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Doc. VP 551.6091.0353.6481

301 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124). EFEITO VINCULANTE. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV . « (RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: ( a ) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e ( b ) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. II. Se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. Assim, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II (543-B, § 3º, do CPC/1973). III. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST .

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Doc. VP 531.4578.7409.2899

302 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . I - INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DO INTERVALO NO ‘ ÚLTIMO QUARTO FINAL DE HORA DO TURNO’ . INTERVALO INTERJORNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O réu não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, porque demonstrado que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores portuários avulsos não têm o condão de afastar o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada de uma hora, como no caso em que o autor excedia a sua jornada de turnos de seis horas, ainda que fixada por norma coletiva. Precedentes. 3. Quanto ao tema «intervalo intrajornada. norma coletiva. fruição do intervalo no ‘último quarto final de hora do turno , ficou evidenciado que os trechos do v. acórdão regional destacados nas razões recursais não fazem referência à norma coletiva mencionada pelo réu, circunstância que atraiu a incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I e prejudicou a análise da transcendência. 4. No que se refere ao item «intervalo interjornada, por ter sido explicitado no v. acórdão regional que o réu não comprovou a situação excepcional descrita pela Lei 9.719/98, art. 8º e prevista na cláusula coletiva. Diversamente do que se alega, o caso não versa sobre declaração de invalidade da norma coletiva, em descompasso com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, mas sobre a constatação de que não houve observância das condições estabelecidas no próprio instrumento coletivo. Agravo conhecido e desprovido . II - INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. OPERADORES DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos, que trabalham em turnos de seis horas consecutivos, têm direito às horas extras, sejam as excedentes da 6ª trabalhada sejam as decorrentes da violação do intervalo interjornada, ainda que a prestação de trabalho se dê para operadores distintos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XVI e XXXIV, da CR. 2. No caso, o recurso de revista do autor fora conhecido e provido, em razão de o Tribunal Regional ter restringido a condenação às situações em que houve requisição por um mesmo operador portuário, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. 3. Ainda que o réu, na minuta de agravo, alegue que foram desconsideradas as condições estabelecidas nas normas coletivas e em sentença arbitral, notadamente aquela que limita a caracterização do trabalho extraordinário ao «mesmo operador portuário, ressalta-se que as referidas condições não ficaram delimitadas no v. acórdão regional. 4. Conforme mencionado na ocasião do exame do agravo de instrumento do réu, o Tribunal Regional apenas explicitou que não houve comprovação das situações de excepcionalidade estabelecidas na norma coletiva. 5. Nesses termos, não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, nem desrespeito à tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7501.2400

303 - TRT2. Trabalhador avulso. Portuário. Adicional de risco. Lei 4.860/65, art. 14.

«Na remuneração do trabalhador avulso já está englobado o valor referente à atuação em condições perigosas ou nocivas, não se lhe aplicando as disposições do Lei 4.860/1965, art. 14, nem lhe sendo devido qualquer outro adicional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.6200

304 - STJ. Portos. Trabalhador portuário. Indenização prevista no Lei 8.630/1993, art. 59, § 1º. Extinção do IRSM. Indexador previsto na lei. Substituição pelo INPC após a extinção do IPC-r.

«Após a extinção do IPC-r, a indenização prevista pelo Lei 8.630/1993, art. 59, § 1º, deve ser corrigida pelo INPC.... ()

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Doc. VP 185.8653.5001.2500

305 - TST. Reclamados e do sétimo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de paranaguá. Ogmo/PR). Análise conjunta. Matérias comuns

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Doc. VP 335.7731.1765.1036

306 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS.

Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 60 DA SBDI-1 DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional, interpretando as normas coletivas de trabalho, concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu a hora noturna como sendo de 60 minutos, até a sua vigência, em 30.4.2014. Todavia, em relação ao período posterior a vigência da norma coletiva, ou seja, a partir de 1.5.2014, a Corte regional manteve a decisão que não considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a hora noturna como sendo de 60 minutos. Entretanto a Orientação Jurisprudencial 60, I, da SBDI-1 do TST, estabelece que a hora noturna, do trabalhador portuário será de 60 (sessenta) minutos. Assim, tendo em vista que no caso em apreço, é incontroverso que o autor era portuário, não se aplica a hora noturna reduzida e sim a hora noturna de 60 minutos, conforme OJ 60, e tendo a empresa requerido a aplicação da referida OJ, em contestação, a decisão regional que considerou invalida a norma coletiva que previa a hora noturna de 60 minutos, está em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 60, I, da SDI-, do TST. Precedentes. Recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 60, I, da SDI-, do TST e provido.... ()

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Doc. VP 370.0620.4685.2200

307 - TST. AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. LEI 9.719/1998, art. 8º. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST.

