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auto de reconhecimento
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651 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Peterson de Souza Gomes, Rejane Maria Barros da Costa, Aline Rosa Sorrini e Victor Ribeiro Niebel contra sentença que os condenou como incursos no art. 157, § 2º, II e V, do CP. A sentença fixou penas de reclusão em regime fechado, variando entre seis e oito anos, além de multa. A defesa pleiteia a absolvição dos réus por insuficiência de provas, alegando fragilidade dos depoimentos policiais e inconsistências nos reconhecimentos pessoais. ... ()
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652 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aluno aprendiz. Reconhecimento do tempo de serviço. Escola técnica. Serviço federal ou estadual. Inovação recursal. Retribuição dos serviços à conta do orçamento público. Possibilidade de reconhecimento e cômputo do interstício laborado na função. Súmula 7/STJ. Valoração das provas dos autos. Inaplicabilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
«1. Não tendo a questão do orçamento público, a ser considerado para fins de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, em escola técnica, se acaso federal ou estadual, sido objeto de discussão na instância de origem, não tendo sequer constado de contrarrazões recursais em sede de apelação ou especial, não subsiste o pleito, ante a manifesta inovação em sede recursal. ... ()
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653 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do CPP, art. 226. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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654 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NEGA PROVIMENTO.
Amanutenção da recorrente como inventariante depende do devido processamento da ação de Reconhecimento de União Estável. No presente caso, sendo incontroverso o período de convivência em união estável, há de se considerar a produção de prova oral pleiteada pela agravante em autos apartados do inventário, no sentido de comprovar o período de união estável entre a agravante e o de cujus.... ()
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655 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. 1.Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável pós-morte, supostamente mantida por 25 anos, até o falecimento do de cujus em dezembro 2013. ... ()
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656 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1)
Diversamente do que alega a defesa, a conduta do réu encontra-se mais do que suficientemente individualizada na denúncia, não trazendo a narrativa acusatória qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da inicial acusatória (precedentes). 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 3) Na espécie, ao depor em juízo, a vítima detalhou com precisão a dinâmica delitiva, relatando que estava com sua filha, de quatro anos de idade, à porta de casa quando foi abordada pelo réu numa motocicleta; simulando portar uma arma de fogo por baixo da roupa, o réu exigiu-lhe a entrega de sua bolsa e seu telefone celular e, em seguida, empreendeu fuga. Outrossim, a vítima confirmou ter reconhecido o réu em sede policial e, em juízo, tornou a reconhecê-lo. 4) Ao contrário do que alega a defesa, o reconhecimento realizado em sede policial observou os ditames do CPP, art. 226, conforme expressamente consignado no respetivo auto de reconhecimento. Todavia, ainda que abstraído o ato praticado em sede policial, não há qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, ancorada em outras provas ¿ e não unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, conforme afirmado pela defesa. 5) Conforme se extrai dos autos, logo após a subtração, um vizinho da vítima, testemunha presencial do roubo, pediu ajuda a um motociclista que naquele momento passava pelo local, apontando o criminoso que seguia à frente; o motociclista começou a seguir o criminoso e o viu, pouco depois, entrar em uma residência. Avisados, policiais militares diligenciaram ao endereço e, em campana, avistaram o réu sair de casa com a moto e depois retornar. Antes de novamente entrar na casa, os policiais o abordaram e, indagado, ele admitiu ser usuário de drogas e portar dois pinos de cocaína, permitindo o ingresso dos agentes da lei na residência ao argumento de que nada mais de ilícito trazia consigo. Contudo, na sala da casa os policiais observaram um aparelho celular novo carregando. Perguntado sobre a origem do telefone, o réu disse que era um presente para a esposa ¿ porém, era o celular da vítima, mais tarde por ela reconhecido em delegacia. Outrossim, conquanto tenha optado pelo direito de manter-se silente em juízo, em sede policial o próprio réu confessou o roubo. 6) O réu não apenas foi reconhecido pela vítima e confessou o roubo em delegacia como também, pouco depois do crime, foi seguido e flagrado na posse do aparelho celular roubado. Na mesma toada, com o réu foram arrecadados dois pinos plásticos de tipo ependdorf contendo no total 2,6g de cocaína. Formou-se, portanto, arcabouço probatório sólido para a condenação. 7) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a expressa vedação contida no CP, art. 44, I. Trata-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa e, além disso, como bem pontuado pelo Parquet, a detração somente tem o condão de abrandar o regime prisional, não modificando a pena em concreto. Desprovimento do recurso.... ()
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657 - TJSP. Litispendência. Ação monitoria. Pretensão ao reconhecimento de litispendência em relação à ação de revisão contratual. Circunstância em que há pedidos distintos, não existindo identidade de pedido nem causa de pedir, e, ainda que o pedido fosse reconhecimento de conexão, não há nos autos sequer o número do contrato objeto da ação revisional. Recurso provido.
