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Doc. VP 240.1080.1885.8716

21 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Contrato de transporte. Ação regressiva. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Mercadorias. Danos. Nexo causal. Operadora portuária. Responsabilidade solidária. Caracterização. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não viola o CPC/2015, art. 489, § 1º nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. ... ()

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Doc. VP 131.2878.0353.2677

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO RODÍZIO POR 120 DIAS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. PANDEMIA.TRABALHADOR IDOSO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos de fato e nas provas dos autos, manteve a sentença de origem que afastou o cancelamento da matrícula do reclamante - trabalhador portuário avulso idoso. 2. Com efeito, concluiu a Corte a quo que «no período de não comparecimentoestava em plena validade o"PLANO DE CONTINGÊNCIA CORONAVÍRUS - COVID-19 MARÇO/2020"(disponível no site:https://www.ogmopgua.com.br/site/site.php.planocontigencia),"válido enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretada em nosso país, em função da pandemia causada pelo novo coronavírus Covid-19, com previsão expressa de"Afastamento imediato dos trabalhadores portuários avulsos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anose os diagnosticados com imunodeficiência, doenças respiratórias, doença preexistente crônica, doença cardiovascular ou respiratória e metabólica, nos termos do Medida Provisória 945/2020, art. 2º, itens IV e V, o que implica reconhecer que o reclamante, de 67 anos, não deixou de comparecer sem justificativa, mas esteveafastado por força do estado de calamidade pública, nos exatos termos do plano do recorrente . 3. Assim, a pretensão do agravante perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático probatório dos autos, conduta vedada nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Diante do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa. 4. Por fim, registre-se que a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1.046/STF, haja vista que não se está negandovalidadeao convencionado emnorma coletiva. Cuida-se, em verdade, de decisão que analisou as circunstâncias fáticas específicas acerca da regularidade ou não do cancelamento do registro do reclamante, trabalhador portuário avulso. Assim, o conteúdo do acórdão regional recorrido deve ser mantido. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.1080.1118.7875

23 - STJ. Processual civil e administrativo. Transportador/ agente de cargas/operador portuário X agente marítimo. Informações não prestadas. Multa. Decreto-lei 37/1966. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 284.1096.1664.6911

24 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS arts. 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA «C, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual foi provido o agravo de instrumento e conhecido e provido o recurso de revista dos reclamantes, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte . Com efeito, apesar de o trabalhador portuário avulso não possuir vínculo empregatício, o CF/88, art. 7º, XXXIV garante a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Assim, em 2/8/2018, a SbDI-1, no julgamento do processoAgR-E-ARR - 128700-17.2013.5.17.0009, pacificou a controvérsia acerca danão incidênciado imposto de renda sobre as férias indenizadas do trabalhador. Segundo esse entendimento, por se tratar de parcela indenizatória, incide o disposto na Lei 7.713/88, art. 6º, V. Esclarece-se que o fato de se tratar de trabalhador avulso não modifica tal entendimento, pois, não havendo concessão de férias, os valores recebidos a tal título só podem ser considerados como indenizados. Agravo desprovido. AGRAVO DOS RECLAMANTES DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS arts. 255, INCISO III, ALÍNEAS «A E «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto aos temas, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula 126/TST, na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST e na ausência de cumprimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO O PAGAMENTO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem entendeu que não houve tratamento discriminatório quanto ao indeferimento do auxílio-alimentação, pois os reclamantes não juntaram qualquer documento que comprove que alguns trabalhadores recebiam o benefício e outros não. Aplicação da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. VALE-TRANSPORTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Constata-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Agravo desprovido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. INDEVIDA. Segundo o item II da Súmula 368/TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, a condenação da empresa, por decisão judicial, não acarreta alteração da responsabilidade tributária das partes envolvidas no litígio. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula 219/TST, in verbis: «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305da SBDI-I). Agravo desprovido.

