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Jurisprudência sobre
extincao do processo transacao

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Doc. VP 240.9130.5351.3270

601 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Colaboração premiada. Pena restritiva de direitos. Suspensão temporária em razão da pandemia de coronavírus. Pedido de reconhecimento do período suspenso como pena cumprida. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Agravo desprovido.

1 - Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade.... ()

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Doc. VP 162.3714.4001.1400

602 - STJ. Processual civil. Alegação genérica de violação do CPC, art. 535. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Execução. Transação. Custas judiciais. Responsabilidade do executado. Princípio da causalidade. Pretensão resistida. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Cláusula que negocia taxa judiciária. Incidência da Súmula 5/STJ.

«1. A alegação genérica de violação do CPC, art. 535, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial em razão da preclusão consumativa. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5003.1000

603 - TST. Adesão da reclamante ao programa de desligamento incentivado instituído pelo banco do estado de Santa Catarina. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.), negociado com o sindicato profissional. Cláusula expressa de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Questão decidi da pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral.

«Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O entendimento constante dessa Orientação Jurisprudencial também foi adotado nos casos em que o PDI foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no ROAA 11500-48.2002.5.12.0000, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I aos casos de adesão dos empregados do Banco do Estado de Santa Catarina BESC ao PDI. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.7400

604 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamante adesão da reclamante ao programa de desligamento incentivado instituído pelo banco do estado de Santa Catarina. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.), negociado com o sindicato profissional. Cláusula expressa de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral.

«Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O entendimento constante dessa Orientação Jurisprudencial também foi adotado nos casos em que o PDI foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no ROAA 11500-48.2002.5.12.0000, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I aos casos de adesão dos empregados do Banco do Estado de Santa Catarina BESC ao PDI. ... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.2100

605 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.

«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1058.3900

606 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Doença ocupacional. Ler/dort. Prescrição aplicável. Aposentadoria por invalidez. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais. Do quantum indenizatório. Decisão denegatória. Manutenção.

«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas da relação de trabalho, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31.12.2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31.12.2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem precedentes nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. A propósito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência do prazo prescricional quinquenal. Na hipótese, consta do acórdão regional que a Reclamante encontra-se aposentada por invalidez desde 11.10.2005, em decorrência das doenças apresentadas (LER/DORT), que guardam nexo causal com as atividades desenvolvidas no Município Reclamado. Somente nesta oportunidade, portanto, a obreira teve condição de avaliar a gravidade do problema de saúde adquirido e a circunstância de que não poderia retornar ao trabalho. Registre-se que, quanto mais passa o tempo para um indivíduo doente, mais intensa se torna a agressão ao seu patrimônio moral e material. Desse modo, como a ciência inequívoca da extensão do dano ocorreu em 11.10.2005 (data da aposentadoria por invalidez), ou seja, em data posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 18.06.2007, constata-se que a pretensão obreira, de fato, não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Assim sendo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 646.6333.2539.2476

607 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO ADVOGADO DA PARTE. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes nos autos de pretensão declaratória, sob o fundamento de ausência de ratificação do acordo pela procuradora da parte autora. A agravante sustenta que a autora, maior e capaz, firmou o acordo com reconhecimento de firma e revogou os poderes dos procuradores, sendo desnecessária a anuência do advogado nos termos dos CCB, art. 840 e CCB, art. 842. Requer a homologação do acordo e a extinção do processo revisional. ... ()

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Doc. VP 356.3139.6667.4832

608 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA (I) CANCELAR O EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO; (II) CONDENAR O RÉU APAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00; E (III) AUTORIZAR A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. INCONFORMISMO DAS PARTES. APELO DA AUTORA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR. APELO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM SABER SE (I) HOUVE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA A JUSTIFICAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO INDEX 204; (II) HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AUTORIZANDO O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (III) CABÍVEL A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA, UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJA TITULARIDADE NÃO FOI COMPROVADA. AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TENHAM SIDO APRECIADOS SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA É INSUBSISTENTE O PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA REFERIDA DECISÃO, POIS NÃO SE IDENTIFICA QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DA AUTORA, TENDO EM CONTA QUE A MATÉRIA DE MÉRITO DO PRESENTE RECURSO OBJETIVA EXATAMENTE SUA MODIFICAÇÃO, O QUE SERÁ APRECIADO POR ESTE COLEGIADO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, A RELAÇÃO JURÍDICA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. O BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA NEM DEMONSTROU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO 373, II, DO CPC. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDUTA ABUSIVA DO RÉU. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE VALIDADE/REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO À MÍNGUA DE RECURSO DAS PARTES PARA ALTERAÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO A REFORMATION IN PEJUS. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO, POIS A QUANTIA FOI IMEDIATAMENTE UTILIZADA SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A AUTORA. AFASTAMENTO DO DEVER DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DEVERÁ INCIDIR OS CRITÉRIOS INTRODUZIDOS PELA LEI 14.905/2024. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE (MARTA APARECIDA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (BANCO SANTANDER) PARCIAL CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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Doc. VP 210.7151.2222.5747

609 - STJ. Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. 1. Acordo de não persecução penal. Pedido de aplicação retroativa. Não cabimento. Instituto pré-processual. Direcionado ao investigado. 2. Isolamento dos atos processuais. Retroatividade limitada. Processos sem denúncia recebida. 3. Instituto que visa obstar a persecução penal. Persecução já ocorrida. Condenação confirmada. Aplicação descabida. 4. Projeto de Lei que previa instituto para a fase processual. Não aprovação pelo congresso nacional. Especificidade de cada instituto a depender do momento processual. Interpretação teleológica e sistemática. Coerência e alcance da norma. 5. Recurso a que se nega provimento.

