível o seu enquadramento no cargo de gestão diante do óbice da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice processual da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TEMA «INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE NÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A sentença julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada « a satisfazer as obrigações fixadas (...), no prazo legal consoante DEMONSTRATITVO DE CÁLCULO EM ANEXO que passa a fazer parte deste dispositivo «. E quanto aos critérios de atualização do débito trabalhista, determinou que a correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, nos termos da Súmula 381/STJ, e que as verbas rescisórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (CLT, art. 477, § 6º). Ademais, citando a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs s. 58 e 59, o juízo de piso estabeleceu que os débitos deveriam ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC. O acordão recorrido não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema «Incidência da Selic na fase não processual, sob o fundamento de que « A circunstância ocorrida nos presentes autos demonstra, a toda a evidência, afronta ao Princípio da Dialética, insculpido nos arts. 1.010, II e III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769, caracterizando-se, assim, a hipótese de recurso sem fundamento «. E da leitura das razões do recurso ordinário interposto pela parte reclamada não é possível inferir os motivos de insurgência no que diz respeito ao tema «Incidência da Selic na fase não processual, pois em momento algum demonstram sobre o que se está recorrendo. Desse modo, o recurso ordinário da parte reclamada não observou, de fato, a necessária dialeticidade ou discursividade exigida pelo CPC/2015, art. 1.010 e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ressalte-se que apesar de a reclamada - em suas razões de recurso de revista - alegar que « o que se está impugnando são os cálculos da sentença líquida, e não as razões da r. sentença de mérito em si, que estão corretas « e que o caso trata de « sentença líquida, em que na elaboração dos cálculos não foi respeitada a determinação da Suprema Corte - STF, no sentido de que a taxa Selic seja aplicada somente a partir do ajuizamento da demanda, tampouco foi respeitada a determinação da própria sentença «, verifica-se que a parte em nenhum momento aponta - nas razões do recurso ordinário - a discussão relativamente aos cálculos elaborados pelo juízo, tampouco faz menção à determinação do STF no que diz respeito ao tema em discussão, tratando-se, pois, de patente inovação recursal. Não há, repita-se, em nenhuma linha do arrazoado no recurso ordinário menção aos cálculos elaborados e anexados à decisão de origem. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento do direito de defesa da parte, impondo-se a manutenção do acórdão regional neste ponto, pois não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. TRANSCENDÊNCIA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições provenientes de condenações judiciais em contrato de trabalho que pe r duraram após a entrada em vigor da lei. a Lei 12.546/2011, art. 7º, invocado pela reclamada, prevê que as empresas nele listadas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e III, Lei 8.212/91. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se estende às condenações judiciais, já que o contrato de trabalho do reclamante não estaria mais em curso. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se estende às condenações judiciais a desoneração das contribuições previdenciárias previstas na Lei 12.546/2011. Há julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 135.2924.4953.6492

919 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. E OS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, E SE ESTA FAZ JUS À MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRADITADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDA OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SUA CONDUTA, EM CONTRAPARTIDA, INDISPENSÁVEL A INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO LIAME FÁTICO ENTRE O INDIGITADO ATUAR OMISSIVO/COMISSIVO E OS DANOS SUPORTADOS PELO (A) CONSUMIDOR (A). O NEXO DE CAUSALIDADE É ELEMENTO INDISPENSÁVEL EM QUALQUER ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS FUNCIONA COMO O ELEMENTO REFERENCIAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. A PROPÓSITO, NÃO SE DEVE CONFUNDIR TAL ELEMENTO COM A RESPONSABILIDADE SEM CULPA, POIS NÃO EXISTE RESPONSABILIZAÇÃO SEM O NEXO CAUSAL. 4. QUANTIA DE R$ 35.000,00 QUE FOI EFETIVAMENTE CREDITADA NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO FINADO CÔNJUGE DA POSTULANTE PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. EM 13/12/2019, COMO COMPROVA O RESPECTIVO EXTRATO BANCÁRIO. 5. VALOR ACIMA REFERIDO QUE FOI TRANSFERIDO PARA A EMPRESA RÉ MEND¿S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, POR INICIATIVA DO FALECIDO CONSORTE DA DEMANDANTE E SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. NA CONSECUÇÃO DE TAL OPERAÇÃO FINANCEIRA, NA DATA DE 19/12/2019, RESSALTANDO-SE, POR OPORTUNO, QUE AO MUTUÁRIO ESTAVA OPORTUNIZADA A RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, MAS OPTOU POR NÃO FAZÊ-LO. 6. DO CONTEÚDO DO ¿TERMO DE RESPONSABILIDADE¿ QUE VEIO INSTRUINDO A PETIÇÃO DE INGRESSO, POSSÍVEL CONSTATAR QUE A PARTE AUTORA, POR MERA CONVENIÊNCIA E SEM INTERVENÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. TRANSFERIU A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS À EMPRESA MEND¿S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, MALGRADO LHE ESTIVESSE FACULTADA A CONTRADITA JUDICIAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. 7. INCOMPROVADA EVENTUAL PARCERIA COMERCIAL ENTRE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A E A EMPRESA MEND¿S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI, ATÉ MESMO CONSIDERANDO QUE A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO FOI INTERMEDIADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA (CIA DO CRÉDITO PROMOTORA LTDA), NA QUALIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, O QUE CONDUZ À ILAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO EM EVENTUAL CONDUTA FRAUDULENTA PRATICADA. 8. IMPROCEDE A PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.. PORQUANTO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NO FATO DA EMPRESA MEND¿S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI TER DEIXADO DE PROMOVER A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 9. INAFASTÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. EM NADA CONTRIBUIU, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS SUPORTADOS PELA RECORRENTE, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO, POR CONSEGUINTE, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA E O EVENTO DANOSO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE RESPONSABILIDADE. 10. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FINADO CÔNJUGE DA REQUERENTE, A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA QUE NÃO SE TRATA DE COBRANÇA INDEVIDA, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEIS AS NORMAS INSERTAS NOS ART. 940 DO CC E DO ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC. 11. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. POSTULANTE QUE SUPORTOU PREJUÍZO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL, SENDO CERTO QUE TAIS DANOS MATERIAIS FORAM DEVIDAMENTE INDENIZADOS ATRAVÉS DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDUTA QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE A ACARRETAR MAIORES REPERCUSSÕES DE NATUREZA EXISTENCIAL, SOBRETUDO, PORQUE INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA NO MEIO SOCIAL EM QUE CONVIVE, OU À CIRCUNSTÂNCIA QUE, FUGINDO À NORMALIDADE, TENHA INTERFERIDO INTENSAMENTE EM SEU COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO, CULMINANDO EM AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DESDOBRAMENTO HÁBIL A ATINGIR SUA DIGNIDADE DEVE SER ANALISADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SOB PENA DE PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, art. 373, I. CC, ART. 940. CDC, ART. 42, PAR. ÚNICO.

