Carregando…

Jurisprudência sobre
tratamento desigual dado as partes

+ de 154 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • tratamento desigual dado as partes
Doc. VP 103.1674.7328.5400

1 - STJ. Recurso especial. Alegação de maltrato ao CPC/1973, art. 125, I, por suposto tratamento desigual dado às partes. Ausência de indicação dos fatos e sem refutação da motivação do decisório hostilizado. RE não conhecido. CPC/1973, art. 541.

«Resta insuficientemente fundamentado o recurso se o recorrente se restringe a aduzir maltrato ao CPC/1973, art. 125, por suposto tratamento desigual dado às partes, sem contudo refutar a motivação do decisório hostilizado, sem indicar quais as provas cuja produção entendia necessárias, nem em que seriam as mesmas úteis ao correto deslinde da controvérsia, sendo certo que permaneceu íntegro o fundamento do acórdão hostilizado no sentido da mais absoluta desnecessidade de produção de prova pericial.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.1824.1060.9400

2 - TST. Nulidade por cerceamento de defesa. Tratamento desigual das partes.

«O indeferimento do pedido formulado pela reclamada, de juntada de cópia da petição inicial da ação movida pela testemunha convidada pelo reclamante, decorreu da sua desnecessidade, haja vista que a referida testemunha informou que tal demanda foi julgada totalmente improcedente, o que tornou as informações contidas naquele documento absolutamente irrelevantes. Por outro lado, a testemunha convidada pela reclamada apontou horários de trabalho completamente distintos daqueles informados em depoimento prestado em outra demanda, o que denota a nítida alteração da verdade dos fatos, sendo assim necessária a juntada de cópia da respectiva ata, conforme requerido pelo reclamante. Dessa forma, não se observa o apontado cerceamento de defesa, tampouco o tratamento desigual das partes, visto que as situações fáticas e processuais mostram-se diferentes e justificam assim o deferimento do pedido formulado por uma parte e o indeferimento do pleito da outra. Assim a decisão recorrida foi proferida ante o livre exercício da prerrogativa concedida ao magistrado pelo CPC/1973, art. 130, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento ao direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 207.8432.9013.6700

3 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Impossibilidade. Omissão. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Nulidade afastada. Elementos suficientes para a condenação. Súmula 7/STJ. Pena-base. Fundamentação adequada e suficiente. Imposição de regime mais gravoso. Possibilidade. Tratamento desigual. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Presença das causas de aumento. Circunstâncias objetivas. Ciência. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Agravo regimental desprovido.

«1 - É de todo inviável a sustentação em sede de agravo regimental, nos termos do art. 159 do Regimento Interno desta Corte. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 276.7560.7829.2615

4 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDANTE QUE PRETENDE A RESCISÃO DO CONTRATO ENTABULADO, A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR (FIOPREV), BEM COMO A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO QUE SE RECHAÇA. A SENTENÇA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE TEM O CONDÃO DE ALCANÇAR AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECUSA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA EM RESTITUIR AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA ADERIU AO PLANO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PLANO BD-RJU, EM JANEIRO DE 1991, JÁ QUE AS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE FORAM DESTINADAS TÃO SOMENTE PARA OS BENEFÍCIOS DE RISCO, QUE NÃO FORMAM RESERVA DE POUPANÇA INDIVIDUAL E NÃO COMPORTAM DEVOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO II, SEÇÃO II, CLÁUSULA 8, DO REGULAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA EM 2007, APÓS A DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS OFÍCIOS 509/SPC/DEFIS E 2377/SPC/DEFIS. ENTIDADE QUE PERMANECEU ATUANDO COM OS CHAMADOS «BENEFÍCIOS DE RISCO, COM CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DOS BENEFICIÁRIOS, SEM, CONTUDO, TER DADO CIÊNCIA À PARTICIPANTE DA ALTERAÇÃO REALIZADA, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE RESGATE DO MONTANTE VERTIDO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE PASSARAM A TER NATUREZA SECURITÁRIA E NÃO MAIS PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS ORIUNDOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, MORMENTE O DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES QUE IMPLICOU DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A AUTORA, PROMOVENDO INJUSTIFICÁVEL TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS CONTRATANTES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO LEI COMPLEMENTAR 109/2001, art. 14, III. POSSIBILIDADE DE RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELA PARTICIPANTE, DESCONTADAS AS PARCELAS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.9805.0006.2500

5 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação penal. Esfera cível. Independência. Perícia particular. Desnecessidade. Partes. Tratamento desigual. Violação. Legitimidade passiva. Existência. Embriaguez. Excesso de velocidade. Comprovação. Indenização. Dano moral. Quantum. Redução. Honorários advocatícios. Redução. Descabimento. CPC/1973, art. 20, § 3º. Fixação. Seguradora. Denunciação à lide. Impossibilidade. Agravamento do risco. Ciência. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Agravos retidos. Ação penal. Suspensão da demanda indenizatória. Perícia. Apelos. Preliminar de ilegitimidade passiva. Propriedade da caminhonete que colidiu na traseira de automóvel parado no acostamento. Morte de ocupante. Excesso de velocidade. Embriaguez. Culpa. Prova. Dano moral. Honorários sucumbenciais. Denunciação da lide. Seguro. Risco. Agravamento. Agravos retidos.

«1. Suspensão da ação indenizatória: a suspensão da ação indenizatória, de que trata o CPC/1973, art. 110, a fim de que aguarde o julgamento da ação penal relativa ao acidente de trânsito de que tratam os autos, é facultativa, à luz do prudente arbítrio do Julgador. Ausência de obrigatoriedade legal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7571.1000

6 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Condomínio em edificação. Zelador e porteiro. Desentendimento com morador. Ofensas recíprocas. Situação narrada que mais retrata desavenças entre as partes. Utilização de expressões indelicadas, mas que não servem para procedência da ação. Dano moral não configurado. Considerações do A. C. Mathias Coltro sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Pese os excessos cometidos, tenho como caso de improcedência da ação. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 161.6691.3002.6800

7 - STJ. Tributário. Cofins-importação. Majoração de alíquota em 1%. § 21 do Lei 10.865/2004, art. 8º. Violação ao CTN, art. 98. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Cláusula de tratamento nacional. Art. III do gatt. Não aplicabilidade em relação ao pis/cofins-importação. Entendimento adotado pela segunda turma desta corte nos autos do Resp 1.437.172. Ressalva do entendimento pessoal do relator. Não cumulatividade. Concessão parcial de crédito. Matéria de índole constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal.