1 - O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica. ... ()

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Doc. VP 498.1569.2594.1045

610 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TERMO COM RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/07/2014. INEFICÁCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF PELO STF. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Observa-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TERMO COM RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/07/2014. INEFICÁCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF PELO STF. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . Diante de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TERMO COM RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/07/2014. INEFICÁCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF PELO STF. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a adesão do Reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado de 2014 não representou quitação geral e irrestrita quanto a verbas decorrentes de eventuais demandas trabalhistas, devido à ressalva feita pelo Sindicato quanto às ações ajuizadas até 31/07/2014. Todavia, observa-se registro expresso na decisão recorrida da existência de ajuste coletivo prevendo a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado, sendo certo que o caso dos autos se amolda exatamente à hipótese julgada pela Suprema Corte no RE Acórdão/STF, não subsistindo eficácia na ressalva aposta no TRCT. Saliente-se, por oportuno, que, em casos envolvendo a mesma reclamada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não vem albergando a tese de que da ata da assembleia extraordinária não teria sido colocada em apreciação a minuta do regulamento apresentado pela APPA, sedimentando-se no âmbito desta Corte Superior a compreensão de que a ressalva efetuada pelo sindicato em relação às ações ajuizadas até 31.07.2014 não impede o reconhecimento de eficácia plena à transação decorrente da adesão do Reclamante ao PDI-2014. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 05/12/2018 (certidão de fl. 1.133), data posterior ao julgamento do RE 590.415 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, ainda que se encontre em fase de execução, o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação da decisão do STF, o que impõe a aplicação do entendimento também na situação dos autos . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 141.6010.2005.2200

611 - STJ. Recurso especial. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelo advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Exceção de pré-executividade acolhida pelo magistrado de primeiro grau. Sentença reformada pelo tribunal de origem. Acordo celebrado entre as partes originárias. Impossibilidade de alcançar os honorários sucumbenciais. Insurgência dos executados. Recurso especial provido em parte.

«Hipótese em que a ação executiva é promovida pelo advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente, com o intuito de receber honorários advocatícios sucumbenciais. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2040.6600

612 - TST. Recurso de revista da reclamada. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.

«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem precedentes nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, consta do acórdão regional que a Autora esteve afastada em benefício previdenciário até setembro de 2002 por doença ocupacional. Consta, também, que, conforme prova produzida, após essa data, a enfermidade da Autora evoluiu no decorrer do contrato de trabalho, não havendo uma data fixa para ser adotada como marco prescricional. Ante esse contexto, correta a decisão do Regional ao considerar como actio nata a data do término do contrato de trabalho, em 09.01.2006, pois o fato de a doença ter-se agravado no decorrer dos anos postergou o conhecimento, pela Reclamante, dos efetivos danos que a enfermidade lhe causou. Assim sendo, como a data da rescisão contratual da obreira é posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 12.09.06, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista não conhecido, no tópico.... ()

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Doc. VP 143.2294.2020.2600

613 - TST. Recurso de revista da reclamada. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.

«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem precedentes nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, consta do acórdão regional que a Autora esteve afastada em benefício previdenciário até setembro de 2002 por doença ocupacional. Consta, também, que, conforme prova produzida, após essa data, a enfermidade da Autora evoluiu no decorrer do contrato de trabalho, não havendo uma data fixa para ser adotada como marco prescricional. Ante esse contexto, correta a decisão do Regional ao considerar como actio nata a data do término do contrato de trabalho, em 09.01.2006, pois o fato de a doença ter-se agravado no decorrer dos anos postergou o conhecimento, pela Reclamante, dos efetivos danos que a enfermidade lhe causou. Assim sendo, como a data da rescisão contratual da obreira é posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 12.09.06, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista não conhecido, no tópico.... ()

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Doc. VP 668.1464.5030.0838

614 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Protesto de fatura de energia elétrica - Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pleito declaratório e improcedente o pedido de indenização por danos morais - Recurso do autor. ... ()

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Doc. VP 207.1100.2285.1079

615 - TJSP. COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO -

Ação declaratória de nulidade de duplicata e inexistência de débitos - Autora que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, por supostamente ter sido induzida a erro pelas rés, ao firmar instrumento de transação confessando ser devedora da quantia de R$ 1.400.000,00 - Inadimplência da autora que culminou com a emissão e protesto de duplicatas - Diversas cautelares de sustação de protesto e demandas principais, relativas ao mesmo contrato, ajuizadas perante o mesmo juízo - Sentença de extinção sem resolução do mérito nesta demanda, por ausência de interesse processual, reportando-se à sentença de parcial procedência proferida em demanda conexa (processo 0104196-13.2003.8.26.0100) - Apelação da presente demanda julgada por esta 24ª Câmara de Direito Privado - Apelação da demanda conexa julgada pela Colenda 15ª Câmara de Direito Privado - Oposição de aclaratórios nestes autos noticiando que a sentença do processo 0104196-13.2003.8.26.0100, a qual embasou a sentença de extinção do presente feito, foi anulada pela Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal - Embargos de declaração acolhidos para converter o julgamento em diligência, aguardando-se a dilação probatória e perícia a ser produzida nos autos da demanda conexa, tal como decidido no apelo julgado pela 15ª Câmara - Impossibilidade, contudo, de julgamento dos recursos por esta Colenda Câmara - Prevenção da 15ª Câmara de Direito Privado, a qual primeiro conheceu da causa ao julgar o recurso de apelação do processo conexo aos 15.12.2009, ou seja, em data anterior até mesmo da distribuição das irresignações recursais perante esta Colenda Câmara operada aos 02.06.2010 - Causas que apresentam ato, fato e relação jurídica comuns - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno desta Corte - Redistribuição e protesto por compensação oportuna - RECURSOS NÃO CONHECIDOS, com determinação... ()

