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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 186

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Doc. VP 278.0393.9422.2408

51 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU NO MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

A preliminar de nulidade processual, em razão do indeferimento do silêncio parcial do recorrente no momento do interrogatório, merece ser acolhida. Consoante consta da ata da audiência de instrução e julgamento, foi requerido pela defesa que o apelante somente respondesse às perguntas formuladas por seu patrono, o que foi indeferido. É consabido que o interrogatório é o momento processual em que é facultado ao réu dar sua versão sobre os fatos ou exercer suas garantias constitucionais de permanecer em silêncio e da não autoincriminação, nos moldes da CF/88, art. 5º, LXIII e CPP, art. 186. Nesse passo, o julgador deve possibilitar ao réu, no momento do seu interrogatório, a liberdade de manter-se em silêncio ou ainda apresentar sua versão dos fatos, respondendo somente às perguntas que julgar pertinentes, sejam elas formuladas pelo juízo, pela acusação ou pela defesa. A vedação do direito ao silêncio parcial ou seletivo, por óbvio, gera nulidade, pois constitui cerceamento de defesa. Tal entendimento foi recentemente firmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RHC 213849/SC, que anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder somente a perguntas formuladas por sua defesa, mas tiveram o pedido indeferido pelo juiz. De acordo com a decisão, o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente. No mesmo sentido, o STJ já se manifestou no sentido de que o «interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa (HC 703.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). Destarte, diante da existência de cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo a partir do interrogatório, devendo este ato processual ser refeito, desta vez garantindo ao apelante o direito de responder somente às perguntas que julgar pertinentes, renovando-se, ainda, os atos subsequentes, nos termos do CPP, art. 573, § 1º. RECURSO CONHECIDO, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, a fim de anular o processo a partir do interrogatório.... ()

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Doc. VP 250.4011.0152.4888

52 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual penal. Acordo de não persecução penal. Exigência da confissão durante a fase de inquérito. Fundamentação inidônea para a recusa na formulação da proposta correspondente. Natureza negocial do instituto. Ausência de certeza da contrapartida. Garantia de não autoincriminação. Necessidade de escolha informada. Possibilidade de realização do ato perante o Ministério Público. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido. Fixação da tese jurídica.

I - Caso em Exame... ()

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Doc. VP 902.2456.0093.3584

53 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. 1.1)