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658 - STJ. Filiação. Reconhecimento de paternidade. Menor. Impugnação.
«O termo inicial, fixado no CCB, art. 362, refere-se à impugnação ao reconhecimento, facultada ao menor, após tornar-se capaz, e que depende apenas de manifestação de sua vontade em recusar a perfilhação. O ajuizamento de ação, objetivando demonstrar a falsidade do ato, não se condiciona a que o reconhecimento tenha atingido a maioridade ou sido emancipado.... ()
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659 - TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Conforme preconiza a Lei 8.009/90, o bem de família recebe proteção legal por ser utilizado em proveito da entidade familiar. Comprovado nos autos que o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados é utilizado como residência da agravante e se trata de único imóvel a ela pertencente, de rigor ao reconhecimento de sua impenhorabilidade... ()
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660 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: «I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 « grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: «Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88 de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada . Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. In casu, em fiscalização do MTE foram constatadas irregularidades na concessão dos intervalos interjornadas dos trabalhadores da prestadora de serviços, tendo sido a tomadora de serviços responsabilizada via auto de infração. Reformando a sentença que havia reconhecido a nulidade do auto de infração, o e. TRT acabou por responsabilizar a tomadora de serviços por entender ser « copartícipe da irregularidade constatada". Ocorre que, ao assim decidir, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento proferido pelo STF, uma vez que lícita a terceirização havida, não havendo falar em responsabilização via auto de infração à empresa tomadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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661 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Execução fiscal. Inocorrência de decadência e prescrição. Irpf. Auto de infração. Parcelamento.
«1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 973.733 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos - , consolidou entendimento no sentido que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é norteada pelo CTN, art. 150, § 4º, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do CTN, art. 173, I, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, tal não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. ... ()
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662 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V; e §2º-A, I, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão sobejamente evidenciadas nos elementos dos autos e nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. No presente caso, o recorrente foi preso no dia seguinte aos fatos e, no momento dessa prisão, a vítima o reconheceu, com absoluta certeza, como autor do roubo sofrido horas antes. De acordo com o auto de reconhecimento produzido na Delegacia de Polícia, após a observância do que dispõe o art. 226, item I, do CPP, a vítima descreveu as características físicas do réu e o reconheceu pessoalmente. Não há como duvidar da palavra da vítima, que nenhum interesse tem em incriminar uma pessoa inocente, valendo registrar a valoração conferida pela doutrina e jurisprudência ao depoimento da vítima em crimes desta natureza e nestas condições. O crime em tela foi praticado com emprego de arma de fogo. Malgrado entendimento contrário, filio-me à remansosa jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando o depoimento da vítima aponta o seu emprego na prática do delito. Por igual, configurado o concurso de pessoas, porquanto a vítima esclareceu que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo, os quais atuaram em comunhão de ações e desígnios, com nítida divisão de tarefas. Também não assiste razão à Defesa em seu pleito de exclusão da majorante prevista no, V, do CP, art. 157, pois a restrição da liberdade da vítima é mais do que evidente, sendo certo que o lesado permaneceu no automóvel, sob domínio do apelante e de seu comparsa por tempo relevante, cerca de uma hora. O período em que esteve privado de sua liberdade de locomoção foi extremamente traumático e suficiente para caracterizar a aludida majorante. Dosimetria irretocável. Ao exasperar a pena inicial, de forma acertada, o sentenciante apontou a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime, levando em conta, nessa primeira fase, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantido o regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantum de pena estabelecido e somado às circunstâncias judiciais acima apontadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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663 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V; e §2º-A, I, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão sobejamente evidenciadas nos elementos dos autos e nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. No presente caso, o recorrente foi preso no dia seguinte aos fatos e, no momento dessa prisão, a vítima o reconheceu, com absoluta certeza, como autor do roubo sofrido horas antes. De acordo com o auto de reconhecimento produzido na Delegacia de Polícia, após a observância do que dispõe o art. 226, item I, do CPP, a vítima descreveu as características físicas do réu e o reconheceu pessoalmente. Não há como duvidar da palavra da vítima, que nenhum interesse tem em incriminar uma pessoa inocente, valendo registrar a valoração conferida pela doutrina e jurisprudência ao depoimento da vítima em crimes desta natureza e nestas condições. O crime em tela foi praticado com emprego de arma de fogo. Malgrado entendimento contrário, filio-me à remansosa jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando o depoimento da vítima aponta o seu emprego na prática do delito. Por igual, configurado o concurso de pessoas, porquanto a vítima esclareceu