«1. Discute-se nos autos a legalidade ou não da majoração da alíquota de COFINS-Importação em 1% prevista no § 21 do Lei 10.865/2004, art. 8º, com redação dada pela Lei 12.715/2012, sem que haja o correspondente reconhecimento do direito ao crédito em etapa posterior em igual percentual, e se tal majoração implica tratamento desigual do produto estrangeiro em relação ao nacional, discriminação vedada pelo art. III do GATT que determina a igualdade de tratamento entre ambos os produtos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 150.4705.2004.8600

8 - TJPE. Decisões terminativas em apelações. Plano de saúde. Negativa de cobertura securitária. Cláusula contratual abusiva. Incidência do CDC. Danos morais configurados. Indenização de vinte mil reais. Valor condizente com as circunstâncias do caso. Precedentes jurisprudenciais. Ausência de argumento novo a justificar modificação do julgado. Recurso não provido.

«1 - Consoante ponderado nas decisões vergastadas, a paciente ora recorrida, atualmente com noventa anos de idade, tinha antecedente de câncer gástrico, sendo diagnosticada, em 2006, com «aneurisma sacular, e, quatro anos depois, com «hipertensão, «síndrome coronariana aguda e «doença do nó sinusal, pelo que os médicos responsáveis recomendaram a realização de tratamento com indicação de material específico, atestando o caráter de urgência dos procedimentos, tendo a empresa recorrente, no entanto, feito constar a expressão «sem cobertura para boa parte dos materiais recomendados, com base em limitação contratual expressa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 150.4705.2004.8700

9 - TJPE. Decisões terminativas em apelações. Plano de saúde. Negativa de cobertura securitária. Cláusula contratual abusiva. Incidência do CDC. Danos morais configurados. Indenização de vinte mil reais. Valor condizente com as circunstâncias do caso. Precedentes jurisprudenciais. Ausência de argumento novo a justificar modificação do julgado. Recurso não provido.

«1 - Consoante ponderado nas decisões vergastadas, a paciente ora recorrida, atualmente com noventa anos de idade, tinha antecedente de câncer gástrico, sendo diagnosticada, em 2006, com «aneurisma sacular, e, quatro anos depois, com «hipertensão, «síndrome coronariana aguda e «doença do nó sinusal, pelo que os médicos responsáveis recomendaram a realização de tratamento com indicação de material específico, atestando o caráter de urgência dos procedimentos, tendo a empresa recorrente, no entanto, feito constar a expressão «sem cobertura para boa parte dos materiais recomendados, com base em limitação contratual expressa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 875.2147.7553.9349

10 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, conheço do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 688.1695.2322.5997

11 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997 com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa, é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 226.9906.4931.3714

12 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. O recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 387.4556.9763.2717

13 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 201.9081.3069.6683

14 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, resulta inviável o recurso de revista do reclamante, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Agravo de instrumento desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 948.2457.2781.3961

15 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, ante o óbice no CLT, art. 896, § 7º, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 267.0209.5323.6927

16 - TST. I

- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Afastado o óbice das Súmulas 331, I, e 333 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Ressaltou que «a Lei 9.472/97, art. 94, II, que trata da concessão dos serviços de telecomunicações, não permite concluir pela possibilidade de terceirização da atividade-fim da concessionária, tendo em vista que as atividades inerentes, acessórias ou complementares mencionadas no dispositivo legal não se confundem com sua atividade-fim, sob pena de permitir-se a transferência do núcleo de operação, que é a própria prestação dos serviços". 2. Contudo, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo Acórdão/STF RG (Tema 739), interposto pela Contax-Mobitel S/A. com trânsito em julgado em 14.3.2019, fixou, com eficácia"ergaomnes"e efeito vinculante, a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. Nessa assentada, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário, para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância da CF/88, art. 97 e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, e restabelecer a sentença, em que se afastou o vínculode emprego. 4. Concluiu-se que, diante do pronunciamento do STF acerca da licitude da terceirizaçãoem atividade-fim, na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF RG (Tema 725), julgados em 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 5. No caso, ausente elemento fático que implique"distinguishing"em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual deve ser reconhecida a licitude da terceirização de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de que «a terceirização, se não acompanhada da equivalência remuneratória, transforma-se em mero veículo de discriminação e aviltamento do valor da força de trabalho". Ressaltou estar «configurado o abalo moral sofrido pela obreira em decorrência da situação de diferenciação injustificada em relação aos seus pares, capaz de ocasionar sentimento de inferioridade pelo tratamento desigual na execução do contrato de trabalho". 2.2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, fixou tese com efeito vinculante no sentido de que « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não bastasse, o Excelso Pretório decidiu também, com eficácia vinculante, que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (RE 635.546, Tema 383). 2.3. Nesse contexto, lícitas a terceirização de atividade-fim e a diferenciação remuneratória entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, ausente o pressuposto da obrigação de indenizar, o ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 3.1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado desde a chegada a empresa até o deslocamento ao posto de trabalho, com a realização dos procedimentos preparatórios para o início da jornada não registrados nos controles de ponto, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 3.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que «a prova testemunhal produzida corroborou a tese da inicial, no sentido de que apenas era possível registrar o ponto após o acesso aos sistemas de trabalho, e que, neste interregno, eram gastos cerca de 15 minutos". 3.3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 366/TST, no sentido de que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 3.4. Ressalte-se que a única referência no acórdão regional à norma coletiva é que esta previa compensação de jornada, não há registro de cláusula normativa regulamentadora dos minutos residuais ou que determinasse a desconsideração do período anterior ao «login no computador, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 168.2284.5851.7936

17 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. VERBA DENOMINADA PPG (PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO). DIFERENÇAS DO ANO DE 2014 E 2015. ALEGAÇÃO DO RÉU DE PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERINTENDENTE EXECUTIVO CORPORATE BANKING. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO ORGANIZACIONAL DO BANCO. HIERARQUICAMENTE INFERIOR APENAS AO VICE-PRESIDENTE E AO PRESIDENTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO TRR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXXI. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a «gratificação especial paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada «política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem indeferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos as avaliações de desempenho do período considerado para implementar a promoção. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . ALTERAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, é no sentido de que «a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Ademais, a Súmula 241/TST dispõe que «o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Considerando que o autor foi admitido em 1997, antes da adesão do réu ao PAT e antes da pactuado em norma coletiva, não há como conferir à parcela discutida caráter indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. O CLT, art. 790, § 3º dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que «não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, item I, segundo a qual, «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Recurso de revista conhecido e provido. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 457/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. A CLT estabelece em seu art. 790-B, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, que concessão do benefício da gratuidade de Justiça afasta a possibilidade de que a parte autora venha suportar encargos decorrentes das despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. De igual modo, o CF/88, art. 5º, LXXIV, estabelece que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no qual se insere o pagamento dos honorários periciais. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TST consolidou-se no sentido de que, à luz dos postulados constitucionais do amplo acesso à Justiça, da efetividade do processo, bem assim da assistência jurídica integral e gratuita, compete à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da Justiça gratuita. Nesse sentido, a Súmula 457/STJ. Logo, deferido o beneficio da Justiça Gratuita, não há como imputar ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 344.6841.9757.0469

18 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE UNIFORME ESCOLAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

