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Doc. VP 256.5107.7913.9668

801 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA.

A Corte Regional, com base na prova testemunhal, assentou que a empresa ré controlava a jornada do autor, tanto no período quando atuou como Consultor, como no período em que exerceu o cargo de Supervisor. E acrescentou que a ré não logrou êxito em demonstrar que o empregado desempenhava funções de fidúcia excepcional, nos termos do, II do CLT, art. 62, pois os depoimentos confirmam que o autor estava subordinado a um Coordenador e não tinha poderes para aplicar punições e nem admitir e demitir empregados. Assim, a v. decisão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional e reflexos. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do CCB, art. 389), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 3º. 1. A Corte Regional afastou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a fundamentação de que a sucumbência foi ínfima, pois teve indeferido apenas o pagamento do intervalo intrajornada. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI Acórdão/STF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. VP 469.2928.5774.4759

802 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Ante a potencial violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 790-A, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . DOMINGOS TRABALHADOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Em relação ao descanso semanal remunerado, a Constituição assegura o direito e estabelece que ele será concedido preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). Porém, a ideia de preferência não implica concluir que o direito será concedido sempre ou majoritariamente aos domingos. Ao contrário, é possível que norma estatal heterônoma ou norma coletiva, esta pactuada pelo legítimo representante de cada categoria profissional envolvida, disponham sobre os critérios de concessão no âmbito de cada segmento de atividade. 2. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000 assegura a possibilidade de trabalho aos domingos no comércio em geral e prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. No caso do regime de trabalho 5x1, instituído por regular negociação coletiva, verifica-se que, ao assegurar uma folga a cada cinco dias de trabalho, ao empregado por ele alcançado é reconhecido um padrão superior ao da própria legislação geral, na qual se prevê um descanso a cada seis dias, de modo que haverá um número superior de descansos ao longo do ano. 3. Em tal contexto, considerando a vantagem intrínseca ao próprio sistema de trabalho, bem como considerando que a periodicidade do descanso especificamente aos domingos não constitui, por si só, direito absolutamente indisponível, deve ser prestigiada a autonomia dos atores coletivos, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5766, que produz efeitos «erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), «ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, «caput) e vinculante (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Em relação aos parâmetros para o cálculo dos honorários, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência parcial verifica-se apenas quanto aos pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação em relação aos julgados parcialmente procedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. VP 555.5328.0493.0856

803 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2020. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA 451/TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2020. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA 451/TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2020. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA 451/TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, estabeleceu que o pagamento da participação nos lucros e resultados somente seria devido aos empregados com contrato ativo na época do adimplemento da benesse e que não tivessem o contrato de trabalho extinto por pedido demissão. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. É certo que o direito à participação nos lucros encontra amparo constitucional (art. 7º, XI, CF/88); todavia, trata-se de norma constitucional com eficácia limitada, visto que a sua regulamentação depende de lei (Lei 10.101/2000) . Assim, havendo previsão legal de que « a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados «, é manifesto o seu caráter de direito disponível. Tal ilação decorre inclusive da regra inserta no art. 611-A, XV, da CLT. Nessa senda, questões relacionadas à sua forma de pagamento, a periodicidade, dentre outros aspectos podem ser pactuados por cláusula normativa. Por tal razão, conclui-se que a diretriz fixada na Súmula 451/TST encontra-se superada tanto pela tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, quanto pela nova legislação trabalhista. Assim, deve ser reformada a decisão regional, para adequá-la ao entendimento de caráter vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 891.3739.8098.8612

