Jurisprudência sobre
folga compensatoria
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501 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. AUTENTICIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido desatrelada das razões recursais do respectivo tema não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese apresentada e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. 2. Na hipótese, a reclamada colacionou os trechos do acórdão regional apenas no início do apelo - de forma desvinculada do capítulo impugnado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela realização de horas extras habituais, numa média de 3 horas diárias, sem redução sazonal de jornada nem concessão de folgas compensatórias. Destarte, para se chegar à conclusão de que as horas extras foram regularmente registradas, pagas ou compensadas, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu que as funções de chefia exercidas pelo autor não se enquadravam na excepcionalidade de que trata o CLT, art. 62, II, uma vez que ele não desempenhava poderes de gestão. Nesse contexto, a pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas coligidos nos autos nesta instância recursal extraordinária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 459/TST E DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. No que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no recurso de revista, a parte não cuidou de indicar violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489, conforme determina a Súmula 459/TST. Ainda, não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração, em que suscitou à Corte de origem o suposto saneamento de omissões em face do acórdão regional, conforme a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, não há como reconsiderar ou reformar a decisão, no aspecto, ante a não observância do conteúdo da Súmula 459/TST e do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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502 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Caso em que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva em que instituído o regime de banco de horas. Registrou que, « observa-se que os acordos coletivos de flexibilização de jornada acostados aos autos (fls. 664, por exemplo) prevêem que as horas realizadas em dias normais, domingos e/ou feriados serão convertidas em folgas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora de descanso. Assim, porque conforme à disposição convencional, resta afastada a irregularidade suscitada pela parte autora, mantendo-se inalterada ar. sentença, no particular. « 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do CLT, art. 73 e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A flexibilização da redução ficta da hora noturna, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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503 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu a «adoção da escala de 11 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, com 1 hora de intervalo para alimentação e descanso, «computado na jornada como de trabalho efetivo, garantindo-se o pagamento de 12 horas diárias e o prolongamento das folgas semanais, ajustadas de maneira que a jornada mensal não ultrapasse 180 horas". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos e verbetes apontados, tampouco divergência apta (CLT, art. 896, § 7º) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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504 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA PRELIMINAR. CPC/2015, art. 282, § 2º. Em face da possibilidade concreta do reconhecimento de transcendência política e do provimento do apelo interposto pela parte agravante no que se refere à questão de mérito, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade suscitada, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS. DIAS DE TREINAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I E II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIAS DE TREINAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I E II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 338, I e II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIAS DE TREINAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I E II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que «afastada a incidência do art. 62, II da CLT, (...) a reclamada deveria exibir os necessários registros de ponto, o que não ocorreu, atraindo a hipótese da Súmula 338/TST, pois é público e notório que a reclamada tem, em seus quadros, mais de 10 empregados e ressaltou que «a concessão de folgas compensatórias (...) deveriam vir em forma de controles de ponto, os quais não foram juntados aos autos. O voto divergente, por sua vez, afastou a condenação de horas extras quanto aos dias destinados ao treinamento, por considerar que a prova testemunhal foi convincente ao declarar que as horas extras oriundas dos treinamentos e reuniões nos dias de descanso e das paradas de manutenção eram devidamente compensadas, premissa fática que não é contrária àquelas registradas no voto vencedor, não havendo obstáculo, portanto, quanto à possibilidade de que sejam consideradas nesta instância extraordinária sem que haja incidência da Súmula 126/TST. Precedente. Nesse contexto, o e. TRT ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas na inicial ante a ausência de juntada dos cartões de ponto, apesar de a prova testemunhal ter comprovado a existência de compensação de referidas horas, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 338, I e II. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido .
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505 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. CONTATO DIREITO COM ESGOTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia em exame trata do direito do reclamante à percepção de adicional de insalubridade. O Tribunal Regional registrou que o obreiro estava exposto aos «agentes nocivos presentes no cimento e aos «agentes presentes no esgoto. O laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, aponta que o Reclamante desenvolveu atividades sistemáticas, permanentes e obrigatórias em contato com esgoto. Alega a recorrente, contudo, que «o reclamante não trabalhou na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, pois havia uma empresa terceirizada que foi contratada para esta empreitada (fl. 800). Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação de fato alegado em sede recursal, qual seja, de que o reclamante não trabalhou em Estação de Tratamento de Esgoto - ETE. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A controvérsia gira em volta da validade da adoção de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Decisão em convergência com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
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506 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nas instâncias ordinárias ficou incontroverso que havia a prorrogação da jornada de 8h para o fim de compensação (banco de horas) e para o fim do pagamento de horas extras. A Corte regional delimitou que o reclamante postula especificamente o pagamento de diferenças de horas extras sustentando que houve a incorreção na quitação das verbas devidas a esse título. Relativamente ao período em que foram apresentados os cartões de ponto válidos, o TRT decidiu de maneira explícita que não há o direito ao pagamento das diferenças postuladas porque as alegações do reclamante não levam em conta a compensação pelos dias não trabalhados em sábados ou em dias de folgas compensatórias. Disse que os demonstrativos apresentados pelo reclamante trouxeram incorreção quanto ao cálculo da jornada em alguns dias e, ainda, quanto ao cálculo do divisor. Nesse particular, a Corte regional também transcreveu a sentença na qual constou que o reclamante passou a iniciar a jornada às 8h somente a partir de fevereiro de 2017 e encerrava o expediente às 18h (totalizando 10h diárias), de segunda a sexta-feira, e às 17h (totalizando 9h diárias), na sexta-feira, sem o labor aos sábados na frequência indicada na petição inicial; foi nesse contexto que a sentença transcrita pelo TRT concluiu que a prorrogação habitual da jornada diária não foi abusiva nem excessiva; na sentença transcrita pelo TRT houve o registro que os contracheques provaram a quitação das horas extras devidas. Relativamente ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto (quatro meses), o TRT reformou a sentença, presumiu a veracidade das alegações da petição inicial e determinou o pagamento de horas extras após a oitava diária, fixando a jornada de segunda a sexta-feira de 8h às 19h30, com intervalo intrajornada de 1 hora e 2 sábados ao mês com jornada entre 8h às 13h. Pelo exposto, foi entregue de maneira ampla e detalhada a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. ALEGADA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A matéria alegada pelo reclamante desde a petição inicial, e decidida pelo TRT, refere-se ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras em razão do alegado pagamento incorreto das parcelas devidas. A controvérsia sobre a invalidade de acordo de compensação (banco de horas) em razão da prestação habitual de horas extras constitui inovação no recurso de revista, o que não se admite. Nesse contexto é que, relativamente ao período em que foram apresentados os cartões de ponto válidos, o TRT decidiu a matéria apenas sob o enfoque probatório concluindo que o reclamante não demonstrou as alegadas diferenças de horas extras. Por outro lado, relativamente ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto (quatro meses), não há sucumbência do reclamante, pois foi deferido o pedido de pagamento de horas extras. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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507 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 (TRINTA E CINCO) HORAS APÓS SEIS DIAS DE DESCANSO CONSECUTIVOS. LEI 5.811/72. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA QUE TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO I . A Corte Regional decidiu que a escala de trabalho adotada pela Reclamada era mais benéfica ao empregado que cumpria jornada em regime de revezamento, tendo em vista que após a prestação do labor no sétimo dia havia a concessão de três a quatro folgas consecutivas, de modo que o reclamante usufruía em regra de noventa e seis horas de descanso semanal de modo aglutinado. Asseverou que, ao contrário do que sustenta o Reclamante, a escala com amparo na Lei 5.811/72, que prevê que a concessão de um repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado prevista na Lei 605/4, é incompatível com o regime de repousos semanais remunerados previstos nos CLT, art. 66 e CLT art. 67. Ressaltou que a escala de trabalho prevista em norma coletiva foi escolhida pela maioria dos trabalhadores, em plebiscito coordenado pelo SINDIPETRO-MG. Concluiu, assim, que não havia que se falar na aplicação do disposto nos CLT, art. 66 e CLT art. 67, a fim de que seja deferido ao empregado o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas anteriormente ao repouso de vinte e quatro horas entre o sexto e o sétimo dia de trabalho. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu pela validade da norma coletiva que trata da escala de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte na tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a tese jurídica no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II . Recurso de revista de que não se conhece . 2. PETROLEIROS. DA CONCESSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE LABOR. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados petroleiros que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, caso do Reclamante, já têm como quitado o repouso semanal remunerado nos termos da Lei 5.811/72, art. 7º. E, ainda que haja trabalho por sete dias consecutivos, não é aplicável os termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1/TST ao caso, em razão da existência de lei específica disciplinando a situação . Julgados. II . A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior razão pela qual não se conhece do recurso de revista, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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508 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NA HIPÒTESE, INCONTROVERSO QUE O AUTOR CONTRATOU O EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A E O REPASSOU, VOLUNTARIAMENTE, À CHAFIM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA ISENTA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE O BANCO TENHA ATUADO EM CONLUIO COM A PRIMEIRA RÉ. SÚMULA 330, DO TJ/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1."Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Súmula 330, TJ/RJ); ... ()
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509 - TJPE. Seguridade social. Constitucional e previdenciário. Desconto de contribuição previdenciária em parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor publico. Vedação. Ausencia de inepcia da inicial. Parcelas a serem discriminadas na fase de execução. Pedido de condenação em verbas vencidas e seus reflexos não inserido na petição inicial. Impossibilidade. Elevação dos honorários sucumbenciais. Recursos de agravo improvidos.
