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Jurisprudência sobre
dissidio coletiva

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Doc. VP 150.8765.9001.8800

401 - TRT3. Dissídio coletivo. Legitimidade ativa. Sindicato. Legitimidade ativa.

«O dissídio coletivo tem a finalidade de solucionar conflitos coletivos do trabalho, ensejando, para tanto, discussão a respeito de interesses abstratos e gerais de pessoas indeterminadas, integrantes das categorias profissional e econômica. Os sindicatos, conquanto titulares da ação coletiva, atuam como representantes das categorias, cujos integrantes são os verdadeiros titulares dos interesses e direitos postos em debate. Se a base territorial do suscitante não abrange toda a área de atuação do suscitado, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa do primeiro, visto que as condições por ele propostas não irão alcançar a totalidade dos empregados contratados pelo suscitado que, na qualidade de ente público, está obrigado a dispensar tratamento uniforme a todos os trabalhadores que admite.... ()

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Doc. VP 975.5236.1670.6349

402 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS. VALIDADE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULAS

Nos 296, I, E 458 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz das Súmulas nos 296, I, e 458 do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 375.8807.7931.0660

403 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

A controvérsia analisada nos autos decorre tão somente do contrato de trabalho e do PCCS instituído pela reclamada, guardando relação exclusiva com a esfera individual do autor. Nesse contexto, não é possível extrair da demanda pedido no sentido de desconstituir ou tornar sem efeito cláusula constante de instrumento coletivo, o que retira qualquer caráter coletivo dos pleitos autorais. Ademais, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, em julgamento proferido no Dissídio Coletivo de 27307-16.2014.5.00.0000, já afastou as alegações no sentido de que a controvérsia envolvendo a cumulação do ADC e do adicional de periculosidade é intrínseca ao Dissídio Coletivo de Greve 1956566-24.2008.5.00.0000. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa do reclamante ou incompetência funcional dos juízos de primeiro e segundo graus no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade (art. 193, §4º, da CLT) para os carteiros que desempenham a função utilizando-se de motocicletas. No julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que, «diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal (aplicação analógica do caput do CPC, art. 1.039 c/c arts. 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROVIMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada a ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva da categoria estabeleceu o salário base como base de cálculo para as horas extras. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 230.7060.9852.7870

404 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Urv. Execução individual de sentença coletiva. Ausência de prequestionamento. Fundamento inatacado no agravo interno.

1 - A decisão monocrática da e. Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial consignou que a controvérsia recursal acerca da violação do Decreto 20.910/32, art. 1º não havia sido prequestionada pelo Tribunal local. Acrescentou que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial. ... ()

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Doc. VP 153.6393.1000.7400

405 - TRT2. Quadro de carreira empresa Brasileira de correios e telégrafos. Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Pccs 2008. Ausência de alterações prejudiciais. Constatada a regular obtenção de progressões salariais previstas em plano de cargos e salários anterior (1995), na forma estabelecida em acordos coletivos; que o novo plano foi entabulado no bojo de intensa e complexa negociação coletiva com a entidade sindical representante dos trabalhadores e devidamente homologado no âmbito do dissídio coletivo pelo c. TST; que a Orientação Jurisprudencial transitória 71 da sdi-I do c. TST surgiu da jurisprudência firmada antes do advento da nova sentença normativa do c. TST impondo a implantação do pccs de 2008; considerando ainda, que o novo pccs de 2008, imposto por sentença normativa do TST, implantou tabela de salários que não pode ser modificada por reajustes anteriores, bem como, que o novo plano passou a prever interstício de tempo mais benéfico para as progressões por antiguidade e merecimento; não se verifica prejuízo, nem se cogita de nulidade por aplicação da regra da Súmula 51, que trata de hipótese diversa.

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Doc. VP 533.8462.7286.8790

406 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO MÓDICO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. arts. 85, § 8º, DO CPC E 791-A, § 2º, DA CLT. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento de honorários de sucumbência em sede de dissídio coletivo após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, por meio da qual foi inserido o art. 791-A na CLT, autorizando a condenação em honorários de sucumbência nesta Justiça Especializada. A teor do preceito inserto no artigo acima mencionado, foi autorizada a condenação de honorários de sucumbência nas ações de competência desta Justiça Especializada, sejam elas individuais ou coletivas, tendo em vista que não houve previsão de qualquer exceção à incidência da aludida norma. É inequívoco que os dissídios coletivos possuem peculiaridades que os distinguem das demais ações judiciais, tal como o do caso em julgamento, em que se destina a proceder à interpretação de normas autônomas ou heterônomas particulares da categoria profissional ou econômica. Não se pode olvidar, todavia, que, mesmo nos dissídios coletivos, a submissão da pretensão ao exame do Poder Judiciário cria encargos processuais sucumbenciais, de modo que, nada mais justo que a responsabilidade pelo pagamento dos custos seja atribuída àquele que deu causa à sua instauração, de acordo com o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pela boa-fé. Nesse contexto, a teoria da causalidade passou a ser invocada ante a constatação de que a invocação indiscriminada do princípio da sucumbência causava injustiças, na medida em que nem sempre é a parte vencida que dá causa ao ajuizamento da demanda. O princípio da causalidade, portanto, mostra-se mais abrangente que o princípio da sucumbência, além de ser mais coerente do que este na distribuição dos encargos processuais, porquanto possibilita que os ônus sejam assumidos por aqueles que, efetivamente, deram causa ao ajuizamento da ação. Constata-se, ainda, que não há qualquer incompatibilidade na aplicação do princípio da causalidade em sede de dissídio coletivo. Cumpre destacar que as normas que regulam o microssistema de tutela metaindividual preveem a isenção, inclusive, do pagamento de custas processuais, no caso de não restar evidenciada a má-fé processual da associação autora. Ocorre que, em sede de dissídio coletivo, referidas normas não são aplicáveis para isentar a entidade sindical ao pagamento de custas, razão pela qual não se justifica a sua aplicação apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência. Por fim, impende registrar que esta Seção, em 16.11.2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência em sede de dissídios coletivos. Nesse contexto, merece ser reformado o v. acórdão regional, na medida em que devida a condenação do sindicato profissional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo critério para fixação do montante tem amparo no CPC/2015, art. 85, § 8º. Isso porque, no presente caso, o valor atribuído à causa é considerado módico (R$ 500,00 - quinhentos reais), razão pela qual a definição da verba honorária é estabelecida por apreciação equitativa. Com respaldo, pois, nos parâmetros previstos no CLT, art. 791-A, § 2º, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais, a encargo do sindicato profissional, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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Doc. VP 240.9130.5723.4698

407 - STJ. Servidor público. Processo civil. Cumprimento da sentença formada na ação coletiva. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Análise de legislação local. Necessidade. Súmula 280/STF. Dissídio pretoriano. Avaliação prejudicada.