1. a Lei 9.719/1998, art. 8º estabelece que, na escalação diária do trabalhador portuário avulso, deverá ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais previstas em norma coletiva de trabalho. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a cláusula normativa que estabeleceu a redução do intervalo interjornada foi declarada nula em julgamento de ação anulatória anterior, restando, afastada, portanto, a situação excepcional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, diante da não comprovação das situações excepcionais que viabilizariam a redução do intervalo interjornadas nos termos das normas coletivas, é devido o pagamento das horas subtraídas, acrescidas do adicional respectivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Precedente desta Primeira Turma. 4. Sinale-se que não se discute a validade das normas coletivas que disciplinaram as possibilidades de redução do intervalo interjornadas. Em tal contexto, não se revela aplicável ao caso a tese jurídica firmada pelo Excelso Pretório ao caso concreto ao julgar o Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para reconhecer o direito do trabalhador portuário avulso às horas extraordinárias decorrentes dos intervalos interjornadas de onze horas não usufruídos. Agravos a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 813.4896.9823.3047

308 - TST. AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. LEI 9.719/1998, art. 8º. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. 1. a Lei 9.719/1998, art. 8º estabelece que, na escalação diária do trabalhador portuário avulso, deverá ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais previstas em norma coletiva de trabalho. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que a cláusula normativa que estabeleceu a redução do intervalo interjornada foi declarada nula em julgamento de ação anulatória anterior, restando, afastada, portanto, a situação excepcional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, diante da não comprovação das situações excepcionais que viabilizariam a redução do intervalo interjornadas nos termos das normas coletivas, é devido o pagamento das horas subtraídas, acrescidas do adicional respectivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Precedentes. 4. Sinale-se que não se discute a validade das normas coletivas que disciplinaram as possibilidades de redução do intervalo interjornadas. Em tal contexto, não se revela aplicável ao caso a tese jurídica firmada pelo Excelso Pretório ao caso concreto ao julgar o Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para reconhecer o direito do trabalhador portuário avulso às horas extraordinárias decorrentes dos intervalos interjornadas de onze horas não usufruídos. Agravos a que se nega provimento.

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Doc. VP 487.5920.7304.8038

309 - TST. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 222 da Repercussão Geral, aplica-se o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Embargos de declaração providos para, no exercício do juízo de retratação, proceder a novo exame do recurso de revista do réu. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Turma conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo do réu para afastar o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos com fundamento em isonomia, nos termos da Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que transitou em julgado, em 17.2.2023, decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante sobre a matéria do Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 3. Verifica-se, portanto, que a decisão anteriormente proferida é dissonante da tese vinculante aprovada pelo e. Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual é imperioso proferir novo julgamento, agora à luz daquele entendimento. 4. Percebe-se, entretanto, que a decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando «implementadas as condições legais específicas e « sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente «. 5. No caso presente, o acórdão regional consigna esse pressuposto fático que autoriza a incidência do entendimento vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 257.4514.7093.6966

310 - TST. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor com fundamento na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que transitou em julgado em 17.2.2023 decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante sobre a matéria do Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional não consigna as premissas fáticas que autorizam a incidência do entendimento vinculante da Suprema Corte. 4. A Corte Regional apenas assentou que o trabalhador avulso não tem direito ao adicional de risco, nem mesmo consignando a função exercida pelo trabalhador, se estava exposto a risco ou se os trabalhadores com vínculo que ocupavam cargo similar recebiam o direito, circunstâncias erigidas pela Suprema Corte como condicionantes da existência do direito vindicado. 5. Em outras palavras, não basta ser trabalhador avulso para ter direito ao adicional de risco, sendo imprescindível que estejam «implementadas as condições legais específicas e «sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente". 6. Na ausência dessas premissas, não é possível acolher a pretensão sem revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Juízo de retratação não exercido.

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Doc. VP 190.2090.2002.0900

311 - STJ. Tributário. Recurso especial. Processo administrativo fiscal. Compensação de crédito proveniente do adicional de indenização do trabalhador portuário avulso-aitp com tributos diversos administrados pela srf. Art. 74, § 12º da Lei 9.430/1996. Recurso especial da fazenda nacional a que se nega provimento.

«1 - Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de se compensar o crédito proveniente do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso-AITP, já declarado inconstitucional, com tributos diversos administrados pela Secretaria da Receita Federal. ... ()

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Doc. VP 137.8102.9001.0700

312 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamado. Embargos de declaração em recurso de revista. Intervalo interjornada. Trabalhador portuário. Art. 8º da Lei 9.719/98.

«1. Nos termos do Lei 9.719/1998, art. 8º,. na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho-. 2. Entretanto, não se pode entender a insuficiência de mão de obra como situação excepcional, haja vista o consignado pelo Regional, e registrado pela Turma, que a insuficiência de mão de obra era corriqueira, mormente porque o fato de o comando legal supramencionado possibilitar a redução do intervalo interjornada por meio de norma coletiva não constitui. carta branca- para que os sindicatos regulamentem o intervalo para descanso ao seu alvedrio, com desprezo da saúde física e mental do trabalhador. 3. Assim, só se pode entender por situações excepcionais a ocorrência de força maior, acontecimentos inevitáveis para os quais não concorreu o empregador e serviços inadiáveis, cujas prováveis consequências autorizam a redução do interregno, e não a trivial insuficiência de mão de obra que de excepcional nada tem, em face de ser um acontecimento corriqueiro, acrescido ao fato de que admitir o desrespeito do intervalo interjornada nessa hipótese, resultaria em submeter o trabalhador portuário a uma jornada estafante, que, além de prejudicar sua saúde, tornaria o trabalho mais propenso a acidentes. Precedente desta Subseção Especializada (TST-E-RR-10800-06.2007.5.09.0022, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT de 23/8/2013). Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 783.0325.8616.9299

313 - TST. RECRUSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL.