«1. O cerne da questão cinge-se ao pedido de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a titulo de contribuição previdenciária dos vencimentos dos autores, servidores públicos estatais de cargo efetivo, acrescida de juros moratórios e compensatórios, além de correção monetária. ... ()
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510 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
Ante a aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DISTINGUISHING. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamada defende a validade da norma coletiva que teria afastado as horas in itinere do cômputo de jornada de trabalho do obreiro. O Regional negou provimento ao recurso da reclamada, sob o fundamento de ser necessário que a norma coletiva preveja direitos compensatórios para a redução ou supressão de horas in itinere . Apesar de o TRT ter apresentado tese superada pela pelo STF em precedente vinculante, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, extrai-se do acórdão regional aspecto fático relevante para a análise da matéria. Nesse sentido, conforme sentença transcrita no acórdão recorrido, a norma em discussão assim dispõe: « CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE As Empresas concederão transporte seguro a todos os seus empregados podendo, para tanto, proceder desconto não superior a 1% (um por cento) do salário base do empregado, efetuado em Folha de Pagamento . A norma coletiva não previu expressamente que o tempo de deslocamento não integrará a jornada de labor, conforme aduz a reclamada, mas, tão somente, estabeleceu a obrigação de a empresa conceder transporte seguro a todos os seus empregados, procedente a um desconto no salário-base do trabalhador. Ou seja, ainda que a reclamada alegue a existência de norma coletiva que afastou as horas in itinere do cômputo de jornada de trabalho do obreiro, o que se vê é que tal alegação decorre de interpretação da parte, a qual não pode ser acolhida. Isso porque não se admite que a redução ou supressão de um direito da categoria por ente coletivo decorra da interpretação de uma das partes. Dito de outro modo, a redução ou supressão de um direito da categoria pelo ente coletivo deve ser expressa e inequívoca. Dessa forma, não há como se falar em afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional e em contrariedade do acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte e aos inúmeros casos analisados por esta Corte Superior, os quais se referem a cláusulas expressas e específicas dispondo sobre o direito às horas in itinere . Igualmente, não ficou configurada divergência jurisprudencial, pois os acórdãos colacionados pela parte não retratam a mesma situação fática dos autos, nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revisão não conhecido.... ()
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511 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. LEI 13.467/2017 PETROLEIRO EMBARCADO. REGIME 14x14. TURNO INTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA ALEGADA SUPRESSÃO DO REPOUSO DE 24 HORAS PREVISTO na Lei 5.811/72, art. 4º, II 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Da delimitação do trecho acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo de 24 horas previsto no, II, da Lei 5.811/72, art. 4º e o fez pelos seguintes fundamentos: « Entende-se por intervalo interjornada como sendo aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o CLT, art. 66, sendo garantido ao trabalhador o descanso mínimo de onze horas. O art. 4º, II, da Lei do Petroleiro, porém, instituiu o repouso de 24h. Ocorre que, pela própria jornada declinada pelo acionante, que trabalhava (...) das 06h00 às 18h30m, de segunda a segunda, com 15/20 minutos de intervalo intrajornada, nos 07 (sete) primeiros dias de embarque e das 18h00 às 06h30min, nos 07 (sete) últimos dias (...) ), tenho que não havia supressão do descanso entre uma jornada de serviço e outra, razão pela qual não cabe o deferimento de horas extras com base nos fundamentos expostos pelo trabalhador. Explico. Apesar da Lei 5.811/1972, art. 4º prever um repouso de 24 horas para cada turno trabalhado, o art. 8º da mesma lei permite a cumulação dos repousos, na medida em que admite a permanência do empregado do regime de turno ininterrupto de revezamento por até quinze dias. Como alegou o Reclamante na inicial, este era o regime a que se submetia, ou seja, 14 dias de labor, por 14 dias de descanso «. 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência da matéria discutida no recurso de revista do reclamante, em nenhuma de suas formas. O quadro fático registrado no acórdão recorrido (petroleiro submetido a turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, no regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga) evidencia que o TRT, ao rejeitar o pedido de horas extras, por entender que no caso concreto « não havia supressão do descanso entre uma jornada de serviço e outra «, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os repousos previstos na Lei 5.811/1972 para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito (art. 3º, V) ou doze horas (art. 4º, II), correspondem a folgas compensatórias e não a descanso entre turnos de trabalho . 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS. 2 - Em melhor exame do caso concreto, mostra-se aconselhável dar provimento agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 331/TST, V. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos « . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT reconheceu culpa in vigilando do ente público, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços . A Turma julgadora adotou a tese de que « recai sobre a Administração Publica direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora «, porém, concluiu que « as provas trazidas aos autos de que o ora Recorrente teria fiscalizado o contrato (id. 7320d7d e seguintes) deixa claro que tal tentativa não se operou de forma efetiva e exitosa, tanto que o desrespeito à obrigações trabalhistas perpetraram ainda assim «. Daí se infere que, segundo o TRT, havendo o inadimplemento, a fiscalização não seria suficiente - o que configura o reconhecimento automático da culpa do ente público a partir de presunção . 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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512 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA AO ADERIR A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E SE DE TAL ADVERSIDADE DECORRE O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM DOBRO, E DE REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DESACOLHIDA. A OBRIGAÇÃO REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É DE EXECUÇÃO CONTINUADA, POSTO QUE SE PROTRAI NO TEMPO, EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS E CONSECUTIVAS, DE MODO QUE A PERCEPÇÃO PERIÓDICA DAS PARCELAS REDUNDA NA RENOVAÇÃO, A CADA MÊS, DO PRAZO DECADENCIAL. 4. O PRAZO PRESCRICIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 205 DO CC. EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, SUA CONTAGEM É ENCETADA NA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.STJ. 5. PARTE AUTORA QUE VOLUNTARIAMENTE ANUIU COM O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E UTILIZOU A LINHA DE CRÉDITO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADA, POR EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 14 (QUATROZE) ANOS, HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE 03 (TRÊS) TRANSFERÊNCIAS DE NUMERÁRIOS PARA A CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. 6. EMPRESA DEMANDADA QUE INSTRUIU OS AUTOS COM CÓPIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO, DO QUAL CONSTAM AS DISPOSIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELOS LITIGANTES, REDIGIDAS DE FORMA CLARA E MINUDENTE, POSSIBILITANDO À CONSUMIDORA A PERCEPÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUE CONDUZ À ILAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESCUROU DOS SEUS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. 7. INOBSTANTE A DEMANDANTE NÃO TENHA DESFRUTADO DO PLÁSTICO COMO FORMA DE PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS/SERVIÇOS, CERTO É QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO POR MERA LIBERALIDADE, NÃO SENDO TAL FATO, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO, APTO A DESNATURAR O CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 8. TODAVIA, AINDA QUE SE RECONHEÇA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM COMENTO, EM CONTRAPARTIDA, O MINUDENTE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ELABORADO PELO EXPERT DO JUÍZO, APÓS A ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE, APUROU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO APLICAR A TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA ENTRE OS CONTENDORES E DEMAIS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO RESPECTIVO INSTRUMENTO, EFETUOU A ARRECADAÇÃO DE VALORES EM EXCESSO, OS QUAIS DEVERÃO SER RESTITUÍDOS À MUTUÁRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 9. O APÊNDICE 1 DO LAUDO TÉCNICO, ALÉM DE DEMONSTRAR, DE FORMA ACURADA, A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2009 A JULHO DE 2023, NÃO DEIXA DÚVIDA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUOU A COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS, PORTANTO, INDEVIDOS, MESMO TENDO SIDO MANTIDAS HÍGIDAS AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUAS PELOS CONTRATANTES. 10. MALGRADO A PARTE RÉ TENHA SIDO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, DEIXOU DE IMPUGNÁ-LO, ESTANDO A MATÉRIA SOB O MANTO DA PRECLUSÃO, RAZÃO PELA QUAL INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO, EM DOBRO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 1.413.542/RS, NA DATA DE 21/10/2020. 11. O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTITUIR À AUTORA O MONTANTE APURADO PELO PERITO NOMEADO NO ¿APÊNDICE 1¿ DO LAUDO CONTÁBIL NÃO SE FUNDA NA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERTAS NO CORRESPONDENTE INSTRUMENTO, MAS SIM, NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ OCORRIDA DURANTE A EXECUÇÃO DO AJUSTE, CONSISTENTE NA CONTINUIDADE DA ARRECADAÇÃO DE VALORES MENSAIS DA FOLHA DE PAGAMENTO DA MUTUÁRIA APÓS ESTA JÁ HAVER QUITADO SUA DÍVIDA. 12. PERCALÇOS NOTICIADOS PELA REQUERENTE QUE TRANSCENDEM AQUELES QUE PODERIAM SER CONSIDERADOS COMO MERO ABORRECIMENTO, POIS A SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES REALIZADA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, À TODA EVIDÊNCIA, REVERBEROU NEGATIVAMENTE NA SUA SUBSISTÊNCIA E EM SUA PSIQUÊ, PRECIPUAMENTE, PORQUE DURANTE O PERÍODO DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS ENCONTRAVA-SE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO EXCESSIVAMENTE ARBITRADO EM R$ 10.000,00, DEVENDO SER REDUZIDO AO MONTANTE DE R$ 5.000,00, RESTANDO OBSERVADOS, ASSIM, OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PUNITIVO E PREVENTIVO BALIZADORES DA REPARAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 13. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DEVEM SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS INSERTAS NO ART. 389 E EM SEU PAR. ÚN. E ART, 406 E SEU § 1º, TODAS DO CC. IV. DISPOSITIVO 14. PARCIALMENTE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ¬¬¬¬____________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CC, ART. 205; 389, PAR. ÚNICO; 406, § 1º, 944, PAR. ÚNICO. AGINT NO ARESP 1518630/MG E AGINT NO ARESP 1512052/SP. RESP 1.413.542/RS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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513 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA A
decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. Em melhor reflexão, todavia, entende-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso concreto, é válida a norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Além disso, o TRT consignou que «que o reclamante excedia de forma esporádica a sua jornada normal de trabalho e, quando nessas oportunidades, desempenhava sobrejornada em quantitativo não excessivo, raramente transpondo 01h extraordinária diária.. Registrou que o reclamante «realizava horas extras de forma não eventual, as quais comumente eram recompensadas por folgas compensatórias, não representando impacto significativo em sua saúde e segurança, além de respeitar o limite semanal vigente, consideradas as duas folgas semanais gozadas pelo autor. Nesse contexto, como as premissas delineadas no acórdão regional não revelam a prestação habitual de horas extras, não há como afastar o enquadramento na norma coletiva. Logo, não se reconhece o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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514 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRF. RECURSAO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Nas razões do agravo, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto na decisão agravada os fundamentos norteadores foram os óbices das Súmula 296/TST e Súmula 126/TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, ainda que de forma sucinta, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GIRA TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS PRÊMIOS NO RSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação os reflexos dos prêmios no repouso semanal remunerado, ao argumento de que devem ser aplicadas as mudanças previstas na Lei 13.467/2017, que expressamente afasta a natureza salarial dos prêmios e de que deve incidir a OJ 394 da SBDI-1 do TST de forma analógica. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que os prêmios pagos habitualmente pelo desempenho individual do empregado têm natureza salarial e, portanto, integram a sua remuneração. Registrou que, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a reclamada reconheceu a natureza salarial dos prêmios, com base na análise da prova documental. Assim, entendeu que, por se tratar de condição contratual mais favorável, aderiu ao contrato do empregado. Também esclareceu que « em se tratando de remuneração variável, incidem reflexos nos repousos e nas demais parcelas, nos exatos termos em que definidos, não se cogitando em aplicação, por analogia, da OJ 394 da SDI-I, do TST". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas em razão de domingos e feriados laborados. No recurso de revista, a parte recorrente alega que a amostragem deduzida pelo reclamante é inválida, pois não considera as compensações realizadas. Sustenta que o CF/88, art. 7º, XV deixa claro que o descanso semanal pode ocorrer em qualquer dia da semana e não somente aos domingos e a Súmula 146/TST determina que o trabalho prestado em domingos e feriados só deverá ser pago em dobro caso não compensado. Afirma que juntou aos autos os controles de folga assinados pelo reclamante, que comprovam a devida fruição dos descansos semanais e a compensação de eventuais domingos e feriados trabalhados, fato que reputa incontroverso. Por fim, sustenta que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos autorizam o regime de compensação, bem como a Súmula 85/TST. O Tribunal Regional registrou que não houve impugnação especificada da ré no sentido de concessão de folgas compensatórias, razão pela qual acolheu por amostragem deduzida pelo reclamante, entendendo devido o pagamento das horas extras trabalhadas nos dias de repouso, com adicional de 100%, nos termos fixados na origem. Por outro lado, aplicou o entendimento da Súmula 338/TST para os períodos em que a reclamada deixou de apresentar o controle de jornada, acolhendo a jornada de trabalhado alegada na peça exordial quando da liquidação do feito. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIÁRIAS DE VIAGEM E MULTA NORMATIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o art. 235-D, §§ 1º e 2º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que o reclamante deveria ter sido condenado por litigância de má-fé. O Tribunal Regional entendeu que não ocorreu litigância de má-fé nos autos. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar que juntou toda a documentação comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento e que esse regime é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional entendeu que «para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, não basta a prova de que se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser ainda apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei e registrou que a empresa não comprovou, concluindo que, «sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento e o período em que foi beneficiada pela isenção". Desse modo, decisão em sentido contrário, quanto à demonstração comprobatória de sua inserção no Regime de Desoneração da Folha de Pagamento, exigiria o reexame do conjunto fático probatórios dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de lei. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso de revista contém o debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. O cerne da discussão gira em torno de questão nova de interpretação da lei trabalhista e detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pretensão recursal de exclusão da assistência judiciária gratuita deferida ao reclamante por meio de simples declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 338/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que sejam excluídas da condenação as horas extras deferidas, no período em que não foram apresentados controles de jornada, ao argumento de que a não apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que alega ter ocorrido nos autos. O Tribunal Regional registrou que «a 1ª reclamada não apresentou controles de jornada relativos a todo o pacto laboral, nos períodos de trabalho em que faltantes esses registros". Assim, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, para prevalecer a jornada de trabalhado alegada na peça exordial quando da liquidação do feito, para estes períodos. Não há registro no acórdão regional de que a veracidade da jornada declinada na petição inicial tenha sido elidida por prova em contrário. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PRÊMIO. SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de demonstrar que o reclamante recebe remuneração mista, uma parte fixa e outra variável, no caso as premiações, a fim de que, em relação à parte variável, seja devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 e na Súmula 340, ambas do TST. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, em que ausente o contexto fático referente ao tema. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GIRA TRANSPORTES LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta corte. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da validade de norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada para motoristas, com base no CLT, art. 235-C, § 3º. Pretensão recursal de que seja reconhecida a validade da norma coletiva que pactuou o fracionamento do intervalo interjornada, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em comento, ao passo que ela se fundamentou no CLT, art. 235-C, § 3º, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional de origem. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso dos autos, a Corte a quo concluiu que não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na norma coletiva, ao fundamento de que o CLT, art. 235-C que embasou o pacto coletivo, foi declarado inconstitucional naquele Tribunal. Com efeito, o STF, ao examinar a ADI 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 3º, precisamente da fração: «sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, sob o fundamento de que «o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, a autonomia das partes prevista no CF/88, art. 7º, XXVI não há como ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: «modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 04/03/2015 a 02/03/2021, razão pela qual, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes merece ser privilegiada. Recuso de revista conhecido e provido .... ()
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515 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU COM A REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR, TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO DEVER CONEXO DE INFORMAÇÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DO PRODUTO BANCÁRIO. APELO DA DEMANDANTE, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM O PROVIMENTO DOS PEDIDOS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
NO CASO CONCRETO, DA ANÁLISE DO CONTRATO VERIFICA-SE QUE A REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA ASSINOU «TERMO DE ADESÃO QUE PREVÊ A CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE CLÁUSULAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM DISPONÍVEL. PARTE AUTORA QUE PRETENDIA REALIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA RECEBIDO O PLÁSTICO, TAMPOUCO QUE O TENHA UTILIZADO PARA EFETUAR SAQUE OU COMPRAS, CABENDO DESTACAR QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS FATURAS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE CORROBORA A TESE AUTORAL. DESVIO DA FINALIDADE DESTE CONTRATO. MANIFESTA VANTAGEM EXCESSIVA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA MEDIDA EM QUE O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA CONTRIBUI PARA O EXPONENCIAL AUMENTO E PERPETUAÇÃO DO DÉBITO, QUE ACABA SE TORNANDO IMPAGÁVEL, EM RAZÃO DO DECRÉSCIMO ÍNFIMO DO SALDO DEVEDOR E INCIDÊNCIA DE ELEVADOS JUROS. FALTA DO DEVER BÁSICO DE INFORMAÇÃO (CDC, art. 6º, III). AUTORA QUE FOI INDUZIDA A ERRO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DO QUE ESTAVA CONTRATANDO, TENDO A CONDUTA DO RÉU VIOLADO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO (arts. 39, IV E 51, IV, III, AMBOS DO CDC). REVISÃO DO CONTRATO PARA QUE SEJA APLICADA AO MÚTUO A TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO, DA DATA DO CONTRATO, REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. EVENTUAL IMPORTÂNCIA PAGA EM EXCESSO DEVE SER RESTITUÍDA NA FORMA DOBRADA, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, TUDO A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. POSTURA ABUSIVA E DESRESPEITOSA DO BANCO RÉU EM IMPUTAR INDEVIDAMENTE À AUTORA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA. INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARTE RÉ QUE DEVE RESPONDER INTEGRALMENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RECALCULAR A DÍVIDA, APLICANDO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO A TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO DA DATA DO CONTRATO, APLICADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ABATENDO DO IMPORTE TOTAL DA DÍVIDA OS VALORES ADIMPLIDOS PELA PARTE AUTORA, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO EVENTUAL IMPORTÂNCIA PAGA EM EXCESSO SER DEVOLVIDA EM DOBRO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO E JUROS DA CITAÇÃO. CONDENA-SE, AINDA, O RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO. POR FIM, CONDENA-SE O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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516 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. DESVANTAGEM MANIFESTA EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO DA PARTE RÉ INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Hipótese dos autos submetida às disposições do CDC. Recurso da parte ré. Deixo de conhecer do recurso interposto pela parte ré, uma vez que certificada sua intempestividade. Recurso da parte autora. Na hipótese dos autos, aduz a parte autora que o segundo laudo pericial produzido no feito deveria ser desconsiderado, porquanto o perito teria aduzido que foi firmado contrato de empréstimo via cartão de crédito BMG, razão pela qual encontrou como diferença a ser devolvida a ínfima quantia de R$3.363,40, o que não se coadunaria com o conjunto fático probatório produzido, que apontaria para a adesão a contrato de empréstimo consignado, com parcelas pré-fixadas e juros baixos. Ocorre que, diferentemente do que alega o recorrente, na exposição dos fatos dos quais se originou a pretensão realizada na exordial do feito foi expressa a assertiva de que o empréstimo questionado foi realizado através do cartão de crédito administrado pelo banco réu, sendo as suas parcelas diretamente descontadas de seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica BMG Cartão. Ademais, oportunamente, o recorrente manifestou concordância com o laudo pericial produzido, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. Assim, nada há que macule a decisão que homologou o laudo pericial a fl. 1.366, inexistindo razões para que seja ele desconsiderado para o correto deslinde da controvérsia. Sob tal arquétipo intelectivo, inobstante sem razão a parte autora quando pleiteia que a indenização por danos materiais seja majorada sob o argumento de que não teria firmado contrato de empréstimo via cartão BMG, fato é que houve comprovada falha na prestação dos serviços pela parte ré, porquanto não foram adequadamente prestadas informações essenciais ao consumidor. Ora, o simples pagamento da fatura em seu valor mínimo, mediante o desconto em folha de pagamento, acarreta a eternização da dívida, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês são próximos às amortizações mensais. Destarte, não se vislumbra qualquer vantagem que justificasse a opção consciente do consumidor por tal forma de aquisição de crédito, ainda mais quando não houve sequer a utilização do cartão. Percebe-se, desse modo, que o cartão servira apenas como maneira de o fornecedor cobrar encargos próprios de relações de instituições financeiras enquanto emissoras de cartão de crédito, burlando as regras próprias do empréstimo consignado. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. Deve-se considerar, para fins de fixação do dano moral, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. É de ser considerado que a imposição dessa verba tem como fundamentos o princípio da mitigação da dor e do sentido didático da condenação. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em conta que o valor descontado não comprometeu significativamente a subsistência do demandante, bem como seu nome não foi negativado em razão desse ocorrido. Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.... ()
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517 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO ESSENCIAL NA CONTRATAÇÃO. INDUÇÃO A ERRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de anulação do contrato de cartão de crédito consignado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, rejeitando, todavia, a prejudicial de prescrição quanto à pretensão da repetição do indébito e indenização pelos danos morais. ... ()
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518 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO SOLICITADO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO RIOPREVIDÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória em razão de falha no dever de informação, levando a autora a contratar empréstimo pessoal em vez do pretendido empréstimo consignado, solicitado para obter a quitação de valores em aberto de empréstimos anteriores. 2. Preliminar de nulidade da sentença, por ser extra petita. 3. Orientação do STJ de que «não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 4. A autora narra em sua petição a incidência de cláusulas nulas em seu contrato e onerosidade excessiva, portanto, a adequação do julgamento é plenamente possível em razão da causa de pedir aduzida na inicial, o que não caracteriza julgamento extra petita. 5. O descumprimento do dever de informação pelo réu, se mostrou evidente, levando a consumidora a acreditar que aceitava um empréstimo consignado, enquanto estava contratando na realidade um novo empréstimo pessoal mais oneroso. 6. Falha na prestação do serviço pelo réu demonstrada, à medida que efetuou contratação de empréstimo pessoal, mediante vício de vontade. 7. O pagamento do empréstimo pessoal e a manutenção dos demais empréstimos consignados acarretaram a incidência de encargos, em excessiva vantagem para a instituição financeira e consequente desvantagem da consumidora. 8. Abusividade configurada na conduta do réu, evidenciando que a autora não aquiesceu com a modalidade de empréstimo pessoal, demonstrada a prática abusiva, aproveitando-se do desconhecimento e hipossuficiência da autora, a teor do art. 39, I, IV e V, do CDC. 9. Uma vez reconhecida a ilegalidade na contratação, por ter sido firmada com vício de consentimento e ausência de transparência, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação de serviço, com a revisão da dívida com base nos encargos aplicados ao empréstimo consignado, dever de indenizar, ficando evidenciado o prejuízo, impondo o ressarcimento dos valores pagos a maior, direito garantido pelo CDC, art. 6º, VI. 10. A cobrança indevida consubstanciou prática inequivocamente abusiva e extraiu da consumidora vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 6º, IV, art. 39, V, e 52, do CDC. 11. O dano moral restou configurado, tendo a situação ultrapassado o mero descumprimento contratual, tendo a consumidora sofrido os indevidos descontos diretamente em folha de pagamento e em conta bancária, ensejando o dever de indenizar. 12. A verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. 13. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, a fim de remunerar o trabalho do advogado do apelada, inclusive em sede recursal. 14. Desprovimento do recurso.... ()
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519 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor o cancelamento do contrato de cartão de crédito, final 2019, firmado com o Réu, e do débito dele originado, com pedidos cumulados de repetição do indébito, em dobro e de indenização por dano moral, no valor de R$ 48.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados a esse título, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros legais da data da citação, além de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a sentença, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, autorizou, ainda, a compensação dos valores a serem restituídos em razão da declaração de nulidade do contrato, com o montante que foi disponibilizado à consumidora, valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Apelação do Réu. Relação de consumo. Contrato de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, celebrado entre as partes o qual trazia especificadamente o custo efetivo total do saque a vista realizado no momento da contratação, sem mencionar informações importantes tais como número de parcelas a serem adimplidas e a data de vencimento da última prestação, além de não indicar o valor mínimo a ser debitado no contracheque em caso de inadimplemento. Faturas constantes nos autos que demonstram que, apesar de o contrato datar de 2016, nunca foi realizada uma única compra ou saque com o cartão de crédito, tendo o valor inicial de R$ 1.320,00, sido transferido para a conta do Apelado via Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB) pelo próprio Apelante, e não através de saque com o plástico, ora impugnado. Ausência de comprovação da entrega do cartão pela instituição financeira, bem como das faturas para a quitação da dívida, que trazem indícios de que o consumidor realmente não sabia se tratar de um empréstimo via cartão de crédito consignado. Apelante que não comprovou que tenha passado ao Apelada as informações necessárias, de forma clara e adequada, de como se daria o adimplemento do empréstimo por ela contraído, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, ficando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição bancária. Sentença que, com acerto, declarou a inexistência do contrato impugnado e condenou o Apelante à devolução do valor indevidamente descontado. Devolução que deve observar a modulação fixada no ERESP 1.413.542. Período que antecede 30/03/2021, que deve ocorrer de forma simples, persistindo a dobra no período posterior, em razão da ausência de elemento subjetivo para manutenção da dobra no período anterior ao acórdão do STJ. Correção monetariamente deverá contar do desembolso e acrescido de juros legais desde a data da citação. Repetição de indébito a qual se aplicada a prescrição quinquenal, prevista no CDC, art. 27, submetendo ao mencionado prazo às parcelas descontadas no período anterior à propositura da ação. Devolução dos valores eventualmente pagos a maior que deverá observar a prescrição relativa as parcelas anteriores a 16/05/2017. Dano moral configurado ante a cobrança indevida somente solucionada pela via judicial, tendo sido a indenização arbitrada em montante condizente com a repercussão dos fatos em discussão nestes autos, com o caráter pedagógico do instituto e com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Juros moratórios sobre a verba compensatória que. em se tratando de relação contratual, deverão incidir desde a citação, com bem decidido pelo MM. juiz a quo, inteligência do CCB, art. 405. Provimento parcial da apelação.