804 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2022. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA 451/TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2022. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA 451/TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2022. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA 451/TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, estabeleceu que o pagamento da participação nos lucros e resultados somente seria devido aos empregados com contrato ativo na época do adimplemento da benesse. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. É certo que o direito à participação nos lucros encontra amparo constitucional (art. 7º, XI, CF/88); todavia, trata-se de norma constitucional com eficácia limitada, visto que a sua regulamentação depende de lei (Lei 10.101/2000) . Assim, havendo previsão legal de que « a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados «, é manifesto o seu caráter de direito disponível. Tal ilação decorre inclusive da regra inserta no art. 611-A, XV, da CLT. Nessa senda, questões relacionadas à sua forma de pagamento, a periodicidade, dentre outros aspectos podem ser pactuados por cláusula normativa. Por tal razão, conclui-se que a diretriz fixada na Súmula 451/TST encontra-se superada tanto pela tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, quanto pela nova legislação trabalhista. Assim, deve ser reformada a decisão regional, para adequá-la ao entendimento de caráter vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 220.9155.7207.5583

805 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que, em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que permitiu a instituição da jornada de 12 horas em escala de 4x4 em atividade insalubre. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Não trata de direito indisponível a norma coletiva que prevê o labor em jornadas superiores a oito horas diárias, com a devida compensação. Na verdade, o acordo dispõe sobre a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 4. No mesmo sentido, a compensação no regime 4x4 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao CLT, art. 60 o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o, XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 5. Assim, na direção da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a negociação coletiva mediante a qual previsto regime compensatório 4x4 em atividade insalubre. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 241.2090.8953.1335

806 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Reprovação. Questões anuladas. Prazo decadencial. Efeito inter partes. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que o reprovou na primeira fase do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno.... ()

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Doc. VP 417.2156.1967.4682

807 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. EFEITO VINCULANTE. EFICÁCIA ERGA OMNES . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Os recursos de revista dos Reclamados foram providos à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, com reconhecimento de repercussão geral de efeito vinculante imediato e de eficácia erga omnes a respeito da licitude da « terceirização ou [de] qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. II . Assim sendo, conforme consta na decisão agravada, a partir de 30/08/2018, o entendimento proferido no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim, com ou sem subordinação jurídica ou estrutural. III. À luz desses precedentes, reitere-se, de caráter vinculante imediato, impõe-se a releitura da Súmula 331/TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 395.3681.5315.0363

808 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO 12X36 . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA «ERGA OMNES". DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que « o fundamento do pedido está no contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a primeira reclamada de 15/03/2007 a 08/03/2008 na função de vigilante ; e de que a reclamada juntou aos autos as normas coletivas de 2007/2008, aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, que permitiam a escala de 12x36 «. Ficou consignado, ainda, que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a jornada cumprida pelo reclamante. Desse modo, a revisão da decisão, na forma pretendida pelo reclamante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. A autorização da jornada 12x36 por negociação coletiva encontra respaldo no Tema 1046 da repercussão geral, de efeito vinculante e eficácia «erga omnes e na Súmula 444 deste Tribunal Superior. I I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 158.8249.2078.5254

809 - TJSP. Apelação - Plano de saúde - Contrato de seguro saúde coletivo - Discussão a respeito da legalidade/ilegalidade da cobrança do prêmio complementar e multa após pedido de rescisão contratual - Abusividade da cobrança, pois o art. 17 da RN 195, que autoriza a aplicação de tal penalidade, foi declarado nulo por decisão proferida, em 12/05/2015, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, operando efeitos erga omens e ex tunc - Decisão mantida - Não provimento

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Doc. VP 191.3890.9001.6300

810 - STJ. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de embargos de terceiro. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Violação do CPC/1973, art. 458, II e III. Inocorrência. Contrato particular de compra e venda não registrado no cartório imobiliário em cotejo com carta de arrematação devidamente registrada pelos arrematantes do imóvel em hasta pública judicial. Nulidade da carta de arrematação. Necessidade de ajuizamento de ação anulatória. Polo passivo da ação de embargos de terceiro. Executados. Prescindibilidade. Transferência da propriedade do imóvel. Necessidade de registro do título no cartório imobiliário competente. Oponibilidade erga omnes.

