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(DOC. VP 778.5418.8769.8862)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela reclamante e os problemas de saúde consistentes no quadro ansioso depressivo. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado local excluiu da condenação o pagamento da indenização substitutiva à reintegração no emprego, registrando que, apesar de existir nexo de concausalidade entre a moléstia desenvolvida (quadro ansioso depressivo) e o labor, não houve incapacidade para o trabalho e o afastamento da autora não se deu por mais de 15 (quinze) dias. De acordo com a Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Conforme se extrai da leitura do acordão regional, a patologia desenvolvida pela reclamante não a incapacitou para o trabalho, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não há como concluir pelo direito à estabilidade provisória postulada, já que a incapacidade laborativa é requisito para a concessão do referido benefício pois, se a doença não incapacitou a parte reclamante para o trabalho, não se classifica como infortúnio do trabalho para efeito da Lei 8.213/93. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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