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Jurisprudência sobre
reintegracao no emprego

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Doc. VP 617.1820.4171.8674

501 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2. No presente «mandamus, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Queimados/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito («fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão («periculum in mora). 6. No caso concreto, a tutela de reintegração do litisconsorte passivo foi determinada com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Ocorre que a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda «em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz. Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento «#NãoDemita, extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade. Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II. Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do litisconsorte passivo em 19/11/2020, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco. Isso porque, conforme já observado por esta Eg. SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Por fim, cumpre ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que inexiste no ato impugnado qualquer alusão à estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Segurança concedida, a fim de cassar a ordem de reintegração ao emprego determinada pelo Juízo de origem. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 172.6745.0016.2300

502 - TST. Recurso de revista. Rescisão do contrato de trabalho. Reintegração. Indenização.

«Esta Corte já firmou entendimento, no sentido de ser nula a dispensa de empregado quando a empresa deixa de observar norma interna que estabelece procedimento para a sua dispensa. Assim, por consequência, é devida a reintegraçãodo obreiro ao emprego com o pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 150.1400.8004.1600

503 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prisão preventiva. Circunstâncias concretas do crime. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 732.9315.7636.7532

504 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. 1.

As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. No caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático probatório, concluiu exatamente pela constatação de administração em comum, interesses integrados e a atuação conjunta das empresas, o que está em consonância com a legislação e o entendimento desta Corte. 3. Qualquer ilação em sentido diverso, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 220.8150.1983.1272

505 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Gravidade concreta. Crime praticado mediante o emprego de violência contra pessoa. Ação penal em curso. Ato infracional. Réu foragido. Fundamentação idônea. Reconhecimento pessoal. Impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.

1 - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. ... ()

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Doc. VP 291.6598.7143.7415

506 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - ART. 37, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TEMA 606 DO STF - RE 655 . 283 .

1. A decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a sistemática processual da Instrução Normativa 40 do TST. Na vigência da referida instrução normativa, analisa-se o recurso de revista apenas quanto aos temas admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. Na hipótese, a recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação aos outros temas do recurso de revista que tiveram os seguimentos denegados . 2 . No caso dos autos, a reclamante fora admitida pelo Município reclamado em 15/2/1984, sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, não estando enquadrada na norma do art. 19, caput, do ADCT, tendo, ainda, se aposentado voluntariamente pelo INSS. 3. A controvérsia dos autos diz respeito à competência material, ou não, da Justiça do Trabalho para julgar a demanda relativa à reintegração da autora, empregada pública, dispensada pelo Município reclamado, ante a concessão de sua aposentadoria espontânea pelo INSS - Regime Geral de Previdência Social - em 31/3/2020. 4 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 655.283, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 606), decidiu que é da Justiça Comum a competência para apreciar casos em que se discute controvérsia relacionada à reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, tendo sido fixada a seguinte tese: «a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". 5 . Na hipótese sob análise, o pedido formulado pela reclamante, na petição inicial, consiste no requerimento de reintegração em face da concessão da sua aposentadoria espontânea, ocorrida em 31/3/2020, ou seja, em data posterior a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Há ainda discussão sobre a possibilidade de acumulação de proventos com vencimento. 6. Nesse contexto, portanto, aplica-se o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 606). Por consectário, a competência material para apreciar a controvérsia dos autos é da Justiça Comum . Incólume, portanto, o CF, art. 114, I/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 140.8363.8006.5600

507 - STJ. Habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. writ substitutivo de recurso próprio. Desvirtuamento. Impossibilidade. Internação. ECA, art. 122. Rol taxativo. Reiteração no cometimento de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Medida de internação devidamente justificada. Emprego de violência contra coisa. Impossibilidade de aplicação da medida mais gravosa. Manifesto constrangimento ilegal evidenciado.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. ... ()

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Doc. VP 198.1591.5145.0477

508 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO « #NÃODEMITA «. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. CARTA DE INTENÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CARACTERIZADAS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento «#NãoDemita . 2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento «#NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, tendo perdurado até maio de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa da impetrante se deu em 25/11/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento «#NãoDemita, o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito alegado no processo matriz. 6. De mais a mais, a jurisprudência desta Subseção tem evoluído no sentido de considerar o movimento «#NãoDemita « uma verdadeira carta de intenções de caráter social, tanto em face da natureza unilateral quanto pela ausência de formalidade, sem força integrativa ao contrato de trabalho e inábil como meio de conferir qualquer garantia de emprego, de modo que não se cogita de possibilidade de reintegração. 7. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir a liminar, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 770.0797.5400.5783

509 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO « #NÃODEMITA «. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. CARTA DE INTENÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CARACTERIZADAS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento «#NãoDemita . 2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento «#NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, tendo perdurado até maio de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa do impetrante se deu em 14/3/2022, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento «#NãoDemita, o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito alegado no processo matriz. 6. De mais a mais, a jurisprudência desta Subseção tem evoluído no sentido de considerar o movimento «#NãoDemita « uma verdadeira carta de intenções de caráter social, tanto em face da natureza unilateral quanto pela ausência de formalidade, sem força integrativa ao contrato de trabalho e inábil como meio de conferir qualquer garantia de emprego, de modo que não se cogita de possibilidade de reintegração. 7. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir a liminar, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 176.1740.6428.2089