1 - Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 250.4290.6766.5932

408 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Cumprimento de sentença coletiva. Honorários. Fundamento que ampara o acórdão recorrido não impugnado. Incidência da súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

1 - No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: « É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais « de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A respeito do tema: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro... ()

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Doc. VP 332.7265.3681.3765

409 - TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA SUSCITADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DISPENSA EM MASSA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS DISPENSAS DOS TRABALHADORES GREVISTAS. REINTEGRAÇÃO AOS EMPREGOS. MEIO JUDICIAL IMPRÓPRIO. MULTA POR SUPOSTA CONDUTA ANTISINDICAL AFASTADA.

Trata-se de ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, instaurado pelo sindicato profissional contra o Metrô de São Paulo, ora recorrente, em face de dispensas coletivas ocorridas durante a greve. Verifica-se que o meio judicial eleito visando discutir as dispensas em massa havidas se revela impróprio para o fim pretendido, de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois as hipóteses de cabimento da ação sob exame se restringem à interpretação e declaração do alcance de determinada norma jurídica, não possuindo índole condenatória. Inteligência do art. 241, II, do RITST (Resolução Administrativa 1937/2017) e da Orientação Jurisprudencial 7 desta c. SDC. Dessa forma, a ordem judicial ora recorrida, de reintegração aos empregos efetivada pela decisão regional há de ser excluída, por se identificar como provimento jurisdicional condenatório, haja vista que o debate em torno da ineficácia das dispensas de dezenas de trabalhadores grevistas é incompatível com a ação de dissídio coletivo de natureza interpretativa, devendo ser veiculada em instrumento processual adequado. Por consequência, fica também afastada a multa aplicada pela prática de suposta conduta antissindical em demitir os referidos empregados, presumidamente inibindo o exercício do direito constitucional de greve. Precedentes deste colegiado. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.... ()

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Doc. VP 220.9281.2671.7950

410 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Cumprimento individual de sentença coletiva. Aplicação do REsp Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Exame prejudicado.

1 - Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1536.3873

411 - STJ. Processual civil. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. Adicional noturno. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Prescrição. Reexame de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano. Análise prejudicada.

1 - Afasta-se a ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 346.3024.1625.2889

412 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZA PELO SINDICATO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 7.437/1985, art. 18. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 87. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. No caso dos autos, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso de revista do réu para condenar o sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais, por violação do art. 791- A, § 1º, da CLT, ao argumento de que, conquanto a Lei 8.078/90, art. 87 preveja a isenção de custas e honorários sucumbenciais para a defesa de direitos individuais homogêneos, sua incidência é limitada ao âmbito consumerista, não abarcando o processo do trabalho, que tem regramento específico. Destacou, ainda, que a Lei 7.347/85, art. 18 não alcança a tutela de direitos individuais homogêneos, como é o caso dos autos, mas somente de direitos difusos e coletivos. II. Já o aresto paradigma, proferido pela c. 8ª Turma, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, em se tratando de demanda coletiva, o autor da ação « só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé , por aplicação subsidiária do CDC e da Lei de Ação Civil Pública. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema. III. Quanto ao mérito, esta SBDI-1/TST firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato autor as disposições do CDC e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. IV. Nesse contexto, a despeito de sucumbente no objeto da ação, o sindicato autor somente será condenado em honorários advocatícios no caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência da Lei 8.078/1990, art. 87 e da Lei 7.374/1985, art. 18. V. Assim, no presente caso, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não estando evidenciada a presença da má-fé, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência a fim de excluir da condenação do autor o pagamento de honorários sucumbenciais. VI. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 250.4011.0887.1446

413 - STJ. Processual civil. Ação coletiva. Ilegitimidade ativa. Servidor integrante de sindicato específico. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Ausência de dissídio jurisprudencial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o recebimento do crédito de ente estadual. Na sentença, extinguiu-se o processo ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 24.231,32 (vinte quatro mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).... ()

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Doc. VP 935.9102.9937.9172

414 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, por haver cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 674.5146.1607.1540

415 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, por haver cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 153.6393.2010.2600

416 - TRT2. Rito sumariíssimo cabimento sumaríssimo. Ação de sindicato contra empresa para cobrança de contribuições assistenciais previstas em convenções coletivas. Aplicação. Enquadram-se no procedimento sumaríssimo todos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de sua propositura, excetuando-se aqueles em que sejam parte os entes descritos no parágrafo único do CLT, art. 852 a e os dissídios coletivos. A ação de cumprimento é dissídio individual.

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Doc. VP 153.6393.2012.6400

417 - TRT2. Rito sumariíssimo. Cabimento sumaríssimo. Ação de sindicato contra empresa para cobrança de contribuições assistenciais previstas em convenções coletivas. Aplicação. Enquadram-se no procedimento sumaríssimo todos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de sua propositura, excetuando-se aqueles em que sejam parte os entes descritos no parágrafo único do CLT, art. 852 a e os dissídios coletivos. A ação de cumprimento é dissídio individual.