A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Segundo o v. acórdão recorrido, «não se verifica, nos autos, qualquer notícia de cessação do vínculo jurídico existente entre o OGMO e os recorridos, de forma a possibilitar a fixação do marco inicial da prescrição bienal.. Nesse quadro, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o apelo é insuscetível de provimento. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas nos 126 e 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. Nos termos da Lei 9.719/1998, art. 8º, « na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho .. Notável que a lei estabelece a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada do trabalhador portuário, em situações excepcionais, desde que estabelecida por meio de acordo e/ou convenção coletiva de trabalho. No entanto, no caso dos autos, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos, na medida em que o Tribunal Regional concluiu pela condenação do OGMO/PR ao pagamento do intervalo interjornada, porquanto não demonstrou que «nas oportunidades em que o autor laborou em supressão do intervalo, assim ocorreu por força de situação excepcional.. Aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Saliente-se que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional condenou o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, consignou que « os prejuízos, para o fim de configuração do dano, se evidenciam pela simples invasão de privacidade do autor, pelo acesso indevido que o réu, na qualidade de empregador, teve sobre a sua movimentação financeira e pela divulgação desses dados; que « o ato de divulgar o nome e os dados do autor em edital deve ser considerado, além de invasão indevida de privacidade, discriminação pelo ajuizamento de reclamação trabalhista; e que « indubitável o constrangimento do autor em ver divulgados dados relativos ao acordo que celebrou, sem sua anuência, o que parece suficiente para assegurar o direito à indenização por danos morais.. Incontestável é a repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, a responsabilização civil do réu não afronta, mas se coaduna com o CCB, art. 186. Quanto ao aresto colacionado, não foram observadas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DESATRELADO DE SEU RESPECTIVO TEMA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelado de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, §1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14) , na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Na presente hipótese, constata-se que o réu transcreveu em tópico diverso os trechos do v. acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. OJ 402 DA SBDI-I/TST. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124. Cinge-se a controvérsia a se definir se autor, na condição de trabalhador portuário avulso, faz jus ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. O posicionamento desta Corte era de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos, considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, para repetir a expressão do art. 19 daquele diploma legal. Nesse sentido a OJ-402-SbDI-1/TST. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa e «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no art. 7º, XXXIV, da CF/88. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo OGMO/PR ratificou a tese. Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, « caput , e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. Oportuno destacar as seguintes premissas fático jurídicas constantes do voto do Exmo. Desembargador Márcio Dionísio Gapski, nos autos TRT-PR 01374-2004-322-09-00-7 (RO 10796/2007), publicado em 18/04/2008, adotado no v. acórdão recorrido, para acrescer às razões de decidir, transcritos no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14: « Conquanto referida Lei regule as atividades dos empregados do Porto organizado (no qual o conceito de avulso, a princípio, não se enquadraria), o adicional de risco previsto no art. 14 é vantagem que se estende aos reclamantes, em face do princípio da isonomia, porque submetidos aos mesmos risco e às mesmas condições de trabalho dos demais empregados, mormente no caso em tela, em que houve reconhecimento do direito através do pagamento da verba até 08/1996. «Inegável a existência de risco no local de trabalho, tanto é que a categoria dos arrumadores recebeu o adicional de risco até agosto de 1996, quando o OGMO assumiu a administração do Porto. «É o que consta do laudo pericial, item 25, fl. 536. «Ressalte-se que não houve alegação de defesa no sentido de que as funções exercidas pelos avulsos fossem realizadas em ambiente ou em condições diversas daquelas operadas pelos empregados do Porto, ou ainda, de que tenham sido tecnicamente alteradas após 08/1996. «Os laudos apresentados nos autos pelos próprios reclamados (fls. 414/444) aponta a existência de risco na faixa portuária e esclarece que não há diferença entre o risco a que nela se submete o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso (item 39, fl. 539), destacando que caso houvesse no mesmo local trabalhadores avulsos e outros com vínculo empregatício, os riscos seriam os mesmos para todos (item 30, fl. 436). «Aliás, a resposta ao item 27 do laudo no sentido de que, a princípio, não permanecem trabalhadores portuários diretamente ligados à APPA no local onde trabalham os avulsos, não impede o direito obreiro, até porque, como dito, ambos poderiam exercer as mesmas funções nos mesmos locais, expostos aos mesmos riscos. «Ante o exposto, concluo que no exercício de suas funções, os autores estavam submetidos aos mesmos riscos - não neutralizados - que os servidores públicos ou empregados da APPA. Devem receber tratamento igualitário, com espeque no princípio maior da isonomia .. Como se observa, o Tribunal Regional consignou expressamente o labor do trabalhador avulso nas mesmas condições do trabalhador com vínculo permanente, ou seja, sob o mesmo risco portuário. Ora, há que ser considerado que se os operadores portuários utilizam o trabalhador avulso em substituição à mão de obra permanente, sendo devido por imposição legal o adicional de risco ao trabalhador permanente que trabalhe naquelas condições (Lei 4.860/65, art. 14), ainda que no caso concreto não haja trabalhadores permanentes naquela função que é exercida pelo trabalhador avulso, o adicional será devido em estrita observância ao princípio da isonomia entre os trabalhadores com vínculo e avulsos (art. 7º, XXXIV, CF/88). Entender de modo diverso seria prestigiar a substituição definitiva do trabalhador permanente pelo avulso, em fraude, com o fim de reduzir custos pelo não pagamento do adicional de risco. Além disso, se a função exercida é de risco e o adicional visa a compensar o perigo, será devido independentemente de qual trabalhador a exerce (permanente ou avulso). Demonstrada, portanto, a presença do requisito exigível para garantir o direito ora vindicado e, portanto, a violação do princípio da isonomia. Dentro desse contexto, ao deferir o adicional de risco (trabalhador portuário avulso), a Corte Regional decidiu a questão em estrita consonância com tese firmada no Tema 222 de Repercussão Geral. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do OGMO/PR conhecido e desprovido e recurso de revista do OGMO/PR não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.9530.5000.3100