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Doc. VP 743.5781.6236.7558

920 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Carta de Fiança. Sentença de parcial procedência. Insurgências de ambas as partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, adotados neste acórdão «per relationem, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, exceto quanto aos juros e correção monetária. Não provimento ao recurso da autora. Provimento parcial ao recurso do réu. ... ()

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Doc. VP 544.2481.9357.5848

921 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « ...verifico que, in casu, o segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de provar a fiscalização contratual, juntou os documentos de fls. 316/1595  (IDs. 17afcf6 e ss.), consistentes, dentre outros, em contratos administrativos e seus termos aditivos, editais, certidões, negativas e positivas com efeito de negativas, de débitos fiscais, de FGTS, de distribuição de ações judiciais, e de protestos extrajudiciais, atestados de capacidade técnica, e declarações firmadas pela própria contratada acerca do regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Por óbvio, nenhum deles tem o condão de provar a regular fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas da primeira ré. Além de não se deparar nada de interesse para a análise da fiscalização do contrato - tais quais contracheques, TRCTs e comprovantes de quitação respectivos, bem como eventuais notificações, processos administrativos e glosas efetuadas contra a primeira ré -, da pletora de documentos apresentados pelo segundo réu, a vasta maioria é repetida ou relativa a período anterior ao que interessa à presente demanda (qual seja, do marco prescricional, fixado em 21/02/2015, até 20/08/2018, data da dispensa do autor). E, frise-se, a fiscalização, ainda que por amostragem, deve ser contínua, não bastando, por exemplo, a demonstração de que se realizou a fiscalização em apenas alguns meses do contrato administrativo (pág. 1932) . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. A SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo é do empregado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu decisão em consonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 844.3815.8934.0577

922 - TJRJ. Ação rescisória. Previdenciário. Pensão por morte. Emenda Constitucional 41/03. Reconhecimento de direito à paridade. Violação manifesta à norma jurídica. Não configuração. Impugnação ao valor da causa. Acolhimento.

A demanda foi ajuizada dentro do prazo legal de 02 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, previsto art. 975, caput do CPC. A demora da citação decorreu de fatos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não podendo o autor ser prejudicado pelo fato, motivo pelo qual se rejeita a prejudicial de decadência arguida pela ré. Súmula 106/STJ. A ação rescisória é ação autônoma de impugnação que visa desconstituir a coisa julgada, com a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses previstas pelo CPC, art. 966. Argui o autor que a sua pretensão se estriba nos, V do CPC, art. 966. A violação à norma jurídica que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese devendo ser literal e direta, dispensando reexame dos fatos debatidos nos autos originários, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas. No caso, ao contrário do alegado pelo autor, o acórdão não adotou a regra prevista no CF/88, art. 40, § 8º na reação anterior à Emenda Constitucional 41/03. A data do óbito do ex-servidor (25/05/2005) foi corretamente considerada e se entendeu pela aplicação da norma já com a redação trazida pela referida Emenda Constitucional 41/03, tanto é verdade que foi afastada a aplicação da integralidade. O direito à paridade foi reconhecido em razão da Câmara, que efetuou o julgamento, ter entendido que a parte autora se enquadrava na regra de transição prevista no Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º e que estende tal garantia às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados que tivessem ingressado no serviço público até 16/12/1998 e que preenchessem os requisitos nela consignados. O acórdão levou em consideração, ainda, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.580. Note-se que além se ser inverídica a afirmativa de não observância da Emenda Constitucional 41/2003, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento da parte ré na regra de transição prevista na Emenda Constitucional 47/2005 foi devidamente analisada, tendo este Tribunal entendido pela incidência da regra ao caso concreto. Conclui-se, portanto, que a causa de pedir da rescisória não é violação manifesta à norma jurídica, havendo intenção de mera rediscussão da decisão transitada em julgado com reapreciação dos fatos e provas do processo o que é vedado. Afinal, como anteriormente afirmado, a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Dessa forma, não se enquadrando a pretensão em nenhuma das hipóteses autorizadoras de rescisão do acórdão com consequente afastamento da coisa julgada, não pode prevalecer o pedido. Impugnação ao valor da causa. Entendimento adotado pelo STJ no sentido de que o valor atribuído deve corresponder, a princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. No caso em análise, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, sendo claramente incompatível com o proveito econômico buscado na rescisória que corresponde ao valor do débito a ser pago quando cumprido o acórdão que se pretende rescindir, ou seja, deve corresponder ao valor exequendo. Da análise do feito constata-se que não houve fixação definitiva do valor devido, eis que as partes ainda discutem o valor da execução, mas houve determinação de expedição de precatório com a parte incontroversa do débito, devendo o montante ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa. Improcedência do pleito rescisório.

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Doc. VP 540.2061.7971.8295

923 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 890.3085.3102.2782

924 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, bem como de contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 quanto ao índice de correção monetária de crédito judicial trabalhista, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art. 5º, II, da CF/88e diante da transcendência política da causa quanto ao tema do índice de correção monetária, por conflito entre a decisão regional e o precedente do STF na ADC58, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL LABORAL - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a SELIC não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. No caso dos autos, o Regional determinou a incidência do IPCA-E, a partir de 25/03/2015, para atualização dos débitos trabalhistas . 8. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora . Recurso de revista provido.

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Doc. VP 220.8311.2190.3852

925 - STJ. agravo interno. Previdência complementar. Resgate. Devolução integral das contribuições vertidas pelo ex-participante. Cabimento. Direito à atualização monetária. Aplicação do índice igp-M. Impossibilidade. Índice de atualização monetária cabível. Ipc, conforme tese vinculante sufragada em recurso repetitivo. Juros remuneratórios. Inviabilidade.