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Doc. VP 143.2294.2035.4500

418 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto. Possibilidade. Necessidade de demonstração da observância da efetiva razoabilidade na fixação de tempo médio do percurso de transporte. Mutualidade de concessões.

«Esta Corte havia firmado posicionamento no sentido de ser válida a limitação de horas in itinere por meio de norma coletiva, nos termos do CF/88, Lei 10.243/2001, art. 7º, inciso XXVI, mesmo na vigência, sendo vedada apenas a supressão do direito. Todavia, o tema foi objeto de revisão por esta Corte, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, concluiu pela viabilidade da limitação, desde que demonstrados a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos. Isso para se evitar o benefício apenas do empregador, com a ausência de concessões mútuas e a consequente renúncia dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período de deslocamento de ida e volta ao local de trabalho. Destaque-se que em recente decisão, proferida na sessão de julgamento do dia 22/8/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a validade da fixação do tempo médio das horas in itinere por norma coletiva depende da preservação de ao menos 50% do período efetivamente gasto (TST-E-RR-136-84.2010.5.15.0072, Rel. Min. Brito Pereira). Na espécie, a norma coletiva estabeleceu redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto, com base na fixação de tempo médio de transporte a ser cumprido, reduzindo para uma hora diária o percurso que, efetivamente, era cumprido em duas horas. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, a norma reveste-se de validade, nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2015.0200

419 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto. Possibilidade. Necessidade de demonstração da observância da efetiva razoabilidade na fixação de tempo médio do percurso de transporte. Mutualidade de concessões.

«Esta Corte havia firmado posicionamento no sentido de ser válida a limitação de horas in itinere por meio de norma coletiva, nos termos do CF/88, Lei 10.243/2001, art. 7º, inciso XXVI, mesmo na vigência, sendo vedada apenas a supressão do direito. Todavia, o tema foi objeto de revisão por esta Corte, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, concluiu pela viabilidade da limitação, desde que demonstrados a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos. Isso para se evitar o benefício apenas do empregador, com a ausência de concessões mútuas e a consequente renúncia dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período de deslocamento de ida e volta ao local de trabalho. Destaque-se que em recente decisão, proferida na sessão de julgamento do dia 22/8/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a validade da fixação do tempo médio das horas in itinere por norma coletiva depende da preservação de ao menos 50% do período efetivamente gasto (TST-E-RR-136-84.2010.5.15.0072, Rel. Min. Brito Pereira). Na espécie, a norma coletiva estabeleceu redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto, com base na fixação de tempo médio de transporte a ser cumprido, reduzindo para uma hora diária o percurso que, efetivamente, era cumprido em duas horas. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, a norma reveste-se de validade, nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7012.4300

420 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto. Possibilidade. Necessidade de demonstração da observância da efetiva razoabilidade na fixação de tempo médio do percurso de transporte. Mutualidade de concessões.

«Esta Corte havia firmado posicionamento no sentido de ser válida a limitação de horas in itinere por meio de norma coletiva, nos termos do CF/88, Lei 10.243/2001, art. 7º, inciso XXVI, mesmo na vigência, sendo vedada apenas a supressão do direito. Todavia, o tema foi objeto de revisão por esta Corte, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, concluiu pela viabilidade da limitação, desde que demonstrados a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos. Isso para se evitar o benefício apenas do empregador, com a ausência de concessões mútuas e a consequente renúncia dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período de deslocamento de ida e volta ao local de trabalho. Destaque-se que em recente decisão, proferida na sessão de julgamento do dia 22/8/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a validade da fixação do tempo médio das horas in itinere por norma coletiva depende da preservação de ao menos 50% do período efetivamente gasto (TST-E-RR-136-84.2010.5.15.0072, Rel. Min. Brito Pereira). Na espécie, a norma coletiva estabeleceu redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto, com base na fixação de tempo médio de transporte a ser cumprido, reduzindo para uma hora diária o percurso que, efetivamente, era cumprido em duas horas. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, a norma reveste-se de validade, nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte. ... ()

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Doc. VP 637.0791.1702.2621

421 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA .

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CLT, art. 72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO . Trata-se de debate acerca da possibilidade de conceder o intervalo dos digitadores aos empregados que exercem a função de caixa bancário em situações nas quais há previsão em norma coletiva do direito ao intervalo do CLT, art. 72 para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, entendeu que todos os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados (intervalo de digitador) quando esta previsão está instituída em norma coletiva e a mesma não traz nenhuma cláusula específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação para o gozo do direito ao referido intervalo. Ressalte-se, inclusive, que a norma coletiva do aresto paradigma prevê que os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, de movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral façam uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. Dessa forma, a partir da leitura da referida norma coletiva, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário, por desempenharem atividades de entrada de dados que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, ainda que sem a preponderância ou a exclusividade do exercício da atividade de digitação, enquadram-se na concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. Nada obstante, importa destacar que no presente caso, a existência de norma coletiva que dispõe sobre o intervalo do CLT, art. 72 para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação apresenta-se como um distinguishing para a aplicação da tese até então adotada por esta colenda Corte Superior no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, afastando a aplicação analógica do CLT, art. 72. Na hipótese, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa, uma vez que não desempenhava tarefa de digitação de forma exclusiva e que, na função de caixa bancário, o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, o que afastaria a incidência, por analogia, do CLT, art. 72. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 977.2325.8592.6777