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Doc. VP 147.0384.7001.4000

616 - STJ. Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção. Adimplemento da dívida. Parcelamento. Honorários advocatícios. Honorários de sucumbência.

«1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que proveu o Recurso Especial para determinar o pagamento de honorários de sucumbência pela executada, em Execução Fiscal extinta por adimplemento da dívida. ... ()

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Doc. VP 459.7736.5845.2369

617 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DIÁRIA QUE ULTRAPASSA 8 HORAS DIÁRIAS EM ALGUNS PERÍODOS. PRESTAÇAO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.

O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, a norma coletiva estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento com jornadas diárias superiores a 8 horas, em alguns períodos. Tal quadro evidencia a ilicitude da própria cláusula de instrumento normativo, e não apenas a descaracterização do regime especial de trabalho ali estabelecido. De qualquer modo, havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária - conforme decidiu na decisão agravada. Agregue-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 762.7501.5210.8141

618 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT, DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU DEBILIDADE PERMANENTE NO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA, QUE ALEGA, PRELIMINARMENTE, QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NO MÉRITO, ADUZ QUE FOI EQUIVOCADAMENTE FIXADO PELO PERITO O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR EM 10%, TENDO EM VISTA QUE APURADA TÃO-SOMENTE LESÃO NO TERCEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO, RAZÃO PELA QUAL O APELADO TERIA DIREITO A 1% SOBRE O TETO INDENIZATÓRIO E QUE INDEVIDAMENTE APLICADA CORREÇÃO MONETÁRIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. QUANTO À PRELIMINAR INVOCADA, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 824.712/MA, RESSALTOU A APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG (REPERCUSSÃO GERAL), NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESENTE AÇÃO QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, UMA VEZ QUE PROPOSTA EM JULHO DE 2012. CONTESTAÇÃO APRESENTADA QUE EVIDENCIA A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL, CONFIGURANDO, ASSIM, O INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE. GRAU DE DEBILIDADE PERMANENTE INDEVIDAMENTE FIXADO PELO PERITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA na Lei 6.194/74, art. 3º, II, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.495/2009. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO, TERMOS DA SÚMULA 580/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. VP 690.0187.1386.7774

619 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

De início, verifica-se que são inovatórias, a ser como tal desconsideradas, as alegações da Agravante quanto ao tema « nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, suscitadas apenas no presente agravo. Saliente-se, a propósito, que a Agravante sequer recorreu da decisão do TRT, valendo esclarecer que o recurso de revista conhecido e provido foi interposto pelo Reclamante. Agravo desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA COMO EXTRAS. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista ). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, aplicados à duração do trabalho, é válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição). Esta ampliação, porem, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas diárias de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST. Evidentemente, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Conforme visto, na situação vertente, ficou incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores à duração diária de 8 horas . As premissas constantes no acórdão do TRT demostram com muita propriedade o desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), de modo que não se há falar em validade das normas coletivas. Considerando a invalidade e a ineficácia de norma coletiva que estabelece a duração do trabalho superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento - em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST -, devem ser pagas como extras as horas trabalhadas a partir da 6ª diária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 302.3964.5509.3791

620 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo do Banco «ITAÚ CONSIGNADO S/A.. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo Autor. Incumbe ao Banco Réu a prova da regularidade da transação negocial. Irregularidade do negócio jurídico. Inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. Restituição em dobro incabível. A devolução em dobro pressupõe conduta dolosa ou de má-fé do credor. Danos morais configurados e bem arbitrados. Falha na prestação do serviço bancário, causando transtorno e dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Possibilidade de pequena redução aos danos morais. ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDO. Notícia de composição amigável efetuada nos Autos apenas entre o Banco Corréu «DAYCOVAL S/A. e o Autor. Extinção do Processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 284.4036.8186.0410

621 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSTACULIZAÇÃO DE VISITAS AO IMÓVEL PELA EXECUTADA -

Exequente que pretende o desapossamento da executada do imóvel comum, devido ao descumprimento de cláusulas de acordo homologado judicialmente - Sentença de inexigibilidade da obrigação - Recurso do exequente - Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa - Cumprimento de sentença que exige, em regra, elementos de prova pré-constituídos a respeito do título executivo - Mérito - Demanda relativa à extinção de condomínio sobre imóvel - Transação homologada que facultou à executada a moradia no local, porém lhe proibiu evitar visitas de compradores interessados, desde que previamente agendadas - Ausência de qualquer demonstração de cenário de embaraço às visitas - Mera recusa da executada a propostas abaixo do valor de avaliação do imóvel que não implica inobservância do acordo - Inadimplemento de débitos propter rem que já foi afastado no curso do processo, conforme certidão emitida pela municipalidade - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 205.5295.6000.0300

622 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Transação. Acordo homologado no dia subsequente à destituição dos patronos. Sucumbência. Existência. Execução da verba honorária nos próprios autos. Possibilidade. Recurso especial provido. Lei 8.906/1994, art. 23. Lei 8.906/1994, art. 24, I. CPC/2015, art. 784. CPC/2015, art. 85. CPC/2015, art. 827, §§ 1º e 2º.