Cerceamento de defesa. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de exibição de imagens da vítima durante a sessão plenária, com a intenção de provar que a mesma havia mentido aos Jurados, quando afirmou que não fazia uso de bebidas alcoólicas, pois é assente na Jurisprudência do STJ que O CPP, art. 479 dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença. (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.). Precedentes. 1.2) Inviável acolher a tese de nulidade, por ter a acusação efetuado três perguntas ao acusado, após ele ter confessado que esfaqueou a vítima, indicando a presença do arrependimento eficaz, embora em momento anterior o acusado tenha manifestado o desejo de só responder às perguntas da defesa e dos jurados, porquanto o direito ao silêncio, ainda que de forma seletiva como optado pelo acusado, não impede a acusação e o magistrado de realizarem os seus questionamentos, nos moldes no CPP, art. 186. 1.2.1) Registre-se aqui, que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Eg. Tribunal de Justiça, é assente no sentido da possibilidade de o acusado escolher responder ou não as perguntas que lhe forem formuladas, o que não se traduz em impedimento do Juízo e ou da acusação de lhe formularem perguntas. Precedentes. 1.3) Também não assiste razão à defesa técnica, quando pretende a nulidade da sessão plenária, em razão da falta de quesitação específica acerca da tese defensiva referente à desistência voluntária. Isso porque a reforma introduzida com o advento da Lei 11.689/08, teve como escopo simplificar a quesitação tornando apenas obrigatória a quesitação genérica relativa à absolvição do réu pelos jurados. Portanto, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese essa tese não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. 1.4) Ademais, e ainda que assim não fosse, para o reconhecimento das supostas nulidades apontadas pela defesa, se faz necessário a efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas, o que não ocorreu na espécie, inviabilizando o seu reconhecimento, nos termos da Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2) Com relação à dosimetria do crime de homicídio triplamente qualificado na forma tentada, busca a defesa a redução do quantum de aumento aplicado pelo sentenciante (10 anos sobre a pena-base), por considerá-lo exacerbado. 2.1) No ponto, observa-se que o sentenciante valorou a presença de 04 circunstâncias judiciais negativas, sendo que apenas a relacionada aos maus antecedentes (o acusado possui 05 anotações penais aptas a escorar esse vetor), justifica a aplicação de fração superior a adotada pelos padrões do STJ (1/6 para cada circunstância judicial negativa valorada sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador). Precedente. 2.2) Ainda assim, verifica-se exacerbado o quantum de aumento aplicado escorado no vetor maus antecedentes (1/3), razão pela reduz-se essa fração para 1/4, sobre a pena-mínima, mantendo-se a fração de 1/6 para cada um dos outros 03 vetores valorados. 3) Na segunda fase, observa-se que o acusado confessou perante os jurados que foi o autor das facadas, alegando, porém, que desistiu voluntariamente da ação e, como é cediço, encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, mesmo parcial, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). 3.1) Segundo, ainda, o E. STJ, tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este STJ firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3.2) Conclui-se, do exposto que nada obsta que este Tribunal, em prol do direito à ampla devolutividade do apelo defensivo, reconheça, de ofício, a incidência da respectiva atenuante, compensando-a integralmente com a recidiva. 4) Com relação à tentativa, busca a defesa a aplicação de fração de redução mais benéfica ao acusado, olvidando que no laudo de exame de corpo de delito (fls.695/696), o expert descreve a presença de 13 perfurações ocasionadas por instrumento perfuro cortante e cortante, algumas delas em regiões vitais como pulmão, pescoço, rosto, entre outras (vide esquema de lesões no AECD), e atesta que as lesões foram graves e resultaram em perigo de vida. 4.1) Nesse cenário, melhor sorte não lhe assiste, pois é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que, quanto maior o iter criminis percorrido, como no caso dos autos, em que ocorreram lesões no pulmão, no rosto, no pescoço a lesão foi muito próxima ao pulmão, esse fato justifica a aplicação da fração mínima de redução, pois o crime abeirou-se de sua consumação. Precedente. 5) Esclarecidas essas premissas, passa-se ao redimensionamento das penas. 5.1) Com relação a pena-base do crime de homicídio, reduzindo-se apenas a fração de aumento aplicada sob o vetor maus antecedentes, tem-se por redimensioná-la para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão qualificada, aqui reconhecida, que se compensa integralmente com a recidiva, acomodando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na terceira fase, presente à causa de aumento pena estabelecida no §7º, III, do CP, art. 121, redimensiona-se a pena para 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Mantem-se a fração mínima de redução pela tentativa, acomoda-se a pena final do crime de homicídio em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 5.2) Com relação do crime de furto, e considerando que a pena-base foi majorada apenas em razão da valoração do vetor maus antecedentes, escorados na presença de 05 anotações penais, tem-se por reduzir o quantum de aumento empregado pelo sentenciante (01 ano), aplicando-se a fração de 1/4 sobre a pena-mínima, redimensionando-a para 01 (um) ano, e 03 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a recidiva e a agravante estabelecida na alínea f, do CP, art. 61, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a de diminuição estabelecida no CP, art. 16, e mantendo-se o quantum de diminuição aplicado pelo sentenciante, acomoda a pena final do crime de furto em 09 (nove) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa. 5.3) Diante do cumulo material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 19 (dezenove) anos e 05 (meses) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 170.2323.6002.8900

54 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Direito ao silêncio. Não infringência. Condenação fundamentada em depoimento policial. Prova idônea. Desconstituição do acórdão. Reexame de fatos. Causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Réu que responde a outra ação penal. Dedicação à atividade criminosa. Regime prisional semiaberto. Pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Quantidade de droga não significativa. Manifesta ilegalidade verificada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Falta do preenchimento do requisito objetivo. Inviabilidade. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 221.2140.8339.8251

55 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato. Violação do CPP, art. 156, CPP, art. 186, parágrafo único, e CPP, art. 386, III; CP, art. 44, III, CP, art. 59, CP, art. 63 e CP, art. 64, I. Pleito de absolvição. Materialidade e autoria delineadas pelas instâncias ordinárias. Tese de violação da inversão do ônus da prova. Não ocorrência. Condenação lastreada com suporte nas provas testemunhais, bem como na documental (comprovante de depósito na conta do cônjuge da recorrente). Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Aplicação do CP, art. 44, III. Jurisprudência do STJ.

