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Jurisprudência sobre
reintegracao no emprego

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Doc. VP 165.9865.9000.0200

251 - TRT4. Gestante. Garantia de emprego.

«Desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico quando da despedida que é irrelevante ao reconhecimento do direito. Inexigibilidade de prévia cientificação. Efeitos jurídicos quanto às obrigações decorrentes - como a manutenção no trabalho, a reintegração ou a indenização - que, todavia, somente passam a existir a partir da data em que o empregador inequivocamente toma ciência da gravidez, quando a parte autora procrastina o ajuizamento da ação para dificultar materialmente a reintegração. Recurso patronal parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7291.9900

252 - TRT4. Relação de Emprego. Pesquisadora do ramo de empreendimentos imobiliários. CLT, art. 3º.

«Espécie em que a atividade laboral prestada pela A. está perfeitamente afeiçoada à atividade principal da empresa. Subordinação presumível ante a integração da força da trabalho da A. no «giro da atividade econômica da ré. A possível intermitência na prestação de serviços não afasta a não-eventualidade porque diz respeito à natureza do serviço. Quando essencial, o serviço integra o complexo econômico produtivo, tornando-se imprescindível. Reconhecida a relação de emprego entre as partes, devem os autos retornar ao Juízo a «quo para que sejam examinados os demais pedidos. Recurso da autora provido.... ()

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Doc. VP 508.2342.6877.8813

253 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

O TRT manteve a r.sentença, que valorando os fatos e as provas, consignou que « a prova dos autos demonstra que a reclamada tinha conhecimento da causa incapacitante que acometia o autor, qual seja, a patologia atinente ao uso de drogas, conforme se infere da ficha de registro de empregado, relativamente ao exame de retorno do INSS - ID. a0e75ab - Pág. 18 (pág. 424). Registrou que « não houve desídia do autor, ao não realizar o exame toxicológico e, assim, não conseguir renovar a CNH. Ainda, merece destaque a ponderação feita na origem de que o reclamante encontrava-se, em tal oportunidade, inapto para o trabalho. Por fim, destaco que se trata de longo contrato de trabalho, tendo em vista que o autor foi admitido em 02/05/1994, sendo que em todo este período, sequer foi advertido. Neste contexto, a despedida por justa causa mostra-se inviável, de modo que a sentença não comporta reforma (págs.424/425). No caso em tela, o acórdão regional, analisando o conjunto fático probatório, entendeu que o fato de o empregado, motorista de ônibus, não ter renovado sua carteira de habilitação não ocorreu por desídia ao não realizar o exame toxicológico, mas sim porque o autor era portador de «patologia atinente ao uso de drogas. Assim, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO . No caso concreto, o eg TRT manteve a r. sentença que anulou a despedida por justa causa e considerou devida a reintegração no emprego. Primeiramente cabe salientar que, por se tratar de empregado celetista, a legislação previdenciária - Lei 8.213/91- deve ser aplicada. A CLT, no seu art. 461, §4º, dispõe que: «O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. a Lei 8.213/91, art. 62 estabelece o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, no seu §2º, dispõe que: «A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Não se trata, portanto, de novo ingresso na carreira pública sem realização de concurso público (CF/88, art. 37, II), tendo em vista de que a readaptação somente autoriza o redirecionamento do empregado para o exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Assim, o dispositivo citado deve ser analisado em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), valorização social do trabalho (art. 1º, IV), e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 928.4218.5165.1461

254 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a reintegração ao emprego não fere direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador dispensar imotivadamente seus empregados. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 165.9221.0005.4300

255 - TRT18. Estabilidade. Gestante. Recusa à reintegração. Não caracterização de renúncia à garantia de emprego.

«A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea b, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário. Aplicação da Súmula 38/TRT 18ª Região.... ()

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Doc. VP 807.0821.4570.5646

256 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST.

O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante e o paradigma exerciam funções idênticas, consignando que « as declarações da testemunha patronal acerca da tarefa do paradigma de desenvolver programas junto ao setor de automação (a partir de 2008) foram contrariadas pelo depoimento da testemunha obreira, que foi taxativo ao dispor que os equiparandos realizavam as mesmas atividades, sendo que o autor também fazia programações «. Destacou, ainda, que « as avaliações juntadas pela reclamada não demonstram a diferença de produtividade e competência de forma a justificar a desigualdade salarial «. Referidas constatações fáticas não podem ser revistas nesta instância extraordinária, tendo em vista a impossibilidade de se revolver fatos e provas (Súm. 126/TST). Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VÍCIO DE MOTIVO. ATO NULO. 1 . Para além do debate acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa do empregado de sociedade de economia mista, tem-se que, no caso concreto, a Reclamada efetivamente registrou os motivos que causaram a rescisão contratual. Consta no acórdão de origem que o Reclamante foi « dispensado, sem justa causa, em 07/01/2015, sob a alegação de que «os objetivos do empregado não estão alinhados com os da companhia, o empregado apresenta falta de regularidade no cumprimento do dever, comprometendo toda a equipe de trabalho; queda no faturamento da empresa «. Essa circunstância, aliás, é confirmada pela própria Reclamada, em suas razões recursais. 2 . Nesse cenário, a Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (teoria dos motivos determinantes). 3 . Ocorre que, de acordo com o Tribunal Regional, a prova produzida nos autos não demonstrou os motivos alegados pela Reclamada para rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, registrando o TRT que: « a menção de que o reclamante não mais apresentava a produtividade e comprometimento esperados, culminando com o desinteresse na reclamada na mantença do contrato de trabalho, não foi comprovada, especialmente ao considerarem-se as avaliações de competência do autor, que revelam pontuação superior a 80% (oitenta por cento) e inclusive com 100% (cem por cento) de aproveitamento, circunstância que fragiliza por completo a tese patronal... «. Prossegue: « também não restou comprovada a alegação de que a empresa não cumpriu a meta de redução de despesas face à crise hídrica estadual, de forma a justificar o despedimento, não tendo a demandada trazido um único documento em seu favor «. Concluiu, portanto, que não restaram comprovados os motivos indicados pela Reclamada para fins de rescisão do contrato de trabalho, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4 . Assim, demonstrado que as razões da dispensa do obreiro não se mostraram verdadeiras, o ato administrativo é nulo, por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional, no qual declarada nula a dispensa do empregado e determinada a sua reintegração no emprego. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 300.3868.8876.4739