«1 - Ação de embargos de terceiro, por meio da qual demonstra-se insurgência contra a imissão de posse dos arrematantes do imóvel, determinada em ação de execução. ... ()

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Doc. VP 110.3645.1086.1880

811 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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Doc. VP 302.5236.4037.3436

812 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO . ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÕES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DAS NORMAS COLETIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 610.1775.4290.5363

813 - TJSP. Apelação - Mandado de Segurança preventivo - Bronzeamento artificial - RCD/ANVISA 56/2009 - Resolução da Diretoria Colegiada 56, de 09 de novembro de 2.009, que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, que foi declarada nula junto aos autos da Ação de Rito Ordinário, distribuída sob 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, que tramitou perante a Egrégia 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Decisão proferida nos autos da ação coletiva que possui efeito erga omnes - Sentença de improcedência reformada - Precedentes.

Recurso provido

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Doc. VP 274.2979.6127.4598

814 - TJSP. Apelação - Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Obrigação de Fazer - Cobrança de multa rescisória, em razão do pedido de cancelamento do contrato sem observância de período mínimo de vigência e aviso prévio - Vulnerabilidade da empresa contratante - Teoria finalista mitigada - Aplicabilidade do CDC à hipótese - Cobrança indevida - Declaração de nulidade do RN 95/2009, art. 17 da ANS, em ação civil pública, cuja decisão tem efeito erga omnes - RN 455/2020 - Descabida a cobrança das multas pela rescisão antecipada, em casos como o presente, vez que declarado nulo o ato normativo que as embasava - Precedentes desta c. Corte - Sentença mantida - Danos morais que não foi objeto de pedido da Autora, tampouco da sentença - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido

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Doc. VP 638.9929.3391.0830

815 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o plano de desligamento voluntário não contou com previsão em instrumento coletivo. Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, em situação que não se amolda ao decidido pelo STF, contrariou a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, razão pela qual foi provido o recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 796.7913.5247.8943

816 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o plano de desligamento voluntário não contou com previsão em instrumento coletivo. Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, em situação que não se amolda ao decidido pelo STF, contrariou a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, razão pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 670.8185.4076.1039

817 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese dos autos, o plano de desligamento voluntário não contou com previsão em instrumento coletivo. Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, em situação que não se amolda ao decidido pelo STF, contrariou a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, razão pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 694.5696.0015.3991

818 - TJSP. Apelações. 1- Preparo recursal recolhido a menor pela autora Pet Clean Locação de Toalhas Ltda. Determinação para complementação sob pena de deserção. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. 2- Apelação da ré Bradesco Saúde S/A. Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias. Nulidade do parágrafo único do RN 195/2009, art. 17 declarada na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101 perante o TRF-2, com efeito erga omnes. Exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito. Violação dos arts. 51, IV, do CDC e 422 do CC. Ambiguidade da referida cláusula. Regras do CDC, art. 47 e art. 423 do CC aplicadas. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido

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Doc. VP 558.0602.5103.8893

819 - TJSP. Apelação. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexigibilidade de débito. Pretensão de declaração de inexigibilidade de aviso prévio para rescisão de contrato seguro saúde empresarial, bem como da cobrança de mensalidades do respectivo período. Sentença de procedência. Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias. Nulidade do parágrafo único do RN 195/2009, art. 17, declarada na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101 perante o TRF-2, com efeito erga omnes. Exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito. Precedentes. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade afastada. Valor da causa que não é irrisório. Ação de curta duração e pouca complexidade. Inteligência do Tema 1076 do STJ.

Recurso provido em parte

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Doc. VP 147.6724.3001.5300

820 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação civil pública tutelando mutuários do sistema financeiro da habitação. Sistema de amortização em «série gradiente. Legalidade. Plano de equivalência salarial. Compatibilidade reconhecida. Criação de conta apartada para destinação dos valores não amortizados a fim de evitar anatocismo. Eficácia erga omnes da sentença civil. Lei 7.347/1985, art. 16. Natureza do direito tutelado. Incidência nas ações cujo objeto sejam direitos individuais homogêneos. Exame meritório pelo STJ em sede recursal. Alteração dos limites subjetivos da causa. Não ocorrência.