«1. O propósito recursal reside em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7611.5375

623 - STJ. Processo civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Agentes públicos da funasa. Aposentados e pensionistas. Gratificação de atividade de combate e controle de endemias (gacen). Mp 431/2008. Lei 11.784/2008. Extensão paritária a inativos e pensionistas. Incorporação. Possibilidade. Precedentes.

1 - O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8006.2200

624 - TST. Recurso de revista. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.

«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra da CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. ... ()

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Doc. VP 664.0190.0046.7802

625 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO MALÉOLO LATERAL DIREITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 982.4525.4291.3044

626 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMÓVEL LOCADO QUE APRESENTOU PROBLEMAS DESDE O INÍCIO DA LOCAÇÃO. LOCADOR E ADMINISTRADORA ENTREGARAM O IMÓVEL AO LOCATÁRIO SEM ENERGIA ELÉTRICA, TENDO ESTE QUE BUSCAR JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO O RELIGAMENTO DA ENERGIA, BEM COMO TENTOU TRANSFERIR A TITULARIDADE DA CONTA DE LUZ PARA O SEU NOME, O QUE NÃO FOI ACEITO PELA LIGHT, EM RAZÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMÓVEL QUE SOFRE INUNDAÇÃO EM RAZÃO DAS CHUVAS, POR SUPOSTO DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. É DEVER DO LOCADOR ENTREGAR O IMÓVEL AO LOCATÁRIO EM ESTADO DE SERVIR AO USO QUE SE DESTINA, CONFORME REGRA EXPRESSA NO ART. 22, INC. I, III E IV DA LEI 8.245/91. RÉUS QUE NÃO CONSEGUIRAM DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E A COBRANÇA DE MULTA DIANTE DA TRANSAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO ENTRE AUTOR E RÉUS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, APESAR DE TER SIDO COMPROVADA A INUNDAÇÃO NO INTERIOR DO IMÓVEL, NÃO HÁ PROVA DA PERDA DOS BENS MÓVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS. QUANTO AOS DANOS MORAIS ESTES RESTAM CARACTERIZADOS, UMA VEZ QUE OS FATOS APRESENTADOS ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO, CAUSANDO, INDUBITAVELMENTE, GRANDES TRANSTORNOS AO AUTOR QUE DÃO ENSEJO AO PEDIDO DA INDENIZAÇÃO, SENDO A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EM RELAÇÃO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELO RÉU, LUCIANO, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA PELO DENUNCIADO, UMA VEZ QUE LHE FOI ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, CONTUDO, ESTE FOI MERO ALIENANTE DO IMÓVEL AO RÉU, DENUNCIANTE, NÃO TENDO REALIZADO A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. O DENUNCIANTE NÃO CONSEGUIU REBATER A ALEGAÇÃO DO DENUNCIADO, SENDO, PORTANTO, PARTE ILEGÍTIMA DA LIDE SECUNDÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DENUNCIADO QUE SE ACOLHE, COM A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

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Doc. VP 103.1674.7368.8300

627 - TRT2. Plano de Demissão Voluntária - PDV. Transação. Da aplicação de institutos de direito civil. Considerações sobre o tema. CLT, art. 8º. CLT, art. 9º. CLT, art. 444. CLT, art. 468. CLT, art. 477, §§ 1º e 2º. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 269, III.

«Adesão de empregado ao chamado PDV (plano de desligamento voluntário) não importa quitação ampla, geral e irrestrita do contrato laboral, pois a própria natureza jurídica deste plano não é a de conceder agasalho a eventual conduta de empregador que porventura tenha lesionado direitos sociais durante o curso do pacto extintivo. Pensar de outra forma sobre o instituto transacional na Justiça do Trabalho («ex vi dos arts. 8º da CLT e 269, III do CPC/1973), aplicando dura e secamente os Direitos Civil e Processual Civil é, no feliz dizer do Ministro José Luciano de Castilho (TST, 2ª T. Processo RR-446.490/1998.4 - DJU 29/09/2000, pg. 551) «dar atestado de óbito ao Direito do Trabalho. A Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114) tem o dever de distribuir a jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e não deve fazer uso de instituto civil (CLT, art. 8º) para subsidiária extinção processual (CLT, art. 769 e CPC/1973, art. 269, III) quando existe comando legal consolidado específico (CLT, art. 477, §§ 1º e 2º) para a temática. E não é só o dispositivo citado (CLT, art. 477, § 2º) que impede o uso subsidiário do art. 269, III, do diploma processual civil ao caso, existindo ainda em amparo do hipossuficiente os arts. 9º, 444 e 468 do Código Social de 1943. E, ainda que se cogite da transação à luz do art. 8º consolidado, em face do módico montante extra-legal recebido pelo recorrente (R$ 28.356,90), não se pode perder de vista os termos do CCB/2002, art. 1.027 do diploma civil então vigorante (Lei 3.071/1916) .... ()

