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Jurisprudência sobre
auditor fiscal do trabalho

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Doc. VP 726.6316.8378.9763

351 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÁLCULO DA PENSÃO. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela existência de nexo causal entre a doença do reclamante e o trabalho por ele desenvolvido na reclamada como marinheiro de convés, o que resultou em sua incapacidade parcial e permanente. Registrou que, conforme laudo pericial, «a ocupação do autor revela alto grau de risco ergonômico para o sistema osteoarticular . Consignou «a existência de labor extremamente pesado, com jornada de trabalho extenuante e suporte de pesos elevadíssimos, e que «os equipamentos utilizados não eram suficientes para aliviar o peso das cargas ou estavam, na maioria das vezes, quebrados, obrigando os empregados a utilizar trabalho braçal, por intermédio de guincho manual, para erguer pesos entre cem e cento e vinte quilos, em grupo de três colaboradores . Por fim, aplicou as disposições do art. 927, parágrafo único, do CC sob o entendimento de que «a atividade da empresa implicou, por sua natureza, risco à integridade física do seu empregado . Para afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido .

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Doc. VP 285.7001.4285.2673

352 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 877.1004.6035.4830

353 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à doença ocupacional, valorando os fatos e provas dos autos, consignou « o acervo probatório evidência que a empregadora negligenciou no seu dever de zelar pela integridade física do empregado não atentando para a regra do, XXII, da CF/88, art. 7º. Descuidou-se de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência de doença ocupacional (CLT, art. 157, I). Nesse sentido, o perito médico confirmou a existência de nexo causal da patologia no punho que o autor era portador. Portanto, comprovado o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do empregador exsurge a responsabilidade civil decorrente do ilícito . No tocante ao assédio moral, sustentou que é « incontroverso que o reclamante após a desativação de seu setor onde ficava junto a uma máquina apertando um botão, passou a ser alocado em diferentes setores em razão de suas doenças ocupacionais de punhos e joelhos. Porém, por vezes, ficou sem posto e, nessas intercorrências, permanecia em uma sala com outros empregados com limitação ocupacional, e que era conhecida como a ‘sala dos penas pretas’ em alusão à galinha preta que coloca menos ovos que as galinhas de cor clara . Pontuou que « tanto o reclamante como os demais empregados que ficavam nessa sala sem poder circular pelo ambiente de trabalho eram alvo de chacotas pelos demais empregados da fábrica. E a prova oral confirmou a humilhação, a exclusão e atitude hostil dos demais colegas . Concluiu, num tal contexto, que « nos períodos em que ficou sem posto de trabalho, pois sua recolocação dependia de avaliação médica, permanecia na ‘sala dos penas pretas’. Assim, diante da situação vexatória e constrangedora a que a reclamada expunha o reclamante confinando-o em sala e/ou área de lazer no aguardo de um posto de trabalho compatível com sua limitação funcional devida a indenização por dano moral (art. 186 e 927 do CC) . 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor é portador de doença ocupacional com nexo de causalidade comprovado pelo laudo pericial (constatada a culpa da ré), bem como que foi vítima de tratamento humilhante, mantendo, assim, a condenação ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional e que não sofreu assédio moral, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIOANL E ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao valor arbitrado pela indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional que « considerando os critérios supra referidos e a resolução do quadro clínico pela cirurgia dos punhos reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 . No tocante ao valor arbitrado pelo assédio moral, ponderou que « o valor arbitrado à indenização por dano moral se mostra desproporcional a ociosidade em que foi colocado o laborista pelo que reduzo o montante a R$ 6.000,00 . 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 112.7074.8570.0542

354 - TJSP. Responsabilidade civil. Servidor público municipal. Agente de Infraestrutura - Ajudante Geral. Propalado assédio moral no ambiente de trabalho. Pretensão indenizatória. Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Inconformismo do autor. Não acolhimento.

Conjunto fático probatório que não evidencia comportamento abusivo, frequente e intencional de causar dano ao autor. Prova pericial que não constatou o desenvolvimento de enfermidade derivada da atividade laboral. Designação para atuação em praça pública, em serviço de limpeza, que é condizente com suas limitações físicas e com as atribuições do cargo que ocupa. Natureza do trabalho que inviabiliza o acesso imediato ao refeitório e banheiro, sem que isso caracterize assédio moral. Notificação do Município encaminhada ao autor que visou facultar-lhe o exercício de defesa, diante das faltas injustificadas até aquele momento, as quais foram relevadas posteriormente pela Administração. Autor que não logrou êxito em comprovar a prática de conduta reiterada, caracterizadora de comportamento abusivo e intencional com o fito de atingir a sua integridade psicológica ou física. Assédio moral não caracterizado. Sentença mantida. Recurso não provido

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Doc. VP 172.0255.0000.9700

355 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de indenização. Acidente do trabalho. Agressão em hospital psiquiátrico. Violação dos arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dano moral. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 242.2819.6734.5138

356 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO. ACIDENTE DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUEDA DURANTE SERVIÇO DE PEDREIRO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Minas Gerais, visando à compensação pelos danos sofridos em decorrência de um acidente ocorrido enquanto cumpria pena na 9ª Delegacia Regional de Segurança Pública de Minas Gerais. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado e condenando-o ao pagamento de R$ 4.969,36 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. ... ()

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Doc. VP 338.2429.4613.8365

357 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 534.6241.7810.1582

358 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante - contratada para trabalhar como técnica de enfermagem junto ao Hospital Reclamado - sofreu acidente de trabalho em 03/02/2021, consubstanciado em agressões físicas e verbais provocadas por uma paciente e sua acompanhante durante sua atividade laborativa no âmbito da Reclamada . O TRT, ao apreciar a questão, assentou ser «incontroverso nos autos que a reclamante, na data 04/02/2021, quando do exercício de sua atividade laborativa, sofreu agressões físicas e verbais de uma paciente e de sua acompanhante, sendo, inclusive, emitida CAT". A esse respeito, considera-se que os trabalhadores da saúde, caso da Reclamante (técnica de enfermagem), ficam mais expostos a agressões e violência do que a média dos trabalhadores em geral, devido ao atendimento de pacientes com os mais variados problemas de saúde, neurológicos e psiquiátricos, bem como em virtude das situações de desespero e abalo emocional, comumente vivenciadas nesse tipo de ambiente pelos pacientes e seus parentes . Sendo assim, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposta a Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Julgado desta Terceira Turma em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividade similar. Agrega-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pela Obreira. Por outro lado, ressalta-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.) - o que não se verificou nos autos . Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa do Reclamado, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade e, ainda que se alegue o contrário, as eventuais medidas adotadas limitaram-se à tentativa de minimizar as consequências do dano após sua concretização, de modo que foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Nesse contexto, afirmando o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos para a indenização por dano moral por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 190.1063.4005.7600

359 - TST. Recurso de revista. 1. Compensação por danos morais. Acidente de trabalho. Registro de culpa da reclamada. Não conhecimento.

«A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. ... ()

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Doc. VP 139.2093.4866.8650

360 - TJSP. Acidente do Trabalho - Acidente típico - Amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão direita - Demanda de maior esforço - Reconhecimento - Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal caracterizados - Auxílio Acidente devido. Cabível o auxílio-acidente a obreiro que, na vigência da Lei 9.528/97, é portador de sequela de acidente típico, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa.

Dou provimento ao recurso do autor, para julgar o pedido procedente.

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Doc. VP 852.0958.9033.6805

361 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO RENAJUD - EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE ANULADA - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - SITUAÇÃO INAPTA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1.

Ação ajuizada em face do Município de Leme buscando a indenização por danos morais e materiais em razão da indevida inserção de restrição a veículo no RENAJUD em sede de execução fiscal posteriormente anulada. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. ... ()

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Doc. VP 967.3445.9958.9104

362 - TJRS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76.  TEMPUS REGIT ACTUM. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.  AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO. CABIMENTO.

I. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO, UMA VEZ QUE MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS, PERMANECE INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE EXERCIA HABITUALMENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE. ... ()

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Doc. VP 609.6536.0794.4051

363 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. FUNDAÇÃO CASA. TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Quanto ao tema, a SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. Nesse contexto, o autor, no exercício do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, faz jus ao recebimento da parcela. 3. No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Nego provimento. 2 - GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET). COMPENSAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que a percepção da Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET não impede a cumulação com o adicional de periculosidade. 2. Também por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-1 do TST decidiu ser indevida a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. 3. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nego provimento. 3 - RECOLHIMENTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de ofensa ao CF, art. 157, I/88 é impertinente e não viabiliza o processamento do apelo, porque esse dispositivo constitucional não trata especificamente da matéria em exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 163.5455.8000.9500

364 - TST. 2. Concurso público. Eliminação de candidato na fase de exames médicos admissionais. Fundamento não especificado no edital. Laudo pericial atestando a aptidão para o trabalho. Invalidade do ato de exclusão do certame. Decisão denegatória. Manutenção.

«Conforme descrito no acórdão recorrido, o Reclamante foi aprovado na 34ª colocação para o cargo de Agente de Correios - Atividade 2: Carteiro, para a localidade de Ponte Nova, tendo sito aprovado, ainda, na avaliação de atividade física, já que foi convocado para a realização do exame médico pré-admissional, nos termos do item 19.5 do Edital. Contudo, «foi considerado inapto para a função, após a realização de exame médico pré-admissional, em razão da avaliação ortopédica, que constatou escoliose torácica de 22 graus, escoliose lombar de 10 graus e cifose torácica de 24,2 graus. O Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos, considerou a invalidade do ato de exclusão do certame e reformou a sentença para determinar a regular admissão do Reclamante nos quadros funcionais da Reclamada, por assentar que «o edital sequer especifica as doenças que seriam incapacitantes para o exercício do cargo, fazendo apenas menção genérica a ' norma específica da empresa' , mas sem especificá-la, contudo e que «o referido manual não tem o condão de impedir a contratação do reclamante, uma vez que não consta no edital do concurso público sua expressa aplicação. Ademais, conforme destacado no acórdão recorrido, determinada a realização de perícia médica para aferição da capacidade laborativa do Demandante, o ilustre expert o considerou apto para o trabalho. Com efeito, o edital vincula, com plenitude, o concurso, estipulando expressamente as regras que nortearão a condução do certame. O respeito a essas diretrizes se impõe em observância, dentre outros, aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que obsta a adoção de condutas contraditórias. Correta, portanto, a decisão recorrida, ao considerar que «não poderia a ré justificar a eliminação do autor do certame, valendo-se de fundamento não especificado no edital ou, ainda, invocando a existência de patologia prevista em norma interna que não foi expressamente prevista pelo instrumento convocatório, notadamente quando o reclamante foi considerado apto para o trabalho. Ressalte-se, ainda, que o princípio da publicidade, previsto no CF/88, art. 37, caput, impõe que os atos administrativos observem a mais ampla publicidade possível entre os administrados, alcançando não apenas os diretamente interessados, como toda a coletividade inserida no contexto do ato praticado. Precedentes desta Corte. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7280.7800

365 - 2TACSP. Acidente de trabalho. Instrumentista de aparelhos de precisão aeronáuticos. Função que exige alta precisão da acuidade visual. Circunstância Ensejadora de hipertensão arterial, da qual decorreu Trombose de Retina, com perda unilateral da visão. Redução total e permanente da capacidade laborativa. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.

«Inafastável a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária se a redução total e permanente da capacidade Laborativa do autor é resultado de deficiência física originada por moléstia adquirida no desempenho de seu mister.... ()

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Doc. VP 835.5526.6961.3695

366 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, o reclamante sofreu dois acidentes de trabalho que resultaram em ofensa à sua integridade física. No primeiro evento, que ocorreu em 2016, o autor se acidentou ao realizar a limpeza do trado, permanecendo afastado pelo INSS durante dois meses. No segundo acidente, ocorrido em 2017, foi emitida CAT pela empresa, mas o reclamante teve apenas lesão superficial, sem afastamento do trabalho. Diante deste quadro, o Tribunal Regional concluiu pela culpa da empresa pelos eventos danosos, pois não propiciou as medidas necessárias à exclusão dos riscos que o labor do autor apresentava. Assim, deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. À míngua de critérios objetivos para fixação do dano moral, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Nos termos do CCB, art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano. Verifico que, no presente caso, não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade condizentes com os recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares, razão pela qual se justifica a excepcional intervenção a fim de revisar o quantum indenizatório e majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 247.2075.7750.9093

367 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à doença ocupacional, valorando os fatos e provas dos autos, consignou que « o acervo probatório evidência que a empregadora negligenciou no seu dever de zelar pela integridade física do empregado não atentando para a regra do, XXII, da CF/88, art. 7º. Descuidou-se de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência de doença ocupacional (CLT, art. 157) . Pontuou que « o perito médico confirmou a existência de nexo causal da patologia no punho que o autor era portador . Concluiu, num tal contexto, que « comprovado o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do empregador exsurge a responsabilidade civil decorrente do ilícito . No tocante ao assédio moral, sustentou que é « incontroverso que o reclamante após a desativação de seu setor onde ficava junto a uma máquina apertando um botão, passou a ser alocado em diferentes setores em razão de suas doenças ocupacionais de punhos e joelhos. Porém, por vezes, ficou sem posto e, nessas intercorrências, permanecia em uma sala com outros empregados com limitação ocupacional, e que era conhecida como a ‘sala dos penas pretas’ em alusão à galinha preta que coloca menos ovos que as galinhas de cor clara. Assim, tanto o reclamante como os demais empregados que ficavam nessa sala sem poder circular pelo ambiente de trabalho eram alvo de chacotas pelos demais empregados da fábrica. E a prova oral confirmou a humilhação, a exclusão e atitude hostil dos demais colegas . Sustentou que « o reclamante nos períodos em que ficou sem posto de trabalho, pois sua recolocação dependia de avaliação médica, permanecia na ‘sala dos penas pretas’. Concluiu, num tal contexto, que « diante da situação vexatória e constrangedora a que a reclamada expunha o reclamante confinando-o em sala e/ou área de lazer no aguardo de um posto de trabalho compatível com sua limitação funcional devida a indenização por dano moral (art. 186 e 927 do CC) . 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor é portador de doença ocupacional com nexo de causalidade comprovado pelo laudo pericial (constatada a culpa da ré), bem como que foi vítima de tratamento humilhante, mantendo, assim, a condenação ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional e que não sofreu assédio moral, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIOANL E ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao valor arbitrado pela indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional que « considerando os critérios supra referidos e a resolução do quadro clínico pela cirurgia dos punhos reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 . No tocante ao valor arbitrado pelo assédio moral, ponderou que « o valor arbitrado à indenização por dano moral se mostra desproporcional a ociosidade em que foi colocado o laborista pelo que reduzo o montante a R$ 6.000,00 . 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 896.7310.0857.2202

368 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM VEÍCULO PRÓPRIO. HORAS IN ITINERE - DESLOCAMENTOS DO EMPREGADO PARA IR AO TRABALHO E VOLTAR PARA CASA COM VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS - CONFIGURAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - VALOR ARBITRADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. I .