«1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 173.0655.1001.1400

821 - STJ. Civil. Direitos autorais. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 ação de cumprimento de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. Cessão de direitos autorais. Lei 5.988/73, arts. 17 e 53, § 1º necessidade de averbação do contrato de cessão à margem do registro para valer contra terceiros. Registro que só opera efeito erga omnes quando efetuado perante a entidade registral prevista em lei. Pleito de majoração dos honorários advocatícios. Percentual sobre a condenação. CPC, art. 20, § 3º. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

«1. Inaplicabilidade do CPC/2015 ao caso ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 703.6150.7206.7826

822 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que « as condições especiais de trabalho, tais como trabalho noturno, insalubre, perigoso, são individuais e não podem ser ‘compensadas’ igualando a remuneração ‘global’ de todos os empregados da mesma região e em nada se relacionam com a isonomia buscada . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 926.3724.1798.7115

823 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que « as parcelas agregadas ao salário básico devem ser computadas no cálculo do Complemento da RMNR «. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda adota entendimento compatível com a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 928.7323.1063.7015

824 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, a sentença rescindenda adota tese de « afronta ao princípio da isonomia, constante na previsão de maior remuneração para o trabalho realizado em condições mais desfavoráveis . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 186.3756.1031.1319

825 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade . 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « a forma de cálculo adotada pela Petrobrás resulta num tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, pois acabou criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente... ()

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Doc. VP 770.2101.8272.5812

826 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.

Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « outras parcelas pagas, a exemplo dos adicionais de periculosidade, noturno, de horas de repouso e alimentação, de sobreaviso e de confinamento, entre outros, não devem compor o cálculo do valor final do complemento de RMNR devido a cada empregado . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente.... ()

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Doc. VP 217.5995.2752.5230

827 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL . Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 102, § 2º, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL . Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao § 7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 ( Tema 1191 ), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o título executivo não dispôs de forma expressa sobre o índice de correção monetária . Assim, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 677.4527.9060.3213

828 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL . Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 102, § 2º, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao § 7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 ( Tema 1191 ), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o título executivo não dispôs de forma expressa sobre o índice de correção monetária . Assim, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 124.4503.8528.6772

829 - TST. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC Acórdão/STF e do RE 1269353 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõe o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desequilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 ( Tema 1191 ), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o título executivo não dispôs de forma expressa sobre o índice de correção monetária . Assim, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 124.5169.3778.4681

830 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLT, art. 884, § 5º. ART. 525, § 1º, III, §§ 12 E 14, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELA ADI 2.418. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. FATOR CRONOLÓGICO. ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA APÓS A FIXAÇÃO DE TESE EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TESE, SOB PENA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIXADA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contraria tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 324) e também em controle difuso, com tema de repercussão geral (no caso, o Tema 725 da respectiva Tabela). II. « São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda « (Tema 360 da Repercussão Geral). III. A decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação às supervenientes decisões judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), conforme Tema 733 da Repercussão Geral (RE 730462, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015). IV . Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional). V. Em controle concentrado de constitucionalidade, o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 324, firmou tese de caráter vinculante de que « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada «. Igualmente, no Tema 725 da Repercussão Geral, fixou tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . (Julgamento conjunto em 30/08/2018). VI . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a decisão em que se reconheceu a ilicitude da terceirização transitou em julgado em 30/11/2018, ou seja, após o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 (30/08/2018). VII. Assim, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, a Corte Regional decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 2.418 e dos Temas 733 e 360 da Repercussão Geral, não ofendendo, portanto, o CF/88, art. 5º, XXXVI . VIII . Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 366.0895.4091.0258

831 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO-AUTOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 356.4489.7900.9493

