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Jurisprudência sobre
folga compensatoria

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Doc. VP 622.0758.9589.7628

351 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se que o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada, pois o Regional asseverou que o reclamante cumpria jornada que excedia o limite de oito horas diárias e que «a empresa não concedia folgas compensatórias aos sábados". Portanto, afastada a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da norma coletiva pela reclamada . Do mesmo modo, por se tratar de interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer violação legal e constitucional ou contrariedade à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 571.0631.5545.8152

352 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. Registre-se que o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada, pois o Regional asseverou que o reclamante cumpria jornada que excedia o limite de oito horas diárias e que «a empresa não concedia folgas compensatórias aos sábados". Portanto, afastada a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da norma coletiva pela reclamada . Do mesmo modo, por se tratar de interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer violação legal e constitucional ou contrariedade à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 143.1824.1022.4600

353 - TST. Horas extras. Acordo de compensação. Banco de horas. Invalidade. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST.

«1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação, ao registro de que «a habitualidade das horas extras desvirtua o sistema de compensação de jornada. Consignou, ainda, que «não havia anotação precisa das horas extras trabalhadas e aquelas compensadas, constando no cartão de ponto apenas o registro diário das horas negativas e positivas lançadas no banco de horas, sem o registro mensal do saldo de horas a favor do empregado e que «o controle era unilateral do empregador, não tendo o autor ciência dos registros ali inseridos, não podendo saber com certeza qual o saldo de horas que teria para gozo oportuno com folgas. 2. Consoante o entendimento cristalizado no item V da Súmula 85/TST, «as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Inviolados os arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF. ... ()

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Doc. VP 191.4406.7322.5474

354 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). FIAT AUTOMÓVEIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.

No caso, o Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas que previram jornada de 06h00min às 15h48min e 15h48min às 01h09min, com folgas aos sábados, em turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvado o entendimento deste Relator, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma compreensão no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 165.9680.5000.3700

355 - TRT4. Regime de compensação semanal e banco de horas. Adoção concomitante. Efeitos.

«Mesmo com autorização específica da norma coletiva para a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, tal prática se revela incompatível aos fins do regime de compensação semanal, porque o pressuposto do banco de horas, que é a prestação de horas extras para compensação por folgas, é justamente a causa de ineficácia do regime de compensação do sábado (Súmula 85/TST, item IV, do TST). O mesmo não se pode dizer, automaticamente, com relação ao banco de horas, que não sofre qualquer interferência do regime de compensação semanal, porque funciona de forma supletiva a ele, na medida em que as horas creditadas no banco de horas são as que excedem os 48 minutos diários prorrogados de segunda a sexta-feira para o não trabalho aos sábados, não havendo irregularidade no banco de horas por adoção concomitante ao regime compensatório semanal, se ficarem demonstrados os seus requisitos de validade e eficácia. [...]... ()

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Doc. VP 589.0498.3931.6304

356 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

No caso concreto, esta Egrégia 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, por entender que «a falta de concessão de folgas compensatórias ou a exigência de prestação de trabalho nos dias destinados à compensação invalidam o acordo de compensação de jornada, de modo que se torna obrigatório o pagamento como extra de todas as horas excedentes à jornada normal, sendo inaplicável o item IV da Súmula 85/TST". Importa mencionar que o caso trata de acordo individual de compensação de jornada. Nesse contexto, constata-se que a controvérsia não adere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi declarada a validade ou não de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. VP 770.9407.7279.9945

357 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 128328912) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA: (I) APLICAR AO CONTRATO, OBJETO DA LIDE, AS CARACTERÍSTICAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU, SUBSIDIARIAMENTE, NA FORMA SIMPLES, E; (III) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em estudo, a Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. ... ()

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Doc. VP 726.1331.4988.1259

358 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME

Sentença (index 118860320) que julgou improcedente o pedido autoral. ... ()

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Doc. VP 966.1731.1495.1197

359 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 164604443) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA: (I) CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO; (II) DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU, SUBSIDIARIAMENTE, NA FORMA SIMPLES, E; (III) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$56.480,00. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em estudo, a Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. ... ()

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Doc. VP 593.3750.3832.4372

360 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 28X28. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INVALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.

O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0000.8000

361 - TST. Recurso de revista. Repouso estabelecido no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Reflexos das horas extras.

«Em conformidade com o Lei 5.811/1972, art. 3º, V, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, às quais se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se estabelecer a Lei 605/1949, em seu artigo 3º, a remuneração do repouso remunerado, ao passo que a Lei 5.811/1972, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que «a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, teve por escopo apenas esclarecer estarem os repousos semanais remunerados abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, deverem ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.4300

362 - TST. Recurso de revista. Repouso estabelecido no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Reflexos das horas extras.

«Em conformidade com o Lei 5.811/1972, art. 3º, V, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, às quais se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se estabelecer a Lei 605/49, em seu artigo 3º, a remuneração do repouso remunerado enquanto a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que «a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos aos quais se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Portanto, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 385.3354.2272.4628

363 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 966.7342.6712.2470

364 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 442.8774.3864.5272

365 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CAUSA DE PEDIR EXPRESSAMENTE AMPARADA NA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da autora para julgar procedente a ação rescisória fundada no CPC, art. 966, V, por violação da CF/88, art. 7º, XV. 2. A matéria de fundo diz respeito à norma prevista na Lei 5.811/1972, que instituiu a possibilidade de adoção de regimes especiais de revezamento (em turnos de oito ou doze horas) e de sobreaviso (em períodos de 24 horas) à categoria profissional dos petroleiros, em razão da natureza dos serviços prestados. Garantiu-se, ainda, a concessão de repousos de 24 horas consecutivas a cada turno trabalhado de doze horas (art. 4º, II), a cada três turnos trabalhados de oito horas (art. 3º, V), ou a cada período de sobreaviso (art. 6º, I). Em contrapartida, por expressa determinação legal (art. 7º), a concessão das folgas nas escalas de revezamento tem o condão de quitar a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, uma vez que já englobado por aquelas. Do próprio teor do dispositivo, extrai-se que as folgas intercaladas dos regimes da Lei 5.811/1972 não se confundem com o repouso semanal remunerado do art. 7º, XV, da CF/88e da Lei 605/1949, ante os distintos contornos legais conferidos a cada instituto. Por tal fundamento, as horas extras laboradas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, mas não na integralidade das folgas da Lei 5.811/1972, ante a ausência de previsão legal para tanto. 3. Nessa esteira, a Corte de origem, ao deferir no processo matriz a pretensão do reclamante, aplicou de forma equivocada a regra prevista no CF/88, art. 7º, XV, razão pela qual efetivamente prospera o pedido de corte rescisório com esteio no CPC, art. 966, V, por ofensa ao referido preceito constitucional apontado expressamente como causa de pedir na petição inicial. Destaque-se que, como a matéria ora apreciada detém contorno constitucional, não incide no caso o óbice contido na Súmula 83/TST, I. Na mesma diretriz, precedentes desta Subseção. Irretocável, portanto, a decisão monocrática na qual a ação rescisória foi julgada procedente. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 432.1661.1269.7435