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Doc. VP 840.1508.5602.9513

628 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o CLT, art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, primeiro deve-se atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Assim, é válida a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição), conforme autoriza o art. 7º, XIV, CF/88, mas até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana) estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988 . Este limite padrão não pode ser alargado, regra geral, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, retratada na Súmula 423/TST . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por já existir algum consenso nos Tribunais sobre a identificação de certos direitos no grupo normativo formador do patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, as premissas constantes no acórdão do TRT demostram com muita propriedade o desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Assim, não atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, em face da prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora diária - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, deve ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal . A decisão agravada foi proferida, portanto, em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 177.6165.1004.3800

629 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Repercussão geral. Recurso extraordinário. Retorno dos autos. CPC, art. 543-B, § 3º, de 1973. Ford motors. Adesão a pdv. Transação. Quitação. Efeitos. Juízo de retratação realizado pela turma.

«O e. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 152 da tabela de repercussão geral, consubstanciado no processo RE 590.415, fixou tese no sentido de que «a transação extrajudicial que importa em rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado [grifos]. No caso em exame, da leitura do v. acórdão da Turma, não há a informação de que, no caso destes autos, ao tempo da extinção do contrato de trabalho, estava em vigor norma coletiva amparando a quitação ampla decorrente da adesão ao PDV, inexistindo, ainda, referência a tal efeito nos instrumentos celebrados com o empregado. Nesse quadro, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no v. acórdão turmário não se coaduna com o entendimento exarado pelo e. Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 152 da repercussão geral, de modo que não cabe o juízo de retratação exercido para considerar a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. VP 665.6478.7778.2613

630 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO C.P.C. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.

I- CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela parte Ré, visando reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta pela parte Autora, com base na alegação de que a dívida referente a produtos odontológicos adquiridos em 2015 não foi paga. A Suplicada sustenta que os documentos apresentados são insuficientes para a comprovação da transação alegada. ... ()

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Doc. VP 241.1131.2165.3135

631 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso especial. Pagamento dos débitos discutidos judicialmente, após a interposição do recurso especial, em virtude de noticiada anistia fiscal. Inexistência de pedido de desistência ou renúncia ao alegado direito sobre que se funda a ação. Manifestação recebida como aceitação tácita do acórdão proferido pelo tribunal de origem.

1 - Se ocorre o pagamento espontâneo de débitos impugnados judicialmente, especialmente após a interposição de recurso contra a decisão que reconhece como legítimos tais débitos, configura-se a aceitação tácita da decisão recorrida. E consoante já proclamou a Terceira Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp. 746.092 (Rel. Min. Paulo Furtado - Desembargador Convocado do TJ/BA, DJ de 4.6.2009), «a aceitação tácita pode se dar antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer)".... ()

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Doc. VP 430.1090.9069.5477

632 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1, «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo RE Acórdão/STF (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S/A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. - BESC), adotou entendimento de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu, consignou o Regional que, «não obstante a adesão ao plano de demissão voluntária, é certo que não houve transação específica quanto às parcelas pretendidas na inicial". Além disso, destacou que não foi colacionado aos autos o instrumento normativo referendando o PDV. Diante da ausência de negociação coletiva expressa quanto aos termos e efeitos do PDV, conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE Acórdão/STF, em repercussão geral. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364, ITEM I, DO TST. Quanto ao adicional de periculosidade, vale enfatizar que esta Corte tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, no caso específico de exposição a produto inflamável, há a possibilidade de explosão a qualquer momento. No caso, extrai-se do acórdão regional que, «conforme apurado durante a diligência, o reclamante realizava a inspeção visual dos manômetros e válvulas das máquinas e equipamentos existentes no Setor de Utilidades (Linha Corsa), cerca de 3 a 4 vezes por dia, com duração média de 30 minutos e em caso de eventualidades, essa vistoria poderia durar até 01 dia". Desse modo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional, acerca da exposição frequente do autor ao combustível inflamável, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade não contraria o disposto na Súmula 364/TST, que somente afasta a sua incidência em caso de exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA PRECLUSA. No que se refere à atualização monetária dos créditos trabalhistas, este Relator, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que «não houve qualquer insurgência quanto ao índice de correção monetária no recurso ordinário, no recurso de revista e no agravo de instrumento interposto pela reclamada, pelo que se encontra preclusa a oportunidade de insurgência da parte a respeito do tema". Dessa forma, verifica-se que a reclamada não se insurgiu, no momento processual oportuno, contra a definição do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se encontra mesmo preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios adotados. Agravo desprovido .

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Doc. VP 751.2228.4354.0173

633 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS PROVIDOS.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 128.4474.3000.8700

634 - STJ. Arbitragem. Transação. Acordo optando pela arbitragem homologado em juízo. Pretensão anulatória. Competência do juízo arbitral. Inadmissibilidade da judicialização prematura. Extinção do processo sem resolução do mérito. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema, trazendo entre outros tópicos um breve histórico da arbitragem. Lei 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único. CPC/1973, art. 267, VII.

«... 13.- No caso dos autos, a questão fundamental é saber se a convenção de arbitragem firmada pelas partes no processo cautelar de produção antecipada de provas prejudica o conhecimento da ação ordinária proposta. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.9000

635 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros coletivo oneroso. Transação. Interpretação restritiva. Hipótese que abrange somente os danos materiais e não os danos morais. Inexistência de violação da coisa julgada. CCB, art. 1.027. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/1973, art. 467.