832 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1) EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que os requisitos necessários para a imunidade tributária pretendida pela reclamada estão elencados na Lei 12.101/09, art. 29, sendo que o art. 1º do aludido diploma legal exige a certificação de filantropia, dentre outros, o qual não foi comprovado pela reclamada nos autos. E acrescentou que inexistente a prova do Registro e do Certificado atualizado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos exigidos pela Lei 12.101/09, art. 1º, mantinha-se o indeferimento do benefício postulado pela reclamada. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Desse modo, estando o acórdão fundamentado em dispositivo de cunho infraconstitucional, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela reclamada somente se mostram passíveis de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no CLT, art. 896, § 2º, a atrair a incidência do óbice da Súmula 266. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 266 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente para determinar que o débito exequendo fosse atualizado pela TR/FACDT até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 727.4514.5290.7993

833 - TJSP. Recurso inominado. Servidores públicos estaduais integrantes da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, lotados no Hospital das Clinicas FAC MED BOTUCATU. Advento do Tema 1143 do STF. Tese firmada no sentido de ser competência da Justiça Comum para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas em face do Poder Público, cujos objetos se refiram a parcelas administrativas. Desnecessidade do Ementa: Recurso inominado. Servidores públicos estaduais integrantes da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, lotados no Hospital das Clinicas FAC MED BOTUCATU. Advento do Tema 1143 do STF. Tese firmada no sentido de ser competência da Justiça Comum para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas em face do Poder Público, cujos objetos se refiram a parcelas administrativas. Desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação dos julgados do STF, com repercussão geral, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes. Levantamento do sobrestamento do feito. Mérito. Pretensão de inclusão da gratificação de plantão na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias e 13º salário, com o pagamento das diferenças não prescritas e o apostilamento do título. Jurisprudência consolidada - Recurso provido.  

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Doc. VP 711.9545.1548.8301

834 - TJSP. Recurso inominado. Servidores públicos estaduais integrantes da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, lotados no Hospital das Clinicas FAC MED BOTUCATU. Advento do Tema 1143 do STF. Tese firmada no sentido de ser competência da Justiça Comum para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas em face do Poder Público, cujos objetos se refiram a parcelas administrativas. Desnecessidade do Ementa: Recurso inominado. Servidores públicos estaduais integrantes da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, lotados no Hospital das Clinicas FAC MED BOTUCATU. Advento do Tema 1143 do STF. Tese firmada no sentido de ser competência da Justiça Comum para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas em face do Poder Público, cujos objetos se refiram a parcelas administrativas. Desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação dos julgados do STF, com repercussão geral, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes. Levantamento do sobrestamento do feito. Mérito. Pretensão de inclusão da gratificação de plantão na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias e 13º salário, com o pagamento das diferenças não prescritas e o apostilamento do título. Jurisprudência consolidada - Recurso provido.

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Doc. VP 537.0900.9048.0019

835 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO CLT, art. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 851.2082.2818.6844

836 - TST. AGRAVO INTERNO. JUROS. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a parte alega que « não havendo mora, não há incidência de juros, já embutidos na taxa SELIC, razão pela qual deve ser reformada a decisão. « II. Entretanto, como consignado na decisão ora agravada, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, inclusive quanto à incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 965.1763.4472.5686

837 - TST. AGRAVO EM EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DE FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 340.7260.8164.3855

838 - TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES, APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265-83.2013.4.02.5101 DECLAROU A NULIDADE DO art. 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195 DA ANS, QUE FIXAVA O AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS COMO UMA DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE POSSUI EFEITO «ERGA OMNES E «EX TUNC - RESOLUÇÃO NORMATIVA 455 DE 30 DE MARÇO DE 2020 QUE ANULOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA MENSALIDADES VENCIDAS A PARTIR DE 21/02/2024, DATA DO PEDIDO DE RESCISÃO, SENDO DEVIDA A MENSALIDADE PROPORCIONAL DO MÊS DE FEVEREIRO. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO

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Doc. VP 448.1756.1204.3776

839 - TJRJ. Apelação cível. Ação de exibição de documentos c/c revisional. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no, VI do CPC, art. 485. Decisum fundamentado em alegado pedido de declaração de efeito erga omnes a decisão proferida em ação movida pela REFER contra a CBTU, por possuir natureza coletiva. Tese não levantada como causa de pedir. Pretensão inicial de revisão dos valores das cotas utilizadas nas concessões de benefícios anteriores a abril de 2021, em razão de déficit nas contribuições vertidas ao plano de previdência. Sentença que não foi motivada de forma adequada quanto à pretensão deduzida. Inequívoco error in procedendo. Violação do princípio da adstrição. Incidência dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ausência de perfeita correlação entre o pedido inicial e a sentença. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.

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Doc. VP 220.3040.5323.9739

840 - STF. Recurso extraordinário. Tema 69/STF. Repercussão geral reconhecida. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Confins. Definição constitucional de faturamento/receita. Precedentes. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade jurídica. Modulação dos efeitos. Alteração de jurisprudência com efeitos vinculantes e erga omnes. Impactos financeiros e administrativos da decisão. Modulação deferida dos efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15/03/2017 - data de julgamento de mérito do recurso extraordinário Acórdão/STF e fixada a tese com repercussão geral de que «o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Pis e da Cofins - , ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito. Embargos parcialmente acolhidos. Súmula 258/TFR. Súmula 68/STJ. Súmula 94/STJ. CF/88, art. 155, §, 2º, I. CF/88, art. 195, I,«b. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 69/STF - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese jurídica fixada: - O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 195, I,«b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Modulação dos efeitos: - Embargos de declaração acolhidos, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/03/2017 - data em que julgado o RE Acórdão/STF e fixada a tese com repercussão geral «O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. ... ()

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Doc. VP 459.9736.2982.6341

841 - TST. I - AGRAVO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO.

Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa . Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença que determinou a aplicação da TR para a correção das parcelas relativas ao período anterior a 25/3/2015, e do IPCA-E para as devidas a partir de então . Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 577.7208.9688.1768

842 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TÁXI. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0145.14.012375-6 IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, OBJETIVANDO A RENOVAÇÃO DO ALVARÁ AUTORIZADOR DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE TÁXI, JULGADA IMPROCEDENTE. O AUTOR INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, DEFENDENDO, PRINCIPALMENTE, QUE O MUNICÍPIO DEIXOU DE OBSERVAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 5337 PELO STF E OS DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS E FEDERAIS QUE AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA DE PERMISSÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AUTOR POSSUI O DIREITO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI, DIANTE DA TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA OCORRIDA EM 2006; (II) VERIFICAR A APLICABILIDADE DAS NORMAS E DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO, RENOVAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, COMO O SERVIÇO DE TÁXI, NÃO POSSUI CARÁTER PERPÉTUO, ESTANDO CONDICIONADA À LEGITIMIDADE DO ATUAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E DECISÕES JUDICIAIS DE EFEITO ERGA OMNES. 4. A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0145.14.012375-6 E CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DETERMINA QUE, A PARTIR DE 2016, O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA NÃO RENOVE PERMISSÕES DE TÁXI CONCEDIDAS SEM LICITAÇÃO OU TRANSFERIDAS ENTRE PARTICULARES, AINDA QUE POR ALVARÁ JUDICIAL, SALVO RESSALVAS EXPRESSAS DA Lei 12.587/12, QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. 5. A TRANSFERÊNCIA MORTIS CAUSA DA PERMISSÃO OCORREU EM 2006, SENDO, PORTANTO, INCONTROVERSO QUE O DIREITO À TITULARIDADE DO SERVIÇO JÁ FOI EXERCIDO PELO AUTOR, INEXISTINDO RELAÇÃO COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NA ADI 5337. 6. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL POSTERIOR (LEI MUNICIPAL 14.158/2021) RATIFICA A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA NOVAS PERMISSÕES DE TÁXI, CORROBORANDO A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, CONCEDIDA SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. 7. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA NÃO CONFEREM AO PERMISSIONÁRIO O DIREITO À RENOVAÇÃO CONTÍNUA DO ALVARÁ, ESPECIALMENTE DIANTE DE ALTERAÇÕES NORMATIVAS E DECISÕES JUDICIAIS DE ORDEM PÚBLICA QUE VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA A RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTORGADA SEM LICITAÇÃO, A PARTIR DE ABRIL DE 2016, NÃO É ADMITIDA, EM CONFORMIDADE COM E DECISÃO JUDICIAL DE EFEITO ERGA OMNES. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO ÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO 1.0145.14.012375-6/005, REL. DES. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.12.2016.

