Jurisprudência sobre
contrato por tempo determinado
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751 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória por danos morais. 1. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. 2. Encerramento de conta bancária. Rescisão unilateral de contrato. Notificação prévia. Ato ilícito e danos morais não caracterizados. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Cabimento da medida adotada pela instituição financeira. Súmula 83/STJ. 5. Agravo improvido.
1 - Não ficou configurada a violação do CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()
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752 - TRT3. Horas extras. Trabalho externo. Controle de horário de trabalho. Obrigações estipuladas em contrato de trabalho. Conjugação de sistemas de controle.
«Não merece reparos a r. sentença recorrida, a despeito de se centrar exclusivamente na questão do controle do horário de trabalho por intermédio dos discos tacógrafos, porque observamos que havia o controle de horário de trabalho mediante os roteiros de entrega, como consta como obrigação imposta ao reclamante pelas cláusulas «h e «j do aditivo do contrato individual de trabalho juntado aos autos, além de constar na cláusula 4 do contrato individual de trabalho, o estabelecimento de um acordo individual de compensação de jornadas, que derrubam a tese jurídica recursal. Juridicamente só se justifica um acordo de compensação de jornadas quando o salário é estipulado por unidade de tempo, sendo necessária a mensuração desse tempo, só se prorrogando horas depois de ultrapassado o limite de horas, ainda que o controle silencie sobre a duração da jornada de trabalho, já que esta é estabelecida por lei (CF/88, art. 7º, inciso XIII e CLT, art. 58, caput). Juridicamente, a verificação do atraso na entrega só pode ser feito em função da determinação de um horário normal de entrega, ainda que se queira imputar a culpa por esse atraso ao cliente, como consta da cláusula «h do aditivo contratual. Por último, o reclamante estava obrigado à prestação de contas ao empregador «imediatamente após a execução dos serviços, com o repasse de todos os comprovantes de entrega das mercadorias assinadas pelo destinatário, conforme estipulação da cláusula «J do aditivo contratual .É inegável, portanto, que havia controle do cumprimento do horário de trabalho externo do reclamante pela reclamada, pela conjugação de sistemas: disco tacógrafos e roteirização de entregas certificadas pelos destinatários com prestação de contas diariamente após a conclusão das entregas.... ()
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753 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - JUROS - DANOS MORAIS - QUANTUM - I-
Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Ausente recurso por parte do réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor em razão de empréstimo consignado por ele não contratado, bem como incontroversa a existência dos danos morais - Inconformismo do autor que se restringe à possibilidade da repetição do indébito em dobro, bem como de majoração do valor da indenização por danos morais - II- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor - Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável - Art. 42, parágrafo único, do CDC - Quantia corrigida monetariamente, desde a data de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação - III- Indenização que deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização majorada de R$3.000,00 para R$5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir os réus de atitudes semelhantes - IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora - V- Sentença parcialmente reformada - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, com fundamento na tese do Tema 1.059 fixada pelo STJ - Apelo parcialmente provido, com determinação.... ()
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754 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - RESSARCIMENTO DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DE MULTAS MUNICIPAIS POR OBRA IRREGULAR - SENTENÇA MANTIDA.
-Em conformidade com o CPC, art. 1.015, IX, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que inadmite intervenção de terceiros é o agravo de instrumento, sob pena de preclusão temporal. Se a parte não interpôs o recurso cabível em face da decisão interlocutória que rejeitou o chamamento ao processo, incabível a rediscussão da matéria em sede de apelação. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada de ofício. ... ()
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755 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação da autora objetivando a reforma parcial da sentença, que julgou procedentes os seus pedidos para (i) confirmar a tutela antecipada, que determinou a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (ii) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de financiamento de cruzeiro, objeto da lide; (iii) condenar as rés ao pagamento de R$5.000,00 pelos danos morais causados; e (iv) determinar o restabelecimento do seu «score junto aos órgãos de proteção de crédito para aquele anterior aos débitos em contenda. ... ()
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756 - STJ. Processual civil e administrativo. Contrato temporário. Legitimidade. Análise de Lei local. Inviabilidade. Aplicação da Súmula 280/STF. Revisão do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, é regida no Estado do Paraná pela Lei Complementar 108/2005. A referida Lei prevê que a contratação, que se dá sob a forma de contrato de regime especial, deve ocorrer observando as condições e prazos nela previstos. (...) Dessa forma, como a contratação do autor observou os prazos previstos na lei e os mecanismos de prorrogação, o que foi demonstrado pelos documentos apresentados com a contestação (13/2/01 e 02), a descaracterização/nulidade desses contratos só seria possível se fosse comprovado de forma inequívoca a alteração do que a lei denominou de necessidade que gerou a contratação, circunstância que não foi comprovada nos autos. ... ()
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757 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que tendo o contrato de transporte de cargas natureza civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, IV, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante, ou seja, a diretiva do referido verbete sumulado não tem aplicabilidade ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, a rechaçar a pretensão do reclamante de responsabilização da segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CLT, art. 235-C ADI 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT, preconiza: « art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...) § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal . 2.2. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão « e o tempo de espera , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do CLT, art. 235-C 2.3. Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia « ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. 2.4. Logo, tendo em contra que contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 01/6/2010 a 9/11/2017, ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. Recurso de revista não conhecido, no particular.... ()
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758 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()
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759 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()
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760 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Anulação de negócio jurídico. Dolo. Compra e venda de imóvel. Indenização pela evolução do rebanho. Falta de prequestionamento. Tempo de uso do bem sem contrapartida. Compensação com reses alienadas. Vício ultra petita não caracterizado. Decorrência da eficácia restituitória. CCB/2002, art. 182. Decisão mantida.