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520 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor o cancelamento do contrato de cartão de crédito, final 2019, firmado com o Réu, e do débito dele originado, com pedidos cumulados de repetição do indébito, em dobro e de indenização por dano moral, no valor de R$ 48.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados a esse título, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros legais da data da citação, além de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde a sentença, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, autorizou, ainda, a compensação dos valores a serem restituídos em razão da declaração de nulidade do contrato, com o montante que foi disponibilizado à consumidora, valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Apelação do Réu. Relação de consumo. Contrato de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, celebrado entre as partes o qual trazia especificadamente o custo efetivo total do saque a vista realizado no momento da contratação, sem mencionar informações importantes tais como número de parcelas a serem adimplidas e a data de vencimento da última prestação, além de não indicar o valor mínimo a ser debitado no contracheque em caso de inadimplemento. Faturas constantes nos autos que demonstram que, apesar de o contrato datar de 2016, nunca foi realizada uma única compra ou saque com o cartão de crédito, tendo o valor inicial de R$ 1.320,00, sido transferido para a conta do Apelado via Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB) pelo próprio Apelante, e não através de saque com o plástico, ora impugnado. Ausência de comprovação da entrega do cartão pela instituição financeira, bem como das faturas para a quitação da dívida, que trazem indícios de que o consumidor realmente não sabia se tratar de um empréstimo via cartão de crédito consignado. Apelante que não comprovou que tenha passado ao Apelada as informações necessárias, de forma clara e adequada, de como se daria o adimplemento do empréstimo por ela contraído, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, ficando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição bancária. Sentença que, com acerto, declarou a inexistência do contrato impugnado e condenou o Apelante à devolução do valor indevidamente descontado. Devolução que deve observar a modulação fixada no ERESP 1.413.542. Período que antecede 30/03/2021, que deve ocorrer de forma simples, persistindo a dobra no período posterior, em razão da ausência de elemento subjetivo para manutenção da dobra no período anterior ao acórdão do STJ. Correção monetariamente deverá contar do desembolso e acrescido de juros legais desde a data da citação. Repetição de indébito a qual se aplicada a prescrição quinquenal, prevista no CDC, art. 27, submetendo ao mencionado prazo às parcelas descontadas no período anterior à propositura da ação. Devolução dos valores eventualmente pagos a maior que deverá observar a prescrição relativa as parcelas anteriores a 16/05/2017. Dano moral configurado ante a cobrança indevida somente solucionada pela via judicial, tendo sido a indenização arbitrada em montante condizente com a repercussão dos fatos em discussão nestes autos, com o caráter pedagógico do instituto e com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Juros moratórios sobre a verba compensatória que. em se tratando de relação contratual, deverão incidir desde a citação, com bem decidido pelo MM. juiz a quo, inteligência do CCB, art. 405. Provimento parcial da apelação.
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521 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VONTADE DE FIRMAR ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 112941721) QUE JULGOU IM-PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PRO-CEDÊNCIA DOS PEDIDOS, A FIM DE: DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO; SUSPENDER OS DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVI-DENCIÁRIO DA DEMANDANTE; DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E; CONDENAR O DE-MANDADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$20.000,00. RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de demanda, na qual narrou a Autora ter procurado a instituição financeira para firmar em-préstimo consignado, contudo, além deste contrato, teria sido fornecido cartão de crédito na modalidade consignada, vinculado ao seu benefício previdenciá-rio, sem anuência, pelo qual teriam sido desconta-das diversas parcelas de R$42,71 e R$54,98 (index 49932048). ... ()
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522 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. BANCO DE HORAS. DESCONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NO CÔMPUTO DO BANCO DE HORAS. LABOR DIÁRIO SUPOERIOR A DEZ HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela invalidade do banco de horas, em face da desconsideração da hora ficta noturna pela Reclamada no cômputo da referida compensação do sistema adotado. Registrou que, embora constatado nos espelhos de ponto juntados pela Ré a anotação de trabalho extraordinário, computados no banco de horas adotado pela empregadora, bem assim a concessão de folgas compensatórias e o pagamento de horas extras, verificou-se que a Reclamada não procedia à redução ficta da hora noturna para o cômputo do banco de horas, circunstância que conduziria a labor diário superior a dez horas, o que se observa ao longo de vários dias nos cartões de ponto. A decisão regional encontra-se em consonância com na Súmula 85, IV, deste TST. Ademais, depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem, longe de negar vigência à norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, interpretou o seu alcance, chegando à conclusão de que a mesma não estava sendo devidamente observada. Incidência da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (art. 896, «a, da CLT e S. 296, I/TST). 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA . 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para majorar a condenação da Reclamada ao pagamento dos minutos residuais para 38 minutos extras por dia de efetivo serviço, considerados os deslocamentos realizados na empresa, o tempo para troca de uniforme e embarque no ônibus, ao fundamento de ser inválida a norma coletiva que prevê a supressão do direito ao pagamento de tal tempo à disposição do empregador. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A previsão de que o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho ou lanche concedido pelo empregador, em qualquer turno, quer seja no início, meio ou fim da jornada, não será considerado prorrogação de jornada, não sendo devidas horas extras ou horas a disposição da empresa, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da respectiva cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido .
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523 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . Inteligência da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 e Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ação coletiva, ajuizada em 10.11.2017 pelo sindicato da categoria profissional do reclamante, interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista pelo recorrido, tendo em vista que ambas as ações possuem o mesmo objeto. A referida decisão, como visto, está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, e com os precedentes desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicional de 80% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente, e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%). Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no CF/88, art. 7º, XVI. Cabe observar que a prestação de horas extraordinárias, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava muitas horas extraordinárias, mas não há afirmação que não possuía folgas. Outro ponto importante que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou-se e concordou-se com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional bem superior ao mínimo legal. Não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, e ao mesmo tempo postular-se o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente para a compensação que se quer invalidar. Na hipótese, ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias. Por esse motivo, entendeu que o acordo de compensação foi descaracterizado e reconheceu como inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula 85. Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIII, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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524 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . Inteligência da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 e Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ação coletiva, ajuizada em 10.11.2017 pelo sindicato da categoria profissional do reclamante, interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista pelo recorrido, tendo em vista que ambas as ações possuem o mesmo objeto. A referida decisão, como visto, está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, e com os precedentes desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicional de 80% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos ( Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias ) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente, e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%). Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no CF/88, art. 7º, XVI. Cabe observar que a prestação de horas extraordinárias, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava muitas horas extraordinárias, mas não há afirmação que não possuía folgas . Outro ponto importante que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou-se e concordou-se com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional bem superior ao mínimo legal. Não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, e ao mesmo tempo postular-se o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente para a compensação que se quer invalidar. Na hipótese, ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias. Por esse motivo, entendeu que o acordo de compensação foi descaracterizado e reconheceu como inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula 85 . Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIII, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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525 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. O autor pretende seja decretada a invalidação da norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ao argumento de que, por se tratar de atividade insalubre, seria exigível a licença prévia das autoridades administrativas competentes, nos termos do CLT, art. 60. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese jurídica segundo a qual «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, XIV, fixa a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, com expressa ressalva quanto à possiblidade de negociação coletiva dispor sobre a matéria, o que revela que a disponibilidade do direito . 4. Considerando esses fundamentos e em prestígio à boa-fé na autocomposição entre os atores coletivos, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que se trate de atividade insalubre, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades administrativas competentes. 5. Desse entendimento não divergiu o TRT, razão pela qual se confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 423/TST. APROVAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF . 1. O autor pretende seja decretada a invalidade das normas coletivas que dispuseram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em patamar superior a 8 horas diárias. 2. O Tribunal Regional registrou que, em grande parte do período imprescrito, não foi ultrapassada a jornada de 8 horas, nesse sentido, o TRT registrou: « (...) mesmo no interregno de 24/12/2011 até a dispensa, quando esteve submetido à jornada de 16h15min às 00h30min, o reclamante não faz jus a horas extras a partir da sexta trabalhada, pois embora os turnos tivessem duração de 8h15min, há que se considerar o intervalo intrajornada de trinta minutos ali previsto, de tal forma que também aqui não se ultrapassou o limite máximo de 8 horas previsto nas Súmulas 423 do TST e 38 deste TRT . 3. No que se refere aos períodos nos quais houve extrapolação do limite de 8 horas diárias, impende considerar que a aprovação da Súmula 423/TST, que impôs tal limite ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ocorreu anteriormente à fixação da tese jurídica do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, em se tratando de direito disponível, expressamente consagrado pela CF/88 (art. 7º, XIV) e dela não se extraindo a limitação objetiva que consta do citado verbete, impõe-se a superação da aplicação rígida do entendimento nele contido. 4. Acresça-se que tampouco se viabiliza o recurso sob o argumento da prestação de horas extras habituais porquanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao STF como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que disciplina a jornada do trabalho em turnos de revezamento. Agravo a que se nega provimento, no tema . INTERVALO INTERJORNADAS (CLT, art. 66). IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO POSTERIOR ÀS FOLGAS DE 24 HORAS. PARCELA INCLUSA NA CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja reconhecido o seu direito ao pagamento do intervalo interjornadas considerando a existência de folgas com duração de apenas 24 horas, em prejuízo ao que estabelece o CLT, art. 66 e a Súmula 110/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional expressamente registrou que já foi deferido ao autor o pagamento das horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no CLT, art. 66, bem como que « eventuais períodos em que ficar constatada a existência de horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas (Súmula 110/TST) estarão incluídos na condenação (...) constatado por meio dos cartões de ponto anexados que o reclamante gozava regularmente do descanso semanal obrigatório, sendo que ao menos um dia em cada mês o repouso recaia no domingo, mantenho a decisão também na parte em que indeferiu o pagamento em dobro dos domingos laborados . 3. No caso, os elementos fáticos constantes do acórdão regional não autorizam o enquadramento jurídico pretendido pelo autor, o que só seria possível a partir do seu reexame, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no tema .... ()
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526 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO BASE POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA ADPF 323 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, tendo como objeto da norma convencional a « INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO «, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese lá fixada, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia «erga omnes . II. Extrai-se do acórdão regional que, para facilitar o pagamento do salário-hora, as partes fixaram, pela negociação de 2000, a incorporação do DSR no valor do salário-hora, no percentual de 16,66%. Tal procedimento foi mantido pela empresa e o ACT de 2016 referendou tal circunstância, qual seja, de que a empresa sempre manteve incorporado o DSR no salário-hora. Neste aspecto, não se trata de efeito retroativo, mas de norma negocial declaratória de condição pretérita . III. Aliás, nessa hipótese, envolvendo a ora Agravante, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada. Em idêntico sentido vem-se posicionando a SbDI-1, ao entender ser possível, por meio de negociação coletiva, autorizar a Reclamada a efetuar o pagamento do DSR incorporado ao valor da hora de trabalho. Julgados. IV. Noto que sequer houve limitação ou afastamento de direito trabalhista, mas tão-somente definição de metodologia de cálculo, para simplificação da folha de pagamento, pela incorporação do DSR no valor do salário-hora. V. Tampouco identifico aderência da tese, também vinculante e de eficácia «erga omnes fixada na ADPF 323, uma vez que o STF julgou «... procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas .... Isso porque não se trata, no caso, de ultratividade, pois a forma de cômputo do DSR no salário-hora foi realizada na vigência da norma coletiva e a metodologia de cálculo continuou a ser praticada pela empresa após sua vigência, mantendo no valor do salário-hora majorado pela integração do DSR, de modo que se deve conferir validade à negociação coletiva que estipulou a integração do DSR no valor do salário-hora, por aderência direta com o Tema 1046, cuja matriz constitucional é o art. 7º, XXVI, sendo indevido, portanto, o pagamento do DSR, bem como de seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial . VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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527 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia gira em volta da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 01/09/2014 e encerrou em 12/04/2021. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre em desrespeito ao CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046. Agravo de instrumento não provido.... ()
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528 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho desenvolvido antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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529 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho desenvolvido antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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530 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO ESTABELECIDO na Lei 5.811/72, art. 3º, V. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. A controvérsia diz respeito à possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica basear a demonstração da situação de insuficiência de recursos para o custeio de despesas processuais, na falta de provas em contrário. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Como o processo foi ajuizado antes da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica serve, com ainda mais razão, à demonstração da situação de insuficiência de recursos, para a percepção dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Súmula 463/TST, I. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO ESTABELECIDO na Lei 5.811/72, art. 3º, V. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Ante possível contrariedade da Lei 5.811/72, art. 3º, V e da má aplicação da Súmula 172/TST, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO ESTABELECIDO na Lei 5.811/72, art. 3º, V. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Em conformidade com a Lei 5.811/72, art. 3º, V, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, a cada três dias de trabalho tem direito a dois dias destinados a repouso. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado, ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu art. 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que «a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II, do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto na Lei 5.811/72, art. 3º, V. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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531 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - DÉFICIT DE INFORMAÇÃO - IRDR TEMA 73 - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO - VALORES DECONTADOS EM EXCESSO - COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. O CDC
é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297/STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Nos termos do art. 6º, III, do diploma consumerista, é direito básico do consumidor «(...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (...)". Tal dever decorre, também, do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos a ele inerentes. No IRDR ( 1.0000.20.602263-4/001), Tema 73, julgado pela 2ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, foram fixadas as seguintes teses, aplicáveis ao caso em análise: 1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, pa ra contratações da espécie, na época em que firmada a avença; (...) 3) Se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral, nos termos do IRDR/TJMG Tema 73. Contudo, examinado o caso concreto e não se encontrando a menor prova de que o banco impingiu, obrigou ou coagiu o consumidor a contratar um cartão de crédito consignado (o que exige uma prova clara e específica) e em se constatando que o banco não omitiu informações e que tampouco impôs ao consumidor a contratação, não há que se falar em dano moral no presente caso. V.V.P. DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; (...) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V.V. AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO D... ()
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532 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. HORAS EXTRAS. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que houve « trabalho em dias de folga, de modo que o autor laborou, por exemplo, de 01/01/2014 a 21/01/2014 sem descanso ID a05d6b2 - Pág. 2, assim como de 01/05/2014 a 22/05/2014 sem usufruir de folga (ID a05d6b2 - Pág. 5), o que descaracteriza a compensação, e, ainda, que « Também ocorreu o trabalho em feriados não compensados, por exemplo em 15/11/2013, 25/12/2013 e 01/01/2014 (ID 5d00c4d - Pág. 11)". Assim, concluiu que «havia a prestação habitual além das 8 horas diárias e 44 semanais, descaracterizando o acordo de compensação, de modo que reputo correta a condenação em horas extras". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a ora agravante, no sentido de que « o reclamante não laborava em sobrelabor, ou ainda, que «a s horas constantes nos inclusos espelhos de ponto correspondem às jornadas efetivamente realizadas e as horas extras foram devidamente anotadas e compensadas (...), demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CCB, art. 406, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que contemplava a redução do intervalo intrajornada, ao fundamento de que este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva (Súmula 437, II, do C. TST), registrando, assim, que se tratava de direito absolutamente indisponível. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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533 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação ordinária. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprov imento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausente o prequestionamento da matéria. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que pretendem as autoras a declaração de inexistência jurídico-tributária que as obrigue a pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salário e contribuições para terceiros sobre as verbas pagas a título auxílio-doença pagos nos 15 primeiros dias de afastamento, férias (gozadas e não gozadas) e um terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e 132 salário indenizado. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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534 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
O Tribunal Regional entendeu que, em razão da prestação habitual de horas extras e do labor em dias que deveriam ser de folga, restou desvirtuado o acordo de compensação previsto em norma coletiva e, por corolário, condenou a Reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª hora semanal, o que colide com a tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a possível contrariedade ao entendimento consubstanciado no Tema 1046 de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista é medida que se impõe . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo de compensação que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. INTERVALO INTERJORNADA. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que « a empresa está estabelecida à margem de rodovia estadual, não podendo ser considerada de difícil acesso «. Acrescenta, ainda, que « todas as informações ajustadas tem como referência a residência do autor e não o local de trabalho que fica em local de fácil acesso «. Portanto, a moldura fática demonstra que, embora houvesse o fornecimento de transporte pela Reclamada, restou comprovado que a empresa se situa em local de fácil acesso e servido por transporte público, não configurando, portanto, horas in itinere, na forma da Súmula 90/TST, I. II. Ademais, a alegação quanto à inexistência de transporte público compatível com a jornada de trabalho parte de premissa fática diversa da estabelecida no quadro fático delimitado no acórdão regional, e, portanto, demanda reexame fático probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula 126/TST, o que contamina a transcendência da matéria. III. Vale sinalizar, ainda, que os julgados apresentados para confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. IV. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa. Prejudicado o exame do pedido atinente aos intervalos interjornadas, apresentado, na revista, de forma acessória ao pedido principal de horas in itinere.... ()
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535 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.
Consumidora que moveu ação em face da instituição financeira com pretensão à revisão do negócio objeto da lide e condenação do banco à devolução de valores pagos a maior, em dobro, e ao pagamento de compensação por danos morais Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Objeto da lide que são as cláusulas do contrato firmado entre as partes, por meio do qual foi disponibilizado à apelante uma linha de crédito. Além do pacto em testilha não informar à consumidora de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do CDC. A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação. Saliente-se, neste momento, o entendimento deste magistrado no sentido de ser indiferente, para a caracterização da conduta ilícita da instituição financeira, o uso ou não do plástico por parte da consumidora para realização de compras a crédito. Mas, ainda assim, não se pode perder de vista que, de fato, no caso concreto, a consumidora não fez uso do cartão, que sequer foi entregue, posto que o réu não juntou nenhuma prova neste sentido. Tal circunstância, sem dúvidas, tem o condão de corroborar que ela não tinha interesse no cartão de crédito que lhe foi imposto através da venda casada. Claro induzimento a erro da parte hipossuficiente quando da contratação. A despeito de sofrer initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que a autora jamais conseguirá quitar o débito. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento da consumidora, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do art. 51, IV, e §1º, III, do CDC. Retificação da sentença que se impõe, a fim de determinar a revisão das cláusulas contratuais a fim de fazer incidir a taxa de juros compensatórios média do mercado para o negócio dissimulado (empréstimo consignado) à época da contratação. Devolução das quantias pagas indevidamente pela consumidora, porém, com abatimentos dos valores depositados em sua conta ou por ele sacados, de sorte a se afastar eventual enriquecimento ilícito. Repetição da quantia indevidamente adimplida que deve se dar em dobro. Claro induzimento da consumidora em erro, o que demonstra, à saciedade, a má-fé na conduta da fornecedora e justifica a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, à espécie. Dano moral configurado in re ipsa. Violação a direitos da personalidade da vítima. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Compensação que ora se arbitra em R$ 10.000,00, o que se mostra adequado à justa reparação merecida na espécie e condizente com precedentes desta Corte. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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536 - STJ. Processual civil. Embargos à execução. Ação de indenização. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 146-150, e/STJ, grifei): «No presente caso, a Ação Originária versa sobre indenização proposta pelos ora apelados, com base em prejuízos decorrentes do represamento de águas do Rio Ribeira do Iguape em obras na Rodovia SP/139, realizadas pelo DER, ora apelante. (...) Em fase de liquidação, houve sentença homologando o laudo pericial, (...) salientando a incidência de juros compensatórios em 1% ao mês sobre o total da dívida, desde 01/01/1996 e juros moratórios em 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem como, a condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da decisão na Ação Originária (fls. 36/38). Interposto Recurso Especial, cuja petição não se encontra nestes autos, o mesmo não foi admitido, conforme se verifica à fls. 39/40. Desta decisão, houve interposição de Agravo de Instrumento, que se encontra pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 8/9). Desta feita, o Magistrado de Primeiro Grau responsável pela execução, determinou a remessa dos autos ao Juízo originário, para que fosse dado prosseguimento à demanda, diante da não expedição de precatório (fl. ... ()
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537 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.