510 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO « #NÃODEMITA «. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. CARTA DE INTENÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CARACTERIZADAS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento «#NãoDemita . 2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento «#NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, tendo perdurado até maio de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa da impetrante se deu em 1º/10/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento «#NãoDemita, o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito alegado no processo matriz. 6. De mais a mais, a jurisprudência desta Subseção tem evoluído no sentido de considerar o movimento «#NãoDemita « uma verdadeira carta de intenções de caráter social, tanto em face da natureza unilateral quanto pela ausência de formalidade, sem força integrativa ao contrato de trabalho e inábil como meio de conferir qualquer garantia de emprego, de modo que não se cogita de possibilidade de reintegração. 7. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir a liminar, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 608.8921.6752.5015

511 - TJRS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA REAL. HISTÓRICO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando a decisão que o Decretou apresenta fundamentação idônea e suficiente, em consonância com os preceitos estabelecidos no CF/88, art. 93, IX e no CPP, art. 315, demonstrando de maneira inequívoca a presença dos pressupostos legais para a segregação cautelar. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2007.4000

512 - TRT2. Relação de emprego configuração vínculo empregatício e trabalho autônomo. Do ponto de vista doutrinário, não se revela automaticamente incompatível a execução conjunta, por uma mesma pessoa física e para o mesmo beneficiário, de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica. No entanto, no caso concreto, verificou-se que a reclamante não desempenhou regularmente uma dupla qualidade (empregada e prestadora de serviços autônomos) perante a empresa. Na verdade, a obreira nunca alterou sua função e sempre recebeu ordens da superiora hierárquica. Vale dizer, houve subordinação jurídica no desempenho constante de uma única função e em virtude de um único vínculo contratual de emprego, consoante princípio da primazia da realidade, mormente quando se considera que somente a reclamante atuava para a reclamada em nome da pessoa jurídica prestadora dos serviços. Assim, conclui-se que o contrato de prestação de serviços apenas se destinou a encobrir o verdadeiro montante da contraprestação pecuniária que a obreira percebeu ao longo do contrato de trabalho regularmente registrado, razão pela qual se revela devida a integração da parcela quitada «por fora e reflexos. Recurso não provido.

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Doc. VP 858.3804.7505.3115

513 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. O contrato de trabalho da Litisconsorte passiva iniciou-se em 12/7/2013 e findou-se em 21/10/2020 (por dispensa sem justa causa, com termo do aviso prévio indenizado projetado para 13/12/2020). Foram apresentados documentos que demonstram a inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa (inclusive atestado médico com afastamento por noventa dias no curso do aviso prévio), bem como diagnósticos anteriores de doenças psiquiátricas. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. No entanto, na situação vertente, a trabalhadora demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa, razão por que, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de seu afastamento para tratamento de saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que a operária esteja apta a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, estando a empregada doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. 5. Demonstrada a probabilidade do direito ao restabelecimento do contrato de trabalho da empregada enferma ao tempo da dispensa, a Autoridade dita coatora, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, não violou direito líquido e certo do empregador. A permanência da doença ou a eventual recuperação da Litisconsorte passiva devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida. Recurso ordinário conhecido e não provido . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Impetrante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido.

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Doc. VP 948.4449.3177.2495

514 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMANTE DIANTE DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. II - Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a reintegração ao emprego não fere direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador dispensar imotivadamente seus empregados. III - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPLICABILIDADE. INAPTIDÃO PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR RECOMENDANDO O AFASTAMENTO PELO PRAZO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na reclamatória matriz aduz a parte impetrante ser portadora de tenossinovite estilóide radial (de Quervain), epicondilite lateral e outras sinovites e tenossinovites, cujas patologias encontram-se comprovadas com os exames de eletroneuromiografia e ressonância magnéticas das mãos e punhos, cotovelos, ombros e coluna lombar apresentados. II - Não obstante, apesar da existência de doenças efetivamente comprovadas, não restou demonstrada a inaptidão para o trabalho, tampouco o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela reclamante e as patologias adquiridas, de modo que, em sede de cognição sumária, não é possível concluir que há garantia provisória no empregado, uma vez ausente a probabilidade do direito. No aspecto, escorreita a decisão matriz quando a autoridade coatora sinaliza que a matéria fática demanda análise detalhada, com dilação probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se constata a existência de direito líquido e certo da parte impetrante. III - Logo, estando a decisão recorrida assentada no compromisso público da empresa de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, fundamento rechaçado pela jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e, não havendo razão para concessão da segurança pela segunda causa de pedir, a denegação da segurança é medida que se impõe. IV - Desta feita, ausentes requisitos do CPC/2015, art. 300, e, considerando que a prova pré-constituída não comprova a inaptidão para o labor, tampouco o nexo de causalidade, dependendo o julgamento da causa de exame exauriente da controvérsia e dilação probatória, inexiste violação à direito líquido e certo da impetrante, bem como direito à garantia provisória de emprego. V - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator

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Doc. VP 150.6875.2006.1300

515 - STJ. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade. Fuga após o cometimento do crime. Réu que permaneceu foragido por mais de seis meses. Acusado que possui anotações na folha de antecedentes criminais. Risco concreto de reiteração delituosa. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Coação ilegal não demonstrada.