«1 - Não conhecido o recurso interposto com base na CF/88, art. 105, III «a, por falta de prequestionamento, fica prejudicado o exame do recurso em que suscita divergência jurisprudencial quanto à mesma tese jurídica. ... ()
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761 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL .
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada . A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas. E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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762 - TJMG. Apelação cível. Ação de cobrança. Preliminares. Inépcia da inicial. Nulidade da sentença. Rejeição. Servidor público do Estado de Minas Gerais. Agente de segurança penitenciário. Contrato temporário para atender à necessidade de excepcional interesse público. Tese firmada no RE Acórdão/STF. Contrato irregular confere pagamento apenas do saldo de salário e do FGTS. Ilegitimidade do vínculo reconhecida. Pagamento em dobro de feriados e domingos laborados. Não cabimento. CPC/2015, art. 337, IV.
«1 - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, além de verificada a ocorrência de preclusão temporal em relação a tal alegação, porquanto o momento adequado de suscitá-la é na contestação, nos termos do CPC/2015, art. 337, IV, tal afirmação é descabida, uma vez que os pedidos da petição inicial encontram-se enumerados e bem delineados. ... ()
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763 - STJ. Civil e processo civil. Compra de safra futura de soja. Circunstâncias do caso concreto. Contrato alegado comutativo. Recurso especial provido. Acórdão improcedente.
«I. Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. ... ()
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764 - TJSP. Apelações cíveis. Ação de nulidade de contratos de cessão de direitos imobiliários. Sentença de primeiro grau que declarou a nulidade dos contratos celebrados, bem como das cessões subsequentes, com determinação de restituição dos valores pagos pelos cessionários, corrigidos monetariamente desde a celebração dos contratos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformismo dos réus. Alegada decadência. Inocorrência. Nulidade absoluta que pode ser alegada a qualquer tempo. Incapacidade do autor comprovada à época dos atos. Ausência de escritura pública. Falta de anuência dos coproprietários. Negócios jurídicos declarados nulos. Restituição de valores pagos com correção monetária desde a celebração e juros de mora a partir da citação. Benfeitorias devem ser discutidas em via própria. Recursos conhecidos e desprovidos. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Honorários recursais fixados. Recursos desprovidos
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765 - TJRJ. Apelação cível. Direito do Consumidor. Contratos bancários. Ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço consistente em lançamento de débitos fundados em contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pelo demandante. Dano que decorre da situação vivenciada pela parte autora, consistente na imputação de débito cuja responsabilidade entende não lhe caber bem como pelas consequências da privação de numerário em razão dos descontos efetuados diretamente no contracheque de seu benefício previdenciário. Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito (contratação inexistente) e o dever de qualidade que é inerente a qualquer serviço oferecido ao mercado de consumo, aqui materializado na obrigação de o prestador cobrar do consumidor somente aquilo que lhe é devido. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Parte ré que não comprovou de forma convincente fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado pela demandante. Inteligência do art. 373, II do CPC. Ausência de prova documental hábil a ilustrar a regularidade do débito, sendo certo que o réu houve por bem dispensar a produção de outras provas. Autor que impugnou a existência do contrato (e por consequência, a assinatura do pacto). Solução com regência pelo precedente vinculante exarado no julgamento do Recurso Especial 1.846.649 (Tema 1061/STJ), daí porque o banco deveria ter requerido prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura. Inexigibilidade dos débitos impugnados. Dano material. Restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do autor. Caracterização de prática abusiva consistente em exigir do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva. Inteligência dos arts. 39, V e 42 do CDC. Indenização fundada em dano moral mantida no valor de R$5.000,00, à míngua de pedido de majoração, levando-se em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Reforma pontual da sentença. Integração do julgado para determinar que os valores a serem ressarcidos serão compensados com aqueles creditados na conta do autor ao tempo em que a contratação indevida foi efetivada. Provimento parcial do recurso.
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766 - STJ. Cemitério particular. Cessão de crédito. Abandono do direito. Cessão de contratos assinados em branco, emitidos em prol de primitivos proprietários do terreno, documentos na posse de ex-sócio de empresa comercializadora dos jazigos. Necessidade de notificação aos cedentes obrigados, para validade de transmissões. Títulos ao portador. Não configuração. Exaurimento dos contratos, relativamente ao cemitério particular, devido ao longo tempo de não exercício de pretendidos direitos. Esgotamento do direito («verwirkung, «supressio). Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, arts. 887, 904 e 905.