Consumidor que moveu ação em face da instituição financeira com pretensão à revisão do negócio objeto da lide e condenação do banco à devolução de valores pagos a maior, em dobro, e ao pagamento de compensação por danos morais Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Objeto da lide que são as cláusulas dos contratos firmados entre as partes, por meio dos quais foram disponibilizados ao apelante linhas de crédito. Além do pacto em testilha não informar ao consumidora, de forma clara e precisa, a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do CDC. A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação. Saliente-se, neste momento, o entendimento deste magistrado no sentido de ser indiferente, para a caracterização da conduta ilícita da instituição financeira, o uso ou não do plástico por parte do consumidor para realização de compras a crédito. Mas, ainda assim, não se pode perder de vista que, de fato, no caso concreto, o consumidor fez uso do cartão para compras uma única vez. No mais, utilizou-o apenas para saque do mútuo que entendeu ter contratado. Tal circunstância, sem dúvidas, tem o condão de corroborar que ele não tinha interesse no cartão de crédito que lhe foi imposto através da venda casada. Claro induzimento a erro da parte hipossuficiente quando da contratação. A despeito de sofrer initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida praticamente se manteve ao longo desse período. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que o autor jamais conseguirá quitar o débito. Os contratos estão eivados de vício do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade, praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade dos contratos, na forma do art. 51, IV, e §1º, III, do CDC. Retificação da sentença que se impõe, a fim de determinar a revisão das cláusulas contratuais a fim de fazer incidir a taxa de juros compensatórios média do mercado para os negócios dissimulados (empréstimo consignado) à época da contratação. Devolução das quantias pagas indevidamente pelo apelante, porém, com abatimentos dos valores depositados em sua conta ou por ele sacados, de sorte a se afastar eventual enriquecimento ilícito. Repetição da quantia indevidamente adimplida que deve se dar em dobro. Claro induzimento do consumidor em erro, o que demonstra, à saciedade, a má-fé na conduta da fornecedora e justifica a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, à espécie. Dano moral configurado in re ipsa. Violação a direitos da personalidade da vítima. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, é fácil presumir pelo menos uma boa parte do sofrimento do autor, pessoa idosa, que perde a sua tranquilidade ao ver que, embora pague há anos o contrato da maneira ajustada, sua dívida cresce como uma bola de neve. Compensação que ora se arbitra em R$ 7.000,00, o que se mostra adequado à justa reparação merecida na espécie e condizente com precedentes desta Corte. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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538 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Ao manter a sentença de origem, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que a empresa logrou êxito em comprovar que cumpriu corretamente o acordo coletivo entabulado entre as partes, razão pela qual não faz jus o empregado ao recebimento do pagamento de repouso semanal em dobro, in verbis : «Analisando as folhas de ponto e contracheques anexados ao processo (ID. 081948E e ID. 87de022), percebe-se que a norma coletiva vinha sendo cumprida pela empresa, conforme constatação, inclusive do MM. Julgador Singular, vejamos: «(...) A reclamada juntou aos autos cartões de ponto, os quais não houve impugnação do reclamante quanto aos horários registrados, nos quais demonstram registros de folgas e o labor em alguns domingos por mês. Cite-se, por exemplo, o mês de Março de 2018, no qual constam os registros de labor em dois domingos dia 11 e 25, sendo concedidas folgas nas terças-feiras dia 13 e 27. O mesmo ocorrendo no demais meses, com labor em 1 a 2 domingos, sendo compensadas com folgas na semana subsequente, conforme previsão em instrumento coletivo. Ademais, verifica-se através das fichas financeiras o pagamento de sob a rubrica DSR, em determinados meses de Novembro/2016, Dezembro/2016, Maio/2018 (...) (ID. 087cf4b - Pág. 5). Diante disso, entendo que o reclamante não faz jus ao pedido de pagamento de repouso semanal em dobro . Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de repouso semanal em dobro, conforme pretende, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Ademais, esclarece-se que em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º, DA CLT. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta Constituição (art. 896, §9º, da CLT). Analisando as razões de revista, nota-se que a parte não indica a existência de ofensa à Constituição nem de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Desse modo, o apelo, que se limita a indicar os fatos, o inconformismo com o decidido e o pedido de reforma, desamparado da apresentação de ao menos um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista na forma art. 896, §9º, da CLT), como ocorre in casu, não pode ser admitido ao exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «Diante disso e, considerando a previsão do §4º, do CLT, art. 791, que sujeita a obrigação de pagar os honorários à condição suspensiva e a um termo resolutivo, entendo que houve alteração do cenário financeiro da parte reclamante com os créditos deferidos nesta ação a ensejar a compensação com os honorários advocatícios sucumbenciais. Veja-se que, com o deferimento do adicional de insalubridade, o reclamante terá um crédito líquido a receber, sendo o importe referente aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as parcelas julgadas inteiramente improcedentes. Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XXXV e parcialmente provido.... ()
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539 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no tocante à controvérsia em torno da JUSTA CAUSA, porquanto a Corte Regional, a partir do conjunto fático probatório, reverteu a rescisão contratual de justa causa para sem justa causa, destacando que «A sindicância foi produzida unilateralmente pela Ré, bem como, os documentos rescisórios. Precisavam de confirmação, em Juízo. Mas a Ré não desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório, pois não trouxe uma Testemunha, sequer, em Audiência (pág. 681). Assim, decerto que, para se chegar à conclusão pretendida pela empresa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema « CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL , insiste a empresa na tese de que, «demonstrada a violação pelo V. acórdão da Lei 8177/91, art. 39 e dissenso com jurisprudência paradigma, entendendo que ‘permanece válida a aplicação da TR como o índice de correção monetária’, merece provimento o presente agravo de instrumento (pág. 858). No entanto, incide óbice processual a inviabilizar a sua pretensão. Com efeito, o CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). Precedentes. No caso, da leitura do recurso de revista, precisamente às págs. 719-720, vê-se que a empresa traz transcrição integral da decisão regional, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela supracitada Lei 13.015/2014, porquanto, efetivamente, a transcrição integral do acórdão regional no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, declarando a ausência de transcendência. NO ENTANTO, quanto à controvérsia em torno das «HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ADICIONAL E REFLEXOS, assiste razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional (de que «As Normas Coletivas, que restringiram o pagamento das horas in itinere à hora normal, sem dicional e sem reflexos, então, desmerecem validade ), com as razões de agravo de instrumento (de violação da CF/88, art. 7º, XXVI) e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, aí considerada a tese do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), no sentido de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA . ADICIONAL E REFLEXOS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme se infere do excerto reproduzido, a Corte Regional reformou em parte a sentença «para excluir da condenação as diferenças quantitativas a título de horas in itinere (pág. 649), por entender inválida a norma coletiva «que restringiram o pagamento das horas in itinere à hora normal, sem dicional e sem reflexos (pág. 649). Inicialmente, ressalta-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial em sua totalidade, restringir o pagamento das horas in itinere à hora normal, sem adicional de horas extras e reflexos. LABOR AOS DOMINGOS EM REGIME 5x1. PAGAMENTO EM DOBRO. VALIDADE. Primeiramente, frise-se que, não dirimida a controvérsia pelo prisma da prevalência de acordo coletivo de trabalho e nem opostos embargos de declaração com tal fim, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST. Incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611-A da CLT. Igualmente sem razão a empresa quanto à alegação de violação dos arts. 7º, XIII e XV, da CF/88e divergência jurisprudencial. Com efeito, o, XV da CF/88, art. 7º assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Arnaldo Sussekind, em sua obra «Instituições de Direito do Trabalho, Volume 2, Editora LTr, 22ª edição, 2005, às páginas 853/854, mostra-nos que a regra do repouso semanal preferencialmente aos domingos se originou da tradição católica do povo brasileiro e do respeito ao costume que transformou esse dia em dia de descanso e destinado ao convívio familiar e social. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Mesmo em relação aos trabalhadores rurais, entendo ser possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela amolda-se ao preceito constitucional, que assegura folga semanal «preferencialmente aos domingos (CF/88, art. 7º, XV). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de ser devido o pagamento em dobro de um domingo nos meses em que se verificar que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no período de três semanas de labor está em harmonia com o CF/88, art. 7º, XV, devendo ser aplicado, na hipótese, o entendimento da Súmula 146/TST, de seguinte teor: «O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta c. Corte. Nesse contexto, decerto que a controvérsia foi dirimida com base no art. 7º, XIII e XV, da CF/88 e na Súmula 146/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 422/TST. Em que pese à argumentação recursal, vê-se que o autor alega nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Desembargadora Vice-Presidente ter deixado de «apreciar adequadamente Recurso de Revista interposto (vide pág. 863) e, na sequência, repete, ipsis litteris, o recurso de revista, olvidando das razões de decidir do despacho agravado para denegar seguimento ao seu apelo principal, atentando contra o princípio da dialeticidade. Ademais, frise-se que a mera insurgência genérica de que preenchera os requisitos do CLT, art. 896, sem cuidar, objetivamente, do desacerto do despacho agravado em seus temas e desdobramentos atrai, neste momento processual, a incidência da Súmula 422/TST, que é expressa no sentido de que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Quanto à preliminar de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, não prospera a pretensão recursal, porquanto o agravante invoca a nulidade por defeito de fundamentação, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir a omissão ora indicada. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, que faz referência expressa ao CPC, art. 1024, § 2º. Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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540 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO CLT, art. 253. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422/TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a parte não atendeu ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a agravante não teceu qualquer comentário acerca do fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Conforme já registrado no despacho de admissibilidade, o apelo perdeu seu objeto no tema, diante do juízo de retratação exercido pelo Tribunal Regional, em que foi reconhecida a validade das normas coletivas em relação às horas in itinere, tendo sido excluída a condenação patronal no particular, com o provimento do recurso ordinário da empresa nesse aspecto. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTOS INTERNOS. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias à efetiva prestação de serviço (38 minutos), deferido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Decisão regional em consonância com as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho iniciado e findado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017 . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O único aresto transcrito é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, que não é capaz de impulsionar o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, a. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. A parte recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia, conforme previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()
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541 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA IDOSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE INDUZIMENTO EM ERRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LICITUDE DO CONTEXTO FÁTICO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INCORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RESPECTIVO TERMO INICIAL VERIFICADO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1.