A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, este Tribunal Superior reconhece a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso, a decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante nos temas «desvio de função e «ressarcimento de gastos com veículo próprio, ao fundamento de que os arestos colacionados a fim de demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, em desconformidade com o disposto no art. 896, «a, da CLT e na Súmula 296/TST. Com relação ao tema «horas in itinere, o recurso de revista não foi conhecido, porque desfundamentado, em vista do não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, «a a «c, da CLT, no tema. Quanto ao tema «indenização por danos morais, o recurso de revista não foi conhecido ante a incidência dos óbices das Súmula 296/TST e Súmula 297/TST. IV. Em sede de agravo interno, todavia, a parte agravante limitou-se repisar argumentos relacionados ao mérito dos mencionados temas recursais ou a pugnar, de forma genérica, pela reforma da decisão recorrida, sem aduzir uma linha sequer a respeito dos óbices por ela impostos. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. IV . Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS 24x96, 12X36 E 12X48. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 444/TST. I . Consoante disposto na decisão agravada, ante a delimitação regional no sentido da adoção do regime de trabalho de 40 horas semanais, em sistema de turno ininterrupto de revezamento, de 12x36 horas, previsto tanto no contrato de trabalho do autor, quanto nos acordos coletivos de trabalho, a questão atrai a incidência da Súmula 444/TST. É válida, portanto, a mencionada jornada. II. Com relação à validade das demais jornadas adotadas na empresa reclamada em turnos de revezamento, em regime 24x96 e 12X48, também se aplicou ao caso, mas por analogia, os termos da Súmula 444/TST, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, ante a verificação de que tais jornadas foram pactuadas por meio de norma coletiva. III. Nesses termos, o agravante não logra trazer argumentos passíveis de combater os fundamentos da decisão agravada, de modo que permanece a conclusão quanto à incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, a afastar a contrariedade e a divergência jurisprudencial invocadas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DESPESAS FUTURAS E PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I . Consoante delimitação fática descrita no acórdão regional, embora a doença de pele do autor (ceratose actínica), tenha potencial para se transformar em um câncer de pele, nos termos do laudo médico, tal resultado pode ser evitado com o uso de protetores físicos e solares (fotoproteção física - chapéu, guarda-sol - e uso de fotoprotetor solar), os quais o Juiz de primeiro grau já obrigou a ré a fornecer ao autor. Dessa forma, concluiu o TRT que não houve a demonstração de outras despesas com tratamento além de protetor solar; e, ainda, nos termos da prova pericial, que não houve redução da capacidade laborativa do autor. II. Nesses termos, a adoção da tese contrária demandaria o reexame dos fatos e da prova dos autos, em descompasso com os termos da Súmula 126/TST. O recorrente, portanto, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, «A a «C, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I . A decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto aos temas «descanso semanal remunerado e «intervalo intrajornada por constatar que apelo encontra-se desfundamentado em ambos os tópicos. Isso porque o recorrente não apontou a existência de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou divergência jurisprudencial na matéria, de modo a descumprir os requisitos previstos no art. 896, «a a «c, da CLT. II. Desse modo, a razão para o julgamento relativo à desfundamentação do recurso de revista do autor disse respeito não à argumentação recursal em si (alegações recursais da parte destinadas a combater os fundamentos da decisão regional), mas sim ao descumprimento dos termos do art. 896, «a a «c, da CLT, que traz requisitos obrigatórios para o manejo adequado do recurso de revista, cuja fundamentação, por lei, é vinculada. III. Não tendo, pois, a parte agravante trazido argumentos aptos a combater a decisão agravada, permanecem indenes os fundamentos constantes da decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE «AGENTE OPERACIONAL AGROPECUÁRIO E DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM BARREIRA SANITÁRIA. REGISTRO FÁTICO VENCIDO, NO SENTIDO DE QUE O CONTATO COM CARNES, VÍSCERAS, OU QUALQUER OUTRO MATERIAL ADVINDO DE ANIMAIS, INCLUINDO DEJEÇÕES INFECTOCONTAGIANTES, ERA APENAS EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENQUADRAMENTO JURÍDICO NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. O quadro fático, no sentido do contato meramente eventual com os agentes insalubres, constou apenas no voto vencido e, como tal, ficou superado pelo voto vencedor . Inviável, portanto, o reenquadramento jurídico proposto. Destaque-se que não foram opostos embargos de declaração que questionassem o fundamento específico do caráter eventual e não se trata de registro fático incontroverso, apesar do caráter sintético do voto vencedor. Dá-se provimento ao agravo interno do autor para não conhecer do recurso de revista da ré, no particular.... ()

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Doc. VP 142.6050.2001.4200

369 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental. Acidente de trabalho. Amputação da falange distal do terceiro quirodáctilo da mão direita. Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Impossibilidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1. A teor da Lei 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. ... ()

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Doc. VP 995.6087.6269.4701

370 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, conforme relatado no acórdão recorrido, é incontroverso o acidente sofrido pelo Reclamante, que consistiu em « queda de escada dentro da casa de um cliente da empresa «. Em razão do acidente, o Autor foi afastado das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário, tendo sido constatado que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da realização da perícia judicial. O TRT, mantendo a sentença, julgou improcedente o pleito autoral, por entender não comprovada a culpa da Reclamada pelo acidente de trabalho. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. No que diz respeito ao elemento culpa, foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Reclamante, em atendimento realizado em casa de cliente da Reclamada, vindo a sofrer queda de escada . Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho . Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial, ainda que temporária, para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral decorrente do incontroverso acidente de trabalho, que dispensa a prova de prejuízo concreto porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.

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Doc. VP 211.9491.9565.4205

371 - TJSP. Acidente do trabalho. Amputação da falange distal do dedo anelar esquerdo.  

Laudo pericial conclusivo. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Nexo causal demonstrado. Benefício devido. Sentença mantida. Termo inicial do benefício. Dia seguinte à data do indeferimento administrativo, conforme pedido recursal. Juros e correção monetária. DIB anterior a 08/12/2021. Caderneta de poupança e IPCA-E. Emenda Constitucional 113/21. Incidência a partir da vigência.  Honorários advocatícios. Súmula 111, STJ. Aplicável.  Apelo do autor provido e reexame necessário parcialmente provido.

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Doc. VP 721.2415.7579.0167

372 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS (PENSÃO). VALOR. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA

Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No agravo a parte não impugna o referido fundamento, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRECHO INSUFICIENTE Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque somente demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da necessidade de autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada. Não foi transcrito o trecho da decisão recorrida em que se examinou a questão sob o enfoque da possibilidade de negociação coletiva quanto ao referido intervalo: « o intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, constitui direito assegurado em norma de ordem pública, ex viCLT, art. 71, integrando o sistema de tutela da higiene, saúde e segurança do trabalhador, logo não pode ser objeto de negociação coletiva, (núcleo intangível e indisponível), posto que se enquadra no rol das parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta «. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO Conforme registrado na decisão monocrática, restou configurado o óbice da preclusão, uma vez que « as matérias do recurso de revista não foram examinadas no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentado diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST) «. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST Do trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista consta somente a sua conclusão de que foram demonstrados o dano à higidez física do reclamante, a sua incapacidade parcial e permanente, assim como o abalo psicológico decorrente do acidente do trabalho, o nexo causal entre o dano e o trabalho desenvolvido na empresa, e, por fim, a culpa do empregador. Diante desse contexto, entendeu o TRT que cabia a indenização por danos morais e materiais sofridos pelo reclamante. Da maneira como delimitada a matéria pelo Regional, seria necessário, para concluir de maneira diversa, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE Constata-se que, no caso, não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, do trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista somente consta a conclusão de manutenção da sentença e a referência a laudo pericial, sem, contudo, esclarecer o seu teor. Não foi transcrito o trecho da decisão em que esclarecidas as premissas fáticas relativas às condições de insalubridade e de fornecimento insuficiente de EPIs: «a empresa não comprovou o fornecimento regular de Protetores Auriculares ao Reclamante, uma vez que, durante os 55 meses de duração do período imprescrito, foram fornecidos somente cinco pares de Protetores Auriculares, volume claramente insuficiente para a devida proteção do autor"; e sua conclusão: «Não fornecendo os EPI s adequados e em volumes suficientes ao Autor, a Reclamada deixou de cumprir as determinações da NR-06 da Portaria 3.214/78 do MTE(...) Desta forma, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito, por exposição ao agente físico Ruído Contínuo ou Intermitente, com enquadramento nos termos do Anexo 1, da NR 15, da Portaria 3214/78 do MTE. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 144.9064.1005.1000

373 - TJSP. Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Benefício. Auxílio-acidente. Males colunares. Nexo causal e incapacidade demonstrados. Constatado pericialmente estar o autor acometido de hérnia discal, e evidenciada, pela vistoria ambiental, sua ligação com as exigências do serviço por ele desempenhado, é devida a indenização acidentária. Incapacidade laborativa parcial e permanente de rigor a concessão do auxílio-acidente. Prova judicial da consolidação da lesão apenas com o laudo pericial, primeiro diagnóstico oficial da permanência da incapacidade, sendo esse, portanto, o marco inicial do benefício e dos juros. Inexistindo parcelas vencidas até a sentença, honorária fixada por arbitramento. Recurso do autor parcialmente provido e reexame necessário improvidos.