257 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NA MESMA CONDIÇÃO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

1. a Lei 8.213/91, art. 93, § 1º estabelece que a validade da dispensa do empregado que foi contratado na condição de portador de necessidades especiais está condicionada à prévia contratação de empregado substituto de condição semelhante. 2. Nota-se, assim, que mencionado dispositivo estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou portador de deficiência física à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, é devida a reintegração no emprego, e não uma mera sanção administrativa. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o Tribunal Regional concluiu ser incontroverso que o autor era portador de deficiência, bem assim que a reclamada não comprovou cabalmente ter observado o quanto previsto na Lei 8.213/91, art. 93, quanto à contratação de empregado substituto na mesma condição. 4. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula 126/TST, o acórdão regional, ao determinar a reintegração do empregado, está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - NÃO PREENCHIMENTO - REPRODUÇÃO DE TRECHO DE CAPÍTULO DIVERSO. Na hipótese, restou descumprido o art. 896,§1º-A, I, da CLT, porquanto em seu recurso de revista, a reclamada reproduziu o trecho equivocado, que não se refere ao direito ao adicional de insalubridade, mas ao tópico atinente às «diferenças de FGTS em face das parcelas consectárias, não se prestando, portanto, ao fim colimado. Agravo interno desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com os fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DECENAL - OPÇÃO PELO FGTS. O Tribunal Regional, amparado no acervo probante dos autos, concluiu pela ausência do direito à estabilidade decenal, sob o fundamento de ter restado comprovado nos autos a opção do reclamante pelo sistema de FGTS em 1972. Ressaltou, ainda, que o reclamante não logrou demonstrar a existência de vício de consentimento a nulificar a opção realizada. Diante do referido contexto fático, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula, 126 do TST, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 98/TST, II. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O Colegiado de origem concluiu que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que, embora a não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela reclamada tenha obstado a aquisição da aposentadoria especial entre 08/05/1989 a 20/07/1994, na sentença foi reconhecida a prescrição quinquenal em relação aos efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/07/2008. Portanto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão condenatória na Justiça do Trabalho sujeita-se aos prazos previstos no CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1079.6700

258 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Reintegração. Art. 93, § 1º, da Lei 8.213, de 1991. Empregado reabilitado. Garantia de emprego.

«1. Na hipótese vertente, ficou registrado pelo Colegiado local que «o reclamante é portador de doença ocupacional, reabilitado pelo INSS e que sua dispensa não fora ultimada mediante a prova da contratação concomitante ou imediata de outro empregado de condição semelhante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o critério de dispensa dos empregados reabilitados ou portadores de deficiência estabelecido no § 1º do Lei 8.213/1991, art. 93, denota «verdadeira interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado (RR-107800-79.2000.5.17.0005, Ministro Barros Levenhagen), trazendo «consigo a concessão de garantia de emprego (idem). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 138.6870.0000.8200

259 - TJMG. Reintegração de posse. Existência de relação de emprego. Apelação cível. Reintegração de posse. Comodato contrato de trabalho. Caseiro

«- A ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem. ... ()

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Doc. VP 904.6064.6619.5950

260 - TST. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. 1.

No entanto, no julgamento do TEMA 1022, o Plenário do c. STF decidiu por maioria pela existência do dever jurídico de motivação dos atos de dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 3. Contudo, a c. SbDI-1/TST, na sessão do dia 27/06/24, ao julgar o processo TST-E-E-RR - 1825-73.2011.5.07.0001, firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a tese firmada pelo Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, bem como a OJ/SbDI-1/TST 247, na hipótese de reversão da justa causa em juízo, situação apresentada nos autos. Logo, o pleito do autor de nulidade da dispensa e, por consequência, a reintegração no emprego, não encontra eco na atual jurisprudência a respeito do tema. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Nos termos da Súmula 337, IV, «a, do c. TST é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Contudo, o autor não transcreveu o trecho divergente, mas tão somente a parte dispositiva do acordão paradigma, que apenas revela o valor arbitro à r. indenização. Além disso, o endereço da URL indicada não remete ao teor da decisão, o que inviabiliza o confronto analítico de teses. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 230.8624.6185.4505

261 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL «NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO .

Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor do emprego durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de que o banco reclamado teria se comprometido à manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse o estado de calamidade sanitária. O Regional reformou a sentença para declarar nula a rescisão contratual e «determinar a reintegração do trabalhador recorrente no emprego, com pleno restabelecimento do contrato de trabalho e de todas as condições que vigoravam na época da demissão, em especial o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que «a informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita, que atende aos princípios da função social da empresa e da solidariedade, insculpidos na Carta Magna, bem como «patente, portanto, que o Réu assumiu um compromisso público ao qual livremente se obrigou e que se transformou em obrigação de sua parte, que aderiu aos contratos individuais de trabalho como efetiva cláusula garantidora do emprego, restando limitado seu direito potestativo de resilir os contratos de trabalho". Também registrou o Regional que «a dispensa do reclamante me afigura, ainda, discriminatória, já que o Banco manteve ativos os contratos de trabalho de outros empregados, optando pela manutenção seletiva dos empregos. Se a todos os empregados foi garantida a manutenção de seus postos de trabalho, a dispensa de alguns trabalhadores em detrimento daqueles que permanecem laborando, viola o disposto no CF/88, art. 5º, caput, sendo inolvidável o tratamento não isonômico praticado pelo reclamado, bem como « o compromisso público assumido pelas instituições financeiras, em que pese ter estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, como reiteradamente arguido, fixou, também e principalmente, uma condição resolutiva específica: a pandemia COVID-19. Certo, portanto, que este prazo era compatível com a ideia inicial da pandemia, que não permitia, porém, prever a duração da crise, crise esta que é, não apenas de natureza sanitária, mas também humanitária e econômica, que reverbera drasticamente na sociedade, e que não havia terminado à época da dispensa do Autor, ocorrida em 17/11/2021 «. Da análise dos autos, não se verifica a previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva, perante a entidade sindical representativa da categoria profissional, de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O que se extrai da fundamentação do acórdão regional é apenas a intenção do reclamado de que os contratos de trabalho fossem mantidos durante o período de incerteza da pandemia, e não a assunção do compromisso de assegurar a estabilidade provisória no emprego aos seus trabalhadores. Ademais, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social «não demita, ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho apenas durante o período de 60 (sessenta) dias, nos meses de abril e maio de 2020, e o reclamante foi dispensado do emprego somente em 17/11/2021. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, a adesão do banco reclamado a um movimento social engajado apenas em mídia social, de manutenção do contrato de trabalho no início do período de pandemia da Covid-19 não assegura direito à estabilidade provisória pretendida pelo autor, ainda mais considerando que o vínculo empregatício encerrou-se meses após o prazo estimado pelos aderentes quanto ao emprego desses esforços. A dispensa do empregado sem justa causa consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 322.3160.3182.3426

262 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, À ÉPOCA DA DISPENSA, GOZAVA O OBREIRO DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO ATO APONTADO COMO COATOR, QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1.

Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante.2. Pretende o impetrante, na presente ação mandamental, a concessão da segurança para que seja cassada a decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual pleiteada a reintegração ao emprego.3. Conforme referido na decisão agravada, a dispensa do impetrante se deu após a garantia de emprego decorrente da doença ocupacional reconhecida na primeira ação trabalhista ajuizada ( 0020748-39.2019.5.04.0232).4. Nesse cenário, tem-se que, à época da terminação contratual, não gozava o obreiro de qualquer estabilidade provisória que pudesse obstar o direito potestativo da empresa de rescindir o contrato de trabalho.5. Destacou-se, outrossim, que não houve acidente de trabalho típico, o que é incontroverso, a afastar a garantia provisória de emprego inserta na norma coletiva invocada.6. Não se comprovou, ademais, o caráter discriminatório da dispensa, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 443/TST ao caso.7. Por fim, ressalta-se que os atestados juntados ao feito não recomendam afastamento médico, o que poderia protrair o termo final da rescisão contratual, nos termos da Súmula 371/TST, nem tampouco constatam incapacidade laboral ou relacionam a patologia do impetrante com a atividade desempenhada na empresa.8. Ao revés, o próprio impetrante argumenta que «o laudo médico datado apenas 3 dias após a ilegal dispensa, também atesta que o reclamante «não deve realizar elevação do braço esquerdo acima de 80 graus, tendo indicação de realizar fisioterapia (p. 700).9. Forçoso concluir, nesse contexto, que não havia qualquer óbice à dispensa perpetrada, razão pela qual o ato apontado como coator, ao indeferir a pretensa reintegração, não importou em ofensa a direito líquido e certo do impetrante.Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista TST-Ag-ROT - 24574-17.2024.5.04.0000, em que é Agravante CARLOS JOSOE DA SILVA e é Agravada PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA..... ()

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Doc. VP 165.9221.0005.9600

263 - TRT18. Garantia de emprego da gestante. Recusa ou ausência de pedido de reintegração. Indenização substitutiva. Cabimento.

«A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea ‘b’, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário. (Súmula 38 deste Tribunal)... ()

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Doc. VP 641.1187.4845.1268

264 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1.

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Depreende-se do ato impugnado que o deferimento da tutela antecipada, consistente na reintegração do litisconsorte passivo ao emprego, se deu com base na concessão de benefício previdenciário comum (B-31), no período de 11/4/2024 a 7/10/2024, no curso do aviso prévio, portanto. 3. Ocorre que os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da impetrante. 4. Cumpre registrar que não há documentação apresentada nos autos originários, à época do deferimento da tutela de urgência, que evidencie qualquer afastamento das atividades laborais em decorrência da emissão de atestado médico ou da concessão de benefício previdenciário ao longo do contrato de trabalho, nem indícios de que tenha sido expedida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor do empregado. 5. Nessa esteira, não se observa eventual estabilidade acidentária do litisconsorte passivo à época da rescisão contratual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II. 6. Ressalte-se que a concessão de auxílio-doença durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o desligamento do empregado, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente, de postergação dos efeitos da dispensa até o término do pagamento do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371/TST. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato. Precedentes. 7. Portanto, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para conceder a segurança em parte.... ()

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Doc. VP 181.7850.0003.0100

265 - TST. Recurso de revista. Reclamante. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Pensão mensal.

«1 - As premissas fáticas constantes no acórdão recorrido são as seguintes: ... ()

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Doc. VP 387.2297.8591.6303

266 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. A jurisprudência da SBDI-II desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a reintegração ao emprego não fere direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador dispensar imotivadamente seus empregados. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. VP 103.1674.7360.4300

267 - TRT4. Estabilidade. Finalidade da garantia de emprego de que trata o inc. I, do CF/88, art. 7º e o CF/88, art. 10, I, «a, do ADCT. Considerações sobre o tema.