Sentença de primeiro grau que declarou a insubsistência do contrato de refinanciamento dos empréstimos consignados, determinou a reativação dos contratos originários e ordenou a compensação dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 374,65, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês. Além disso, condenou o banco réu à restituição do valor de R$ 404,32, corrigida desde 28/06/2023 (data do desembolso) e acrescida de juros de mora, estes contados da citação, bem como à reparação por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação da sentença e ao pagamento das despesas processais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Como causa de pedir inicial, a autora/apelada alegou que o refinanciamento ocorreu mediante induzimento em erro. Sustentou que um preposto do banco lhe informou que o montante correspondia a um crédito a ser restituído em razão da redução dos juros incidentes sobre empréstimos anteriores, mas, na realidade, se tratava de novação da dívida. 3. Razões recursais do banco réu, voltadas à regularidade da contratação e dos descontos em folha de pagamento. Requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do montante compensatório a título de danos morais e da multa cominatória, neste último caso, com a fixação de um limite. Ainda, pleiteou a compensação entre o crédito oriundo do contrato e o valor da condenação, e a observância da Taxa Selic. 4. Da nulidade contratual e da falha na prestação dos serviços. Ante a alegação de negativa de consentimento da consumidora, competia ao réu/apelante a demonstração inequívoca de que a formalização do contrato observou os limites legais. Porém, não foram apresentadas provas concretas acerca da regularidade do procedimento adotado. In casu, o uso de cartão magnético com CHIP e de senha pessoal, a disponibilização valor do empréstimo em conta bancária e a utilização temporária do numerário não são suficientes para convalidar o negócio jurídico e afastar o vício decorrente de erro substancial na manifestação de vontade, sobretudo porque a autora/apelada procedeu à devolução integral da quantia um mês após, ocasião em que teve ciência do teor da operação impugnada. Logo, não há se falar em incorporação definitiva do crédito ao seu patrimônio. No mais, a conduta perpetrada pelo réu/apelante afrontou os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da informação, da lealdade, da confiança e da legítima expectativa. Por tais razões, o serviço bancário se revelou defeituoso quanto à forma de seu fornecimento e aos riscos que dele se poderia razoavelmente esperar. Assim, deve ser mantida a declaração da inexistência do contrato objeto da lide, nulo desde o nascedouro, com o consequente retorno ao status quo ante. 5. Do dano material. Em que pese o inconformismo do réu/apelante, é irretocável a determinação da devolução da quantia de R$ 404,32, pois reflete a diferença entre o valor pago e o montante efetivamente creditado na conta de titularidade da autora/apelada. 6. Do pedido de compensação. No caso concreto, ante a devolução integral do valor do empréstimo, devidamente comprovado nos autos, resulta impossibilitada a aplicação do referido instituto. 7. Da multa cominatória. A revisão somente é cabível nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, ou ainda se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento, o que não ocorreu no presente caso. No mais, o valor da astreinte é condizente com a obrigação, especialmente em face do bem jurídico tutelado pela decisão judicial, qual seja, o patrimônio da autora/apelada e a preservação de seus proventos previdenciários. 8. Do dano extrapatrimonial. A conduta do banco acarretou consideráveis lesões à dignidade e ao patrimônio da consumidora, bem como à sua integridade psíquica, mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 9. Do quantum compensatório. Foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado, na primeira fase, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Condição pessoal da vítima e situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impuseram a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$8.000,00. Portanto, o montante da reparação comportaria elevação. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso, deve permanecer o valor de R$ 5.000,00. 10. Do índice de atualização monetária. Decerto, conforme interpretação do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, a Taxa Selic deve ser aplicada como critério de atualização monetária nas obrigações civis, deduzido o IPCA no período em que não incidirem os encargos conjuntamente, vedada a cumulação com outros índices. 11. Sentença que merece reforma, para retificar o índice de atuação monetária e, de ofício, dos termos iniciais, da seguinte forma: 11.1 No que se refere à restituição pelos danos materiais, no importe de R$ 404,32, deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (28/06/2023), e acrescida de juros de mora a contar do vencimento, na forma do art. 397, caput, do Código Civil e Súmula 43/STJ; 11.2) No que diz respeito à compensação pelos danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, deverá incidir correção monetária desde o arbitramento, e juros moratórios a contar da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e a Súmula 362/STJ; 11.3 Em ambas as hipóteses, a atualização monetária será realizada exclusivamente pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 406, caput e §1º, do Código Civil, deduzido o IPCA nos períodos em que não houver a incidência simultânea de juros de mora e correção monetária. No mais, permanecem hígidos os termos da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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542 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « e, por antever provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias aquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()
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543 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), onde se fixou a tese jurídica « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « e, por antever provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à «compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª diária, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()
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544 - TST. I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir o intervalo intrajornada, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. In casu, trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei 13.467/2017, em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, com a edição da Súmula 437/TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos, antes da edição da Lei 13.467/2017. No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei 13.467/2017, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Por sua vez, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/2017, cumpre destacar que as disposições da Lei 13.467/2017 não alcançam os empregados que foram contratados antes de sua edição e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada «Reforma Trabalhista. Isso porque a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. Além disso, a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 14/09/2009 a 23/08/2020 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Na decisão de admissibilidade não houve análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. O IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao reclamante, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão.... ()
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545 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Prejudicial de prescrição. Rejeição. Relação de trato sucessivo. Gratuidade de justiça. Demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira do autor-apelado, sobretudo pelo fato de se trata de aposentado que recebeu, à época da propositura da ação, módicos rendimentos líquidos de R$1.234,64. O fato de a parte estar representado por advogado particular, por si só, não afasta a condição de pobreza afirmada. Benesse que deve ser mantida. Mérito. Consumidor que moveu ação em face da instituição financeira com pretensão à revisão do negócio objeto da lide e condenação do banco à devolução de valores pagos a maior, em dobro, e ao pagamento de compensação por danos morais Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Objeto da lide que são as cláusulas do contrato firmado entre as partes, por meio do qual foi disponibilizado ao autor-apelado uma linha de crédito. Além do pacto em testilha não informar ao consumidor de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do CDC. A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação. Saliente-se, neste momento, o entendimento deste magistrado no sentido de ser indiferente, para a caracterização da conduta ilícita da instituição financeira, o uso ou não do plástico por parte do consumidor para realização de compras a crédito. Mas, ainda assim, não se pode perder de vista que, de fato, no caso concreto, o consumidor. Tal circunstância, sem dúvidas, tem o condão de corroborar que ele não tinha interesse no cartão de crédito que lhe foi imposto através da venda casada. Claro induzimento a erro da parte hipossuficiente quando da contratação. A despeito de sofrer initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que o autor jamais conseguirá quitar o débito. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do art. 51, IV, e §1º, III, do CDC. Retificação da sentença que se impõe, a fim de determinar a revisão das cláusula contratuais a fim de fazer incidir a taxa de juros compensatórios média do mercado para o negócio dissimulado (empréstimo consignado) à época da contratação. Devolução das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, porém, com abatimentos dos valores depositados em sua conta ou por ele sacados, de sorte a se afastar eventual enriquecimento ilícito. Repetição da quantia indevidamente adimplida que deve se dar em dobro. Claro induzimento do consumidor em erro, o que demonstra, à saciedade, a má-fé na conduta da fornecedora e justifica a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, à espécie. Dano moral caracterizado. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico de arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Valor fixado em sentença, na ordem de R$ 5.000,00, que até comportaria exasperação. Porém, à míngua de recurso do consumidor, deve ser ele mantido, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Incidência dos juros moratórios a partir da citação, conforme consignado na sentença recorrida, tudo na forma do CCB, art. 405. Em relação aos honorários, não cabe a redução, vez que fixados no percentual mínimo (10%) sobre o valor da condenação, na forma do CPC, art. 85, § 2º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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546 - TST. CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A presente demanda foi proposta em 15/03/2016, aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Na Justiça do Trabalho, para as hipóteses de ações propostas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula 219/TST, I. Na hipótese dos autos, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que não há que se falar em condenação da empresa ao pagamento dos honorários, nos termos da Súmula 219/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS ÔNUS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme se observa do recurso de revista às págs. 644-647, a parte não indicou qualquer violação legal, contrariedade à Súmula ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. Segundo o art. 896, §1º-A, II, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Ocorre que nas razões de revista há mero inconformismo da parte com o v. acórdão regional, sem, entretanto, que haja alguma fundamentação que faça a conexão de seus termos com eventual violação legal. Ao assim proceder, a empresa descumpre também com o previsto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, que exige da parte recorrente a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Observe-se, ainda, que a parte não atende ao disposto na Súmula 221/TST, que prevê que « A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Nesse contexto, a mera irresignação da parte, sem a efetiva contraposição argumentativa em face do julgado regional, não supre os ônus exigidos pelos citados dispositivos celetistas, pois conduz a admissibilidade do recurso a um exercício exclusivamente subjetivo do julgador. Assim, porque não preenchidos os ônus previstos no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT c/c a Súmula 221/TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista e consequentemente fica prejudicada a análise de sua transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. O v. acórdão entendeu que a matéria estava preclusa, razão pela qual não emitiu tese sobre a questão de fundo atinente aos minutos residuais. A atenta leitura do recurso de revista demonstra que o recorrente não faz qualquer referência à preclusão reconhecida pelo Colegiado a quo . Destarte e a par dos demais fundamentos utilizados na decisão atacada, incide o item I da Súmula/TST 422. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova testemunhal, concluiu que não houve dano extrapatrimonial e que o autor não se desincumbiu de demonstrar o dano, in verbis : « Não se desincumbiu o reclamante de demonstrar violação à sua esfera moral no período em que laborou como cobrador. Com efeito, restou demonstrado pela prova testemunhal que havia uma lista no estabelecimento com os nomes dos cobradores que apresentavam diferenças no acerto, tendo a testemunha Paulo informado que a inserção do nome tanto valia para lembrar ao cobrador que deveria ressarcir à empresa certo montante, quando apurado valor a menor, como também para lhe cientificar da existência de crédito, quando ocorria o contrário (f. 498/499 - ordem crescente). Assim, não havendo prova do abuso de direito da reclamada, não há como deferir a indenização pretendida (pág. 626). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor sofreu dano em sua esfera da honra, conforme pretende, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS/COBRADORES. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo de descanso e alimentação dos motoristas e cobradores para 20 (vinte) minutos diários. 2. Trata-se de empregado (cobrador) cujo contrato de trabalho vigorou entre 24/05/2011 e 23/04/2013, ou seja, na vigência do CLT, art. 71, § 5º, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que apenas permitia o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Também em decisão recente, o STF, ao julgar a ADI 5322 (DJ 30/08/2023), reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 71, § 5º, com redação dada pela Lei 13.103/2015, que passou a autorizar também a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva. 5. Na ocasião, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, destacou que o repouso intrajornada não foi elencado pela CF/88 como direito indisponível absoluto, não pertencendo ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo, assim, ser reduzido ou fracionado, desde que autorizado por negociação coletiva. 6. Contudo, ao afastar o argumento de que o art. 71, § 5º, da CLT estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, ressaltou o Exmo. Relator que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito . 7. Em que pese o caso se refira a contrato de trabalho que vigorou antes da edição das Leis 13.103/2015 e 13.467/2017, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a decisão proferida nos autos da ADI 5322, cuja ratio decidendi revela que a autonomia da vontade coletiva, em relação à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, deve ser respeitada, mas desde que observados os limites impostos pela lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. 8. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que invalidou a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores para 20 minutos diários . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a Corte Regional afastou a incidência da Lei 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Todavia, como proferido, o v. acórdão regional contraria a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 12.546/11, art. 7º e provido.... ()
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547 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser destacado que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Oportuno ressaltar, ainda, que o STF, ao julgar o RE 1.476.596 (acórdão publicado em 18/04/2024 ) decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto, o dispositivo legal e o verbete jurisprudencial invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM COQUERIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM COQUERIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 193 dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REFRAMAX ENGENHARIA LTDA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM COQUERIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo RR - 924-48.2019.5.17.0001, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que executa suas atividades nas áreas operacionais de coqueria (piso médio e topo das baterias de fornos de coque), como no caso, na medida em que, apesar de não constar da NR-16 a atividade de coeficação - ante a especificidade de que é gravada, a norma traz o contato com inflamáveis como autorização para a incidência do referido adicional. Precedente. Recurso de revista não conhecido.... ()
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548 - STJ. Recursos especiais. Direito civil e processual civil. CPC/1973, art. 535. Violação. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Tombamento de ônibus de turismo. Turistas estrangeiros. Lesão corporal do autor. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Morte de cônjuge. Danos morais e materiais. Prestadoras do serviço de agenciamento de turismo. Concessionária da rodovia. Concausas. Corresponsabilidade. Nexo causal. Configuração. Pensionamento mensal. Termo final. Danos morais. Indenização. Exorbitância. Redução. Necessidade. Capital garantidor. Súmula 7/STJ e Súmula 313/STJ. Juros de mora. Citação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação. Limites legais. Observância.