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Doc. VP 133.9147.9054.7657

374 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 225.9751.0692.2435

375 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR - I -

Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - II - Deferimento do benefício da assistência judiciária ao autor, pessoa física, em segunda instância - Ré que apresentou impugnação, em sede recursal, sem trazer, aos autos, novos elementos e documentos capazes de justificar a revogação da benesse - Benefício mantido - Preliminar afastada". ... ()

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Doc. VP 841.0187.9847.7994

376 - TJSP. Acidente do Trabalho - Acidente típico - Amputação total da falange distal do dedo indicador da mão direita (autor destro) - Reconhecimento, no mínimo, da demanda de maior esforço - Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal caracterizados - Auxílio Acidente devido. Cabível o auxílio-acidente a obreiro que, na vigência da Lei 9.528/97, é portador de sequelas de acidente típico, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa.

Dou provimento ao recurso, para julgar o pedido procedente

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Doc. VP 718.9925.8197.3561

377 - TJSP. Acidente do Trabalho - Acidente típico - Amputação total da falange distal do dedo indicador da mão direita (autor destro) - Reconhecimento, no mínimo, da demanda de maior esforço - Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal caracterizados - Auxílio Acidente devido. Cabível o auxílio-acidente a obreiro que, na vigência da Lei 9.528/97, é portador de sequelas de acidente típico, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa.

Dou provimento ao recurso, para julgar o pedido procedente

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Doc. VP 181.7845.4006.3600

378 - TST. Danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Configuração. Existência de nexo de concausalidade. Indenizações devidas. O regional manteve a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, por entender que a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho teve como concausa o labor do empregado para a empresa. O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos. A conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. O regional revelou que o autor adquiriu hérnia discal lombar em decorrência de suas atividades laborais, restando incapacitado para o trabalho. Além disso, está claro que a ré não cuidou de garantir meios de evitar ou minimizar o infortúnio. Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores dos danos morais e materiais, uma vez que, em face da negligência da empresa e das atividades desempenhadas pelo autor, este teve a sua doença agravada, restando constatada a sua incapacidade laborativa, bem como os lucros cessantes dela decorrentes. Assim, estando a decisão regional posta nesse sentido, não merece reforma. Estão incólumes os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Valores arbitrados. Apelo desfundamentado.

«A empresa ainda se irresigna contra os valores arbitrados a título de indenização por danos morais. Ocorre que uma vez mais a parte não indicou violação de preceito de lei ou, da CF/88, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos do CLT, art. 896. Assim, é imperioso concluir que o apelo está desfundamentado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 124.2133.1000.5800

379 - STJ. Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Empresa prestadora de trabalho temporário. Base de cálculo que abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados pela «empresa de trabalho temporário. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedente do STJ [REsp 1.138.205/PR – Recurso especial repetitivo. CPC/1973, art. 543-C]. Lei 6.019/1974, art. 4º. Decreto-lei 406/68, art. 9º, «caput.

«... Para fins de melhor esclarecer a questão discutida nestes autos, entendo oportuno aditar ao voto anteriormente proferido, explicitando os fundamentos que foram adotados. ... ()

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Doc. VP 144.9064.1005.1600

380 - TJSP. Acidente do trabalho. Ajudante geral. Infortúnio típico. Amputação traumática das falanges média e distal do 5º dedo da mão direita, de trabalhador destro. Laudo que concluiu para inexistência de incapacidade laborativa. Inadmissibilidade da conclusão. Incapacidade parcial e permanente e nexo causal comprovados. Lesão que reduz a capacidade laborativa de obreiro e exigirá, no mínimo, o dispêndio de um permanente maior esforço para a realização de seu mister. Direito à concessão de auxílio-acidente. Ação procedente. Recurso do autor provido para este fim.

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Doc. VP 769.7935.1555.7363

381 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. PROTRUSÃO DISCAL E DISCOPATIA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO JURÍDICOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 126/TST . Trata-se de hipótese em que o TRT reconheceu que a moléstia suportada pelo Reclamante guarda nexo de causalidade com o trabalho executado em benefício da Reclamada, que também não demonstrou cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Extrai-se dos argumentos da Reclamada que o que se pretende é a modificação da conclusão do TRT quanto à matéria fático probatória. Incidência do óbice da Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA . SÚMULA 333/TST . Ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em face do reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o labor, o acórdão regional foi consentâneo com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o dano moral em razão de acidente de trabalho é in re ipsa, isto é, decorre do fato em si. Incidência do disposto na Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PROTRUSÃO DISCAL E DISCOPATIA. PERDA DE 50% DA CAPACIDADE LABORAL. CINCO ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA RECLAMADA. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a revisão dos valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral só é possível quando o arbitramento ultrapassar os limites do razoável, por ser irrisório ou exorbitante. Trata-se de hipótese em que a doença na coluna causou a perda de 50% da capacidade laborativa do autor, que prestou serviços por cinco anos à Reclamada. A empresa, por sua vez, é de grande porte econômico. Nesse contexto, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se consentâneo com as circunstâncias do caso concreto. Agravo a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. INESPECIFICIDADE FÁTICA E JURÍDICA DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. O precedente juntado com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial é manifestamente inespecífico. Com efeito, o percentual de deságio fixado no aresto foi de 25% sobre o valor total da indenização paga em valor único. A decisão regional, contudo, fixou deságio a ser calculado no importe de 3% ao ano, considerando termo inicial e final do pensionamento mensal (72,5 anos). Assim sendo, incide ao caso o disposto na Súmula 296/TST, I. Ressalte-se, também, que o percentual de 3% ao ano revela-se absolutamente razoável, pelo que não há se falar em violação ao art. 884 do CC . Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. Consoante consignado na decisão agravada, à ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT . Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 163.9800.9001.7200

382 - TJSP. Acidente do trabalho. Direito comum. Acidente laboral que causou sequelas permanentes resultantes de queimaduras no baixo ventre do autor. Culpa sequer contestada pela requerida. Presença do acidente laboral, da culpa exclusiva da demandada, das sequelas resultantes do infortúnio e do nexo de causalidade entre eles. Indenização por dano moral devida. Prejuízo material não comprovado pelo demandante. Alteração física que, por resultar em manifesto incômodo, comporta reparação. Pretendida indenização por danos estéticos que resta indeferida, estando incluída na verba condenatória imposta a título de danos morais. Recursos improvidos.