-

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral formulado por aluna menor, sob alegação de constrangimento ao ser orientada a utilizar saia emprestada para adequação ao uniforme escolar, conforme cláusulas contratuais pactuadas e informativo anual. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.6261.2321.3932

19 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em. Interposição simultânea de dois habeas corpus recursos. Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do segundo recurso. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Análise de fatos e provas. Inviabilidade na via eleita. Alegação de ausência de fundamentação do Decreto preventivo. Supressão de instância. Mera reiteração. Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta. Grande quantidade de drogas apreendida. Maior reprovabilidade da conduta. Parte do ilícito apreendido sob as vestes da filha menor de idade. Ausência de isonomia entre os réus. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas

1 - se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. De início, sobre as teses de que não há prova concreta que demonstre... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 329.0289.1772.6793

20 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 331/TST, IV a qual preconiza «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DE ORDEM. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nessa premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Essa tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 06/08/2010 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. Da leitura do acórdão regional proferido nos embargos de declaração verifica-se que a convenção coletiva de trabalho 2009/2010, no § 1º da cláusula 12, dispõe que: « O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa não ensejará ao mesmo direito ao recebimento das horas in itinere, da mesma forma faz a seguinte ressalva: com exceção das empresas que atuam em locais não servidos por transporte público, que por natureza de suas operações utilizem transporte próprio, as quais deverão formalizar acordo em separado « . O Regional asseverou, ainda, que incide a ressalva da CCT, porquanto a reclamada não é servida por transporte público. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, porém, observância à norma coletiva e ao referido dispositivo constitucional. Incólumes os dispositivos aventados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da Súmula 331/TST, VI preconiza «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (tratamento humilhante e ofensivo ao reclamante) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTA. JUROS . A Súmula 368/TST, II e os arestos colacionados são inespecíficos, pois não tratam da responsabilidade pelo pagamento dos juros e multas incidentes sobre a contribuição previdenciária recolhida extemporaneamente. A indicação de violação dos Lei 8.212/1991, art. 30 e Lei 8.212/1991, art. 43, sem a especificação do parágrafo eventualmente transgredido não impulsiona o recurso, nos termos da Súmula 221/STJ. O art. 44 da referida lei foi revogado em 2007, antes do ajuizamento da presente ação. Por fim, eventual ofensa ao princípio geral da legalidade (CF/88, art. 5º, II) não estaria apta a impulsionar o conhecimento do recurso de revista, no caso concreto, porquanto somente ocorreria de forma reflexa, a depender da verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.5721.0012.6600

21 - TJRS. Direito público. Administração pública. Feira itinerante. Instalação. Data. Limitação. Taxa. Fixação. Comércio local. Proteção. Princípio da livre concorrência. Ofensa. Ausência. Ato administrativo. Feira temporária. Impedimento. Arbitrariedade. Segurança. Manutenção. Apelação cível. Reexame necessário. Direito público não especificado. Mandado de segurança. Feira itinerante/temporária. Ausência de ofensa ao princípio da livre concorrência. Arbitrariedade do ato administrativo verificada no caso específico.

«O tratamento especial conferido por lei municipal às feiras temporárias ou itinerantes não afronta a ordem econômica, desde que não caracterize excesso do poder econômico. Isso porque a proteção constitucional da livre concorrência se destina a reprimir abusos (art. 170, IV e CF/88, art. 173, § 4º). Ao impedir a instalação de feiras temporárias próximas a datas comercialmente relevantes e fixar taxas para concessão do alvará, desde que em valores razoáveis, a administração municipal não está lançando proveito de seu poder econômico para inviabilizar ou dificultar o comércio temporário. Está apenas outorgando proteção ao comércio local, regularmente instalado, que arca com todos os ônus tributários daí decorrentes e que gera empregos. O tratamento desigual para situações distintas se coaduna com o princípio constitucional da igualdade. Aspectos em que o apelo do Município é procedente. Caso em que, apesar da regularidade da Lei Municipal 6.169/11, a autoridade coatora agiu arbitrariamente ao impedir a realização da feira sem fundamento aceitável. Tratando-se de ato administrativo discricionário, com nítido subjetivismo, a motivação era imprescindível para avaliar se o ato estava em consonância com a finalidade normativa. Manutenção da segurança concedida por fundamento diverso. Custas. Fazenda Pública. Redação dada pela Lei 13.470/2010 ao art. 11 do Regimento de Custas (Lei ao art. 8.121/85) foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte. Incide, portanto, a redação original do art. 11, «a que, combinada com o art. 1º, estabelece que os Municípios pagam as custas pela metade. APELO PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7094.9000

22 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 8.701/93. Isonomia na relação processual. Considerações do Min. Francisco Rezek sobre o tema.

«... Ao ajuizar a presente ação direta de inconstitucionalidade, a Ordem dos Advogados do Brasil trouxe à mesa do Supremo Tribunal matéria de irrecusável importância, cujo deslinde certamente ocupará a corte e motivará justificado debate. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 122.7971.0000.1500

23 - STJ. «Habeas corpus. Latrocínio. Apenas um patrimônio atingido. Lesão corporal causadas em seis pessoas distintas. Ocorrência de crime único. Inexistência de concurso formal. Único bem jurídico afetado. Patrimônio. Multiplicidade de lesões que devem ser levadas em consideração durante a fixação da pena-base, por ter a ver com as consequências do crime. Tribunal a quo que reformou, acertadamente, a sentença condenatória prolatada contra co-réu em idêntica situação. Mesma turma julgadora que, todavia, deixou de fazê-lo em relação ao ora paciente. Fixação da mesma pena imposta ao co-réu. Impossibilidade. Individualização. Ordem parcialmente concedida. Considerações da Minª. Jane Silva sobre o tema. CP, arts. 59, 70 e 157, § 3º.

«... Ademais, importante mencionar que o entendimento mais correto foi esposado no julgamento da apelação do co-réu Claiton, que considerou a existência de apenas um delito, não obstante o acarretamento de lesões corporais em as seis vítimas distintas, eis que apenas um patrimônio foi atingido. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 274.4480.4596.3060

24 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONDOMINIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE CORTINAS SOLARES EM VARANDA FRONTAL. PROIBIÇÃO EM SEDE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. VALIDADE DA DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. ACERTO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO § 8º DO CPC, art. 85. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. 1.