1 - Consta do combatido acórdão: [...] Ainda que a apelante sustente inexistir o crime de estelionato, não é o que se verifica dos autos. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova carreada aos autos, especialmente pela prova testemunhal, como bem transcrito na r. sentença (fl. 132): A vítima Mohammad, quando ouvida em juízo, narrou os fatos nos exatos termos que constam na denúncia. Alegou que iria comprar um imóvel, sendo que a acusada disse que, por ser de uma cooperativa, conseguiria mais facilidades, exigindo da vítima R$ 30.000,00 de entrada e mais R$ 500,00 para instalação da água. Disse que descobriu que o proprietário morava no imóvel, e que a acusada desapareceu. [...] Em que pese a acusada tenha informado que repassou tudo para outra pessoa, e que não sabia do esquema, não soube indicar o nome e nem a qualificação de Sulamita, não dando informações precisas e importantes sobre eventual terceira pessoa. Pelo contrário, em depoimento bastante confuso, nega a autoria delitiva sem conseguir explicar porque teria sido ela a responsável por negociar diretamente com a vítima. [...] Tanto a vítima quanto Vanderlei confirmaram que a acusada dizia ser da cooperativa, e dizia conseguir facilidades para aquisição de imóvel. Por outro lado, a acusada confessou que sabia da ilegalidade do «esquema», e que várias pessoas ficaram no prejuízo, apesar de tentar passar a autoria delitiva para terceira pessoa. [...] Importa destacar, ainda, que os depósitos foram realizados na conta do cônjuge da acusada, Paulo Hélio Miranda de Carvalho, conforme os comprovantes de fls. 13/15, o que demonstra, extreme de dúvidas, a obtenção da vantagem ilícita. [...] Portanto, de qualquer ângulo que se observe os fatos não há como negar a existência do crime e sua autoria, sendo a condenação medida impositiva (fls. 216/217). ... ()

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Doc. VP 196.6134.8012.7700

56 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. Presunção de inocência. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º (veja acórdão similar ADPF Acórdão/STF).

«2 - Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. ... ()

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Doc. VP 195.6124.5000.1400

57 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3. Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do Código de Processo Penal. Lei 9.882/1999, art. 3º, parágrafo único. Precedentes desta Corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando «transcrito literalmente o texto legal impugnado e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência - ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Eros Grau, julgada em 3.11.2004. A lei da ADPF deve ser lida em conjunto com o CPC/2015, art. 376, que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. Contrario sensu, se impugnada Lei, a prova do direito é desnecessária. Preliminar rejeitada. Ação conhecida. 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. CF/88, art. 5º, LXIII, combinado com a CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto - CF/88, art. 6º, «V, e CPP, art. 186. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas - CF/88, art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. 9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão «para o interrogatório, constante do CPP, art. 260.

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Doc. VP 195.6124.5000.1500

58 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º. (acórdão similar ADPF Acórdão/STF)

«2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. ... ()

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Doc. VP 138.5343.5001.0300

59 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 446/STJ. Trânsito. Recurso especial representativo a controvérsia. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Exame de sangue. Provas. Prova ilícita. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Determinação de elemento objetivo do tipo penal. Exame pericial. Prova que só pode ser realizada por meios técnicos adequados. Decreto regulamentador que prevê expressamente a metodologia de apuração do índice de concentração de álcool no sangue. Princípio da legalidade. Direito ao silêncio. Ampla defesa. Devido processo legal. Presunção de inocência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CTB, art. 276, CTB, art. 277 e CTB, art. 306. CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII. Lei 11.705/2008. CPP, art. 155, CPP, art. 157 e CPP, art. 186. (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, Decreto 678/1992, art. 8º, 2, «g).

«Tema 446/STF - Questão referente à legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou a fornecer sangue para a alcoolemia.
Tese jurídica firmada: - O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).
Anotações Nugep: - É legítima a recusa do condutor de veículo a submeter-se ao teste de alcoolemia, seja na forma expirada ou pelo exame de sangue para a configuração do tipo penal. ... ()

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Doc. VP 191.6050.3004.0800

60 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de contrabando. Alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito e ausência de interesse da união por não estar presente a transnacionalidade do delito. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Matéria de ordem pública. Necessidade de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 396-A, § 2º. Não indicação da forma como o dispositivo foi violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Contrariedade ao CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Ausência de indicação expressa da norma penal integradora do CPP, art. 334-A, § 1º, IV. A exordial não mencionou de forma expressa o Decreto-lei 399/1968, que define o cigarro com mercadoria relativamente proibida. Tal omissão não torna inepta a denúncia no caso concreto. Afirmação clara de que a importação de cigarro é atividade relativamente proibida no país. Presença dos elementos necessários à defesa. Afronta ao CPP, art. 334-A, § 1º, IV. Pleito absolutório por atipicidade da conduta. Reexame dos fatos e provas dos autos. Incabível. Súmula 7/STJ. Afronta ao CPP, art. 186. Desrespeito ao direito ao silêncio. Inocorrência. Agravo regimental desprovido.