«... A esse propósito, cumpre asseverar que a garantia de emprego erigida a princípio constitucional, e prevista no CF/88, art. 7º, I, tem destino único, voltado à relação de emprego, e objetiva não só assegurar a continuação do contrato de trabalho e a efetiva integração do trabalhador na empresa, como a impedir o despedimento brusco do empregado por livre talante do empregador. Sem dúvida, o seu disciplinamento, em caráter «erga omnes, somente poderá ser implementado no mundo jurídico pátrio por meio de lei complementar, em obediência inarredável ao comando insculpido no identificado dispositivo maior, e, enquanto tal não ocorre, limita-se à multa ditada no art. 10, I, «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma constitucional em foco, ao que se vê, cuidou de amarrar em texto de lei complementar o instituto da estabilidade geral, traduzindo-a em garantia que poderá até não corresponder à estabilidade prevista nos arts. 492 e seguintes da CLT, mas que, sem dúvida, terá em mira efetivamente o emprego e, via de conseqüência, a integridade do contrato que lhe é peculiar. ... (Juiz Milton Varela Dutra).... ()

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Doc. VP 181.9575.7006.3000

268 - TST. Recurso de revista. Empregada gestante. Estabilidade. Contrato por prazo determinado. Marco inicial da indenização. Data da despedida. Incidência dos termos do art. 10, II, «b, do ADCT. Impossibilidade de modulação dos efeitos da Súmula 244/TST, III, do TST, em face da natureza do direito tutelado.

«1. Discute-se, nos autos, apenas o marco inicial para o pagamento da indenização decorrente da estabilidade da empregada gestante contratada por prazo determinado, porquanto o direito em si já fora concedido. No entanto, cumpre tecer algumas considerações sobre o instituto em estudo. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto no art. 10, II, «b, do ADCT, constituindo-se, por isso, direito indisponível, que deve ser exercitado dentro do biênio prescricional, a contar de sua violação. A norma ínsita no art. 10, II, «b, do ADCT tem como objetivo garantir à empregada gestante, detentora de estabilidade, ou a sua reintegração ou a indenização substitutiva. ... ()

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Doc. VP 165.9221.0012.0300

269 - TRT18. Súmula 38/trt18. Garantia de emprego da gestante. Recusa ou ausência de pedido de reintegração. Indenização substitutiva. Cabimento.

«A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea ‘b’, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário. (RA 150/2015, DEJT - 14/12/2015.) Recurso patronal desprovido, no particular, em juízo de retratação.... ()

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Doc. VP 190.1071.0003.2600

270 - TST. Seguridade social. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Auxílio alimentação recebido no curso da relação de emprego.

«1 - No caso dos autos, a reclamante recebeu o auxílio-alimentação durante todo o vínculo empregatício. A verba, entretanto, foi suprimida quando passou a receber a complementação de aposentadoria. ... ()

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Doc. VP 318.7267.7170.4074

271 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO «NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela trabalhadora em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido de reintegração ao emprego, deduzido com base na alegação de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento denominado «#NãoDemita tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 5. Portanto, de fato, não se vislumbra a «probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Diante da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência requerida na reclamação trabalhista, o indeferimento de pedido de reintegração liminar não ofende direito líquido e certo da Impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 765.4228.5601.5460

272 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO «NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela trabalhadora em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido de reintegração ao emprego, deduzido com base na alegação de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento denominado «#NãoDemita tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 5. Portanto, de fato, não se vislumbra a «probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Diante da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência requerida na reclamação trabalhista, o indeferimento de pedido de reintegração liminar não ofende direito líquido e certo da Impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 228.2492.4343.5569

273 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO «NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela trabalhadora em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido de reintegração ao emprego, deduzido com base na alegação de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento denominado «#NãoDemita tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 5. Portanto, de fato, não se vislumbra a «probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Diante da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência requerida na reclamação trabalhista, o indeferimento de pedido de reintegração liminar não ofende direito líquido e certo da Impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido .

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Doc. VP 891.4349.3475.7680

274 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO «NÃO DEMITA. COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela trabalhadora em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido de reintegração ao emprego, deduzido com base na alegação de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento denominado «#NãoDemita tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 5. Portanto, de fato, não se vislumbra a «probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Diante da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência requerida na reclamação trabalhista, o indeferimento de pedido de reintegração liminar não ofende direito líquido e certo da Impetrante. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 172.6745.0002.8100

275 - TST. Recurso de revista. 1. Sociedade de economia mista. Dispensa de emprego público, em contrato de experiência, admitido mediante concurso público, sem a observância do contraditário e da ampla defesa. Necessidade de aplicação do mesmo rigor formal para o ingresso no serviço público. Reintegração. Devida.

«Em se tratando de empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista admitido por concurso público, após o julgamento do RE 589.998/PI, em que foi reconhecida repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da necessidade de observância, no tocante à dispensa de empregado, das mesmas exigências para o seu ingresso, em atendimento aos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade, etc. Ou seja, não subsiste o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-I do TST. Além disso, a Súmula 20/STF orienta no sentido de que é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. De par com tudo isso, tendo o Tribunal Regional delineado ser dispensável a realização de processo administrativo com o objetivo de efetivar a dispensa motivada de empregado admitido via concurso público, constata-se que não houve a observância dos princípios estabelecidos no CF/88, art. 37, caput. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 162.4202.3000.7400

276 - TST. Recurso ordinário em mandado de segurança. Antecipação dos efeitos da tutela. Reintegração ao emprego. Inexistência de direito líquido e certo.