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Doc. VP 143.1824.1052.5600

383 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Morte do trabalhador acidentado. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais (Súmula 126/TST). Do quantum indenizatório (Súmulas 23 e 296/TST e CLT, art. 896, «a). Decisão denegatória. Manutenção.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, restou incontroverso que o filho da Autora morreu no exercício de suas atividades laborais na Reclamada, ao ser atropelado por um trator, dirigido por outro empregado da empresa. De acordo com o Tribunal Regional, não há evidências de que o empregado estivesse dormindo na palhada ao ser atingido. Entendeu o Órgão a quo que, se o obreiro estivesse usando colete refletivo no dia do acidente, certamente seria avistado pelo condutor do trator, já que no local havia apenas a iluminação do veículo. Tais circunstâncias, de fato, revelam a ausência de zelo, por parte da Reclamada, pela manutenção da segurança das instalações e dos empregados. Ademais, ainda que não houvesse a comprovação da conduta culposa da Reclamada, o acidente do trabalho do obreiro ocasionado por outro empregado da empresa resulta na possibilidade de aplicação, ao caso concreto, da responsabilidade objetiva da Reclamada decorrente do art. 932, III, do Código Civil (responsabilidade objetiva do empregador por ato de seus empregados). Assim, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 879.9406.4989.2192

384 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré COPERSUCAR S/A. mantendo a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. A questão em discussão é saber se ficou configurado o grupo econômico para efeito de responsabilização solidária das demandadas, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « inexiste controvérsia de que as reclamadas Agropecuária Terras Novas e Açucareira Virgolino pertencem ao Grupo Virgolino de Oliveira.O referido grupo, por sua vez, era o maior acionista da Copersucar, com participação de 11,05% de seu capital social (fl. 962).Ora, ainda que os representantes da empregadora não façam parte da administração da Copersucar, incontestável que possuíam poder de decisão como acionistas participantes da Assembleia geral, com poderes de eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da sociedade, na forma do art. 11, I do Estatuto Social (fl. 566) . Pontua que « a empregadora do autor é responsável pelo plantio e produção dos derivados da cana-de-açúcar, enquanto a recorrente realiza a comercialização dos produtos, existindo efetiva cooperação entre as empresas, de modo a potencializar o exercício da atividade econômica em todas as suas fases, em benefício comum . Concluiu, assim, ser nítido « embora tenham personalidade jurídica própria, o certo é que existe comunhão de interesses entre a recorrente e as empregadoras, o que caracteriza grupo econômico . 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 200.9270.3000.6100

385 - TJMG. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença. Ausência de fundamentação. Execução fiscal. CDA. Nulidade afastada. Cerceamento de defesa. Decadência e prescrição. Preliminares rejeitadas. Escrituração contábil. Livros empresariais. Força probatória contrária ao seu autor. Saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Presunção juris tantum não elidida. Multas de revalidação e isolada. Confisco. Inexistência. Honorários advocatícios. CPC/2015, art. 85. Reforma parcial da sentença. CPC/2015, art. 417.

«1 - Impõe-se afastar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), posto que o magistrado singular enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, expondo, de forma clara, as razões de seu convencimento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7427.6200

386 - STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Hérnia discal. Auxílio-acidente. Cumulação com a aposentadoria. Possibilidade, desde que a moléstica, tenha eclodido antes do advento da Lei 9.528/97. Data da citação do INSS ou propositura da ação. Irrelevância. Influência somente para o termo inicial do benefício. Hermenêutica. Princípio do «tempus regit actum. Aplicação. Lei 8.213/91, arts. 23 e 86, § 2º.

«... É certo que a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997alterou a redação ao Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º, retirando a condição de vitaliciedade do auxílio-acidente, que passou a ser devido apenas enquanto não concedida a aposentadoria. (...) ... ()

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Doc. VP 421.7166.9197.3958

387 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE PEQUENA EMPREITADA (TROCA DE TELHADO DE GARAGEM). QUEDA DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS AUTÔMONOS. 1.

Trata-se de recurso de revista interposto pelo filho do de cujus, trabalhador autônomo vitimado por acidente enquanto reparava o telhado de contratante pessoa física, aduzindo que o acidente ocorrido não resultou de culpa exclusiva da vítima, mas do fato de o recorrido/contratante não ter fornecido nenhum equipamento de segurança, nem fiscalizado o seu uso por parte do trabalhador contratado, normas de segurança às quais estava obrigado o contratante, nos termos dos arts. 157, I, da CLT. 2. O art. 927, parágrafo único do Código Civil estabelece que a responsabilidade de reparar o dano se fará, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso concreto, o tomador de serviços é pessoa física, que não desenvolve atividade econômica, tampouco atividade de risco, para fins de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Logo, a pessoa física que contratou os serviços do pedreiro e que não desenvolve atividade que, por sua natureza, implique riscos aos direitos de outrem, não detém conhecimento acerca das etapas produtivas da atividade desempenhada pelo trabalhador autônomo, este sim detentor do estado da técnica, isto é, possuidor da expertise atinente ao «como prestar os serviços oferecidos, sendo aquele que (espera-se) encontra-se devidamente aparelhado para tal e que é responsável por sua própria segurança, justamente por saber como se processa sua atividade. Sobre o tema, ajusta-se perfeitamente ao assunto a definição de profissional autônomo, que é uma espécie de profissional liberal, segundo vaticinam Maria Celina Bodin de Moraes e Gisela Sampaio da Cruz, para as quais: « a definição de autônomo envolve toda e qualquer atividade/profissão que seja exercida, no mais das vezes, com poder de direção e com base no risco «, enquanto o profissional liberal exige conhecimento técnico, formação específica (como sói acontecer mediante diploma universitário ou certificação), existência de órgão representativo ou regulamentador da atividade e relação personalíssima ou intutitu personae entre o profissional e seu cliente. 3. No caso dos autos, sequer há falar em conduta - culposa ou não - porque a pessoa física não agiu de forma a causar o resultado a partir de sua omissão, inexistindo, também por esse motivo, nexo de causalidade. Afinal, em regra, um particular que contrata profissionais autônomos não dispõe do conhecimento técnico necessário para garantir um ambiente de trabalho seguro, tampouco tem condições de observar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, mas confia na habilidade, qualificação e experiência dos prestadores de serviços contratados. 4. Assim, diante da ausência de norma que traga previsão em sentido diverso, bem como perante a expectativa legítima de quem contrata um serviço de que o profissional que o presta está habiltado e possui os aparatos necessários à consecução do serviço e de resguardar a própria segurança, quem possuía o dever jurídico de prevenir as consequências jurídicas do próprio ato era o próprio prestador autônomo. 5 . Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, desprovido. Ausente o reconhecimento de qualquer responsabilidade civil - objetiva ou subjetiva - do tomador de serviços autônomos pelo evento danoso.... ()

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Doc. VP 563.9094.1610.8572

388 - TST. 1. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PRÉVIO À ANOTAÇÃO EM CTPS DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. CPC, art. 996. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não atende ao CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que se verifica em relação às questões afetas à « rescisão indireta do contrato de trabalho , à « responsabilidade civil do empregador e ao « dano moral - atraso reiterado no pagamento de salários e ameaças sofridas pelo empregado , matérias que também resvalam para o campo fático probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 126/TST. Inclusive, a jurisprudência do TST entende que a mora contumaz no pagamento de salários gera o dever de indenizar, em face da ofensa aos direitos da personalidade causados por essa conduta culposa do empregador, também entendendo que apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00 pelo atraso reiterado no pagamento de salários e em R$ 10.000,00 pela ameaça sofrida no ambiente de trabalho, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). Incidência da Súmula 333/TST. II. Quanto à « legitimidade e interesse do Recorrido (trabalhador) para postular majoração dos honorários de seus advogados , verifica-se que o TRT entendeu pela legitimidade concorrente da parte e de seus procuradores para postular a majoração dos honorários sucumbenciais, o que está de acordo com os termos do CPC, art. 996, segundo o qual «o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ. III. Decisão agravada que se mantém, confirmando-se a intrascendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 417.8455.1828.8100

