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(DOC. VP 278.0393.9422.2408)

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU NO MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

A preliminar de nulidade processual, em razão do indeferimento do silêncio parcial do recorrente no momento do interrogatório, merece ser acolhida. Consoante consta da ata da audiência de instrução e julgamento, foi requerido pela defesa que o apelante somente respondesse às perguntas formuladas por seu patrono, o que foi indeferido. É consabido que o interrogatório é o momento processual em que é facultado ao réu dar sua versão sobre os fatos ou exercer suas garantias constituciona

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