1 - Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que é devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período - deliberando-se, por ocasião do julgamento do recurso, pelo IPC -, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ) (REsp 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.) ... ()

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Doc. VP 664.7286.6007.3681

926 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU - BANCO BMG S/A. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGA A AUTORA (PESSOA IDOSA - 74 ANOS) DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RELATIVOS A TRÊS EMPRÉSTIMOS, QUE SUSTENTA JAMAIS TER CONTRATADO COM O BANCO RÉU, INFORMANDO, AINDA, QUE NÃO RECEBEU QUAISQUER VALORES REFERENTES AOS CONTRATOS IMPUGNADOS. TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES.

Entendimento firmado pelo STJ: «responsabilidade da instituição financeira de impedir transações que destoam do perfil do cliente-consumidor e, sendo o consumidor pessoa idosa, a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". Parte autora que trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, acerca dos descontos efetivados em sua verba alimentar (e-doc. 22/28). Responsabilidade objetiva da empresa/apelante, que não se desincumbiu do ônus previsto no CPC, art. 373, II, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no Lei 8078/1990, art. 14, §3º, não trazendo aos autos quaisquer provas acerca da contratação dos empréstimos. Fortuito Interno. Entendimento em conformidade com o Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Danos morais configurados. Sentimento de apreensão e impotência do consumidor (pessoa idosa), diante da diminuição ilegal em sua verba alimentar por empréstimos jamais contratados, necessitando do deferimento de tutela de urgência (e-doc. 31) para cessar os descontos. Quantum indenizatório, fixado pelo Juízo em R$2.500,00, que merece ser majorado para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme a média arbitrada por este E. Tribunal de Justiça para casos semelhantes. Devolução simples dos valores cobrados e pagos pela parte autora, uma vez que não provada a má-fé da empresa ré. Entendimento sumulado no Verbete 85 deste Tribunal de Justiça: «Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito". Juros de mora a partir da data da citação, consoante o CCB, art. 405, por se tratar de relação contratual. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 934.9593.2462.0030

927 - TJSP. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e inexigíveis os descontos realizados sob a rubrica «Contribuição Master Prev, ficando a ré condenada a restituir, à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros a contar da citação. Sucumbente em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. A apelante impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelada e requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de ser indenizada pelos danos morais experimentados, no importe equivalente a R$ 10.000,00. ... ()

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Doc. VP 867.3107.5514.7789

928 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).À luz das teses jurídicas fixadas quando do julgamento do IRDR 28 desta Corte, os instrumentos contratuais do contrato de cartão de crédito consignado devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo da instituição bancária o ônus de provar ter informado a parte consumidora, de forma prévia e adequada, sobre as peculiaridades que norteiam esta espécie de avença, assim como de demonstrar ter esclarecido o consumidor sobre as diferenças entre as modalidades de crédito, quanto aos seus custos e características essenciais. No caso em apreço, muito embora a parte ré tenha comprovado a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não demonstrou que a demandante tenha sido devidamente informada acerca da modalidade contratual em discussão, sobretudo quanto à sistemática de pagamento e às diferenças entre tal espécie de contrato e outra contratações, seus custos e características essenciais. Vale dizer, considerando que a liberação dos valores contratados pela parte autora se deu mediante depósitos em sua conta corrente e que não houve a utilização do cartão de crédito pela parte demandante em sua finalidade precípua, qual seja, para realização de gastos e pagamento mensal conforme a despesa efetuada, porquanto não registradas compras com a tarjeta nas faturas colacionadas ao feito, resta evidenciado, assim, que a intenção do consumidor era a de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Neste contexto, considerando o entendimento fixado no IRDR 28 e a disciplina estabelecida no CCB, art. 170, cabível o aproveitamento do contrato de cartão de crédito consignado como de empréstimo pessoal consignado, a fim de favorecer a real intenção da parte consumidora e de evitar enriquecimento sem causa desta, nos termos do CCB, art. 884. No tocante à repetição dos valores, consigno que deve ser realizada a compensação  dos valores recebidos pela parte autora com os descontados pelo banco réu, bem como a repetição simples do indébito, caso, após o recálculo do débito, existam valores a serem restituídos ao autor. Quanto à correção, revendo posicionamento anterior,  diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os valores referentes à repetição do indébito devem ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso de cada parcela, como decidido na origem. Quanto aos juros, aplicável a SELIC, conforme o disposto nos arts. 405 e 406, §§1º e 3º do Código Civil, com a redação conferida pela lei referida, a partir da citação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.0400

929 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Lançamento por homologação. Prazo prescricional para o fisco constituir o crédito tributário. Emenda Constitucional 8/77. Decadência. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CTN, art. 149, CTN, art. 150 e CTN, art. 173, I. Lei 8.212/91, art. 46. Lei 3.807/60, art. 144.

«... A propósito do tema suscitado no presente agravo, cumpre inicialmente esclarecer que, até o advento da Emenda Constitucional. 8/1977, em 14.4.1977, era incontroverso o entendimento acerca da natureza tributária das contribuições previdenciárias, de modo que, tanto os prazos decadenciais como os prescricionais, eram de 5 anos, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional. ... ()

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Doc. VP 330.5003.8499.8916

930 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. CANCELAMENTO DO CARTÃO INDEPENDENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente ação movida em face de instituição financeira, na qual alegava a contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O autor sustentava que pretendia um empréstimo consignado comum, mas que a instituição financeira vinculou a contratação a cartão de crédito, resultando em descontos mensais mínimos da fatura diretamente do benefício previdenciário. Pleiteava a conversão do contrato para empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados. ... ()

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Doc. VP 697.4374.6691.6237

931 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BANCO. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEFESA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. REVELIA CONFIGURADA NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 43/STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