389 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, concluindo que a jornada de trabalho do autor caracterizava o labor em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária. 2. Contudo, consta expressamente no acórdão regional que a jornada semanal de 40 horas foi fixada por norma coletiva. 3. Nesse contexto, em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do Tema 1046 de sua tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo da reclamada para se promover novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido para se proceder à nova análise do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não desnatura o regime de turnos ininterruptos a alternância do horário de trabalho a cada quatro meses, haja vista que esta não deixa de trazer prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. Precedentes. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Na hipótese dos autos, não se trata de direito absolutamente indisponível, destacando-se que o art. 7º, XIV, da CF/88estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, não há impedimento para que cláusula normativa possa prever uma jornada diferente de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. 4. Dessa forma, ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a jornada semanal de 40 horas. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 955.1507.6009.2321

390 - TJSP. DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO DEDO ANELAR DIREITO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. TEMA 416 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. OBSERVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. REEMBOLSO NOS PRÓPRIOS AUTOS.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 142.0093.7000.6500

391 - STJ. Embargos de declaração em recurso especial provido para declarar a não incidência de contribuição previdência sobre vale-alimentação. Decisão que implicou na procedência da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo contribuinte. Omissão na fixação dos ônus sucumbenciais. Reconhecimento. Honorários periciais devidos pela Fazenda Pública. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da causa. Embargos acolhidos.

«1. Merecem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, porquanto olvidou-se o acórdão embargado de arbitrar os honorários advocatícios e os demais ônus sucumbenciais, sendo certo que o provimento do Recurso Especial implicou na procedência do pedido da Ação Anulatória de Débito Fiscal. ... ()

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Doc. VP 849.7464.4683.9891

392 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

I. A parte reclamada alega que a condenação à manutenção do custeio do plano de saúde extrapola o razoável, as normas do contrato de trabalho e a convenção coletiva que « não prevê o custeio do plano de saúde pela empresa recorrente". II . O Tribunal Regional interpretou o CLT, art. 476 e entendeu que a hipótese de suspensão do contrato de trabalho enseja a sustação dos efeitos incompatíveis com a prestação do trabalho e não das demais cláusulas contratuais, permanecendo a obrigação atinente ao plano de saúde. III. Reconheceu, assim, que o plano de saúde do reclamante foi indevidamente suprimido pela reclamada, a qual deve suportar o risco da atividade econômica. E, sob o fundamento de que o cancelamento do referido plano no período de auxílio-doença viola « uma série de garantias constitucionais « (arts. 1º, III, IV, 6º e 170 da CF/88) e caracteriza « inescusável evidente ilicitude « e « os requisitos da responsabilidade civil «, determinou a manutenção do plano em favor da parte reclamante, custeado pela parte reclamada no período da suspensão do contrato de trabalho e após, até eventual rescisão contratual. IV. A matéria não foi analisada sob o prisma de eventual norma do contrato de trabalho ou coletiva que discipline o benefício, de modo que não há falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, nos termos da Súmula 297/TST. O único aresto colacionado é inespecífico nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. A parte reclamada alega que já fora condenada ao pagamento de danos morais em ação reclamatória anterior e a inexistência de «qualquer abalo que redundasse em prejuízo moral «. II. Dentre outras circunstâncias, o v. acórdão registra que os peritos diagnosticaram Síndrome Impacto Ombro Bilateral e concluíram que as atividades do reclamante foram capazes de agudizar a moléstia; a patologia causou uma redução da capacidade laboral, total e temporária; as condições de trabalho têm nexo de concausalidade com o agravamento da doença diagnosticada; o reclamante encontra-se incapacitado totalmente para o labor desde 14/02/2008; e o conjunto probatório evidencia que a empresa contribuiu para a ocorrência do evento danoso, na medida em que incorreu em omissão quanto ao cumprimento da legislação de segurança do trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que o autor é portador de doença ocupacional; a causa da doença ocupacional derivou, em concausa, do exercício do trabalho e, também, do descumprimento dos deveres legais de segurança, higiene e prevenção atribuídos ao empregador; os fatos narrados demonstram a culpa da empresa no dano à saúde e abalo moral do autor; e presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar. IV. Concluiu, assim, que é incontroversa a existência do dano; a ré não tomou as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos nocivos que a atividade laboral poderia causar no autor; restou configurada a sua conduta omissiva que se reveste de considerável gravidade; está comprovado que o reclamante teve sua integridade física lesionada por ato culposo do empregador; mesmo após a eventual alta previdenciária, além de não poder mais atuar na função para a qual foi contratado, em qualquer emprego que conseguir o reclamante terá restrições que deverão ser observadas; o nexo concausal apenas reafirma a responsabilidade da reclamada; é plenamente dispensável a prova de efetivo prejuízo moral, por se tratar de fato não passível de aferição em concreto e que decorre do próprio ato ilícito « ( damnum in re ipsa ) «; e, em decorrência da dor e sofrimento resultantes do acidente de trabalho, deve ser mantida a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos morais ocasionados. V. A matéria não foi analisada em face do alegado bis in idem em razão da alegada mesma condenação em reclamação trabalhista anterior. Neste aspecto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297/TST. VI. Não há ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88, porque no caso vertente a empresa não comprovou a observação da legislação de saúde e segurança do trabalho e as atividades exercidas pelo reclamante agravaram a doença ocupacional que o acometeu, revelando-se tanto a culpa da empresa no dano à saúde do empregado, como o abalo moral e psicológico decorrente da moléstia incapacitante, uma vez que o autor não poderá mais atuar na função para a qual foi contratado na reclamada e, em qualquer outro emprego, terá restrições que deverão ser observadas, dificultando sua colocação profissional, limitações que pela sua ocorrência já representaram ofensa ao direito fundamental do trabalhador de segurança e saúde no trabalho e, como consequência da lesão, afeta a garantia de satisfação das suas necessidades vitais, pois que sua subsistência está comprometida na proporção das atividades e funções que não poderá mais exercer, sendo evidente o sofrimento psicológico e a vulneração da sua honra, personalidade e existência como trabalhador. Os arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296/TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ARBITRADA EM 100% DO SALÁRIO DO RECLAMANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCAUSA. DESPROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 944. I. A parte reclamada alega que não há falar «que a Recorrente é totalmente responsável por alegada redução da capacidade laborativa, pois, o laudo pericial conclui que o trabalho atuou apenas de forma contributiva e secundária nas patologias «. II. Nos termos do CCB, art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo ser arbitrada em razão da proporção da gravidade da culpa do ofensor. III. o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou a pensão mensal no percentual de 100% do salário que perceberia a parte autora se estivesse laborando. Entretanto, reconheceu que o trabalho na reclamada atuou como concausa no agravamento da doença, mas desconsiderou esta circunstância no arbitramento da pensão. IV. Portanto, ao arbitrar a pensão mensal vitalícia no valor integral do salário da parte autora, o v. acórdão recorrido não observou a proporção da responsabilidade que deve ser atribuída à parte reclamada, violando o mencionado dispositivo legal. V. No caso vertente, o julgado regional registra que o expert do Juízo não especificou a proporção da perda da capacidade de trabalho sofrida pelo autor. Desse modo, em razão da concausa, a responsabilidade da reclamada deve corresponder à metade do dever reparatório, isto é, o percentual de 100% deferido pelo TRT deve ser reduzido para 50%. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO. I. A parte reclamante alega que contraiu doença ocupacional que exige contínuo tratamento médico, não se impondo neste momento a comprovação das respectivas despesas uma vez que «o CPC/73, art. 475-Eautoriza a liquidação por artigos nos casos de necessidade de prova de fato novo» . II. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de condenação da reclamada ao ressarcimento de despesas com tratamento médico futuro sob o fundamento de que se trata de fato futuro e incerto. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o ressarcimento de despesas futuras com tratamento médico compõe a restituição integral de que tratam os arts. 949 do Código Civil e 475-E do CPC/73, de modo que, comprovada a lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até ao fim da convalescença, «além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido» . IV. No caso concreto, foram reconhecidos o dano, o nexo causal e a culpa da parte reclamada, bem como a redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho da parte autora. Dessa forma, o ressarcimento de despesas futuras com tratamento médico compõe a restituição integral de que tratam os arts. 949 do Código Civil e 475-E do CPC/73, ainda que ilíquidas as despesas médicas futuras e incertas conforme assinalado no v. acórdão recorrido, mas que, se ocorrentes, devem ter comprovadas a relação com a doença reconhecida nestes autos e serem suportadas na proporção da responsabilidade de cada qual das partes, ante o fato de que a reclamada foi culpada pela doença com nexo concausal. V. Assim, por não haver o perito determinado o percentual da perda da capacidade laborativa, deve ser deferida a indenização correspondente ao percentual de 50% relativa ao fator de concausa, conforme se apurar em Juízo no momento oportuno, nos termos nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC/2015, que trata da liquidação de sentença. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. A parte reclamante alega que os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação. II. O Tribunal Regional entendeu que a reparação pecuniária do dano moral decorrente da relação de trabalho resulta de normas de natureza civil, não se caracterizando como contraprestação pelo trabalho realizado e nem como típica verba trabalhista. Concluiu que a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do julgamento que fixou a indenização, e não do ajuizamento da ação ou da data do evento danoso, não se aplicando os arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91, nem a Súmula 439/TST, pois, tais dispositivos seriam destinados a matérias tipicamente trabalhistas. III. No julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, o e. STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos «mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". A decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. IV. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721. V. Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. VI. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VII. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. VIII. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IX . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 439/TST, e a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. DANO MORAL. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE MAJORAÇÃO E DA RECLAMADA DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivo e deve ser minorado, pois não coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte reclamante alega que o referido valor não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e deve ser majorado. II. O Tribunal Regional reformou a sentença de improcedência e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral naquele valor. Ao arbitrar este montante, o julgado recorrido considerou as circunstâncias do caso, a inobservância pela reclamada das normas de saúde no trabalho, o fato de que o reclamante encontra-se incapacitado totalmente para o labor desde 14/02/2008, a extensão do dano, as qualidades do ofendido, as condições do ofensor, a repercussão do ato ilícito patronal, o caráter punitivo, a coibição da reiteração da conduta ilícita do demandado, o efeito pedagógico do valor arbitrado, a vedação de enriquecimento desmedido da vítima e a concausa do labor para a aquisição da doença. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, o valor da indenização por dano moral foi arbitrado levando em conta a natureza e a extensão do dano, a gravidade da lesão, o porte econômico da reclamada e a remuneração auferida pelo reclamante ao tempo do infortúnio, e não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, pois, ainda que a doença profissional adquirida tenha resultado incapacidade laborativa parcial e permanente, com o total comprometimento da atividade anteriormente exercida, a lesão ocorrida e os efeitos na limitação da capacidade de labor decorrem de concausa, de modo que o quantum indenizatório não pode ser considerado nem ínfimo, nem exorbitante. V. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 286.8389.3083.4616