que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo, os quais atuaram em comunhão de ações e desígnios, com nítida divisão de tarefas. Também não assiste razão à Defesa em seu pleito de exclusão da majorante prevista no, V, do CP, art. 157, pois a restrição da liberdade da vítima é mais do que evidente, sendo certo que o lesado permaneceu no automóvel, sob domínio do apelante e de seu comparsa por tempo relevante, cerca de uma hora. O período em que esteve privado de sua liberdade de locomoção foi extremamente traumático e suficiente para caracterizar a aludida majorante. Dosimetria irretocável. Ao exasperar a pena inicial, de forma acertada, o sentenciante apontou a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime, levando em conta, nessa primeira fase, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantido o regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantum de pena estabelecido e somado às circunstâncias judiciais acima apontadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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664 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do feito. Insurgência do autor. Descabimento. Ação que versa sobre débito prescrito inserido na plataforma «Serasa Limpa Nome («Conta atrasada). Matéria abrangida pelo IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51). Decisão de primeiro grau mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
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665 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE RETROATIVOS À DATA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1.Trata-se de ação ordinária ajuizada em face de Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o autor a condenação dos réus ao pagamento de atrasados de pensão por morte de ex-servidor, referentes ao período de março de 2008 a abril de 2012, que, supostamente, foi objeto de reconhecimento administrativo pelo Rioprevidência. ... ()
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666 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.
Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()
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667 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Reconhecimento pessoal. Inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226. Fotografia de jornal. Reconhecimento por apenas uma testemunha. Reconhecimento judicial na forma «show up". Confusão acerca da pessoa do réu. Falta de provas suficientes para sustentar a condenação. Reforma do acórdão recorrido e absolvição do réu. Agravo provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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668 - TJSP. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I-
Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Apelo da autora - II- Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato - CPC/2015, art. 105 - CPC/2015, art. 319 que, também, não exige que o autor apresente procuração com firma reconhecida, pois não constitui requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, uma vez que não prevista na lei - Inexistência de orientação da Corregedoria no sentido de exigir procuração com firma reconhecida - Não havendo indícios de falsidade na procuração, o Juízo da causa poderá utilizar outros meios de confirmação, tal como designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal da autora, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, conforme recomendação prevista no Comunicado CG 02/2017 - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada - Processo que não está em condições de imediato julgamento - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido.... ()
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669 - TJSP. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I-
Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Apelo da autora - II- Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato - CPC/2015, art. 105 - CPC/2015, art. 319 que, também, não exige que o autor apresente procuração com firma reconhecida, pois não constitui requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, uma vez que não prevista na lei - Inexistência de orientação da Corregedoria no sentido de exigir procuração com firma reconhecida - Não havendo indícios de falsidade na procuração, o Juízo da causa poderá utilizar outros meios de confirmação, tal como designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal da autora, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, conforme recomendação prevista no Comunicado CG 02/2017 - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido.... ()
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670 - STJ. Processual civil. Anulatória de lançamento fiscal. Vícios no auto de infração. Súmula 7/STJ. Industrialização por encomenda. Beneficiamento de matéria-prima. ISS. Aplicação da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vícios no julgado. Insatisfação com o deslinde da causa. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência.
1 - Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. ... ()
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671 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
-Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa forma, ausente provas do convívio e da relação ... ()
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672 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO.
I.CASO EM EXAME. 1.Apelação defensiva interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pela consecução da infração penal de estelionato. ... ()
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673 - TJSP. Citação. Via Postal. Prestação de contas. Mandato. Ato citatório de pessoa jurídica, recebida pelo porteiro do edifício onde localizado o escritório da empresa. Aplicação da teoria da aparência. Validade. Reconhecimento da regularidade do ato citatório. Inviabilidade, todavia, do reconhecimento da revelia nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido para este fim.
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674 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - TENTATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO.