422 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. AERONAUTAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Discute-se se o pagamento da parcela denominada «compensação orgânica, prevista em norma coletiva da categoria dos aeronautas, constitui salário complessivo. A Turma reformou o acórdão regional que reconheceu a natureza contraprestacional da parcela «compensação orgânica, tendo em vista o entendimento desta Corte no sentido de referida parcela tem natureza indenizatória, nos termos da norma coletiva. Registrou que «a cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho de2013/2014, transcrita no acórdão recorrido (fl. 1327), expressamente previa que ‘na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de ‘compensação orgânica’ pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim". No julgamento dos embargos de declaração, a Turma salientou que, de acordo com a Corte regional, «somando as demais parcelas constantes do vencimento, denota-se que o valor correspondente à compensação orgânica não foi acrescido ao salário básico, mas considerado incluído nesse, uma vez que o total considerado foi de R$ 4.125,48, enquanto que a soma deveria resultar R$ 4.426,00 se houvesse o valor da compensação orgânica além do salário básico (20%), conforme determina a norma coletiva". Esclareceu que «restando evidenciada a ausência de pagamento da verba, manteve-se a condenação da Reclamada ao pagamento da própria parcela, constando. Os arestos colacionados ao cotejo não demonstram a necessária especificidade exigida pela sm296, item I, desta Corte, na medida em que expressam a tese de que não há falar em salário complessivo quanto ao pagamento do adicional de compensação orgânica. Todavia, no caso destes autos, a Turma julgadora de origem não emitiu tese sobre esse enfoque (salário complessivo), tendo apenas registrado os fatos da causa consignados no acórdão regional a respeito da parcela em questão. Pela mesma razão, não se identifica contrariedade à Súmula 91/TST, que trata da nulidade da cláusula contratual que estipula pagamento englobado dos direitos legais ou contratuais do trabalhador, diante da ausência de tese específica na decisão embargada a esse respeito. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 250.6020.1884.9251

423 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Cumprimento de sentença individual de título executivo judicial coletivo. Recebimento de crédito oriundo da sentença coletiva. As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial coletivo, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente. No Tribunal, a sentença foi mantida. a quo... ()

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Doc. VP 678.1515.0323.5596

424 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. PERDA DE OBJETO. Verifica-se que, à esta altura, o pedido de sobrestamento do feito, na verdade, já perdeu o seu objeto, tendo em vista que em 2/6/2022 foi julgado o mérito do tema 1046 com repercussão geral declarada liminarmente pelo Plenário do E. STF, tendo a respectiva decisão definitiva sido publicada no DJE de 14/6/2022. Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2018/2020, FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. ILEGITIMIDADE PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. COTA PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A decisão recorrida declarou a nulidade da cláusula 53ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização do CLT, art. 429, ao autorizar as empresas do segmento de segurança e vigilância a contratarem a quantidade de jovens aprendizes prevista em lei com base exclusivamente no número de trabalhadores lotados em suas atividades administrativas. E assim o fez por entender que a hipótese de redução ou supressão da medida protetiva prevista no CLT, art. 429 se encontra elencada no rol taxativo do CLT, art. 611-B em seu item XXIV, na qualidade de objeto ilícito para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tal disposição. Todavia, note-se que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapola os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos arts. 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei 8.078/90. Precedentes. No caso, a norma sob exame, ao alterar a base de cálculo da cota prevista no CLT, art. 429, não negocia interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetar trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso . Recurso ordinário conhecido e desprovido. CLÁUSULA DA MESMA NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A ESCALA DE 4X2. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA SOBRE O DISPOSTO NO CLT, art. 59, § 2º. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NOS ARTS. 7º, XIII, DA CF/88 E 611-A, I, DA CLT. Com suporte na apuração feita pela Corte Regional ao analisar a demonstração efetuada pelo d. Ministério Público do Trabalho na inicial, percebe-se que a cláusula 69ª, § 7º, ao instituir a escala de 4 dias de trabalho por 2 de folga, deixa de observar os limites diário e semanal constitucionalmente previstos (CF/88, art. 7º, XIII) para a validade da pactuação da jornada de trabalho, nos termos dos permissivos contidos nos arts. 59, § 2º, e 611-A, I, da CLT. Não havendo o cumprimento da condicionante legal trazida por este dispositivo de lei ordinária inserido pela já comentada reforma trabalhista de 2017, imperioso reconhecer a não prevalência na hipótese do convencionado sobre o legislado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. CLÁUSULA DA CCT QUE SUPRIME O INTERVALO INTRAJORNADA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRECEITO INSCULPIDO NO CLT, art. 71. DESATENDIMENTO AO PERÍODO MÍNIMO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 611-A, III, DA CLT. Pelos mesmos fundamentos, incorre em nítido vício de nulidade a cláusula 71ª, §§ 1º, 2º, 8º e 9º, da Convenção Coletiva firmada entre os réus, tendo em vista a vedação legal inscrita no art. 611-A, III, da CLT relativamente à hipótese de supressão do intervalo para repouso e alimentação. É que a própria Lei 13.467/2017, instituidora da primeira reforma trabalhista, previu a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada estabelecido pelo CLT, art. 71, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como ocorre no caso. Por essa razão, também no particular, não há como se admitir a preponderância da convenção coletiva sobre o disposto na lei em torno dessa matéria. Precedente . Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 136.2350.7000.9200

425 - TRT3. Dissídio coletivo. Legitimidade ativa. Quorum.

«O dissídio coletivo tem a finalidade de solucionar conflitos coletivos do trabalho, ensejando, para tanto, discussão a respeito de interesses abstratos e gerais de pessoas indeterminadas, integrantes das categorias profissional e econômica. Os sindicatos, conquanto titulares da ação coletiva, atuam como representantes das categorias, cujos integrantes são os verdadeiros titulares dos interesses e direitos postos em debate. Por isso mesmo, a legitimidade da representação exercida pela entidade sindical exige prova da autorização concedida por uma parcela expressiva dos trabalhadores diretamente afetados pela situação conflituosa, seja para o fim de negociação seja em Juízo. Os interessados aludidos na Orientação Jurisprudencial 19 da SDC do TST são, exatamente, os trabalhadores diretamente envolvidos pelo conflito coletivo. Exige-se, por isso, que um número significativo dos trabalhadores envolvidos no conflito autorize a atuação do sindicato. Não alcança esse fim assembléia extraordinária que conta com a participação de apenas um empregado da empresa suscitada, mormente por se tratar de trabalhador afastado de suas atribuições há vários anos, circunstância que evidencia não se tratar de empregado interessado na solução do conflito, pois não convive atualmente no ambiente de trabalho da empresa.... ()