Demanda em que pretendem os autores seja determinado ao réu que se abstenha de lhes aplicar qualquer multa ou sanção pelo uso de persianas solares por trás da lâmina de vidro da varanda frontal de sua unidade residencial, além de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Revisão da análise inicial feita em sede de agravo de instrumento. Constatação de que todas as unidades do condomínio, inclusive a dos autores, possuem varandas frontais e traseiras, tendo sido autorizada pelo Síndico a instalação das cortinas apenas na parte posterior, já que muitos condôminos já as haviam instalado há tempos nas varandas de trás, sem impugnação do condomínio. 3. Regra que está sendo aplicada a todos os condôminos indistintamente, e não só aos autores. Ausência de violação ao princípio da isonomia. 4. A Assembleia Geral Ordinária, legítima e válida, decidiu pela proibição das cortinas nas fachadas frontal e traseira, por configurarem alteração de fachada, em razão da padronização escura do prédio. Regra depois amenizada pelo Síndico, no tocante às varandas traseiras, em razão da supressio. 5. Não se verifica tratamento desigual ou dano moral indenizável, haja vista que outros condôminos que possuíam cortinas na varanda frontal também foram notificados e cumpriram a deliberação. 6. Pequena reforma da R. Sentença, apenas para fixar os honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC, afastada a apreciação equitativa. 7. Apelo parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da R. Sentença.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 991.9503.8793.8854

25 - TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADVOGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ANISTIA. READMISSÃO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS na Lei 13.327/2016, art. 27. 1. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso, o TRT condenou a União a incluir o reclamante no rateio dos honorários advocatícios, nos termos do art. 31, I e § 1º, a Lei 13.327/2016; bem como ao pagamento da verba em igualdade com os demais advogados públicos da União, em parcelas vencidas e vincendas, considerando seu tempo de serviço no extinto BNCC. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) o reclamante exercia a função de advogado no extinto BNCC e foi readmitido na função de advogado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de anistia; b) a anistia concede ao empregado o direito de retornar ao trabalho em condições iguais ou semelhantes às anteriores; c) a função exercida pelo reclamante antes e depois da anistia é de advogado público; d) o trabalho do reclamante no MAPA, mais vinculado à elaboração de pareceres jurídicos e similares, é parte integrante dos serviços da advocacia pública; e) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, arts. 27 a 31, plenamente, aplicáveis ao reclamante; f) o reclamante, como advogado da Administração Pública Direta, faz jus à isonomia de tratamento em relação aos demais advogados públicos da União, quanto à percepção dos honorários advocatícios. 3. Conforme CPC/2015, art. 85, § 19, « os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei «. Tal dispositivo veio a ser regulado pela Lei 13.327/2016, que « Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências «. E essa Lei, em seus arts. 27 e 29 dispõe: «Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. 4. Ainda que se considere o reclamante como advogado público (por estar vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a incumbência de elaborar pareceres jurídicos e similares), tem-se que o CPC/2015, art. 85, § 19 prevê que o pagamento de honorários aos advogados públicos deve observar o que dispuser lei específica. E a Lei 13.327/2016, ao prever o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fez somente em relação aos ocupantes de cargos efetivos ou integrantes dos quadros suplementares a que se refere o Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46, o qual também diz respeito aos « cargos efetivos da Administração Federal direta «, regidos pela Lei 8.112/90. 5. Assim é que o reclamante, que sempre foi regido pela CLT, antes e depois da anistia, não se enquadra em nenhum dos, I a IV da Lei 13.327/2016, art. 27, pois nunca ocupou cargo público, mas sempre emprego público . 6. Também não há como se aplicar a isonomia de tratamento do reclamante com os advogados públicos da União quanto à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Cumpre salientar que a expressão « servidores públicos « da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Julgados do STF. Esta Corte também tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Julgados. 7. Com efeito, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, « caput «, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88, quando se trata de sujeitos regidos pela legislação trabalhista de um lado, e de outro lado, de paradigmas submetidos a normas estatutárias. Isso porque é distintaa relaçãojurídicaque os vincula ao Estado, pois cadaregimejurídicopossui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De fato, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) pressupõe justamente o tratamento igual aos iguais, o que não se verifica quando se trata de regimes jurídicos distintos, como no caso. 8. Diante desse contexto, conclui-se que a previsão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais cabe exclusivamente aos sujeitos descritos nos itens I a V da Lei 13.327/2016, art. 27, não se aplicando ao reclamante sequer por isonomia. Entendimento diverso, além de contrariar a referida norma, importa em violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, bem como em criação de regime jurídico híbrido. 9. Recurso de revista a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 556.8863.5370.3214

26 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. RECEPÇÃO DO CLT, art. 62, II PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA NA AGÊNCIA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO DE AMPLOS PODERES DE GESTÃO E FIDÚCIA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA DE DESEMPENHO DO PARADIGMA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXXI . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a «gratificação especial paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem ser consideradas algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB, art. 927 . No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroverso o fato de que o autor sofreu assalto nas imediações da agência bancária, em que trabalhava e exercia função de gerência, sendo o responsável, inclusive, por abrir e fechar a agência. O dano experimentado pelo autor, sem dúvidas, decorreu única e exclusivamente da sua condição de bancário, responsável pela agência. Veja-se, então, que, provada a ofensa - no caso, o assalto -, surge a presunção de que dela se originou prejuízo ao patrimônio imaterial do empregado. Destarte, independentemente de a recorrente ter culpa ou não pelos assaltos, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que certamente potencializa a ação delituosa. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil . É de salientar, por fim, que no julgamento do RE 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.. Evidenciado o dano, assim como o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de indenizá-lo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. O CLT, art. 790, § 3º dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que «não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, item I, segundo a qual, «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Recurso de revista conhecido e provido. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.2170.3374.6440

27 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL APENAS PARA EMPREGADOS QUE RECEBEM DETERMINADA FAIXA SALARIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL APENAS PARA EMPREGADOS QUE RECEBEM DETERMINADA FAIXA SALARIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito da parte litigante e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julga-se prejudicado o exame da preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015 . VALIDADE DA NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL APENAS PARA EMPREGADOS QUE RECEBEM DETERMINADA FAIXA SALARIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . A lide versa sobre a validade da norma coletiva que prevê reajuste salarial apenas para os empregados que recebem salários inferiores a RS 6.000,00 (seis mil reais). No caso, a autora auferia salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Regional considerou inválida a referida norma coletiva, ao fundamento de que fere o princípio da isonomia e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais. O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que conferiu aumento salarial a apenas um grupo de trabalhadores, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. E nem se alegue violação ao princípio da isonomia, na medida em que a referida norma coletiva atingiu trabalhadores em situações distintas, ou seja, não houve tratamento diferenciado em relação a um mesmo grupo. O marco diferenciador foi a faixa salarial dos trabalhadores. Ressalto que dar tratamento diferenciado aos desiguais não significa violar o princípio da isonomia. Em especial no caso em questão, em que se conferiu reajuste salarial aos trabalhadores enquadrados em faixa salarial inferior à da autora. Nos termos da CF/88, art. 5º, caput, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa «tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam, visando sempre ao equilíbrio entre todos. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há omissão no acórdão do Regional pelo fato de não conter menção expressa de que a autora recebia salário superior a 40% do salário do cargo efetivo, na medida em que a Corte indicou qual era o salário recebido pela empregada no cargo de gerência e o valor do piso salarial da categoria, da qual se extrai o recebimento salarial muito superior a 40% do salário do cargo efetivo pelo exercício da função gratificada, não sendo necessário que o Regional diga expressamente que esse valor é superior a 40%. Diante desse contexto, não se verifica o vício apontado. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. A insurgência da autora em relação ao seu enquadramento no CLT, art. 62, II se refere ao recebimento de salário superior a 40% do cargo efetivo. Não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 333/CPC (atual 373 do CPC/2015), na medida em que a lide não foi decidida sob o enfoque do ônus da prova, mas embasada na prova constante dos autos. Por outro lado, o Regional foi categórico no sentido de que « a Reclamante recebia remuneração destacada (R$ 10.000,00) do piso da categoria fixado na convenção coletiva em R$ 600,00, sendo assim remunerada com valor diferenciado que se coaduna àquele exigido pelo CLT, art. 62 .. A diferença salarial entre o cargo efetivo e o salário percebido pela empregada em decorrência do exercício da função de chefia deixa claro que a remuneração pela função exercida era superior aos 40% exigidos pelo art. 62, parágrafo único, da CLT. Logo, não há que se falar em violação do art. 62, II e parágrafo único, da CLT. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista da empresa conhecidos e providos e agravo da autora conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 178.5572.6002.3700