«... A transação celebrada pelo casal Vivaldino e Maria Sebastiana a fs. 561/562 refere-se a danos materiais, não incluindo o dano moral. É certo que a quitação, revestida da fisionomia jurídica da transação, deve ser interpretada restritivamente, «ex vi do CCB, art. 1.027, pois do contrário passa a se confundir com a renúncia. ... ()

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Doc. VP 407.2251.8467.5051

636 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI 911/69. FASE DE CONHECIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1.

Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão de alegada inadimplência da parte ré quanto ao pagamento das parcelas do financiamento celebrado. ... ()

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Doc. VP 186.4921.0002.8500

637 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Suspensão do feito para que sejam buscados meios de compensação da conduta ímproba, à luz da Lei 13.655/2018. Impossibilidade. Prevalência da regra especial contida no lia, art. 17, § 1º. Lei de responsabilidade fiscal. Aumento de despesas com pessoal. Ato ímprobo caracterizado. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado.

«1 - Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. ... ()

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Doc. VP 177.1001.5005.1000

638 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. Art. 1030, II, do novo CPC. CPC/2015. Re 631.240/MG. Necessidade de prévio requerimento administrativo, como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia concessão de benefício assistencial, em virtude de deficiência física incapacitante para o trabalho. Regra de transição aplicável às ações ajuizadas até 03/09/2014.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. ... ()

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Doc. VP 281.0122.5389.0825

639 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. CLT, art. 477-B INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA TESE DE REPERCUSSÃO FIRMADA PELO STF NO RE 590.415.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. CLT, art. 477-B INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA TESE DE REPERCUSSÃO FIRMADA PELO STF NO RE 590.415. A Lei 1 3.467/2017 inseriu o art. 477-B na CLT, tratando dos Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada (conhecidos como PDVs ou PDIs) e os efeitos de sua quitação relativamente aos direitos resultantes do vínculo empregatício. Pelo novo dispositivo legal, «plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes «. A primeira e mais óbvia conclusão que se alcança com a redação da norma é a de que Planos de Demissão Voluntária ou Planos de Demissão Incentivada (ou epítetos equivalentes) que sejam estruturados unilateralmente pela empresa empregadora não estão abrangidos pela regra do CLT, art. 477-B não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista. No tocante a tais PDVs ou PDIs meramente unilaterais, arquitetados sem o manto da negociação coletiva trabalhista, aplica-se o critério interpretativo proposto pela antiga OJ 270 da SDI-1 do TST: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo «. No que tange, porém, ao disposto na nova regra da CLT (planos arquitetados sob o manto negocial coletivo), é necessário se realizar interpretação jurídica a partir das cautelas lançadas na decisão vinculante do Tribunal Pleno do STF, quando decidiu a mencionada matéria (amplitude da quitação conferida em PDVs e/ou PDIs criados por negociação coletiva trabalhista). Naquela decisão, o Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, em que foi Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, tratando do tema 152 de repercussão geral da Corte Máxima, deixou clara a necessidade de o instrumento do PDV/PDI, coletivamente negociado, fazer menção expressa à quitação ampla e irrestrita; deixou também claro ser preciso que os documentos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada subscritos expressamente pelo trabalhador desligado da empresa igualmente façam menção expressa a esse tipo de quitação ampla e irrestrita . Com efeito, a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Federal apresenta requisitos substanciais para o Plano de Desligamento Incentivado, de maneira a validar a sua quitação rescisória ampla e irrestrita. Tais requisitos não se limitam ao simples exame da formalidade negociai coletiva (ACT ou CCT), porém, de certo modo, também a análise do conteúdo e circunstâncias envolventes do PDV/PDI, de maneira a ficar bem claro que se trata de instrumento razoável e proporcional de extinção do contrato de trabalho. Nesse quadro jurídico, fica clara a conclusão de que, mesmo a partir da vigência do novo CLT, art. 477-B relativamente aos poderes de quitação dos recibos rescisórios lavrados sob a égide de PDVs/PDis instituídos por ACT ou CCT, apenas se houver referência expressa no instrumento coletivo negociado e nos instrumentos firmados pelo trabalhador, concernentes à sua adesão ao Plano de Desligamento e à sua respectiva rescisão contratual, é que será válida a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o PDV ao qual o trabalhador aderiu foi elaborado por negociação coletiva; porém, consta na decisão recorrida que não havia qualquer menção, no acordo sindical, acerca da « quitação plena e irrevogável « dos direitos trabalhistas da relação de emprego. A hipótese dos autos, portanto, não se amolda ao caso de incidência do CLT, art. 477-B que evidentemente dever ser interpretado a com apoio na ratio decidendi extraída da decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 590.415. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional e, em consequência, a exclusão da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do substituído. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 667.1473.7567.6567

640 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDÍSPONÍVEL DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.