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Doc. VP 241.2090.8543.6845

843 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Reprovação. Questões anuladas. Prazo decadencial. Efeito inter partes. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 7/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso. O Tribunal a quo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito.... ()

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Doc. VP 623.3427.0151.9469

844 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema «férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva oferece transcendência política, o provimento ao agravo instrumento é medida que se impõe. II. Agravo instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos da Súmula 450/TST, «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal . Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula 450/TST e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. Para tanto, resultou fundamentado no voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a «impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma, e, ainda, a «necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º) . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, porquanto, ainda que gozadas na época própria, o empregador realizou o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. III . Nesse contexto, em pese o verbete sumular 450 do TST, o fato é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória no que tange aos demais órgãos do Poder Público. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 120.5342.5817.4631

845 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema «férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva oferece transcendência política, o provimento ao agravo instrumento é medida que se impõe. II. Agravo instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos da Súmula 450/TST, «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal . Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula 450/TST e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. Para tanto, resultou fundamentado no voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a «impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma, e, ainda, a «necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º) . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, porquanto, ainda que gozadas na época própria, o empregador realizou o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. III . Nesse contexto, em pese o verbete sumular 450 do TST, o fato é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória no que tange aos demais órgãos do Poder Público. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 700.1501.1159.8878

846 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC Acórdão/STF e do RE 1269353 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO (alegação de violação aos arts. 5º, II, e 100, § 12, da CF/88 e 39, caput, da Lei 8.177/91, contrariedade à OJ 300 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao §7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que, na fase de execução, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, consignando que « os cálculos homologados à fl. 884, seguiram em parte os critérios determinados pelo Juízo da execução à fl. 835, atualizados pelo IPCA-E desde novembro de 2008, quando o determinado era TR até 30-6-2009 e, a partir de então IPCA-E, correção esta já determinada na sentença de liquidação «. Registre-se que, na fase de conhecimento, o juízo de primeiro grau limitou-se a postergar para a fase de liquidação as questões relativas aos critérios e índices de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não havendo, portanto, título executivo judicial transitado em julgado sobre a questão. Ressalte-se que, ainda que a insurgência da parte se resuma à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da CF/88, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, necessária se faz a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 135.7958.5054.8415

847 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CLT, art. 894, § 2º. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que « deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 185.9452.5001.4200

848 - TST. Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II (CPC/1973, art. 543-B, § 3º). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina S/A.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil S/A.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada à ratio decidendi da controvérsia decidida pela suprema corte.

«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da citada decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97, 14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77, 85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e destacou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, publicado no DEJT de 15/12/2017, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.4300

849 - TST. Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II (CPC/1973, art. 543-B, § 3º). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina S/A.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil S/A.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada à ratio decidendi da controvérsia decidida pela suprema corte.

«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da citada decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97, 14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77, 85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e destacou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()

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Doc. VP 190.1062.5003.0800

850 - TST. Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II ( CPC/1973, art. 543-B, § 3º/1973). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina s.a.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada a ratio decidendi da controvérsia decidi da pela suprema corte.

«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentiva da aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da cita da decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97,14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77,85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «[...] a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e sublinhou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a Eg. SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()

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