A controvérsia dos autos reside na suposta falha na prestação do serviço fornecido pela parte ré, a qual teria realizado, a título de pagamento de parcela de empréstimo consignado, diversos descontos no 13º salário recebido pelo demandante, pessoa idosa e em estado de superendividamento. Não conhecimento do pedido de declaração de nulidade da decretação de revelia e de improcedência dos pleitos formulados na exordial. O banco réu, em que pese requeira a declaração de nulidade da decretação da sua revelia nos autos, deixa de apresentar qualquer fundamento para o pedido, ressaltando-se não discorrer acerca da intempestividade da apresentação de sua peça defensiva. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que, no presente caso, significa concluir-se pelo efetivo desconto de valores a título de empréstimo consignado sobre o montante percebido pelo consumidor como 13º salário. Como se sabe, a fundamentação constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, como também, impugnar objetivamente e de forma precisa a motivação da decisão objurgada. Assim, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no que tange à decretação da revelia da instituição financeira apelante (intempestividade da peça de defesa), deixo de conhecer da matéria na seara recursal. Mesmo destino tem o pedido formulado pela improcedência total do pleito formulado na exordial. Ora, nenhum fundamento foi consignado na peça recursal sobre a legalidade dos descontos perpetrados e, consequentemente, mais uma vez, tal requerimento não merece conhecimento. Em verdade, em que pese os pedidos efetivamente formulados pelo recorrente, em sede de apelo somente foi fundamentadamente impugnada a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário percebido pelo demandante, bem como o termo inicial dos juros e correção monetária. Mérito. Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, o autor logrou comprovar os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário pela ré, os quais incidiram sobre seu 13º salário, em que pese não haja previsão contratual nesse sentido. Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré, sequer sendo alvo da defesa intempestivamente apresentada na instância de origem a legalidade dos descontos aqui impugnados. No que se refere ao dano material, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do demandado à repetição de indébito no dobro do valor comprovadamente descontado do 13º salário recebido pelo demandante em junho/22, nos termos do CDC, art. 42. A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé da recorrida. A conduta perpetrada pela ré de descontar valores para além do que fora regularmente contratado implica na constatação de abuso na cobrança a ensejar a restituição em dobro. Por fim, igualmente se razão o demandante quando afirma a necessidade de revisão do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação à indenização por danos morais, já que, como uma simples leitura atenta da sentença já revela, não houve condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais na hipótese dos autos. Ademais, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos materiais em responsabilidade civil contratual, aplica-se o disposto no art. 405 do CC/02: «Contam-se os juros de mora desde a citação inicial, como bem consignado pelo sentenciante. Já quanto ao termo inicial da correção monetária sobre essa mesma verba, tem incidência o entendimento firmado na Súmula 43/STJ: «Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. E, em que pese o recurso tenha sido interposto pela parte sucumbente na lide, tratando-se os consectários legais da condenação de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, faço uma pequena correção na sentença vergastada, a fim de adequá-la ao entendimento firmado pela Corte Especial de Justiça. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Correção, de ofício, do termo inicial da correção monetária.... ()

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Doc. VP 852.6847.5464.4239

932 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. DECADÊNCIA. Por serem objeto da presente demanda os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mensalmente, não há falar na decadência do direito alegado pela autora. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela parte autora. Decadência afastada. ... ()

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Doc. VP 999.3588.7022.1892

933 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA .

A decisão do STF, proferida no ARE Acórdão/STF, que reconheceu o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, com aplicação somente após a data do seu julgamento, em 13/11/2014. Em atenção à referida decisão, a Súmula 362/STJ foi alterada, com nova redação nos seguintes termos: « para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 «. No caso, a pretensão da reclamante refere-se aos depósitos de FGTS de toda contratualidade, em decorrência do contrato de trabalho havido entre 08/02/1999 a 15/07/2019, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 04/08/2019. Assim, já estando em curso o prazo prescricional em 13/11/2014 e tendo sido proposta a reclamação trabalhista antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE FGTS. TERMO DE PARCELAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SbDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema «Diferenças de FGTS. Termo de Parcelamento Junto ao Órgão Gestor do FGTS, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o negócio jurídico firmado entre a empresa Reclamada e a Caixa Econômica Federal (CEF), através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento para com o FGTS, não exclui o direito de o obreiro pleitear, na Justiça do Trabalho, a condenação ao adimplemento integral e imediato das parcelas não depositadas em conta vinculada de sua titularidade. Isto é, no caso, não é possível opor ao empregado o acordo de parcelamento de débitos do FGTS celebrado junto ao órgão gestor. Quanto ao tema «Atualização Monetária dos Depósitos de FGTS, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que os valores referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados de acordo com os índices aplicáveis aos demais débitos trabalhistas. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, ficando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º, mormente transcendência política ou jurídica. Ausente a transcendência da causa . Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional confirmou a sentença, no sentido de postergar a análise do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, para fins de recolhimento previdenciário, para o momento da liquidação da condenação, visto que a referida circunstância depende da análise de documentos atualizados. Nesse contexto, depreende-se que o reconhecimento da condição de entidade filantrópica implica necessariamente no exame de fatos e provas, o que se torna inviável nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST. Em decorrência, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DE 40% DO FGTS. VALOR QUITADO. BIS IN IDEM . DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a tese firmada pelo E. Tribunal Regional decorreu da análise do conjunto fático probatório, especialmente no fato de não ter havido o recolhimento integral de FGTS. Segundo o Regional, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a integralidade dos depósitos de FGTS. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST. Ademais, quanto à suposta alegação de enriquecimento ilícito decorrente da condenação ao pagamento das diferenças de FGTS sem considerar os valores eventualmente pagos, o Tribunal Regional fez ressalva expressa no sentido de que « haverá dedução dos valores efetivamente pagos pela reclamada, eis que o comando sentencial foi para que as diferenças sejam calculadas considerando o extrato analítico atualizado da conta vinculada «. Portanto, ausente violação aos dispositivos constitucionais e ao CCB/2002, art. 884, de modo que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se, na decisão regional, possível violação ao CF/88, art. 5º, II e afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política), recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Transcendência política da causa reconhecida . Agravo de instrumento conhecido e provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da má aplicação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Transcendência jurídica da causa reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do STF, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do CLT, art. 145. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do CLT, art. 145, com fundamento na Súmula 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERÍODO AQUISITIVO 2013/2014. Prejudicado o exame, em razão do provimento dado ao tema «férias. Dobra. Recurso prejudicado, no tema.... ()

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Doc. VP 799.0235.3881.2589

934 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA.

1. A matéria em exame comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não subsiste a tese da isonomia salarial, uma vez que o parágrafo 1º da Lei 8.987/95, art. 25 permite a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares pelas concessionárias, não havendo nenhuma alegação de fraude ou seu desvirtuamento. Julgou, pois, improcedente o pedido de isonomia e de pagamento de diferenças salariais e vale alimentação. Assim, a decisão encontra-se em plena consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Tribunal Regional julgou contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 231.2131.2226.5307

935 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução fiscal reconhecida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 706.3690.3835.3812

936 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VERSATY INCORPORADORA LTDA. (ARREMATANTE). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . NULIDADE ABSOLUTA . EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SÚMULA 266/TST. CLT, art. 896, § 2º.