366 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional, não obstante a validade do sistema de cartões de ponto «por exceção previsto em norma coletiva, diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, conclui que a prova oral produzida na ação trabalhista demonstrou que « o obreiro, após terminar a sua jornada, ficava à disposição da empresa «. De fato, a Corte local não afastou a validade da negociação coletiva que institui o sistema de cartões de ponto «por exceção, mas constatou que a prova oral infirmou a presunção de validade dos horários ali anotados, registrando que « o sistema de controle por exceção não computava o referido tempo despendido pelo reclamante «. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a prova oral infirmou os horários lançados nos cartões de ponto apresentados, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento dos minutos residuais. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, examinando a prova documental, concluiu que se constata « dos cartões de ponto que, na eventualidade de o turno 00118 (das 16:00 às 01:00), ser sucedido de RSR e, após, do turno 00481 (da 01:00 às 07:00), não era observado o intervalo mínimo de 11 horas que deve suceder ao descanso semanal de 24 horas. Nesse sentido, o autor apontou por amostragem (id. ca63d88) as diferenças devidas, como bem observado pelo juízo originário «. Destaca-se que o Tribunal a quo registrou que, ainda afastados os minutos residuais, « já fora constatado o desrespeito do referido intervalo «, diante das provas produzidas na reclamação trabalhista. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a prova documental demonstrou a inobservância do intervalo interjornada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento do referido período. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu ser « irregular a prática adotada pelo empregador de exigir o trabalho por mais de sete dias corridos «. De fato, o entendimento da Corte local foi no sentido de que é « indevida a dedução das folgas compensatórias concedidas em outra semana, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST «. Examinando o acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o conteúdo da norma coletiva que autorizaria a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Diante da ausência de tese explícita sobre o teor do instrumento coletivo indicado nas razões recursais, o processamento do recurso de revista encontra óbice no item I da Súmula 297/TST. Caberia à parte a oposição de embargos de declaração, objetivando o prequestionamento do teor da norma coletiva que teria autorizado a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 750.0573.9530.8585

367 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DO REGIME ESPECIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. No presente caso, a norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36, permitindo eventual labor em dias de folga. Assim, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado o entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1.046), ainda que seja comum a realização de labor em sobrejornada. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados desta Corte Superior. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 437.7961.2081.9478

368 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO AOS DOMINGOS A CADA TRÊS SEMANAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A Corte de origem manteve a sentença por meio da qual se reconheceu a validade do regime de trabalho na escala 5X1 adotado pela reclamada. Registrou que «[h]á autorização nas normas coletivas para adoção do regime 5x1, conforme se verifica, por exemplo, da cláusula 23 do ACT 2019/2020 (fl. 483). Compreende esta Turma ser válida a jornada 5x1, pois, além de não infringir a CF/88 (que não exige que a folga semanal ocorra sempre aos domingos), tal jornada permite um descanso semanal remunerado ao trabalhador, ainda que não recaia em um domingo mensal . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «[s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 602.8003.2517.3641

369 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou os cartões de ponto válidos, ainda que apócrifos, esclarecendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de labor extraordinário. Consignou, assim, a Corte de origem que «os controles de ponto consignam horários variáveis, o labor em horas extras, a concessão de folgas compensatórias, havendo nos contracheques o pagamento do saldo remanescente, não compensado, não tendo o autor apresentado nenhum demonstrativo das horas extras que, eventualmente, não tenham sido quitadas ou compensadas . 3. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 648.9202.1192.4059

370 - TST. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA. I) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1046 DO STF - NÃO PROVIMENTO. A controvérsia tratada no presente feito relativa à possibilidade de flexibilização do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro ostenta natureza constitucional, a teor da CF/88, art. 7º, XV, não se referindo, portanto, ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Além disso, em 02/06/2022 foi julgado o mérito do referido Tema 1046, não se havendo de falar em sobrestamento do feito. Recursos ordinários desprovidos. II) CLÁUSULA 6ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA - NULIDADE DA CLÁUSULA - OFENSA AO art. 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional julgou procedente em parte a ação anulatória para declarar a nulidade das seguintes expressões: «A concessão do repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo, não importando no seu pagamento em dobro e «É obrigatória a concessão do repouso semanal remunerado em 01 (um) domingo a cada 04 (quatro), ou seja trabalha 03 (três) folga 01 (um) domingo, do caput da cláusula 6ª (sexta) da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). Há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas . 3. A jurisprudência da SDC do TST assentou-se no sentido de que, em se tratando o repouso semanal remunerado direito trabalhista assegurado constitucionalmente, a teor da CF/88, art. 7º, XV, e relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo CF/88, art. 7º, XXII, foge à esfera negocial dos sindicatos, pois se caracteriza como direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes. Recursos ordinários desprovidos. III) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar a ação anulatória, atua na defesa de direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, motivo pelo qual deve ser aplicado, por analogia, o disposto na Lei 7.347/85, art. 18, que, ao se referir às ações civis públicas, estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. 2. No caso, não se revelou a má-fé do Ministério Público do Trabalho no ajuizamento da ação, não sendo devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Recursos ordinários desprovidos,