314 - STJ. Civil e processual. Colisão de embarcação com passarela de terminal portuário. Ação de indenização movida contra três rés. Denunciação à lide admitida. Sentença que julga improcedente a ação em relação à 1ª ré. Conformação do autor. Apelação das co-rés. Provimento pelo tribunal estadual para reincluir a 1ª ré na condenação. Impossibilidade. Sucumbência. Alteração. CPC/1973, art. 48, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 515 e CPC/1973, art. 509.

«I. Julgada improcedente a ação em relação à 1ª ré, ora recorrente, proprietária da chata que se chocou contra a passarela do terminal portuário, a ausência de recurso por parte do autor atrai a preclusão sobre o tema, pelo que a apelação das demais co-rés, em litisconsórcio passivo facultativo, não pode ser provida para, alterando a conclusão favorável àquela, reincluí-la na condenação juntamente com as outras. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.4200

315 - TRT2. Trabalhador portuário. Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. Arbitragem. Compromisso arbitral obrigatório. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 8.630/93, art. 23.

«O Lei 8.630/1993, art. 23, submete os litígios do trabalhador portuário, originariamente, à comissão paritária constituída no âmbito do Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. Em caso de impasse, prevê que as partes recorram à arbitragem de ofertas finais, não admitida a desistência por qualquer das partes, com laudo arbitral proferido para a solução da controvérsia, com força normativa, independentemente de homologação judicial. Ao admitir-se a indispensabilidade dessa medida de solução extrajudicial, estar-se-á retirando desses trabalhadores o direito de ação correspondente, em flagrante desrespeito ao CF/88, art. 5º, XXXV. Essa lei estabelece compromisso arbitral, repita-se, com proibição da sua desistência, e laudo com força normativa, independentemente de homologação judicial, que impede a ação judicial, conforme CPC/1973, art. 267, VII. Não há, pois, como admitir que se trata de mero requisito de admissibilidade da ação, vez que, uma vez procurado, termina com um laudo arbitral, que impede a ação judicial.... ()

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Doc. VP 185.9485.8005.0400

316 - TST. Pedidos sucessivos. Apelo desfundamentado.

«O OGMO requer, sucessivamente, a limitação da condenação ao pagamento de multa, nos termos do Lei 9.719/1998, art. 10; a definição de qual operador portuário será responsabilizado pela quitação da condenação; a delimitação dos parâmetros para se estabelecer o valor remuneratório para a incidência dos adicionais; e a limitação da condenação «exclusivamente às ocasiões em que os eventuais turnos trabalhados consecutivamente tenham se dado para o mesmo Operador Portuário/tomador de serviços, bem como o pagamento fique restrito apenas ao período laborado consecutivamente ao primeiro turno de trabalho e tão somente ao valor do adicional de 50%. Ocorre que a parte não indicou violação de preceito de lei ou da Constituição, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos da CLT, art. 896. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8011.1800

317 - TST. Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Prescrição.

«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.4006.8100

318 - TST. Prescrição quinquenal. Trabalhador portuário avulso.

«Com o cancelamento da OJ/SDI-I/TST 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º.In casu,não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal aplicada pelo MM. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8003.8600

319 - TST. Ii. Recurso de revista da usiminas. Matéria remanescente. Prestação de serviços. Ônus da prova. Trabalhador avulso portuário.

«O autor afirma que prestou serviço para a Usiminas como trabalhador portuário avulso e a empresa nega a prestação de serviço. Trata-se de empresa que explora terminal privativo, sendo incontroverso que utilizou mão-de-obra de trabalhadores avulsos, porém, não cuidou de identificar ou relacionar quais os trabalhadores avulsos lhe prestaram serviços. Nesse contexto fático, o ônus de provar que não houve a efetiva prestação de serviços por parte do autor era da empresa, na medida em que somente esta pode demonstrar quais os trabalhadores avulsos despenderam força de trabalho em suas dependências, conforme interpretação do Lei 9.719/1998, art. 6º. Assim, não se verifica no decisum regional a denunciada afronta aos artigos 333 do CPC e 818 da CLT. Os arestos colacionados não servem ao fim pretendido, ante a inespecificidade de quadro fático. Óbice da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 241.1060.8215.3889

320 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Terminal portuário. Licenciamento. Alcance espacial do impacto ambiental. Verificação. Impossibilidade. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.1674.7255.8600

321 - STJ. Competência. Vigia portuário. Relação de emprego. Reclamação trabalhista contra sindicato. CLT, art. 3º.

«Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a eventual vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho decidir sobre a existência do referido vínculo e dos respectivos direitos trabalhistas, a teor do art. 114, CF/88.... ()

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Doc. VP 161.9070.0018.7400

322 - TST. 2. Prescrição bienal. Trabalhador portuário.

«Resta prejudicada a análise do presente tópico, uma vez que a matéria já foi decidida no julgamento do recurso de revista dos reclamados OGMO/A e Outro.... ()

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Doc. VP 190.1071.0007.4800

323 - TST. Adicional de risco portuário. Terminal privativo. Orientação Jurisprudencial 402/TST-sdi-I do TST.

«O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I, segundo a qual «o adicional de risco previsto no Lei, art. 14 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6004.0300

324 - TST. Recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso. Parcela não devida

«1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o princípio da isonomia não autoriza a extensão de adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 aos portuários avulsos, porquanto o direito dos empregados da Administração dos Portos à parcela deixou de existir a partir da vigência da Lei 8.630/99. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6004.2400

325 - TST. Recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso. Parcela não devida

«1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o princípio da isonomia não autoriza a extensão de adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 aos portuários avulsos, porquanto o direito dos empregados da Administração dos Portos à parcela deixou de existir a partir da vigência da Lei 8.630/99. ... ()

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Doc. VP 556.0965.5671.7281

326 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista em relação ao tema «prescrição - trabalhador portuário, pois, no caso vertente, a decisão do Tribunal de origem revela consonância ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO (19:00H) PREVISTO na Lei 4.860/65, art. 4º PARA ÀS 19:30H. PEDIDO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO PELA CONSIDERAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, bem como contrariedade ao entendimento fixado na decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema1046), provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO (19:00H) PREVISTO na Lei 4.860/65, art. 4º PARA ÀS 19:30H. PEDIDO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO PELA CONSIDERAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a negociação coletiva limitou direito garantido por lei e, por isso, a disposição acerca do horário noturno a partir das 19:30h é inválida, sendo devido ao reclamante as diferenças de adicional noturno. III . Desse modo, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema1046). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 626.1942.0095.7884

327 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. 1. Esta 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, com fundamento na OJ 402 da SDI-1 do TST. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do CPC, art. 1.030, II, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 4. Assim, para o reconhecimento do adicionar de risco aos trabalhadores avulsos, necessário de faz o atendimento dos requisitos: percepção do adicional de risco por trabalhador portuário permanente e trabalhador avulso trabalhando nas mesmas condições de trabalho. 5. Todavia, no caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, ao fundamento de que esse se destina exclusivamente aos empregados da Administração do Porto. Consignou que não há como estender genericamente, nem de forma analógica, uma verba instituída específica e exclusivamente aos trabalhadores da CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo, contratados por concurso público, nos termos da CF/88, art. 37, II, submetidos a regimes próprios e únicos detentores de direitos da norma especial citada. Não consta do acórdão recorrido tese a respeito da existência de pagamento de adicional de risco ao empregado permanente (Súmula 126/TST). Assim, nestas circunstâncias, não tendo ficado consignada a existência de empregados permanentes que trabalhem nas mesmas condições do reclamante e recebam adicional de risco, fica inviabilizado o enquadramento na tese vinculante do STF. Precedentes. 5. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

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Doc. VP 138.2441.2000.0200

328 - TST. Recurso de revista. Recurso de embargos interposto pela primeira reclamada, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Us iminas. Embargos de declaração em recurso de revista. Vale transporte. Comparecimento para concorrer à escala. Trabalhador avulso. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 9.719/1998, art. 6º. CLT, art. 894.

«1. O entendimento desta Subseção Especializa é de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale-transporte, em razão de a norma contida no CF/88, art. 7º, XXXIV garantir a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso. ... ()

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Doc. VP 945.0682.4521.9842

329 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. De fato, a Suprema Corte concluiu que a percepção do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma da Lei 4.860/1965, art. 14, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese, o e. TRT consignou que «não foi produzida prova oral, não tendo, assim, o reclamante se desincumbido do seu ônus de demonstrar que prestava serviços no mesmo local e nas mesmas funções que empregados com vínculo de emprego que recebem o referido adicional e, como consignado pelo MM. Juízo de origem, os documentos (...) dizem respeito a trabalhador na função de guarda portuário e período limitado a 2011, enquanto o autor laborava na atividade de Arrumadores (capatazia), no período de 2015 até 2018. Pontuou, ainda, que «conquanto previsto nos Acordos Coletivos (a exemplo da cl. 10ª, do ACT 2019/2021) que o adicional de risco deve ser ‘mantido a todos os funcionários indistintamente’, (...) não houve prova de que o reclamante exercia as mesmas funções e no mesmo local que empregados com vínculo permanente. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não foi comprovada pelo reclamante a prestação de serviços no mesmo local e com idênticas funções dos empregados que recebem o adicional de risco, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 211.1101.1118.1461

330 - STJ. Recursos especiais. Direito civil. Responsabilidade civil. Desmoronamento. Queda de contêineres em rio. Falha na prestação dos serviços de operador portuário. Prescrição trimestral. Inaplicabilidade. Enunciado sumular 7/STJ. Caso fortuito. Afastamento pela instância de origem. Insindicabilidade. Inexistência de demonstração da negativa de prestação jurisdicional. Atração da Súmula 284/STF.