Consoante a moldura fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) em 10/5/2002, às 11:42, ocorreu a hasta pública e a arrematação do imóvel pelo lance vencedor, no montante de R$ 3.020.000,00; b) de acordo om o Edital de arrematação, cabia ao arrematante efetuar, no momento da arrematação, o pagamento de 20% do total do bem arrematado e, no prazo de 24 horas, efetuar a quitação integral do valor da arrematação; c) em 10/5/2022, às 14:17, o executado efetuou o depósito judicial no montante de R$ 185.860,40, postulando a remição da dívida, na forma do CPC, art. 826; d) o exequente anuiu com a remição e efetuou o levantamento o valor integral da dívida (R$ 151.288,09). O valor depositado pela executada referia-se a R$ 151.288,09 (valor principal), R$ 6.913,60 (cota previdenciária obreira); R$ 1.009,64 (FGTS) e R$ 7.910,36 (imposto de renda); e) o valor depositado pela executada para a remição da dívida não abarcou o valor de R$ 7.864,76, correspondente ao montante devido a título da cota previdenciária patronal; f) em 12/5/2022, a arrematante comprovou o pagamento integral da arrematação, cuja guia havia sido paga em 11/5/2022, às 11:22; g) o pagamento da arrematação não observou o disposto no CLT, art. 888, § 2º ( O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor «); h) foi expedido o auto de arrematação em 16/5/2002, às 18:15:19; i) a executada apresentou Embargos à Arrematação. Diante da referida premissa fática, cabe examinar não apenas a alegada nulidade da remição da dívida, mas, igualmente, a nulidade da arrematação reconhecida pela Corte de origem, bem como a ocorrência de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. A princípio, não como se divisar afronta ao CF/88, art. 114, VIII, porquanto não se está em discussão a competência desta Justiça Especializada em executar « as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir « . De fato, em momento algum, a Corte de origem reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, tanto que afirmou que haverá a continuidade do processo, a fim de « por atos ex officio do MM. Julgador de origem « exigir do executado o adimplemento da divida por completo, diante da constatação do débito de R$ 7.864,76, relativo à parte do INSS da reclamada. Nos termos do CPC, art. 826, « Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios « . Ademais, diante dos termos do art. 901, § 1º, III, do CPC, a arrematação será considerada « resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução « . No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, no mesmo dia em que realizada a hasta pública - 10/5/2022 -, o executado postulou a remição da dívida, mas sem a inclusão do valor correspondente à cota patronal previdenciária, sendo certo, ainda, que a arrematante não cumpriu a sua obrigação quanto ao pagamento do sinal da arrematação no prazo fixado no CLT, art. 888, § 2º e no Edital de arrematação. Diante dessas duas irregularidades, bem como do levantamento integral da dívida trabalhista pelo exequente, entendeu a Corte de origem que deveria prevalecer a validade da remição e, por conseguinte, ter-se por resolvida a arrematação, sobretudo porque, em caso contrário, haveria « a paralisação das atividades empresariais atingindo a subsistência de outros empregados, por considerar que o depósito fora insuficiente (e nem tanto) « . Nesse contexto, não há como se divisar a afronta direta e literal do art. 5º, caput, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, visto que a discussão que ora se apresenta tem caráter eminentemente infraconstitucional, qual seja, interpretação dos dispositivos legais que regem a remição da dívida e a arrematação (arts. 826 e 901, § 1º, III, do CPC e 888, § 2º, da CLT), bem como as consequências jurídicas advindas do seu descumprimento à luz da premissa fática dos autos . Assim, não há como se afastar o óbice divisado pela decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 266/TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RBTV COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO - EIRELI - EPP (EXECUTADA). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489, § 1º, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO Da LeiLOEIRO. REMIÇÃO DA DÍVIDA APÓS A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. SÚMULA 266/TST. CLT, art. 896, § 2º. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 991.9210.3922.3894

937 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. À luz das teses jurídicas fixadas quando do julgamento do IRDR 28 desta Corte, os instrumentos contratuais do contrato de cartão de crédito consignado devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo da instituição bancária o ônus de provar ter informado a parte consumidora, de forma prévia e adequada, sobre as peculiaridades que norteiam esta espécie de avença, assim como de demonstrar ter esclarecido o consumidor sobre as diferenças entre as modalidades de crédito, quanto aos seus custos e características essenciais. No caso em apreço, muito embora a parte ré tenha comprovado a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não demonstrou que a demandante tenha sido devidamente informada acerca da modalidade contratual em discussão, sobretudo quanto à sistemática de pagamento e às diferenças entre tal espécie de contrato e outra contratações, seus custos e características essenciais. Vale dizer, considerando que a liberação dos valores contratados pela parte autora se deu mediante depósitos em sua conta corrente e que não houve a utilização do cartão de crédito pela parte demandante em sua finalidade precípua, qual seja, para realização de gastos e pagamento mensal conforme a despesa efetuada, porquanto não registradas compras com a tarjeta nas faturas colacionadas ao feito, resta evidenciado, assim, que a intenção do consumidor era a de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Neste contexto, considerando o entendimento fixado no IRDR 28 e a disciplina estabelecida no CCB, art. 170, cabível o aproveitamento do contrato de cartão de crédito consignado como de empréstimo pessoal consignado, a fim de favorecer a real intenção da parte consumidora e de evitar enriquecimento sem causa desta, nos termos do CCB, art. 884. No tocante à repetição dos valores, consigno que deve ser realizada a compensação  dos valores recebidos pela parte autora com os descontados pelo banco réu, bem como a repetição simples do indébito, caso, após o recálculo do débito, existam valores a serem restituídos ao autor. Quanto à correção, revendo posicionamento anterior,  diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os valores referentes à repetição do indébito devem ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso de cada parcela, como decidido na origem. Quanto aos juros, aplicável a SELIC, conforme o disposto nos arts. 405 e 406, §§1º e 3º do Código Civil, com a redação conferida pela lei referida, a partir da citação.... ()