«1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se preservar a ordem pública, extremamente fragilizada pela gravidade concreta do crime pelo qual é acusado o paciente, roubo cometido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. ... ()

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Doc. VP 556.2074.8402.3041

516 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 161.2843.7006.0900

517 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Risco de reincidência. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido.

«1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao recorrente - roubo mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, além de responder por crime idêntico - e indica a necessidade da sua custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 919.2537.7177.4746

518 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422/TST.

Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, IV . Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 738.3366.5390.4760

519 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, NO POSTO DE COMBUSTÍVEL «CASACA, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA EM FACE DO FRENTISTA FELIPE, O VALOR DE R$ 330,00, PERTENCENTES AO MENCIONADO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: INICIALMENTE, (1) A CONCESSÃO AO RÉU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AFASTADO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ESPECIALMENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. RÉU QUE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR A SUA SOLTURA NESSE MOMENTO. REGISTRA-SE, AINDA, QUE O APELANTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE, O QUE EVIDENCIA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS, CONFORME SE INFERE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 93103595, 93106402 E 93106403), AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ID. 93106408), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MOSTRANDO-SE PERFEITAMENTE APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO OFENDIDO, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COERENTES E HARMÔNICOS. RÉU JÁ CONHECIDO NO POSTO DE GASOLINA, HAJA VISTA QUE SUA MADRINHA ERA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REFERIDO. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMPROVADO PELA PROVA ORAL. DISPENSÁEL A APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA FACA UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SE POR OUTROS MEIOS RESTAR EVIDENCIADO O SEU EMPREGO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 240.7031.1132.2771

520 - STJ. Processual civil. Ação anulatória. Exclusão do simples nacional por 10 anos, com fundamento na prática reiterada de infração legal, com emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Sentença que afastou a configuração da reiteração e do emprego de meio inidôneo, mantendo a exclusão, pelo prazo de três anos. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Existência de motivação para exclução do simples nacional reconhecida pelo tribunal de origem, com base no conjunto probatório. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.... ()

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Doc. VP 210.5140.7751.7250

521 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público e extorsão com emprego de arma de fogo. Negativa de autoria. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Tese de excesso de prazo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Prisão preventiva. Envolvimento com organização criminosa voltada à prática dos crimes de extorsão, além de negociações ilícitas de armas de fogo e munições. Gravidade concreta. Risco efetivo de reiteração delitiva. Ordem pública. Fundamentação idônea. Suposta ausência de contemporaneidade da custódia. Matéria não analisada pela corte de origem no acórdão impugnado. Supostos predicados pessoais favoráveis que não impedem a segregação. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Recurso desprovido.

1 - A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 170.1621.9004.2500

522 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de roubo majorado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Prisão preventiva. Fundamentação. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.

«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 171.3560.7017.1100

523 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia. Reiteração delitiva. Condenação anterior por roubo majorado com emprego de arma. Descumprimento de medida cautelar em outro processo. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Risco da prática de novas infrações penais.

«1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 144.1891.8005.3600

524 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma. Prisão cautelar. Reiteração criminosa. Garantia da ordem pública. Necessidade da custódia demonstrada. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso improvido.

«1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. ... ()

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Doc. VP 699.6831.7448.7680

525 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Ante uma possível contrariedade à Súmula 378, II, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Nos termos da Súmula 378, II, do c. TST, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. In casu, conforme se verifica do v. acórdão recorrido, o autor não fruiu de benefício previdenciário no curso do contrato de trabalho. Nessa linha, não preenche requisito objetivo ensejador do reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego. Inexistindo o direito à garantia provisória de emprego, não há que se falar em nulidade da dispensa do empregado e, portanto, em reintegração e/ou indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 164.0770.2004.2700

526 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.

«1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. ... ()

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Doc. VP 930.3028.3035.7873

527 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. COMPROMISSO COVID-19 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGALIDADE DA DISPENSA . RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por dois fundamentos, o de que o recorrente assumiu compromisso público de não demitir durante a pandemia e o de que houve dispensa discriminatória, porque a reclamante foi dispensada em razão de ser portadora de esclerose múltipla. Contudo, verifica-se que a parte recorrente investiu apenas contra o entendimento do TRT de que o banco teria assumido compromisso de não demitir durante a pandemia de coronavirus e, em momento algum, impugnou o fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado na existência de dispensa discriminatória, fundamento essencial tanto para o deferimento da reintegração quanto para a condenação à indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. Neste contexto, por não ter impugnado especificamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o teor do item I da Súmula 422/STJ. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 141.6202.7004.5400

528 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Subtração de pacotes do interior de veículo pertencente à empresa Brasileira de correios e telégrafos porte de arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Periculosidade. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia fundamentada. Coação ilegal não demonstrada.

«1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. ... ()

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Doc. VP 759.4175.5165.5528

529 - TJRJ. Agravo de execução interposto pela Defesa. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71) entre quatro crimes de roubo majorado praticados pelo Apenado. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Dados factuais coletados que não chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71. Positivação da plena autossuficiência causal de cada ação particular, lógica e cronologicamente destacada do desdobramento fático anterior, com modos de execução diversos, bem mais sujeita a caracterizar, pelo traço de autonomia que delas se extrai, uma estanque reiteração espúria, identificável com o que se convencionou chamar de habitualidade criminosa. Primeiro roubo praticado em 02.06.2019, por volta das 11h20min, no bairro de Vila Isabel, em concurso de pessoas com mais um agente e emprego de arma de fogo. Segundo roubo praticado no dia 07.06.2019, por volta das 16h20min, no bairro Lins de Vasconcelos, em concurso com mais um agente e emprego de arma de fogo. Terceiro roubo praticado no dia 09.06.2019, por volta das 10h49min, na Rua São Francisco Xavier, no bairro da Tijuca, em concurso com outros dois agentes e emprego de arma de fogo. Quarto roubo praticado em 11.06.2019, por volta das 14h15min, na Rua Uruguai, no bairro da Tijuca, em concurso com outros dois agentes e emprego de arma de fogo. Diversidade de dias, horários, locais e parceiros (uns fatos com 01 e outros com 02 comparsas) que inviabilizam a aplicação do CP, art. 71, não bastando a circunstância comum de manejar arma de fogo para a concreção do roubo. Orientação do STJ, em hipótese análoga, no sentido de que, «verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o recorrido ora sozinho, ora em companhia de comparsas, não se configura a continuidade delitiva, mas sim a habitualidade criminosa. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 260.7685.5722.9537

530 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo «quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que, « o reclamante teve reconhecido o nexo concausal entre sua patologia e o labor e a redução laboral, que ora confirmo, não tendo, contudo, durante o contrato, fruído de auxílio doença por mais de 15 dias". Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula 396/TST, I. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 378, I e II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 408.7732.5530.8100

531 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Convém esclarecer que o art. 932 c/c o CPC, art. 1.011 permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, uma vez que a Corte Regional foi expressa ao consignar que «A base legal para o pagamento da sexta parte foi expressamente mencionada na decisão da fase de conhecimento, não havendo razão, agora, para sua invocação. O art. 78 do Estatuto dos Servidores estipula quais situações são consideradas de efetivo exercício para fins de aquisição do direito . A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento da CF/88, art. 93, IX, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. O Regional, interpretando o título executivo, consignou que «A autora postulou e obteve a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários do período (...). A r. sentença acolheu o pedido, como formulado (...) e foi mantida neste ponto em sede de revisão (...). Postulou, ainda, a sexta-parte dos vencimentos, «por todo contrato de trabalho (...), o que foi objeto de condenação no Acórdão supra, relativo a parcelas vencidas e vincenda. E é claro que o período que mediou a dispensa e a reintegração integra o contrato de trabalho, pelo que ele está incluído na condenação, quando esta menciona as parcelas vencidas". A causa não detém transcendência. Vale ressaltar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonânciaentre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, de modo quenão se verificatal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito daquestão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicialpara concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorreu in casu . É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), sendo certo que a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, da Súmula 266/TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 172.4371.8003.2000

532 - STJ. Família. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante intensa tortura psicológica contra a família que foi amarrada no interior da residência. Possibilidade de reiteração delitiva. Recorrente com várias passagens pela polícia. Periculosidade evidenciada. Garantia da ordem pública. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.

«1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312, do CPP, Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 158.4105.8000.5900

533 - STF. Seguridade social. Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. Aposentadoria espontânea e extinção do vínculo trabalhista. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721, Rel. Min. Ayres Britto. A aposentadoria voluntária do trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o vínculo de emprego. 3. Pedido de reintegração. Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e a decisão-paradigma indicada. Pressuposto de cabimento da ação. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 827.7148.7424.7501

534 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema «dispensa discriminatória - indenização por danos morais". Entretanto, verifica-se que há informações no acórdão recorrido que permitem vislumbrar a suscitada violaçãa Lei 9029/95, art. 1º. Isso autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 9029/95, art. 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante era portador de doença renal grave, fazia hemodiálise e passou por cirurgia de transplante de rim durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, o Juízo de 1ª Grau, determinou a reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, em razão do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, com o pagamento de salários da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excetuados os períodos em que o autor firmou contrato com outras empresas. Determinou, ainda, o pagamento do PLR proporcional do período e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000. O TRT, contudo, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para, considerando que a dispensa do Reclamante não foi discriminatória, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, bem como o pagamento de salários, PLR proporcional e indenização por danos morais. No entanto, o Reclamante, portador de doença renal grave, tendo passado, inclusive, por cirurgia de transplante de rim, durante o contrato de trabalho, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST, sendo ônus da prova da Reclamada comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo . Agregue-se, ainda, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que restou evidenciado na hipótese em exame. Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Por outro lado, a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST, bem como violou os arts. 1º da Lei 9029/1995 e 186 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 905.8227.1194.2789

535 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE . Trata-se de hipótese em que o TRT, após reconhecer nexo de concausalidade entre a doença do Reclamante e o trabalho executado em favor da Reclamada, determinou a sua reintegração ao trabalho em razão da existência de cláusula convencional de estabilidade . Com efeito, o fato de se tratar de nexo concausal não afasta o direito à estabilidade quando a norma coletiva prevê que « será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa [...] no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar «. Incólume o CCB, art. 114. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 163.5697.9862.6826

536 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS ORTOPÉDICAS E O TRABALHO DEMONSTRADO EM LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA LOGO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO . I -

Trata-se de mandado de segurança que impugna ato coator que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração ao emprego. Liminarmente foi deferida a tutela, que ficou mantida com a concessão da segurança pelo acórdão regional. Interposto o recurso ordinário pela litisconsorte, esta Relatoria proferiu decisão monocrática pelo desprovimento do apelo, contra a qual foi interposto o presente agravo. II- No caso, são fatos relevantes demonstrados pela prova pré-constituída: a) admissão do impetrante em 13/3/2000 e demissão sem justa causa em 23/6/2022; b) labor em diversas funções: de auxiliar de produção a técnico eletromecânico; c) diagnóstico de enfermidades ortopédicas na coluna cervical e nos joelhos; d) concessão de auxílio-doença (B-31) em dois períodos: de 26/10/2017 a 22/11/2017 e de 29/10/2021 a 21/6/2022, com dispensa dois dias após a alta previdenciária; e) três laudos periciais judiciais produzidos em ações do trabalhador contra o INSS, sendo dois de um mesmo processo, em que constam perícias de médico e de engenheiro de segurança do trabalho, os quais concluem pela existência de nexo de concausalidade entre as doenças e o trabalho e risco ergonômico no ambiente laboral. Assim, demonstrado suficientemente o nexo concausal entre as doenças e o trabalho e tendo ocorrido a dispensa logo após a alta previdenciária, aplica-se ao caso a Lei 8.213/1991, art. 118, segundo o qual « o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente . No mesmo sentido está a Súmula 378/STJ. III - Nesse contexto, e levando-se em conta que a esfera de cognição para exame do pedido de tutela de urgência é sumária, e não exauriente, é necessária a demonstração apenas da probabilidade do direito, e não do direito de forma inequívoca, além do perigo da demora, para se constatar o preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300. Diante do exposto, outra não poderia ser a conclusão se não a de que estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego em função compatível com a sua condição de saúde. Assim, não tendo a agravante trazido argumentos capazes de superar a decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 548.9817.7450.7227

537 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST.

Na hipótese, nas razões do agravo interposto, a Agravante não impugna o fundamento específico adotado na decisão agravada, quanto ao tema, no sentido de que «a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, qual seja: óbice da Súmula 221/TST . Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida . Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula 422/TST, I. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido no aspecto. 2 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos . Na hipótese, infere-se da decisão regional que o Reclamante é portador da Síndrome de Ménieré. Verifica-se que o caráter discriminatório da dispensa restou evidenciado nos autos, de acordo com o acervo fático probatório, no sentido de que, «embora o reclamante não fosse portador de doença estigmatizante, não lhe foi dada a oportunidade de readaptação em outra função, já que a empresa reconhecia que o seu problema de saúde comprometia o exercício da função de motorista, mas optou por dispensá-lo quando se encontrava vulnerável com a sua situação, em autêntica falta de humanidade «. Forçoso concluir, desse modo, que é inequívoco o dano moral sofrido pelo Reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 241.1131.2217.8637

538 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Potencialidade lesiva. Ausência de apreensão e de exame pericial. Desnecessidade. Existência de outros meios de prova a atestar o efetivo emprego do revólver. Lesividade que integra a própria natureza do armamento. Laudo pericial atestando a ausência de eficácia lesiva do armamento. Juntada após a interposição do apelo defensivo. Matéria não discutida pelas instâncias ordinárias. Via inadequada à análise probatória. Constrangimento ilegal não evidenciado.

1 - Consoante recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no, I do § 2º do CP, art. 157, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).... ()

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Doc. VP 467.3685.9513.5495

539 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, da incidência do óbice da Súmula 126/TST, mas se voltam para defender questões de fundo (no sentido de ser indevida a reintegração embasada em garantia de emprego pré-aposentadoria prevista em norma coletiva), conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 170.1562.8003.7700

540 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Periculosidade concreta do recorrente, que já foi anteriormente condenado por dois roubos com emprego de arma e possui outra anotação por furto. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.

«1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 145.9654.1003.0200

541 - STJ. Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade. Periculosidade social. Reiteração criminosa. Probabilidade concreta. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia fundamentada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada.

«1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do paciente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e pelo histórico criminal do acusado. ... ()

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Doc. VP 150.1405.9006.3700

542 - STJ. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Condenação. Proibição de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Segregação fundada no CPP, art. 312. Reiteração delitiva. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia fundamentada. Coação ilegal não demonstrada.

«1. Embora o paciente tenha permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública. ... ()

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Doc. VP 184.3323.9004.4100

543 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional não configurada. Constrição corporal fundada no CPP, art. 312, CPP. Fundado risco de reiteração delitiva. Agente que responde a outra ação penal por delito da mesma espécie. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Gravidade concreta. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo conhecido e desprovido.

«1 - Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e em razão do fundado risco de reiteração delitiva. ... ()

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Doc. VP 184.3323.9004.4300

544 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo duplamente majorado tentado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Associação criminosa armada. Corrupção de menor. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Constrição corporal fundada no CPP, art. 312, CPP. Garantia da ordem pública. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Gravidade concreta da conduta. Fundado receio de reiteração delitiva. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo conhecido e desprovido.