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Doc. VP 241.2021.1453.2753

426 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. Coisa julgada. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 922.4067.0100.8448

427 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 POR SINDICATO TERCEIRO INTERESSADO NÃO SIGNATÁRIO DA CCT FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. IMPOSIÇÃO EM CLÁUSULA CONVENCIONAL DE OBRIGAÇÕES PREJUDICIAIS À ESFERA DE REPRESENTATIVIDADE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 611. Incorre em nítido vício de nulidade a cláusula 31ª, § 3º, s «e e «f, da Convenção Coletiva 2019/2020 firmada entre os sindicatos réus, tendo em vista a vedação legal inscrita no CLT, art. 611 relativamente à hipótese de estipulação de condições de trabalho aplicáveis além do âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho. Por essa razão, há de se manter a decisão recorrida, pela qual o TRT de origem, ao verificar a invasão da esfera de representatividade do sindicato autor, julgou procedente a ação anulatória para excluir a parte da referida cláusula normativa que impunha às empresas de prestação de serviços e de mão-de-obra terceirizada a obrigação de recolhimento de contribuições sindicais e normativas previstas em norma coletiva da qual não são signatárias. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 927.4318.1732.2961

428 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - GREVE GERAL NO DIA 28/4/2017 - MOTIVAÇÃO POLÍTICA - DESCONTO SALARIAL REFERENTE AO DIA DE PARALISAÇÃO - LEGALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência da C. Seção Especializada em Dissídios Coletivos firmou-se pelo reconhecimento da abusividade da greve política deflagrada como no caso dos autos, sob o fundamento de que a matéria envolvida - Reformas Trabalhista e Previdenciária - não pode ser objeto de negociação coletiva ou atendida pelo empregador, já que a demanda dos trabalhadores é direcionada ao Poder Público. Nesse contexto, revela-se válido o desconto salarial referente ao dia parado. Julgados da C. SDC e de Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE Prejudicado o exame em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Banco Réu, em que se decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato Autor.

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Doc. VP 161.8402.0001.0700

429 - TST. Embargos interpostos na vigência da Lei 13.015/2014. CLT, art. 894, § 2º. Iterativa e notória jurisprudência da sdi-I do TST. Horas in itinere. Rurícola. Norma coletiva. Validade. Alteração da base de cálculo. CLT, art. 58, § 2º. Norma cogente

«1. A jurisprudência atual, iterativa e notória da SDI-I do TST reputa inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que altera a base de cálculo das horas in itinere e fixa como parâmetro o piso normativo da categoria em detrimento do salário contratual. Inteligência do CLT, art. 58, § 2º. ... ()

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Doc. VP 573.8454.8328.4029

430 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633)

Trata-se de caso em que a Turma, com amparo na decisão proferida pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, conferiu validade à norma coletiva que previu a supressão do pagamento de horas in itinere . O reclamante sustenta que a norma coletiva resguardou a possibilidade de se pleitear diferenças a esse título pela via judicial. Todavia, a Turma, quanto a essa questão, registrou a ausência de prequestionamento perante a Corte Regional e aplicou o disposto na Súmula 297/TST. O reclamante não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Turma, de modo que a matéria não foi examinada por aquele Colegiado, o que obsta a sua análise por esta Subseção, nos termos do mesmo verbete sumular. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial, nem, tampouco, em contrariedade à Súmula 90, item I, desta Corte, diante da falta do prequestionamento e da ausência de tese, na decisão embargada, acerca das alegações trazidas pelo reclamante. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 241.1050.5858.7852

431 - STJ. Recurso especial. Análise de violação de dispositivo constitucional. Impossibilidade.. dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração. Ação coletiva. Associação de empresas de carga aérea. Legitimidade ativa. Discussão de exigibilidade de taxa complementar de frete. Recurso provido.

I - Não cabe ao STJ análise de matéria constitucional.... ()

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Doc. VP 168.2903.8001.8800

432 - STJ. Processual civil. Execução individual de sentença coletiva. Ação rescisória. Suspensão da exigibilidade do título. Ausência de requisitos legais para execução. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou que há decisão judicial, proferida em Ação Rescisória, que suspendeu a exigibilidade do título executivo que deu origem à presente Execução. Assim, afirmou que o título não cumpriu os requisitos do CPC, art. 580, de 1973, a saber liquidez, certeza e exigibilidade. Atestou ainda que o recorrente não demonstrou qualquer alteração quanto à exigibilidade do mencionado título. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9473.7330

433 - STJ. Processual civil e previdenciário. Execução individual de sentença coletiva. Variação do irsm. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Alcance da coisa julgada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

1 - Inexiste a alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. ... ()

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Doc. VP 137.8130.2001.7100

434 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Súmula 423 desta corte uniformizadora.

«1. A jurisprudência atual e iterativa desta Corte superior tem-se inclinado no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece jornada de oito horas, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, independente da comprovação de contrapartida para os empregados. 2. Considera-se que a invalidade formal da norma coletiva por meio da qual se estabeleceu a jornada superior a seis horas diárias, em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, é a única hipótese capaz de afastar a aplicabilidade da condição pactuada ao caso concreto. Precedentes da SBDI-I. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. ... ()

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Doc. VP 241.0110.6958.7901

435 - STJ. Servidor público e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução individual de sentença coletiva. Rav. Ausência de avaliação individual. Violação ao CPC, art. 1.022. Argumentação genérica. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dissídio pretoriano. Análise prejudicada.

1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.... ()

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Doc. VP 757.9502.1071.2136

436 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF.