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Doc. VP 240.1080.1964.2459

25 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Exportação de serviços. Não caracterização. Serviço executado dentro do território nacional. Aplicação do Lei Complementar 116/2003, art. 2º, parágrafo único. Súmula 83/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.

1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 431.2736.3924.5263

26 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O Tribunal Regional julgou improcedente o recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que, em outra ação trabalhista - na qual pleiteava adicional de risco portuário e horas extraordinárias - o reclamante afirmara que usufruía de uma hora de intervalo para descanso e refeição, caracterizando-se, desse modo, a sua confissão acerca do gozo regular do referido intervalo. 2. As alegações apresentadas no recurso de revista não combatem os fundamentos expostos no acórdão regional, deixando-se de atender ao princípio da dialeticidade recursal. Conclui-se, portanto, que o apelo de revista encontra-se desfundamentado, à luz da diretriz traçada na Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando de atender ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno desprovido. RESSARCIMENTO DE DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. O Tribunal Regional não apreciou o cabimento de ressarcimento dos descontos fiscais e previdenciários ao reclamante, tratando-se, portanto, de matéria jurídica não prequestionada. Ressalte-se que o reclamante não opôs embargos de declaração a fim de exortar o Tribunal Regional a se manifestar sobre a questão. Nesse contexto, o recurso de revista depara-se com o óbice processual previsto na Súmula 297/TST, I, de seguinte teor: « Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 518.3871.2565.0750

27 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. Esta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, publicado no DEJT de 2/3/2018, fixou entendimento no sentido de que não cabe recurso de embargos para discutir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do CLT, art. 894, II e da Súmula 296, I, deste Tribunal. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. Quanto ao tema, a 2ª Turma asseverou que os paradigmas trazidos no recurso de revista para confronto de teses não atendem aos requisitos da Súmula 296/TST, I e, tampouco a alegação de afronta ao CTN, art. 43 e de contrariedade à Súmula do STJ, viabilizam o conhecimento. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296/TST, I. No caso, o Colegiado não emitiu tese de mérito sobre o tema, somente destacou os óbices processuais não supridos pelas Partes, nos termos do CLT, art. 896. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. SALÁRIO COMPLESSIVO. NORMA COLETIVA. Também, não se revela apto o processamento dos embargos em relação ao suscitado salário complessivo, porquanto, na situação vertente, a decisão destaca a existência de norma coletiva que autoriza o agrupamento das parcelas. Óbice da Súmula 296/TST, I. Note-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. TRABALHADOR AVULSO. TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. No caso, o Colegiado aplicou o óbice da Súmula 126/TST, porquanto a decisão Regional registrou a inexistência de provas no sentido de que outros trabalhadores portuários avulsos recebem o benefício. Dessa forma, uma vez que o acórdão Turmário não adota tese de mérito, somente aplica o óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que a jurisprudência colacionada não atende ao previsto na Súmula 296/TST, I. Ademais, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT, no sentido de que «... os reclamantes não lograram êxito em comprovar que outros trabalhadores portuários avulsos recebem o referido benefício «, autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, não há falar em contrariedade à Súmula 126/TST, por má-aplicação. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No que tange à multa por embargos protelatórios, os paradigmas colacionados são inespecíficos nos termos da Súmula 296/TST, I, haja vista que não versam sobre situação em que há registro expresso do intuito protelatório na medida imposta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST, I . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido (1) de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula 219, I, desta Corte Superior). No caso, a decisão registrou a ausência de assistência do trabalhador pelo Sindicato da categoria. Conclui-se, portanto, que foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219/TST, I. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 735.0571.6535.8677