1 - Controvérsia em torno da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços de operador portuário. em face do desabamento do local em que mantidos dois contêineres da empresa demandante, que caíram no rio, inutilizando os produtos neles depositados e gerando prejuízo superior a quinhentos mil reais. ... ()

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Doc. VP 157.4280.7000.1800

331 - STF. Agravo regimental na reclamação. Direito do trabalho. Trabalhador portuário avulso. Recebimento de horas extras. Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Não ocorrência. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 157.4280.7000.2100

332 - STF. Agravo regimental na reclamação. Direito do trabalho. Trabalhador portuário avulso. Recebimento de horas extras. Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Não ocorrência. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 157.4280.7000.2200

333 - STF. Agravo regimental na reclamação. Direito do trabalho. Trabalhador portuário avulso. Recebimento de horas extras. Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Não ocorrência. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 942.5826.1203.3705

334 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO - OGMO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da prescrição bienal e considerar incidente a prescrição quinquenal, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1 e por suas Turmas. De fato, esta Corte consagra o entendimento de que a fluência do prazo prescricional bienal somente se inicia a partir do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, na medida em que a relação havida entre aquele trabalhador e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, razão pela qual uma vez mantido o credenciamento do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, como no caso, o prazo prescricional incidente é o quinquenal. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É certo que esta Corte consagra entendimento de que, em razão da garantia fundamental de isonomia de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, trazida no CF/88, art. 7º, XXXIV, os trabalhadores portuários avulsos, não obstante regidos por normas diversas da norma consolidada, fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, da CLT, quando excedida a jornada de trabalho de seis horas, e ao intervalo interjornada previsto no CLT, art. 66, quando em sua escalação diária houver o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, mesmo na situação de prestação de serviços para tomadores diversos; situações nas quais o desrespeito a esses intervalos acarreta o direito às horas extras decorrentes da sua inobservância. Todavia, observa-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que exclui o direito às horas extras decorrentes desses acréscimos. Nesse aspecto, o STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE Acórdão/STF para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes do descumprimento dos intervalos inter e intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada, estando a decisão regional em sintonia com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 649.6600.3472.3340

335 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, não se conta o prazo de prescrição bienal da cessação do trabalho para cada tomador, mas somente a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra - OGMO. Portanto, deve ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão do trabalhador portuário avulso, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXCEDENTES A SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devido o pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores portuários avulsos que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em «dobra de turnos ou em benefício de tomadores distintos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 116.4383.0111.7556

336 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). ADICIONAL DE RISCOS. TERMINAL DE USO PRIVADO. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Nada obstante, permanece hígida a parte final da Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual «o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 4. Nesse contexto, a tese adotada por esta Quinta Turma, no sentido de que o adicional de riscos é uma vantagem conferida apenas aos trabalhadores portuários dos portos organizados, não abrangendo aqueles que trabalham em terminal privativo, foi proferida em consonância com a OJ 402 da SBDI-1, e uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral, fica desautorizado o exercício do juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.