393 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - GPF CONCEDIDAS A FISCAIS DE RENDA ATIVOS EM CARATER GERAL. NATUREZA GENÉRICA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS, A TÍTULO DE INCLUSÃO DA VERBA PARA CÁLCULO DE TRIÊNIOS, BEM COMO DE VALORES A TÍTULO DE RECEBIMENTO A MENOR. LEI 335/84. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO RECEPÇÃO DAS EXPRESSÕES SOBRE O VALOR DOS VENCIMENTOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0029160-07.2019.8.19.000, O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 162, XXII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

A Incorporação de Gratificação de Produtividade Fiscal é concedida, por meio da Lei 335/84, aos servidores fiscais, que exerçam atividade inerente à Administração Tributária, entendida como tal «os trabalhos de fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de Posturas Municipais, de Feiras Livres, de Obras Particulares, Transportes Coletivos e Saúde. Suspensão do pagamento do adicional por tempo de serviço (triênios) sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), que vinha sendo regularmente realizado desde janeiro de 2016. Pagamento retomado em maio de 2024, conforme decisão administrativa, sendo esse o período objeto do pedido de ressarcimento das diferenças remuneratórias devidas. A exclusão do recorrente da concessão do adicional fere o princípio da impessoalidade, ante a existência de tratamento diferenciado à servidores que ocupam a mesma posição na Administração Pública Municipal. Inclusão da Gratificação por Tempo de Serviço. O incidente de arguição de inconstitucionalidade 0029160-07.2019.8.19.000, já decidiu pela não recepção das expressões «sobre o valor dos vencimentos e «tendo por base os vencimentos contidas, respectivamente, no art. 162, IX e XIX, da lei orgânica do município de São João de Meriti. O triênio deve ser calculado sobre os vencimentos do servidor, o que inclui todas as parcelas de natureza vencimental. Sendo a GPF reconhecida como tal, sua exclusão da base de cálculo do triênio configura violação aos princípios da legalidade e da isonomia, bem como à legislação municipal aplicável. A decisão administrativa do Município que, em 2024, retomou o pagamento do triênio considerando a GPF, reforça a legitimidade do pleito do autor. Medida que evidencia o reconhecimento de que a exclusão anterior carecia de amparo legal. Conhecimento e provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 183.6222.7307.6146

394 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO À DATA DA ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Registre-se, ainda, que, por mais detalhado e consistente que seja o trabalho do perito, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante o art. 479, CPC/2015. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, que resultou na amputação parcial de dedo da mão direita. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução da capacidade laboral obreira em 25%. Verifica-se, também, que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva. De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho - premissas suficientes a ensejar a presença desse pressuposto da responsabilidade civil. O TRT afastou, também, a tese de culpa concorrente ou de fato da vítima. Anote-se, ainda, que, em relação ao dano moral, a existência de sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária ), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 25%. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 894.5230.2896.2865

395 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. PORTEIRO RESPONSÁVEL PELA INSPEÇÃO PATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

1. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro pelos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de imprudência, negligência ou imperícia. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou ser incontroverso que o Reclamante foi vítima de agressão no exercício de suas atividades, o que lhe gerou abalo moral, material e estético. Assentou que, « ... apesar de contratado como porteiro, o reclamante era responsável pela inspeção patrimonial da empresa . Consignou que « exerceu o seu trabalho em condições de risco potencial a sua integridade física . Destacou que « os arquivos de mídia anexados pelo reclamante (fl. 95 e seguintes - Id. 467aaac e seguintes) confirmam a tese do autor quanto às rondas realizadas, com nítido intuito da guarda e conservação do patrimônio da empresa . 3. Dessa forma, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, restaram evidenciadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, bem como a existência do dano e do nexo de causalidade. Assim, tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva da Reclamada pelo dano sofrido pelo Autor. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 210.7010.9474.2974

396 - STJ. Processual civil. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Produção antecipada de provas. Quebra de sigilo bancário e busca e apreensão. Prerrogativas da advocacia. Inviolabilidade do local de trabalho. Investigação de atividade ilícita que não se relaciona com a função de advogado. Possibilidade.