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Doc. VP 489.7850.5099.8529

371 - TST. AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA NORMA COLETIVA.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, há períodos contratuais distintos - um regido por norma coletiva e outro não. No que tange a invalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela empresa, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. PERÍODO EM QUE HAVIA NORMA COLETIVA. Quanto ao período contratual compreendido pelo ACT 2019/2020, que institui o banco de horas a possibilitar a compensação « das horas extraordinárias realizadas «, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto . A controvérsia cinge-se acerca da validade do regime de compensação que suprimiria folgas previstas aos empregados que atuam embarcados em escala 14x21. O reclamante trabalhava embarcado em plataformas marítimas de petróleo, em contrato de emprego regido pela Lei 5.8111/1972, específica para os « empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos «, sem prejuízo das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional. É incontroversa a adoção da escala 14x21 (14 dias seguidos no mar e 21 em terra), na prática, dos acordos coletivos que regem a relação laboral tratada nos autos, concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado embarcado. E, dentro desse período de folga (descanso ou repouso) está contido o repouso semanal remunerado. Da mesma maneira, é incontroverso que a reclamada deixava de cumprir com exatidão tal regime, demonstrando-se a existência de labor no período de 21 dias destinado às folgas, o que evidencia a existência de dias de repouso efetivamente suprimidos. A Corte regional destacou a tese jurídica prevalecente 4 do TRT da 1ª Região, firmada no julgamento da IUJ 0000062-32.2016.5.01.0000, segundo a qual é inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras. O Tribunal Regional, quanto ao período contratual compreendido pela norma coletiva (Cláusula 11ª. Banco de Horas), interpretou o seu conteúdo e registrou no acórdão recorrido que « o Banco de Horas previsto no ACT 2019/2020 possibilita a compensação das horas extraordinárias realizadas, e não das folgas suprimidas. Isto é, a norma coletiva permite a compensação de saldos positivos com saldos negativos de trabalho, períodos laborados com períodos não laborados, e não a simples supressão do repouso semanal remunerado do empregado «. Logo, a referida Cláusula 11ª do ACT 2019/2020, ao contrário do quanto sustentando pela reclamada, não torna superada a tese jurídica prevalecente acima destacada, vigente no âmbito daquele tribunal, porquanto essa cláusula coletiva cuida de jornada extraordinária em dias regulares de trabalho, compensação de horas extras, não tratando do trabalho em dias destinados ao gozo de folgas. Assim, sem autorização em norma coletiva, não poderia a reclamada instituir sistema de compensação de dias laborados nos repousos com folgas em outros períodos, o que torna inválido o sistema de compensação de jornada adotada pela reclamada. Acerca da matéria, a jurisprudência majoritária das Turmas do TST tem se firmado no sentido da invalidade do aludido sistema de compensação aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses trabalhadores, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Julgados . Agravo a que se dá provimento apenas no que tange ao reconhecimento da transcendência da matéria, mantendo o desprovimento do agravo de instrumento por fundamento diverso.... ()

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Doc. VP 555.4181.7554.8994

372 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 135224055) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO A CONVERSÃO DESTE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em estudo, a Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. ... ()

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Doc. VP 436.0760.3231.4317

373 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO CLT, art. 62, I PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046.

O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no CLT, art. 62, I. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, «(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 62, I. (...) . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos arts. 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme CLT, art. 62, I, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo intrajornada. Condenou a reclamada ao pagamento apenas do período não usufruído de intervalo. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I, que entende ser devido, no caso de concessão parcial do intervalo, ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento de todo o período de intervalo, e não apenas do período suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. Na presente relação processual, discutem-se fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo interjornadas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras apenas referentes ao período não usufruído de intervalo. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 355 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR EM DIAS DE DESCANSO NO MÊS DE DEZEMBRO. O CLT, art. 67 trata do descanso semanal, conforme redação originária da CLT, antes do advento da Lei 605/49. A consequência do labor em dias de descanso semanal remunerado, hoje regulado pela Lei 605/49, é o pagamento das horas laboradas em dobro, caso não haja a concessão de folga compensatória (Súmula 146/TST e OJ 410 da SDI-1 do TST ). Foi o que ocorreu, conforme se verifica do próprio acórdão regional. Indevida nova condenação em horas extras pela não concessão de repouso semanal. Incólume o CLT, art. 67. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que o reclamante era comissionista puro. Não há registro fático no sentido de que durante as horas extras o reclamante realizava serviços diversos daqueles que lhe geravam comissões. Assim, a aferição das alegações recursais, no sentido de que o reclamante era comissionista misto e não realizava negócios que lhe geravam comissões durante as horas extras, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. A decisão regional entendeu que o reclamante não estava de sobreaviso, pois não havia impossibilidade de locomoção, já que não era obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamado. O requisito relevante para caracterização do regime de sobreaviso é a restrição da liberdade do trabalhador, o qual, efetivamente, permanece à disposição da empresa, aguardando convocação para o trabalho. Neste sentido o CLT, art. 244, § 2º o entendimento da SBDI-1 do TST. Assim, tendo a Turma Regional consignado que o reclamante não era obrigado a permanecer em sua residência, a decisão não reconheceu o direito ao sobreaviso encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS DE ÁGUA E DE BEBIDAS NÃO-CARBONATADAS. PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a prova quanto ao direito de comissões por vendas de água e bebidas-carbonadatas mostrou-se dividida. Isto por que, parte das testemunhas registrou que havia metas para a venda das citadas bebidas, mas não eram pagas comissões em razão de tais vendas, enquanto que, outras testemunhas, afirmaram que as vendas das referidas bebidas compunham os parâmetros de pagamento da remuneração do reclamante. Entendeu a Turma Regional que, havendo prova dividida, o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário, no caso, o reclamante, que deveria provar que não recebia comissões pela por vendas de água e bebidas-carbonadatas. Havendo prova dividida, o entendimento desta Corte no sentido de o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário. Neste sentido entende esta Corte. Assim, tendo a Turma Regional reconhecido a existência de prova dividida e atribuído ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS PELOS VENDEDORES DA CIDADE DE BANDEIRANTES, QUANDO O RECLAMANTE ERA SUPERVISOR DESSES (JUNHO DE 2007 A JUNHO DE 2008). PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que, conforme prova testemunhal: a) as comissões pagas aos supervisores tinham como base as metas dos vendedores; b) a testemunha Ricardo mencionou que os vendedores de Bandeirantes não eram considerados na meta do reclamante; c) a testemunha Roberto afirmou que tais vendedores compunham a meta do autor. Por fim, a Turma Regional entendeu que a prova produzida não é suficiente para comprovar as alegações do reclamante. Entende-se que há, mais uma vez, prova dividida, pois as testemunhas são contraditórias e a Turma Regional não conseguiu extrair dos depoimentos qual deles teria maior fidedignidade. Assim, conforme fundamentos já expostos quando do julgamento do tema anterior, cumpria ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar. A decisão regional, que atribuiu tal ônus, não satisfeito, ao reclamante, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Turma Regional registra que o reclamante realizava vendas. Expõe tese no sentido de que as atividades desempenhadas na mesma jornada, em razão do mesmo vínculo, compatíveis com o cargo desempenhado e com as condições pessoais, que não exigem maior capacitação técnica ou pessoal, já se encontram remuneradas pelo salário. Conclui que a função de vendas era compatível com o cargo do reclamante e com a sua condição pessoal. Ante o exposto, não há violação dos arts. 818 da CLT; 333, II, do CPC do 1973, pois não se discute no caso ônus da prova de determinado fato. Os arestos trazidos são inespecíficos, pois partem de premissa fática diversa, Súmula 296/TST, qual seja, o exercício de tarefas diferentes que não correspondam ao complexo de atividades inerente à função desempenhada, com maiores obrigações e responsabilidades. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a transferência do empregado do município de Bandeirantes para Cambé, deu-se por pedido dele, que redigiu carta nesse sentido. Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Ademais, esclareça-se que a jurisprudência desta Corte tem entendido indevido o adicional de transferência na hipótese de ela decorrer de pedido e interesse do próprio empregado, situação dos autos, conforme registrado pela Turma Regional. A necessidade de revolvimento de fatos e provas e a também a existência de decisão em consonância com o entendimento desta Corte já são fundamentos suficientes para se inviabilizar o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, esclareça-se ainda que, ainda o quadro fático fosse diverso, no sentido de a transferência ter sido determinada pelo empregador, ainda assim não prosperaria o recurso de revista. É que, o quadro fático delineado, não registra se a transferência foi definitiva ou não, questão essencial para se configurar o direito ao adicional. Neste sentido entende esta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST. Seria necessário revolver o quadro fático delineado para se aferir se a transferência foi provisória ou definitiva. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Turma Regional analisa cinco causas de pedir elencadas pelo reclamante, relativas ao pedido de indenização por danos morais, quais sejam: a) dificuldades para saque de FGTS em razão de rasuras na CTPS; b) metas exacerbadas, pressão para atingi-las, reajuste delas após o fechamento do mês; c) necessidade de se atingir 80% das metas para percepção de comissões; d) existência de avaliação mensal; e) perseguição pelo Sr. Fábio. Ao longo da decisão recorrida, a Turma Regional expôs diversas razões de fato e de direito pelas quais entendeu que não há direito à indenização pleiteada. As alegações ora trazidas no recurso de revista, no sentido de que o reclamante possui direito à indenização por danos morais em razão de prejuízo aos seus valores íntimos e pessoais, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST), pois não impugnam especificamente cada um dos fundamentos adotados pela Turma Regional ao analisar as causas de pedir expostas pelo reclamante e concluir pela manutenção da improcedência do pedido. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. A decisão regional, que entendeu que as horas extras quitadas devem observar o critério global de dedução, independentemente do mês de competência, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 415 da SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17 . Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6319.0135.7310