«1 - Configura indevida inovação recursal a tese que não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial. Caso tal matéria não tenha o competente juízo de valor aferido, nem sua pertinência aquilatada no caso concreto pelo Tribunal de origem, tem-se a incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, ante a ausência de prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0015.5900

61 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Direito penal. CP, art. 217-A estupro de vulnerável. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Palavra da vítima. Legalidade. Ausência de prequestionamento. Revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Matéria constitucional. STF. Súmula 13/STJ. Súmula 284/STF. Matéria constitucional. STF.

«1 - Consoante a jurisprudência deste Sodalício, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp. Acórdão/STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/11/2017). ... ()

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Doc. VP 161.6691.3006.1600

62 - STJ. Penal e processual penal. Agravos regimentais nos agravos em recurso especial. Supressão de documentos. Violação ao CPP, art. 186, CPP, art. 381 e CPP, art. 386, VII. Deficiência na fundamentação. Compreensão da controvérsia. Impossibilidade. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência pretensão absolutória. Súmula 7/STJ. Precedentes.

«1. Não tendo a parte recorrente especificado em que consistia a violação pelo acórdão ao CP, art. 186, CP, art. 381 e CP, art. 386, VII, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 210.6280.9695.0305

63 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Ofensa aos Lei 9.296/1996, art. 2º e Lei 9.296/1996, art. 4º. Afronta ao art. 10 da Lei n.

12 -850/2013. FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ... ()

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Doc. VP 187.6732.3000.0100

64 - STF. Ação penal. Ato processual. Interrogatório. Realização antes do início de vigência da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao CPP, CPP, art. 185, CPP, art. 186, CPP, art. 187, CPP, art. 188, CPP, art. 189, CPP, art. 190, CPP, art. 191, CPP, art. 192, CPP, art. 193, CPP, art. 194, art. 195, CPP, art. 196. Comparecimento da ré, sem a presença de defensor. Nulidade inexistente. Irretroatividade das normas processuais. HC indeferido. Aplicação do CPP, art. 2º. A Lei processual que dá nova disciplina ao interrogatório não se aplica ao que tenha sido realizado antes do início de sua vigência

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Doc. VP 220.5061.2763.2666

65 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. 1. Ofensa ao CPP, art. 231 e CPP, art. 402. Juntada de documentos pelo delegado de polícia. Após o fim da instrução. Solicitação do magistrado. Fundamento próprio não impugnado. Súmula 283/STF. Manifestação oportunizada. Observância à jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. 2. Afronta ao CPP, art. 383. Conduta efetivamente narrada na inicial. Correta tipificação. Insurgência contra o conjunto probatório. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 3. Violação do CPP, art. 156 e CPP, art. 186, § 1º. Inversão do ônus probatório. Não verificação. Crime de receptação. Origem lícita não demonstrada. Jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Ofensa ao CP, art. 59, CP, art. 68 e CP, art. 65, III, «d». Não verificação. Circunstâncias judiciais concretamente fundamentadas. Confissão parcial não utilizada. 5. Afronta ao CP, art. 77. Não ocorrência. Circunstâncias que não recomendam a benesse. Reversão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao CPP, art. 231 e CPP, art. 402, em virtude da juntada de documentos pelo delegado de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade policial ocorreu em virtude de «uma solicitação do Juízo a quo», que efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem sobre os documentos. - Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença condenatória, que «a autoridade policial juntou a complementação da investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes». Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles, porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem sido juntados em «resposta a uma solicitação do Juízo a quo». Dessa forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF. - Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. VP 206.5172.3010.8600

66 - STJ. Processo penal. Falência. Decreto-lei 7.661/1945, art. 186, VI e Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, VII e VIII da lei falimentar. Recebimento da denúncia. Indiciamento do acusado. Desnecessidade. CPP, art. 185. CPP, art. 186. CPP, art. 187. CPP, art. 188. CPP, art. 189. CPP, art. 190. CPP, art. 191. CPP, art. 192. CPP, art. 193. CPP, art. 194. CPP, art. 195. CPP, art. 196.

«Com o recebimento da denúncia não mais se justifica a determinação de indiciamento do acusado. (Precedentes). ... ()

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