1 - Não se configura a referida ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 977.4205.4396.6392

397 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ALTURA DO QUARTO ANDAR DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. FRATURA NA COLUNA E PUNHO ESQUERDO DO AUTOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. QUEBRA NO NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a caracterização da responsabilidade civil da empresa reclamada por acidente de trabalho consistente em queda de altura, em prestação de serviço no ramo da construção civil, quando o conjunto probatório dos autos confirma a ocorrência de fato exclusivo da vítima. Observa-se que o tema «Responsabilidade civil - Construção civil - Queda de altura - Fato exclusivo da vítima oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos no tema da responsabilidade civil (indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia), todavia, o valor do conjunto de tais pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do CLT, art. 852-A. III . Nos termos do acórdão regional, é incontroverso que, no dia 03.08.2017, o autor sofreu acidente de trabalho típico «consistente em queda de altura do quarto andar de prédio em construção, evento este que acarretou fratura na coluna e punho esquerdo do autor. Consta da decisão regional, ainda, ser incontroverso o nexo causal do dano com o trabalho realizado para a empresa reclamada e também ter o autor percebido auxílio doença acidentário (espécie 91) de 19.08.2017 a 07.02.2018. Consignou-se, nos termos do laudo pericial, que «Em relação a Alteração permanente da integridade Física e Psíquica parte autora apresenta um dano de aproximadamente 8% devido à perda de movimentos de punho e outros 15% devido à lesão de coluna, segundo BAREMOS4"; que «Em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional conclui-se que as sequelas são impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões (incapacidade específica), havendo, pois, incapacidade específica para o seu labor habitual; e também que «A parte autora apresenta dano estético de três pontos em escala de sete". Quanto à configuração da culpa da reclamada, destacou o TRT ser incontroverso que a parte ré estabeleceu sistema de proteção coletiva contra quedas (guarda-corpo) e sistema de proteção individual contra quedas (linha de vida/cinto), sendo certo que ambos os sistemas (individual e coletivo) eram auxiliares entre si. Asseverou, nos termos da prova oral, que, no momento do acidente, o autor utilizava cinto de segurança, entretanto, não se conectou com a linha de vida. Pontuou, igualmente, que a única testemunha ouvida nos autos ressaltou que havia «prolongadores disponíveis para todos os empregados". Concluiu, assim, a partir a prova oral, que não havia óbice para fixação do talabarte na linha de vida pelo autor, para realização das atividades solicitadas no momento do acidente ocorrido. Entendeu haver confissão do autor, em depoimento pessoal, no sentido de que realizou treinamento para trabalho em altura, sendo certo, ainda, que a ré colacionou aos autos certificado de conclusão de curso do autor em segurança no trabalho em altura, totalizando 14 horas; e destacou que os elementos dos autos evidenciam que, no momento do acidente, não chovia no local, tendo chovido apenas anteriormente ao ocorrido. Destacou, ainda, ser inequívoco que no local do acidente havia guarda-corpo. Asseverou não ser possível vislumbrar, dos termos da NR 35 e da NR 18 do MTE, qualquer descumprimento por parte do réu que implicasse inadequação dos sistemas de proteção (individual e coletivo). Assim, considerando os sistemas de proteção previstos em tais normas, entendeu que o acidente ocorreu por fato exclusivo do autor, porquanto comprovado nos autos que o trabalhador não se utilizou do prolongador para fixação do cinto de segurança na linha de vida (equipamento de proteção individual) fornecido pela parte ré. IV. No caso, embora a parte agravante pretenda discutir da natureza da responsabilidade civil atribuída à parte reclamada, sob o argumento de que se trata de responsabilidade objetiva, por se tratar da prestação de trabalho no ramo da construção civil, em verdade, esse debate é inócuo na situação concreta ora analisada. Consoante quadro fático delimitado pelo acórdão regional, configurou-se o fato exclusivo da vítima, porquanto o autor não se utilizou do prolongador para fixação do cinto de segurança na linha de vida (equipamento de proteção individual) fornecido pela parte ré, acabando por não se conectar à linha da vida, embora (1) existentes dois sistemas de proteção complementares contra quedas (sistema coletivo - guarda-corpo e sistema individual - linha de vida/cinto); (2) embora tenha o autor recebido o adequado treinamento o trabalho em altura; (3) embora não tenha chovido no local do acidente; (4) embora existentes prolongadores (da linha de vida) disponíveis para todos os empregados; e (5) embora tenha sido registrado qualquer óbice para a fixação do talabarte na linha de vida, para realização das atividades solicitadas no momento do acidente. V . Desse modo, o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional revela tratar-se de «fato da vítima, passível de excluir o próprio nexo de causalidade e de elidir a responsabilidade civil da reclamada. Não é possível, portanto, falar-se na indevida assunção do risco da atividade pelo empregado ou no descumprimento do dever geral de cautela por parte do empregador. Assim, a questão atrai a incidência da Súmula 126/TST, de maneira que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade civil da reclamada não incorreu em afronta aos dispositivos invocados pela parte recorrente. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 240.1080.1871.4507

398 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Decreto 6.597/2009. Anexo V do Decreto 3.048/99. Majoração da alíquota do sat. Violação aos arts. 535, II, e 513, § 1º, do CPC. Inocorrência.custeio do seguro de acidente do trabalho. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de afastar a aplicação do Decreto 6.597/2009, especificamente em relação às modificações que implementou no Anexo V do Decreto 3.048/99, ao fundamento de que tal mudança implicou na majoração da alíquota do SAT devido por empresas que, estatisticamente, reduziram o número de acidentes do trabalho. Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram o autor e o réu, restando a sentença mantida, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6014.1300

399 - TJPE. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa. Auxílio-acidente. Cabimento. Reabilitação profissional. Necessidade para habilitação em outra atividade. Auxílio-doença devido durante o processo. Laudo pericial conclusivo pela capacidade laboral. Não vinculação do magistrado à prova técnica. Recurso de agravo não provido.

«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra Decisão Terminativa que deu provimento apelo do segurado para anular a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida anteriormente no sentido de determinar ao INSS que proceda com o pagamento do auxílio-doença acidentário (espécie 91). A decisão terminativa ora guerreada determinou, ainda, o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, ao término da qual será cancelado o auxílio-doença, passando o beneficiário a perceber o auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e término na véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado. O auxílio-acidente somente não será devido se, ao final do processo de reabilitação, for o segurado considerado não recuperável, hipótese em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, abatendo-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada que deverão ser compensadas. ... ()

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Doc. VP 657.5146.1623.7631

400 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

No caso em tela, o debate acerca da configuração do dano moral decorrente de acidente de trabalho, bem como da redução da indenização respectiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional destacou que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, em novembro de 2016. Na ocasião, durante a limpeza de tanques, houve o rompimento de uma mangueira e todo o seu corpo foi atingido por líquido ácido, que lhe causou cegueira monocular em olho direito, mesmo após duas cirurgias. Registrou que o laudo pericial médico atestou o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido em benefício do réu. Cumpre ressaltar que o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, ao analisar a prova pericial concluiu pela configuração da causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante e as atividades laborais. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores do ato ilícito a respaldar a configuração do dano moral e a condenação ao pagamento de indenização respectiva (art. 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, não podem ser consideradas as alegações recursais frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Com efeito, de acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, deve-se considerar a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho em que o reclamante sofreu lesão em um olho que resultou em perda da visão, resultando em incapacidade parcial e permanente), pelos fundamentos, a seguir destacados, para fixar a indenização por danos morais em R$ 38.000,00: «restou incontroverso nos autos que ocorreu o acidente típico em novembro de 2016 e «também não há dúvidas de que o reclamante se encontra parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, tendo em vista que seu diagnóstico é de «cegueira monocular em olho direito, com nexo de causa entre a lesão e o trabalho desenvolvido em benefício do réu, como constou do laudo pericial médico". O Regional asseverou, ainda, que «a perda da saúde é algo que importa dano moral significativo, não só em face da dor física sofrida pelo autor, mas também em razão da incapacidade permanente e parcial, para o trabalho e para a vida privada, restando evidentes a angústia e a diminuição da autoestima. Portanto, o valor fixado na sentença (R$ 38.000,00) e mantido pelo TRT, pelos dados contidos no acórdão regional, mostra-se proporcional à extensão do dano sofrido. Cabe destacar, por fim, a respeito da indicação de afronta ao CLT, art. 223-Gpela agravante, que o acórdão está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Agravo de instrumento não provido.... ()

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