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Doc. VP 585.1210.8226.8123

938 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. À luz das teses jurídicas fixadas quando do julgamento do IRDR 28 desta Corte, os instrumentos contratuais do contrato de cartão de crédito consignado devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo da instituição bancária o ônus de provar ter informado a parte consumidora, de forma prévia e adequada, sobre as peculiaridades que norteiam esta espécie de avença, assim como de demonstrar ter esclarecido o consumidor sobre as diferenças entre as modalidades de crédito, quanto aos seus custos e características essenciais. No caso em apreço, muito embora a parte ré tenha comprovado a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não demonstrou que a demandante tenha sido devidamente informada acerca da modalidade contratual em discussão, sobretudo quanto à sistemática de pagamento e às diferenças entre tal espécie de contrato e outra contratações, seus custos e características essenciais. Vale dizer, considerando que a liberação dos valores contratados pela parte autora se deu mediante depósito em sua conta corrente e que não foram coligidas faturas de modo a comprovar a utilização do cartão de crédito pela parte demandante em sua finalidade precípua, qual seja, para realização de gastos e pagamento mensal, resta evidenciado, assim, que a intenção da consumidora era a de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Neste contexto, considerando o entendimento fixado no IRDR 28 e a disciplina estabelecida no CCB, art. 170, cabível o aproveitamento do contrato de cartão de crédito consignado como de empréstimo pessoal consignado, a fim de favorecer a real intenção da parte consumidora e de evitar enriquecimento sem causa desta, nos termos do CCB, art. 884. No tocante à repetição dos valores, consigno que deve ser realizada a compensação  dos valores recebidos pela parte autora com os descontados pelo banco réu, bem como a repetição simples do indébito, caso, após o recálculo do débito, existam valores a serem restituídos ao autor. Quanto à correção, revendo posicionamento anterior,  diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os valores referentes à repetição do indébito devem ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso de cada parcela, como decidido na origem. Quanto aos juros, aplicável a SELIC, conforme o disposto nos arts. 405 e 406, §§1º e 3º do Código Civil, com a redação conferida pela lei referida, a partir da citação.... ()

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Doc. VP 379.1770.7615.8816

939 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o acordo de parcelamento do FGTS junto à CEF não obsta que o trabalhador venha a juízo postular o pagamento dos valores não recolhidos. A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. A decisão do Regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em juízo de retratação, definiu que para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, sejam aplicados os índices de correção monetária e juros em conformidade com a decisão proferida no STF nas ADC 58 e 59. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Demonstra-se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 384/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão da Corte de origem, no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de indenização e multa pelo descumprimento de determinações normativas, está de acordo com a Súmula 384/TST, assim como prestigia a autonomia negocial coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DEBATE DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao fixar o patamar de 7% a título de honorários advocatícios, observou o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, nos termos do art. 791-A, § 2º, CLT. A matéria, portanto, possui contornos nitidamente infraconstitucionais. Assim, eventual ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na exigência do CLT, art. 896, § 9º. 5. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 12.101/2009, art. 29. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não tinha direito à isenção da contribuição previdenciária patronal, uma vez que, em que pese a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não foram preenchidos a totalidade dos requisitos previstos na Lei 12.101/09, art. 29. Correta a decisão regional, na qual indeferida a isenção pretendida. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 910.5921.6076.3862

940 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, NO ENTANTO, QUE APONTAM PELA SUA EFETIVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO DO RECURSO.

CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL; B) CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A CONTAR DE CADA DESCONTO E COM JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; C) CONDENAR A PARTE RÉ A COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR NO MONTANTE DE R$ 8.000,00, BEM COMO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSTENTA O APELANTE, NO MÉRITO, A REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PLEITOS DO AUTOR SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, POR NÃO TEREM SIDO PRODUZIDAS PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU E, NO MÉRITO, SE O AUTOR LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE NÃO EFETUOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DOS AUTOS. RAZÕES DE DECIDIR APELANTE QUE REQUER INICIALMENTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA REALIZAR (DEPOIMENTO DO AUTOR E PERICIAL), PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. SEM RAZÃO, POIS CEDIÇO QUE AS PARTES SE MANIFESTAM NOS AUTOS POR MEIO DAS PETIÇÕES QUE JUNTAM AOS AUTOS, NÃO APONTANDO O BANCO ALGUM FATO QUE MERECESSE MELHOR ESCLARECIMENTO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. QUANTO À PROVA PERICIAL, O DEMANDADO NÃO A REQUEREU EM SUA CONTESTAÇÃO. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, TENDO OS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE PROFERIR JULGAMENTO DA CAUSA. NO MÉRITO, CUIDA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REQUERENDO O AUTOR SUA ANULAÇÃO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO DE SEUS PROVENTOS, PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DO PERLUSTRE DOS AUTOS, ANALISANDO AS ALEGAÇÕES E PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES, INFERE-SE QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA SE CONCLUIR QUE O AUTOR NÃO EFETUOU O AJUSTE IMPUGNADO, SENÃO VEJAMOS. INICIALMENTE, VERIFICA-SE QUE OS DESCONTOS DE R$ 300,00 SE INICIARAM EM AGOSTO DE 2021 E O AUTOR SÓ VEIO A AJUIZAR ESTA DEMANDA EM 7/4/2023, OU SEJA, UM ANO E OITO MESES DEPOIS, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, MESMO PORQUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO INFORMA. ORA, SE NÃO TIVESSE MESMO LEVADO A EFEITO O MÚTUO, DEPREENDE-SE QUE NÃO ESPERARIA TANTO TEMPO PARA SE INSURGIR CONTRA O ALEGADO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU, JÁ QUE NECESSITA DE DITO VALOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA, SENDO INCLUSIVE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESTES AUTOS. O AUTOR ARGUMENTA QUE NÃO EFETIVOU O EMPRÉSTIMO, MAS NÃO MENCIONA EM SUA PETIÇÃO INICIAL O RECEBIMENTO DE UM VALOR DE R$ 2.466,39 DENOMINADO DE ¿CRÉDITO CONSIGNADO¿ E QUE REALIZOU NO MÊS SEGUINTE UM SAQUE DE R$ 4.100,00 EM SUA CONTA. A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EFETUOU DITO SAQUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL, DADO QUE REALIZADO COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E, ASSIM, HÁ NECESSIDADE DE SE INFORMAR A SENHA PESSOAL PARA SE CONCLUIR A OPERAÇÃO. NÃO HÁ TAMBÉM NENHUM PEDIDO PARA A DEVOLUÇÃO AO BANCO DO VALOR DEPOSITADO, PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA SER REQUERIDA POR AQUELE QUE RECEBE UM VALOR TIDO POR INDEVIDO, ATÉ MESMO PARA DEMONSTRAR SUA BOA-FÉ. QUANTO A QUESTÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO É DE R$ 12.126,31 E NÃO HÁ INDICAÇÃO DO DEPÓSITO DESSE MONTANTE EM SUA CONTA, OBSERVA-SE QUE A OPERAÇÃO FOI FRUTO DE UM REFINANCIAMENTO, EM QUE HÁ UM PAGAMENTO DE ANTERIOR DÉBITO DO CLIENTE E O SALDO É DEPOSITADO EM SUA CONTA, O QUE TUDO INDICA QUE FOI O QUE ACONTECEU NA HIPÓTESE. LOGO, NÃO HÁ FALAR-SE EM ILÍCITO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE A OPERAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À QUEBRA DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE, A PROPÓSITO, EM TERMINAL ELETRÔNICO QUE SOMENTE PODE SER REALIZADOS PELO PRÓPRIO TITULAR, OU ENTÃO POR TERCEIRO COM ACESSO AO SEU CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTEM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, OU A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LOGO, NÃO É POSSÍVEL IMPUTAR AO BANCO EVENTUAL CONDUTA NEGLIGENTE DO CLIENTE QUANTO À GUARDA E SIGILO DE SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRECEITUA O ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO STJ QUE DÁ CONTA DE QUE CABE AO CORRENTISTA CUIDAR PESSOALMENTE DA GUARDA DE SEU CARTÃO E SIGILO DE SUA SENHA PESSOAL QUANDO DELES FAZ USO. NÃO PODE DESCUIDAR-SE ASSIM O CLIENTE DAS MEDIDAS DE CAUTELA PARA GARANTIR O SIGILO DE SUA SENHA. AO AGIR DESSA FORMA, PASSA A ASSUMIR OS RISCOS DE SUA CONDUTA. EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, O EXPERT CONCLUIU QUE ¿A CHANCE DE CLONAGEM EXISTE, MAS A POSSIBILIDADE É BAIXÍSSIMA DIANTE DOS ALTOS CUSTOS QUE ENVOLVERIAM A OPERAÇÃO.¿ PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PORTANTO, NÃO SE PODE VISLUMBRAR NO CASO DE QUE O CARTÃO DO DEMANDANTE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO CLONADO PARA A EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES IN TOTUM OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA PELA PARTE AUTORA. DISPOSITIVO PEDIDOS DO AUTOR QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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Doc. VP 905.8243.8329.9727