O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que pornorma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste emnorma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada emturnos ininterruptosde revezamentosuperior a oito horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n.423do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida emturnos ininterruptosde revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito de elastecimento da jornada emturnos ininterruptosde revezamentosuperior a oito horasnão é passível de ajuste emnorma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88. Assim, em face do distinguishing, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DESTA CORTE. A parte requer a exclusão da condenação em pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. O Regional, após análise fática dos autos, concluiu que a atividade exercida pelo empregado se dava em condições perigosas e insalubres . Entretanto, seguindo entendimento da Subseção de Dissídios Individuais, processo 239-55.2011.5.02.0319, vedou a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Por fim, concedeu apenas o adicional de periculosidade por ser mais benéfico ao trabalhador. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai oóbice da Súmula 126do TST. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃODOADICIONAL NOTURNONA BASE DE CÁLCULO DASHORAS EXTRASNOTURNAS. O entendimento acerca da inclusão doadicional noturnono cálculo dashoras extrasnoturnas encontra-se em consonância a jurisprudência desta Corte superior, nos termos daOJ 97da SBDI-1, segundo a qual, « oadicional noturnointegra a base de cálculo dashoras extrasprestadas no período noturno «. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 17 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais depericulosidadeeinsalubridade. A matéria foi decidida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em julgamento de incidente de recurso e revista repetitivo, no processo número 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT de 28/5/2021). Por maioria, fixou-se a tese jurídica de que o «CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda acumulaçãodos adicionais deinsalubridadee depericulosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (Tema Repetitivo 17). Trata-se de tese cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927.Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Após a edição da Súmula Vinculante 04/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Ademais, no que tange o adicional de periculosidade, a base de cálculo é o salário-base do obreiro, nos termos do CLT, art. 193, § 1º. Decisão Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente oshonorários advocatíciosna recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos oshonorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE OUTROS ADICIONAIS. SÚMULA 191/TST, I. O Regional manteve sentença que entendeu pela impossibilidade de integração do adicional de quinquênio e da rubrica turnos ininterruptos de revezamento na base de cálculo do adicional de periculosidade. Pontuou que as parcelas quinquênios e turnos ininterruptos de revezamento possuem base de cálculo definidas. A compreensão do Regional vai ao encontro do entendimento pacífico desta Corte, nos termos da Súmula 191/TST, I, segundo a qual «Oadicional de periculosidadeincide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Acresça-se que o Regional não se pronunciou sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre o tema. Desse modo, inviável apreciação da matéria sob esse enfoque. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.3500

437 - TRT2. Seguridade social. Gorjeta. Instituição em dissídio gorjetas facultativas. Previsão de estimativa em norma coletiva. Efeitos. As categorias econômica e profissional acordaram em estimar uma média dos valores possivelmente recebidos pelos trabalhadores, com a finalidade única de ampliar a base de cálculo para os recolhimentos previdenciários e fundiários, além de incidir na remuneração das férias e do 13º salário. A norma coletiva não criou a obrigação dos empregadores pagarem diretamente aos trabalhadores os valores ajustados como estimativa de gorjetas. O pagamento da referida parcela remuneratória, continua a cargo de terceiros, cabendo ao empregador apenas considerá-la, pela estimativa ajustada coletivamente, na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários e fundiários, bem como na remuneração das férias e da gratificação natalina. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.

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Doc. VP 240.9040.1848.6469

438 - STJ. Processual civil. Administrativo. Execução individual de título judicial em ação coletiva. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.... ()

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Doc. VP 143.2294.2063.4400

439 - TST. Recurso de revista. Ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual. Coisa julgada. Extensão a todos os membros da categoria profissional. Legitimidade ativa.

«Ressalvado entendimento pessoal no sentido de estender a eficácia de decisão transitada em julgado a todos os membros da categoria profissional do Sindicato, a SBDI-1 já decidiu de forma contrária. Entende a Subseção I Especializada e Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que «se a substituição processual decorre da defesa de direitos individuais homogêneos e o titular do direito de ação, que não é o titular de direito material, restringe os integrantes da categoria a qual ele quer substituir, não cabe elastecer a res in judicium deducta, eis que acabaria por violar o princípio do devido processo legal, na medida em que o direito individual homogêneo abrange a um determinado grupo e não a toda a categoria (E-RR-9849840-70.2006.5.09.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, D.J.U. 31/05/2013). ... ()

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Doc. VP 136.3770.9001.6200

440 - STJ. Processual civil. Agravo no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Ação civil pública. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF.prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.

«- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. ... ()

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Doc. VP 137.7930.4000.8100

441 - STJ. Processual civil. Agravo no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Ação civil pública. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284/STF.prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.

«1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. ... ()

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Doc. VP 443.1988.2060.9152

442 - TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no CF/88, art. 7º, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. VP 230.3130.7396.6547

443 - STJ. Processual civil. Cumprimento individual de sentença. Ação coletiva. Marco inicial da prescrição. Recurso especial não conhecido em decisão da presidência desta corte. Manutenção da decisão. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de Ação Coletiva proposta pelo sindicato contra o Estado do Maranhão. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Interposto agravo interno contra referida decisão, o recurso foi improvido. ... ()

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Doc. VP 138.5820.9002.7500

444 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ação civil pública. Execução de sentença coletiva. Multa do art. 475-j. Questão decidida pelo procedimento do CPC/1973, art. 543-C. Não aplicação. Inexistência de sentença líquida. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental improvido com aplicação de multa.

«1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, no âmbito da ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no CPC/1973, art. 475-Jporque a condenação, nesses casos, «não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no CPC/1973, art. 475-J. ... ()

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Doc. VP 162.7265.2000.2400

445 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos de divergência no recurso especial. Servidor público federal. Embargos à execução individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios. Pretensão de revisão. Impossibilidade. Precedentes. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo regimental não provido.

«1. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da sua natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de Embargos de Divergência, na medida em que a análise dessa questão se limita ao reexame das circunstâncias fáticas de cada demanda, não demandando, nem ao largo, o cotejo de teses jurídicas conflitantes, o que impossibilita a configuração do dissídio pretoriano. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 289.4705.3501.1246

446 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO.

