Jurisprudência sobre
interpretacao conforme a consituicao
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451 - TJRS. Direito criminal. Audiência de inquirição. Nulidade. Inocorrência. Lei 11690 de 1008. CPP, art. 212. Tráfico de entorpecentes. Caracterização. Reincidência. Pena. Aumento. Regime fechado. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Art. 33, «caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, ambos.
«1. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ... ()
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452 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Atividade rural sem registro. Prova material. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Não conhecimento de alegação de violação de dispositivos constitucionais. Competência exclusiva do STF, conforme CF/88, art. 102, III.
I - Trata-se de apelação, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de trabalho rural. No Tribunal a quo, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito. ... ()
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453 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC 58. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu: «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Houve, porém, modulação de efeitos da decisão, para consignar que as decisões transitadas em julgado, com definição expressa dos índices de atualização do débito, devem ser integralmente cumpridas: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. « Na presente hipótese, a decisão transitada em julgado previu, expressamente, a adoção do INPC para correção dos débitos da parte ré e assim deve ser executada. Nada a reformar. Agravo conhecido e não provido.
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454 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.
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455 - TJPE. Constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas à unanimidade de votos. Direito humano à saúde. Portador de moléstia grave (leucemia) sem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. Azacitidina (vidasa). Incidência do CF/88, art. 196. Segurança concedida de forma indiscrepante.
«1. Reconhecida a legitimidade do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco para figurar no pólo passivo da demanda. ... ()
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456 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, II. MUNICÍPIO DE VITORINO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, II, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual o juízo prolator reconheceu a nulidade da relação de emprego estabelecida entre o Município de Vitorino e a Reclamante (ora Ré/recorrido) porquanto desenvolvida sem a prévia aprovação em concurso público. 2. Tratando-se de ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, II, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito sobre a matéria, pelo que impositivo aferir se havia norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao CF, art. 114, I, consignando que « A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores . E, ao apreciar o Tema 1.143 de Repercussão Geral, o STF assentou que « A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa . Nesse contexto, no julgamento do processo E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, sob a relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que « a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum «. Portanto, é certo que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para a discussão de relação jurídico-estatutária ou direitos de índole administrativa, convencionando-se como marco divisor da competência o regime adotado pelo ente público para seus servidores em geral. É dizer: se adotado o regime jurídico estatuário, a ação deve ser processada na Justiça Comum. 4. Na situação vertente, o Município de Vitorino instituiu o regime jurídico único mediante a Lei Municipal 478/1994, situação que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento da lide subjacente, na medida em que, naqueles autos, discute-se a admissão de pessoal, após o advento da Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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457 - STJ. Lesões corporais. Violência doméstica e familiar contra a mulher retratação da representação ofertada pela vítima antes do oferecimento da denúncia. Irrelevância. Ação penal pública incondicionada. Impossibilidade de extinção da punibilidade do paciente.
«1. Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao Lei 11.340/2006, art. 41, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, remanescendo a necessidade de representação da vítima para os crimes dispostos em leis diversas da 9.099/1995. ... ()
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458 - STJ. Ação rescisória. Violação literal a disposição de lei. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Existência de pronunciamento do STF, em controle difuso, em sentido contrário ao da sentença rescindenda. CPC/1973, art. 485, V. Lei 7.738/89, art. 28. CF/88, art. 102.