941 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.

Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, «até que sobrevenha solução legislativa, o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, «a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 8. No caso dos autos, o Regional deixou de aplicar desde logo a jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 836.3827.1883.2554

942 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. À luz das teses jurídicas fixadas quando do julgamento do IRDR 28 desta Corte, os instrumentos contratuais do contrato de cartão de crédito consignado devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo da instituição bancária o ônus de provar ter informado a parte consumidora, de forma prévia e adequada, sobre as peculiaridades que norteiam esta espécie de avença, assim como de demonstrar ter esclarecido o consumidor sobre as diferenças entre as modalidades de crédito, quanto aos seus custos e características essenciais. No caso em apreço, muito embora a parte ré tenha comprovado a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não demonstrou que a demandante tenha sido devidamente informada acerca da modalidade contratual em discussão, sobretudo quanto à sistemática de pagamento e às diferenças entre tal espécie de contrato e outra contratações, seus custos e características essenciais. Vale dizer, considerando que a liberação dos valores contratados pela parte autora se deu mediante depósitos em sua conta corrente e que não houve a utilização do cartão de crédito pela parte demandante em sua finalidade precípua, qual seja, para realização de gastos e pagamento mensal conforme a despesa efetuada, porquanto não registradas compras com a tarjeta nas faturas colacionadas ao feito, resta evidenciado, assim, que a intenção do consumidor era a de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Neste contexto, considerando o entendimento fixado no IRDR 28 e a disciplina estabelecida no CCB, art. 170, cabível o aproveitamento do contrato de cartão de crédito consignado como de empréstimo pessoal consignado, a fim de favorecer a real intenção da parte consumidora e de evitar enriquecimento sem causa desta, nos termos do CCB, art. 884. No tocante à repetição dos valores, consigno que deve ser realizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora com os descontados pelo banco réu, bem como a repetição simples do indébito, caso, após o recálculo do débito, existam valores a serem restituídos à autora. Quanto à correção, revendo posicionamento anterior, diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os valores referentes à repetição do indébito devem ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso de cada parcela, como decidido na origem. Quanto aos juros, aplicável a SELIC, conforme o disposto nos arts. 405 e 406, §§1º e 3º do Código Civil, com a redação conferida pela lei referida, a partir da citação.... ()

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Doc. VP 554.8028.8350.2368

943 - TJSP. EFEITO SUSPENSIVO -

Somente nas hipóteses previstas no § 1º do CPC, art. 1.012, a sentença começa a produzir os efeitos imediatamente após a sua publicação, o que não é o caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 292.5527.3250.3807

944 - TJRS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 

I. ​PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA/ APELANTE EXPUSERAM SATISFATORIAMENTE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, BEM COMO APONTARAM, FUNDAMENTADAMENTE, OS MOTIVOS DA PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, ONDE SE DISCUTE FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ATENDENDO, ASSIM, AOS REQUISITOS DO CPC, art. 1.010. PRELIMINAR REJEITADA.  ... ()

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Doc. VP 299.6090.1728.5393

945 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.

Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ) (julgado em 18/12/20). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, «até que sobrevenha solução legislativa, o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, «a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ). 8. No caso dos autos, o Regional aplicou o entendimento vinculante do STF para a fase pré-processual, quanto à incidência do IPCA-E, mas restou silente quanto aos juros de mora para este período. No que concerne à fase processual, o TRT também observou de forma correta a tese vinculante fixada pelo STF, em relação à aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido .... ()