O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) e redução do intervalo intrajornada. Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar para o fato de que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites à criação normativa. Assim, no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, aplicados à duração do trabalho, é válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento (jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição). Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes devidamente colacionado na decisão agravada. Saliente-se que a Suprema Corte menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva, em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à extensão máxima de 8 horas de trabalho, nos termos da Súmula 423/TST. Evidentemente, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório e direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, restou incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, com a prestação habitual de horas extras, de modo que havia o labor em jornadas superiores ao limite de 44 horas semanais, sendo invalidado o sistema de revezamento previsto na norma coletiva . O quadro fático evidencia desrespeito a direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Julgados desta Corte. Considerando que o trabalhador se sujeitou habitualmente a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8 horas diárias e 44 semanais, em desapreço à jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST, com desrespeito ao núcleo essencial do direito previsto no art. 7º, XIV, da CF, forçoso reputar ineficaz a norma coletiva que autorizou esse elastecimento. Devem ser pagas, portanto, como extras, as horas trabalhadas a partir da 6ª diária e da 36ª semanal. Julgados desta Corte. Portanto, correta a decisão regional, no ponto em que manteve a invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento, pela habitualidade da prestação de horas extras. Assim, resta obstado o apelo nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 184.0426.7278.7314

641 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Note-se que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. Na situação vertente, depreende-se do acórdão regional que a norma coletiva « estabeleceu regime de turno de revezamento, fixando jornada diária de 09h30 ou 09h20 « . Tal quadro evidencia a ilicitude da própria cláusula de instrumento normativo, e não apenas a descaracterização do regime especial de trabalho ali estabelecido. Assim, havendo labor extraordinário habitual para além da 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, mostra-se manifesta a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV), devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária - conforme decidiu o TRT. Agregue-se que o fato de a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 136.2504.1000.7700

642 - TRT3. Dissídio coletivo. Homologação. Ação típica do direito processual do trabalho: dissídio coletivo de greve. Homologação por seção especializada de dissídios coletivos de transação encetada perante autoridade delegada.

«Os atos instrutórios de dissídio coletivo são delegáveis a magistrado de primeiro grau, quando sua prática ocorrer fora da sede de Tribunal Regional do Trabalho, com o fito de se facilitar a presença dos envolvidos, como fator de alavancagem da conciliação. Note-se que, além da cobertura normativa no particular, tal regra bem se ajusta aos primados da Constituição da República quanto à indelegabilidade para nobilíssima missão de julgar, porquanto esta remanesce com a Seção Especializada. A teor do disposto no inciso II do artigo 39 do Regimento Interno deste Regional, compete à Seção de Dissídios Coletivos homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos, sendo certo que o ato homologatório imprescinde do cotejo dos termos da avença com o ordenamento jurídico vigente, notadamente com as disposições contidas nas normas que versem sobre as liberdades individuais e coletivas e os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Nesse viés, tendo em conta o disposto do CF/88, art. 7º, XXVI, por traduzir a livre vontade das partes, e não se verificando nos termos do pactuado qualquer afronta às preditas normas, impõe-se a homologação do ajuste. Processo extinto com resolução do mérito, nos exatos termos do CPC/1973, art. 269, III, de cômoda aplicação no campo do Direito Processual do Trabalho.... ()

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Doc. VP 436.4745.7193.6530

643 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÕES. SOLIDARIEDADE. QUITAÇÃO POR UM DOS CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada com base na solidariedade obrigacional, na qual houve acordo com quitação dívida por um dos devedores solidários, questionando-se a possibilidade de prosseguimento da ação contra o co-devedor que não participou da transação. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7387.5314

644 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Honorários fixados por despacho inicial em execução. Feito extinto por iniciativa das partes. Transação. Inexistência de sucumbência.

1 - Conforme entendimento do STJ, os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados. ... ()

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Doc. VP 156.1781.3004.5800

645 - STJ. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença que absolveu a paciente do crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 35 e desclassificou a conduta remanescente para o delito previsto no art. 28 do referido diploma legal. Ausência de remessa aos autos ao juizado especial e abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de concessão dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995. Nulidade. Decurso de prazo suficiente à extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício.

«1. Este Sodalício possui entendimento consolidado no sentido de que absolvido o réu de parte das imputações que lhe foram feitas ou desclassificada a conduta que lhe foi imputada, e sendo cabível o oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, cumpre ao magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público a fim de que sobre eles se manifeste. Enunciado 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4000.2000

646 - TJSC. Responsabilidade civil. Dano moral. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Elementos de prova que permitem um julgamento justo e seguro da lide. Desnecessidade de dilação probatória. Livre convencimento motivado. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a parte autora não comprovou sua condição de pescador. Carteira de pescador profissional artesanal válida ao tempo de sinistro. Termo de transação extrajudicial no processo 72/01/000920-0/SC. Apresentação de nova relação de pescadores pela apelante, na qual incluiu o nome do autora. Pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por ocasião do termo de ajuste de conduta na ação civil pública 2008/72/01.000630-2, a título de verba alimentar ao autor. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva da ré arcelormittal Brasil S/A. Empresa proprietária da carga transportada pelo navio que naufragou. Responsabilidade decorrente do risco da atividade. Preliminar afastada. Ação de indenização. Danos materiais e morais a pescadores causados por poluição ambiental. Vazamento de óleo combustível na baía da babitonga. Naufrágio do comboio oceânico (barcaça «norsul 12) e empurrador («vitória). Acidente ocorrido em 30-1-2008. Derramamento de grande quantidade de óleo. 107m3 (cento e sete metros cúbicos). Degradação ambiental em extensa região. Cercanias da baía da babitonga severamente atingida. Local em que a autora exercia suas atividades pesqueiras. Danos materiais configurados. Lucros cessantes fixados em valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do sinistro. Diminuição da pesca. Prejuízo parcial. Verba mantida. Danos morais configurados. Evidente abalo psíquico decorrente da impossibilidade do exercício da atividade de subsistência. Verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta reais). Valor adequado e compatível com a extensão dos danos. Condenação mantida. Incidência de juros de mora desde a data do sinistro. Retificação de ofício. Ação civil pública promovida na Vara federal de joinville para apuração do fato. Termo de ajuste de conduta. Recebimento pela parte autora da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de verba alimentar. Dedução dessa quantia corrigida. Possibilidade. Recurso do autor e da ré arcelormittal Brasil s/a conhecidos e desprovidos. Recurso da companhia de navegação norsul conhecido e parcialmente provido.