«1 - Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. ... ()

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Doc. VP 180.9004.5006.3400

545 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Ações penais em andamento. Reiteração delitiva. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Insurgência desprovida.

«1 - Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em virtude de o recorrente já estar respondendo a outras ações penais pelos crimes de tentativa de homicídio e de receptação, bem como em razão da gravidade concreta do delito de roubo de veículo, com emprego de faca. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7306.9800

546 - TRT15. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Atestado médico do INSS. Exigência prevista em convenção coletiva para ajuizamento de ação trabalhista visando à reintegração ao emprego. Impossibilidade. Condições da ação. Lei 8.213/91, art. 118. CF/88, art. 217, § 2º. Orientação Jurisprudencial 154/TST-SDI.

«Pretender criar condição específica de procedibilidade, através de instrumento normativo, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A única exceção ou mitigação na denominada inexistência de jurisdição condicionada refere-se à hipótese da Justiça Desportiva, conforme disposto no próprio texto constitucional (CF/88, art. 217, § 2º). Tal exigência pode inviabilizar somente o reconhecimento do direito à estabilidade (matéria de mérito), conforme orientação jurisprudencial da SDI (154), nunca inviabilizar o direito de ação. Preliminar que ora se rejeita.... ()

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Doc. VP 782.5575.1831.6140

547 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável a pretensão recursal no tocante à violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Q uanto ao tópico da nulidade por julgamento ultra petita, consistente na alegação de que o Tribunal Regional analisou tema não abordado no recurso ordinário interposto pelo autor, decerto que agiu bem a Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal, nesse particular, porquanto expressamente registrado no acórdão recorrido que, « requerida a reversão da justa causa por abandono de emprego, todos os elementos probatórios que influenciarão na solução da controvérsia poderão ser revistos pelo juízo ad quem, sendo que, se os mesmos traduzem a existência de incapacidade laboral, tal poderá ser considerado como razão de decidir, ainda que não tenha havido apelo da parte interessada especificamente quanto ao tema (pág. 921), tendo, ainda, ficado registrado no acórdão declaratório que « foi deferida a reintegração, não com base em suposta estabilidade, mas sim em razão do afastamento da ocorrência de abandono de emprego e reconhecimento de que o vínculo permanecia vigente, conforme pleito «6 da exordial, não havendo extrapolação dos limites da lide (pág. 921, sublinhamos). Nesses termos, não se vislumbra violação do art. 1013, §1º, do CPC e nem divergência jurisprudencial específica, prevalecendo o entendimento do despacho agravado, no sentido de que «não caracteriza julgamento ultra petita o fato de o juiz decidir a controvérsia com fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte ou com adoção das normas que entende pertinentes à espécie dos autos, desde que nos limites da lide, como ocorreu, no caso em exame (pág. 1000). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Como se observa do acórdão regional, notadamente daquele proferido em sede de embargos de declaração, a Corte a quo, referindo-se à alegada coisa julgada decorrente de preclusão em relação às causas que levaram ao fim do contrato de trabalho, expressamente ressalta que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, tendo sido, inclusive, «proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920). Findas essas considerações, concluiu aquela Corte que «a decisão, nos moldes em que proferida, não impede que a matéria venha a ser analisada de forma exauriente quando da apreciação do mérito da demanda, ainda que tenha sido tratada superficialmente quando do julgamento do primeiro recurso ordinário manejado pela reclamante. Desse modo, afasto a arguição acerca da imutabilidade do tema por estar abarcado pela coisa julgada, salientando que tampouco houve inércia do reclamante, na medida em que sua pretensão de ver afastada a prescrição foi deferida quando da análise do primeiro apelo ordinário manejado, não havendo porque se insurgisse contra matéria que não sofreu cognição exauriente e foi considerada na decisão apenas de forma hipotética (págs. 920-921). Dessa forma, em que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, constituindo-se verdadeira prejudicial de mérito para o exame da prescrição, não se vislumbra, efetivamente, violação à coisa julgada. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a coisa julgada presumida e, no caso, restou claro da decisão recorrida que a menção a respeito do abandono de emprego foi « proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920, g.n.). Recurso de revista não conhecido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Consiste a controvérsia em determinar se o autor agiu com animus abandonandi em relação ao rompimento do vínculo de emprego, ao deixar de comparecer à empresa em tempo hábil após término da fruição do benefício previdenciário. Para tanto, faz-se necessário sopesar os elementos fáticos disponibilizados (votos vencedor e vencido), independentemente da conclusão a que chegou a Turma Regional, em sua maioria, lembrando que a jurisprudência do TST permite a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Assim, em que pese o entendimento regional de que mesmo após a alta previdenciária, o autor não se via apto para o trabalho, entendo que este foi omisso ao deixar de retornar ao serviço ou expor as razões para não retornar, revelando a intenção de abandono do emprego. Com efeito, a Súmula 32/TST é clara no sentido de que «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (grifamos). A extrapolação do prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário é incontestável (elemento objetivo). O elemento subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, como no caso, de romper o vínculo de emprego, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação . Decerto que n ão será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta do trabalhador não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia . No presente caso, extrai-se que a Corte Regional, mesmo determinando a reintegração do autor, admitiu que a perícia não reconheceu sua incapacidade. É o que se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: « Saliente-se que o fato de alegar o reclamante que apenas compareceu à reclamada após a realização de perícia que não reconheceu sua incapacidade, o que seria essencial ao restabelecimento do benefício, em prazo superior a 2 meses, não denota seu ânimo de não mais retornar ao labor, visto que buscava restabelecimento de direito que entendia seu, cabendo ao empregador, antes de comodamente demitir o empregado, certificar-se da sua intenção de não mais retornar, o que não ocorreu no caso concreto (págs. 880-881, g.n.). Ademais, do voto vencido, devidamente juntado aos autos, restou transcrito o depoimento do autor em que aduz que « o benefício cessou em 30/10/2010; que depois desta data não voltou mais a trabalhar porque estava com uma perícia marcada e por falta de conhecimento, achou que tinha que esperar o resultado da perícia; que realizou a perícia e a mesma deu negativa ; que não se recorda a data que realizou a perícia; que depois da perícia, o depoente foi a contabilidade da empresa em uma data que não se recorda; que a contabilidade fica na Av. Sete, Edf. Ponto Executivo e foi atendido pelo contador, Sr. Reinaldo; que o Sr. Reinaldo informou ao depoente que o mesmo deveria ter retornado ao trabalho; que o depoente então, se dirigiu a Delegacia do Trabalho e no referido local foi orientado a declarar que não havia retornado ao serviço após a cessação do benefício por falta de conhecimento ; que depois que o depoente foi a Delegacia o depoente procurou seu advogado ; que não se lembra quanto tempo transcorreu desde a data do cessação do benefício até a data em que foi procurar o contador; que acha que foi mais de dois meses ; que o escritório de contabilidade não funciona no mesmo local da empresa;... (págs. 902-903). Como visto, mesmo após o empregado ter sido advertido pelo contador da empresa (Sr. Reinaldo) de que deveria ter retornado ao trabalho, não se dirigiu à empresa, mas à Delegacia do Trabalho. E, não somente isso, após procurou um advogado, não se justificando, portanto, a fundamentação regional de que «inexiste nos autos prova de que a reclamada tentou ao menos contactá-lo, a fim de que manifestasse a sua intenção em retornar ao labor após o término de seu benefício (pág. 880), até porque pela aludida Súmula 32/TST é do trabalhador o ônus de justificar o motivo da impossibilidade do retorno ao trabalho. Razão pela qual, mostram-se plausíveis as anotações constantes do voto vencido de que, «em nenhum momento o reclamante compareceu à empresa para justificar a sua suposta incapacidade para o trabalho, não sendo crível que a uma altura dessa um cidadão desconheça que obtendo alta previdenciária tenha que retornar a empresa. Até mesmo para comunicar que estava sem condições de trabalho e iria questionar o INSS no que diz respeito a sua alta realizando perícia nesse sentido (pág. 903). Ante o exposto, o recurso merece ser conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta no tocante à reintegração do autor ao emprego e ao pagamento das verbas daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso em relação ao tema «reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido.... ()