28 - STJ. Processual civil. Improbidade administrativa. Falta de pagamento das custas judiciais. Apelação do réu. Deserção. Recurso especial parcialmente provido. Histórico da demanda

«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrente, contra Delcides Luiz Canelli, ora recorrido, objetivando a condenação da ré pela prática de ato ímprobo, consistente na apropriação indevida de parte dos salários pagos aos funcionários do seu Gabinete, enquanto ocupava o cargo de Vereador na Câmara Municipal de Ribeirão Preto. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 490.2899.5713.4821

29 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO COLETIVA. RECÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. APAMAGIS (ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS). SUBTETO REMUNERATÓRIO. PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFICÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DA ACP (LEI 7.347/85) .

Pretensão da APAMAGIS ao recálculo da pensão por morte de magistrados estaduais recebida por seus associados, com afastamento do subteto remuneratório de 90,25%, inclusão da parcela de irredutibilidade e aplicação de critérios de atualização diferenciados para pensionistas com e sem paridade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 539.5780.2106.3141

30 - TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 141.9593.0460.1529

31 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOASCOM DEFICIÊNCIAOU REABILITADAS. LEI 8.213/1991, art. 93. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE A UTILIZAÇAO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E SEM JUSTIFICATIVA PARA REPROVAÇÃO («INSTABILIDADE PROFISSIONAL), SEM QUE HOUVESSE PROVA DE QUE CRITÉRIOS FOSSEM TAMBÉM APLICADOS AOS DEMAIS CANDIDATOS, SEM IMPEDIMENTOS, E MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS DE INGLÊS E INFORMÁTICA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA, A CARACTERIZAR A «DISCRIMINAÇÃO POR SOBREQUALIFICAÇÃO". OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 8.213/91, art. 93. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOASCOM DEFICIÊNCIAOU REABILITADAS. LEI 8.213/1991, art. 93. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO FÁTICO DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO PROCESSO SELETIVO MEDIANTE A UTILIZAÇAO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E SEM JUSTIFICATIVA PARA REPROVAÇÃO («INSTABILIDADE PROFISSIONAL), E MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS DE INGLÊS E INFORMÁTICA PARA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA E ATENDENTE DE PORTARIA, SEM QUE HOUVESSE PROVA DE QUE TAIS CRITÉRIOS FOSSEM TAMBÉM APLICADOS AOS DEMAIS CANDIDATOS, SEM IMPEDIMENTOS, A CARACTERIZAR A «DISCRIMINAÇÃO POR SOBREQUALIFICAÇÃO". OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA . Discute-se, no presente caso, a necessidade de efetivação do disposto na Lei 8.213/91, art. 93 e as eventuais exceções ao seu cumprimento. A exigência prevista no referido dispositivo legal traduz obrigação ao empregador quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho, muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Embora esta Corte Superior já tenha se manifestado no sentido de não ser cabível a condenação da empresa pelo não preenchimento do percentual previsto em lei, quando demonstrado que empreendeu todos os esforços para a ocupação das vagas, mas deixou de cumprir por motivos alheios à sua vontade, tem-se que as alegações quanto às diversas dificuldades encontradas pelo empregador no atendimento do comando previsto em lei devem ser observadas com restrição, sob pena de esvaziarem o conteúdo do preceito normativo . A proteção das pessoas com deficiência na realidade hodierna segue padrões diferenciados daqueles vigentes no passado. Para a composição do paradigma atual, somam-se, além das normas gerais do direito internacional dos direitos humanos dos sistemas das Nações Unidas e Interamericano, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 2007; a Convenção 159 da OIT, de 1983; a Declaração Sociolaboral do Mercosul; a CF/88; a CLT; e as Leis 8.213, de 1991 e 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tais normas devem ser interpretadas de forma sistêmica e fundamentam a nova perspectiva acerca da tutela especial das pessoas com deficiência. Desde o advento da denominada «Convenção de Nova York - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de 2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição (Decreto 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, de modo particular no que toca ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho. Tais normas, complementadas pela Lei 13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de «Bloco de Constitucionalidade (URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos trabalhistas. Revista TST,