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Doc. VP 365.9841.1171.1533

337 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema «JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do RR e dado provimento ao RR para deferir a justiça gratuita. 2 - Não houve, contudo, no voto desta Turma que julgou o agravo de instrumento e o recurso de revista, exame dos demais temas do recurso de revista, que haviam sido prejudicados no despacho de admissibilidade e que no agravo de instrumento a parte apenas menciona que - requer-se o conhecimento das razões de revista no que tange às demais matérias, as quais restam ratificadas, e, ao final, o provimento deste. 3 - Embargos de declaração do reclamante acolhidos, com efeito modificativo, para suprir omissão e seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas remanescentes. Sem prejuízo quanto à intimação para a pauta, pois na Sessão de 29/03/2023 são julgados os ED s e os temas remanescentes de AIRR. Após a sessão de julgamento, reautue-se como RRag, devendo constar como agravante/recorrente o reclamante e agravado/recorrido o reclamado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO. Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamado sustenta que o acórdão recorrido afigurava-se omisso quanto à - a) não juntada da ata da 06ª reunião do Conselho de Administração, na qual consta expressamente a existência de riscos inerentes ao trabalho portuário; b) alega que o reclamado reconhece o risco inerente a qualquer atividade exercida no porto, razão pela qual independe do cargo ocupado, o adicional de risco deve ser deferido; c) sustenta que o RE 597.124 fixou a tese de que sempre que o adicional de risco for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adiciona de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Delimitação do acórdão recorrido: No caso dos autos, o TRT consignou que - No tocante à alegação de que «que não se exige a existência de trabalhadores exercendo as mesmas atribuições do Embargante para que seja deferido o adicional de risco, sobretudo porque o perigo não é intrínseco à atividade exercida, mas sim ao local de prestação do labor (fl. 1018), está expresso na fundamentação do acórdão que o «precedente do Supremo Tribunal Federal não confere autorização, genérica e abstrata, de pagamento automático do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, quando pago aos servidores ou empregados da administração dos portos, antes, o julgado estabelece como premissa que estejam presentes as condições fáticas necessárias e a igualdade material entre as categorias! « (fls. 963-964). Sobre a alegação de ser «incontroverso e admitido em r. acórdão o pagamento de adicional de risco a demais trabalhadores do porto (fl. 1018), igualmente não há omissão. Está registrado no acórdão que «Não se ignora que a SCPar possua em seu quadro servidores percebendo a rubrica adicional de risco, a exemplo do paradigma apontado no recurso, conforme faz prova o contracheque anexado com a inicial (fl. 57). Entretanto, os colaboradores da SCpar não exercem atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, a atividade do reclamante (fl. 962). As alegações do embargante evidenciam inconformidade com o julgado, além de intenção de reexame do direito aplicável ao caso, medida incabível por meio dos embargos declaratórios. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pela reclamada quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SÚMULA 126/TST. 1 - Esta Corte entendia que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, consoante prevê o art. 19, não sendo devido aos trabalhadores portuário avulsos. 2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Porém, muito embora o TRT tenha entendido que o adicional de risco é devido apenas aos empregados contratados pela Administração Portuária e não ao trabalhador avulso, o recurso não merece provimento, visto que o quadro fático delineado na transcrição mencionada permite verificar que não haviam trabalhadores com vínculo permanente que executavam as mesmas atividades que o reclamante e que recebessem o adicional de risco. 3 - Note-se que ficou registrado no acórdão do TRT que - no âmbito do Porto de São Francisco do Sul, existam trabalhadores portuários dessas categorias contratados por prazo indeterminado e que estejam recebendo adicional de risco. Ao contrário, tal como asseverou o Juízo de origem, os ofícios encaminhados pelos principais operadores portuários que atuam no Porto Público e no Terminal Privativo de São Francisco do Sul (fls. 297-309) informam que eles não mantêm trabalhador portuário avulso vinculado e que, quando possuem empregados com vínculo celetista, não recebem adicional de risco. Por outro lado, a SCPar, autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, não possui em seu quadro servidor, empregado ou colaborador nas atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações; notadamente, como bem anotado em sentença, «por não executar atividade de carga e descarga onde são empregados os servidores, empregados comissionados e empregados públicos que lhe prestam serviços (fl. 748). Não se ignora que a SCPar possua em seu quadro servidores percebendo a rubrica adicional de risco, a exemplo do paradigma apontado no recurso, conforme faz prova o contracheque anexado com a inicial (fl. 57). Entretanto, os colaboradores da SCpar não exercem atividades portuárias dos trabalhadores avulsos (acima mencionadas) e, notadamente, a atividade do reclamante. 4 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fulcro nas premissas arguidas pelo reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS 1 - No caso, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica, e sob condições particulares, a jurisprudência desta Corte, mediante análise dos próprios termos da Lei 8.630/93, e de acordo com o art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88, tem entendimento de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. JULGADOS. 2 - Relativamente ao intervalo intrajornada, cumpre ressalta que a jurisprudência desta Corte Superior entende que ao trabalhador portuário avulso também se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. 3 - Por conseguinte, nos termos do § 1º do CLT, art. 71, nas jornadas que não ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos. Acrescente-se, ainda, que ao trabalhador avulso são reconhecidos os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (CF/88, art. 7º, XXXIV), entre os quais o intervalo entre jornadas de onze horas, previsto nos art. 66 e 8º da Lei 9.719/98. 4 - Embora esse intervalo, em princípio, possa ser flexibilizado diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei 9.719/98, devem constar no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas, cuja prova é ônus do OGMO, e que não constou no acórdão do TRT. 5 - É de se ressaltar que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, desrespeitado o intervalo interjornadas, é devido o pagamento de horas extras, com natureza salarial (item III da Súmula 437 e a OJ 355 da SBDI-1). 6 - Recurso de revista provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-Ae tendo indeferido os benefícios da justiça gratuita (tema devolvido em recurso de revista). Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 143.1824.1044.0900

338 - TST. Vale-transporte. Trabalhador avulso portuário.

«Ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos dos demais trabalhadores (CF/88, art. 7º, XXXIV), inclusive o vale-transporte. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1009.7500

339 - TST. Agravo de instrumento. Trabalhador portuário avulso. Prescrição.

«Diante de potencial violação do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1085.6400

340 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Ônus da prova. Operador portuário. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável.

«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento.... ()

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Doc. VP 161.9070.0005.7600

341 - TST. Embargos de declaração prescrição. Trabalhador portuário avulso. Vícios não configurados.

«Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. VP 734.4684.4947.0097

342 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ DA SBDI-1

384 DO TST. O TRT adotou o entendimento de que as pretensões trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos se encontram suscetíveis à incidência da prescrição quinquenal. De fato, o TST, atento aos termos do art. 7º, XXIX e XXXIV, da CF, resolveu cancelar a OJ da SBDI-1 384. A partir de então, passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO, o que não é o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que o OGMO deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos postulados demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a Lei 12.815/2013, art. 33, § 2º prescreve que «o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso". Logo, a solidariedade imposta pela lei confere a prerrogativa ao trabalhador avulso de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços, do OGMO ou de ambos. Aliás, é justamente isso o que reza o art. 275, e parágrafo único, do atual CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista o OGMO transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 906-909 e 930-933). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Ante uma possível contrariedade à Súmula 219/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, somente quanto tema, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG E DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata a Lei 5.584/70, art. 14. Nesse sentido é o item I da Súmula 219/TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula 219/TST e providos.... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.8600

343 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Usiminas. Instalação portuária de uso privativo. Enquadramento sindical. Localização fora da área do porto organizado. Aplicação de sentenças normativas vinculadas ao sindicato dos operadores portuários quando contrata trabalhadores avulsos arregimentados pelo órgão gestor de mão de obra. Não incidência da Súmula 374/TST.

«A discussão em apreço cinge-se em determinar se a empresa que atua como instalação portuária de uso privativo misto, localizada fora da área do porto organizado, está sujeita ao pagamento do tíquete-refeição previsto nas normas coletivas do Sindicato dos Operadores Portuários do Porto de Santos quando, utilizando a faculdade prevista em lei, contrata trabalhador avulso arregimentado pelo OGMO, muito embora não esteja sujeita a essa contratação. A decisão recorrida equiparou, corretamente, a reclamada, instalação portuária de uso privativo misto, ao operador portuário, para fins de observância das normas coletivas da categoria dos operadores portuários quando se beneficia dos trabalhadores avulsos arregimentados pelo OGMO, mesmo não estando obrigada a contratar esses trabalhadores. A instalação portuária de uso privativo, ao contratar trabalhadores avulsos perante o OGMO, deve assegurar os mesmos direitos trabalhistas da respectiva categoria, sob pena de quebra do princípio da isonomia, na medida em que não há desigualdade que autorize o pagamento diferenciado dos trabalhadores avulsos que prestam os mesmos serviços para os operadores portuários e as instalações portuárias de uso privativo. Por outro lado, a decisão recorrida em nenhum momento cogitou do enquadramento do reclamante em categoria diferenciada, conforme levantado pela reclamada. Pelo contrário, a responsabilização da reclamada pela observância das normas coletivas da SOPESP decorre da natureza das suas atividades, desempenhadas como instalação portuária de uso privativo, e por se socorrer de mão de obra fornecida pelo OGMO, de modo que resta inviabilizada a caracterização de atrito com a Súmula 374/TST. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7568.9800

344 - TST. Portuário. Serviço de vigilância de embarcações. Necessidade de contratação de trabalhadores portuários. Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Lei 8.630/93, art. 26, «caput e parágrafo único.

«O Lei 8.630/1993, art. 26, «caput e parágrafo único, ao disporem que o trabalho de vigilância de embarcações nos portos organizados será realizado pelos portuários, visou assegurar que essa atividade não fosse exercida por trabalhadores de outra natureza. Todavia, a lei não veda que tal função deixe de ser exercida por trabalhadores destacados para esse fim, em caso de desnecessidade do serviço. No caso vertente, há notícia de que a atividade de vigilância específica de embarcações tornou-se desnecessária em razão do aumento da segurança na área do terminal privativo. Despicienda, portanto, a requisição de trabalhadores portuários para a execução de serviço, por assim não exigir a lei.... ()

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Doc. VP 143.2294.2031.9300

345 - TST. Recurso de revista. Adicional de risco. Portuário. Terminal privado. Orientação jurisprudêncial 402/TST-sdi-i/TST.

«Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais privativos. Exegese da ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 402/TST-SDI-I/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9011.7000

346 - TST. Adicional de risco portuário. Lei 4.860/1965, art. 19. Extensão a trabalhadores portuários de empresas que exploram terminais privados. Impossibilidade. O TST,

«por meio da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I, consagrou o entendimento de que o adicional de risco de que trata a Lei 4.860/1965 destina-se apenas aos servidores e empregados da administração dos portos organizados, por não haver dispositivo de Lei que estenda expressamente tal direito aos trabalhadores de empresa privada interposta. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I e provido.... ()

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Doc. VP 190.3530.1002.9200

347 - STJ. Tributário. FGTS e contribuições. Trabalhador avulso não-portuário. Ausência de impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Recurso especial não conhecido.

«I - A parte recorrente não impugnou, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido de que a Lei 8.630/1993 é inaplicável aos trabalhadores avulsos não-portuários que, quanto ao recolhimento das contribuições ao FGTS, aplica-se o disposto no Lei, art. 15, § 1º 8.036 e no Decreto 3.048/1999, art. 218. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2000.0100

348 - TST. Recurso de revista. Adicional de risco. Portuário. Terminal privado. Orientação jurisprudêncial 402/TST-sdi-i/TST.

«Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais privativos. Exegese da ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 402/TST-SDI-I/TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2011.5100

349 - TST. Recurso de revista. Adicional de risco. Portuário. Terminal privado. Orientação jurisprudêncial 402/TST-sdi-i/TST.

«Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais privativos. Exegese da ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 402/TST-SDI-I/TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2020.3900

350 - TST. Recurso de revista. Adicional de risco. Portuário. Terminal privado. Orientação jurisprudêncial 402/TST-sdi-i/TST.

«Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais privativos. Exegese da ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 402/TST-SDI-I/TST. ... ()

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