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Doc. VP 782.5575.1831.6140

548 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável a pretensão recursal no tocante à violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Q uanto ao tópico da nulidade por julgamento ultra petita, consistente na alegação de que o Tribunal Regional analisou tema não abordado no recurso ordinário interposto pelo autor, decerto que agiu bem a Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal, nesse particular, porquanto expressamente registrado no acórdão recorrido que, « requerida a reversão da justa causa por abandono de emprego, todos os elementos probatórios que influenciarão na solução da controvérsia poderão ser revistos pelo juízo ad quem, sendo que, se os mesmos traduzem a existência de incapacidade laboral, tal poderá ser considerado como razão de decidir, ainda que não tenha havido apelo da parte interessada especificamente quanto ao tema (pág. 921), tendo, ainda, ficado registrado no acórdão declaratório que « foi deferida a reintegração, não com base em suposta estabilidade, mas sim em razão do afastamento da ocorrência de abandono de emprego e reconhecimento de que o vínculo permanecia vigente, conforme pleito «6 da exordial, não havendo extrapolação dos limites da lide (pág. 921, sublinhamos). Nesses termos, não se vislumbra violação do art. 1013, §1º, do CPC e nem divergência jurisprudencial específica, prevalecendo o entendimento do despacho agravado, no sentido de que «não caracteriza julgamento ultra petita o fato de o juiz decidir a controvérsia com fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte ou com adoção das normas que entende pertinentes à espécie dos autos, desde que nos limites da lide, como ocorreu, no caso em exame (pág. 1000). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Como se observa do acórdão regional, notadamente daquele proferido em sede de embargos de declaração, a Corte a quo, referindo-se à alegada coisa julgada decorrente de preclusão em relação às causas que levaram ao fim do contrato de trabalho, expressamente ressalta que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, tendo sido, inclusive, «proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920). Findas essas considerações, concluiu aquela Corte que «a decisão, nos moldes em que proferida, não impede que a matéria venha a ser analisada de forma exauriente quando da apreciação do mérito da demanda, ainda que tenha sido tratada superficialmente quando do julgamento do primeiro recurso ordinário manejado pela reclamante. Desse modo, afasto a arguição acerca da imutabilidade do tema por estar abarcado pela coisa julgada, salientando que tampouco houve inércia do reclamante, na medida em que sua pretensão de ver afastada a prescrição foi deferida quando da análise do primeiro apelo ordinário manejado, não havendo porque se insurgisse contra matéria que não sofreu cognição exauriente e foi considerada na decisão apenas de forma hipotética (págs. 920-921). Dessa forma, em que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, constituindo-se verdadeira prejudicial de mérito para o exame da prescrição, não se vislumbra, efetivamente, violação à coisa julgada. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a coisa julgada presumida e, no caso, restou claro da decisão recorrida que a menção a respeito do abandono de emprego foi « proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920, g.n.). Recurso de revista não conhecido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Consiste a controvérsia em determinar se o autor agiu com animus abandonandi em relação ao rompimento do vínculo de emprego, ao deixar de comparecer à empresa em tempo hábil após término da fruição do benefício previdenciário. Para tanto, faz-se necessário sopesar os elementos fáticos disponibilizados (votos vencedor e vencido), independentemente da conclusão a que chegou a Turma Regional, em sua maioria, lembrando que a jurisprudência do TST permite a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Assim, em que pese o entendimento regional de que mesmo após a alta previdenciária, o autor não se via apto para o trabalho, entendo que este foi omisso ao deixar de retornar ao serviço ou expor as razões para não retornar, revelando a intenção de abandono do emprego. Com efeito, a Súmula 32/TST é clara no sentido de que «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (grifamos). A extrapolação do prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário é incontestável (elemento objetivo). O elemento subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, como no caso, de romper o vínculo de emprego, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação . Decerto que n ão será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta do trabalhador não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia . No presente caso, extrai-se que a Corte Regional, mesmo determinando a reintegração do autor, admitiu que a perícia não reconheceu sua incapacidade. É o que se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: « Saliente-se que o fato de alegar o reclamante que apenas compareceu à reclamada após a realização de perícia que não reconheceu sua incapacidade, o que seria essencial ao restabelecimento do benefício, em prazo superior a 2 meses, não denota seu ânimo de não mais retornar ao labor, visto que buscava restabelecimento de direito que entendia seu, cabendo ao empregador, antes de comodamente demitir o empregado, certificar-se da sua intenção de não mais retornar, o que não ocorreu no caso concreto (págs. 880-881, g.n.). Ademais, do voto vencido, devidamente juntado aos autos, restou transcrito o depoimento do autor em que aduz que « o benefício cessou em 30/10/2010; que depois desta data não voltou mais a trabalhar porque estava com uma perícia marcada e por falta de conhecimento, achou que tinha que esperar o resultado da perícia; que realizou a perícia e a mesma deu negativa ; que não se recorda a data que realizou a perícia; que depois da perícia, o depoente foi a contabilidade da empresa em uma data que não se recorda; que a contabilidade fica na Av. Sete, Edf. Ponto Executivo e foi atendido pelo contador, Sr. Reinaldo; que o Sr. Reinaldo informou ao depoente que o mesmo deveria ter retornado ao trabalho; que o depoente então, se dirigiu a Delegacia do Trabalho e no referido local foi orientado a declarar que não havia retornado ao serviço após a cessação do benefício por falta de conhecimento ; que depois que o depoente foi a Delegacia o depoente procurou seu advogado ; que não se lembra quanto tempo transcorreu desde a data do cessação do benefício até a data em que foi procurar o contador; que acha que foi mais de dois meses ; que o escritório de contabilidade não funciona no mesmo local da empresa;... (págs. 902-903). Como visto, mesmo após o empregado ter sido advertido pelo contador da empresa (Sr. Reinaldo) de que deveria ter retornado ao trabalho, não se dirigiu à empresa, mas à Delegacia do Trabalho. E, não somente isso, após procurou um advogado, não se justificando, portanto, a fundamentação regional de que «inexiste nos autos prova de que a reclamada tentou ao menos contactá-lo, a fim de que manifestasse a sua intenção em retornar ao labor após o término de seu benefício (pág. 880), até porque pela aludida Súmula 32/TST é do trabalhador o ônus de justificar o motivo da impossibilidade do retorno ao trabalho. Razão pela qual, mostram-se plausíveis as anotações constantes do voto vencido de que, «em nenhum momento o reclamante compareceu à empresa para justificar a sua suposta incapacidade para o trabalho, não sendo crível que a uma altura dessa um cidadão desconheça que obtendo alta previdenciária tenha que retornar a empresa. Até mesmo para comunicar que estava sem condições de trabalho e iria questionar o INSS no que diz respeito a sua alta realizando perícia nesse sentido (pág. 903). Ante o exposto, o recurso merece ser conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta no tocante à reintegração do autor ao emprego e ao pagamento das verbas daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso em relação ao tema «reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido.... ()

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Doc. VP 172.4371.8005.0800

549 - STJ. Habeas corpus. Substituição ao recurso especial. Impossibilidade. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo qualificado por concurso de agentes e emprego de arma. Medida socioeducativa de internação. Crime cometido com violência e grave ameaça. Previsão no ECA, art. 122, I. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 172.4371.8005.7700

550 - STJ. Habeas corpus. Substituição ao recurso especial. Impossibilidade. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo qualificado por concurso de agentes e emprego de arma. Medida socioeducativa de internação. Crime cometido com violência e grave ameaça. Previsão no ECA, art. 122, I. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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