«Na interpretação do CPC/1973, art. 485, V, que prevê a rescisão de sentença que «violar literal disposição de lei, a jurisprudência do STJ e do STF sempre foi no sentido de que não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória, mas apenas aquela especialmente qualificada. ... ()
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459 - TST. I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o referido entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente o índice de correção monetária, como é a hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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460 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL Uma vez divisada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o referido entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros, como é a hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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461 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CP, art. 288, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. REVISIONAL VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS, NOS TERMOS DO CP, art. 109, V. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, SEM QUE TENHA SE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APRECIANDO O TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL, DECLAROU A NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 DA LOCUÇÃO «PARA A ACUSAÇÃO, CONTIDA NA PRIMEIRA PARTE DO INCISO I, DO CODIGO PENAL, art. 112, CONFERINDO-LHE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, DE FORMA A SE ENTENDER QUE A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DO DIA EM QUE TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DECIDIDOS NO ARE 848.107. EM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO INDICADO JULGADO, A CORTE SUPREMA ESTABELECEU QUE O REFERIDO ENTENDIMENTO SOMENTE É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO TENHA OCORRIDO APÓS 12/11/2020, DE MODO QUE, PARA OS CASOS ANTERIORES A TAL MARCO, APLICA-SE A LITERALIDADE DO art. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. NA HIPÓTESE VERTENTE, O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OCORREU EM 08/10/2013, OU SEJA, EM DATA ANTERIOR ÀQUELA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (12/11/2020), TORNANDO INAPLICÁVEL AO CASO O POSICIONAMENTO FIXADO NO TEMA 788, DEVENDO, PORTANTO, SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONSIDERANDO QUE O RECORRIDO RESTOU CONDENADO À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, UMA VEZ QUE DECORRIDOS MAIS DE 10 ANOS (art. 109, V, DO CÓDIGO PENAL) DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (08/10/2013), SEM QUE O CUMPRIMENTO DA PENA TENHA SE INICIADO. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO REQUERENTE, NOS TERMOS DOS arts. 107, IV, E 109, V, C/C arts. 110, § 1º, E 112, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
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462 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Interpretação literal do CP, art. 112, I. Inocorrência. Termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes. Tema 788 do C. Supremo Tribunal Federal, que deu interpretação conforme a Constituição ao aludido dispositivo. Ainda não transcorrido o lapso necessário. AGRAVO IMPROVIDO.... ()
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463 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a conclusão do Regional no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente nos casos de contratação sem concurso, mesmo após registrar a existência de regime jurídico administrativo no âmbito municipal e de leis que regulamentam a contratação temporária, apresenta-se em dissonância do entendimento consolidado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do CF, art. 114, I/88. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.407/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 05/12/2008) firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no CF/88, art. 37, IX, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que se a relação é regida pela CLT, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Apesar de constar do acórdão do TRT que a parte reclamante foi admitida em data posterior à promulgação, da CF/88, sem aprovação prévia em concurso público, restou consignada a existência de regime administrativo no âmbito Municipal, bem como contratações de natureza temporária, regulamentadas pelas Leis municipais 643/1990, 771/1993 e 996/2002. A jurisprudência do TST entende, em conformidade com as decisões do Supremo Tribunal Federal, no tema, que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido .
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464 - STJ. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Perda do direito. Constituição em mora. Exigência. Súmula 83/STJ. Princípio da congruência ou adstrição. Configuração. Valor da indenização. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Não provimento.
«1 - O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. ... ()
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465 - STJ. Tributário. Execução não embargada contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Obrigação de pequeno valor. Incidência. Afastamento da aplicação da Medida Provisória 2.180-35/2001. Entendimento do STF.