1. O Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Sindicato Suscitante, considerando que ele não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 612 e CLT art. 859, concernentes ao quórum legal e autorização da categoria para ajuizamento do dissídio coletivo. A despeito da discussão sobre o acerto jurídico do julgamento do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade do Suscitante, convém destacar que existe outro fundamento de crucial relevância e que impõe a manutenção da decisão terminativa do feito. É que as Entidades Suscitadas se opuseram expressamente contra o ajuizamento deste dissídio coletivo de natureza econômica, em suas contestações (ausência de comum acordo). Importante destacar que, no IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, a ser julgado pelo Tribunal Pleno/TST, determinou-se a suspensão dos processos que tratam do pressuposto processual do « comum acordo , sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, razão pela qual escapa à análise dos casos de d istinguishing objetivada pelo referido IRDR. 2. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º da CF/88, art. 114 estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A Emenda Constitucional 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo «mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Nada obstante, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para a instauração da instância não precisa ocorrer, necessariamente, de maneira expressa, podendo, em algumas hipóteses com particularidades fáticas e jurídicas que a distinguem dos casos que formaram a jurisprudência dominante sobre o assunto, materializar-se de forma tácita. A hipótese mais frequente de considerar-se a anuência tácita, na jurisprudência, consiste na constatação da ausência de insurgência expressa do ente patronal quanto à propositura do dissídio coletivo, no momento oportuno (defesa). Nessa circunstância, por se tratar de direito disponível das partes, considera-se configurada a concordância implícita para a atuação da Jurisdição Trabalhista na pacificação do conflito coletivo econômico. Além desse caso, esta Corte também tem vislumbrado a conformação da concordância tácita em hipóteses nas quais se revela a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo por ausência de comum acordo. Comumente, atos dessa natureza são identificados no curso processual, quando se verifica manifestação do segmento patronal que o desvincula da anterior arguição da ausência de comum acordo como óbice à instauração da instância. Por exemplo: o consentimento com parcela significativa das cláusulas reivindicadas pelo sindicato obreiro, resultando na homologação de acordo parcial pelo Tribunal e, consequentemente, na concordância subjacente para a atuação do poder normativo em relação às cláusulas residuais e remanescentes; ou o próprio assentimento expresso com a instauração do dissídio coletivo, durante o andamento do processo e após a arguição da preliminar em contestação (na audiência de conciliação, por exemplo). Na hipótese dos autos, as Entidades Suscitadas arguiram a preliminar de ausência de comum acordo em suas contestações (CF/88, art. 114, § 2º), como óbice ao andamento do feito, a referida preliminar. Tal circunstância, em princípio, impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Registre-se não ter sido demonstrada, neste caso concreto, de forma inequívoca, qualquer conduta dos Suscitados capaz de configurar a concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo ou ato incompatível com a objeção expressa veiculada na contestação, sendo insuficiente para tanto a simples compreensão de que não houve o esgotamento das negociações. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. VP 833.6657.7843.9154

447 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. - EMGERPI - EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA A jurisprudência desta Corte Superior se orienta pela aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa estatal que preste serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial, conforme tese vinculante do E. STF firmada na ADPF 387. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A - EMGERPI - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE E DE CONQUISTA HISTÓRICA

1. Não há norma preexistente no caso, pois o período imediatamente anterior foi regulado por decisão normativa nos autos do DC-0080184-08.2020.5.22.0000. 2. Tratando-se de Dissídio Coletivo suscitado após a vigência da Lei 13.467/2017, é inviável o exame das reivindicações sob a perspectiva de «conquista histórica, que foi superada pela nova redação do CLT, art. 614, § 3º, como decidido pela C. SDC no DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Redator Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 5/11/2020. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL - MATÉRIA EXAMINADA EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ORDINÁRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA 1. Ressalva de entendimento da Relatora no sentido da ilegitimidade ativa do sindicato Suscitante, com base em 2 fundamentos: (i) ausência de comprovação de que a categoria efetivamente aprovou a pauta de reivindicações em assembleia (Orientação Jurisprudencial 8 da C. SDC), pois não consta sua transcrição nas atas juntadas pelo sindicato, e (ii) não comprovação do cumprimento do quórum previsto no CLT, art. 859 na assembleia em que autorizada a instauração do Dissídio Coletivo. 2. Esta Seção vem adotando posições no sentido de flexibilizar exigências formais para a instauração do Dissídio Coletivo, quando há elementos nos autos que evidenciam a vontade da categoria sobre as reivindicações postuladas pelo sindicato profissional (ES-1000609-09.2021.5.00.0000, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/9/2021). 3. Em obediência à posição colegiada que prevalece nesta Seção, a Relatora ressalva o entendimento no sentido da ilegitimidade do sindicato profissional para prosseguir no exame do Recurso Ordinário, diante da constatação de que: (i) o sindicato profissional juntou a pauta de reivindicações completa (fls. 88/94), (ii) a petição inicial descreve as reivindicações e suas justificativas (fls. 7/26) e (iii) a empresa não se insurgiu contra algumas reivindicações e, em contestação, apresentou contraproposta para algumas cláusulas (fls. 283/294). INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA Não há ultratividade de norma coletiva quando condição preexistente é mantida via exercício do poder normativo. Precedentes da C. SDC. CLÁUSULA IV - REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE 1. O Eg. TRT deferiu reajuste em percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, nos termos da jurisprudência desta Seção. 2. Para fins de exercício do poder normativo, as questões de limitação orçamentária invocadas pela Suscitada, com base na sua natureza jurídica de empresa estatal, não são suficientes para afastar de modo permanente a concessão de reajuste salarial, que tem como objetivo exclusivo a recomposição inflacionária do período revisando. 3. A jurisprudência da C. SDC entende ser possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica. CLÁUSULA III - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Cláusula adaptada ao Precedente Normativo 73 do TST. CLÁUSULA V - PAGAMENTO DO SALÁRIO - CLÁUSULA XXXIV - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES PARA O SINTEPI Cláusulas adaptadas à contraproposta da empresa, nos termos do pedido deduzido no recurso. CLÁUSULA XII - SUBSTITUIÇÃO GRATIFICADA 1. A cláusula estabelece o mínimo de 15 dias para que a substituição provisória gere efeitos salariais. 2. No exame de cláusula com conteúdo semelhante, a C. SDC entende ser possível a fixação do benefício nos termos do item I da Súmula 159/TST. 3. A decisão normativa deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus, pois o provimento do Recurso Ordinário para adaptar a cláusula ao enunciado de jurisprudência resultaria em situação mais desfavorável à Recorrente, já que implicaria retirar o número mínimo de dias para que a substituição gere efeito salarial. CLÁUSULA XV - AUXÍLIO DOENÇA - CLÁUSULA XVI - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/REABILITAÇÃO - CLÁUSULA XVII - INDENIZAÇÃO POR MORTE/INVALIDEZ PERMANENTE - CLÁUSULA XVIII - DESPESAS HOSPITALARES/ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA XXIII - LICENÇA PRÊMIO - CLÁUSULA XXV - LICENÇA ANIVERSÁRIO - CLÁUSULA XL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CLÁUSULA XLI - PLANO DE SAÚDE Cláusulas excluídas por impossibilidade de atribuir ônus patrimonial ao empregador sem norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo. CLÁUSULA XXI - EXAME MÉDICO OCUPACIONAL - CLÁUSULA XXII - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE Cláusulas excluídas diante da desnecessidade de, sem preexistência, exercer o poder normativo em matéria regulada por lei. CLÁUSULA XXIV - REPOUSO REMUNERADO EM VIAGEM Cláusula mantida por estar em sintonia com o Precedente Normativo 87 do TST. CLÁUSULA XXVI - DISPENSA IMOTIVADA Cláusula excluída, pois, em regra, a ampliação das hipóteses legais de garantia no emprego depende de negociação coletiva, sendo inviável sua fixação via exercício do poder normativo, sem norma preexistente. CLÁUSULA XXXIII - FLEXIBILIDADE PARA REGISTRO DE PONTO - CLÁUSULA XXXVII - CARGOS DE CHEFIA - CLÁUSULA XXXIX - QUADRO DE CARREIRA Cláusulas excluídas, pois não há como, sem norma preexistente, exercer o poder normativo para fixar benefício que resulte em ingerência ao poder diretivo e de gestão da empresa . CLÁUSULA XXXVIII - CONCURSO PÚBLICO Cláusula excluída, pois (i) resulta em ingerência ao poder de gestão da empresa e (ii) a matéria não é passível de negociação coletiva, sendo inviável o exercício do poder normativo no tópico . CLÁUSULA XLII - REPASSE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Cláusula mantida, pois não se verifica ônus financeiro ou qualquer prejuízo à empresa . Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.