A ausência de juntada aos autos do laudo de avaliação indireta da res não enseja a absolvição do acusado, uma vez que não constitui prova imprescindível para comprovação da existência do crime. Ausentes os requisitos da «mínima ofensividade da conduta"; «nenhuma periculosidade social da ação"; «reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e «inexpressividade da lesão jurídica provocada, inviável a aplicação do «princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade do fato. Revelando o contexto dos autos que houve inversão da posse dos fios elétricos subtraídos, que restaram danificados e inutilizados para a finalidade dada pela vítima, mostra-se inviável o reconhecimento do crime tentado. Atendidos os requisitos do § 2º do CP, art. 155, o apelante faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado. ... ()
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675 - TJSP. Apelação Criminal - ROUBO MAJORADO. Preliminar de nulidade do reconhecimento por inobservância das regras do CPP, art. 226. Não acolhimento. No mérito, conjunto acusatório suficiente para manter a condenação. Depoimentos e reconhecimento pessoal firme da vítima. Negativa do réu isolada nos autos. Pena. Redução. Mantido o regime fechado. Rejeitada a preliminar, no mérito, parcial provimento ao apelo
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676 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO.
1. Oacusado foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do CP. ... ()
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677 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
Decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito em razão da suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.264. Agravante que alega distinção do caso em análise com o objeto do Tema retro, uma vez que a demanda tem como pedido principal o reconhecimento da inexistência da dívida, sendo a declaração de prescrição pedido subsidiário. Inconformismo pela via recursal que não merece prosperar. Autora, ora agravante, que admitiu por mais de uma vez a possibilidade de existência da dívida. Irrelevante para o deslinde da controvérsia o reconhecimento da prescrição da dívida ser pedido subsidiário. Hipótese dos autos que se amolda à suspensão determinada no Tema 1.264 do STJ. Sobrestamento do feito que deve prevalecer nos termos da fundamentação exposta. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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678 - TJSP. Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Preliminares. Absolvição por insuficiência probatória. De forma subsidiária, reformas na dosimetria.
1. Das preliminares. Quebra da cadeia de custódia. Não reconhecimento. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Não caracterização. Vítimas que, de forma segura, reconheceram os acusados como autores do roubo. Reconhecimento fotográfico empreendido conforme os preceitos legais. Reconhecimento pessoal realizado sem indício de induzimento das vítimas. 2. Da condenação. Absolvição por fragilidade probatória. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Relato das vítimas conforme ao conjunto probatório. Imagens de sistema de monitoramento que confirmam a autoria. Negativa do réu que se mostra frágil e contrariada pela prova dos autos. Condenação mantida. 3. Dosimetria e aplicação das penas. Exasperação das basilares em função dos maus antecedentes. Aumento da pena-base proporcional à quantidade de processos-crime aptos a ensejar maus antecedentes. Atenuante da menoridade relativa. Reconhecimento. Regime mais gravoso adequado ao quantum penal. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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679 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
-Nos termos do CPC, art. 612, dentre as características do procedimento do inventário judicial, está a impossibilidade de apreciação de questões de alta indagação, ou seja, aquelas que demandam a produção de prova, além do conteúdo documental presente nos autos, devendo, para tanto, se recorrer às vias ordinárias. ... ()
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680 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, POIS O RECORRENTE NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO OU EM JUÍZO; AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; REDUÇÃO DAS SANÇÕES NA PRIMEIRA FASE, OU AUMENTO PELO ÍNDICE DE 1/8; E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Pela atenta e cuidadosa análise das provas contidas nos autos e verificação dos áudios da audiência realizada em juízo não é possível atribuir ao apelante a autoria dos crimes narrados na denúncia. Segundo se verifica do relato da vítima Roberto Ferreira em Juízo, ouvida através de carta precatória, conforme reprodução da sentença, a ação criminosa teve início quando foi solicitada uma corrida de aplicativo (UBER) no bairro de Pilar, em Duque de Caxias, ¿e, lá chegando estava um menor, que não era a pessoa que havia solicitado a corrida. Que a corrida havia sido solicitada por Diogo. Afirma que seguiu a corrida com o menor e antes que chegassem ao destino, na cidade de Mendes, foi pedido pelo menor que roteasse a internet, o que foi feito, permanecendo ele trocando mensagens no celular e conversando com o declarante. (...) Afirma que então o menor se comunicou por telefone com Diogo que os guiou até o local de destino. Que ao chegar ao destino foram abordados por Diogo que entrou no carro e anunciou o assalto, colocando uma arma em sua nuca e começou a pegar seus pertences. Afirma que, por impulso, olhou para o banco de trás, onde estava Diogo, momento em que foi por ele agredido. A vítima afirmou ainda que foi ameaçado de morte pelo réu, que afirmava ser traficante e que veio a Mendes abastecer as bocas de fumo. Perguntado disse que o réu levou seu telefone, dinheiro, carteira e fone de ouvido, além do tênis que foi recuperado com o réu. Disse ainda que foi feito reconhecimento por foto do réu¿. Em primeiro lugar, apesar de a vítima ter declarado que procedeu ao reconhecimento do apelante na delegacia, por fotografia, a verdade é que NÃO CONSTA DOS AUTOS NENHUM AUTO DE RECONHECIMENTO, seja por foto ou pessoal, sendo certo que, sob crivo do contraditório, também não foi formalizada nenhuma modalidade de reconhecimento. No que diz respeito às imagens do circuito de segurança (index 16), verifica-se que não são nítidas ao ponto de possibilitar a identificação do autor do roubo, até mesmo pela distância que a câmera estava posicionada (cerca de 20 metros). Ademais, somente uma perícia prosopográfica poderia apontar, com absoluta certeza, se realmente se trata do recorrente nas imagens do circuito de segurança, o que não ocorreu no caso concreto. O que se tem, de fato, são indícios em desfavor do recorrente, consubstanciados na fala do adolescente GUSTAVO na delegacia, que atribuiu a autoria do roubo exclusivamente ao apelante, MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA EM JUÍZO, e nos depoimentos dos policiais GEOVANI e THIAGO, que simplesmente reproduziram a narrativa do adolescente, configurando, assim, testemunho indireto ou de ¿ouvi dizer¿, insuficiente para expedir um decreto condenatório. É certo, ainda, que no dia seguinte, o apelante foi flagrado em poder do tênis subtraído da vítima. Contudo, tal fato, por si só, não comprova a autoria do roubo realizado no dia anterior. O apelante informou no seu interrogatório judicial que, no dia anterior, adquiriu o tênis do adolescente GUSTAVO, o que foi confirmado pela testemunha NADILZA, namorada do recorrente. Inclusive, NADILZA asseverou que o apelante estava passando uma temporada em sua casa e, naquele dia, o adolescente GUSTAVO foi até sua residência e ofereceu o tênis para o recorrente, que o adquiriu pagando o valor de R$ 80,00. Nessa perspectiva, tem-se que o simples fato de o apelante ter sido flagrado, no dia seguinte, em posse do tênis subtraído da vítima, não é suficiente para imputar-lhe o crime em destaque nos autos. A verdade é que o recorrente não foi preso em flagrante, as imagens do circuito de segurança não permitem identificar o autor do roubo, o adolescente autor da delação não foi ouvido sob o crivo do contraditório e, como se não bastasse, em nenhum momento o apelante foi formal e legalmente reconhecido nos autos como sendo o autor do crime em apuração. Assim, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é a melhor medida, ante o comando estabelecido pelo princípio do favor rei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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681 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME: 1.Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, em que objetivava o autor o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união com a Ré. ... ()
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682 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA. O APELO DEFENSIVO SUSCITA AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM O AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ E A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A DETRAÇÃO E O REGIME MAIS BRANDO (ABERTO). DESCABIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO RESTARAM EVIDENCIADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NOTADAMENTE, AVULTAM OS DEPOIMENTOS DOS PMS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, CORROBORADOS PELO AUTO DE APREENSÃO E PELOS LAUDOS PERICIAIS, A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE TJRJ. PLENA VALIDADE E APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. DOSIMETRIA CORRETA E PROPORCIONAL, QUE NÃO MERECE REPAROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
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683 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Inobservância do CPP, art. 226. Nulidade decretada. Absolvição por insuficiência de provas. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido.
1 - O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o CPP, art. 226 não pode servir como meio de prova apto a fundamentar a condenação, mesmo se confirmado em juízo.... ()
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684 - STJ. Habeas corpus. Crime de roubo. Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Ausência de outras provas independentes do reconhecimento falho para amparar a condenação. Ocorrência de manifesta ilegalidade. Cabimento da absolvição.
1 - «O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.) ... ()
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685 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB A TESE DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO REALIZADO A PARTIR DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO TAMBÉM INVÁLIDO EM SEDE POLICIAL. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame ... ()
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686 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Ausência de outras provas independentes. Reconhecimento falho para amparar a condenação. Absolvição. Concessão do writ.
1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, «[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020), o que, in casu, não ocorreu. ... ()
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687 - TJSP. Agravo em Execução Penal - Recurso ministerial - Indulto - Decreto 11.302/2022 - Insurgência ministerial pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º, do referido decreto - Impossibilidade - Concessão de indulto que é ato discricionário de competência privativa do Presidente da República - Reconhecimento - Deferimento da benesse indultária que se amoldou aos requisitos dispostos no decreto indulgente - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido
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688 - STJ. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo com emprego de arma de fogo. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Formalidades do CPP, art. 226. Violação. Inobservância das formalidades legais. Acusado custodiado. Indivíduos colocados lado a lado no ato do reconhecimento com características completamente difertentes do acusado. Invalidade da prova. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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689 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao disposto no CPP, art. 226. Existência de outros elementos de prova que confirmam o reconhecimento do réu. Conclusão diversa que demanda reexame fático probatório. Agravo regimental desprovido.
1 - Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. ... ()
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690 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Ausência de outras provas independentes do reconhecimento falho para amparar a condenação. Absolvição. Decisão mantida.
1 - «O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). ... ()
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691 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Ausência de outras provas independentes do reconhecimento falho para amparar a condenação. Absolvição. Decisão mantida.
1 - «O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). ... ()
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692 - STJ. Crimes contra a ordem tributária. Reconhecimento do direito na esfera administrativa. Irrelevância. Lei 9.430/1996, art. 83.
«O reconhecimento do direito do paciente na esfera administrativa, apesar de relevante, não justifica o trancamento da ação penal, porque outros elementos dos autos podem autorizar a acusação e são independentes as instâncias penal e administrativa.... ()
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693 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MARIA QUEIROZ, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE AMEAÇA, SUSTENTANDO QUE ¿ENTENDE-SE QUE NÃO OCORREU O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, MAS SIM DUAS CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV DO CP), QUE TEVE COMO VÍTIMA A SR. NOELIA; E AMEAÇA (CP, art. 147) EM FACE DE FLÁVIO¿ ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO BRIGADIANO, LUCIANO, PELA TESTEMUNHA, FLAVIO, E PELA VÍTIMA, NOELIA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SUA BOLSA, NA QUAL HAVIA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, MOTO Z2 PLAY, 02 (DUAS) CARTEIRAS, UMA DELAS CONTENDO DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRA A QUANTIA DE R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS), ALÉM DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E TÍTULO DE ELEITOR, ENQUANTO AGUARDAVA A CHEGADA DO MOTORISTA DO APLICATIVO MOPY, VIU-SE CERCADA POR DOIS INDIVÍDUOS QUE SE APROXIMARAM DE MANEIRA SUSPEITA, SENDO QUE UM DELES, IDENTIFICADO COMO O ORA APELANTE, COLOCOU-SE ESTRATEGICAMENTE ATRÁS DELA, ENQUANTO O COMPARSA, PELA FRENTE, ARREBATOU-LHE A BOLSA, APÓS O QUE AMBOS SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, E EM FACE DOS QUAIS A ESPOLIADA, ACOMPANHADA PELO MOTORISTA, EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO ASSIM QUE O CARRO CHEGOU, E AO ENCURTAREM A DISTÂNCIA PARA OS ROUBADORES, O IMPLICADO, BUSCANDO SE MANTER NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, SOB A EMPUNHADURA DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO DIRECIONADO AO AUTOMÓVEL, DECLAROU, SEGUNDO O RELATO DE FLÁVIO, ¿NÃO TENTA, SE NÃO EU VOU POCAR¿, CONFIGURANDO ASSIM O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, AFASTANDO, DESSE MODO, A HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE DOIS CRIMES AUTÔNOMOS, COMO ADUZIDO PELA DEFESA TÉCNICA ¿ ATO CONTÍNUO E AO RETORNAR PARA A EMPRESA E LIGAR PARA O 190, FOI INFORMADA DE QUE UMA VIATURA JÁ ESTAVA A CAMINHO, E O QUE CULMINOU COM A CAPTURA DO IMPLICADO PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE, AO INGRESSAREM NA AVENIDA DOM BOSCO, DEPARARAM-SE COM OS INDIVÍDUOS CUJAS CARACTERÍSTICAS COINCIDIAM COM AS DESCRITAS PELA CENTRAL DE OPERAÇÕES, OS QUAIS IMEDIATAMENTE CORRERAM EM DIREÇÃO OPOSTA À VIATURA, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, AO PERCEBER A IMINENTE CAPTURA, LANÇOU A BOLSA AO SOLO JUNTAMENTE COM O SIMULACRO, RENDENDO-SE DE IMEDIATO, RESULTANDO NA EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA CONDUÇÃO À DISTRITAL, ONDE A ESPOLIADA JÁ HAVIA SE DIRIGIDO, E PRONTAMENTE O RECONHECEU DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, COMO, TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, VINDO A RECUPERAR PARTE DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DE NOELIA E DE AMEAÇA CONTRA FLÁVIO, E ABSOLUTÓRIA ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA AO ALEGAR A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿COM PERDA DO RASTREAMENTO DO VESTÍGIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OCORREU O ARMAZENAMENTO (ART. 158-B, IX DO CPP) DO AUTO DE RECONHECIMENTO E CÂMARAS DO LOCAL¿, PORQUANTO TAIS IMAGENS NÃO FORAM SEQUER MENCIONADAS NA SENTENÇA PARA SUSTENTAR O DECISUM CONDENATÓRIO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, MUITO EMBORA AS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA ESPOLIADA INDIQUEM GENERICAMENTE QUE ¿A EMPRESA OBSERV CONTÉM CÂMERAS DE SEGURANÇA, A QUAL APÓS A DECLARANTE VISUALIZAR AS IMAGENS RECONHECEU OS DOIS INDIVÍDUOS¿, CERTO SE FAZ QUE NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO EXPLÍCITA APONTANDO UM DELES COMO SENDO O ACUSADO, O QUE, POR CONSEGUINTE, ESVAZIA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, POR AUSÊNCIA DA COMPROVADO PREJUÍZO RESULTANTE DE TAL SUSCITAÇÃO ¿ OUTROSSIM, ESTABELECE-SE QUE A INEXISTÊNCIA DE UM TERMO FORMAL DE RECONHECIMENTO, CONFIGURADOR DE SIMPLES PEÇA INFORMATIVA DURANTE UMA INQUISA, CARACTERIZA S OCORRÊNCIA DE MERA IRREGULARIDADE, DE MODO QUE EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, PELA LACONICIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A RESPEITO, ACERCA DA PRETENDIDA INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, COMO TAMBÉM DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, A INQUESTIONÁVEL EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS ROUBADORES, COMO ¿UM DE COR MORENA ESTAVA USANDO CAMISA AZUL MARINHO E BERMUDA ESTAMPADA, JÁ O OUTRO DE COR BRANCA, ESTAVA DE CAMISA AZUL MARINHO, BERMUDA AZUL CLARA E BONÉ¿, RETRATA A INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, QUANTO À REDUÇÃO DA PARCELA PECUNIÁRIA DA REPRIMENDA, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 24.10.2000, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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694 - TRT4. Relação de emprego. Não reconhecimento. CLT, art. 3º
«Conjunto probatório que não demonstra a existência dos elementos que a caracterizam. Reclamante que busca declaração de vínculo de emprego com seu falecido cunhado. Possibilidade de existência de relação de emprego entre familiares e afins que se reconhece. Situação que, todavia, demanda análise diferenciada, dada a natureza dos interesses envolvidos. Fortes indícios de que a esposa do autor, na condição de inventariante, não agiu prudentemente na administração do espólio. Demanda trabalhista que é fruto de ampla discussão no juízo cível acerca de partilha de bens.... ()
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695 - TJSP. Apelação criminal. Estelionato. Recurso defensivo: Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Inocorrência. Procedimento previsto no referido dispositivo legal, ademais, que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Condenação que não se encontra embasada unicamente no reconhecimento fotográfico. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada.
Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas nos autos. Confissão judicial. Dolo evidenciado. Pena readequada. Redução da pena base e reconhecimento da confissão espontânea. Regime semiaberto mantido. Preliminar rejeitada e apelo parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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696 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Roubo majorado. Pleito de absolvição. Reconhecimento. Procedimento previsto no CPP, art. 226. Inobservância. Ausência de outras circunstâncias. Agravo regimental desprovido.
1 - Esta Corte Superior inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. ... ()
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697 - TJSP. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO QUE PREVÊ PROVA DOCUMENTAL. QUADRO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sociedade empresária. Reconhecimento de condição de sócio pelo autor. Possibilidade de ampla produção probatória. Adequada interpretação de normativo que prevê prova documental. Ausência de comprovação das alegações pelo autor, que tinha o ônus da prova. Cotejo probatório que não permitiu concluir tenha sido o autor sócio da empresa. Ao contrário, alegações do autor pouco críveis e contrariadas pela prova dos autos, que evidenciou ajuste diverso do narrado. Improcedência do pedido mantida.... ()
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698 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Reconhecimento de período de labor rural. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias da ausência de comprovação do exercício da atividade rural. Reavaliação probatória que confirma essa conclusão. Prova material inconsistente. Impossibilidade de reconhecimento do trabalho campesino amparado, tão somente, em prova testemunhal. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1 - A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período de carência exigido. ... ()
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699 - TST. Terceirização ilícita. Reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu (banco votorantim s.a.).