«1. A Excelsa Corte, quando do julgamento do RE 420.816, julgado em 29/9/2004, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, com interpretação da Lei 9.494/1997, art. 1º-D, conforme a Constituição, para afastar sua aplicação às obrigações de pequeno valor. ... ()
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466 - TRT3. Princípio fundamental da liberdade sindical e seus efeitos alastrantes sobre a CLT. Interpretação dos arts. 605 e 606, à luz da CF/88
«A liberdade sindical, capitulada nos arts. 5o, inciso XVII e 8o, da Constituição Federal, constitui, simultaneamente, um princípio fundamental do Direito Coletivo-Sindical e um direito social fundamental dos trabalhadores, vedada a intervenção estatal, pelo que a disposição contida no CLT, art. 605 desafia interpretação conforme a Carta Magna. O comando emergente da norma infraconstitucional retro-mencionada encerra uma faculdade-orientação, e não uma condição sine qua non para a exigibilidade da contribuição social. A formalidade de publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical em jornal possui, em tempos de internet, pouco ou nenhum alcance prático, porque quase não são lidas, nenhuma consequência de ordem prática acarretando, exceto a observância da forma, em si e por si, vazia de qualquer sentido ou significado prático. O Estado corporativo de então, regime forte e ditatorial, necessitava de atos desta natureza para atribuição de falsa legitimidade ao sistema de recolhimento compulsório, que, no fundo, deveria ter sido extinto há muito tempo. A verdadeira liberdade sindical é pressuposto para o desenvolvimento e para a modernização das relações entre o capital e o trabalho, sem que haja interferência do Estado que, em se tratando de entes coletivos, não necessitam de normas imperativas e protetivas. Na verdade, a exigibilidade do tributo não pode ficar vinculada a formalidades de publicação de editais, até porque um dos atributos básicos de qualquer espécie tributária é a compulsoriedade. Por outro lado, na mesma linha exegêtica constitucional, em que pese o CLT, art. 606 fazer menção à ação executiva para a cobrança judicial do pagamento das contribuições sindicais, com base na certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, esse procedimento participativo estatal, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho e Emprego consiste em interferência estatal na organização sindical, contrária aos princípios de liberdade sindical, consagrados nos art. 5, inciso XVII, e 8º da Constituição, havendo, inclusive, orientação nesse sentido do próprio MTE, constante da Nota Técnica MGB/CONJUR/TEM/nº 30/2003. De conseguinte, ação de cobrança é o instrumento processual adequado para a formação de título executivo judicial, visando à cobrança das contribuições sindicais.... ()
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467 - TJMG. Adin. Isenção fiscal e prestação de serviço pelo município.ADI. Alegação de nulidade de Lei municipal de incentivo. Isenção fiscal e prestação de serviço de terraplanagem. Atividade de fomento econômico. Possibilidade. Autonomia do ente municipal. Pedido julgado improcedente
«- Na atividade de fomento ocorre mera intervenção do Estado no domínio público por meio da prestação de serviços públicos, o que vem se tornando bastante comum, sendo esses incentivos admitidos pelo CF/88, art. 174. O objetivo da lei é fomentar a atividade industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços no Município de Piumhi, considerada a sua função social, econômica e cultural, através de concessão das seguintes formas de fomento: isenção tributária temporária (de IPTU dos imóveis cujo fato gerador seja a propriedade de imóveis destinados a atividades das empresas pelo prazo de 10 anos, obedecidas as condições do inciso I do art. 3º), realização de serviços de infraestrutura física de imóveis destinados a atividades da empresa, além da prestação de serviços públicos (chamada impropriamente de doação), àquelas que se dedicarem, direta ou indiretamente, exclusivamente às atividades industriais, agroindustriais e comerciais (incisos II e III do art. 3º). A Lei é constitucional, pois não viola nenhum dispositivo da CEMG, podendo o ente municipal, de forma legítima, sem ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade, conceder benefícios fiscais, pela via legal, na forma de isenção de tributos no âmbito de sua competência, para fomentar a economia no seu território. A isenção tributária alcança apenas um determinado tipo de imóvel e a autorização legislativa específica só é dispensada se não forem observados os limites fixados nas leis de diretrizes orçamentárias, o que afasta direcionamentos de cunho eleitoral, como se alega. Já no que se refere à alegada «doação (termo impróprio utilizado na lei), o instituto não se caracteriza, tendo a lei nominado erradamente o serviço de prestação de terraplanagem como se fosse doação de bens. A interpretação, neste tema, deve ser teleológica, buscando o sentido real da norma e não literal. O serviço de terraplanagem será prestado gratuitamente pelo Município nos terrenos destinados aos imóveis componentes da infraestrutura física das atividades das empresas, podendo o ente municipal reter (para o seu próprio serviço) a terra retirada desses imóveis, assinalando-se que as despesas advirão de recursos provenientes de dotação específica do orçamento. Caso não haja terra a ser retirada ou o serviço resulte em atendimento exclusivo da empresa a ser beneficiada, a concessão do incentivo dependerá de autorização legislativa, devendo, ainda, atender às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há, ipso facto, as apontadas inconstitucionalidades na lei impugnada, arguidas de forma genérica, sendo lícito ao Município conceder os incentivos referidos, o que constitui fato comum no cotidiano das administrações federal, estaduais e municipais, gerando, inclusive, o que se denominou de «guerra fiscal. ... ()
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468 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE À LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA NÃO COMPROVADA - SÚMULA 126/TST A pretendida reforma do acórdão regional no tema encontra óbice na Súmula 126/STJ, uma vez que exigiria o reexame de fatos e provas. HORAS EXTRAS - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL O acolhimento do pedido recursal de condenação dos Réus ao pagamento de horas extras além do limite estabelecido na exordial, importaria em julgamento ultra petita, vedado pelo CPC/2015, art. 492. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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469 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098 RS, de 03/02/94, do Estado do Rio Grande do Sul.