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Doc. VP 675.2824.9343.4519

946 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que jamais contratou com a parte ré, tendo se deparado com descontos que descobriu se tratar posteriormente de empréstimo consignado nunca contraído. Postulara, por isso, a devolução dos valores ilegitimamente descontados em seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. Em sua exordial, se dispõe a depositar judicialmente a quantia indevidamente creditada em sua conta corrente. Em sua contestação, a parte ré defendera a regular contratação em ambiente digital mediante a inserção de dados pessoais intransferíveis do consumidor. Apontara, ainda, que (i) a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, (ii) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, (iii) a inexistência de danos imateriais e (iv) o descabimento da repetição do indébito (doc. 89). Ora, não só incumbia à parte ré demonstrar a regular celebração da avença impugnada, por ser descabida a imposição de prova negativa à parte autora, como deferida a inversão do ônus da prova (doc. 175), decisão irrecorrida e, por isso, preclusa. Contudo, a parte ré instruíra sua peça defensiva tão-somente com documentos produzidos unilateralmente, sem a rubrica da demanda, e fotografia selfie, acervo que não se mostra apto a corroborar a regular contratação de empréstimo impugnado, notadamente quando desde sua exordial a parte autora intenta o depósito judicial do valor inadvertidamente disponibilizado em sua conta corrente. Não bastasse, nessas hipóteses, a jurisprudência alerta que amplamente notória a possibilidade de fraude por meio virtual, motivo pelo qual a existência de uma selfie não comprova, por si só, que qualquer avença é devida, especialmente quando o próprio consumidor impugna a documentação, como no caso dos autos. Precedentes. Com efeito, a contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez a parte ré que, repita-se, sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com apresentação de assinatura eletrônica ¿ biometria facial, na forma do CPC, art. 373, II. Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. Logo, torna-se o fornecedor, ao prestar um serviço, responsável por qualquer dano que venha o consumidor a sofrer, na medida em que é ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo. Nessa toada, exsurgem os fatos constitutivos do direito do autor, bem como a falha no serviço prestado pela parte ré. Logo, irretocável a declaração de inexistência de débito e repetição do indébito. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum, especialmente, quando os descontos incidem em benefício previdenciário de pessoa idosa. Merece prosperar, portanto, a irresignação da parte autora em seu recurso adesivo. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de pessoa idosa, potencial comprometimento de sua subsistência com os descontos efetuados, revela-se razoável a fixação de valor reparatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum compensatório em sintonia com julgados dessa Corte em casos análogos e que deve ser corrigido monetariamente desde o presente julgado e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Dada a reforma parcial da sentença e procedência do pedido compensatório, patente a existência de comando condenatório, motivo pelo qual a verba honorária deve possuir como base de cálculo o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Finalmente, não merece prosperar a irresignação defensiva quanto à devolução em dobro dos valores descontados com fulcro no CDC, art. 42, porquanto a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que independente da natureza do elemento volitivo e se verifica no caso em tela dada a insurgência extrajudicial da parte autora. Recurso defensivo desprovido. Recurso autoral provido.... ()

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Doc. VP 210.7091.0961.4945

947 - STJ. Processual civil e tributário. Dedução da base de cálculo do irpj e CSLL. Consulta prévia ao secretário da Receita Federal. Decisão administrativa posterior. Ineficácia da decisão administrativa anterior. Autuação fiscal válida. Dispositivos legais apontados. Prequestionamento. Ausência. Matéria que carece de exame do conjunto probatório. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973 art. 535. Inexistência.

I - O presente feito, que decorre de impetração de mandado de segurança, teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e a Fundação CESP, visando à quitação de dívida decorrente de déficit advindo do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da Companhia, administrado pela Fundação CESP, por meio da qual a Fundação quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos. ... ()

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Doc. VP 106.3030.5000.2700

948 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Compensação. Imputação de pagamento. Na esfera tributária prevalece regime diverso daquele do direito privado. CCB/2002, arts. 354, 374 e 379. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 9.430/96, art. 74, § 12. CTN, art. 108, CTN, art. 110 e CTN, art. 170. CPC/1973, art. 543-C.

«5. A imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (CCB, art. 354), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. (Precedentes: REsp 1130033/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1005061/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009; AgRg no REsp 1024138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 995.166/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 24/03/2009; REsp 970.678/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008; REsp 987.943/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008; AgRg no REsp 971016/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008) ... ()

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Doc. VP 169.4416.0809.2991

949 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. I) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS CONDENATÓRIAS - MULTA DE 40% DO FGTS - REFLEXOS DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO 13º PROPORCIONAL E NAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - SÚMULA 422/TST - DESFUNDAMENTAÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA, POR CONTAMINAÇÃO.

Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), observa-se que o óbice da Súmula 422/TST incide sobre o recurso obreiro quanto aos temas dos honorários advocatícios sucumbenciais, da base de cálculo das parcelas condenatórias, da multa de 40% do FGTS e dos reflexos da projeção do aviso prévio no 13º proporcional e nas férias proporcionais, o que contamina a transcendência do apelo nos aspectos, independentemente das matérias esgrimidas ou do valor da execução (R$ 36.986,26), uma vez que, ao interpor o seu agravo de instrumento, a Reclamante não se contrapôs a óbice levantado pelo TRT, de forma autônoma e suficiente, para o seguimento da revista, qual seja, o da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - DESPROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza: trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claros os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E, na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, « até que sobrevenha solução legislativa «, o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, « a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 « (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 8. No caso dos autos, o Regional aplicou a jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão. 9. Assim, deve ser mantida a decisão regional, com a consequente manutenção da aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 691.9539.2588.0587

950 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreve o inteiro teor dos embargos de declaração opostos, não realizando a demonstração clara e objetiva da omissão apontada, o que indica o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, inviabilizando a identificação da negativa de prestação jurisdicional arguida. Precedentes do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que a « prova oral, no particular, favoreceu a tese da recorrida. A testemunha arrolada demonstrou que havia realização das mesmas atividades entre a vindicante e os modelos Cassiano e Jefferson «. A Corte local ressaltou, ainda, que, a partir da demonstração de identidade de funções, «cabia à recorrente o ônus da prova a respeito dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da acionante (art. 818, II, CLT), encargo processual do qual não conseguiu se desvencilhar «. Diante da constatação da Corte Regional no sentido de identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas indicados, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir que o trabalho desenvolvido pela autora e os paradigmas não eram de igual valor ou que existente um fato impeditivo, modificativo ou extintivo à equiparação salarial, e, nesse passo, entender indevido o pedido de isonomia salarial. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentir, a decisão do e. TRT está em consonância a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 463, I, que assegura à parte hipossuficiente os benefícios da assistência judiciária, mediante simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local não conheceu do recurso ordinário patronal, quanto às contribuições previdenciárias, por duplo fundamento: i) as razões do apelo ordinário estariam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença; e ii) « poderá a recorrente discutir a questão aventada, no momento oportuno, ou seja, na fase de execução «. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional - mormente o de a controvérsia poderia ser suscitada na fase de execução, momento processual oportuno -, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. IPCA-E. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CPC, art. 491, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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