28 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, é devido o pagamento de horas extras, ainda que tal dobra tenha ocorrido em relação ao mesmo operador portuário, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê « uma jornada de 5 (cinco) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos já contemplando o período de intervalo de que trata o CLT, art. 71 «, pois implica «a própria supressão do intervalo mínimo legal «. Consta do acórdão regional que « As normas coletivas da categoria preveem que os trabalhadores portuários avulsos possuem sua jornada de trabalho dividida em quatro períodos (...), das 8h às 13h45min (período A), das 13h45min às 19h30min (período B), das 19h30min às 1h15min (período C) e das 1h15min e às 7h (período D) «, e que « O parágrafo primeiro da referida cláusula estabelece, ainda, que «Nos horários consignados no acima já estão considerados os últimos 15 (quinze) minutos de cada turno para atender o intervalo previsto no parágrafo 1º do CLT, art. 71. « O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que « as normas coletivas que reduzem o período considerado noturno em 30 minutos não devem prevalecer à norma legal, por esta ser mais benéfica ao trabalhador «. Consta do acórdão regional que « o reclamado computava a hora noturna só a partir das 19h30min, conforme, por exemplo, cláusula 12ª da convenção coletiva de trabalho 2009/2011 (...), que prevê que o período C (19h30min à 1h15min) será remunerado com acréscimo de 25% e que o período D (1h15min às 7h) será remunerado com acréscimo de 50% «. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalta-se, ainda, que a norma coletiva estabeleceu contraprestação de vantagens ao trabalhador, pois, em relação ao período D (1h15min às 7h), estipulou que este será remunerado com acréscimo de 50%. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 218.7696.6597.2546

29 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. TRABALHO PORTUÁRIO. EXCLUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DO OGMO. CONDUTA ILEGAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A Lei 12.815/2013, que regula a exploração pela União de portos e instalações portuárias bem como as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, dispõe, expressamente, em seu art. 40, § 2º, que os trabalhadores portuários contratados com vínculo empregatício pelos operadores portuários devem ser escolhidos entre os avulsos cadastrados e/ou registrados no OGMO. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado sobre a exigência de exclusividade na contratação de trabalhadores portuários por prazo indeterminado apenas entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, no sentido de que não resultou demonstrado o descumprimento da Lei 12.815/2013, no tocante à reserva de mercado e ao critério de multifuncionalidade, diante da ausência de provas de desrespeito, de fraude ou preterição, pela reclamada, na contratação de trabalhadores portuários exclusivamente entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO . Tal constatação decorreu do exame detido do extenso conjunto probatório produzido, de que não houve atitude ilegal ou prejuízo à reserva de mercado, mas, na verdade, modernização das atividades da reclamada, que implicaram mudança da operação por meio dos «Portêiners e acarretaram, assim, redução da necessidade de mão de obra braçal, especialmente de trabalhadores de estiva e conferência . Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação § 2º, da Lei 12.815/2013, art. 40. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 687.7408.1904.2538

30 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. QUESTÃO PROCESSUAL (CUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT) E MATÉRIA DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE 1 - A Turma negou provimento aos agravos das reclamadas para manter a decisão monocrática do relator que as condenou ao pagamento de intervalo interjornada. Registrou-se, como razões de decidir, que «[o] Lei 9.719/98, art. 8º, por sua vez, permite, em situações excepcionais, a inobservância do referido intervalo, quando previsto em norma coletiva de trabalho, o que não é o caso dos autos « . Anotou-se, ainda, que, embora «a transcrição do acórdão regional tenha sido feita quase que na íntegra, o Reclamante destacou à fl. 1359 o trecho objeto da insurgência, que é suficiente para atender à exigência contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT . 2 - Por suas vezes os arestos paradigmas indicados pela parte, formalmente válidos, trazem teses no sentido da invalidade da transcrição integral o acórdão do TRT sem indicação ou destaque de trecho em que estaria prequestionada a matéria, e; da validade de supressão do intervalo interjornada mediante previsão em norma coletiva. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula 296/TST, I, pois se baseiam em premissas fáticas diversas. 4 - No que se refere à Súmula 126/TST, tem-se que o acórdão da Turma não adota premissa fática diversa daquela posta pelo TRT, razão pela qual não se tem por contrariado o entendimento sumulado. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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