«O ato impugnado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar a empregada, ao fundamento de que o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, ante a sua inaptidão para o trabalho, uma vez que obteve benefício previdência logo após a dispensa. O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a própria subsistência do empregado. Presente, pois, a verossimilhança e o dano de difícil reparação de que cogita o CPC/1973, art. 273, Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração de empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 296.1253.5091.4974

277 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO COATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DISPENSADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31) DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENQUANTO PERDURAR A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PELA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST E Da Lei 8.213/1991, art. 118. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANY ROGINEY SILVA DIAS, reclamante nos autos da ação trabalhista 0000155-96.2022.5.17.0013, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que indeferiu a tutela de urgência postulada, que objetivava sua reintegração no emprego. A autoridade coatora entendeu que a probabilidade do direito, que tem por objeto a caracterização de doença ocupacional, depende da realização de prova técnica, motivo pelo qual, em 16/03/2022, indeferiu o requerimento na ação matriz. II - Diante da concessão da segurança pelo Tribunal Regional, recorre a parte litisconsorte, requerendo a reforma do acórdão recorrido a fim de que a segurança seja denegada e mantidos os efeitos do ato coator que indeferiu a tutela provisória de urgência na origem. III - Aduz nas razões recursais que não houve concessão de auxílio-doença acidentário (91), não havendo falar em reintegração, mas tão somente na postergação dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho para após a alta previdenciária, que ocorreu em 30/06/2022. Alega, ademais, conforme Lei 8213/91, art. 118 e Súmula 378/TST (Tribunal Superior do Trabalho), que somente possuem estabilidade provisória no emprego os trabalhadores afastados diante da percepção de auxílio doença acidentário. Por fim, reitera que a decisão que concedeu a segurança incide em clara violação aos CPC/2015, art. 294 e CPC art. 300, além de afrontar diretamente os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV - São dados relevantes para o julgamento da causa: a) o fato de o impetrante ter sido admitido pela litisconsorte, VALE S/A. ora recorrente, em 02/12/2011 e b) dispensado sem justa causa no dia 09/12/2021, com aviso prévio indenizado projetado para término no dia 07/02/2022; c) tendo o impetrante, em 21/12/2021, dado entrada junto ao órgão previdenciário requerendo a concessão de auxílio doença por incapacidade temporária, o qual foi concedido até o dia 30/06/2022, ou seja, no curso do aviso prévio; d) além de, no curso do aviso prévio indenizado, ter iniciado os preparativos necessários para a realização de uma cirurgia, a qual foi realizada no dia 31/01/2022, em decorrência de síndrome do impacto e lesão ligamentar em ombro; e) por fim, de acordo com o laudo de Id. 287310f dos autos principais, com recomendação médica para permanecer afastado de atividades físicas e laborativas por 150 dias. V - Nos termos da Súmula 371/TST, « No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, [...] só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Desse modo, a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença previdenciário inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas que, entretanto, não dá substrato à reintegração, uma vez que inexiste garantia provisória de emprego a ser tutelada. Assim, apesar da concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) pelo INSS, no curso do aviso prévio, circunstância que gera a suspensão dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho para o período posterior à cessação do benefício, tal fato ocorreu em 30/06/2022 podendo, desde então, os efeitos da dispensa serem concretizados. Não obstante, considerando que fatos supervenientes - como a cessação do benefício - devem ser apreciados pelo juiz natural para a causa, reformo o acórdão recorrido apenas para assentar que, no caso concreto, aplica-se o teor da Súmula 371/TST, e não da Súmula 378/TST c/c art. 118 da Lei . 8213/1991, uma vez que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada. Em outros termos, a suspensão contratual se opera enquanto, apenas e tão somente, estiver vigente o benefício previdenciário, o qual, uma vez cessado, deve tal fato ser comunicado ao juízo de origem. Nesse sentido, precedentes desta Subseção II que determinam o sobrestamento dos efeitos da rescisão contratual enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela parte reclamante. VI - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para reformar o fundamento de decidir do acórdão recorrido, que determinou, equivocadamente, a reintegração do empregado, uma vez que o usufruto de auxílio doença previdenciário (B-31) no curso do aviso prévio apenas suspende a concretização dos efeitos da dispensa enquanto estiver sendo concedido, devendo a cessação do benefício ser levada à consideração do juiz natural da causa, in casu, Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista 0000155-96.2022.5.17.0013. Diante do julgamento definitivo da vertente ação mandamental reputa-se prejudicada a análise da TutCautAnt - 1000240-44.2023.5.00.0000, ajuizada por VALE S/A. objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário deste mandado de segurança ROT-0000120-78.2022.5.17.0000. Determino, ainda, o apensamento da referida tutela aos autos deste mandado de segurança, com remessa, ato contínuo, ao tribunal de origem. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista 0000155-96.2022.5.17.0013 o conteúdo da vertente decisão.

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Doc. VP 644.3302.0843.0385

278 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655.283). TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.

Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, o que importou a manutenção do acordão regional quanto à validade da dispensa do Autor, operada em outubro de 2008, após a sua aposentadoria espontânea, ocorrida em julho de 2008. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 do Ementário de Repercussão Geral do STF), com trânsito em julgado em 28/10/2022. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º « (grifo nosso). 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa do Reclamante - empregado público que teve sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em julho de 2008, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional 103/1919 -, salientando que a referida aposentadoria não foi causa da extinção do contrato de trabalho. A Corte de origem assinalou a validade da dispensa do Autor, não detentor de estabilidade no emprego, sob os fundamentos (i) de que a Reclamada deveria observar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, o qual previa a vedação de cumulação de proventos de aposentadoria e salário em razão da natureza pública da Ré, disposição igualmente constante dos, XVI e XVII da CF/88, art. 37; e (ii) de que não merecia respaldo a pretensão obreira de reintegração no emprego fundada em estabilidade convencional (ACT de 2007/2008), tampouco em estabilidade provisória conferida ao membro de CIPA. 4. Nesse contexto, embora concedida a aposentadoria do Reclamante antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()

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Doc. VP 377.0018.5830.3934

279 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO «NÃO DEMITA". COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, art. 300. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração da reclamante ao emprego, ao fundamento de que o Banco reclamado descumpriu o compromisso público de não demissão durante a pandemia do COVID-19. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento «#NãoDemita tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 4. Portanto, na decisão impugnada no mandamus não se vislumbra a «probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Desse modo, ressentindo-se a decisão impugnada no writ da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência na reclamação trabalhista, a determinação de reintegração liminar da trabalhadora ofende direito líquido e certo do Impetrante, justificando a concessão da segurança . Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 692.2895.6797.4093

280 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - REINTEGRAÇÃO.

Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, deixou expresso que o laudo pericial produzido nos autos atestou a concausalidade entre a incapacidade parcial do autor para o trabalho e a atividade por ele exercida junta à empresa, bem como a culpa da empregadora que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que adotava as medidas necessárias para viabilizar meio ambiente ergonomicamente adequado que pudesse evitar a patologia na coluna do obreiro. Nesse contexto, o TRT de origem manteve a sentença de piso que determinou a reintegração do reclamante, em razão da garantia de emprego prevista na norma coletiva da categoria, haja vista o atendimento dos requisitos previstos na referida norma, tendo consignado nesse sentido que « O laudo pericial confirmou a existência de nexo concausal das doenças de que é portador o reclamante com o labor, bem como a redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente .. Deste modo, tem-se que a conclusão do regional no sentido de que a situação retratada nos autos enquadra-se na previsão convencional que estabelece a garantia de emprego em caso de doença ocupacional, a justificar a reintegração deferida, mostrou-se irrepreensível . Precedentes. Ademais, o acolhimento da tese defendida pela reclamada, no sentido de que o obreiro não preencheu todos os requisitos exigidos pela norma coletiva para o reconhecimento da sua garantia de emprego, tendo em vista que a doença do reclamante não se originou de sua atividade laboral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MATÉRIAS - PENSÃO - TERMO FINAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL. A pensão prevista no caput do art. 950 do Código Civil deve ser paga ao empregado de forma correspondente « à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu «, não havendo em tal dispositivo qualquer limitação de idade para a percepção da citada verba, senão « o fim da convalescença « do empregado. Observe-se que o TRT de origem registrou que a doença ocupacional do reclamante gerou « redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente « e fixou « pensão mensal, correspondente a 25% do valor do salário bruto percebido pelo reclamante, inclusive a título de trezenos salários, em caráter vitalício . «. Deste modo, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca da questão, razão pela qual se deve adotar o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o fundamento referente ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, CLT, adotado na decisão de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422/TST, I. Assim, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade não merece reparo. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0019.7600

281 - TST. Recurso de revista. Não regido pela Lei 13.015/2014. Professor universitário. Instituição privada. Ausência de previsão legal de garantia no emprego. Pedido de reintegração.

«Editada em consonância com a regra-matriz do CF/88, art. 207 - - em que consagrada a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior - , a norma inscrita no inciso V do parágrafo único do Lei 9.394/1996, art. 53 - segundo a qual a contratação e dispensa de professores deve ser deliberada pelo Colegiado de ensino e pesquisa da instituição - - não consagra espécie anômala de estabilidade ou garantia de emprego, antes se destinando a garantir a necessária coerência entre as medidas de gestão de pessoal e a política didático-científica adotada. Assim, deliberada a rescisão do contrato de trabalho por ato único do reitor da instituição, de acordo com os padrões estatutários vigentes, ato que foi posteriormente ratificado pelo correspondente colegiado de ensino e pesquisa, não há espaço para a reintegração deferida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.5562.6002.8800

282 - TST. Recurso de revista da ect em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Anotação na CTPS do reclamante de que a reintegração ao emprego foi decorrente de determinação da justiça do trabalho. Desnecessidade.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, a conduta da reclamada de anotar na CTPS do autor que a reintegração ao emprego foi decorrente de determinação da Justiça do Trabalho o submete a constrangimentos desnecessários na admissão em novos empregos, bem como possibilita distinções e estigmatizações indevidas na própria empresa. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.0500

283 - TRT3. Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa) cipeiro. Término da obra. Extinção da garantia de emprego.

«Nos termos da Súmula 339, item II, do TST, «A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Uma vez extinta a obra da reclamada, possível se torna a rescisão do contrato de trabalho, não sobrevivendo a garantia provisória de emprego. Isto porque esta visa garantir que o membro eleito representante dos empregados exerça suas funções, de defesa dos interesses dos empregados no que se relaciona às medidas de prevenção a acidentes do trabalho e matérias correlatas, de forma isenta de qualquer retaliação por parte do empregador. Extinta a obra, extingue-se a CIPA e, por conseguinte, a garantia legal de emprego de seus membros eleitos.... ()

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Doc. VP 861.3790.7478.7283

284 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional . Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 137.9861.9001.6700

285 - TST. Reintegração. Garantia de emprego. Norma regulamentar revogada por dissídio coletivo. Recurso de revista da reclamada desprovido.

«É válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional. Neste sentido, não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 desta Corte, em face da atuação dos sindicatos na celebração de pactuação coletiva que pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, criando situação favorável a ambas as partes, mormente em dissídio coletivo, no qual a interveniência do Judiciário Trabalhista resguarda a tutela dos interesses profissionais. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 563.9220.3076.9774

286 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EMBASADO EM CLÁUSULA NORMATIVA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS ADQUIRIDAS NA EMPRESA E QUE LHE OCASIONARAM INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I -