«- Inconstitucionalidade da expressão «operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos na CF/88, art. 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do ADCT/88, art. 19. ... ()
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470 - TJRS. Direito público. Requisição de pequeno valor. Rpv. Pagamento. Atraso. Juros de mora. Correção monetária. Termo inicial. CF/88, art. 100. Lei 10259 de 2001. Aplicação. Analogia. Imposto de renda. Retenção. Devolução. Cálculo. Contribuição previdenciária. Ipe-saúde. Desconto. Apelação cível. Execução de sentença. Requisição de pequeno valor. Incidência de correção monetária e de juros sobre o valor pago em atraso. Possibilidade. Correção monetária.
«Em conformidade com a moderna orientação do STJ, firmada a partir do julgamento do REsp 1.143.677-RS, processado na forma do CPC/1973, art. 543-C, a correção monetária, quando houver atraso no adimplemento da Requisição de Pequeno Valor é devida desde a data do cálculo até o efetivo pagamento. ... ()
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471 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC 58, a parte agravante alega que o levantamento de valores nos autos e a anuência da parte executada com os juros de mora de 1% ao mês produziu coisa julgada, contexto que autoriza, em consequência, a manutenção do referido percentual. IV. A discussão relativa aos pagamentos realizados foi devidamente esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da ADC 58, nos seguintes termos: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês « (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021, item 8 da Ementa do acórdão). Por se tratar de decisão de natureza vinculante, com eficácia erga omnes, desnecessária a transcrição de todos os termos da modulação de efeitos na parte dispositiva da decisão judicial que lhe dá cumprimento. V. Quanto à preclusão ou coisa julgada, a situação dos presentes autos ostenta feição comum ou repetitiva, e, em razão disso, encontra-se igualmente prevista na modulação de efeitos da ADC 58. Cuida-se de caso em que a decisão exequenda não foi expressa quanto à adoção do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária e que houve liberação de valores à parte reclamante. Conforme decidido pela Suprema Corte, exige-se o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada, o que não é o caso destes autos. Inviável, por fim, empreender qualquer interpretação que tenha por resultado a acumulação da taxa SELIC com os juros de 1% ao mês. VI. Agravo interno a que se nega provimento.
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472 - TJRJ. Tóxicos. Pena. Livramento condicional. Alegação de ilegalidade no indeferimento de livramento condicional ao condenado, por crime de tráfico de drogas, a pena inferior a dois anos. Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput e 44. CP, art. 83.