374 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS E DE 36 PARA 44 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada semanal de 44 horas, em escala de 8h, no sistema de seis dias de labor por dois dias de folga (6x2), em revezamento de turmas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4 Nesse contexto, merece ser mantido o acórdão regional que manteve a sentença de improcedência do pedido de horas extras pelo elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, porquanto prevalece o conteúdo das cláusulas da negociação coletiva entre as partes. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 255.9620.8839.8055

375 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: «Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 874.9945.2993.5481

376 - TST. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. 1.

Em relação aos empregados petroleiros, que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte uniformizadora pacificou o entendimento de que são indevidos os reflexos das horas extras habituais sobre as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, em razão de as referidas folgas não se confundirem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49. Nesse sentido, precedente da SDI-1: TST-E-ED-RR-2499-77.2015.5.11.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/8/2018. 2. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei 5.811/1972, prevalece, no particular, a forma de cálculo prevista na Lei 605/1949, art. 3º, que dispõe «O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos e a Lei 605/49, art. 7º, a preceitua que, «para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. 3. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o percentual a ser aplicado no cálculo do reflexo das horas extras habituais na remuneração do repouso semanal remunerado é o de 16,67%. Precedentes. 4. Dessa forma, visto que o percentual legal é aquele já pago pela ré, correspondente a 16,67%, indevida a manutenção da condenação ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado com base no percentual de 20%. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 669.2775.9243.9189

377 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/TST, I QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. DESPROVIMENTO.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC, art. 1.022. No caso, os fundamentos trazidos no agravo e nas respectivas contrarrazões foram devidamente enfrentados. Os argumentos de mérito relacionados à causa de rescindibilidade prevista no CPC, art. 966, V não foram enfrentados em razão de óbice processual (Súmula 83/TST, I), devidamente registrado na decisão embargada. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão («error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. VP 485.1745.0640.1004

378 - TJRJ. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Alegação de desconto indevido no contracheque da autora. Contrato de «cartão de crédito consignado". Autora que foi levado a crer que estava contratando a conhecida modalidade de «empréstimo consignado". Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Incidência do CDC. Diante da teoria da aparência, restou correto o reconhecimento da regular contratação do empréstimo na modalidade consignada em folha, bem como a declaração de nulidade do contrato de «cartão consignado, em razão do vício de consentimento e violação do dever de informação, sendo evidente e manifesta, a falta de transparência, bem como a violação da cláusula geral da boa-fé objetiva. Faturas do cartão de crédito, demonstrando que a autora não utilizou o plástico, para a realização de compras. Verossimilhança das alegações autorais. Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem considerando a extensão dos danos experimentados pela autora. Devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, não se tratando de engano justificável, incidindo aí a regra do art. 42, parágrafo único do CDC. Precedentes. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Sentença mantida. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 452.1285.6472.9729

379 - TJRJ. EMPRÉSTIMO. CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA.

Apelação. Contrato bancário. Cartão de crédito consignado. ... ()

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Doc. VP 491.0656.0569.5687

380 - TJRJ. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Alegação de desconto indevido no contracheque da autora. Contrato de «cartão de crédito consignado". Autora que foi levado a crer que estava contratando a conhecida modalidade de «empréstimo consignado". Sentença de procedência. Apelo do réu. Incidência do CDC. Diante da teoria da aparência, restou correto o reconhecimento da regular contratação do empréstimo na modalidade consignada em folha, bem como a declaração de nulidade do contrato de «cartão consignado, em razão do vício de consentimento e violação do dever de informação, sendo evidente e manifesta, a falta de transparência, bem como a violação da cláusula geral da boa-fé objetiva. Faturas do cartão de crédito, demonstrando que a autora não utilizou o plástico, para a realização de compras. Verossimilhança das alegações autorais. Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem considerando a extensão dos danos experimentados pela autora. Devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, não se tratando de engano justificável, incidindo aí a regra do art. 42, parágrafo único do CDC. Precedentes. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Sentença mantida. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 299.3195.7721.1834

381 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista essa definição, devendo permanecer o salário mínimo. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AVISO - PRÉVIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DEFESA GENÉRICA. Hipótese em que o reclamante postulou o pagamento do aviso - prévio ao argumento de que a reclamada não lhe permitira a redução de duas horas diárias ou a folga de sete dias consecutivos. Por sua vez, a reclamada afirmou a improcedência do pedido mediante defesa genérica, «sem ao menos identificar se nesse período houve a redução da jornada ou a concessão de folga por sete dias corridos e «também não anexou aos autos a notificação do aviso prévio contendo a opção do autor, tampouco apresentou o controle de ponto do autor relativo ao período do aviso prévio, que foi trabalhado . De acordo com o CPC/1973, art. 302 (CPC/2015, art. 341), pesa contra o réu o ônus de impugnar especificadamente os fatos da inicial, do qual não se desvencilhou a reclamada no caso em tela. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1/TST está orientada no sentido de que, quando não se discute que a empresa possui mais de 10 (dez) empregados, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto importa na presunção de veracidade de todas as jornadas declinadas na inicial, sendo que a ausência injustificada do reclamante à audiência em prosseguimento não elide tal presunção para efeito de condenação a horas extras e aviso - prévio . Precedente. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. NORMA COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS E DE 06H40 DIÁRIA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DO DESCANSO PARA 20 MINUTOS POR JORNADA. «RATIONES DECIDENDI DO ARE 1.121.633 E DA ADI 5.322. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, a diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante exercia a função de motorista de transporte coletivo, o que lhe exigia constante atenção sob pena de ofensa à integridade física própria e de terceiros (passageiros, pedestres e demais motoristas). Há o registro de que havia a prestação habitual de horas extras superior à 06h40 diária e que o intervalo intrajornada previsto na norma coletiva e efetivamente desfrutado era de apenas 20 minutos. Diante dessas constatações, não há como conferir validade ao instrumento coletivo, nem mesmo sob o enfoque da cancelada Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1/TST. Decisão em harmonia com a Súmula 437/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, porque constatou que o acordo de compensação não foi precedido de assembleia de empregados conforme determina as normas coletivas da categoria. Registrou também que havia prestação habitual de horas extras, em desconformidade com o próprio instrumento coletivo. Nessa situação, não é viável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Quanto aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incide a compreensão das Súmulas 126 e 297. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO. O Tribunal de origem destacou que «restou caracterizada, sim, a insalubridade por vibração, nos termos do anexo 08 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb . A pretensão recursal depende necessariamente do reexame de matéria fática, o que é inviável nesse momento processual, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A insurgência recursal não foi alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. Constatadas infrações da reclamada quanto às cláusulas convencionais relativas às horas extras e ao adicional noturno, está incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF. Pertinência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 143.9811.3849.4973

382 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PETROBRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PETROBRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: « Verifica-se, portanto, que a ré, antes da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, observou o divisor 168 previsto nas normas coletivas, refletindo as horas extras sobre o repouso semanal; no curso da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 e antes do Acórdão que julgou o Agravo de Petição interposto nessa mesma ação, considerou o divisor 168, refletindo as horas extras sobre todos os repousos do mês e não apenas em um repouso semanal e, após o Acórdão que julgou o Agravo de Petição interposto na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, considerou para o regime de trabalho da autora o divisor 360, refletindo as horas extras sobre todos os repousos do mês e não apenas um repouso semanal, voltando a aplicar o divisor 168 e refletindo as horas extras sobre o repouso semanal remunerado após o acórdão proferido na ação rescisória. No entanto, com a desconstituição da decisão judicial da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 ante o provimento da ação rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000 deixa de subsistir o fundamento judicial para a adoção do divisor 360 na apuração das horas extras dos trabalhadores submetidos ao turno de 12 horas, devendo ser restabelecida a utilização do divisor 168 previsto em norma coletiva. Neste sentido, já se pronunciou esta Egrégia Turma: [...] Dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras decorrente do recálculo das horas extraordinárias quitadas com base no divisor 360, determinando a adoção do divisor 168, além de reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS .. No recurso de revista, a reclamada postula a reforma do acórdão do TRT para o fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do período em que aplicou o divisor THM 360 considerando decisão proferida na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, a qual foi rescindida pelo TST através da Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000. Conforme trecho transcrito, por ocasião do julgamento do agravo de petição interposto pela Petrobrás nos autos da Ação Civil Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, o TRT-1 decidiu que, « para fins de apuração das diferenças de repouso semanal remunerado , deveriam ser recalculadas as horas extras habitualmente quitadas pela ré, considerado o divisor 360 para os empregados que laboram que regime em turno ininterrupto de 12 horas (caso da reclamante). Ficou estabelecido nessa decisão: «Apurado o valor das horas extras, com base nesses divisores, deverão incidiras novas proporções de repouso remunerado (1/5, 1/3 e 1,5), fixando-se, assim, as diferenças efetivamente devidas aos empregados a título de repouso. Conforme se observa, a decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 autorizou a utilização do divisor 360 para os empregados que laboram em regime em turno ininterrupto de 12 horas unicamente para o fim de « apuração das diferenças de repouso semanal remunerado . Ao contrário do que defendido pela reclamada e registrado no acórdão recorrido, o divisor aplicável às horas extraordinárias não foi objeto do processo, uma vez que ele versou exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado. Tanto é assim que, nos autos da Ação Rescisória 5222-70.2013.5.00.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em decisão já transitada em julgado, por violação ao CF/88, art. 7º, XV, desconstituiu o acórdão proferido no RO 5500-37.2005.5.01.0481, e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento da causa, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para indeferir o pedido dos reflexos, nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente trabalhadas pelos petroleiros submetidos ao regime de turnos de revezamento (AR-5222-70.2013.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2018). Concluiu a Subseção que a condenação perpetrada no acórdão rescindendo, de pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas da Lei 5.811/72, art. 3º, consubstancia interpretação distorcida da CF/88, art. 7º, XV, violando, por isso, a literalidade do dispositivo constitucional. Definiu-se que os empregados regidos pela Lei dos Petroleiros fazem jus apenas a um repouso semanal remunerado para efeito da repercussão das horas extras habitualmente prestadas, não se considerando para tal propósito a totalidade das «folgas compensatórias previstas na lei específica, em relação às quais é imprópria a aplicação da Súmula 172/TST. Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a decisão proferida em agravo de petição nos autos da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, rescindida na Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000, dizia respeito tão somente ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas previstas na Lei 5.811/72, art. 3º. Não houve determinação, na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, seja na fase de cognitiva, seja na fase executória, no sentido de que o divisor/THM 360 fosse observado para outro fim além do cálculo dos reflexos das horas extras prestadas nas folgas compensatórias. Dessa forma, em nenhum momento deixou de prevalecer o divisor de horas extras (THM) convencionado na norma coletiva. Por todo o exposto, ainda que por razão distinta, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do recálculo das horas extraordinárias quitadas com base no divisor/THM 360, bem como a determinação de adoção do divisor/THM 168 (além de reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS), uma vez que na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 não houve alteração do divisor de horas extras previsto na norma coletiva, tendo sido a decisão proferida nestes autos, de todo modo, rescindida na Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 818.9825.5660.2597

383 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. Tendo em vista o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante em face do reclamado, e sobre o mesmo objeto discutido nos autos em exame, operou-se a interrupção do prazo prescricional, na forma da Súmula 268/TST. O agravo não merece provimento porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao reconhecimento da prescrição bienal, em razão do ajuizamento prévio de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional representativa do reclamante em face do reclamado, e envolvendo o mesmo objeto, na forma da Súmula 268/TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ADICIONAL APLICÁVEL. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo em vista a descaracterização do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado, na medida em que descumpriu as cláusulas previstas no acordo por ele pactuado, e o desrespeito às folgas compensatórias, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Intacta a Súmula 85/TST. Agravo desprovido.

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Doc. VP 728.1177.1642.9934

384 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. Tendo em vista o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante em face do reclamado, e sobre o mesmo objeto discutido nos autos em exame, operou-se a interrupção do prazo prescricional, na forma da Súmula 268/TST. O agravo não merece provimento porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao reconhecimento da prescrição bienal, em razão do ajuizamento prévio de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional representativa do reclamante em face do reclamado, e envolvendo o mesmo objeto, na forma da Súmula 268/TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ADICIONAL APLICÁVEL. Não merece provimento ao agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo em vista a descaracterização do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado, na medida em que descumpriu as cláusulas previstas no acordo por ele pactuado, e o desrespeito às folgas compensatórias, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Intacta a Súmula 85/TST. Agravo desprovido.

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Doc. VP 542.8221.5567.8514

385 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Pedido rejeitado .... ()

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Doc. VP 244.1219.2850.6927

386 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO E LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. No caso presente, o e. TRT entendeu que, no caso, foi respeitado o equilíbrio entre os interesses das categorias e manteve a sentença que reputou « válidas as cláusulas que suprimiram ou restringiram o pagamento das horas de percurso, o que conduz à improcedência do pedido". 3 . Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633, a discussão envolveu validade denorma coletivaque disciplinou pagamento dehoras in itinere (mesma matéria do caso em análise), tendo-se concluído que ashoras in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, de sorte que deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo tal como decidido pelo Regional. 4 . Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão consonante com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido, no tema. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. 1. Hipótese em que, a teor do acórdão regional, o reclamante trabalhava sete dias consecutivos e, posteriormente, gozava de dois ou três dias de folga. 2. Ocorre que a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade da CF/88, art. 7º, XV, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. 3. Caracterizada a contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE E DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem consignou expressamente que, « A alegação de que os intervalos seriam suprimidos em razão das horas in itinere e do tempo na espera da condução não prospera, porquanto tais períodos não são considerados como tempo de efetiva prestação de serviços para o cômputo do intervalo interjornadas. «. 2. Todavia, em sessão realizada no dia 21/03/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as horas in itinere devem ser consideradas para apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada (Processo E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002). Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. VP 137.8105.1001.3400

387 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Salário. Extra folha-. Parcela de natureza salarial. Incidência na base de cálculo dos depósitos para o fgts. Prescrição.

«1. O reconhecimento judicial da natureza salarial da parcela relativa ao salário «extra folha, paga ao reclamante a título indenizatório durante a contratualidade, gera o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de sua incidência na base de cálculo de outras parcelas, tal como os depósitos para o FGTS. 2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula 362/TST. bem aplicado pela egrégia Turma. , «é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. 3. Inviável, portanto, o conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 206 desta Corte superior, visto que tal verbete sumular trata de hipótese diversa, em que se pretende o pagamento da parcela principal, circunstância em que a prescrição aplicável à pretensão obreira alcança também a parcela acessória. o FGTS. Precedentes da SBDI-I. 4. Não se conhece, de outro lado, do recurso, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 499.6709.1993.3259

388 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO.

I - CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 130352289) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. II- RAZÕES DE DECIDIR

No caso em estudo, a Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. ... ()

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Doc. VP 820.2198.5575.5252

389 - TJRJ. Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória. Alegação de desconto indevido no contracheque do autor. Contrato de «cartão de crédito consignado". Autor que alega que o réu vem promovendo descontos indevidos em seu vencimento, porquanto desconhece o contrato de cartão de crédito consignado que os ensejou. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Incidência do CDC. Diante da teoria da aparência, resta correto o reconhecimento da regular contratação do empréstimo na modalidade consignada em folha, bem como a declaração de nulidade do contrato de «cartão consignado, em razão do vício de consentimento e violação do dever de informação, sendo evidente e manifesta, a falta de transparência, bem como a violação da cláusula geral da boa-fé objetiva. Faturas do cartão de crédito, demonstrando que o autor não utilizou o plástico, para a realização de compras. Verossimilhança das alegações autorais. Verba compensatória ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem considerando a extensão dos danos experimentados pelo autor. Devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, não se tratando de engano justificável, incidindo aí a regra do art. 42, parágrafo único do CDC. Precedentes. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Sentença mantida. Honorários recursais incidentes à hipótese. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 172.5333.2000.5300

390 - STJ. Tributário. Funrural. Contribuição para o Incra. Lei Complementar 11/71. Prorural. Lei 7.787/1989. Extinção do valor incidente. Lei 8.212/1991. IGP-M (julho e agosto/94). Juros remuneratórios. Inaplicabilidade. Taxa Selic. Incidência.

«1. A contribuição devida nos termos do Decreto-lei. 1.146, de 31 de dezembro de 1970 e majorada pelo Lei Complementar 11/1971, art. 15, II, incidente sobre a folha de salários, foi extinta pelo Lei 7.787/1989, art. 3º, § 1º. ... ()

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Doc. VP 222.1731.7749.3819

391 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO DE ALVO. ACÓRDÃO PROLATADO NO PROCESSO MATRIZ QUE ACOLHE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.

Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo Interno, confirmou decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória com amparo em dois fundamentos: o primeiro, no sentido de que a sentença indicada como objeto da pretensão rescindenda foi substituída por acórdão do TRT proferido em julgamento de Recurso Ordinário interposto nos autos originários; o segundo, amparado na constatação de que as hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos não estariam caracterizadas na espécie. 2. Com relação ao desacerto na indicação da decisão rescindenda, a autora acena preliminarmente, em suas razões recursais, com a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de determinação prévia para emenda da petição inicial, com a apresentação da correta decisão para desconstituição; invoca, nesse sentido, os CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 932, a Súmula 299, II, e a OJ SBDI-2 84, ambas desta Corte Superior. No que se refere às hipóteses de rescindibilidade indicadas nestes autos, a autora reitera sua caracterização no caso em exame, pugnando pela admissão da Ação Rescisória e pela procedência da pretensão de corte, nos termos postulados na exordial. 3. Conquanto o segundo fundamento adotado pelo TRT para indeferir a petição inicial de corte não tenha sustentação jurídica, uma vez que, em verdade, a Corte Regional nada mais fez do que se valer do exame do mérito da Ação Rescisória para indeferir a peça vestibular, contrariando o disposto no CPC/2015, art. 968, § 3º, a ausência de interesse processual decorrente da indicação errônea da decisão objeto da pretensão de corte está efetivamente materializada no caso, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa, constatação que conduz à manutenção do acórdão regional. 4. Com efeito. A autora pleiteou a rescisão da sentença de primeiro grau proferida na ação trabalhista originária ao argumento de que, por equiparar as folgas compensatórias concedidas ao recorrido com amparo na Lei 5.811/1972 com os descansos semanais remunerados, para efeito de reflexos das horas extras trabalhadas, o julgado teria incorrido em violação aos arts. 7º da Lei 5.811/1972 e 1º, 3º, 4º e 7º da Lei 605/1949; alegou, ainda, a ocorrência de erro de fato, consistente na equiparação da folga prevista no regime de turno ininterrupto de revezamento do regime da Lei 5.811/1972 ao repouso semanal remunerado. 5. De fato, a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, considerando o labor do recorrido em turnos de 3x2, considerou todas as folgas fruídas como repousos semanais remunerados, para o cômputo dos reflexos das horas extras laboradas; entretanto, o TRT, julgando o Recurso Ordinário interposto no processo matriz pela própria autora, reformou a sentença de primeiro grau para limitar os reflexos das horas extras aos domingos e feriados, atendendo, assim, à pretensão desfraldada nestes autos para o juízo rescisório almejado. 6. Cuida-se, pois, de verdadeiro «erro de alvo, qualificado, no caso em exame, pelo fato de o acórdão do TRT ter acolhido a pretensão que a autora pretendia ver efetivada por meio da presente Ação Rescisória. Logo, se a pretensão perseguida em juízo rescisório já foi atingida em grau recursal na ação trabalhista matriz, a ausência de interesse processual exsurge de maneira inquestionável nestes autos, visto que não há necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional perseguido diante do atingimento do bem da vida já ocorrido no processo subjacente. 7. Por conseguinte, a emenda à petição inicial revela-se despicienda na espécie, donde se conclui pela inocorrência de cerceamento de defesa por parte do Tribunal Regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 796.5931.7408.5105

392 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. MAJORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 11.901/2009. ESPECIFICIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIVISOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Lei 11.901/2009 disciplina a profissão do bombeiro civil e estabelece, em seu art. 5º, «A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais «. Com efeito, o entendimento há muito firmado no âmbito desta Corte é de que a norma coletiva não pode fixar jornada semanal superior àquela prevista na Lei 11.901/2009, art. 5º, pois, ante sua especificidade, a normatização autônoma não pode a ele se sobrepor. Precedentes. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e emitiu a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Citou estarem no âmbito da indisponibilidade, exemplificativamente, os direitos preconizados nas Súmulas 375, 85, VI, 437, II, e 449 do TST. De fato, ficou destacado que « as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo «. Por sua vez, a propósito da especificidade da lei em relação às normas coletivas, o Min. Gilmar Mendes, ao analisar a redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, consignou no voto condutor do referido Tema 1.046 que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral hetorônomo justrabalhista. Em outras palavras, de acordo com a intelecção do voto condutor do Agravo 1.121.633, o qual serviu para a fixação de tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nas hipóteses em que se debate a prevalência de norma coletiva sobre lei específica - como é o caso da Lei 11.901/2009 -, deve a última se sobrepor à autonomia coletiva, ante sua especificidade, mormente quando as normas autônomas juscoletivas desrespeitam o patamar civilizatório mínimo. Na situação em apreço, consta do julgado ser incontroverso que o reclamante trabalhava 12 horas diárias, ao longo de 15 dias corridos, seguidos de 15 dias de folga. O Tribunal de origem consignou que essa jornada encontrava previsão nos instrumentos coletivos da categoria do autor e que não desrespeitava um mínimo existencial ou social. Entretanto, ao prever uma carga horária semanal de, em média, 90 horas - mais do que o dobro do limite semanal previsto constitucionalmente e duas vezes e meia superior à jornada prevista na legislação específica - forçosa a ilação de que as normas coletivas da categoria desrespeitaram, como aludido, o patamar civilizatório mínimo do trabalhador e devem ser consideradas nulas. O divisor a ser aplicável ao cálculo das horas extras é 180. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 241.1131.2179.5717

393 - STJ. Administrativo. Servidor público. Plano de demissão voluntária. Pdv. Reingresso no serviço público por concurso. Direito à contagem do tempo de serviço prestado antes da adesão ao plano, para todos os efeitos.

1 - Os valores pagos a título de indenização pela demissão funcionam como uma compensação pela perda do cargo e de todas as vantagens e garantias a ele inerentes. Por um lado, a Administração, com as dispensas, reduz sua folha de pagamento em setores considerados não-essenciais e, por outro lado, o servidor, recebendo montante compensatório, abre mão da segurança do vínculo de trabalho conquistado e perde o cargo.... ()

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Doc. VP 587.5599.4329.1351

394 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, não configurando nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é contrária ao interesse das partes. TAXA DE SERVIÇO. GORJETAS. RETENÇÃO PARCIAL POR FORÇA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. A forma de divisão e repasse das gorjetas não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela existência de concessão de folgas em dias de labor. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, em análise ao conjunto fático probatório, registrou expressamente que «o reclamado desincumbiu-se do ônus de provar a concessão de intervalo intrajornada de no mínimo uma hora por meio dos controles de frequência adunados". 2. Assim, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 366.5865.2006.5726

395 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou « válida a norma coletiva, que prevê jornada de 12 horas com 01 hora de intervalo, em escala 4x4, que não ultrapassa as 44 horas semanais nas primeiras quatro semanas e, ainda, totaliza 33 horas semanais nas quatro semanas seguintes, com uma folga de 96 horas, e, portanto, não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária . 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. No caso, quanto à escala 4x4 com jornada de 12 horas em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na CF/88 qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 5. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 6. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 355.0677.9865.8699

396 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que «em algumas oportunidades o reclamante laborou no período que seria dedicado ao descanso, o que, no entendimento daquela Corte, descaracterizaria o regime 12X36, tendo, inclusive, citado quais foram essas oportunidades em que houve labor no período destinado à folga. 2. Todavia, de acordo com o entendimento desta Corte, apenas a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12X36. Julgados desta Corte. 3. Dessa feita, como não ficou caracterizada, no acórdão recorrido, a prestação de horas extras habituais, não há de se falar em invalidação do regime 12X36, devendo, portanto, ser prestigiada a negociação coletiva. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda reclamada em razão do provimento do recurso de revista da primeira reclamada, do qual decorreu a total improcedência da ação .... ()

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Doc. VP 810.3337.0079.6598

397 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS. NORMA COLETIVA - INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Na hipótese, consta do acórdão regional ser «incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou, sem folga, por sete dias consecutivos, tendo em vista a escala em turnos ininterruptos de revezamento prevista em norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 3. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-B, IX, da CLT, que afirma não ser lícita a negociação coletiva a negociação coletiva prevendo a supressão/redução do repouso semanal remunerado. Dessa forma, subsiste o entendimento consubstanciado por meio da OJ 410 da SBDI-1/TST, posto no sentido de que «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 710.4882.4505.0394

398 - TJRJ. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Alegação de desconto indevido no contracheque da autora. Contrato de «cartão de crédito consignado". Autora que alega que o réu vem promovendo descontos indevidos em seu pagamento, porquanto desconhece o contrato de cartão de crédito consignado que os ensejou. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Incidência do CDC. Diante da teoria da aparência, restou correto o reconhecimento da regular contratação do empréstimo na modalidade consignada em folha, bem como a declaração de nulidade do contrato de «cartão consignado, em razão do vício de consentimento e violação do dever de informação, sendo evidente e manifesta, a falta de transparência, bem como a violação da cláusula geral da boa-fé objetiva. Faturas do cartão de crédito, demonstrando que a autora não utilizou o plástico para a realização de compras. Verossimilhança das alegações autorais. Devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, não se tratando de engano justificável, incidindo aí a regra do art. 42, parágrafo único do CDC. Verba compensatória ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar desta data, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem considerando a extensão dos danos experimentados pela autora. Precedentes. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Sentença mantida. Honorários recursais incidentes à hipótese. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 651.1213.7198.6225

399 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Alegação de desconto indevido no benefício previdenciário do autor. Contrato de «cartão de crédito consignado". Autor que foi levado a crer que estava contratando a conhecida modalidade de «empréstimo consignado". Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Incidência do CDC. Diante da teoria da aparência, restou correto o reconhecimento da regular contratação do empréstimo na modalidade consignada em folha, bem como a declaração de nulidade do contrato de «cartão consignado, em razão do vício de consentimento e violação do dever de informação, sendo evidente e manifesta, a falta de transparência, bem como a violação da cláusula geral da boa-fé objetiva. Faturas do cartão de crédito, demonstrando que o autor não utilizou o plástico, para a realização de compras. Verossimilhança das alegações autorais. Verba compensatória ora fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem considerando a extensão dos danos experimentados pelo autor. Devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, não se tratando de engano justificável, incidindo aí a regra do art. 42, parágrafo único do CDC. Precedentes. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Sentença mantida. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 e PROVIMENTO DO RECURSO 2 condenando-se a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar desta data.

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Doc. VP 848.3666.8798.0052

400 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação revisional de empréstimo consignado - Inconformismo da instituição financeira - Controvérsia acerca da taxa de juros compensatórios e sua capitalização, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa contratual e limitação dos descontos dos empréstimos consignados - TAXA DE JUROS - Ausência de abusividade no caso concreto - Montante que não superou o dobro da taxa média de mercado - Precedentes desta C. 11ª Câmara de Direito Privado - Possibilidade de capitalização mensal dos juros, pelo fato de os contratos terem sido firmados em período posterior a 31/03/2000 - Inteligência das Medidas Provisórias 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 e da Súmula 539/STJ - Comissão de permanência que não pode ser cumulada com correção monetária, juros e multa contratual, por forca das Súmulas 30, 296 e 472, do E. STJ - Descontos dos empréstimos consignados - Cabimento do desconto na própria folha de pagamento que não supera o limite de 30% - Posterior desconto de outros contratos na conta corrente da autora, que acabam por não deixar saldo algum - Necessidade de limitação excepcional do desconto na conta corrente para o limite máximo de 30%, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana - Ausência de impugnação específica quanto à forma de restituição - R. sentença reformada, somente para se reconhecer a legalidade das taxas de juros - Sucumbência recíproca mantida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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