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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 273

Artigo273

  • Certificado de Registro. Recibo. Recolhimento
Art. 273

- O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de 30a dias.

STJ Recurso especial. Penal. Homicídio e lesão corporal culposa no trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Tempo de duração. Gravidade concreta da conduta. Culpabilidade do acusado. Aplicação pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. Precedentes. Recurso especial provido. Mais detalhes

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