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela impetrante contra acórdão regional que denegou a segurança. O mandado de segurança, por sua vez, centra-se na pretensão de cassação de ato coator que deferiu, na ação matriz, pedido de tutela de urgência para reintegrar o litisconsorte ao emprego, com base em cláusula normativa. II - No caso, são fatos relevantes para a solução da lide demonstrados na prova pré-constituída: a) admissão do impetrante em 14/9/2010 na função de montador de interior de aviões, com rescisão sem justa causa ocorrida em 01/12/2021; b) documentação médica diagnosticando, a partir de 2016, doenças ortopédicas; c) atestados médicos indicando, em razão de doença no ombro (síndrome do manguito rotador), necessidade de afastamento do trabalho nos anos de 2020 e 2021, sendo o último de 3 meses a contar de 15/7/2021; d) concessão de auxílio-doença (B-31) de 25/7/2019 a 5/8/2019 e de 11/2/2020 a 8/11/2021, encerrado menos de 1 mês antes da rescisão; e) perícia judicial concluindo que há incapacidade parcial e permanente e nexo de concausalidade na doença nos ombros e de que há nexo de causalidade em relação à enfermidade da mão esquerda, mas não existe mais incapacidade laborativa. III - O trabalhador pleiteou a reintegração fundada em norma coletiva (cláusula 32ª de CCT), sendo que esta confere a garantia ao emprego ao trabalhador portador de doença ocupacional adquirida na empresa, ou seja, adquirida no curso do vínculo firmado com a empresa, e não exatamente de doença que tem como causa exclusiva o trabalho. Assim, uma vez que há elementos suficientes a demonstrar que as doenças ortopédicas acometidas ao obreiro, embora o trabalho tenha atuado como concausa em uma delas, foram adquiridas após a admissão do trabalhador (2010) e que lhe ocasionaram incapacidade laboral parcial e permanente, vislumbra-se a probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, nos termos da OJ 41 da SBDI-I. IV - Neste contexto, e tendo em conta que o perigo da demora é evidente em razão da necessidade de subsistência do empregado, estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300 a autorizar a concessão da tutela de urgência de reintegração ao emprego fundada na estabilidade prevista na norma coletiva, não configurando a violação do direito líquido e certo do impetrante. Incidência da OJ 142 e precedentes da SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 153.3264.8002.4200

287 - STJ. Administrativo. Servidor público. Ação indenizatória. Anistia. Reintegração ao cargo ou emprego público. Retardamento pela administração.

«1. O Lei 8.878/1994, art. 6º preceitua que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo; todavia, remuneração não é o mesmo que indenização. Esta refere-se ao ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu administrativamente o pedido. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9020.6900

288 - TST. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração da parcela auxílio-alimentação recebida no curso da relação de emprego e suprimida quando da jubilação. Prescrição parcial.

«A decisão regional, ao pronunciar a prescrição total da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcela recebida no curso do contrato de trabalho e suprimida quando da jubilação, destoa do entendimento prevalente nesta Corte, no sentido de que, não estando em discussão o próprio direito à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças oriundas de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, aplicável a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. VP 162.2202.3001.8300

289 - STJ. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Ação indenizatória. Anistia. Reintegração ao cargo ou emprego público. Retardamento pela administração.

«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Lei 8.878/1994, art. 6º preceitua que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo; todavia, remuneração não é o mesmo que indenização. Esta se refere ao ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu administrativamente o pedido. ... ()

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Doc. VP 766.6164.2312.5285

290 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. LEI 13.467/2017. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE NÃO CONFIGURADO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II.

Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de garantia provisória no emprego. Sustenta a parte que não houve pedido de garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, ou pedido amparado na Lei 8.213/91, art. 118 e na Súmula 378/TST, razão por que o julgamento teria ultrapassado os limites da lide. No processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC, art. 282, III), no processo do trabalho não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido, tendo em vista a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito. Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. Constou na causa de pedir da inicial: a) « em razão da exposição contínua a variados agentes nocivos, e em específico destacamos que a reclamante ADQUIRIU DOENÇA OCUPACIONAL relacionada à tendinopatia incipiente do supraespinhal com foco de degeneração fibrocística no ombro direito (...), devido aos movimentos repetitivos e excesso de movimentos com o ombro em abdução maior que 90 graus realizados na operação da máquina « que operava; b) Requer ainda a sua reintegração imediata, tendo como fundamento o previsto na cláusula de 24 da Convenção Coletiva da Categoria vigente (...); c) «Não sendo possível a reintegração imediata, seja reconhecido o direito à uma indenização correspondente, conforme previsto na alínea C da cláusula 24 da Convenção Coletiva da categoria. « Constou na inicial também o seguinte pedido: « k) Seja declarada e reconhecida a doença ocupacional adquirida na constância do contrato de emprego, bem como a sua estabilidade provisória requerendo-se desde já a reintegração da autora e se inviável requer sua conversão em indenização pecuniária «. Não é demais ressaltar que a cláusula da norma coletiva que amparou o pedido de estabilidade de 33 meses, transcrita na petição inicial e nas razões de recurso ordinário da empresa, estabelecia que «neste período está inclusa a garantia legal de 12 (doze) meses, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e mais 21 (vinte e um) meses de garantia suplementar". Ou seja, a garantia convencional (33 meses) já abarcava a garantia legal (12 meses), sendo que o pedido formulado foi reconhecimento da doença ocupacional e a estabilidade provisória. Constata-se que no caso, somente se procedeu ao enquadramento legal dos fatos alegados, inclusive com deferimento inferior ao pedido. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se caracteriza julgamento extra petita quando, havendo pedido amplo, o julgador entende ser cabível condenação aquém do pleito, mas nele contido. Julgados. Não constatado o julgamento fora dos pedidos da lide. Agravo a que se nega provimento. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos quanto ao mérito do recurso de revista do reclamante provido na decisão monocrática. No caso, embora o TRT tenha registrado que não foi preenchido um dos requisitos para aquisição do direito à estabilidade acidentária prevista em lei e em norma coletiva, qual seja, o afastamento por mais de 15 dias, consignou também que « a ocorrência de doença ocupacional, no curso do contrato, restou configurada". Embora não seja possível a discussão acerca dos requisitos exigidos pela norma coletiva, porque o seu conteúdo não foi expresso no acórdão recorrido, é certo que remanesce o direito à estabilidade previsto na Lei 8.213/91, art. 118. Nos termos da Súmula 378/TST, II: «II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. « No mais, considerando ultrapassado o período de 12 meses da dispensa da reclamante, inviável a determinação de reintegração ao emprego com pagamento de salários vencidos e reflexos, à vista do disposto na Súmula 396, I, TST, segundo a qual que « exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego «. Diante desse contexto, devida a condenação ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Cinge-se o debate à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada após a tese firmada no Tema 1.046, com relação a fatos anteriores à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto, o qual envolve o exame da validade de norma coletiva que autorizou a redução de 30 minutos do intervalo intrajornada mínimo de 1h. E, no caso específico da reclamante, isso ocorreu no seguinte contexto: a trabalhadora tem a profissão de metalúrgica e foi contratada para a função de operadora de torno; a empregada desenvolvia suas atividades em ambiente insalubre (exposição a ruído), em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h em determinado período contratual chegando até 12h, com descumprimento dos intervalos mínimos intrajornada e interjornada (jornadas incontroversas em razão da confissão ficta da empresa que não compareceu na audiência inaugural). A atividade da reclamante não era exatamente tranquila e tinha risco ergonômico - desenvolveu tendinopatia de ombro direito e dor residual crônica em joelho direito por hipersolicitação, com nexo causal nas atividades exercidas, e ficou incapacitada para trabalhos braçais pesados que exijam uso de força e repetitividade de movimentos com o membro superior direito, bem como para trabalhos em que seja obrigada a permanecer em pé por muito tempo, lesões sensíveis justamente para quem tem a profissão de metalúrigca (novamente, tudo isso incontroverso em razão da confissão ficta da reclamada), o que levou o TRT a deferir indenizações por danos morais e materiais. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. Por sua vez, o CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Pelo exposto, deve ser mantida a decisão recorrida na qual se concluiu que anormacoletivanão pode reduzir ointervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 778.5418.8769.8862