Brasília, v. 77, 2, (abr./jun. 2011), p. 137), passam a reger de forma integral o tema e afastam qualquer possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridos. Entre muitos dos novos paradigmas fixados para o sistema normativo encontra-se o referido Princípio da Igualdade de Oportunidades e a vedação de qualquer forma de discriminação, ambos mencionados no art. 4º da LBI, de modo particular a discriminação em razão da deficiência, tipificada no § 1º do mencionado artigo, incluída a recusa à promoção das medidas de adaptação razoável como modalidade de discriminação, ressalvado apenas o ônus excessivo . Nele, reconhece-se o direito de ter acesso ao direito de trabalhar mediante a implementação de todos os meios e recursos procedimentais, normativos, materiais e tecnológicos que se façam necessários para que esteja em patamar de igualdade com as demais pessoas que não possuem qualquer forma de impedimentos, tal como definido no art. 2º, da mencionada LBI. Nesse contexto, inclui-se a implementação das medidas de acessibilidade, do uso de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e a implementação das adaptações razoáveis aptas a viabilizar o exercício do trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como argumento de retórica. Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho. A limitação prévia e objetiva é, pois, inconstitucional, como decidido pelo STF (ADI 5760, Pleno, Min. Alexandre de Moraes) . A obrigação não é afastada pelo argumento encampado pela decisão regional no sentido de que a reclamada tem envidado esforços no sentido de cumprir a legislação, não o fazendo apenas por impossibilidade de encontrar mão de obra qualificada. O tratamento normativo atribuído à temática, a partir da legislação mencionada, a primeira delas com equivalência a Emenda Constitucional, impõe o dever de qualificação por parte do empregador, o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada «discriminação em razão da deficiência por meio da recusa em promover as adaptações razoáveis (Lei 13.146/2015, art. 4º, § 1º). Nem mesmo por norma coletiva pode haver qualquer espécie de restrição ao direito, como decidido pelo STF ao apreciar o ARE 1121633 e fixar o Tema 1046 de Repercussão Geral. No presente caso, conclui-se da leitura da decisão regional que a reclamada não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória . Há registro fático de que a ré se mostrou, por diversas vezes, «rígida no processo seletivo das pessoas com deficiência, utilizava-se de critérios genéricos para reprovar candidatos («instabilidade profissional), sem que houvesse prova de que fossem também aplicados aos demais candidatos, sem deficiência alguma. Está também consignada no acórdão regional a exigência de conhecimentos de inglês e informática para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência em funções como «auxiliar de limpeza e «atendente de portaria, e não há prova de que tais atributos fossem exigidos a todos os candidatos, de forma indiscriminada. Ora, considerando-se a realidade de trabalho das pessoas que trabalham como auxiliares de limpeza ou como atendentes de portaria, não parece razoável a exigência de que os candidatos apresentem conhecimentos em inglês e informática. Não há, nos autos, justificativa para tal exigência . Obviamente que a solicitação de tais qualificações restringiu de forma significativa a quantidade de possíveis candidatos com deficiência. Trata-se de exigência que contraria o direito à inclusão e caracteriza «discriminação por sobrequalificação . Desse modo, ao mesmo tempo em que, de fato, está claro que a reclamada divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, ela restringiu seu acesso ao exigir qualificação que não se encontra adequada às funções disponíveis, bem como ao dispensar candidatos com o uso de motivações genéricas . Conclui-se, assim, que, se há exigências desproporcionais ou não razoáveis para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, não se pode dizer que a parte imprimiu todos os esforços para cumprir com o disposto na Lei 8.213/91, art. 93, o que torna inaplicável a exceção contida no entendimento jurisprudencial desta Corte, quando cabível, e colide com a tese fixada pelo STF (ADI 6476, Rel. Min. Roberto Barroso). Ainda, no que diz respeito ao dano moral coletivo, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. Tendo em vista que a conduta da parte ré afeta direito social garantido pela CF/88 (CF/88, art. 7º, XXXI), a coletividade encontra-se representada por toda a sociedade, em especial pela parcela composta de pessoas com deficiência, às quais, como já anteriormente explanado, a legislação - e sua interpretação e aplicação na prática - tem apresentado nova perspectiva, na intenção de se concretizar os princípios da inclusão, da igualdade, da não discriminação e da dignidade inerente. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos sociais, assegurados constitucionalmente, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5855.7011.6400

32 - TST. Trabalhador rural. Trabalho por produção. Horas extraordinárias. Pagamento integral. Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-i.

«1. A aplicação da lei não pode abstrair a realidade em que inserida a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 137.8105.1001.3300

33 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Trabalho por produção. Horas extras. Trabalhador rural. Lavoura da cana-de-açúcar. Orientação jurisprudencial 235 da sbdi-I do TST.

«1. A aplicação da lei não pode abstrair a realidade em que inserida a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. 2. No caso do trabalhador rural remunerado por produção. especialmente o cortador de cana-de-açúcar. , tem-se que, para atingir as metas estabelecidas pelo empregador, comumente faz-se necessário que o empregado extrapole a jornada contratada, bem assim aquela constitucionalmente estabelecida no CF/88, art. 7º, XIII. O limite de 44 horas semanais encontra-se estabelecido no texto constitucional como regra de civilidade, considerados não só os limites físicos do ser humano, mas também a sua necessidade de dedicar-se ao convívio familiar e social. 3. Importante frisar, ainda, que o trabalho executado, no caso, dá-se sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos. 4. Consideradas tais circunstâncias, não se pode dizer que a ampliação da jornada dos cortadores de cana resulte em seu próprio proveito, dados os notórios efeitos deletérios daí resultantes para a sua saúde e segurança. Precedentes da SBDI-I. 5. Hipótese de incidência da parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-I desta Corte superior, com a redação conferida por meio da Resolução 182/2012. 6. Recurso de embargos conhecido e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 391.5929.7867.8409

34 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. DEMANDANTE, VÍTIMA DE ATROPELAMENTO, QUE APRESENTA «DISSECÇÃO AÓRTICA TRAUMÁTICA DA AORTA DESCENDENTE, COM SANGRAMENTO INTRATORÁCICO, NECESSITANDO, COM URGÊNCIA, DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM SERVIÇO DE CIRURGIA ENDO VASCULAR, PARA COLOCAÇÃO DE ENDO PRÓTESE DE AORTA TORÁCICA DESCENDENTE, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA REFERIDA CIRURGIA.

Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, a qual determinou que a parte ré transfira, imediatamente, o autor, em transporte adequado ao seu quadro clínico, para unidade com serviço da cirurgia indicada, fornecendo todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde; condenando os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa; e o Município ao pagamento de 50% da taxa judiciária devida. Irresignação do Município réu. Almeja a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido; subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento da taxa judiciária e a redução dos honorários sucumbenciais. Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde que foi reafirmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 855.178, sob o regime da repercussão geral, fixando a seguinte tese - Tema 793: «Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". No tocante à orientação da Corte Suprema no sentido de que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro, cumpre ressaltar que tal medida deve ocorrer durante a execução do julgado. Autor que comprova que apresenta quadro de dissecção aórtica traumática da aorta descendente, com sangramento intratorácico; que necessita ser transferido, em caráter de urgência, para hospital com serviço de cirurgia endo vascular, para colocação de endo prótese de aorta torácica descendente, conforme laudo médico; assim como sua condição de hipossuficiente econômico. Dessa forma, demonstrada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico prescrito, assim como a impossibilidade de o demandante arcar com os custos para a realização da cirurgia, impõe-se aos entes públicos o dever de prestá-lo, de forma solidária. Inexistência de ofensa ao Princípio da Isonomia, pois a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas que se encontram em situações iguais um tratamento igualitário e àquelas que estão em situações desiguais um tratamento diferenciado, considerando as suas desigualdades. Alegação de que a ordem judicial acarretaria o desequilíbrio das finanças municipais que não merece prosperar, na medida em que tal fundamento não pode servir de empecilho jurídico para a propositura de demanda que visa assegurar o fornecimento de tratamento de saúde, por se tratar de direito fundamental, notadamente quando a alegação vem desacompanhada de prova objetiva da incapacidade financeira do ente público. Aplicação da Súmula 241/STJ. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. A fixação dos honorários, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, terá como base de cálculo o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 3º e 4º, do CPC. No caso sub judice, o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00, tendo o Magistrado a quo arbitrado, corretamente, os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência da Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado 42 do FETJ. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 547.9123.1367.2708

35 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE MARCA-PASSO. INÉRCIA HOSPITALAR QUE DEU CAUSA AO ÓBITO.