«... 13.- Como direito referente a bem alienável, de característica patrimonial, é claro que os direitos ao uso dos jazigos em causa podiam ser cedidos, como, aliás, pacífico entre as partes, o foi desde o início do cemitério em questão, tendo sido, mesmo, a cessão das frações, como salientado pelo autor, instrumento jurídico sob cuja égide o próprio empreendimento se viabilizou, a começar da cessão de unidades aos primitivos proprietários do terreno, pela ré, empreendedora da instituição. ... ()
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767 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito administrativo. Município do cabo de santo agostinho. Auxiliar em administração municipal. Contrato temporário. Prorrogação não gera nulidade do contrato. Agravo improvido à unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Cabo de Santo Agostinho contra decisão terminativa (fls.76/77) da relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Junior que, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça acerca da matéria, negou seguimento à Apelação n.277817-8, mantendo-se integralmente a sentença (fl.41/42). Irresignado, o município interpôs ao presente recurso de agravo, alegando em síntese que se trata de contrato de trabalho por excepcional interesse público, sem a submissão legal ao concurso publico, neste sentido defendeu se tratar de contrato nulo, e por consequência inapto a produzir qualquer efeito jurídico. Examinando detidamente os autos, constato que a decisão recorrida não merece reparos. A Apelada foi contratada pelo Apelante em 02/05/2003 para exercer a função de Auxiliar em Administração Municipal I conforme Instrumento Particular de Contrato - 065/03 - de Prestação de Serviços por Tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo demitido em 02/05/2007. Inicialmente há de se destacar que o regime jurídico que rege a relação entre o município e o contratado não possui natureza celetista. Ao reverso, trata-se de contrato temporário para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, regido pelas regras jurídico-administrativas. Desta feita, infere-se que o conteúdo do conceito de trabalhador, bem como os direitos inerentes ao regime celetista, não são aplicáveis a quem mantêm com a Administração Pública uma relação de natureza jurídico-administrativa. Em relação à irregularidade do contrato temporário, tenho posicionamento no sentido de que a simples prorrogação do contrato não prova a sua nulidade. Ademais, mesmo que houvesse irregularidade na contratação não se descaracterizaria o regime administrativo, perdurando o vínculo administrativo da contratação temporária, a qual se encontra disciplinada no inc. IX do art. 37 da CR. Também não se afigura aplicável à apelante a Súmula 363/TST, nem o Lei 8.036/1990, art. 19-A, cujo teor é o seguinte: «Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no CF/88, art. 37, § 2º, quando mantido o direito ao salário. O dispositivo em comento se refere a «trabalhador e a «contrato de trabalho, que são expressões comumente utilizadas pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência para designar, respectivamente, o empregado sujeito às normas da CLT e o instrumento regulador da relação celetista havida entre empregador e empregado. Destarte, não há como conferir interpretação extensiva às expressões «trabalhador e «contrato de trabalho, constantes do Lei 8.036/1990, art. 19-A, para incluir no âmbito de aplicação da norma os contratados temporários, cuja relação com a Administração Pública, como dito, se reveste de natureza contratual administrativa. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantida a decisão terminativa proferida no bojo da Apelação 277817-8.... ()
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768 - STJ. Família. Arrendamento rural. Prazo de dez anos. Outorga uxória. Consentimento do cônjuge. Desnecessidade. Contrato não solene. Autonomia privada. Recurso especial. Direito agrário. Inteligência do CCB/2002, art. 1.642, II, e VI, combinado com Lei 4.504/1964, art. 95 (Estatuto da terra). Lei 8.245/1991, art. 3º, parágrafo único. Inaplicabilidade. Decreto 59.566/1966, art. 3º (Arrendamento rural e subarrendamento. Conceito). CCB/2002, art. 421 (função social do contrato. Liberdade de contratar). CCB/2002, art. 422 (boa-fé objetiva).
«1. Controvérsia em torno da necessidade de outorga uxória para validade e eficácia de contrato de arrendamento rural celebrado com prazo igual ou superior a dez anos, bem como do pedido de afastamento da multa contratual pela alegação da inocorrência da prática de ato ensejador da rescisão contratual sem justa causa. ... ()
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769 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. CONTRATO NULO. FGTS. TEMA 191 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE 596478 (Tema 191 de repercussão geral), cumpre reconhecer a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial violação dos arts. 37, II, § 2º, CF/88 e 19-A da Lei 8.036/90, bem como má aplicação da Súmula 363/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. CONTRATO NULO. FGTS. TEMA 191 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. Com a promulgação da CF/88, a contratação de empregados e servidores públicos ficou submetida à aprovação em concurso público, conforme se depreende do art. 37, II, e §2º, de modo que, após outubro de 1988, a admissão de agentes públicos, seja em vínculo celetista ou estatuário, sem concurso é nula, salvo casos excepcionais expressos na Carta Magna. 3. Esse entendimento foi pacificado no âmbito trabalhista por meio da Súmula 363/TST. 4. O Tribunal Pleno do TST, no bojo do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, esclareceu que a transmudação do vínculo celetista em estatutário abrange apenas e tão somente os empregados públicos estáveis, ao tempo da promulgação da CF/88, ou seja, em exercício há cinco anos continuados, nos termos do art. 19, caput, do ADCT. 5. Nesse contexto, o contrato de trabalho existente entre as partes, firmado em 1990, após a promulgação da CF/88, é nulo, e a transmudação do regime celetista para estatutário promovida pela Lei Complementar 122/94, que instituiu regime jurídico único no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, não abrange o caso em tela. 6. Assim, a prescrição da pretensão de obter o recolhimento do FGTS teve início apenas em 2018, com a dispensa do reclamante. 7. Por fim, o STF, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478), fixou a tese jurídica segundo a qual « É constitucional o Lei 8.036/1990, art. 19-A, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário .. 8. Considerando que o acórdão regional violou o art. 37, II, e §2º, da CF/88 e contrariou a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 596.478 e a Súmula 363/TST, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença de primeira instância e determinar o recolhimento do FGTS pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
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770 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 58, § 2º dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor. Com efeito, o CLT, art. 58, § 2º estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu computava-se na jornada de trabalho, na hipótese em que a empresa encontrava-se em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a condução era fornecida pelo empregador. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula 90, no sentido de que as horas in itinere eram computáveis na jornada de trabalho, razão pela qual o tempo que extrapolava a jornada legal era considerado como horas extraordinárias, incidindo sobre elas o adicional respectivo. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 58, § 2º, que passou a dispor que « § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Desse modo, o e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, incorreu em ofensa ao CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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771 - TJSP. PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO FAMILIAR - MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE -
Agravante que se insurge contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde do coagravado como dependentes do titular - Desprovimento - Tutela de urgência que deve ser mantida, uma vez que presentes os requisitos do CPC, art. 300 - Operadora de saúde que manteve o coagravado no plano, na condição de dependentes da titular, por mais de 30 anos, tendo ele atualmente 53 anos de idade - Legítima expectativa caracterizada - Perigo da demora caracterizado pelo risco de ausência de cobertura contratual - Inexistência de urgência, para a operadora, na exclusão do beneficiário do plano de saúde, dado o longo tempo que permaneceu vinculado - Perigo de irreversibilidade da medida que inexiste para a operadora, mas sim para o agravado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
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772 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NO PLANO DE SAÚDE APÓS SUA APOSENADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGA O RECORRENTE QUE CONTRIBUIU PARA OS PLANOS DE SAÚDE ANTERIORMENTE CONTRATADOS POR SUA EMPREGADORA, BEM COMO PARA A SUL AMÉRICA SAÚDE, APÓS SUA APOSENTADORIA, ISTO POR MAIS DE DEZ ANOS, FAZENDO JUS À SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DA RECORRIDA. CANCELAMENTO ABUSIVO DO CONTRATO. ALEGA SER IDOSO E COM DIFICULDADE DE CONSEGUIR CONTRATAR OUTRO PLANO DE SAÚDE, O QUE LHE CAUSA GRAVES PREJUÍZOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, QUANDO EM ATIVIDADE. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE DA EX-EMPREGADORA MANTIDO AO RECORRENTE EM COPARTICIPAÇÃO APÓS SUA APOSENTADORIA, CONFORME SE OBSERVA DOS BOLETOS DE PAGAMENTO ACOSTADOS AOS AUTOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RESPS 1680318/SP E 1708104/SP, AFETADOS PELO SISTEMA DE RECURSO REPETITIVO, DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, NO SENTIDO DE QUE: «NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS CUSTEADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR NÃO HÁ DIREITO DE PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA COMO BENEFICIÁRIO, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA EXPRESSA PREVISTA EM CONTRATO OU EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, NÃO CARACTERIZANDO CONTRIBUIÇÃO O PAGAMENTO APENAS DE COPARTICIPAÇÃO, TAMPOUCO SE ENQUADRANDO COMO SALÁRIO INDIRETO.. IN CASU, O AUTOR COMPROVOU ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONTRIBUÍA PARA O CUSTERIO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA EMPREGADORA APÓS SUA APOSENTADORIA, E O DESLIGAMENTO DA EMPREGADORA OCORRIDO EM 01.04.2016. TROUXE O RECORRENTE AOS AUTOS CÓPIA DOS CONTRACHEQUES COM OS DESCONTOS RELATIVOS AOS PLANO DE SAÚDE DESDE DE 1999 A 2011, E DOS BOLETOS DE PAGAMENTO DATADOS DO ANO DE 2023, REFERENTE AO PLANO DE SAÚDE DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, COM QUANTIA FIXA MENSAL. PORTANTO, COMPROVADO QUE APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA PERMANECEU O AUTOR, POR LONGO PERÍODO, UTILIZANDO NORMALMENTE O PLANO DE SAÚDE DA RECORRIDA, PREENCHE AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PEL LEI 9.656/98, art. 31, PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NO PLANO DE SAÚDE COM CONDIÇÕES DE REAJUSTE, DESDE QUE EFETUE O PAGAMENTO INTEGRAL MENSAL DEVIDO. CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM IGUALDADE DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO ÂMBITO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.818.487, 1.816.482 E 1.829.862, SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1.034). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
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773 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - I -
Sentença de parcial procedência - Apelo do réu - II - Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato objeto da ação - Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pela autora - Perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo por ela não contratado - Falha na prestação de serviços - III - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - REsp. Acórdão/STJ - CPC/2015, art. 1.036 - Súmula 479/STJ - IV - Devida a restituição, de forma simples, conforme determinado pela r. sentença, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora - V - Dano moral caracterizado - Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC - O fato de a autora ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-a de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - VI - Indenização reduzida de R$5.000,00 para R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - VII - Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora - Sentença parcialmente reformada - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, com fundamento na tese do Tema 1.059, fixada pelo STJ - Apelo parcialmente provido"... ()
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774 - TST. I - AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO .
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para deferir o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes dos minutos anteriores e posteriores à jornada, por considerar tempo à disposição do empregador, declarando inválida cláusula coletiva que suprime o referido período. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com as Súmulas 366 e 449, « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. e que « A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Referidos verbetes sumulares, todavia, possuem natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destinam-se « a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa « (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes de minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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775 - TJSP. Contratos bancários. Ação de execução. Decisão agravada que determina a regularização da representação processual de coexecutado falecido, para fins de apreciação do acordo apresentado à homologação. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido (e não pode, pois intempestivo), não comportaria provimento.
O inconformismo da coexecutada é dirigido à decisão que determinou a habilitação dos herdeiros ou inventariante do coexecutado Elio Bonfim. Sucede que aquela decisão foi publicada em 25/03/2024. O recurso, no entanto, foi interposto tão-somente em 16/05/2024, muito tempo depois do decurso do prazo legal. Ora, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. O título executivo que aparelhou a ação de execução é um contrato de empréstimo no qual a coexecutada figurou como mutuária e Elio Bonfim como fiador. No acordo, cuja homologação judicial é pretendida, as partes dispuseram que «os executados confessam ser devedores (...) e assumem as diversas obrigações constantes no instrumento. Sucede que no campo destinado à assinatura de Elio Bonfim foi escrita a palavra «falecido". Daí a determinação de regularização da representação processual dele. Ora, tendo sido extinta a capacidade jurídica de Elio, qualquer negócio jurídico por ele celebrado, em nome próprio, é inexistente. Não pode o falecido confessar ser devedor e nem assumir as obrigações constantes no acordo. Acertou o nobre magistrado a quo ao determinar a regularização. Se as partes insistirem em manter o acordo tal como redigido, a regularização é imprescindível. Agravo não conhecido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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776 - STJ. Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Afastamento. Resilição unilateral de contrato. Indenização por lucros cessantes. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Inaplicabilidade. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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777 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para declarar o cancelamento do contrato de internet e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. ... ()
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778 - TAPR. «Shopping center. Contrato. Rescisão. Culpa da empreendedora caracterizada. Considerações sobre a verba paga a título «res sperata.
«... No que se refere à devolução dos valores pagos pelos apelados GOG Comércio de Produtos Infantis Ltda. e outros, a título de «res sperata, entendo que não merecem prosperar as alegações da apelante. Inicialmente, cumpre destacar o que vem a ser «res sperata, no entender de J. A. Penalva dos Santos:
«contribuição recolhida pelo lojista ao celebrar o contrato com o empreendedor, em retribuição à parcela do fundo de comércio por ele colocada à disposição do lojista, incluindo estudos de marketing. (...) ... ()
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779 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação, pelo acórdão de origem, do CPC/2015, art. 1.022. Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual. Omissão. Permanência e habitualidade. Nulidade do julgado. Retorno dos autos. Necessidade.
«1 - Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da ora recorrida para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido, ante a atuação em contato com agentes biológicos prejudicais à saúde. ... ()
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780 - TJSP. Seguro habitacional. Ação indenizatória. Decisão que ratifica o indeferimento de pedido de intervenção de terceiro apresentado pela Caixa Econômica Federal, firmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Manutenção. Competência da Justiça Estadual, ou Federal, nas ações de indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por vícios da construção, definida não apenas pela natureza da apólice, mas também pela efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. CPC/2015, art. 124.
«Superveniência da Lei 13.000/2014 não justifica o deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco estabelece automaticamente o interesse da Caixa Econômica Federal. ... ()
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781 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUITÓRIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVERSÃO PROBATÓRIA. FRAUDE. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 123317794), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RECLAMADO A: (I) PAGAR R$4.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SENDO PERMITIDA COMPENSAÇÃO; E (III) CANCELAR O CONTRATO IMPUGNADO, SOB PENA DE MULTA DE R$200,00, POR COBRANÇA INDEVIDA, LIMITADA A R$3.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RECLAMADO OBJETIVANDO: (I) ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE: (III) CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO; (IV) AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO; E (V) REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E DAS ASTREINTES. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda na qual Consumidora reclamou de descontos referentes a empréstimo consignado não contratado, cujas parcelas estariam sendo descontadas desde abril de 2021, além de refinanciamento, também negado. ... ()
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782 - STJ. Prisão civil. «Habeas corpus. Alienação fiduciária em garantia. Interpretação do Lei 4.728/1965, art. 66, alterado pelo Decreto-lei 911/69, em face do CF/88, art. 5º, LXVII. Crítica à jurisprudência firmada ao tempo da ordem constitucional caduca (art. 153, § 17).
«O paciente firmou contrato de alienação fiduciária em garantia. O credor fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão posteriormente convertida em ação de depósito. Não tendo cumprido a determinação de depositar o bem dado em garantia, ou o seu equivalente em dinheiro, foi decretada a prisão civil do devedor. ... ()
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783 - STJ. Ação possessória. Imissão de posse. Ação ajuizada por compromissário comprador. Direito à posse. Compromisso de venda e compra não registrado. Admissibilidade.
«Obrigando-se o promitente-vendedor no contrato a proceder à entrega do imóvel ao compromissário-comprador, desde logo ou em determinado tempo, a este é facultado o exercício da ação de imissão de posse, ainda que não esteja a promessa registrada no álbum imobiliário.... ()
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784 - TJSP. Apelação. Ação de rescisão de contratos de consórcio para aquisição de imóveis cumulada com restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes.
1. Taxa de administração. Quantia paga a este título que deve ser deduzida do montante a ser devolvido ao autor, eis que não se vislumbra ilegalidade na sua cobrança, sendo certo que tal desconto deve ser proporcional ao tempo em que ele permaneceu vinculada ao grupo. 2. Multa contratual. Cláusula penal prevista para hipótese de exclusão/desistência do consorciado. Inaplicabilidade, conforme entendimento desta Câmara. Ausente efetiva prova do prejuízo sofrido. Taxa de administração pactuada já contém caráter compensatório. 3. Correção monetária. Incidência a partir das datas dos pagamentos das parcelas (Súmula 35/STJ). Inovação processual quanto à alteração do critério de restituição dos valores pagos, não se conhecendo do recurso nesse aspecto. 4. Sentença parcialmente reformada, tão somente para determinar-se que o valor da taxa de administração deva ser proporcional ao tempo em que o autor permaneceu vinculado ao grupo. Verbas sucumbenciais atribuídas à ré, por ter decaído quase que integralmente na demanda. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido, na parte conhecida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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785 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA RESTRIÇÃO DO DIREITO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449/TST.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de cláusula normativa que ampliou os limites dos minutos que antecedem sucedem a jornada de trabalho do Reclamante previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST) . É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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786 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO -
Sentença que julgou improcedente o pedido - Apelo da autora. ... ()
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787 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS E DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATOS CONEXOS DE CESSÃO DE USO DE HOSPEDAGEM PARA LAZER NO REGIME DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING) E INTERCÂMBIO ENTRE UNIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOBRE VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME JURÍDICO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PREVISTO NA LEI 14.905/2024 (DIREITO INTERTEMPORAL). APELAÇÃO PROVIDA.
I.Caso em exame ... ()
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788 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DO MUNICIÍPIO DE NOVA IGUAÇU. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
1.Parte autora manteve contrato temporário para prestação de serviço de fisioterapeuta, junto ao município réu, nos períodos compreendidos: 07/03/2018, por 60 dias; de 08/07/2018 a 07/01/2019 e de 08/01/2019 a 10/06/2019. ... ()
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789 - STJ. Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()
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790 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATOS DE SEGURO «PRESTAMISTA E «PAPCARD, VINCULADOS A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - RÉ QUE MANTEVE A COBRANÇAS DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS MESMO APÓS O CANCELAMENTO DOS CARTÕES E O PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS PRÓPRIOS CONTRATOS DE SEGURO - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA, ENCONTRANDO-SE ABRANGIDAS PELA COISA JULGADA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO - RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÊMIO DOS SEGUROS A PARTIR DE MAIO DE 2022, O REEMBOLSO EM DOBRO DO QUE RESTOU PAGO A TAL TÍTULO É DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA, CONFORME PLEITEADO NA INICIAL - VIOLADA A BOA-FÉ OBJETIVA, APLICA-SE O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ERESP 1413542. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - AUTORA QUE SE VIU OBRIGADA A REALIZAR DIVERSOS CONTATOS COM PREPOSTOS DO RÉU PARA CONSEGUIR O CANCELAMENTO DOS CARTÕES, E, EM SEGUIDA, DOS SEGUROS, SENDO QUE, MESMO DIANTE DE PROMESSAS REALIZADAS, AS COBRANÇAS OU NÃO CESSAVAM OU, APÓS CESSAREM, VOLTAVAM A SER REALIZADAS POUCO TEMPO DEPOIS - CLARA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO - INEFICIÊNCIA DO RÉU QUE ENSEJA SENTIMENTOS DE IMPOTÊNCIA, MENOS VALIA E INDIGNAÇÃO, DENTRE OUTROS, PARECENDO PRETENDER VENCER O CONSUMIDOR PELO CANSAÇO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO DA AUTORA, MAS APENAS A SUA COMPENSAÇÃO, E SERVIR COMO PUNIÇÃO AO RÉU, PARA QUE FATOS DA MESMA NATUREZA NÃO SE REPITAM - ADEQUADA FIXAÇÃO, POIS, NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). R. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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791 - TJMA. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais. Ajuizamento no local do imóvel exceção de incompetência. Discussão da lide sobre obrigatoriedade de arcar com reforma do imóvel pois eivado de vício o bem adquirido por contrato de compra e venda, ou, em pedido alternativo, anulação do pacto. Direito pessoal. Domicílio dos agravantes/vendedores. Foro competente. Agravo provido. CPC/2015, art. 47.
«I - A existência de demanda judicial que pleiteia o reconhecimento de vício redibitório sobre imóvel adquirido para se determinar uma obrigação de fazer aos agravantes ou mesmo a rescisão contratual acaso não obtida aquele, guarda nos dois pedidos conteúdo de natureza pessoal. CPC/2015, art. 94. Incompetência relativa que pode ser perpetuada ... ()
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792 - STJ. Direito civil. Recurso especial e agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Manutenção de plano de saúde coletivo. Aposentado que é contratado por empresa e, posteriormente, demitido sem justa causa.
«1. Ação ajuizada em 31/05/2011. Recurso especial e agravo em recurso especial atribuídos ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC, de 1973. ... ()
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793 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
1.Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, consubstanciada na negativação indevida do nome da parte autora em razão de contrato não celebrado. ... ()
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794 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSÃO DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP
600.663/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. ... ()
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795 - TST. I - AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO NÃO CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento na Tese Jurídica Prevalecente 13 daquele Regional, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para deferir o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes do tempo de espera de transporte fornecido pelo empregador, por considerar tempo à disposição, destacando a inaplicabilidade da Cláusula 85ª da CCT 2013/2015, invocada pela reclamada. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com a Súmula 366 e 429, « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. « e que « Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Referidos verbetes sumulares, todavia, possuem natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destinam-se « a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa « (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Nesse contexto, na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes de minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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796 - STJ. Penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Peculato. Formação de quadrilha. Vereador. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal. Garantia da ordem pública. Aplicação da Lei penal. Liminar deferida. Fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Paciente solto. Decurso do tempo. Oitiva das testemunhas de acusação finalizada. Modificação do quadro fático.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. ... ()
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797 - STJ. Consumidor. Cláusula abusiva. Seguro. Contrato de seguro de vida em grupo. Rescisão unilateral. Legalidade. Possibilidade decorrente da própria natureza do contrato sub judice. Mutualismo (diluição do risco individual no risco coletivo) e temporariedade. Observância. Necessidade. Abusividade. Inexistência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Decreto 59.195/1966, art. 4º Decreto-lei 73/1966, art. 13. CDC, arts. 6º, VII, 51, II e IV, § 1º, II, e 73. CCB/2002, arts. 122, 475, 774 e 796.
«I - De plano, assinala-se que a tese jurídica encampada por esta colenda Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.073.595/MG, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/04/2011, não se aplica ao caso dos autos, notadamente porque possuem bases fáticas distintas. Na hipótese dos autos, diversamente, a cláusula que permite a não renovação contratual de ambas as partes contratantes encontra-se inserida em contrato de seguro de vida em grupo, que possui concepção distinta dos seguros individuais. In casu, não se pode descurar, também, que o vínculo contratual estabelecido entre as partes (de dez anos) perdurou interregno substancialmente inferior àquele tratado anteriormente pela Segunda Seção, de trinta anos; ... ()
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798 - TJSP. APELAÇÃO - SERVIDOR ESTADUAL - AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE POR INFECÇÃO POR COVID-19 -
Pretensão ao reconhecimento da doença como profissional a fim de ter o tempo de licença considerado como de efetivo exercício - Impossibilidade - Previsão expressa do Lei 8.213/1991, art. 20, II, «d, no sentido de que a doença endêmica somente pode ser considerada doença profissional caso comprovada que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho - Circunstância não demonstrada nos autos - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, RITJSP - Apelação desprovida... ()
