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Jurisprudência sobre
solidariedade socio

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Doc. VP 220.5051.2527.2119 LeaderCase

131 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.093/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. PIS/PASEP e Cofins. Tributação monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade para as situações de monofasia. Ratio decidendido STF no Tema de Repercussão Geral 844/STF e na Súmula Vinculante 58/STF. Vigência da Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b» (com a redação dada pela Lei 11.787/2008, art. 4º e Lei 11.787/2008, art. 5º) frente a Lei 11.033/2004, art. 17 comprovada pelos critérios cronológico, da especialidade e sistemático. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20. Consequências práticas indesejáveis da concessão do creditamento. Súmula 58/STJ. Lei 11.727/2008, art. 24, § 3º. CTN, art. 174, IV. CF/88, art. 37. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 195, I, «b». CF/88, art. 239. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.093/STJ
a) se benefício instituído na Lei 11.033/2004, art. 17 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;
b) se a Lei 11.033/2004, art. 17 permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e
c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Tese jurídica fixada:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica (Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b»).
2. O benefício instituído na Lei 11.033/2004, art. 17, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. A Lei 11.033/2004, art. 17 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pela Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b».
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5. A Lei 11.033/2004, art. 17 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/5/2021 e finalizada em 18/5/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 258/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II). (Acórdão publicado no DJe de 24/5/2021).» ... ()

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Doc. VP 220.5051.2604.5476 LeaderCase

132 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.093/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. PIS/PASEP e Cofins. Tributação monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade para as situações de monofasia. Ratio decidendido STF no Tema de Repercussão Geral 844/STF e na Súmula Vinculante 58/STF. Vigência da Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b» (com a redação dada pela Lei 11.787/2008, art. 4º e Lei 11.787/2008, art. 5º) frente a Lei 11.033/2004, art. 17 comprovada pelos critérios cronológico, da especialidade e sistemático. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20. Consequências práticas indesejáveis da concessão do creditamento. Súmula 58/STJ. Lei 11.727/2008, art. 24, § 3º. CTN, art. 174, IV. CF/88, art. 37. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 195, I, «b». CF/88, art. 239. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.093/STJ
a) se benefício instituído na Lei 11.033/2004, art. 17 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;
b) se a Lei 11.033/2004, art. 17 permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e
c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Tese jurídica fixada:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica (Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b»).
2. O benefício instituído na Lei 11.033/2004, art. 17, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. A Lei 11.033/2004, art. 17 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pela Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b».
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5. A Lei 11.033/2004, art. 17 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/5/2021 e finalizada em 18/5/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 258/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II). (Acórdão publicado no DJe de 24/5/2021).» ... ()

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Doc. VP 230.6060.4167.8796

133 - STF. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade ADI. Lei 13.467/2017. Reforma trabalhista. Justiça gratuita. Regras sobre gratuidade de justiça. Responsabilidade pelo pagamento de ônus sucumbenciais em hipóteses específicas. Alegações de violação aos princípios da isonomia, inafastabilidade da jurisdição, acesso à justiça, solidariedade social e direito social à assistência jurídica gratuita. Margem de conformação do legislador. Critérios de racionalização da prestação jurisdicional. Ação direta julgada parcialmente procedente. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. Alegada violação da CF/88, art. 1º, III, III e IV; CF/88, art. 3º, I e III; CF/88, art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII e § 2º; e 7º, 8º e 9º. ADCT/88, art. 68. Lei Complementar 80/1994, art. 14. Lei 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único. Lei 1.060/1950, art. 4º. Lei 1.060/1950, art. 12. Lei 7.115/1953, art. 1º. CTN, art. 111, II. CTN, art. 176. CPC/1973, art. 649, IV. Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 11, § 2º. CPC/2015, art. 95, e seus incs. E §§. CPC/2015, art. 98, § 1º, e seus incs. e parágrafos. CPC/2015, art. 99, e seus parágrafos. CPC/2015, art. 100. CPC/2015, art. 334, § 8º. CPC/2015, art. 489, § 1º. CPC/2015, art. 833, § 4º. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CLT, art. 195, § 2º. CLT, art. 477, § 1º e § 3º. CLT, art. 578. CLT, art. 702. CLT, art. 731. CLT, art. 732. CLT, art. 789, II. CLT, art. 790, caput, §§ 3º e 4º. CLT, art. 790-B, caput e § 4º. CLT, art. 791-A, § 4º. CLT, art. 791-B. CLT, art. 822, § 3º. CLT, art. 844, caput e seus parágrafos. CLT, art. 852-B, I, II, III e § 1º. CLT, art. 855-B. Lei 13.467/2017, art. 1º.

1. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da CLT, art. 790-B, caput e § 4º, e a CLT, art. 791-A, § 4º. Declarado constitucional a CLT, art. 844, § 2º. ... ()