Pleito da parte autora para que os corréus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos, em razão de erros médicos perpetrados por seus prepostos que ocasionaram a morte de seu esposo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 121.1135.4000.6100

36 - STJ. Advogado. Administrativo. Assessor jurídico do Ministério Público Estadual. Exercício da advocacia. Incompatibilidade. Considerações do Min. Benedito Gonçalves sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. CF/88, art. 37, «caput. Lei 11.415/2006, art. 21.

«... A cerne da controvérsia respeita saber se incide a regra de incompatibilidade ou de impedimento quanto a assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que pretende exercer a advocacia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 443.3001.4416.6959

37 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Frisa-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, que julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. 18. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 20. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e provido.

A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017. Na compreensão do item I da Súmula 463/TST, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Precedentes. Por outro lado, uma vez reconhecido direito à Justiça gratuita, resta perquirir se o reclamante é devedor dos honorários sucumbenciais. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 238.9390.5224.8536

38 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014.

Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou que «No caso, há direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, adicional que é garantido a todos os demais empregados de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Tal era o caso da reclamante, que prestava atendimentos aos pacientes em ambulatório ou enfermaria da reclamada, tendo eventualmente contato com algum paciente portador de doença infectocontagiosa. Friso que o perito esclareceu que «O uso dos EPIs (ainda que certificados pelo Ministério do Trabalho), não elide a insalubridade, uma vez que a utilização de instrumentos pontiagudos durante o tratamento podem inutilizá-los, expondo o profissional a secreções orgânicas contaminadas (pág. 874) . Nesse contexto, para se chegar à conclusão de inexistência de atividade insalubre, como defendido pela ré, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, o que resulta no inevitável óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 374 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional, após reconhecer que a autora é pertencente à categoria profissional diferenciada de enfermeira, entendeu ser «inviável a negociação coletiva com participação de todas as empresas que possuam, em seus respectivos quadros funcionais, trabalhadores pertencentes à citada categoria, concedendo efeito «ultralitigantes daqueles instrumentos normativos, em razão do caráter erga omnes de que se revestem; sob a justificativa de que «A Súmula 374/TST [...] provoca tratamento desigual para exercentes de mesma profissão peculiar (pág. 870). Como se vê, o entendimento consolidado do TST, consolidado por meio da Súmula 374 estabelece que «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 374/TST e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 202.4641.4000.1100

39 - TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Benefício assistencial. Requisitos. Prescrição. Não incidência. Lei 8.742/1993, art. 20.

«1 - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS [Lei 8.742/1993, art. 20], ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando se, desde 01/01/2004, a idade de 65 anos)? e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 155.7473.4012.3400

40 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Pretendida aplicação. Impossibilidade. Reiteração criminosa. Valor dos tributos iludidos que ultrapassa 20 mil reais. Recurso não provido.

«1. Caracterizada a reiteração da conduta por parte dos agentes, não há como ser aplicado o princípio da insignificância. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9584.1007.1000

41 - TJPE. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo em apelação cível. Auxílio acidente. Epicondilite lateral direita. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade temporária do segurado. Não vinculação. Redução da capacidade de trabalho habitual. Laudos conflitantes. Adoção do princípio in dúbio pro mísero. Restabelecimento do benefício. Processo dentro dos parâmetros legais e dos princípios basilares da atividade jurídica. Ausência das hipóteses de cabimento dispostas no CPC/1973, art. 535. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Prequestionamento da matéria versada. Aplicação das Súmulas 282, 356 do STF e 98 do STJ. Embargos rejeitados. Decisão unânime.

«1. Os embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no CPC/1973, art. 535, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Não vislumbrando as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo do embargante. São incabíveis os embargos de declaração onde se pretende rediscutir matéria já decidida e devidamente enfrentada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 524.7649.6486.2869

42 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo conhecido e não provido. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 451/TST. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso da participação nos lucros e resultados, o entendimento consagrado na Súmula 451/TST, ao garantir a parcela a todos os empregados que contribuíram com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, apenas confere aplicação ao Princípio da Isonomia e, dessa forma, não pode ser afastado pelos sindicatos. Precedente da 7ª Turma. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. AJUDA DE CUSTO, VERBA PARA COMBUSTÍVEL, AJUDA ALUGUEL e DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDOS COM AMPARO EM FATOS ANTERIORES AO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE ERAM PAGAS POR MERA LIBERALIDADE. MESMAS CONDIÇÕES DOS PARADIGMAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, caput. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a «gratificação especial paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 670.8633.0123.8384

43 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. « 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Por disciplina judiciária, são os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta adotados como razões de decidir do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 127.0531.2000.7000

44 - STJ. Recurso. Legitimidade recursal. Deficiente físico. Pessoa com deficiência. Ação individual. Processo de jurisdição voluntária. Transação. Pedido de homologação de acordo extrajudicial. Legitimidade do Ministério Público para recorrer. Acordo aceito pelo deficiente físico. Autonomia da vontade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.853/1989, art. 5º.

«... Cinge-se a lide a estabelecer, com fundamento na Lei 7.853/89, se pode o Ministério Público interpor recurso para impugnar a homologação de acordo livremente celebrado por pessoa portadora de deficiência física decorrente de acidente de trabalho. Importante para a decisão da causa é o fato de que o novo acordo implicou renúncia, pelo portador de limitações, a benefícios relacionados ao tratamento de sua enfermidade, em troca de um valor em pecúnia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 627.5426.1600.5559

45 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA AUTORA RECONHECIDO. RECONVENÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. ACOLHIMENTO. APELO (ADESIVO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.

1.

Primeiramente, afasta-se alegação de nulidade arguida pela parte autora, uma vez que, embora de forma sucinta, o julgado encontra-se fundamentado, tendo o Magistrado se embasado no contrato de prestação de serviços celebrado, segundo o qual «incumbia à autora e não à ré providenciar a emissão de certidão de aceitação de obra junto à Municipalidade, o que impede o acolhimento da pretensão inicial, ante sua inércia, o que foi confirmado, inclusive, pelas conclusões do laudo pericial técnico". ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 234.5255.1963.4177

46 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO FORNECIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REVOGAÇÃO DA DECISÃO.