1 - Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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549 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO C6 CONSIGNADO S/A. ALEGA A AUTORA JOSELINA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE EM DESCONTOS DE PARCELAS PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA CONTRATAÇÃO NEGA. REQUER SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE REFERENTE A PARCELAS DOS DOIS CONTRATOS IMPUGNADOS NESTE FEITO, DECLARANDO-OS CANCELADOS AO FINAL DA LIDE; SEJA DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; JULGADO PROCEDENTE A FIM DE DETERMINAR A NULIDADE DOS CONTRATOS; DANOS MATERIAIS DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) DEVIDO AO VALOR DEBITADO DE SEU CONTRACHEQUE JÁ COM A DOBRA LEGAL E DANOS MORAIS. CALCADO NA CONSTATAÇÃO DE QUE A AUTORA IMPUGNOU O CONTRATO DIGITAL TRAZIDO COM A CONTESTAÇÃO, REAFIRMANDO QUE NÃO O CONTRATOU, ENTENDEU O JUÍZO QUE CABERIA À RÉ, DIANTE DESSA NEGATIVA DO CONSUMIDOR, O ONUS DE REQUERER PROVA PERICIAL PARA CONFIRMAR A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIGITAL, O QUE NÃO FEZ O FORNECEDOR DE SERVIÇO, DAÍ TER A SENTENÇA DADO PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL PARA: 1) CONVALIDAR A LIMINAR JÁ DEFERIDA (INDEX 42039325), DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS, OBJETO DESTA DEMANDA; 2) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE MÚTUOS CONSIGNADOS 3) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A AUTORA TODAS AS PARCELAS QUE FORAM DEBITADAS DE SUA FOLHA SALARIAL RELACIONADAS AOS EMPRÉSTIMOS ORA DECLARADOS NULO 4) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) 5) DETERMINAR QUE A AUTORA COMPROVE/RESTITUA AO RÉU O VALOR DOS EMPRÉSTIMOS QUE FORAM CREDITADOS EM SUA CONTA, OBJETO DOS CONTRATOS ORA DECLARADOS NULOS, DEVENDO INCIDIR SOBRE O VALOR APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO CRÉDITO E, PARA TANTO, DETERMINOU QUE SEJA APRESENTADO PELO RÉU O EXTRATO DA CONTA DA AUTORA DESDE SUA ABERTURA. APELO DO RÉU BANCO C6 CONSIGNADO S/A. ARGUIU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR CONTA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ALEGA QUE RESTOU DEMONSTRADO A NÍTIDA INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM FORMALIZAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA COM A ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE NO CONTRATO, ASSIM COMO O CONSENTIMENTO DA MESMA, E QUE A PARTE AUTORA SEMPRE SOUBE QUE ESTAVA CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TANTO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A OPERAÇÃO. DESSA FORMA, INSISTI O RÉU-APELANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA LEGÍTIMA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, POSTO QUE O MEIO DIGITAL ESCOLHIDO PARA A FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PRETENDE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. ADUZ A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. O REU-APELANTE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E INSISTE NA IDONEIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. NO ENTANTO, PERCEBE-SE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, POSTO QUE O CONSUMIDOR ALEGA NÃO TER FORMALIZADO A DITA OPERAÇÃO FINANCEIRA COM O BANCO RÉU E ESTE NÃO REQUEREU PROVA PERICIAL PARA CONFIRMAR SER A ASSINATURA DA AUTORA AQUELA LANÇADA NO CONTRATO QUE AFIRMA EXISTIR. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, EM VIRTUDE DE O RECORRENTE SER O DETENTOR DO ÔNUS DA PROVA DEVERIA ELE TER SE DESINCUMBIDO QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, MAS AO CONTRÁRIO, QUEDOU-SE INERTE, NA FORMA DO CPC, art. 373, II. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, POR FORÇA DO ART. 429, II DO CPC. CABERIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROVA DE CONTRATAÇÃO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS, O QUE NÃO OCORREU. TELAS DE COMPUTADOR ANEXADAS DE FORMA UNILATERAL. PROVA INADEQUADA. REGRA OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. A PROVA ´CONFIRMA A VERSÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE E TAMBÉM DA TRANSFERENCIA, ATRAVES DE BOLETO, PARA OS PRÓPRIOS FRAUDADORES - CONTA DE TERCEIRO (C6 FINANÇAS LTDA), CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA AUTORA EM SUA PEÇA INICIAL (ÍNDICE 41938279), QUAL SEJA, BOLETO PAGO NO VALOR DE R$ 14.801,29, CORRESPONDENTE A SOMA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUESTIONADOS. A INEXIGIBILIDADE DO DOCUMENTO QUE COMPROVE A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA IMPEDE O RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE QUE O VALOR JÁ ESTARIA DEVOLVIDO PELA AUTORA, RAZÃO POR QUE DEVE A AUTORA COMPROVAR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE A RESTITUIÇÃO DO VALOR FOI FEITA AO RÉU. QUANTO AO DANO MORAL, IRREFRAGÁVEL A SUA CONFIGURAÇÃO, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO RÉU, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE, À TODA EVIDÊNCIA, TEM A POTENCIALIDADE DE GERAR DESGASTE PSICOLÓGICO E QUE, PORTANTO, NÃO SE RESTRINGE, EM ABSOLUTO, A MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 3.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, NÃO MERECENDO SOFRER MINORAÇÃO PRETENDIDA PELO BANCO RÉU. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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550 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARÊNCIA DE AÇÃO. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE .
A regra inserta no CLT, art. 625-D que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra condição de procedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do Trabalho, pois mais eloquente é o princípio da inafastabilidade do controle judicial, presente no, XXXV da CF/88, art. 5º. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, em instância extraordinária, a fim de que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o propósito de tentar um provável acordo, acarretaria o desvirtuamento dos princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Tem-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139/DF e 2.160/DF, entendeu ser facultativa a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia para efeito de ajuizamento de reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional, analisando os elementos probatórios dos autos, em harmonia com o princípio da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371), concluiu que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. Segundo a Corte a quo, o dano ficou evidenciado no laudo pericial, cuja conclusão foi no sentido de que o autor é portador da patologia «espondilolistese L5S1 (CID M43.1), sendo a atividade laborativa uma das concausas do problema. Por fim, foi registrado que a culpa da reclamada está configurada, uma vez que o empregador tem a obrigação legal de fiscalizar a prestação de serviços que reverte em seu favor, bem como tomar todas as providências necessárias à preservação da segurança e saúde dos empregados, zelando pelo meio ambiente de trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos artigos apontados no recurso (5º, II, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CC, 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT). Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (espondilolistese que teve como concausa o trabalho na reclamada) e insuscetível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra elevado a ponto de ser considerado desproporcional. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE LABOR COMO VIGIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. O regime 12x36, entabulado por meio de negociação coletiva, foi descaracterizado pelo Regional, em razão da existência de horas extras habituais, decorrentes das horas in itinere deferidas na presente ação. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão recorrida: « Do teor da cláusula convencional entendo que houve a correta pactuação da jornada de 12X36. Nada obstante o autor tenha usufruído as folgas compensatórias, o acordo não pode ser validado uma vez que havia a realização de horas extras habituais considerando a integração da jornada in itinere (15 minutos diários )". Assim, considerando-se que a condenação em relação às horas in itinere foi excluída, não remanesce o motivo ensejador da descaracterização do regime 12x36. Recurso de revista conhecido e provido. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No presente caso, trata-se de negociação coletiva que estabeleceu a hora noturna de 60 minutos, sem qualquer compensação aos empregados. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta, prevista no CLT, art. 73, § 1º (52,5 minutos), aumentando-a e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT. Assim, apesar da inexistência de compensação pela fixação da hora noturna de 60 minutos, a situação não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante teve incapacidade total temporária, em razão de doença ocupacional, que teve como concausa o trabalho na empresa, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período em que o empregado percebeu benefício previdenciário está em sintonia com os arts. 5º, V, da CF/88e 950 do CC. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem . Recurso de revista não conhecido.... ()
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