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Jurisprudência sobre
fianca judicial

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Doc. VP 442.5644.6077.1857

81 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DETERMINADO - DESERÇÃO - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e à garantia da execução trabalhista, e estabeleceu, dentre outros requisitos, o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (art. 3º, I), a vigência mínima de 3 (três) anos (art. 3º, VII), bem como a cláusula de renovação automática (art. 3º, X). 3. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto antes da vigência do referido Ato Conjunto, não se aplicam os requisitos nele instituídos. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 274.0425.8252.7974

82 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO art. 5º, INCISOS II E III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020, regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (art. 5º): «I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". 2. Tratando-se de Recurso de Revista interposto após a vigência do citado Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 3. Ao interpor o apelo, a Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, desacompanhada do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O recurso está deserto, na forma dos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. VP 587.7184.4414.6665

83 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7 º e 8 º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2 . º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA ART. 477, § 8 . º, DA CLT. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa do art. 477, § 8 . º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6 º do mesmo dispositivo legal - Súmula 462. No caso, não se constata culpa do reclamante, mas das reclamadas que incorrerem em mora, ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente para com a tomadora dos serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 705.6316.4357.8216

84 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, foi emitida em 12/04/2022, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, porquanto reputou não preenchido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato. A respeito consignou: O recurso ordinário da demandada (ID. 681cc95), apresentado em 22.04.2022, é tempestivo (ciência da sentença de ID. 9f829bc em 11.04.2022), assim como foi subscrito por procurador devidamente habilitado (ID. 0a1b256 - fls. 829), porém é deserto (ID. bd107f3 e 84bacf3 - fls. 940/949), por ausência de apresentação da certidão de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP, por ocasião do oferecimento da garantia, nos termos exigidos pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, verbis : (g.n.). Com efeito, estabelece o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1, de 16/10/2019: « Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; «. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos, do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 460.4699.9120.2222

85 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. O § 11 do CLT, art. 899, incluído pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tornou possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro - garantia judicial, sendo certo que sua regulamentação ocorreu apenas com a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. Convém destacar a aplicação das disposições do referido Ato a partir da data de sua publicação e a obrigação de o magistrado deferir prazo para a devida adequação, nos termos do art. 12, in verbis : «Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)". In casu, o recurso ordinário foi interposto antes da edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro 2019, sem que fosse concedido prazo razoável à parte recorrente para providenciar as adequações necessárias. Em se tratando de seguro-garantia judicial ou carta de fiança bancária relativa a recurso interposto antes da edição do mencionado Ato Conjunto, sua validade não pode estar condicionada ao preenchimento de requisitos não exigidos pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante.

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Doc. VP 824.4448.8069.8092

86 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial fica condicionada ao atendimento dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada do registro e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Esta Sexta Turma possui entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com os demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Todavia, o mesmo não ocorre em relação à ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ressalta-se que o valor do depósito recursal recolhido no momento da interposição do recurso ordinário não atinge o valor da condenação. Ademais, nos termos da Súmula 245/TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo. Desse modo, o recurso de revista encontra-se deserto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 230.8230.1734.8246

87 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Oferecimento inicial de carta de fiança bancária. Substituição por seguro garantia. Desnecessidade de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

I - Na origem, o contribuinte ofereceu em garantia carta de fiança bancária emitida pelo Banco ABC Brasil S/A. Em seguida, o próprio contribuinte requereu a substituição da mencionada carta de fiança por seguro garantia, sem o acréscimo de 30% previsto no CPC/1973, art. 656, § 2º. ... ()

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Doc. VP 185.7138.5453.9065

88 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 18/03/2022, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, porquanto reputou não preenchido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato. A respeito consignou: Na situação ora examinada, ao apresentar o recurso ordinário (na data de 22.03.2022), a parte reclamada cuidou de juntar a apólice de seguro garantia (v. ID. 6903cde - fls. 1.021/1.029), bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (v. ID. 183c852 - fl. 1.030), procedimento autorizado pelo CLT, art. 899, § 11. Entretanto, deixou de anexar, no prazo recursal (o qual, como já dito em linhas transatas findou em 23.03.2022), o comprovante de registro da apólice na SUSEP, nos moldes do art. 5º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019. Note-se que o referido expediente apenas foi trazido ao caderno processual, sob o ID. 8730a36 - fl. 1.105, na data de 25.03.2022 . (g.n.). Com efeito, estabelece o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1, de 16/10/2019: « Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP ;". Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos, do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 209.2979.5692.9966

89 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 899, § 11. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . 1 . A fim de uniformizar os procedimentos a serem adotados quanto à substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019, previu, em seu art. 3º, requisitos que deverão constar expressamente nas cláusulas da apólice. 2 . O ato consigna, ainda, que suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, nos seguintes moldes: «Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". 3. Ainda que o recurso ordinário tenha sido protocolado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019, este se aplica ao caso em análise. Contudo, deve ser concedido prazo para regularização do seguro-garantia à parte que protocolou o recurso antes da vigência do referido ato. 4. No caso, o seguro garantia foi apresentado aos 24.1.2019, após a vigência da Lei 13.467/2014 e antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16 de outubro de 2019. Não houve concessão de prazo à parte para adequação da apólice do seguro garantia aos termos do referido ato quanto às questões identificadas pela Corte Regional. 5. Deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, após a abertura de prazo para regularização do seguro-garantia judicial, prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada. 6. Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 712.0204.4959.7119

90 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 30/07/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por deserção, porquanto reputou não preenchido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato. Com efeito, estabelece o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1, de 16/10/2019: «Art. 5º. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;". Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos, do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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