1- A

controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela de urgência para restabelecimento do home care em favor de beneficiária idosa, diagnosticada com Alzheimer, à luz dos preceitos contidos no CPC, art. 300. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 125.1204.5127.7834

47 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. O TRT decretou a litispendência em relação ao pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. A litispendência, instituto previsto no CPC, art. 337, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada, a teor do que dispõe o CPC, art. 485, V. Assim sendo, o TRT, ao concluir que a matéria relativa à litispendência no caso concreto é passível de apreciação, não violou o CPC, art. 342, II, ao revés, decidiu em estrita sintonia com os seus termos. Em relação à divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. No acórdão regional consta a assertiva de que «a ação 593100‐71.2008.5.12.0014 teve como base fática o mesmo contrato de trabalho e o mesmo pedido de nulidade de pré-contratação de horas extras da presente ação, pretensão indeferida pelo TRT e pelo TST". Dispõe a Súmula 199, item I, do TST que «a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (g.n.). Assim sendo, considerando que a pretensão do autor, nesta reclamação trabalhista e na anterior, é idêntica, ou seja, diz respeito à nulidade da pré-contratação de horas extras quando de sua admissão no Banco, conforme consignado pelo TRT, não se pode concluir que os pedidos formulados nas respectivas ações abrangem períodos diversos a ensejar o afastamento da decretação da litispendência. Incólume o art. 337, §3º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Em face do desprovimento do agravo de instrumento no tocante ao tema da litispendência, fica prejudicada a análise do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Considerando que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que «o acúmulo de tarefas foi compatível e dentro da mesma jornada, foi amparada no exame do conjunto fático probatório dos autos, qualquer rediscussão acerca da matéria, como pretende o ora agravante, ao sustentar que tem direito ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da necessária identidade fática com o caso dos autos, nos termos exigidos pelo item I da Súmula 296/STJ. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, não houve comprovação de que o autor fizesse o transporte de numerários . Considerando que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Com efeito, uma vez que, nesta instância superior, não se discutem fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 126, não há falar em ofensa aos arts. 5º, da CF/88, 3º, I e II, da Lei 9.017/95, 818 da CLT e 373, I, do CPC. A divergência jurisprudencial também não tem o condão de viabilizar o recurso de revista, a teor da Súmula 296, item I. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896 A alegação de violação a dispositivos de acordos coletivos firmados entre as partes não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no CLT, art. 896. De outra parte, a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. A respeito da divergência jurisprudencial colacionada, verifica-se que o despacho agravado aplicou o óbice da Súmula 337/TST, o qual não foi devidamente atacado no agravo de instrumento, limitando-se a parte a insistir na especificidade dos referidos julgados. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Na hipótese, verifica-se o descumprimento do requisito disposto no referido dispositivo de lei, em razão da transcrição sem destaques da fundamentação do acórdão regional em relação às matérias sub judice, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa. No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total sobre o pleito de percepção de diferenças salariais, revelando consonância com o disposto na Súmula 452 deste Tribunal Superior, que dispõe: « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. . Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A SbDI-1 do TST já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST, nestes termos: «A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, afasta-se a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, a teor do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DAS FIP S PARA FINS DE CONTROLE DE PRESENÇA . Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, os registros de frequência apresentados pelo empregador foram desconstituídos pela prova oral. Dessa forma, à luz das premissas fáticas descritas, os controles de ponto não são aptos à verificação das horas extras, inclusive das horas intervalares, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal (Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI1/TST). Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em face dos termos do acórdão regional, não há que se falar em violação ao CLT, art. 71, § 4º. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC/2015, art. 371. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. O TRT não examinou o pedido do réu de exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas em acordos coletivos de trabalho, e nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula 297, item I, do TST, não havendo que se falar, assim, em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 884 do Código Civil, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Percebe-se da CF/88, art. 146, III que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu art. 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. No caso, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, acrescido pela Lei 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria CF/88, em seu art. 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho «pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei 8.212/91, art. 43, diante das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a CF/88, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a CF/88, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no CF/88, art. 2º, e protegido como cláusula pétrea pelo CF/88, art. 60, § 4º, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10/STF. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. Por outro lado, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 276, caput. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos arts. 61, § 1º e § 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do CLT, art. 896, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, fica afastada a indicação de afronta aos arts. 195, I, «a, da CF/88e 114 do CTN e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 202.7485.7003.2700

48 - TJDF. Embargos de declaração. Ação de reparação por danos materiais e morais. Inadimplemento contratual. Questões preliminares: nulidade do acórdão por violação à disparidade de armas. Nulidade do julgamento em razão de decisões recursais dissonantes oriundas da mesma decisão agravada. Rejeição. Alegação de contradição na análise da preliminar de ilegitimidade ativa de alguns embargados. Omissão quanto aos motivos pela adoção da tese de inadimplemento contratual e aplicação de prazo prescricional previsto no código civil. Não ocorrência. Intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Via inadequada. Embargos rejeitados. CPC/2015, art. 937.

«1 - O fato de se ter deferido sustentação oral para a advogada dos ora embargados no julgamento do AGI 2016.00/2/003057-7 não tem o condão de macular de nulidade o presente acórdão sob o fundamento de violação da paridade de armas entre as partes, uma vez que tal sustentação foi realizada em outro recurso. Somente poder-se-ia aventar em tratamento desigual entre os patronos das partes se a então advogada das embargantes também tivesse se inscrito para fazer sustentação oral no julgamento do referido AGI e a ela tivesse sido negada a oportunidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 121.1135.4000.7700

49 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Compra e venda. Tradição. Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento comercial, após regular pagamento. Exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio. Mero desconforto. Abusividade da conduta não comprovada. Ausência de violação ao princípio da boa-fé. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a conferência de mercadorias adquiridas pelos consumidores e a boa-fé nas relações de consumo. CDC, art. 4º, I, CDC, art. 51, IV, CDC, art. 81, parágrafo único, III, CDC, art. 82, I e CDC, art. 91. CCB/1916, art. 620. CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 1.267. Lei 7.347/1985, art. 1º.

«... II – Conferência de mercadorias adquiridas pelos consumidores e a boa-fé nas relações de consumo. Violação do CCB/2002, art. 113 e do CDC, art. 4º, I, e CDC, art. 51, IV. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 131.2114.3000.1200

50 - STJ. Família. Adoção unilateral. Menor. Homossexual. União estável. União homoafetiva. Menor concebida por meio de inseminação artificial. Pedido de adoção unilateral. Possibilidade. Análise sobre a existência de vantagens para a adotanda. Condição da ação. Da possibilidade jurídica do pedido de adoção unilateral. Considerações da Minª. Nanchy Andrighi sobre as vantagens para a adotanda. ECA, art. 6º, ECA, art. 41, § 1º, ECA, art. 42 § 2º e ECA, art. 43. CCB/2002, art. 1.626, parágrafo único e CCB/2002, art. 1.723. CF/88, art. 5º, «caput» e CF/88, art. 226, § 3º. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI

«... No entanto, embora não remanesçam dúvidas quanto à viabilidade legal do pedido, pende ainda o debate sobre a existência de possíveis consequências negativas, para a infante, com essa modalidade de adoção, pois paira sobre o tema, como norma-princípio que é (ECA, art. 43), a aferição sobre a existência de reais vantagens para a adotanda. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa