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Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 66

Artigo66

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação a Seção)
Redação anterior: [Seção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia]
Art. 66

- (Revogado pela Lei 10.931, de 02/08/2004).

Redação anterior (do Decreto -lei 911, de 01/10/1969): [Art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
§ 1º - A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:.
a) o total da divida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;
c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 2º - Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.
§ 3º - Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 4º - No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
§ 5º - Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
§ 6º - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
§ 7º - Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber. [[CCB/1916, art. 758. CCB/1916, art. 762. CCB/1916, art. 763. CCB/1916, art. 802.]]
§ 8º - O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no CP, art. 171, § 2º, inc. I, do Código Penal.
§ 9º - Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no CCB/1916, art. 1.279 do Código Civil.
§ 10 - A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito.]

CTB, art. 121 (Veja).
CTB, art. 273 (Veja).

Redação anterior (original): [Art. 66 - Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de bem móvel, o credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação da dívida garantida.
§ 1º - A alienação fiduciária em garantia somente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, cuja cópia será arquivada no registro de títulos e documentos, sob pena de não valer contra terceiros, conterá o seguinte:
a) o total da dívida ou sua estimativa;
b) o prazo ou a época do pagamento;
c) a taxa de juros, se houver;
d) a descrição da coisa objeto da alienação e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 2º - O instrumento de alienação fiduciária transfere o domínio da coisa alienada, independentemente da sua tradição, continuando o devedor a possuí-la em nome do adquirente, segundo as condições do contrato, e com as responsabilidades de depositário.
§ 3º - Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o domínio dessa se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na sua posse.
§ 4º - Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 5º - No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
§ 6º - Se o preço da venda não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
§ 7º - É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
§ 8º - O proprietário fiduciário, ou aquele que comprar a coisa, poderá reivindicá-la do devedor ou de terceiros, no caso do § 5º deste artigo.
§ 9º - Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos arts. 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber. [[CCB/1916, art. 758. CCB/1916, art. 762. CCB/1916, art. 763. CCB/1916, art. 802.]]
§ 10 - O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no CP, art. 171, § 2º, inc. I, do Código Penal.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais. Venda de veículo a terceiro, mediante alienação fiduciária. Obrigação de emitir novo crv. Ausência de prequestionamento. Subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do julgado. Súmula 283/STF. Dissídio pretoriano. Ausência de cotejo analítico. Mais detalhes

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TJRJ Administrativo. Súmula da jurisprudência do TJRJ. Comunicação efetivada pelo CEDES, da aprovação de quatro enunciados pelo II Encontro de Desembargadores Cíveis, realizado em junho do corrente ano. Formalidades obedecidas. Insurgência, por associação e por instituto de registradores, e correlatos, a propósito do quarto verbete. Posição do Ministério Público no desabono dos dois primeiros, e no abono dos dois últimos. Mais detalhes

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TJSP Alienação fiduciária. Bem móvel. Devedor fiduciante que em garantia a mútuo feneráticio aliena máquinas de seu parque gráfico. Posterior alienação dos mesmos objetos a uma segunda instituição financeira. Alegada nulidade da segunda alienação. Acolhimento. Inteligência do Lei 4728/1965, art. 66, § 8º, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei 911/69, c.c. CCB/1916, art. 145, II. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Alienação fiduciária. Bem móvel. Ação de busca e apreensão convertida em depósito. Entrega da coisa ou equivalente em dinheiro. Adimplemento da obrigação de restituir que não se confunde com o pagamento da dívida. Possibilidade de o valor da coisa ser insuficiente para pagamento da dívida, cujo restante poderá ser exigido pelo credor, na forma do CPC/1973, art. 906. Inteligência do Lei 4728/1965, art. 66, § 5ª (vigente à época da constituição da garantia), com a redação dada pelo Decreto-lei 911/1969, art. 1º. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 453/STJ. Arrendamento mercantil. Leasing. Despesas de remoção e estadia de veículo apreendido. Responsabilidade do arrendatário. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 267, IV, CPC/1973, art. 330, I, CPC/1973, art. 334, I, II, III e IV. Lei 4.728/1965, art. 66. CTB, art. 257, § 3º e CTB, art. 262. CTN, art. 202. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Alienação fiduciária. Negócio fiduciário. Consórcio. Busca e apreensão. Venda extrajudicial do bem. Existência de saldo devedor. Fiador. Fiança. Desaparecimento. Lei 4.728/1965, art. 66. Decreto-lei 911/1969, art. 11. Mais detalhes

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TJSP Alienação fiduciária. Bem móvel. Veículo automotor. Prova escrita para demonstração do negócio jurídico. Necessidade. Lei 4728/1965, art. 66, com a redação dada pelo Decreto-Lei 911/69. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Assistência. Não cabimento. Administrativo. Contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Expedição do certificado de registro do veículo. Inexigibilidade de registro cartorial. Mais detalhes

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STJ Alienação fiduciária. Registro público. Veículo automotor. Anotação no Certificado de Registro do Veículo - CRV. DETRAN. Publicidade. Registro cartorial para expedição do documento do veículo. Inexigibilidade. Súmula 62/STJ. Lei 6.015/73, art. 129, inc. 5º. Lei 4.728/65, art. 66, § 1º. CTB, art. 122 e CTB, art. 124. CCB/2002, art. 1.361. Mais detalhes

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TRT2 Execução. Penhora. Alienação fiduciária. Bens. Impenhorabilidade. Orientação Jurisprudencial 226/TST-SDI-I. Lei 4.728/65, art. 66. Mais detalhes

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