«A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, consignou que ficou «comprovada a admissão do autor pela segunda reclamada, para prestação de serviços exclusivamente em prol do primeiro réu, envolvendo o exercício das atividades relacionadas à análise de crédito e comercialização de financiamentos, mediante subordinação jurídica ao tomador dos serviços. Registrou, ainda, não haver dúvida «de que o trabalho desenvolvido pelo autor se acha inserido na atividade-fim, habitual, necessária e permanente, integrante do processo produtivo do primeiro réu, pois a sua função consistia em analisar crédito para concessão de financiamento de veículos, fato este não impugnado. Ressalte-se que, embora tenha sido contratado pelo segundo reclamado, o autor laborou, com exclusividade, para o primeiro réu, que além de ministrar-lhe o treinamento, beneficiou-se dos serviços por ele prestados. Em sequência, o Tribunal Regional concluiu: «caracterizada está a fraude, dado que se trata de terceirização ilícita, o que atrai a incidência do disposto no CLT, art. 9º, devendo ser mantida a existência do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, restando desprovida de validade jurídica a contratação por intermédio de empresa interposta. Pelo exposto, verifica-se ter a Corte Regional procedido ao correto enquadramento jurídico dos fatos apurados, na medida em que, ante a evidente fraude perpetrada, decidiu, com fulcro na Súmula 331/TST, I, pelo reconhecimento de vínculo empregatício direto com o primeiro réu (Banco Votorantim S.A.). Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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700 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 171, § 4º. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. ACUSADOS PRIMÁRIOS QUE FAZEM JUS À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE INDIVIDUAIS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1)
Extrai-se dos autos que, a acusada Josiane, em comunhão de ações com os demais corréus, abordou a vítima enquanto ela estava caminhando pela rua, sendo certo que, a apelante, após afirmar ser analfabeta, disse que possuía um bilhete de loteria premiado, momento em que solicitou a ajuda da vítima para sacar o dinheiro. Ato contínuo, o denunciado Jadson se aproximou, fingindo que o encontro fora casual e, ao apresentar-se como médico, se prontificou a ajudar levando Josiane até a Caixa Econômica Federal, tendo Josiane, neste instante, solicitado que a vítima a acompanhasse. Na sequência, a ofendida ingressou no automóvel dos meliantes, se dirigindo então à diversas instituições, onde realizou inúmeros saques de sua conta, além de contrair empréstimos, sendo que o prejuízo totalizou o montante R$149.784,02 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos). Por fim, tem-se que os réus foram presos em flagrante em razão da prática do mesmo golpe do bilhete premiado, ocasião em que a vítima foi chamada na Delegacia e os reconheceu como os mesmos elementos que a abordaram. 2) Preliminar. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque os apelantes foram presos em flagrante, enquanto cometiam delito com o mesmo modus operandi do perpetrado contra a vítima, a qual, diante das prisões, foi chamada à Delegacia para realizar o reconhecimento. De igual modo, não se pode olvidar que a vítima ficou na companhia dos criminosos por um determinado período, inclusive no interior de um carro, razão pela qual a tese defensiva carece de verossimilhança. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que a vítima também reconheceu os réus em juízo. 3) A materialidade e autoria do delito do art. 171, §4º do CP, não foram impugnadas e restaram incontroversas, com base na prova acusatória produzida, não somente pelos documentos constantes nos autos, mas principalmente pelas declarações da vítima, bem assim pelas confissões de ambos os acusados. 4) Dosimetria. Pena-base de cada acusado estabelecida no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ou da atenuante genérica do CP, art. 66, frente aa Súmula 231, da Súmula do STJ. Precedentes. Na terceira fase do processo dosimétrico, correta a majoração da pena na fração de 1/2, tendo em vista que o crime foi cometido contra idosa, além do vultoso prejuízo acarretado à vítima, pelo que se mantém as sanções individuais em 01 ano e 06 meses de reclusão, mais 15 dias-multa. 5) Mantém-se o regime aberto, à míngua de impugnação recursal. 6) Os réus fazem jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, na medida em que o CP permite a substituição da pena até mesmo na hipótese de reincidência, contanto que não seja específica (art. 44, § 3º). O seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves. No caso em apreço, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que tal medida revela-se socialmente recomendável. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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