291 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela reclamante e os problemas de saúde consistentes no quadro ansioso depressivo. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado local excluiu da condenação o pagamento da indenização substitutiva à reintegração no emprego, registrando que, apesar de existir nexo de concausalidade entre a moléstia desenvolvida (quadro ansioso depressivo) e o labor, não houve incapacidade para o trabalho e o afastamento da autora não se deu por mais de 15 (quinze) dias. De acordo com a Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Conforme se extrai da leitura do acordão regional, a patologia desenvolvida pela reclamante não a incapacitou para o trabalho, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não há como concluir pelo direito à estabilidade provisória postulada, já que a incapacidade laborativa é requisito para a concessão do referido benefício pois, se a doença não incapacitou a parte reclamante para o trabalho, não se classifica como infortúnio do trabalho para efeito da Lei 8.213/93. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 365.2953.3808.3449

292 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO - NORMA INTERNA DA CEPISA/ELETROBRAS - VALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS PRIVATIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA NO EMPREGO

Esta Eg. Corte Superior entende que a norma interna da empresa estatal, ao instituir procedimento para avaliar infração disciplinar, não cria limites ao direito potestativo de dispensar sem justa causa, restringindo-se a estabelecer procedimento para apurar infração disciplinar. Precedentes da C. SBDI-1 do Eg. TST. Recurso de Revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Prejudicado, ante o decidido no Recurso de Revista, que reputou válida a dispensa do Reclamante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.5900

293 - TRT2. Garantia de emprego. Doente de AIDS. O doente de AIDS não tem direito à garantia de emprego, por falta de previsão legal nesse sentido. Ausência de prova de discriminação para o autor ser reintegrado. Algumas hipóteses de garantia do emprego existentes. Despedida arbitrária e atos atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais. Inexistência de regulamentação dos dispositivos constitucionais. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. CF/88, arts. 3º, IV, 5º, «caput e XLI e 7º, I.

«... É preciso esclarecer, ainda, que em tese não há como considerar discriminatória a dispensa ocorrida. Prescreve o «caput do art. 5º da Lei Maior que «todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Consagra-se, portanto, o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O dispositivo constitucional em foco destina-se, por conseguinte, ao legislador ordinário. O inc. IV do art. 3º da Lei Magna também não deixa de ser uma forma de respeitar o princípio da igualdade, quando menciona que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil «promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ... ()

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Doc. VP 157.5015.5001.7100

294 - STJ. Processual e administrativo. Servidor público. Anistia. Reintegração ao cargo ou emprego público. Retardamento pela administração. Indenização. Não cabimento.

«1. O atual entendimento deste Tribunal Superior é de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6777.8539

295 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Writ não conhecido. Roubo circunstanciado (emprego de arma e concurso de agentes, com restrição da liberdade). Regime inicial fechado. Matéria arguida no HC 746.311. Reiteração de pedidos.

1 - Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta configurada a reiteração (AgRg no HC Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). ... ()

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Doc. VP 955.2688.9187.0714

296 - TST. EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva, decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido.

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Doc. VP 103.2110.5039.5200

297 - STJ. Servidor público. Problemas psíquicos. Abandono de emprego ou inassiduidade. Necessidade de verificação do «animus. Reintegração concedida.

«Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o «animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. Segurança concedida para anular o ato demissionário, a fim de que a Comissão Disciplinar submeta o impetrante a novo exame médico pericial, atendendo-se à necessidade da presença de psiquiatras gabaritados, justamente para avaliar os diversos atestados médicos colacionados no procedimento administrativo, de modo a concluir sobre o verdadeiro estado de saúde do mesmo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7287.1200

298 - STJ. Servidor público. Problemas psíquicos. Abandono de emprego ou inassiduidade. Necessidade de verificação do «animus. Reintegração concedida.

«Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o «animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. Segurança concedida para anular o ato demissionário, a fim de que a Comissão Disciplinar submeta o impetrante a novo exame médico pericial, atendendo-se à necessidade da presença de psiquiatras gabaritados, justamente para avaliar os diversos atestados médicos colacionados no procedimento administrativo, de modo a concluir sobre o verdadeiro estado de saúde do mesmo.... ()

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Doc. VP 707.6122.8035.0935

299 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. II. No presente caso, ao entender que a não aceitação da oferta de retorno ao emprego é motivo para afastar o direito ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, o Tribunal Regional violou o art. 10, II, b, do ADCT. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 216.7850.1199.7092

300 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-1/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho do obreiro portador de doença grave e estigmatizante, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir . Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No presente caso, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que não houve discriminação na dispensa do Reclamante, uma vez que não restou demonstrada a ciência da Reclamada quanto à enfermidade da qual o Autor é portador. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa do Obreiro, bem como de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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