«Tese - A reparação do dano, no direito ambiental, compreende não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso natural atingido, mas também toda a extensão dos danos à qualidade ambiental em consequência do fato. ... ()

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Doc. VP 955.2593.6686.3629

647 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO.

Obreiro que exerce a função de auxiliar de limpeza. Acidente de trabalho típico. Sentença que julga procedente a ação, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício e abono anual. Apelo da autarquia. Alegação de que os elementos nos autos são insuficientes para a concessão do benefício, porquanto há controvérsia acerca do nexo causal. Julgamento convertido em diligência. Audiência de instrução realizada, com oitiva de testemunha. Proposta de transação judicial formulada pela autarquia e aceita pela parte autora - Acordo estabelecido entre as partes homologado, nos termos do disposto no CPC, art. 932, I, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, «b, do mesmo diploma legal. Apelação e Remessa Necessária não conhecidas... ()

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Doc. VP 113.5578.5904.0729

648 - TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -

Demanda indenizatória movida pelo proprietário do veículo atingido na traseira pelo automóvel conduzido por preposto da ré - Sentença que julgou o extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em virtude de acordo celebrado entre as partes, com renúncia ampla de direitos por parte do demandante - Recurso do autor postulando a procedência da ação ao argumento que o referido acordo não foi adimplido pela ré - Transação extrajudicial celebrada entre partes plenamente capazes, válida e eficaz - Descumprimento do acordo que, quando muito, justifica a pretensão de sua execução específica, não pretensão indenizatória autônoma, como se inexistente o negócio jurídico celebrado para com o responsável pelos danos - Sentença mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 186.1350.8908.8675

649 - TJMG. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITO ETÁRIO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E DETERMINOU O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS APENAS A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETADOS 60 ANOS. O APELANTE SUSTENTA QUE TERIA DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 23/05/2018, POSTULANDO O PAGAMENTO RETROATIVO DESDE ENTÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DETERMINAR SE O APELANTE TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL AO CASO NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL, SENDO OMISSA QUANTO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 4. A TESE FIRMADA NO RE 1.014.286 (TEMA 942) DO STF PERMITE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUINDO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 5. O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE ULTRAPASSA OS 35 ANOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 6. O DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE FOI EXTINTO PELA Emenda Constitucional 41/2003, SENDO GARANTIDO APENAS A SERVIDORES QUE CUMPRAM OS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NAS ECS 20/1998 E 47/2005, INCLUINDO O REQUISITO ETÁRIO, NÃO PREENCHIDO PELO APELANTE. 7. A CONTAGEM FICTÍCIA DE TEMPO DE SERVIÇO É VEDADA PELO ART. 40, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILITANDO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE. 8. A APOSENTADORIA CONCEDIDA AO APELANTE NO DECORRER DO PROCESSO, CONSIDERANDO OS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRI BUIÇÃO, FOI MAIS VANTAJOSA, POIS GARANTIU A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. 9. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXIGE IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS PARA APOSENTADORIA, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 939/2006, AFASTANDO A TESE DO APELANTE DE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDERIA DESSE REQUISITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTEGRALIDADE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOMENTE É GARANTIDA AOS SERVIDORES QUE PREENCHEREM OS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NAS ECS 20/1998 E 47/2005, INCLUINDO O REQUISITO ETÁRIO. 4. HIPÓTESE NA QUAL A APOSENTADORIA CONCEDIDA AO AUTOR, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, FOI MAIS VANTAJOSA DO QUE A DESEJADA NA PRESENTE AÇÃO, INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 40, §§ 4º-C E 10; Emenda Constitucional 20/1998; Emenda Constitucional 41/2003; Emenda Constitucional 47/2005; Emenda Constitucional 103/2019; LEI 8.213/1991, ART. 57, § 5º; LEI MUNICIPAL 939/2006.

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Doc. VP 380.3299.0884.0974

650 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, fixou o entendimento de que o ato homologatório que acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, com produção de coisa julgada material, atingindo a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º). Essa compreensão vale também para a pretensão rescisória dirigida contra sentença homologatória de acordo extrajudicial (CLT, art. 855-B. De fato, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros, « é cabível ação rescisória contra qualquer espécie de decisão de mérito, inclusive naquelas concernentes às decisões de jurisdição voluntária «. CPC, art. 966, III. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, o Autor sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do, III do CPC, art. 966, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403/TST, II, segundo a qual « Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no, III do CPC, art. 485 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide «. 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pelo Autor a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial o Autor indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois o Autor, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora do Autor em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no CPC/2015, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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