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Doc. VP 566.5287.8281.4608

448 - TST. I - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. 1. No caso dos autos, a requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo 0020850-10.2021.5.04.0000. No entanto, houve pedido de desistência do aludido recurso naqueles autos, devidamente homologado pelo ministro relator, o que acarreta, por corolário, a perda do objeto do presente pedido de efeito suspensivo. 2. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. 3. Agravo Interno a que se julga prejudicado.

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Doc. VP 870.3961.3205.4149

449 - TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º E MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 384/TST, II. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO.1.

Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, sob a alegação de que não se revela possível a cumulação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º com a penalidade prevista na norma coletiva.3. Ao contrário do que alega a recorrente, estabelece a Súmula 384/TST que, ainda que a penalidade prevista em norma coletiva esteja prevista em lei, sua aplicabilidade não será afastada.4. Portanto, assentada na sentença rescindenda a possibilidade de cumulação dos institutos, não se verifica a alegada violação manifesta a norma jurídica, sendo oportuno relevar que o entendimento desta Corte Superior é uníssono nesse mesmo sentido.5. À míngua de manifesta a norma jurídica, de rigor a manutenção do acórdão recorrido, que julgou improcedente a ação rescisória.Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 126.6521.6438.4550

450 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COM BASE TERRITORIAL EM SERGIPE. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA FUNDADA NA MESMA NORMA COLETIVA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DA PARAÍBA . PEDIDOS REPARATÓRIOS DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO . 1. A pretensão aduzida pelo sindicato-autor, na condição de substituto processual, diz respeito a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, restrita ao âmbito territorial de atuação da entidade, no Estado de Sergipe. 2. Com efeito, a ação tem por objeto o pagamento de indenização por danos morais individualmente a cada trabalhador substituído, além da obrigação de manter o pagamento da cota patronal para o custeio do plano de saúde. 3. Nesse contexto, embora a empregadora DATAPREV tenha atuação em âmbito nacional, e o acordo coletivo de trabalho que embasa a pretensão tenha sido pactuado com a Federação (FENADADOS), reputam-se inaplicáveis as diretrizes da OJ 130 da SBDI-I, por não se tratar de ação civil pública, e porque o pedido de reparação dos danos está limitado à base territorial do SINDTIC/SE. 4. A existência de ação anterior ajuizada pelo SINDPD/PB, fundada no descumprimento das mesmas normas coletivas, mas cujos pedidos estão limitados territorialmente à base sindical da Paraíba, não torna prevento o Juízo da Vara do Trabalho de João Pessoa para processar e julgar demanda relativa a outro estado da federação. 5. Além disso, a reunião de processos não se justifica quando um deles já tenha sido sentenciado, conforme dicção do art. 55, § 1º, parte final, do CPC/2015. 6. No caso, a ação ajuizada pelo Sindicato da Paraíba teve sentença proferida em 4.5.2015 e recurso julgado em 21.9.2015, de modo que a pretensão jurisdicional já havia se esgotado por ocasião do ajuizamento da presente ação pelo Sindicato de Sergipe, em 16.5.2017. Nesse contexto, não se justifica a modificação da competência das Varas do Trabalho de Aracaju para processar e julgar a demanda em questão. Precedente desta Subseção. Conflito de competência conhecido para declarar a competência territorial da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju para processar e julgar a ação coletiva ajuizada pelo SINDTIC/SE .

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