«... Creio que assiste plena razão à defesa em sua irresignação heróica em face do deciso proferido pela autoridade impetrada que indeferiu Livramento Condicional ao paciente pelo só fato de que a pena exeqüenda tem quantum inferior ao permitido pelo CP, art. 83, não sendo, a meu sentir, concebível diante do aspecto da legalidade estrita, olvidar-se Princípios Constitucionais tão caros ao Estado de Direito Democrático. (...) Assim é que, firmado o entendimento de ser a norma do CP, art. 83Lei Geral, conquanto àquela do parágrafo único, do Lei 11.343/2006, art. 44 Lei Especial e uma vez conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, com invocação aos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena, é de se concluir que o novel texto legal, que possibilita Livramento Condicional em hipóteses como tais, haverá de ser apreciado independentemente da pena exeqüenda, daí a procedência do pedido, que se impõe. ... (Des. Gilmar Augusto Teixeira).... ()
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473 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Ausência de comprovação da condição de contribuinte empregador rural pessoa física. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
«I - Ausência de prequestionamento da CF/88, art. 150, I e II; CF/88, art. 154, I; e CF/88, art. 195, § 4º. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. ... ()
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474 - STF. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória 144, de 10/12/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera a Lei 5.655/1971, Lei 8.631/1993, Lei 9.074/1995, Lei 9.427/1996, Lei 9.478/1997, Lei 9.648/1998, Lei 9.991/2000, Lei 10.438/2002, e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória. 3. Prosseguimento do julgamento quanto à análise das alegações de vícios formais presentes na Medida Provisória 144/2003, por violação ao CF/88, art. 246: «É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo, da CF/88 cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. Em princípio, a medida provisória impugnada não viola o CF/88, art. 246, tendo em vista que a Emenda Constitucional 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do CF/88, art. 171, a substituir a expressão «empresa brasileira de capital nacional pela expressão «empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, incluída no § 1º do CF/88, art. 176. Em verdade, a Medida Provisória 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 6/1995, eis que versa sobre a matéria tratada no CF/88, art. 175, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao CF/88, art. 246, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. 4. Medida cautelar indeferida, por maioria de votos.
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475 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 e 59. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto aos critérios de correção monetária, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 e 59. Por observar possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . No termos da tese do STF, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, o que não ocorreu no presente caso . Eventual remissão genérica feita pelo título executivo à aplicação da legislação vigente à época da execução não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. Acrescente-se que, na forma dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Decisão reformada para adequação à tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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476 - TST. Recursos de revista interpostos sob a égide da Lei 13.015/14. Execução. Atualização monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável.
«O Tribunal Pleno do TST, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão «equivalentes à TRD, contida no caput do Lei 8.177/1991, art. 39. Adotou-se interpretação conforme a Constituição Federal para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse fim. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, em decisão monocrática exarada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST, e da tabela única editada pelo CSJT. Nesse cenário, mantém-se a TR como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()
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477 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Execução. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável.
«O Tribunal Pleno do TST, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão «equivalentes à TRD, contida no caput do Lei 8.177/1991, art. 39. Adotou-se interpretação conforme a Constituição Federal para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse fim. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, em decisão monocrática exarada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST, e da tabela única editada pelo CSJT. ... ()
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478 - TST. Estabilidade da gestante. Concepção no curso do contrato de experiência.
«O artigo 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo da Constituição Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 244, item I, do TST, segundo o qual «O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)-. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. No caso concreto, extrai-se da fundamentação do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de experiência. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior se firmou no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula 244, que assim dispõe: «III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. ... ()
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479 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Execução. Aposentadoria por tempo de serviço. Violação a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Violação do Lei 9.784/1999, art. 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Contrariedade a Súmula e a instrução normativa. Apreciação inviável.
«1. O exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 37) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III. ... ()
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480 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Ausência de comprovação da condição de contribuinte empregador rural pessoa física. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à CF/88. Majoração de honorários. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
«I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. ... ()
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481 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
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482 - STJ. Tributário. Iptu. Sociedade de economia mista. Concessionária serviço público. Cemig. Imunidade. Inexistência. Acórdão recorrido que decidiu a controvérsia à luz de interpretação eminentemente constitucional. Competência do colendo STF. Súmula 126/STJ.
1 - A competência do STJ cinge-se à uniformização da legislação infraconstitucional federal, escapando-lhe a apreciação de matéria constitucional.... ()
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483 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REGRA - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO DE VALOR A SER APURADO, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, EM AVALIAÇÃO PRÉVIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Conforme a jurisprudência mais atualizada do STJ, a adequada interpretação da norma do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15 estabelece como regra que a imissão provisória na posse depende de dois requisitos cumulativos: (i) a alegação de urgência e (ii) o depósito de quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia. Além disso, excepcionalmente, a almejada imissão pode ocorrer antes mesmo da citação do réu, desde que esteja configurada alguma das hipóteses declinadas nos, do parágrafo 1º do sobredito art. 15. Não estando constatada qualquer das situações excepcionais que autorizam a dispensa do contraditório, resta obstada a imissão provisória na posse vindicada pela parte autora.... ()
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484 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DISPENSA DECLARADA NULA E A REINTEGRAÇÃO. 2. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO .
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO art. 5º, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impertinente a indicação de afronta ao art. 5º, caput e, I, da CF, porquanto não guarda relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI . RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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485 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.
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486 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.
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487 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.
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488 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.
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489 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.
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490 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para se determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.
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491 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto aos temas «PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST OFENSA AO art. 5º, INCISOS LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA e «HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS EXTRAS CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. EXECUÇÃO. «DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. HORAS EXTRAS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS . ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - No caso concreto, o TRT rejeitou a alegação de inobservância à coisa julgada e negou provimento ao agravo de petição da parte executada, mantendo, assim, a sentença que julgara improcedente os embargos à execução. 5 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, assinalou que «De acordo com o título executivo (fls. 238/242), a reclamada fora condenada a integrar à remuneração dos exequentes a parcela intitulada FCT, a partir de 25/10/2007, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS, gratificações e adicionais por tempo de serviço, procedimento este que não era observado pela ré, que desconsiderava a FCT da remuneração dos autores e que « de acordo com o V. Acórdão de fls. 545/554 transitado em julgado, que confirmou a r. sentença de origem (fls. 238/242), não restou autorizada a compensação e/ou dedução de valores, uma vez que não foi observado pagamento sob a mesma rubrica durante todo o período imprescrito . E, deste modo, não havendo quitação dos mesmos títulos, não haveria se falar em compensação (destaques acrescidos). 6 - Desse modo, a Corte de origem decidiu a questão a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - Vem à baila, por analogia, a OJ 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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492 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º na parte que acrescenta ao Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do § 1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27.
«- Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. ... ()
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493 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Pleito de manifestação a respeito de suposta violação à dispositivos constitucionais. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Análise de matéria constitucional. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
«1. Conforme dispõe o CPP, art. 619, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. ... ()
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494 - STF. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos conhecidos como agravo regimental. Reiteração da tese do recurso inadmitido. Administrativo. Aluguel social. Controvérsia infraconstitucional. Necessidade de reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo a que se nega provimento.
«I - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. ... ()
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495 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO KADCYLA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE. DECISÃO QUE ESTENDEU A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PROSPERA. JUSTIFICATIVA DE QUE SE TRATA DE USO OFF LABEL E SEM EFICÁCIA COMPROVADA DO FÁRMACO QUE NÃO SE SUSTENTA. MEDICAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA E COM INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DO QUADRO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. JURISPRUDÊNCIA QUE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O PLANO DE SAÚDE PODE DEFINIR, COM EXCEÇÕES, AS DOENÇAS QUE ESTARÃO AMPARADAS PELO CONTRATO, MAS NÃO O CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL (ENUNCIADO SUMULAR 340 DO TJRJ). DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E DO PERIGO DE DANO DECORRENTE DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. RECUSA ABUSIVA E CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA A CLÁUSULA QUE EXCLUI TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO. A AGRAVADA COMPROVOU A ENFERMIDADE DE QUE É ACOMETIDA, BEM COMO A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO COMO ALTERNATIVA DE TRATAMENTO, CONFORME DEMONSTRA LAUDO MÉDICO ACOSTADO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SE DAR DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CDC, art. 47. CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE OS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE, FUNDADOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESTATUÍDA NO art. 1º, III, DA CARTA MAGNA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO PACIENTE, SE NÃO FOR SUBMETIDO AO MEDICAMENTO RECOMENDADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE CREDENCIADO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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496 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Interpretação de norma infralegal. Impossibilidade. Interpretação de direito local. Inviabilidade. Súmula 280/STF. Multa administrativa. Critérios para a fixação do valor. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Argumentação dissociada. Súmula 284/STF.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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497 - TJPE. Apelação cível. Contrato de permuta de imóveis. Nulidade por venda a non domino. Perdas e danos. Preliminar ex officio. Representação processual. Irregulariadade. Rejeição. Preliminar concernente à regularidade/irregularidade de representação da parte apelada. Relativa a preliminar relativa à suspeição de parcialidade do juízo. Rejeição. Negociação de terreno da União. Venda/PErmuta por negociação de terreno da União. Venda/PErmuta por quem não detinha a propriedade. Plausibilidade da rescisão contratual pleiteada. Evicção. Desconhecimento de que o bem era alheio. Ciência acerca da litigiosidade do bem. Interpretação concomitante do CCB/2002, art. 449 e CCB/2002, art. 457. Previsão contratual de não assunção dos riscos pela evicção. Direito à restituição. Apelo não provido.
«Preliminar concernente à regularidade/irregularidade de representação da parte autora, a Incorporadora São Simão, ora apelada: Existe, atualmente em trâmite, ação penal em face da Construtora São Simão, acerca da alegada falsificação de assinatura no contrato social da mesma. Assim, segundo os apelantes, os feitos cíveis que aqui se encontram não estariam com regularidade de representação processual por parte da Incorporadora São Simão. Entretanto, o trâmite de tal ação penal não nulifica nem impede o trâmite destes feitos cíveis. Além da independência existente entre a esfera cível e a penal, NÃO HÁ CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA SÃO SIMÃO POR QUALQUER CRIME DE FALSIDADE, E COMO CEDIÇO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART. 5º, LVII, PRECONIZA QUE «NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.» Outrossim, não chegou aos autos notícia de que fora ajuizada qualquer ação de anulação de contrato social pelas partes que desejam nulificar os presentes feitos. O presente julgamento também não está jungido a nenhuma decisão administrativa. Entrementes, não é demais esclarecer que a apreciação administrativa relativa À JUCEPE não se exauriu, ou seja, há recurso pendente da decisão administrativa daquela Junta. Outrossim, qualquer dúvida acerca da irregularidade alegada, se desvanece completamente diante da juntada de nova procuração emitida pelo mesmo sócio e diretor da apelada, Álvaro Manuel Machado da Costa ratificando os poderes para todos os atos já praticados neste processo através do advogado constituído pela empresa. A apontada irregularidade, acaso existente, estaria, destarte, totalmente sanada. Preliminar rejeitada. Preliminar referente à nulidade da sentença por suspeição de parcialidade do juízo: Os apelantes não trouxeram nenhuma comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 135. Para conhecimento e acolhimento desta preliminar, apenas argumentam que o juiz prolator da sentença tornou-se suspeito porque dias antes de exarar o ato judicial, a parte autora, ora apelada havia desistido de uma exceção de suspeição contra ele oferecida, e este fato, teria trazido «comoção» e parcialidade ao juiz. Como se vê, durante todo o tramitar do processo, até a prolação da sentença, os apelantes nunca argüiram qualquer suspeição ou parcialidade por parte do julgador. Somente após a sentença que lhes foi desfavorável, é que suscitam esta questão, em sede de apelação, baseados no frágil e descabido argumento citado linhas acima. A atuação do magistrado neste feito foi escorreita e não dá margem a suspeita de parcialidade, principalmente em desfavor do apelante que argui esta questão, mesmo porque a exceção de suspeição que fora oposta durante o curso do processo, o foi pela parte adversa, que posteriormente, desistiu da referida exceção. Questão rejeitada. ... ()
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498 - STJ. Processual civil e administrativo. Violação a CF/88, art. 6º. Análise de matéria constitucional. Competência do STF. Pensão por morte. Estudante universitário. Prorrogação do benefício até 24 anos de idade. Impossibilidade. Falta de previsão legal.
«1 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. ... ()
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499 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão . Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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500 - TJPE. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Decisão clara pelos seus próprios termos. Recurso improvido.
«1. Conforme se depreende dos trechos do voto condutor do acórdão, houve posicionamento expresso do órgão julgador acerca da presença do requisito de perigo de lesão grave. ... ()
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