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Doc. VP 220.4251.0789.2385

134 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) consoante o acórdão recorrido: «Com efeito, ainda que no caso concreto não haja condenação, é possível identificar facilmente o «proveito econômico», estando este diretamente relacionado ao valor da execução, uma vez que, acaso não tivesse sido extinta em relação a CLOVIS BARREIRO FLORIANI, por força da exceção de pré-executividade por ele oposta, os bens do executado estariam sujeitos, em tese, à constrição até o limite do montante executado. O novo CPC indica claramente os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Fora da hipótese de inconstitucionalidade - para o que não encontro fundamento - não há como ser afastado o § 3º do CPC/2015, art. 85 vigente. A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico. Registro, a propósito, que o novo regime de fixação dos honorários advocatícios, e a consequente possibilidade de estipulação de honorários em valores elevados, demanda maior cautela da Fazenda Nacional ao requerer a inclusão de partes no polo passivo de execuções fiscais, em especial em casos que, mediante simples consulta dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, é possível saber o momento em que determinado sócio se retirou da sociedade. Resta analisar qual o proveito econômico no caso concreto. Nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais. Evidencia-se, assim, um critério objetivo a limitar o prejuízo que poderia, em tese, ser suportado por cada devedor. Assim, tenho entendido que, em casos tais, deve-se considerar - exclusivamente para fins de fixação da sucumbência - que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido, de modo que, havendo dois executados, por exemplo, o percentual do honorários deve ser aplicado sobre a metade do valor executado. Assim, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos, do § 3º do CPC/2015, art. 85, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (proveito econômico). Saliento que, do que se colhe dos autos, havia, até a exclusão do executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, três executados (apessoa jurídica e duas pessoas físicas), ficando aberta a possibilidade de o juízo de origem, caso existam mais executados, considerá-los no momento da apuração dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Sendo assim, o proveito econômico, em relação ao executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, corresponde 1/3 (um terço) da totalidade do valor executado. Sobre esse valor, devem ser aplicados os percentuais antes referidos. Sendo assim, deve ser parcialmente provido o agravo. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.» (fls. 109-110, e/STJ, grifos acrescidos) e; b) rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à imposição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do acervo fático probatório dos autos, porque os critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, o que se se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 220.4011.1769.9400

135 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação civil pública. Banco do Brasil. Sociedade de economia mista. Incompetência da Justiça Federal. Cumprimento individual de sentença coletiva. Formação de litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Precedentes. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

1 - Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. ... ()

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Doc. VP 220.3311.1640.4319

136 - STJ. Processual civil. Administrativo. Apelação cível. Ação civil pública. Formação de cartel para venda de combustíveis. A condenação dos requeridos, na esfera criminal, faz certo o dever de indenizar. Impossibilidade de reexaminar a culpa. Condenação dos requeridos a indenizar os consumidores no período entre 2002 e 2004 pela aquisição de combustíveis nos postos respectivos. Indenização a danos morais coletivos minorada. Solidariedade. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Agravo retido. Desprovido. Provido apelo para julgar improcedente a ação. Apelo do Ministério Público desprovido. Recurso dos corréus provido em parte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. A responsabilidade é de rigor nos termos definidos da decisão monocrática, conforme CCB/2002, CCB, art. 942.

I - Na origem trata-se de ação civil pública, objetivando apurar práticas relacionadas a ajustes artificiais dos preços de gasolina comum. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a abstenção dos réus no ajuste ou acordo de preços de combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de multa, condenar os réus à reparação dos consumidores pelo dano material respectivo e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada reduzindo a indenização por dano moral e excluindo a solidariedade imposta na decisão monocrática. ... ()

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Doc. VP 220.3140.4864.0439

137 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial tempestivo. Novo exame do feito. Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Negativa da prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição. Falência de patrocinadora. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Embargos de declaração. Caráter protelatório. Ausência de demonstração. Multa. Afastamento. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

1 - Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. ... ()

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Doc. VP 220.3140.4157.1954

138 - STJ. Previdência privada. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Suplementação de aposentadoria. Negativa da prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição. Falência de patrocinadora. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Agravo desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291/STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. ... ()

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Doc. VP 220.3140.4893.3602

139 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Contradição. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Falência de patrocinadora. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Agravo interno improvido.

1 - Consoante entendimento desta Corte Superior: «Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos» (REsp. 1.248.975, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). ... ()

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Doc. VP 211.2101.1355.5614

140 - STJ. Tributário e processual civil. Exceção de pré- executividade. Honorários advocatícios. Acórdão recorrido julgou que nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Por isso no caso dos autos os honorários foram arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos, do § 3º do CPC/2015, art. 85, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (proveito econômico). Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Com efeito, ainda que no caso concreto não haja condenação, é possível identificar facilmente o «proveito econômico», estando este diretamente relacionado ao valor da execução, uma vez que, acaso não tivesse sido extinta em relação a CLOVIS BARREIRO FLORIANI, por força da exceção de pré-executividade por ele oposta, os bens do executado estariam sujeitos, em tese, à constrição até o limite do montante executado. O novo CPC indica claramente os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Fora da hipótese de inconstitucionalidade - para o que não encontro fundamento - não há como ser afastado o § 3º do CPC/2015, art. 85 vigente. A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico. Registro, a propósito, que o novo regime de fixação dos honorários advocatícios, e a consequente possibilidade de estipulação de honorários em valores elevados, demanda maior cautela da Fazenda Nacional ao requerer a inclusão de partes no polo passivo de execuções fiscais, em especial em casos que, mediante simples consulta dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, é possível saber o momento em que determinado sócio se retirou da sociedade. Resta analisar qual o proveito econômico no caso concreto. Nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais. Evidencia-se, assim, um critério objetivo a limitar o prejuízo que poderia, em tese, ser suportado por cada devedor. Assim, tenho entendido que, em casos tais, deve-se considerar - exclusivamente para fins de fixação da sucumbência - que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido, de modo que, havendo dois executados, por exemplo, o percentual do honorários deve ser aplicado sobre a metade do valor executado. Assim, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos, do § 3º do CPC/2015, art. 85, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (proveito econômico). Saliento que, do que se colhe dos autos, havia, até a exclusão do executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, três executados (apessoa jurídica e duas pessoas físicas), ficando aberta a possibilidade de o juízo de origem, caso existam mais executados, considerá-los no momento da apuração dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Sendo assim, o proveito econômico, em relação ao executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, corresponde 1/3 (um terço) da totalidade do valor executado. Sobre esse valor, devem ser aplicados os percentuais antes referidos. Sendo assim, deve ser parcialmente provido o agravo. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.» (fls. 109-110, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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