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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 362

Artigo362

Art. 362

- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

CCB/2002, art. 1.614 (Dispositivo equivalente).

TJSP Novação. Contrato. Confissão e repactuação de dívidas. Dolo. Não demonstração. Simples crise financeira que não caracteriza má-fé, tanto mais não tendo a devedora se tornado insolvente. Novação subjetiva. Substituição dos devedores por outro que dispensa presença daqueles na celebração do acordo. Inteligência do CCB, art. 362. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Filiação. Investigação de paternidade. Prazo prescricional. Pedido de declaração feito por filha no sentido de o pai é outrem. CCB, art. 178, § 9º, VI e CCB, art. 362. Inaplicabilidade. Amplas considerações sobre o tema. Mais detalhes

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STJ Registro público. Registro civil. Filiação. Paternidade. Falsidade. Legitimidade de parte. CCB, art. 362. Mais detalhes

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STJ Filiação. Reconhecimento de paternidade. Menor. Impugnação. Mais detalhes

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