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799 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE SOLICITOU AO BANCO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E, INDUZIDO A ERRO, CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DE PAGAMENTO DA FATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA ANULADO O CONTRATO CELEBRADO, COM A REVERSÃO DO EMPRÉSTIMO SOMENTE PARA A MODALIDADE QUE PRETENDIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO), BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU SALÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. ALEGA O AUTOR QUE, EM VERDADE, O BANCO PROMOVEU UMA VENDA CASADA DE PRODUTOS E QUE ATUOU COM FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NÃO SÓ QUANTO AOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO, COMO TAMBÉM QUANTO AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO, DESCONTADO COMO CRÉDITO ROTATIVO, QUE GEROU ENORME DÍVIDA PARA O CONSUMIDOR. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VISA A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO. COMO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO, COMO DISCUTIDO NOS AUTOS, GARANTE AO CONSUMIDOR O LIVRE E CONSCIENTE DIREITO DE ESCOLHA COMO GARANTIA DE UM CONTRATO IGUALITÁRIO E APTO A PRODUZIR EFEITOS CONFORME A LEI VIGENTE. COM EFEITO, É CLARA A DIFERENÇA ENTRE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E O CARTÃO DE CRÉDITO, EM ESPECIAL NO TOCANTE À TAXA DE JUROS INCIDENTE NO CONTRATO, A FORMA E AO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO É ACEITÁVEL ACREDITAR QUE UMA PESSOA PLENAMENTE CIENTE DAS CONDIÇÕES E DOS RISCOS INERENTES A ESSE TIPO DE CONTRATO RESOLVA ASSUMIR O RISCO DE TER EM MÃOS UMA DÍVIDA INSOLÚVEL E DE EVOLUÇÃO INFINITA. NO CASO EM EXAME, A REDAÇÃO CONFUSA E PROLIXA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DAS ¿PROPOSTA DE ADESÃO ¿ SERVIDOR PÚBLICO / AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ E ¿PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BMG¿ NÃO PERMITEM AO USUÁRIO A COMPREENSÃO DO CONTRATADO E NÃO ADVERTEM DE FORMA CLARA O CONSUMIDOR QUANTO AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, E TAMPOUCO SOBRE A FORMA DE COBRANÇA PARCELADA, O NÚMERO DE PARCELAS, OS JUROS INCIDENTES E O TEMPO E O MODO COMO OCORRERIA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO FIRMADO COM EVIDENTE FALTA DE INFORMAÇÃO, VISTO QUE NÃO FOI ASSEGURADA A INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, E QUE RESULTOU EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A PARTE CONSUMIDORA, VISTO QUE O APELANTE TEVE SUA VONTADE VICIADA PELA FALTA E INFORMAÇÕES E ADERIU AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CASADO COM UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E, MAIS, INDUZIDA EM ERRO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBSCURAS, ADERIU AO PAGAMENTO NA FORMA DE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA LANÇADO APENAS PELO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO PARA O CARTÃO (CRÉDITO ROTATIVO), OPERAÇÃO QUE GEROU DÍVIDA ADICIONAL ACRESCIDA DOS JUROS ALTÍSSIMOS (DO CARTÃO DE CRÉDITO), VEZ QUE NÃO AMORTIZA O SALDO PRINCIPAL. ALÉM DISSO, A CONCESSÃO DE ``CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿¿ PARA O AUTOR ACESSAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REAL E UNICAMENTE PLEITEADO, CONSTITUI PRÁTICA DE ¿VENDA CASADA¿, CONDUTA EMPRESARIAL DESLEAL E ABUSIVA, VEDADA PELO INCISO I, DO CDC, art. 39. RESTA DOS AUTOS UMA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA PELA VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO CONTRATO EM EXAME, ASSIM COMO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS A MAIOR, NA FORMA DO art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA E DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL QUE, MANIFESTADA NA FORMA ODIOSA DO ENGANO E DA DISSIMULAÇÃO, MERECE A REPRIMENDA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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800 - STF. Inquérito. Utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Imputação a prefeito municipal. Alegação de inépcia da denúncia e de ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Falta de justa causa para a ação penal. Caracterização. Inexistência de suporte probatório mínimo a amparar a imputação. Prefeito que se limitou a celebrar convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para a construção de módulos sanitários. Licitação realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, que firmou o contrato de empreitada, realizou as medições de obra e todos os pagamentos à contratada. Subordinação hierárquica da Secretaria Municipal ao Prefeito que não gera, por si só, a responsabilidade desse último. Impossibilidade, ademais, de observância do plano original de trabalho do convênio. Demora, tanto na liberação das verbas, por parte da FUNASA, como na licitação das obras, o que acabou por gerar o aumento do custo unitário inicialmente previsto. Licitação e contratação que observaram a redução de meta. Execução parcial do convênio justificada. Existência de seis boletins de medição atestando a execução de 99,35% do objeto do contrato, os quais não foram infirmados por mera vistoria da Caixa Econômica Federal, realizada muito tempo após a conclusão das obras, noticiando a execução de 54,43% do objeto originário do convênio. Falta de aquiescência formal da convenente à redução de metas e inércia do Prefeito em prestar as contas inicialmente exigidas. Não estabelecimento de sua responsabilidade penal, uma vez que as obras foram realizadas e não há prova idônea de utilização indevida ou de desvio de verba. Pretendida responsabilização criminal do Prefeito por supostamente ter atestado a execução integral das obras e serviços previstos no Convênio. Descabimento. Documento que, além de expressamente consignar que o cumprimento ocorreu com redução de meta, não teve relevância causal, uma vez que foi firmado quando já findo o mandato do Prefeito e muito tempo após as medições da obra e dos pagamentos à contratada. Ação penal julgada improcedente.
«1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder de um réu condenado por tráfico de entorpecentes não podem ser utilizadas na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena de forma cumulativa. Precedentes: HC 112.776/MS e HC 109.193/MG, Pleno, julgamento realizado em 19/12/2013. ... ()
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